Temer emite decreto que amplia terceirizações na Administração Pública Federal

O presidente Michel Temer (MDB), que assumiu o poder após o golpe de 2016, emitiu o Decreto 9.507/2018 que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O decreto amplia as formas de terceirização de serviços pela Administração Pública, o que é uma burla ao princípio do concurso público previsto no art. 37, inc. II, da Constituição de 1988.

Texto completo:

DECRETO 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Art. 2º  Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Art. 3º  Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • 1º  Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam   os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta,  vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
  • 2º  Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União

Art. 4º  Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I – caráter temporário do serviço;

II – incremento temporário do volume de serviços;

III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

  • 1º  As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
  • 2º  Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
  • 3º  Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.
  • 4º  O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.

Vedação de caráter geral

Art. 5º  É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham  relação de parentesco  com:

I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou

II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO

Regras gerais

Art. 6º  Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

Parágrafo único.  Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

Art. 7º  É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I – a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

II – a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III – a previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV – a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Disposições contratuais obrigatórias

Art. 8º  Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

V – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

  1. a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
  2. b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

VI – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VII – prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

  1. a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
  2. b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
  3. c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
  4. d) aos depósitos do FGTS; e
  5. e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
  • 1º  Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
  • 2º  Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
  • 3º  O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.
  • 4º  O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 9º  Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:

I – apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

II – o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e

III – a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.

Parágrafo único.  A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:

I – pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

II – matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e

III – preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Gestão e fiscalização da execução dos contratos

Art. 10.  A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:

I – aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;

II – verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e

III – prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

Art. 11.  A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação

Art. 12.  Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I – seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II – seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Reajuste

Art. 13.  O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

  • 1º  É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
  • 2º  Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 14.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.

Art. 15.  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Disposições transitórias

Art. 16.  Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.

Revogação

Art. 17.  Fica revogado o Decreto nº 2.271, de 1997.

Vigência

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2018

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Sábado: debate sobre terceirização com juristas na Faculdade de Pinhais

No sábado (8), às 9h, ocorrerá no grande auditório da Faculdade de Pinhais (FAPI), na região metropolitana de Curitiba, o evento “Terceirização X Precarização: realidade ou utopia?”, em decorrência da aprovação da Lei da Terceirização. Os debatedores, juristas contrários ou favoráveis que estudam a questão, são os seguintes:

a) José Alberto Martins: Mestre em Direito Empresarial e Diretor Jurídico e de Assuntos corporativos na Tayson do Brasil;

b) André Gonçalves Zipperer: Doutorando em Direito pela PUCPR, Membro da Comissão do Direito do Trabalho da OAB-PR;

c) Celio Pereira Oliveira Neto: Mestre pela PUCSP em Direito do Trabalho; Membro da Comissão do Direito do Trabalho da OAB-PR;

d) Sergio Luiz Rocha Pombo: Graduado em Direito pela PUCPR e Mestre em Administração pela UFSC, Advogado e Professor.

e) Sandro Lunard Nicoladelli: Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná; Professor da UFPR, Advogado e Vice-Presidente do Instituto Edésio Passos;

f) Tarso Cabral Violin: Mestre em Direito do Estado e Doutorando em Estado e Políticas Públicas pela UFPR, Professor de Direito Administrativo e Ciência Política da Faculdade de Pinhais (FAPI) e da Pós-Graduação da PUCPR e Academia Brasileira de Direito Constitucional, vice-coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro setor do PPGD-UFPR, advogado e associado fundador do Instituo Edésio Passos;

g) Janaina Elias Chiaradia: Mestre em Direito pela UNICuritiba, Advogada e Professora da FAPI;

h) Hilda Maria Brzezinski da Cunha: Juíza Federal do Trabalho e Mestre em Direito pela UniCuritiba;

i) Rubens Bordinhão de Camargo Neto: Mestre em Direito pela UFPR, Advogado representante do Instituto Declatra.

Endereço: Avenida Camilo di Lellis, 1151, Pinhais/PR, Tel: (41) 3667-6000.

PL 4.302/98: não é o fim da CLT e nem do concurso público

Ao contrário do que se anda dizendo, a aprovação ocorrida ontem (22) do Projeto de Lei nº 4.302 de 1998 não acaba com a Consolidação das Leis do Trabalho e com o concurso público na Administração Pública.

Terceirização é quase um regime de escravidão? Sim. Contratos temporários são utilizados na prática para burlar a CLT? Sim. O projeto aprovado é um retrocesso? Sim. Poderá ser questionada sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal? Sim. Mas nele não há a permissão de terceirizações de atividades-fim nas empresas privadas e nem na Administração Pública.

Uma das confusões se deve ao novo texto do § 3º do art. 9º da Lei 6.019/74, que dispõe que “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Ora, isso se aplica apenas nos contratos temporários de pessoas jurídicas de direito privado. Isso não se aplica para terceirizações, seja na iniciativa privada ou na Administração Pública, e não se aplica aos contratos temporários das pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Pública, regidas por legislações próprias federal, estaduais e municipais.

Alguns poderiam dizer que se no art. 2º do PL 4.302/98 trata de “serviços”, isso estaria abrindo a possibilidade da terceirização de qualquer serviço. Não, essa interpretação revogaria a CLT, quando o PL assim não o fez expressamente. E quando o PL teve a intenção de tratar de atividade-fim, o fez expressamente, mas apenas para contratações temporárias. Nos parece que, a não quer se haja um rodopio hermenêutico por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do STF, será mantida a interpretação que a terceirização de atividade-fim é uma burla ao regime de emprego da CLT.

Outra possibilidade de confusão são os demais projetos de lei sobre terceirização que correm no Congresso Nacional, mas que não foram aprovados, ainda.

Portanto, trabalhadores e servidores públicos, sim, seus direitos estão sofrendo retrocesso no governo federal atual, mas por enquanto a CLT e o concurso público não acabaram.

A terceirização poderá ocorrer, na iniciativa privada e na Administração Pública, mas apenas para as atividades-meio. Sobre a impossibilidade de terceirização de atividades meio, recomendo o nosso “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica” (Fórum, 2015, 3ª ed.).

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, escritor e professor universitário de Direito Administrativo, membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, mestre e doutorando (UFPR) e autor dos livros Gestão de Serviços Públicos e Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica

Terceirização na saúde deixa 21 idosos cegos

Idoso já não enxergava de um olho e agora perdeu a visão do outro

Idoso já não enxergava de um olho e agora perdeu a visão do outro

O Hospital das Clínicas do Alvarenga, em São Bernardo do Campo, São Paulo, realizou um mutirão de cirurgias de catarata no dia 30 de janeiro de 2016.

Entretanto, ao invés de realizar concurso público para a contratação de médicos oftamologistas, enfermeiros e demais profissionais da saúde, o Hospital resolveu TERCEIRIZAR a atividade para uma empresa privada.

Terceirização da saúde é uma prática neoliberal-gerencial que é inconstitucional, por ser uma terceirização de atividade-fim e um dever de execução direta do Estado. Mas um tipo de parceria semelhante, criada pelo governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mas utilizada também por governos que se dizem de esquerda, foi considerada constitucional pelo STF.

Resultado: infecção ocular por bactéria (Pseudomonas aeruginosa) em 21 pacientes idosos durante as 27 cirurgias realizadas em apenas um dia, pelo mesmo médico. Pelo menos 18 ficaram cegas e dez precisaram remover o globo ocular.

A secretaria municipal de saúde informou que em 2015 a empresa terceirizada realizou 946 cirurgias de catarata sem registrar qualquer problema, que está tomando as medidas de assistência aos pacientes e familiares e realizando sindicância para apurar esse absurdo.

O médico responsável é o oftalmologista Paulo Barição, funcionário do Instituto de Oftalmologia da Baixada Santista, contratado pelo município desde 2013. O sócio majoritário é o oftalmologista Elcio Roque Kleinpaul, e o espaço do Instituto também sedia a clínica particular do proprietário (Instituto Kleinpaul de Oftalmologia).

O Instituto de Oftalmologia da Baixada Santista informou que o cirurgião que realizou as intervenções é portador de título de especialista pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Associação Médica Brasileira, que os insumos utilizados em ato cirúrgico têm registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e que o material reciclável utilizado passa pelo criterioso processo padrão de esterilização do próprio Hospital de Clínicas, e que em relação ao material utilizado pelo médico-cirurgião, a empresa destaca ser de exclusiva propriedade e responsabilidade do profissional.

O contrato de terceirização está suspenso. Desde que o convênio entre o instituto e a Secretaria de Saúde de São Bernardo foi firmado, a empresa já recebeu R$ 2,4 milhões da Prefeitura, sendo R$ 177,7 mil apenas neste ano.

Já sabemos o que vai ocorrer. O lucro, nesse tempo todo, foi privado, mas será o Poder Público que irá, no final das contas, indenizar as vítimas. Essa é a lógica da privatização da saúde.

Mais um exemplo de ineficiência da saúde privada.

“A privatização de cadeias trata o preso como mercadoria e o sistema carcerário como um mercado lucrativo”

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Da Abong

Para a assessora do programa de Justiça da Conectas Vivian Calderoni, a terceirização dos presídios segue a lógica de encarceramento em massa e da violação dos direitos humanos

O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo – 607.700 presos/as -, atrás apenas da Rússia, China e Estados Unidos. Em 20 anos (1992-2012), essa população aumentou em 380% e o País só tende a encarcerar mais. Se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros/as estará atrás das grades em 2075. Os dados foram divulgados pelo Ministério da Justiça em junho deste ano.

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Milhares de trabalhadores protestam amanhã (29) em Curitiba contra projeto da terceirização

Beto Richa descumpre decisão judicial e continua terceirização inconstitucional da saúde

As Centrais Sindicais realizam amanhã (29), em Curitiba, protesto contra o projeto PLC 30/2015 (antigo PL 4330), que amplia a terceirização, e contra as medidas provisórias 664 e 665, que limitam direitos trabalhistas. O ato começa às 11h, com os trabalhadores saindo da Praça 19 de Dezembro e caminhando até o Palácio Iguaçu, sede do governo estadual. Na ocasião também será lembrado o aniversário de um mês do Massacre do Centro Cívico, quando mais de 200 pessoas, entre professores e servidores, foram feridas pela polícia militar, durante manifestação contra o projeto estadual da previdência, no último dia 29 de abril.  O protesto faz parte do Dia Nacional de Paralisação, que ocorrerá em todo o Brasil.

Projeto de terceirização significa precarização das relações de trabalho

O projeto de terceirização (PL 4330), criado em 2004, pelo então deputado Sandro Mabel (PMDB /GO), foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 23 de abril e agora tramita no Senado sobre a denominação PLC 30/15, podendo entrar em votação há qualquer momento.

O ponto mais polêmico da proposta se dá  em relação às atividades-meio e atividades-fim. Como o texto do projeto não usa nenhum dos termos ele permite que a terceirização se amplie para todos os setores de uma empresa, o que, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT),  Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra),  a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, a Força Sindical do Paraná e demais Centrais Sindicais, será uma tragédia para os trabalhadores brasileiros.

Terceirizados ganham 30% menos

Segundo o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, o salário do trabalhador terceirizado chega a ser  30% menor. Para o ministro, ao invés do PL 4330 regular, ele   generaliza e amplia a terceirização, o que vai provocar malefícios sociais.

Além do salário, a terceirização apresenta outros males, conforme listado abaixo:

– 8 de cada 10 trabalhadores acidentados no ambiente de trabalho são terceirizados, segundo o Dieese

– Terceirizados ficam 2,6 anos a menos no emprego

– O terceirizado tem jornada semanal de 3 horas a mais, segundo o Dieese

– benefícios como PLR, abono, vale mercado, são reduzidos ou inexistentes

Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera ilegal a terceirização na atividade-fim do empregador, permitindo-a apenas nas atividades consideradas meio, ou seja, aquelas que, apesar de necessárias, não são inerentes ao objetivo principal da empresa. Se o PLC 30/2015 entrar em vigor, o entendimento do TST não mais valerá e cairá a Súmula 331, hoje única defesa contra a terceirização sem limites. Através da 331 Muitos terceirizados conseguem, assim, provar que exerciam funções similares aos contratados diretos e os juízes reconhecem seu vínculo com a empresa, determinando o pagamento de direitos.

Fórum Paranaense de Combate à Terceirização é criado

Na última terça-feira, dia 26 de maio,  aconteceu no Fórum Trabalhista de 1º Grau, o lançamento do Fórum Paranaense de Combate à Terceirização. Formado pelas Centrais Sindicais, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Amatra/PR),  Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, além de outras associações e movimentos sociais, o objetivo do Fórum é intensificar o debate na sociedade sobre os males da terceirização e os perigos PLC 30 / PL 4330 para as relações trabalhistas.

Nota de repúdio da Associação ParanáBlogs ao Massacre do Centro Cívico

A Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs, manifesta seu apoio à greve dos professores e educadores públicos do Estado e repúdio ao Massacre ocorrido em Curitiba contra professores, educadores, servidores, blogueiros, estudantes e demais cidadãos, no dia 29 de abril de 2015, pelas forças policiais sob coordenação do governo Beto Richa (PSDB).

Em sua luta pela democratização dos meios de comunicação e da liberdade de expressão, a Associação ParanáBlogs acredita que a Democracia se faz com respeito às pessoas que se manifestam, com um Parlamento aberto ao povo, um Poder Executivo que persiga a redução das desigualdades e um Poder Judiciário independente dos demais Poderes e do Mercado.

Neste primeiro de maio, que ficará para sempre marcado em nossa memória e história, pelas repugnantes violações de direitos praticadas pelo governo do Estado contra seus trabalhadores e suas trabalhadoras, queremos render nossas homenagens e repudiar qualquer redução ou precarização dos direitos trabalhistas e o PL 4330, que permite a terceirização das atividades-fim.

Em Curitiba, 1º de maio de 2015

Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs

Operários, de Tarsila do Amaral

Operários, de Tarsila do Amaral

Paralisação Nacional Geral dos Trabalhadores dia 15 de abril

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Por conta da votação do PL 4330 das terceirizações, as centrais CUT, CTB, INTERSINDICAL e CSP-CONLUTAS, junto com MST, MTST e Fora do Eixo-Mídia Ninja, decidiram por uma PARALISAÇÃO GERAL NACIONAL no dia 15 de abril de 2015.

Veja a lista dos deputados do Paraná que votaram na defesa dos trabalhadores

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Alguns dos deputados que votaram na defesa dos trabalhadores: Aliel Machado (PCdoB), Toninho Wansdcheer (PT), Cristiane Yared (PTN), Enio Verri (PT), João Arruda (PMDB) e Zeca Dirceu (PT). Na foto ao lado dos senadores Roberto Requião (PMDB), Gleisi Hoffmann (PT) e do ministro da Previdência, Carlos Gabas

Vejam a lista dos deputados federais do Paraná que votaram contra o PL 4330, que prevê a terceirização para a atividades-fim, ou seja, votaram na defesa dos trabalhadores. Sobre o tema ver o post 324 Picaretas.

Note-se que no Paraná todos os deputados federais do PSDB, DEM, PPS, PTB, PSD, PR, PV e PSB, todos da base de apoio do governador Beto Richa (PSDB), votaram contra os trabalhadores. Veja aqui.

No Paraná todos os deputados do PT, PCdoB, PHS e PTN votaram com os trabalhadores.

Olhem os deputados federais paranaenses que não traíram os trabalhadores:

Aliel Machado (PCdoB)

Assis do Couto (PT)

Christiane de Souza Yared (PTN)

Diego Garcia (PHS)

Enio Verri (PT)

Hermes Parcianello (PMDB)

João Arruda (PMDB)

Marcelo Belinati (PP)

Nelson Meurer (PP)

Toninho Wandscheer (PT)

Zeca Dirceu (PT)

Veja a lista dos deputados paranaenses que traíram os trabalhadores

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Veja a lista dos deputados federais do Paraná que votaram a favor do PL 4330, que prevê a terceirização para a atividades-fim, ou seja, contra os trabalhadores. Sobre o tema ver o post 324 Picaretas.

Olhem os deputados federais paranaenses que traíram os trabalhadores:

Alex Canziani (PTB)

Alfredo Kaefer (PSDB), do partido do governador Beto Richa (PSDB)

Dilceu Sperafico (PP)

Evandro Rogerio Roman (PSD), ex-secretário do governador Beto Richa (PSDB)

Giacobo (PR)

Leandre (PV)

Leopoldo Meyer (PSB)

Luciano Ducci (PSB), ex-prefeito de Curitiba que pretende voltar à Prefeitura em 2016

Luiz Carlos Hauly (PSDB), ex-secretário do governador Beto Richa (PSDB)

Luiz Nishimori (PR)

Osmar Bertoldi (DEM), ex-secretário do governador Beto Richa (PSDB)

Osmar Serraglio (PMDB), da ala contrária ao senador Roberto Requião (PMDB-PR)

Ricardo Barros (PP), ex-secretário do governador Beto Richa (PSDB)

Rossoni (PSDB), do partido do governador Beto Richa (PSDB), ex-presidente da AL-PR

Rubens Bueno (PPS)

Sandro Alex (PPS)

Sergio Souza (PMDB), da ala contrária ao senador Roberto Requião (PMDB-PR)

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PT e PSOL foram os únicos partidos políticos grandes que votaram 100% a favor dos trabalhadores

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O PT e o PSOL foram os únicos partidos políticos com mais de dois deputados federais que votaram 100% a favor dos trabalhadores, ou seja, contra a PL 4330 que terceiriza as atividades-fins das empresas. Pelo sim foram 324, não 137 e abstenção 2. Sobre o tema ver o post 324 Picaretas.

O PCdoB foi a grande decepção, pois mesmo sendo de centro-esquerda e tendo recomendo o voto contra o projeto de terceirização, teve um voto pelo sim. Quem traiu o partido e os trabalhadores foi o deputado federal Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB-PE).

O PSL, com seu único voto pelo não, e o PTC, com seus dois votos pelo não, partidos que liberaram a escolha do voto, foram as surpresas positivas na defesa dos trabalhadores.

Partidos que até pouco tempo eram considerados de centro-esquerda, como o PDT, PSB e PV, votaram em massa pelo sim, ou seja, contra os trabalhadores. No PDT 13 parlamentares votaram sim e apenas 5 não, no PSB 21 pelo sim e 9 pelo não, e no PV todos os seus 6 deputados votaram sim.

Partidos claramente anti-trabalhadores, que defendem os interesses dos patrões, como o PSDB, DEM, PMDB, PP, PPS, PR, PROS, PSD, PSC, PTB, Solidariedade, entre outros, votaram maciçamente na proposta de terceirização.

Entre alguns deputados federais que mesmo fazendo parte de partidos de centro ou de centro-direita, que votaram a favor dos trabalhadores, e estão de parabéns, foram João Arruda (PMDB-PR), Hermes Parcianello (PMDB-PR), Christiane de Souza Yared (PTN-PR), Luiz Erundina (PSB-SP), Tiririca (PR-SP), Miro Teixeira (PROS-RJ), entre outros.

Veja a lista completa aqui.

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Lista dos deputados do Paraná que votaram contra e a favor dos trabalhadores #NãoaoPL4330

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Veja a lista dos deputados federais do Paraná que votaram contra e a favor dos trabalhadores (regime de urgência na votação do PL 4330 das terceirizações).

Votaram CONTRA os trabalhadores:

Osmar Bertoldi – DEM
Diego Garcia – PHS
Hermes Parcianello – PMDB
Osmar Serraglio – PMDB
Sergio Souza – PMDB
Dilceu Sperafico – PP
Ricardo Barros – PP
Rubens Bueno – PPS
Sandro Alex – PPS
Luiz Nishimori – PR
Luciano Ducci – PSB
Evandro Rogerio Roman – PSD
Alfredo Kaefer – PSDB
Luiz Carlos Hauly – PSDB
Rossoni – PSDB
Alex Canziani – PTB
Leandre – PV

Votaram A FAVOR dos trabalhadores:

Aliel Machado – PCdoB
João Arruda – PMDB
Marcelo Belinati – PP
Nelson Meurer – PP
Leopoldo Meyer – PSB
Assis do Couto – PT
Enio Verri – PT
Toninho Wandscheer – PT
Zeca Dirceu – PT
Christiane Yared – PTN

Veja campanha da Anamatra contra a PL 4330. Os atores Wagner Moura e Camila Pitanga também são contrários à terceirização:

Amanhã será o Dia Nacional de Lutas #Dia7DiadeLuta

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Amanhã (07 de abril de 2015) será um Dia Nacional de Lutas, especialmente contra o PL 4330, que amplia as terceirizações e representa um duro golpe contra a classe trabalhadora, e que vai para a pauta da Câmara Federal nesse dia.

A CUT e a CTB, além de diversos movimentos sociais, vão realizar um grande ato em Brasília, com caravanas de toda a parte do Brasil, mas os atos serão realizados por todo o país.

Em Curitiba o ato ocorrerá às 17h na Boca Maldita.

O ato deve também envolver outros temas do momento, como a reprovação à redução da maioridade penal, pela reforma política e fim do financiamento empresarial, a democratização da mídia, e demais pautas populares.

Imperdível: veja um documentário sobre os trabalhadores terceirizados

Atualizado dia 25.03.2015, 01h10

O documentário acima é imperdível ao fazer uma denúncia sobre a terceirização ilícita em Brasília com subordinação, pessoalidade, continuidade e execução de atividades-fim. Ou seja, burla ao concurso público. Mais um exemplo do gerencialismo-neoliberal inconstitucional, com o famoso discurso abraçado, inclusive, por juristas: “é mais barato”, “é mais eficiente”, “é mais fácil de demitir”, “porque não”. Resultado: imoralidade, inconstitucionalidade e extermínio dos direitos dos trabalhadores. Ministério Público? Poder Judiciário? Tribunal de Contas? Sobre o tema ver o nosso Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica.

No momento atual em que o argumento da moralidade esparrama pelo país, nada mais oportuno que examinar o fenômeno da terceirização, sobretudo pela coincidência de que nesse mesmo momento o setor econômico, ligado às grandes corporações (muitas delas envolvidas com os escândalos da corrupção), pressiona o Congresso Nacional (PL 4.330/04) e mesmo o Supremo Tribunal Federal (ARE 713211) para conseguir ampliar, de forma irrestrita, as possibilidades jurídicas da intermediação de mão-de-obra. A contradição é latente vez que a terceirização nos entes públicos constitui uma das maiores facilitações para o desvio do erário, ao mesmo tempo em que conduz os trabalhadores, ocupados nas atividades atingidas, a uma enorme precarização em suas condições de trabalho e em seus direitos.

Além disso, o projeto constitucional, inaugurado em 1988, em consonância, enfim, com os ditames da Constituição da OIT, de 1919, elevou os direitos trabalhistas a direitos fundamentais, ampliando o conceito de direito de greve e no aspecto da moralidade administrativa estabelecendo o concurso como forma obrigatória de acesso ao serviço público, prevendo exceções que em nada se assemelham às contratações de empresas para prestação de serviços “terceirizados”.

“Terceirizado, um trabalhador brasileiro”, produzido pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, da Faculdade de Direito da USP, sob coordenação do prof. Souto Maior, é um documentário-denúncia, que mostra alguns dos efeitos nefastos da terceirização para os trabalhadores, notadamente no setor público, e o grave problema da perda de compromisso dos próprios entes públicos, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com o respeito à Constituição, vez que esta, como dito, toma os direitos dos trabalhadores como fundamentais e não autoriza a terceirização no serviço público, ainda mais em atividades tipicamente administrativas, cabendo deixar claro, em razão das confusões ideológicas do momento, que a prática inconstitucional da terceirização obteve impulso decisivo nos anos 90, como efeito do projeto neoliberal do governo do PSDB, mas que não foi obstado nos anos seguintes, como se vê, no documentário, o que demonstra que os problemas de moralidade, hoje na mira midiática, não são “privilégio” deste ou daquele governo, mas um dado endêmico do modelo de sociedade capitalista.

As perguntas que o documentário deixa no ar são: se você soubesse o que acontece com os trabalhadores terceirizados, o que você faria? Não daria a menor importância?
E mais: estamos mesmo, todos nós, dispostos a fazer com que se cumpram os preceitos da Constituição Federal de 1988? Ou os interesses econômicos particulares, a busca de “status”, a afirmação das desigualdades, as conveniências políticas partidárias e as lógicas corporativas continuarão ditando nossos comportamentos?

Fato é que o tema da terceirização nos obriga a um posicionamento expresso, não deixando margem a dissimulações, dada a sua inevitável materialidade, que gera, no plano formal, uma afronta direta à Constituição, mesmo no que se refere às atividades empresariais na iniciativa privada, já que o projeto constitucional é o da valorização social do trabalho, a eliminação de todas as formas de discriminação, a elevação da condição social dos trabalhadores e a organização da economia seguindo os ditames da justiça social.

As imagens e relatos apresentados no documentário são irrefutáveis, servindo como um grande instrumento de luta para a defesa dos direitos da classe trabalhadora, além de se prestar a um questionamento crítico da sociedade como um todo e sobre o papel do Estado.

Vale conferir!

Terceirização

Do Declatra

Assista o programa com o advogado Ricardo Mendonça no Programa ReperCUT Paraná, promovido pela CUT Paraná, ao lado do presidente do SindiPetro PR/SC, Mário Dal Zot, sobre terceirizações, inclusive na Administração Pública.

“Numa análise desde 2010 sete trabalhadores ativos, ou seja, não terceirizados morreram em acidentes de trabalho. Neste mesmo período o número de mortes com terceirizados foi de 73, ou seja, dez vezes mais”, revelou Ricardo Mendonça. O presidente do SindiPetro PR/SC, Mário Dal Zot, reforçou estas estatísticas com informações de sua base. “De 1995 para cá tivemos 332 mortes, sendo 65 de trabalhadores próprios da empresa e 267 que eram terceirizados. Alguma explicação tem relação com isso. No dia-a-dia do trabalho vemos claramente a diferença, como é precário o treinamento dos trabalhadores terceirizados e o rodízio de mão de obra para diminuir custos”, completou.

Este será um dos argumentos utilizados pelo escritório na tese desenvolvida a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na qual o escritório atuará representando a entidade como amicus curiae. O objetivo, de acordo com Mendonça, será demonstrar que informações difundidas do senso comum não prevalecem na prática. “Vamos desconstruir mitos, como o de que a terceirização gera empregos, nunca gerou. Nem nos países em que nasceu, muito menos nos países periféricos que adotaram este modelo a partir do final da década de 80 e no nosso caso, na década de 90. Ela nunca gerou emprego, pelo menos não emprego decente”, complementou.

Mário Dal Zot reforçou a análise de Ricardo Mendonça citando dados do sistema Petrobrás. “Em uma plataforma, como estas novas que estão aparecendo, 100% são terceirizados. Só por ali (nas plataformas) você percebe a diferença. O regime de trabalho é de 14 por 14, ou seja, trabalha-se 14 dias para ter 14 dias de descanso. No caso do trabalhador próprio da Petrobrás o regime é de 14 dias de trabalho para 21 dias de folga”, relatou.

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Programa de Marina Silva defende grave ataque aos trabalhadores: Terceirização precarizante ampla e irrestrita

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Por Maximiliano Nagl Garcez da Advocacia Garcez

Advogado de trabalhadores e entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br

  1. Programa de Marina Silva defende com unhas e dentes a terceirização ampla e irrestrita

Ao pesquisar a palavra “terceirização” no Programa da candidata Marina Silva, li com extrema preocupação os trechos abaixo (íntegra disponível emhttp://marinasilva.org.br/programa/), que são muitíssimos parecidos com as propostas mais reacionárias e conservadoras existentes hoje no Brasil visando prejudicar os trabalhadores (como por exemplo o nefasto PL 4330):

Página 75: “…terceirização de atividades leva a maior especialização produtiva,a maior divisão do trabalho e, consequentemente, a maior produtividade das empresas. Com isso, o próprio crescimento do setor de serviços seria um motor do crescimento do PIB per capita. Ambas as explicações salientam o papel do comércio e serviços para o bem-estar da população. Mesmo assim, o setor  encontra uma série de entraves ao seu desenvolvimento. Há no Brasil um viés contra a terceirização, e isso se traduz bem no nosso sistema tributário, que impõe impostos como ISS e ICMS − em cascata ou cumulativos − em transações que envolvem duas ou mais empresas. A consequência: algumas atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas acabam realizadas internamente, em prejuízo da produtividade, porque essa forma de tributação eleva os custos e tira a vantagem da operação.”

E ainda que o trecho acima ainda fosse suficientemente claro, logo à frente fica ainda mais evidente a defesa escancarada da terceirização (contra a qual o movimento sindical e várias entidades da sociedade civil organizada vem lutando):

Página 76: Existe hoje no Brasil um número elevado de disputas jurídicas sobre a terceirização de serviços com o argumento de que as atividades terceirizadas são atividades fins das empresas. Isso gera perda de eficiência do setor, reduzindo os ganhos de produtividade e privilegiando segmentos profissionais mais especializados e de maior renda. O setor de serviços é mais penalizado por esse tipo de problema, ficando mais exposto à consequente alocação ineficiente de recursos com perda de produtividade.

Segue a péssima proposta da candidata, também à pág. 76: Disciplinar a terceirização de atividades com regras que a viabilizem, assegurando o equilíbrio entre os objetivos de ganhos de eficiência e os de respeito às regras de proteção ao trabalho.”

Qualquer trabalhador ou sindicato que conheça o mundo do trabalho sabe que viabilizar a terceirização em todas as atividades de uma empresa, sem qualquer limite, por definição significa um enorme desrespeito “às regras de proteção ao trabalho”, como veremos a seguir. Continuar lendo

Em Brasília, Seminário apontará frentes de combate ao avanço da terceirização no Brasil

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O Instituto Declatra participará nos dias 14 e 15 de agosto do Seminário “A Terceirização no Brasil: Impactos, Resistência e Lutas”. O evento é organizado por uma série de instituições vinculadas à defesa da classe trabalhadora no Brasil e tem como objetivo apontar novas frentes de combate ao avanço da terceirização no País.

O seminário reunirá juristas, autoridades públicas, sindicalistas e toda a comunidade do mundo do trabalho para debater o tema. Nomes como Paulo Schmidt, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Luiz Antônio Camargo de Melo, Procurador Geral do Trabalho, Luiz Gonzaga Beluzzo, economista e Luiz Salvador, vice-presidente executivo da Associação Latina Americana de Advogados Laboralistas (ALAL) já confirmaram presença. O Seminário terá ainda a participação de ministros do TST entre outras autoridades.

Na programação os temas vão desde os limites jurídicos da terceirização e normas internacionais de proteção, passando por pesquisas relacionadas ao tema, até as consequências que este modelo de contratação traz para a classe trabalhadora.

“Sem dúvida um dos mais completos eventos sobre a terceirização já realizado, com intelectuais e construtores teóricos das mais diversas áreas focados em um único tema. Para combater a terceirização é preciso mobilizar os setores acadêmicos e a própria classe trabalhadora e é isso que está sendo feito, não apenas em defesa dos trabalhadores, mas em defesa do Brasil como nação”, avalia o presidente do Instituto Declatra, Wilson Ramos Filho, o Xixo.

Confira a programação na íntegra:

Continuar lendo

Secretaria Municipal do Abastecimento de Curitiba quer terceirizar Armazéns da Família

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Do Sismuc

Proposta de terceirização nos armazéns vai na contramão da melhoria do atendimento

A Secretaria Municipal do Abastecimento (Smab) convocou os trabalhadores de Armazéns da Família hoje (segunda, 14), em pleno dia de folga, para apresentação de proposta considerada uma forma aberta de terceirização do atendimento em caixa (PDVs) nos armazéns. Continuar lendo

Tucanos vão privatizar a privatização e para privatizar a saúde criticam a privatização via OS, mas continuam privatizando

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Os tucanos querem privatizar tudo

Parece piada mas não é!

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) de São Paulo vai privatizar via Parcerias Público-Privadas a já privatizada rede pública do estado, e para privatizar a saúde via PPP critica a privatização via organizações sociais, mas vai continuar privatizando via OS.

Uma ótima denúncia de da jornalista Conceição Lemes do Viomundo de Luiz Carlos Azenha.

O neoliberalismo-gerencial implementado no Brasil pelos governos dos presidentes Fernando Collor de Mello (PRN) e Fernando Henrique Cardoso (PSDB) está cada vez mais se alastrando na saúde pública do país, como uma doença, graças a governos estaduais e municipais neoliberais (inclusive de alguns que se dizem de centro-esquerda).

Se já não bastassem as inconstitucionais organizações sociais – OS, criadas no governo FHC e já uma praga na saúde pública de São Paulo, agora os tucanos estão se utilizando das Parcerias Público-Privadas para privatizarem os hospitais e demais unidades de atendimento médico estatais.

É muito simples para os neoliberais com preguiça de administrar a coisa pública: são repassadas todas as atividades-meio das unidades de saúde para empresas privadas com finalidade lucrativa, que vão administrar a unidade por muitos anos, cobrando caro dos cofres públicos. É a Concessão Administrativa das PPPs.

Como os tucanos não são tão incompetentes assim, e pagam caro para caríssimos escritórios de advocacia para consultorias na área, eles sabem que as atividades-fim dos hospitais não podem ser terceirizadas. É a chamada “bata cinza” como serviços de lavanderia, limpeza e desinfecção, telefonia, nutrição, vigilância, portaria e recepção. Mas vao privatizar essas atividades via PPPs, com prazo do contrato de 20 anos e custo estimado de R$ 5,1 bilhões para os cofres públicos do estado.

Empresas multinacionais e bilionárias vão poder gerir a saúde no estado, com altos lucros para o grande capital, sem riscos, tudo regado com muito dinheiro público.

Além de garantir altos lucros para empresários e todos que circundam esses empresários, o governo tucano paulista concedeu isenção de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias para a PPP (decreto 59.620/2013).

Pequenos empresários devem pagar o ICMS, mas os empresários tubarões da saúde não precisam. Menos dinheiro de impostos para a saúde pública, educação, etc.

E pior, os empresários da saúde poderão quarteirizar todos os serviços. Ou seja, o vencedor da licitação poderá repassar os serviços para uma empresa derrotada ou que nem participou do certame.

É o negócio dos sonhos!

E agora vem o pior: a Secretária de Saúde governada por Alckmin encaminhou o projeto de lei para a Assembleia Legislativa justificando que o modelo de privatização via OS que eles fizeram até agora “apresentam dificuldades de gerenciamento e custos crescentes”.

Eles mesmos dizem que a privatização via OS é uma farsa, e agora querem fazer um novo tipo de privatização.

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E mesmo com as críticas às OS, o governo tucano paulista vai manter a privatização dos serviços de saúde dos hospitais de São José dos Campos e Sorocaba por meio das OSs, e nesses hospitais e em outros implementar as PPPs já citadas, para atividades-meio.

E uma triste notícia para os paranaenses. O atual governador Beto Richa (PSDB), que dificilmente conseguirá se reeleger em outubro, conseguiu aprovação na Assembleia Legislativa das leis estaduais de PPP e OS, e só não conseguiu implementar o modelo por total incompetência dele e de sua equipe.

Sabem por que os neoliberais gostam de terceirizar na Administração Pública?

Para que existam os cidadãos de primeira classe e de segunda classe no Poder Público. Gostam de repassar atividades acessórias para empresas privadas que pagam uma miséria para seus empregados, que quase são escravos, e trabalham como um cão.

Chega de terceirizações! Chega de privatização da saúde via PPP e OS!

Que tal aplicarmos a Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito de 1988 e começarmos a aplicar o Estado Social e a Administração Pública profissionalizada ali previstos? Concurso público para a contratação de médicos, enfermeiras, limpeza, etc, com muito controle social e democracia participativa, e que a Administração Pública trate todos os seus trabalhadores como cidadãos de primeira classe!

Justiça decide o óbvio: Administração Pública não pode terceirizar atividades-fim via Terceiro Setor

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Desde 1995 critico o neoliberalismo-gerencial do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que pregava a privatização da saúde, educação e demais serviços sociais via entidades do Terceiro Setor, no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.

Desde 1997 defendo a inconstitucionalidade das OS – organizações sociais, criadas via MP, e depois por meio de Lei em 1998, com o STF até hoje discutindo sua constitucionalidade.

Em 1999 foram criadas as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público, inicialmente apenas para fomento, mas acabam sendo utilizadas para os mesmos fins das OS: privatização dos serviços sociais estatais.

Meu mestrado em Direito do Estado na UFPR tratou do tema, com a dissertação sendo transformada no meu livro. Vários textos posteriores também trataram do tema, em sentido que para mim parece ser óbvio:

1. Hospitais, escolas e universidades e outras instituições estatais não podem terceirizar suas atividades-fim, não podem contratar médicos, professores, por meio de OSs, OSCIPs, etc.

2. É BURLA ao concurso público, às licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regime jurídico administrativo, etc.

3. O Estado é o principal prestador dos serviços sociais, podendo fomentar entidades do Terceiro Setor para que atuam apenas de forma complementar, excepcional.

No meu doutorado em políticas públicas na UFPR continuo estudando o tema.

O bom é que por mais que o STF ainda não tenha decidido pela inconstitucionalidade das OSs, frequentemente o Poder Judiciário vem decidindo em consonância com a nossa Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito. Entendo que a decisão abaixo pode ser aplicada tanto para OSCIPs quanto para OSs, quando essas forem utilizadas como terceirizadas:

MANTIDA CONDENAÇÃO A MUNICÍPIO QUE CONTRATOU PROFESSORA POR MEIO DE PARCERIA COM OSCIP. Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip

Por Ademar Lopes Junior, no site do TRT-15:

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº 16″. O recorrente insistiu, ainda, que “o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula nº 331 do TST”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que “o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular”, isso porque, segundo afirmou o colegiado, “compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental”, e esclareceu que a “atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização”. A 4ª Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99, de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da educação, porém destacou que “o que se percebe é que o Município, ‘virtualmente’, terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública”, afirmando que a reclamante foi contratada para ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que “tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal“.

O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas “devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público” e concluiu que “não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes“.

O acórdão destacou, por fim, que “não se trata de aplicação da Lei nº 8.666/93”, como argumentou o Município, “visto que não houve licitação para contratação da prestadora dos serviços” e por isso a tese do recorrente é “impertinente”. Também afirmou que no caso específico, “a responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a hipótese da reclamante”. Porém, manteve a sentença de primeira instância, que “declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o ‘reformatio in pejus’, em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC”. (Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)