Pode. Juridicamente pode. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, pode. Não pretendo analisar se o filho do presidente da república tem condições mentais, técnicas e políticas de ocupar o cargo. Mas se o filho do presidente for sabatinado e aprovado no Senado Federal, com a comprovação de que, além de mais de 35 anos, tenha “reconhecido mérito” e tenha “relevantes serviços prestados ao País”, pode. Se escolhido, para tomar posse o filho do presidente deverá renunciar seu mandato de deputado federal pelo estado de São Paulo.
Nepotismo é o favorecimento de parentes na Administração Pública. Portanto, o caso em tela trata-se de nepotismo. O que pode ser questionado politicamente, já que o atual presidente prometeu fazer a “nova política”. Mas juridicamente, é questionável?
Por mais que não haja vedação expressa na Constituição e na Lei, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é proibido o nepotismo na Administração Pública, na escolha de pessoas para cargos e funções de confiança/comissão, nos termos da Súmula Vinculante 13, em face, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade (ver Decreto Federal 7.203/2010 aplicável para a Administração Pública Federal):
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
O próprio STF já decidiu várias vezes que essa Súmula não se aplica para cargos políticos. Portanto, os Chefes do Poder Executivo podem escolher secretários estaduais e municipais, e ministros de Estado, mesmo estes sendo parentes.
Mas a dúvida permanece? O cargo de embaixador é um cargo político?
A Lei 11.440/2006 determina que, como regra, as embaixadas brasileiras pelo mundo sejam ocupadas por diplomatas concursados, com aprovação prévia do Senado Federal. Entretanto, o parágrafo único do art. 41 da Lei prevê que, “excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País”.
Hely Lopes Meirelles é expresso ao dizer que os embaixadores são agentes políticos (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros, p. 74). Em sentido semelhante a posição dos juristas paranaenses Romeu Felipe Bacellar Filho e Marçal Justen Filho.
Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho entendem que são agentes políticos apenas os chefes do Poder Executivo e seus subordinados diretos (ministros e secretários) e os parlamentares.
Marco Aurélio Mello, Ministro do STF, já se antecipou ao entender que a prática seria nepotismo proibido. Mas parece ser uma posição minoritária no Supremo.
Desde a redemocratização nenhum presidente escolheu um Embaixador nos EUA que não seja dos quadros do Itamaraty, e nunca um presidente escolheu seu parente para ocupar uma Embaixada pelo mundo.
Por mais que politicamente a decisão poderá ser bastante questionada, juridicamente as chances de um questionamento são bastante reduzidas.
Tarso Cabral Violin – advogado, mestre e doutor pela UFPR, é professor titular de direito administrativo da FAC/FAPAR/UNIP
O Bozo deve ter se inspirado num famoso ex senador que gostava de um parente em cargo…
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ta contratado como assessor juridico do bozó
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saudade do tempo em que esse blog tinha comentários, em que o presidente do blog mandava não ler a veja, em que o presidente do blog não defendia decisão do Sr. Bozo. Como o tempo muda as coisas.
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