Baixe de graça meu livro sobre Democratização dos Meios de Comunicação

Meus queridos e minhas queridas, acabo de lançar mais um livro, fruto do meu doutorado em Estado, Economia e Políticas Públicas pela UFPR, que defendo em 2017, sobre a Democratização dos Meios de Comunicação. Com o intuito de socializar, meu livro pode ser baixado de graça (sim, existe almoço grátis) em PDF ou ser encomendado fisicamente a preço de custo. Obrigado a todos e a todas que me apoiaram nos momentos bons e também, principalmente, nos piores momentos! Um abraço e um beijo!

https://www.editorafi.org/86democratizacao

 

Carlos Ari Sundfeld afirma que funcionalismo público não é excessivo e deve ser valorizado por desempenho

Em meio à discussão sobre a Reforma Administrativa, o professor do FGV Direito SP Carlos Ari Sundfeld defende que a valorização dos funcionários públicos seria um ganho em termos de produtividade. Segundo o especialista, é importante não generalizar os funcionários públicos, pois há os que são de extrema importância para o desenvolvimento do país e ganham pouco, como os profissionais da educação e saúde, que atendem principalmente à população mais pobre do país. “Nosso pessoal público não é excessivo, correspondemos a padrões internacionais. Porém, há uma desigualdade entre eles, pois enquanto uns são de carreira de elite (em especial os do Governo Federal e Judiciário), outros são o proletariado, em nada são beneficiados com sistemas como progressões salariais ou vantagens automáticas. É preciso ter o reconhecimento individual, inclusive, monetariamente”, explica. Para Sundfeld, o Congresso terá sensibilidade de atender à realidade e, assim, só passará a Reforma Administrativa se o projeto do Governo for bom. “É essencial que se recompense o desempenho dos funcionários públicos ou então a Reforma Administrativa poderá não ser aprovada ainda neste ano”, conclui.

“A uberização do funcionalismo público faz parte de um projeto de enfraquecimento do país” afirma Defensor Público

A Reforma Administrativa do Governo Bolsonaro, que diminui direitos e garantias dos servidores públicos, provavelmente será encaminhada ao Congresso Nacional ainda no primeiro trimestre de 2020. A proposta permitirá a redução de salários e carreiras, alterações na aquisição da estabilidade e na jornada de trabalho, bem como questões relativas a inúmeros direitos historicamente conquistados.

Com o objetivo de tentar angariar apoio popular, governo, mercado financeiro, bancos privados e movimentos de direita já iniciaram uma campanha para colocar a população contra os servidores públicos, acusando-os de fazerem parte de uma “casta privilegiada”.

Para o Defensor Público Othoniel Pinheiro, tudo isso não passa de uma farsa que tenta surfar na desinformação de grande parte da população e que encobre o objetivo de desmontar o modelo de Estado de Bem-Estar Social conquistado há quase um século pelo povo brasileiro.

Ele argumenta que a PEC do teto dos gastos (Emenda Constitucional nº 95), as privatizações, a reforma trabalhista, a reforma da previdência e a reforma administrativa fazem parte de um projeto que ataca os instrumentos de redistribuição de renda no Brasil e objetivam implantar o modelo de Estado ultraliberal, que não serve para um país como o Brasil e que somente concentrará a riqueza nas mãos de poucos, aumentando a pobreza e a exclusão social.

“A quem interessa enfraquecer as garantias do funcionalismo público, senão a mais velha e sorrateira politicagem? O Governo Bolsonaro quer apontar os servidores públicos como privilegiados e, por consequência, como vilões da distribuição de renda do país, sendo que é justamente o contrário, uma vez que o servidor público é peça fundamental na busca por justiça social. Em verdade, os verdadeiros vilões do sistema não são os servidores, mas, sim, os grandes bancos privados, os grandes sonegadores de tributos e grandes empresas com relações espúrias com o poder público, turma que está por trás de toda essa manipulação que envolve a satanização do serviço e dos servidores públicos”, afirma Pinheiro.

Ele finaliza dizendo que antes da Reforma Administrativa contra os servidores públicos, deveria haver uma reforma em cima do lucro dos bancos e do mercado financeiro no Brasil. Porém, como o objetivo não é fazer justiça social, mas, sim, alterar o modelo de Estado para privilegiar os mais ricos, isso não vai acontecer enquanto governos de direita estiverem no poder.

Abertas as inscrições para o Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas da UFPR

O Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná divulga e solicita ampla divulgação do edital de convocação para inscrição até 12.11.2019 pelo sítio http://www.ppgd.ufpr.br/?p=5296.

Antecipadamente agradecendo a colaboração, apresentamos nossas cordiais Saudações.

Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes
Coordenador do Núcleo

Tarso Cabral Violin
Vice-Coordenador do Núcleo

Neoliberalismo: genocídio de almas

Por Marcio Sotelo Felippe

Em 1947, uma aprazível localidade suíça, Mont Pelerin, abrigou uma reunião que afetou profundamente o rumo do nosso tempo. Somos todos hoje, de um ou de outro modo, prisioneiros de Mont Pelerin. Ali se iniciou a brutal trajetória do neoliberalismo.

O encontro foi organizado pelo economista austríaco Friedrich Hayek, que poucos anos antes publicara O caminho da servidão. Os conceitos da obra foram a tônica da reunião de Mont Pelerin. Nela, estavam presentes Ludwig von Mises, Milton Friedman, Karl Popper, entre outros campões do liberalismo. A partir dali, fundada a Mont Pelerin Society, uma extensa profusão de trabalhos se difundiu mundialmente. Demoraria algumas décadas para que a teoria fosse testada em um “laboratório”, o Chile de Pinochet. Mais alguns anos, Tatcher e Reagan a puseram no centro do poder mundial.

Ambos logo trataram de deixar claro que tipo de liberdade estava associada ao “liberal” da expressão neoliberalismo. O primeiro, com o enfrentamento da greve dos mineiros, que desarticulou e paralisou o movimento sindical inglês. O segundo, com a reação à greve dos controladores de voo, demitindo 11 mil grevistas e banindo-os do serviço público. Nesses dois episódios, o neoliberalismo mostrou seu cartão de visitas.

O neoliberalismo é um fenômeno multifacetado. Não se trata de mais uma entre outras doutrinas econômicas porque, para além da economia, atinge aspectos da existência. É uma ruptura profunda que precisa alcançar a consciência das pessoas para que vingue como doutrina econômica. Nesse aspecto, há uma semelhança com o fascismo, que se legitimar buscando e obtendo apoio de massa e, quiçá, podem andar juntos, como no Chile de Pinochet.

A doutrina estritamente econômica é bem conhecida. Desregulamentação, privatizações, diminuição do papel do Estado, revogação de direitos ou obstáculos a direitos.

Mas é uma ruptura profunda porque implica uma base filosófica moral para reconfigurar as relações sociais. Fazer de virtudes defeitos e de defeitos virtudes.

George Monbiot, acadêmico britânico e colunista do The Guardian, em texto lapidar, fez uma síntese disto. O neoliberalismo é “uma tentativa consciente de remodelar a vida humana e alterar o foco do poder”.

Nele, prossegue Monbiot, a concorrência passa a ser a característica definidora das relações humanas. Organizações de trabalhadores são distorções do mercado, que impedem a formação de uma hierarquia natural de vencedores e perdedores. A desigualdade é uma virtude. O igualitarismo é moralmente corrosivo. Rico é quem merece ser rico, desconsideradas educação e origem social. Pobres são pobres porque, ineptos, fracassaram: “em um mundo governado pela competição, aqueles que ficam para trás são tidos e autodefinidos como perdedores”.

Nesse mundo de indivíduos isolados e competidores, mundo da hierarquia natural de vencedores e perdedores, compreende-se a frase de Margaret Tatacher, uma síntese cabal do neoliberalismo: “mas o que é a sociedade? Não existe esta coisa. O que existe são homens e mulheres, indivíduos e famílias”.

Há aí uma tremenda ruptura filosófica: nas esferas moral e política desaparece a relação da parte com o todo. Do indivíduo com a sociedade. Se isso desaparece, não há mais juízos morais minimamente razoáveis e a política se transforma em exercício de poder sem limites quando convém.

Tudo se passa como no estado de natureza de Hobbes, uma luta desenfreada de todos contra todos, de indivíduos atomizados. Hobbes supôs esse estado de natureza para construir uma teoria da sociedade politicamente organizada, que seria exatamente a relação da parte com o todo, representado pelo soberano. O neoliberalismo resgata o estado de natureza de Hobbes e congela a existência humana nele. Usando uma expressão de Marx, indivíduos são mônadas dobradas sobre si mesmas. Competem, os mais fortes vencem e não pode haver solidariedade social. A solidariedade é moralmente corrosiva.

São visíveis várias consequências do neoliberalismo. Na esfera econômica estão à nossa volta, comprometem nossas existências materiais, pauperizam a massa, tornam possível uma acumulação desenfreada, particularmente do capital financeiro. Mas há aspectos velados, consequências ocultas que somente agora podemos começar a vislumbrar. Nessa remodelação da existência humana em que a meritocracia substitui a solidariedade e fica internalizada a ideia de uma competição entre indivíduos, o desvalor da solidariedade, abre-se um buraco na alma.

O filósofo italiano Franco Berardi afirma que “não pode ser acaso o fato de que nos últimos 40 anos o suicídio tenha crescido enormemente (em particular entre os jovens). Segundo a Organização Mundial de Saúde, trata-se de um aumento de 60%. É enorme. Trata-se de um dado impressionante, que precisa ser explicado em termos psicológicos e também em termos sociais”.

Berardi, ao constatar esse quadro, perguntou-se: o que aconteceu nos últimos 40 anos? Por que as pessoas, justo nesses 40 anos, se suicidaram mais do que em outro tempo? O período coincide com a hegemonia do neoliberalismo. Ele encontrou duas explicações: uma delas expressa na frase de Tatcher negando o conceito de sociedade, reduzindo a existência a relações entre empresas em incessante competição, em guerra permanente; outra, a relação entre os sujeitos sociais ter perdido a corporeidade. A comunicação tornou-se funcional, econômica, competitiva. Conclui: “o neoliberalismo foi, em minha opinião, um incentivo maciço ao suicídio. O neoliberalismo – mais a mediatização das relações sociais – produziu um efeito de fragilização psíquica e de agressividade econômica claramente perigosa e no limite do suicídio”.

A solução final dos nazistas, que desencadeou o holocausto, foi planejada em 1942 em uma reunião no subúrbio berlinense do Wansee. Em Mont Pelerin, em 1947, uma reunião planejou outra solução final: o genocídio de almas. Essa visão de mundo neoliberal é dominante nos grandes meios de comunicação no Brasil. A maioria esmagadora dos formadores de opinião, colunistas de jornais, editoriais, tem traços – nítidos por vezes, subjacentes outras vezes – de conceitos próprios do neoliberalismo. Isso, em boa parte, explica o fenômeno absurdo da “normalização” da loucura moral de Bolsonaro.

Quem, afinal de contas, está a serviço ou usufrui dos interesses protegidos pelo neoliberalismo e tem sua consciência forjada por ele, não se sentia assim tão desconfortável com a ruptura das virtudes públicas expressa no discurso do candidato. De algum modo havia uma projeção do que o neoliberalismo internaliza naquilo que ele representava ou na rejeição do que ele rejeitava.

O mundo adoeceu de neoliberalismo. O fator Bolsonaro faz o Brasil adoecer mais. Começam a surgir depoimentos de médicos, psiquiatras, cardiologistas e psicanalistas relatando um impressionante aumento de casos de ansiedade, transtornos psíquicos, depressão ou de certos sintomas físicos relacionados com a esfera mental.

Artigo de Eliane Brum trouxe alguns desses depoimentos. Psicanalista de São Paulo acredita que o adoecimento do Brasil de 2019 expressa a radicalização da impotência. Afirma que as pessoas não sabem como reagir à quebra do pacto civilizatório representada pela eleição de uma figura violenta como Bolsonaro, que prega a violência e violenta a população todos os dias. Alia-se a grupos criminosos, desmatadores e grileiros na Amazônia, mente compulsivamente. Sentem-se impotentes diante de uma força que atropela e esmaga sem vislumbrar algo que detenha isto tudo.

Outro depoimento trazido por Brum é lapidar: “não é que estamos vivendo o mal-estar na civilização. Isso sempre houve. A questão é que, para ter mal-estar é preciso civilização. E hoje, o que está em jogo, é a própria civilização. Isso não é da ordem do mal-estar, mas da ordem do horror. ”

São rupturas morais que adoecem a alma. Internalizada a visão de mundo do neoliberalismo, por exemplo, o equilíbrio da consciência é rompido porque nossa constituição abriga valores próprios do gregário, da sociabilidade. Surge uma cisão na alma porque o que está na base do impulso civilizatório perde seu lugar na ordem das coisas. O aumento no número de suicídios é a prova empírica dessa patologia social. O capitalismo chega, enfim, ao momento em que, para bater nossa carteira material, bate também nossa carteira espiritual.

MARCIO SOTELO FELIPPE, advogado, mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, ex-procurador-geral do Estado de São Paulo

Bolsonaro pode escolher o filho como Embaixador nos EUA?

Pode. Juridicamente pode. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, pode. Não pretendo analisar se o filho do presidente da república tem condições mentais, técnicas e políticas de ocupar o cargo. Mas se o filho do presidente for sabatinado e aprovado no Senado Federal, com a comprovação de que, além de mais de 35 anos, tenha “reconhecido mérito” e tenha “relevantes serviços prestados ao País”, pode. Se escolhido, para tomar posse o filho do presidente deverá renunciar seu mandato de deputado federal pelo estado de São Paulo.

Nepotismo é o favorecimento de parentes na Administração Pública. Portanto, o caso em tela trata-se de nepotismo. O que pode ser questionado politicamente, já que o atual presidente prometeu fazer a “nova política”. Mas juridicamente, é questionável?

Por mais que não haja vedação expressa na Constituição e na Lei, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é proibido o nepotismo na Administração Pública, na escolha de pessoas para cargos e funções de confiança/comissão, nos termos da Súmula Vinculante 13, em face, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade (ver Decreto Federal 7.203/2010 aplicável para a Administração Pública Federal):

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O próprio STF já decidiu várias vezes que essa Súmula não se aplica para cargos políticos. Portanto, os Chefes do Poder Executivo podem escolher secretários estaduais e municipais, e ministros de Estado, mesmo estes sendo parentes.

Mas a dúvida permanece? O cargo de embaixador é um cargo político?

A Lei 11.440/2006 determina que, como regra, as embaixadas brasileiras pelo mundo sejam ocupadas por diplomatas concursados, com aprovação prévia do Senado Federal. Entretanto, o parágrafo único do art. 41 da Lei prevê que, “excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País”.

Hely Lopes Meirelles é expresso ao dizer que os embaixadores são agentes políticos (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros, p. 74). Em sentido semelhante a posição dos juristas paranaenses Romeu Felipe Bacellar Filho e Marçal Justen Filho.

Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho entendem que são agentes políticos apenas os chefes do Poder Executivo e seus subordinados diretos (ministros e secretários) e os parlamentares.

Marco Aurélio Mello, Ministro do STF, já se antecipou ao entender que a prática seria nepotismo proibido. Mas parece ser uma posição minoritária no Supremo.

Desde a redemocratização nenhum presidente escolheu um Embaixador nos EUA que não seja dos quadros do Itamaraty, e nunca um presidente escolheu seu parente para ocupar uma Embaixada pelo mundo.

Por mais que politicamente a decisão poderá ser bastante questionada, juridicamente as chances de um questionamento são bastante reduzidas.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre e doutor pela UFPR, é professor titular de direito administrativo da FAC/FAPAR/UNIP

Fracassos notórios da Contratação Integrada

Por Carlos Mingione (*)

A contratação de obras e serviços pela administração pública deve seguir o regramento estabelecido por leis como forma de garantir a lisura do uso dos recursos públicos. Instituída pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), a contratação integrada, é uma forma de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia na qual o vencedor do processo licitatório é quem deve elaborar os projetos, fornecer os materiais e equipamentos, executar as obras, os serviços e montagens, realizar os testes, a pré-operação e todas as demais atividades e operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto do projeto.

A nova legislação veio atender a uma demanda de obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. A sua criação pressupunha a aceleração da entrega dos empreendimentos contratados, eliminar os aditivos de preço e de prazo, além de reduzir os custos das obras. Infelizmente, ainda hoje nos deparamos com obras que não foram entregues à população. Dentre os casos mais emblemáticos destacam-se o VLT de Cuiabá (MT), marcado por interrupções, assim como o Aeroporto Internacional Pinto Martins, de Fortaleza (CE), entre outros empreendimentos não concluídos até o momento.

A contratação integrada traz procedimentos que certamente vão provocar novos fracassos e desperdícios do dinheiro público. A precariedade dessa modalidade começa pela frágil definição e especificação do objeto da contratação. O anteprojeto adotado no certame é um documento técnico extremamente carente de informações indispensáveis para possibilitar a adequada especificação de um empreendimento e, consequentemente, ineficaz para o controle da qualidade do produto que será produzido, do seu prazo de execução, bem como dos custos envolvidos na implantação, operação e manutenção do bem em questão.

Nessa modalidade de contratação, cabe à empresa contratada a responsabilidade pela elaboração do projeto, ou melhor, do “seu projeto”, para a implantação do empreendimento e, evidentemente, este projeto irá atender, prioritariamente, às suas expectativas de resultado, deixando para um segundo plano o atendimento dos interesses do contratante. O correto é confiar a elaboração dos projetos a uma empresa independente daquela que executará as obras.

Caso contrário, pode-se receber um empreendimento com menor custo de implantação, mas que demande maiores recursos para a operação e manutenção, ou ainda, um produto com menor expectativa de vida útil, resultando em uma solução pior para a sociedade.

Por isso, as licitações devem ser embasadas em um bom projeto, com dados eficazes para a implantação, avaliação dos custos e previsão de todas as circunstâncias para a adequada utilização do empreendimento ao longo de toda a sua vida útil. Adicionalmente, o projeto funciona como uma verdadeira vacina contra a corrupção – o contratante sabe o que está comprando, o contratado sabe o que terá que entregar e a fiscalização sabe o que terá que controlar e verificar.

Os defensores da contratação integrada alegam que as contratações de obras com projetos completos atrasam os investimentos, ou a implantação de empreendimentos. Tamanho engano é facilmente contraposto pelos diversos casos de insucessos verificados pelo território brasileiro, nos quais os contratos atrasam em decorrência da necessidade de elaboração e aprovação dos projetos, ou pior, simplesmente são paralisados após consumir grandes montantes de recursos.

As licitações com projetos completos são conquistas da administração pública brasileira para evitar os desperdícios e os desvios do nosso dinheiro, e avançar no caminho para estancar os terríveis prejuízos causados à nossa sociedade.

Carlos Mingione é engenheiro e presidente do Sinaenco (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva).

A “Reforma Administrativa” de Bolsonaro

Presidente Jair Bolsonaro (PSL). Foto de Evaristo Sá (AFP)

É natural que todo novo governo federal escolha como será organizada a Administração Pública de sua esfera, no caso, a federal, principalmente sobre quais serão os Ministérios existentes na Administração Pública federal direta. Isso se chama “Organização Administrativa”, uma parte do estudo do Direito Administrativo. Normalmente o presidente empossado edita uma Medida Provisória sobre o tema, que depois é convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Fazendo um histórico dos presidentes empossados pós-Constituição de 1988, o presidente Fernando Collor de Mello (PRN) sancionou a Lei 8.028/90 (conversão da Medida Provisória 150/90), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

Com o impeachment de Collor, assumiu seu vice, o presidente Itamar Franco, que sancionou a Lei 8.490/92 (conversão da Medida Provisória 309/92), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

O presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) sancionou a Lei 9.649/98 (conversão da Medida Provisória 1.651-43/98, reedição da MP 931/95 e outras MPs reeditadas desde então).

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 10.683/2003 (conversão da Medida Provisória 103/2003), que dispunha sobre a organização da Presidência da República de seu governo, norma aproveitada pelo governo da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Com o impeachment de Dilma, o que para muitos juristas foi um golpe, assume o seu vice, o presidente Michel Temer (MDB), que sancionou a Lei 13.502/2017 (conversão da Medida Provisória 782/2017), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

Com o presidente Jair Bolsonaro (PSL) não foi diferente. Ele assinou a Medida Provisória 870 em 1º de janeiro de 2019, que “estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”.

As medidas provisórias são atos do presidente da República, que podem ser editados em caso de relevância e urgência, com força de lei. Até a Emenda Constitucional 32/2001, elas podiam ser reeditadas livremente, a cada mês, mesmo sem aprovação pelo Congresso Nacional. Depois de 2001, as MPs perdem sua eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo será contado desde e publicação da MP, sendo suspendido durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Alguns chamam a MP 870 de “reforma administrativa” do governo Bolsonaro, o que é um equívoco. Na verdade, do golpe civil-militar de 1964 para os dias atuais, as duas únicas reformas administrativas, de fato, que ocorreram, foram as implementadas pelo Decreto-Lei 200/67, assinado pelo primeiro presidente da ditadura Humberto de Alencar Castelo Branco, e depois a reforma implementada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso nos anos 1990.

O DL 200/67 ainda hoje é vigente, com várias alterações, e trata da Administração Pública direta e indireta federal, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com influência, inclusive, na Administração Pública dos estados e municípios.

A reforma administrativa no governo FHC se deu em decorrência do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995, do antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), sob influência do neoliberalismo-gerencial, e da Emenda Constitucional 19/98 e legislação esparsa. Basicamente a ideia foi implementar o Estado mínimo ou apenas regulador, com privatizações radicais, e uma Administração Pública gerencial, copiando procedimentos da iniciativa privada, com o discurso da eficiência e controle de resultados, o que acabou gerando uma precarização da Administração Pública e mais corrupção.

A MP 870 não chega a fazer uma reforma administrativa, mas apenas uma reorganização administrativa nos termos do que defende o novo governo.

Vamos esperar ela ser convertida em lei para fazer mais comentários sobre a norma, já que o texto da MP está sendo bem modificado pelo Congresso Nacional, por falta de apoio e aptidão política do governo Bolsonaro.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre e doutor pela UFPR, professor titular de Direito Administrativo, autor dos livros “Gestão de Serviços Públicos” e “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica”, é o autor do Blog do Tarso

UFPR: assista via internet evento hoje (19h) sobre a reforma da previdência

Hoje (16), às 19h, acontecerá na Universidade Federal do Paraná o “Simpósio Reforma da Previdência: O Fim da Solidariedade”. O evento terá transmissão online pelo Facebook (www.facebook.com/Declatra) e contará com a participação da advogada previdenciária Claudia Caroline Nunes da Costa, o doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela USP, Noa Piatã Gnata e o economista, ex-conselheiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e professor da Faculdade de Economia e Negócios da Universidade do Chile, Andras Uthof. Ele também é autor do livro “Un nuevo sistema de pensiones para chile”.

Uma equipe multidisciplinar responderá as dúvidas durante a transmissão do evento. Ao mesmo tempo, as perguntas selecionadas serão enviadas para os participantes responderem. Para a participação presencial basta preencher o formulário de inscrição ( https://forms.gle/BDokutxdysoP2JgY6) sem custo algum.

Data: Terça-feira, 16 de abril de 2019.
Local: Salão Nobre do Prédio Histórico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), na Praça Santos Andrade, s/n, Curitiba.
Transmissão online: www.facebook.com/Declatra
Evento no Facebook: https://www.facebook.com/events/563722664118755/
Formulário de inscrição para participação presencial: http://bit.ly/InscricaoSimposioPrevidencia

Dia 5 de abril palestra sobre “Democracia e o Mundo do Trabalho – o Centenário da OIT” na III Semana Edésio Passos

Dia 5 de abril (sex), 9h, na III Semana Edésio Passos, ocorrerá a mesa “Democracia e o Mundo do Trabalho – o Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, com Luiz Eduardo Gunther (Desembargador do Trabalho no TRT/9ª região), Tatyana Friedrich (Professora de Direito Internacional e Coordenadora do curso de Direito da UFPR) e Sandro Lunard Nicoladeli (Advogado e Professor de Direito do Trabalho da UFPR).

III Semana Edésio Passos começa dia 4 de abril na UFPR com o tema DEMOCRACIA

A III Semana Edésio Passos, em homenagem a esse grande jurista e cidadão, ocorrerá na Universidade Federal do Paraná entre nos dias 4 e 5 de abril de 2019, com o tema principal “Democracia”.

O evento é organizado pelo Instituto Edésio Passos, é gratuito, ocorrerá no Salão Nobre do Prédio Histórico da UFPR em Curitiba/PR e contará com a seguinte programação:

04/04 – Quinta-feira

9h

O papel da Universidade pública na defesa da Democracia

Ricardo Marcelo da Fonseca – Reitor da Universidade Federal do Paraná

10h

Parlamento, Democracia e Resistência

Profª Josete – Vereadora da cidade de Curitiba

Goura Nataraj – Deputado estadual/PR

Renato Freitas – Advogado e ativista de direitos humanos

18h

A Democracia como valor universal: desafios e perspectivas no Brasil

Felipe Santa Cruz – Presidente da OAB NACIONAL – Conselho Federal

05/04 – Sexta-feira

9h

Democracia e o Mundo do Trabalho – o Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Luiz Eduardo Gunther – Desembargador do Trabalho no TRT/9ª região

Tatyana Friedrich –  Professora de Direito Internacional e Coordenadora do curso de Direito da UFPR

Sandro Lunard Nicoladeli – Advogado e Professor de Direito do Trabalho da UFPR

Pós EAD em Administração Pública e Estado da ABDConst e Instituto Edésio Passos

A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), em parceria com o Instituto Edésio Passos e Sindijus-PR, está oferecendo a Pós EAD em Administração Pública e Estado.

Maiores informações e inscrições aqui.

Pós EAD em Administração Pública e Estado na Academia Brasileira de Direito Constitucional

A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) está ofertando o Curso de Especialização em Administração Pública e Estado, em ensino à distância (EAD), em parceria técnica com o Instituto Edésio Passos e parceria colaborativa do Sindijus-PR.

Servidores do Poder Judiciário do Paraná sindicalizados no Sindijus-PR terão um desconto super especial.

Maiores informações e inscrições em instantes, clique aqui.

Justiça reitera abusividade de shows do Ronald McDonald em escolas

Caso a rede de fast food descumpra a decisão, estará sujeita a multa de R$ 100 mil por apresentação realizada

O juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da Segunda Vara Criminal e da Infância de Barueri, reconheceu, ontem (18), o caráter publicitário da apresentação realizada nas escolas pelo McDonald’s – o “Show do Ronald”. A decisão foi dada em ação civil pública, iniciada em 2016 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a empresa. Na sentença, o juiz ressaltou que a apresentação “dirige a criança para o consumo sem permitir que ela o faça conscientemente – ou talvez, seja melhor dizer, ainda mais inconscientemente -, já que a percepção de que os dados recebidos têm conotação mercadológica fica velada, posta em segundo plano abaixo do pretexto educativo do ato”.

Levantamento feito pelo Criança e Consumo, em 2013, constatou que, em apenas dois meses, mais de 60 apresentações do palhaço acontecerem em escolas de educação infantil e creches em diversos estados do país. Esta é a segunda decisão em relação ao caso nos últimos dias. No dia 11, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério de Justiça, multou em seis milhões de reais o McDonald’s em razão da publicidade abusiva direcionada ao público infantil no ‘Show do Ronald’.

“A decisão do judiciário deixa ainda mais evidente que o ambiente escolar é um espaço de desenvolvimento, que deve ser preservado de qualquer tipo de ação publicitária, inclusive aquelas que tentam se passar por educativas. As empresas precisam entender isso e cumprir seu dever constitucional e legal de preservação e garantia dos direitos das crianças com prioridade absoluta. A responsabilidade é de todos nós, inclusive empresas”, diz Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do programa Criança e Consumo.

Relembre o caso

Em 2016, o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuizou Ação Civil Pública requerendo a proibição da realização da ação mercadológica “Show do Ronald McDonald” nas escolas. O Criança e Consumo foi aceito como amicus curiae na ação, em maio de 2018, e prestou informações a respeito da ilegalidade da prática e da denúncia que havia feito sobre o caso para o DPDC, em 2013.

Em 18 de outubro de 2018, o juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da Segunda Vara Criminal e da Infância de Barueri, proferiu decisão determinando que os shows são publicidade abusiva e proibiu a execução do ‘Show do Ronald’ nas escolas do estado de São Paulo. A empresa pode recorrer da decisão.

Sobre o Criança e Consumo

Criado em 2006, o programa Criança e Consumo, do Alana, atua para divulgar e debater ideias sobre as questões relacionadas à publicidade dirigida às crianças, bem como apontar caminhos para minimizar e prevenir os malefícios decorrentes da comunicação mercadológica.

Sobre o Instituto Alana

O Instituto Alana é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que aposta em programas que buscam a garantia de condições para a vivência plena da infância. Criado em 1994, é mantido pelos rendimentos de um fundo patrimonial desde 2013. Tem como missão “honrar a criança”.

Temer emite decreto que amplia terceirizações na Administração Pública Federal

O presidente Michel Temer (MDB), que assumiu o poder após o golpe de 2016, emitiu o Decreto 9.507/2018 que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O decreto amplia as formas de terceirização de serviços pela Administração Pública, o que é uma burla ao princípio do concurso público previsto no art. 37, inc. II, da Constituição de 1988.

Texto completo:

DECRETO 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Art. 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Art. 3º  Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • 1º  Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam   os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta,  vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
  • 2º  Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União

Art. 4º  Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I – caráter temporário do serviço;

II – incremento temporário do volume de serviços;

III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

  • 1º  As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
  • 2º  Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
  • 3º  Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
  • 4º  O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.

Vedação de caráter geral

Art. 5º  É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham  relação de parentesco  com:

I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou

II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO

Regras gerais

Art. 6º  Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

Parágrafo único.  Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

Art. 7º  É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III – a previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Disposições contratuais obrigatórias

Art. 8º  Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

V – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

  1. a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
  2. b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

VI – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VII – prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

  1. a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
  2. b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
  3. c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
  4. d) aos depósitos do FGTS; e
  5. e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
  • 1º  Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
  • 2º  Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
  • 3º  O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.
  • 4º  O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 9º  Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:

I – apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

II – o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e

III – a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.

Parágrafo único.  A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:

I – pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

II – matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e

III – preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Gestão e fiscalização da execução dos contratos

Art. 10.  A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:

I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;

II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e

III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

Art. 11.  A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12.  Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I – seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II – seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Reajuste

Art. 13.  O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

  • 1º  É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
  • 2º  Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 14.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.

Art. 15.  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Disposições transitórias

Art. 16.  Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.

Revogação

Art. 17.  Fica revogado o Decreto nº 2.271, de 1997.

Vigência

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2018

Golpe de 2016 gerou aumento da pobreza no Brasil

Em 2013 o Brasil vivia o pleno emprego e era uma nação em franco desenvolvimento econômico e social. Com a crise econômica mundial, a presidenta Dilma Rousseff (PT) tentou diminuir o lucro dos bancos. Em resposta, bancos e a grande mídia se uniram para a derrubada de Dilma, a partir das chamadas “jornadas de junho” de 2013. Não deu certo no curto prazo, pois Dilma conseguiu se reeleger em 2014, contra Aécio Neves (PSDB), o candidato do sistema financeiro. Com isso, nossa elite econômica conseguiu reunir analfabetos políticos em torno do apoio do Impeachment ocorrido em 2016, sem qualquer fundamento jurídico, o que na verdade foi um golpe de Estado parlamentar.

Hoje, temos 23,3 milhões de pessoas (mais do que a população do Chile) vivendo abaixo da linha de pobreza de R$ 232 por mês, cerca de 11,2% da nossa população. A miséria subiu 33% entre 2014 e 2018. Foram 6,3 milhões de novos pobres, segundo pesquisa da FGV Social.

O FGV Social lançou dados inéditos com as inflexões da pobreza a partir da PNAD Contínua. O FGV Social mostra a evolução da pobreza desde antes do plano real até o fim do governo atual, de Michel Temer (MDB), que assumiu o poder após o golpe, com apoio do PSDB de Geraldo Alckmin e de Jair Bolsonaro (PSL). O FGV Social já havia mostrado a diminuição da pobreza no governo Lula (PT).

Maiores informações aqui.

Lula pode gravar vídeos de sua campanha eleitoral, mesmo preso?

As mais recentes pesquisas para as eleições de 2018 mostram que a campanha para a presidência encabeçada por Lula, de dentro da cadeia, tem sido eficaz. O ex-presidente continua a crescer na preferência dos eleitores, de acordo com dados preliminares. Porém, o que muitos eleitores estão com dúvidas é com a possibilidade de o candidato gravar vídeos de sua campanha eleitoral, mesmo de dentro da prisão.

O caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é uma situação atípica e inusitada no cenário eleitoral, o que torna as interpretações nebulosas acerca do tema. Segundo o advogado Luis Roberto Alcoforado, a legislação eleitoral permite o pleno exercício do direito de campanha aos postulantes ao registro de candidatura. “Contudo, como o ex-presidente Lula se encontra preso, a legislação eleitoral se mostra insuficiente para tratar sobre o tema”, explica.

“Estamos diante de uma situação tão atípica que nem a Lei de Execuções Penais tem disposições acerca da realização de campanha, com gravação de vídeos, por presidiários. Mas é importante ter em vista que, mesmo tendo sido condenado em 2ª instância, o ex-presidente ainda goza de seus direitos políticos, uma vez que a perda dos direitos políticos exige a condenação transitada em julgado, o que ainda não ocorreu no caso de Lula”, esclarece a advogada Talita Lira, especialista em Direito Eleitoral, do escritório Alcoforado Advogados Associados.

Dessa forma, uma vez que ainda goza de seus direitos políticos e a lei eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral, Lula pode exercer plenamente seus direitos políticos e, inclusive, realizar propaganda eleitoral. Porém, como está preso, Lula vai depender de autorização judicial da Vara de Execuções Penais para proceder com a realização dos vídeos para a campanha.

Ainda de acordo com a advogada, para isso, a autoridade judicial da Vara de Execuções Penais, no caso a juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba, precisaria liberar o acesso aos marqueteiros da campanha à sala da Polícia Federal onde Lula se encontra preso para realizar a gravação, o que não é impossível, uma vez que não há qualquer proibição expressa em lei quanto à realização de entrevistas com presos. Mas é necessária uma autorização judicial para isso, dependendo da avaliação do juiz. “Como não existem regras definidas na legislação, fica a critério do juiz dar a autorização para a gravação e, inclusive, impor as condições para a realização”, afirma Lira.

Existe um precedente acerca do tema, quando, em 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia permitiu a Udo Wahlbrink, candidato a vereador de Vilhena, cidade a 699 km de Porto Velho (RO), gravar propaganda da cadeia, sob o fundamento de que decisão em contrário restringiria os direitos políticos do candidato sem amparo legal. A defesa de Lula provavelmente se utilizará desse precedente para conseguir a autorização judicial da 12ª Vara Federal de Curitiba.

“Também é possível que a defesa de Lula peça autorização para saída temporária do ex-presidente para participar dos debates, o que, novamente, é possível, já que não existe proibição expressa na lei, contudo, fica a critério da avaliação do juiz”, acrescenta Luis Roberto Alcoforado.

Portanto, até que a candidatura de Lula seja indeferida pelo TSE, não existe proibição legal de que possa atuar em defesa da sua candidatura, mas questões relacionadas à gravação de vídeos para campanha e saída temporária para participar de debates, como formas de exercício pleno da campanha política, dependem de autorização judicial da 12ª Vara Federal de Curitiba.

O que diz a Lei:

Qualquer postulante ao registro de candidatura em cargo eletivo, cujo registro esteja sob júdice, pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para fazer propaganda e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, conforme garante o art. 16-A da Lei 9.504/97, chamada de Lei das Eleições.