Caberá à Dilma intervir no Estado do Paraná?

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O governo do Paraná, Beto Richa (PSDB), espancou os professores, estudantes e cidadãos, por meio da Polícia Militar, no Massacre do Centro Cívico no histórico dia 29 de abril de 2015.

Sem analisar os problemas financeiros do Estado, que também podem gerar intervenção em situação extrema, a pergunta que não quer calar: Dilma deve intervir no Estado do Paraná e nomear um interventor no lugar de Richa?

A Constituição de 1988 é expressa ao definir que o princípio é o da não-intervenção, ou seja, em regra a União não intervirá nos estados, e os estados não intervirão nos municípios. Portanto, a regra é a autonomia dos estados e municípios e apenas a exceção é a intervenção.

É um ato político de incursão de um ente federativo sobre a atuação de outro, de forma temporária, com hipóteses taxativas fixadas na Constituição.

Entre os objetivos da intervenção estão:

1. Acabar com grave comprometimento da ordem pública (34, III); e

2. Assegurar a observância dos princípios constitucionais como o regime democrático (34, VII, a) e os direitos da pessoa humana (34, VII, b).

O decreto de intervenção será expedido pelo Presidenta da República, que antes deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e depois especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor.

No caso de comprometimento de ordem pública, a iniciativa é espontânea e será do próprio Presidente, por simples verificação dos motivos que autorizam a intervenção, e o Decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24h.

Na hipótese do intento de assegurar o atendimento aos princípios constitucionais como Democracia e dignidade da pessoa humana, a decretação da intervenção federal dependerá de provocação por representação do Procurador-Geral da República e provimento pelo Supremo Tribunal Federal. Se STF julgar precedente, encaminhará para a Presidência, que é vinculada a emitir o Decreto interventivo.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Entendo que apenas o Massacre do Centro Cívico, um ato específico, por mais grave que tenha sido, não é suficiente para a intervenção.

Apenas se reiteradamente o governo Richa comprometer a ordem pública ou descumprir princípios constitucionais como a Democracia e a dignidade da pessoa humana, é que seria caso de intervenção.

Ou seja, apenas se do Massacre do Centro Cívico o Estado ficar comprometido em sua ordem pública, com o fim da Democracia no Estado e reiterados desrespeito aos direitos humanos, é que será possível a intervenção, com a substituição provisória do governador até o retorno à normalidade.

O Massacre pode levar ao Impeachment ou responsabilização criminal e cível de Richa, mas não à intervenção da União, pelo menos por enquanto.

Tarso Cabral Violin – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR) e autor do Blog do Tarso

 

XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo ocorrerá em agosto em Curitiba

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O Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, presidido pelo Prof. Edgar Guimarães, está organizando o XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo, que acontecerá na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná, Rua Basilino Moura, 253 – Ahú, Curitiba/PR, nos dias 25 a 28 de Agosto de 2015.

O tema central do evento será: “A Administração Pública do Século XXI: Projetos, Esperanças ou Recorrentes Frustações?”.

O advogado, professor universitário e autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin, vai participar do painel “A Sobrevivência de um Estado Dependente: a receita certa para a transparência da arrecadação e gastos públicos e o papel da sociedade civil organizada”, que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2015, às 14h.

As inscrições poderão ser feitas em alguns dias no site efeitoeventos.com.br.

Vídeos com a decisão do STF sobre a constitucionalidade das Organizações Sociais

No dia 16.04.2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não-exclusivos por Organizações Sociais em parceria com o Poder Público. A celebração dos contratos de gestão com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

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A Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

No primeiro vídeo acima aproximadamente no minuto 11 (dia 15.04.2015), no segundo vídeo na 1h16min e continuação no vídeo abaixo:

A indicação de Fachin ao STF, a manipulação da opinião pública e o horror

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Por Ricardo Marcelo Fonseca (Professor e Diretor da Faculdade de Direito da UFPR)

Depois que Dilma Rousseff indicou o jurista Luiz Edson Fachin para ocupar uma vaga no STF, cumprindo (finalmente…) a prerrogativa constitucional que lhe cabia, algo muito, muito estranho passou a acontecer. É quase como se tivesse se materializado o cenário do conto de Machado de Assis, “O Alienista”, em que eu, tal como o Dr. Simão Bacamarte, de repente tenha começado a ver loucura em todos os cantos. Belisquei-me (metaforicamente falando) para atestar se, por estar vendo as coisas de modo tão diferente de vozes de boa parcela da grande imprensa e de opiniões de políticos tão experientes, não seria eu – tal como aconteceu no conto machadiano – é que estaria na contramão da razão e do bom senso.

Primeiro vi reportagens e declarações condenando a indicação de Fachin pelo fato – apresentado como eloquente e auto-explicativo – dele “ser petista”. Nesse momento lembrei-me da campanha para a reitoria da UFPR em 2001, da qual participei intensamente, em que Fachin provavelmente tenha sido derrotado (por diferença de 3% dos votos), dentre outros motivos, pelo fato do outro candidato (o professor Carlos Moreira Jr.) ter sido apoiado massiva e eloquentemente por todos os caciques do PT paranaense. Achei, portanto, estranho. E mesmo depois de ter sido esclarecido que ele nunca foi filiado a esse partido e que tinha um perfil reconhecidamente suprapartidário (basta dizer que os senadores paranaenses Álvaro Dias, Roberto Requião e Gleisi Hoffman – diferentes como água, azeite e vinho – têm uma raro consenso no apoio irrestrito a Fachin), aquelas vozes de políticos e da grande imprensa não cessaram. Achei mais estranho ainda.

As coisas prosseguiam na mesma toada: vi políticos (e as mesmas vozes da grande imprensa) altamente melindrados com o fato de que foi descoberto um vídeo em que Fachin declara voto em Dilma Rousseff no segundo turno da eleição do ano de 2010. Vi um parlamentar, por exemplo, afirmando para câmaras de TV que tudo isso é inadmissível, pois um ministro do STF deve ser “neutro” e “imparcial”. Lembrei-me das lições do início da Faculdade que diziam que a crença na neutralidade axiológica fazia parte da epistemologia do século XIX e dei-lhe um desconto, pois, ao que parece, o político não era da área. Mas a mesma toada continuava, reverberada inclusive por algumas manifestações histéricas em redes sociais. Refleti que em 2010 Fachin não era ministro do STF (não era sequer magistrado!), mas somente um cidadão que, como outros quase 56 milhões de brasileiros – a maioria vencedora naquela eleição – exercitou seu direito cívico de votar e escolher um candidato (aqui, como sabemos, o voto é obrigatório) numa direção, e não em outra. Lembrei-me também que tanto FHC quanto Lula haviam nomeado como ministros do STF o seu próprio advogado-geral da União (vale dizer, o seu defensor jurídico mais próximo e leal) e que, quando isso aconteceu, ninguém levantou a poeira como está acontecendo agora. Percebi então que alguns políticos brasileiros (e algumas vozes da grande imprensa) estavam considerando a nomeação de um jurista ao STF como um verdadeiro FLA x FLU, como um Atletiba, com todas as paixões e irracionalidades que lhe são próprias. Ninguém estava interessado no fato de que as credenciais como jurista de Fachin eram as melhores possíveis (pois não vi um jurista brasileiro sério descredenciar o seu “notório saber jurídico”, que é objetivamente o requisito constitucional a ser perquirido, junto com a “reputação ilibada”). Só vi destilar de bílis, ódios e ressentimentos. As coisas definitivamente estavam estranhas demais…

Depois as coisas pioraram: vi blogueiro de grande veículo de imprensa “pinçando” trecho de um livro de Fachin para, após vaticinar que o conteúdo era para ele incompreensível, elaborar uma denúncia “atterradora” – como se isso pudesse ser o golpe fatal contra a indicação de alguém para a Corte Suprema: o jurista indicado por Dilma usava um suposto “palavrório” hermético. Estranho demais. Fui ao texto de Fachin. Apesar de “pinçado” e descontextualizado, li e entendi o que ele havia escrito (no trecho transcrito pelo blogueiro); era de fato um texto denso, mas perfeitamente compreensível. Achei inusual um jornalista se expor daquela maneira para confessar a própria ignorância (ignorância jurídica, ou do próprio vernáculo). Belisquei-me (metaforicamente falando) mais uma vez.

Finalmente, as coisas entraram numa toada para além da imaginação: um dos maiores portais de notícias da internet do nosso país, que aliás pertence a um dos grandes jornais brasileiros, faz duas reportagens com tons “bombásticos”: primeiro, um texto “denuncia” que uma associação científica (que estatutariamente não tinha fins lucrativos), da qual o professor Fachin faz parte, recebeu trinta dinheiros de alguma empresa estatal para realizar um congresso científico. Pensei nesse momento em como a maioria de meus colegas que são organizadores culturais e que receberam algum dia uma forma de patrocínio público (e foi a maioria deles…), a julgar pelo estreito critério da reportagem que li, deveriam ser imediatamente colocados publicamente no INDEX dos personagens suspeitos de compactuar com o governo vigente. Depois (na data de hoje) vejo o mesmo portal acusando – como se tivesse encontrado o ovo de Colombo – que Fachin “atuou no tribunal em que mulher é juíza”. O tom do texto, claro, destila suspeitas e indica a existência de presumíveis (mas nunca demonstradas) “mutretas”. Na leitura desse texto o que sobressai é o espalhafatoso “levantamento do número de processos” patrocinados por Fachin (“57 processos abertos desde 2013”…), a espúria e eticamente desprezível identificação de seus clientes (!) perante o Tribunal e também a “decisiva” referência de que “até Joaquim Barbosa” achava esse procedimento estranho (embora ele mesmo nada tenha levado adiante enquanto esteve na presidência do CNJ). Mas esfumaçam-se os fatos – comezinhos, porém eloquentes – que efetivamente são mais importantes: de que sua esposa/desembargadora obviamente declara-se impedida para atuar nos processos do escritório de seu cônjuge; de que o Tribunal de Justiça do Paraná hoje conta 120 desembargadores; o de que, afinal, nada há de errado ou de ilícito nisso tudo (até que algo efetivo e concreto seja apurado), que é algo que acontece em todo lado e em todos os cantos, inclusive em Brasília. Na ausência de qualquer fato concreto que revele um efetivo tráfico de influências, a reportagem aponta improváveis suspeitas, vende fumaça e – aí o pior – busca artificialmente atacar uma reputação íntegra. Nesse momento percebo que não preciso mais me beliscar e que a irracionalidade iracunda está efetivamente campeando sem freios.

Mas, ao perceber que não fui eu que perdi a razão e que, felizmente, não sou como o dr. Simão Bacamarte de nosso Machado de Assis, não me vem uma sensação de alívio, mas sim de grande inquietude e preocupação: pergunto-me sobre o que posso esperar de um país que tem políticos que solenemente esquecem de sua função constitucional e discutem a composição da Corte Suprema da República como se estivessem numa torcida organizada – irracional e agressiva – no meio da arquibancada de um estádio do Brasil profundo. Ou, ainda pior, pergunto-me o que será de um país em que setores da grande imprensa de circulação nacional e, teoricamente, de uma importante instância conformadora da opinião pública, resolve vestir a camiseta justa e suada do time da várzea e, como se cantasse músicas chulas da geral do estádio, coloca-se a serviço da desinformação e do ataque a reputações inatacáveis. É o horror, o horror.

Veja como universidades, escolas, hospitais e museus estatais podem ser extintos

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O diagrama acima foi elaborado pelo MARE – Ministério da Administração e Reforma do Estado, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), para explicar como seria o que eles chamavam de “publicização” por meio dos contratos de gestão com as organizações sociais – OSs. O diagrama foi divulgado em um caderno oficial chamado “Organizações Sociais” (Secretaria da Reforma do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997, Cadernos MARE da reforma do estado, v. 2, p. 18).

Como recentemente o STF entendeu que a Lei 9.637/98 é constitucional, na ADI 1923, nossa Corte Suprema ratificou um absurdo jurídico, que é a extinção de universidades federais, escolas, museus, hospitais, unidades de saúde e centros de pesquisa, e o repasse de suas atividades para organizações sociais, sem a realização de licitação.

Essas OSs são associações ou fundações privadas qualificadas como OSs que não vão precisar mais realizar concurso público ou licitações, mas apenas procedimentos simplificados que respeitem princípios gerais.

Segundo a maior administrativista brasileira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, isso é uma privatização em sentido amplo. Para o maior jurista do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello, as OSs burlam o concurso público, as licitações e o regime jurídico administrativo.

Caberá agora cada setor da sociedade questionar politicamente e em ações judiciais específicas cada uma das tentativas dessa privatização, considerada pelos maiores administratistas brasileiros como inconstitucional.

Nova Lei dos Motoristas (13.103/2015): retrocesso e precarização!

Neste vídeo, o advogado trabalhista Sandro Lunard, que é assessor jurídico dos trabalhadores rodoviários no Paraná, explica por que a “Nova Lei dos Motoristas” (nº 13.103/2015) significa retrocesso e precarização dos direitos dos trabalhadores do setor.

A “Nova Lei dos Motoristas” está em vigor desde o dia 17 de abril de 2015. É um tema atual e entendê-lo, debater sobre ele, também é uma forma de mobilizar forças e de pressionar pela recuperação das garantias já existentes na lei anterior – a 12.619/2012.

“É a primeira lei do Brasil, pós-abolição da escravatura, em que teremos trabalho sem remuneração”, critica Lunard. Ele alerta para o fato de que corremos o risco de ter nas estradas e vias públicas urbanas motoristas mais cansado, pior remunerados, sob mais pressão de cumprimento dos prazos e mais tensos, submetidos constantemente a exames regulares antidoping, para investigar o que pode ser considerado uma provável consequência para toda essa carga de estresse que se desenha no horizonte.

Sandro Lunard é professor de Prática Jurídica Trabalhista na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e sócio do escritório Passos & Lunard Advogados Associados, notadamente reconhecido na #DefesaDeTrabalhadores.

Para saber mais, acesse: http://www.defesadetrabalhadores.com.br.

Confira o vídeo, debata o assunto, amplie os conhecimentos e manifeste sua opinião!

A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs

Em 2014 foi lançado o livro “Estado, Direito & Políticas Públicas“, em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho, sob a coordenação de Luiz Alberto Blanchet, Daniel Wunder Hachem e Ana Cláudia Santano. Nesse livro foi publicado o texto “A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs”, de autoria do advogado, professor e autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin.

O presente post reproduz o texto completo publicado em 2014, sem atualizações, em face à recente decisão pela constitucionalidade quase que completa da Lei das OSs, conforme noticiado nos posts STF libera a privatização da saúde, educação e cultura via OS e STF: Universidades Federais não precisam mais realizar concurso público para contratação de professores.

A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs

VIOLIN, Tarso Cabral. A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs. In BLANCHET, Luiz Alberto, HACHEM, Daniel Wunder, SANTANO, Ana Cláudia (Coord.). Estado, Direito & Políticas Públicas, homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Curitiba, Ithala, 2014, pp. 165-197

Tarso Cabral Violin[1]

É uma honra poder homenagear mais uma vez o querido Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, meu orientador no Mestrado da Universidade Federal do Paraná, o maior administrativista do estado do Paraná, líder da Escola Paranaense de Direito Administrativo e um exemplo de cidadão, de professor e de profissional do Direito. Parabéns professor, o senhor merece!

No presente trabalho analisar-se-á a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Federal 9.637/98 e da Lei Complementar 140/ 2011 do Estado do Paraná, que tratam das qualificações de entidades como organizações sociais – OSs.

O desenvolvimento, além de ser um valor supremo que consta do preâmbulo da Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito de 1988, é um princípio constitucional. Quando o tema desenvolvimento sustentável é tratado, deve-se pensar em desenvolvimento social, ambiental, econômico, ético, jurídico e político. O Estado, a Administração Pública e todos que lidam com as funções públicas devem buscar o atendimento do interesse público, englobando os direitos fundamentais e princípios como da moralidade, legalidade, finalidade, impessoalidade, entre outros explícitos e implícitos no texto constitucional.[2] Caso as Organização Sociais sejam inconstitucionais, elas não atenderão o desenvolvimento jurídico e muito possivelmente o desenvolvimento social, ético e político. Continuar lendo

Educação: esclarecimentos das dúvidas sobre a decisão polêmica do STF

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Alguns esclarecimentos sobre o post STF: Universidades Federais não precisam mais realizar concurso público para contratação de professores.

Os servidores públicos e professores estatutários das universidades federais podem ficar tranquilos, seus cargos estão garantidos, mesmo se sua Universidade repassar a gestão dela para uma OS. O problema é que vocês vão ter que conviver com trabalhadores celetistas fazendo as mesmas funções do que vocês.

No post deixo claro que o STF entende que as universidades PODEM terceirizar via organizações sociais, mas não que DEVAM, ou que VÃO fazer isso.

Mas antes da decisão do STF já havia proposta de contratar sem concurso público, via OSs, professores estrangeiros e pesquisadores.

Essa prática de burla ao concurso público já existe em vários hospitais e museus estaduais em todo o Brasil, e pode virar prática na educação, com chancela do STF.

No Paraná a APP Sindicato conseguiu excluir a educação na Lei das OS estadual e, por isso, aqui não há esse perigo.

É claro que será essencial que, se quiserem fazer essa barbaridade, que os estudantes, servidores e professores se indignem contra e pressionem contra, inclusive com ações na Justiça.

Fico a disposição para maiores dúvidas nos comentários.

Tarso Cabral Violin – advogado e professor universitário estudioso sobre as Organizações Sociais, o Direito Administrativo, o Direito do Terceiro Setor e as licitações e contratos administrativos, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (editora Fórum, com 3ª edição no prelo) e autor do Blog do Tarso.

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STF: Universidades Federais não precisam mais realizar concurso público para contratação de professores

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Atualizado em 19.04.2015, às 01h30

Não passou nas TVs e rádios, pouco realçado nos jornais e internet. Mas nessa quinta-feira (16) o Supremo Tribunal Federal decidiu o futuro do Direito Administrativo e da Administração Pública brasileira.

O STF decidiu que a Administração Pública pode repassar a gestão de escolas públicas, universidades estatais, hospitais, unidades de saúde, museus, entre outras autarquias, fundações e empresas estatais que prestam serviços públicos sociais para entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações sociais.

Foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, proposta pelo PT e pelo PDT contra a Lei 9.637/98, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Sobre o tema publiquei em 2014 o texto jurídico A Inconstitucionalidade Parcial das Organizações Sociais – OSs.

O STF decidiu pela constitucionalidade de quase toda a lei. Nesse sentido votaram os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, nos termos da Advocacia-Geral da União. Marco Aurélio Mello e Rosa Weber votaram contra a privatização dos serviços públicos sociais, conforme o Ministério Público Federal. O Relator Carlos Ayres Britto, quando era Ministro, havia votado contra a privatização, permitindo apenas as OS para fins de fomento por meio de convênios. Luís Roberto Barroso, por ter substituído Ayres Britto, e Dias Toffoli, por ter agido no processo como AGU, não votaram. Assim como Luiz Edson Fachin, que já foi escolhido por Dilma Rousseff (PT) mas ainda não foi sabatinado pelo Senado e nem empossado.

Com isso, por exemplo, uma Universidade Federal não precisa mais realizar concurso público para a contratação de professores.

Os Hospitais de Clínicas ligados às universidade federais não precisam mais repassar a gestão para a empresa pública EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Basta privatizar e repassar a gestão de suas unidades para ONGs, por meio de contratos de gestão, sem a realização de licitação.

E as entidades não farão licitação, não realizarão concurso público para suas contratações.

O STF decidiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93 (incluído pela Lei nº 9.648/98), para que tanto o procedimento de qualificação; a celebração do contrato de gestão; a dispensa de licitação para contratações das OSs que celebraram contratos de gestão; a outorga de permissão de uso de bem público para as OSs; os contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos; e a seleção de pessoal pelas OSs seja conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; e afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.

Ou seja, além de poder privatizar toda a gestão de entidades estatais que prestam serviços públicos sociais, isso pode ser feito sem licitação, bastando um procedimento simplificado que garanta os princípios. Infelizmente o STF errou, de novo.

O que cabe fazer é os indignados com esse absurdo entrarem com ações contra cada ato que realizar essas privatizações, ainda com a tentativa de que as OSs sejam utilizadas no caso concreto apenas para fins de fomento do Estado, para que o Poder Público fomente a iniciativa privada sem fins lucrativos, mas sem repasse de gestão de estruturas já existentes.

Em tempo, alguns esclarecimentos sobre o post:

Os servidores públicos e professores estatutários das universidades federais podem ficar tranquilos, seus cargos estão garantidos, mesmo se sua Universidade repassar a gestão dela para uma OS. O problema é que vocês vão ter que conviver com trabalhadores celetistas fazendo as mesmas funções do que vocês.

Aqui deixo claro que o STF entende que as universidades PODEM terceirizar via organizações sociais, mas não que DEVAM, ou que VÃO fazer isso.

Mas antes da decisão do STF já havia proposta de contratar sem concurso público, via OSs, professores estrangeiros e pesquisadores, que seriam celetistas.

Essa prática de burla ao concurso público já existe em vários hospitais e museus estaduais em todo o Brasil, e pode virar prática na educação, com chancela do STF.

No Paraná a APP Sindicato conseguiu excluir a educação na Lei das OS estadual e, por isso, aqui não há esse perigo.

É claro que será essencial que, se quiserem fazer essa barbaridade, que os estudantes, servidores e professores se indignem e pressionem contra, inclusive com ações na Justiça.

Fico a disposição para maiores dúvidas nos comentários.

Tarso Cabral Violin – advogado e professor universitário estudioso sobre as Organizações Sociais, o Direito Administrativo, o Direito do Terceiro Setor e as licitações e contratos administrativos, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (editora Fórum, com 3ª edição no prelo) e autor do Blog do Tarso.

Outros posts ou textos sobre o tema:

STF libera a privatização da saúde, educação e cultura via OS

Histórico: voto do STF contra a privatização da saúde, educação e cultura

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

Dilma e as organizações sociais – OS

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Videos ADIn das organizações sociais no STF

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Video do lastimável voto de Luiz Fux sobre a constitucionalidade das organizações sociais

Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Veja um bom debate sobre a privatização da saúde via Organizações Sociais da Saúde – OSS

Absurdo: MEC e MCTI querem burlar concurso público por meio de OS e privatizar educação

Será que Dilma sabe que seu Ministro privatiza inconstitucionalmente contra o PT, PDT e OAB?

Minha dissertação de Mestrado em Direito do Estado pela UFPR:

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Livros sobre o tema:

VIOLIN, Tarso Cabral Violin. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2010, 2ª ed., 2010.

ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. Malheiros.

MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e questão social.

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STF libera a privatização da saúde, educação e cultura via OS

stf Dia triste para o Direito Administrativo brasileiro, pelo menos para quem defende o Estado Social. Neoliberalismo-gerencial venceu mais uma vez no STF. Os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela privatização da saúde, educação, cultura e outros serviços sociais via OS – organizações sociais. Marco Aurélio Mello, em voto memorável (veja aqui), e Rosa Weber votaram contra essa medida absurda. Carlos Ayres Britto havia votado contra a privatização, mas que poderia apenas fomento via convênio. Luís Roberto Barroso (substituiu Ayres Britto) e Dias Toffoli (atuou como AGU) não votaram. Lamentável, mais uma vez o Supremo colocou na lata do lixo nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988. OAB, PT, PDT, que entraram com ADIns contra a Lei das OS e o povo brasileiro perderam.

Histórico: voto do STF contra a privatização da saúde, educação e cultura

Durante a Conferencia Nacional da OAB entreguei o meu livro para o Ministro Marco Aurélio e solicitei voto pela inconstitucionalidade das OS

Ontem (15.04.2015) foi um dia histórico para os defensores de um Estado Social e que são contrários ao gerencialismo-neoliberal e à mercntilização dos serviços públicos de saúde, da cultura e da educação.

O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade da privatização via as organizações sociais – OS criadas no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Luto contra essa aberração jurídica desde os anos de 1997 e 1998, quando surgiram no Direito brasileiro. O PT e o PDT entraram em 1998 com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, e até hoje, no mérito, só haviam votado os Ministros Carlos Ayres Britto e Luiz Fux, Britto com um voto contra a privatização (com a possobilidade apenas de fomento via convênio e não delegação) e Fux com voto a favor.

Marco Aurélio entendeu que o Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada: “a modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado”. Para ele são inconstitucionais leis que emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância pelo constituinte”. Lúcido, disse que essa distribuição de tarefas “configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição”.

Apontou o óbvio: serviços de saúde são dever do Estado e a participação das instituições privadas se dá apenas de forma complementar ao sistema único de saúde. O mesmo ocorre para a educação e de forma semelhante para a cultura, promoção do “desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas” e meio ambiente.

A sessão foi suspensa e conclusão do caso ficou para hoje (16).

Veja o voto histórico aqui.

De Clèmerson para Fachin: “é o mais preparado jurista paranaense de sua geração”

A Presidenta Dilma Rousseff (PT) escolheu o Prof. Dr. Luiz Edson Fachin, da UFPR, como novo Ministro do STF. Sua sabatina no Senado será no dia 29 próximo. O Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève, outro grande jurista paranaense da Universidade Federal do Paraná, também era um dos favoritos para a vaga.

O Professor Clèmerson disse ao Blog do Tarso que está muito contente com a escolha, e que Fachin “é o mais preparado jurista paranaense de sua geração” e “um dos maiores civilistas do país, o Paraná estará muito bem representado naquela Corte”. Completou: “Estou certo que, com o seu sofisticado domínio do direito e a sua alta sensibilidade para as aflições que a vida oferece, realizará, como juiz, um trabalho notável, digno da admiração dos brasileiros. A República deve festejar a feliz escolha”.

Fui aluno de Clève no doutorado da UFPR, e sua maior dedicação nos estudos e debates são os temas relativos às principais Cortes Supremas do mundo e ao controle de constitucionalidade. O constitucionalista tem totais condições de ser o próximo professor e advogado do Paraná a ser escolhido para o mais alto posto do Judiciário brasileiro.

 

Dilma escolhe Prof. Dr. Luiz Edson Fachin do Paraná como novo Ministro do STF

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O jurista paranaense Luiz Edson Fachin foi indicado pela presidenta Dilma Rousseff (PT) para ocupar a vaga aberta do ministro Joaquim Barbosa, já aposentado.

O professor é progressista no Direito e politicamente, com diálogo com os movimentos sociais.

Fachin é professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná, um dos maiores juristas do Paraná e um dos maiores civilistas do Brasil.

É advogado, e também professor visitante do King’s College (Londres) e presidente da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, já foi Conselheiro da EBC – Empresa Brasileira de Comunicação, professor da Pontifícia Universidade do Paraná, mestre (1986) e doutor (1991) em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP e graduou-se em Direito na UFPR em 1980. Pós-doutor no Canadá, professor visitante de vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior; autor de diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior; pesquisador convidado do Instituto Max Planck, de Hamburg (DE). Veja o seu currículo Lattes.

Ele é gaúcho de nascimento mas sua formação jurídica e profissional foi no Paraná e é o segundo paranaense no STF, depois de Ubaldino do Amaral.

O autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin, teve a honra de ser apoiado por Fachin quando se candidatou para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, em 2013.

Parabéns professor!

Fachin ou Clèmerson podem ser escolhidos para o STF ainda hoje

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A presidenta Dilma Rousseff (PT) pode indicar ainda hoje (7) como ministro do Supremo Tribunal Federal os grandes juristas paranaenses Luiz Edson Fachin ou Clèmerson Merlin Clève, que são professores da Universidade Federal do Paraná.

Outros possíveis nomes são os ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Coêlho e o tributarista Heleno Torres.

Fachin tem apoio de todos os parlamentares do Paraná para a vaga no STF

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A bancada paranaense no Congresso Nacional de 30 deputados federais dos mais variados partidos políticos e de três senadores do PT, PMDB e PSDB deve apresentar à Presidenta da República, Dilma Rousseff (PT), manifesto de apoio ao professor doutor Luiz Edson Fachin para a vaga no STF. O jurista paranaense, segundo o senador Alvaro Dias (PSDB), é “competente e suprapartidário, se indicado, valorizará a Suprema Corte do País. Tem nosso integral apoio e a certeza de que sua presença no Supremo honrará a magistratura brasileira”.

XXIX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo ocorrerá entre os dias 21 e 23 de outubro de 2015, em Goiânia-Goiás

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O XXIX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo ocorrerá entre os dias 21 e 23 de outubro de 2015, em Goiânia, a linda capital de Goiás. Recomendo!

Celso Antônio Bandeira de Mello e outros grandes juristas do Direito Administrativo do Brasil estarão presentes.

Maiores informações em breve no site do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.

Imperdível: veja um documentário sobre os trabalhadores terceirizados

Atualizado dia 25.03.2015, 01h10

O documentário acima é imperdível ao fazer uma denúncia sobre a terceirização ilícita em Brasília com subordinação, pessoalidade, continuidade e execução de atividades-fim. Ou seja, burla ao concurso público. Mais um exemplo do gerencialismo-neoliberal inconstitucional, com o famoso discurso abraçado, inclusive, por juristas: “é mais barato”, “é mais eficiente”, “é mais fácil de demitir”, “porque não”. Resultado: imoralidade, inconstitucionalidade e extermínio dos direitos dos trabalhadores. Ministério Público? Poder Judiciário? Tribunal de Contas? Sobre o tema ver o nosso Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica.

No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.

Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.

“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.

As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?
E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?

Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.

As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.

Vale conferir!

Quer criar uma Associação? Pergunte-me como!

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Você e mais alguns amigos ou conhecidos atuam ou pretendem atuar em determina questão coletiva? A Constituição brasileira (art. 5º, inc. XVII) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permitem que você crie uma Associação, que é uma união de pessoas que cria uma entidade privada sem fins lucrativos/econômicos, desde que para fins lícitos e que não seja paramilitar.

Pode ser uma Associação de interesse público (interesse de uma coletividade maior, altruísta) ou de interesse mútuo (interesse dos seus próprios associados, egoístico). A Associação pode ser um clube recreativo, uma Associação de defesa de direitos, uma Associação para realização de atividades, uma Associação para fiscalizar o Poder Publico ou o Mercado, etc. A grande característica de uma Associação é não precisar de um patrimônio inicial (Fundação precisa) e não poder distribuir lucros/sobras entre seus associados ou dirigentes, como podem as empresas/sociedades com fins lucrativos e as cooperativas.

Basta você unir um grupo de pessoas com um mesmo interesse, discutir o objeto da Associação, elaborar um Estatuto Social com a ajuda e assinatura de um advogado especialista em Direito Civil ou Direito do Terceiro Setor, aprovar o Estatuto em Assembleia previamente divulgada, eleger uma diretoria e registrar a Associação em um Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Tudo de forma organizada e democrática.

Pronto, está criada a Associação, que depois pode conseguir um CNPJ, abrir uma conta em banco, conseguir certificações (OSCIP, utilidade pública, etc) e celebrar parcerias com o Poder Público (convênios, termos de parceria, etc.), etc.

Acabamos de criar a Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.

Mãos à obra?

Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo e Direito do Terceiro Setor, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica” (editora Fórum, 3ª edição no prelo), ex-membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, organizou o primeiro Curso de Especialização em Direito do Terceiro Setor do Paraná, realizou o I, II e III Encontro Paranaense de Direito do Terceiro Setor, membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Terceiro Setor, autor do Blog do Tarso e Presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs

Salo de Carvalho critica a mercantilização da educação

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O Prof. Dr. Salo de Carvalho, jurista criminalista gaúcho que agora é professor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, publicou um interessante texto no site Draft sobre advocacia e magistério superior (clique aqui para acesso ao texto completo). Separei suas afirmações nas quais o professor critica a mercantilização da educação superior no Brasil:

“Melhor seria falar no desencanto com os rumos pedagógicos nas universidades privadas.”

“Os critérios pedagógicos, atualmente, estão todos submetidos à busca de resultados financeiros. O ensino foi transformado em uma mercadoria barata e o desenvolvimento pedagógico em uma relação de consumo pueril. Para mim, essa é uma questão decisiva: universidade não é empresa; educação não é uma relação de consumo.”

“Refiro uma lógica gerencial burocrática que anula as possibilidades pedagógicas e que hoje domina o ensino do Direito de cima a baixo.”

“Essa necessidade de preenchimento de vagas se transforma em uma disputa insana das instituições privadas por alunos. O efeito: o professor se converte em um funcionário que trabalha exclusivamente para satisfazer os interesses dos alunos. O processo todo pode ser representado pela dupla mensagem que frequentemente paira na sala dos professores. O discurso oficial: os professores devem ser exigentes ao máximo, inclusive reprovando os alunos que não alcançam suficiência. Já o discurso subliminar é: o aluno é o seu empregador e você deve tratá-lo desta forma. O estrago que essa lógica produz no ensino e, em consequência, no mercado de trabalho e no acesso dos cidadãos à Justiça é imenso. Estrago seguido de profundo mal-estar entre os professores que ainda acreditam na docência, que possuem comprometimento com seus alunos, que percebem a educação como uma das poucas ferramentas verdadeiramente revolucionárias.”

“Mesmo assim, nas instituições públicas o controle da comunidade acadêmica acaba sendo maior, com maior possibilidade de denúncia e de resistência contra aquelas práticas.”

OAB-PR defende o golpe contra Dilma sem o apoio de vários de seus dirigentes

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Atualizado às 21h

Os atos que ocorrerão pelo país no dia 15 de março de 2015 defendem o Impeachment da presidenta Dilma Rouseff (Partido dos Trabalhadores). E o mais grave, vários movimentos que organizam o dia 15 também defendem a intervenção militar.

Como não há, hoje, qualquer fundamento jurídico para o Impeachment da presidenta, o ato do dia 15 é golpista.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Paraná, acabou de divulgar nota na qual apoia o ato do dia 15 pela “ética” e pelo “combate implacável à corrupção”.

E vejam só, a OAB-PR nem cita a existência dos atos populares que ocorrerão amanhã (13), pela democracia, pela reforma política, pela Petrobras e em defesa dos direitos dos trabalhadores. O que é um absurdo!

O posicionamento oficial da OAB-PR foi aprovado em sessão do Conselho Pleno da entidade na última sexta-feira (6), e será divulgado na Gazeta do Povo e em outras velhas mídias.

Mas sim, há bom senso na OAB-PR. Vários dirigentes do mais alto escalão da entidade são contrários à posição golpista da entidade, o que nos dá uma luz no final do túnel.

Eu, como membro da Comissão de Estudos Constitucionais e membro da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB/PR, informo que sou contra o posicionamento da Ordem no Estado do Paraná.

Estarei amanhã nas ruas em defesa da democracia, e esperava que meu órgão de classe pelo menos apoiasse esse ato também.

E aguardo que a OAB nacional não repita esse tipo de erro regional.

Tarso Cabral Violin – advogado, professor universitário e autor do Blog do Tarso