PMDB é o maior partido do Paraná

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O Paraná tem 971.929 eleitores que são filiados a partidos políticos. O PMDB é o partido com mais filiados: 189.734, o PP (ex-ARENA, ex-PDS) é o segundo com 113.250 filiados, o PSDB o terceiro com 86.931 e em quarto o PT, com 81.304 militantes.

O PMDB provavelmente contará com a candidatura do senador Roberto Requião (PMDB) para o governo, com Orlando Pessuti na vice ou senado. O PP apoiará o PSDB, o PMDB ou o PT, dependendo de quem conceder mais para os pepistas, podendo ter o vice ou candidatura ao senado nas chapas. O PSDB tentará reeleger o atual governador Beto Richa, o que será difícil, em decorrência da crise que abate o Estado do Paraná. O PT tentará eleger a senadora Gleisi Hoffmann.

O PSDB é frágil no número de filiados, mesmo sendo o partido do atual governador.

Veja a lista completa:

Partido Eleitores %
DEM 72.765 7,487
PC DO B 6.630 0,682
PCB 652 0,067
PCO 8 0,001
PDT 74.886 7,705
PEN 105 0,011
PHS 9.007 0,927
PMDB 189.734 19,521
PMN 8.405 0,865
PP 113.250 11,652
PPL 706 0,073
PPS 30.671 3,156
PR 48.178 4,957
PRB 10.230 1,053
PROS 50 0,005
PRP 12.832 1,32
PRTB 5.081 0,523
PSB 27.831 2,863
PSC 37.411 3,849
PSD 14.459 1,488
PSDB 86.931 8,944
PSDC 8.152 0,839
PSL 15.498 1,595
PSOL 1.404 0,144
PSTU 223 0,023
PT 81.304 8,365
PT DO B 4.534 0,466
PTB 69.504 7,151
PTC 8.608 0,886
PTN 8.192 0,843
PV 24.372 2,508
SDD 316 0,033
971.929
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PT foi o partido que mais cresceu em 2013 e o PSDB o que mais perdeu militantes

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O Tribunal Superior Eleitoral – TSE informa que entre os cinco maiores partidos políticos brasileiros (PMDB, PT, PSDB, PP e PDT), o PMDB e o PSDB perderam filiados.

PSDB perdeu 4 mil tucanos.

PMDB perdeu 1,3 mil filiados.

O PT foi o único dos cinco que teve aumento de filiados acima da média nacional com 37 mil novos militantes.

São 15.252.664 de brasileiros filiados a partidos políticos. Veja o total de militantes de cada partido:

DEM 1.087.843
PC DO B 353.205
PCB 15.274
PCO 2.662
PDT 1.208.445
PEN 7.734
PHS 144.984
PMDB 2.353.586
PMN 210.663
PP 1.415.002
PPL 17.189
PPS 464.930
PR 766.131
PRB 301.995
PROS 4.573
PRP 222.526
PRTB 115.447
PSB 582.585
PSC 370.669
PSD 191.358
PSDB 1.350.387
PSDC 166.886
PSL 200.424
PSOL 89.160
PSTU 16.751
PT 1.588.335
PT DO B 167.865
PTB 1.185.487
PTC 176.447
PTN 129.328
PV 339.963
SDD 4.830
15.252.664

Justiça decide o óbvio: Administração Pública não pode terceirizar atividades-fim via Terceiro Setor

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Desde 1995 critico o neoliberalismo-gerencial do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que pregava a privatização da saúde, educação e demais serviços sociais via entidades do Terceiro Setor, no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.

Desde 1997 defendo a inconstitucionalidade das OS – organizações sociais, criadas via MP, e depois por meio de Lei em 1998, com o STF até hoje discutindo sua constitucionalidade.

Em 1999 foram criadas as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público, inicialmente apenas para fomento, mas acabam sendo utilizadas para os mesmos fins das OS: privatização dos serviços sociais estatais.

Meu mestrado em Direito do Estado na UFPR tratou do tema, com a dissertação sendo transformada no meu livro. Vários textos posteriores também trataram do tema, em sentido que para mim parece ser óbvio:

1. Hospitais, escolas e universidades e outras instituições estatais não podem terceirizar suas atividades-fim, não podem contratar médicos, professores, por meio de OSs, OSCIPs, etc.

2. É BURLA ao concurso público, às licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regime jurídico administrativo, etc.

3. O Estado é o principal prestador dos serviços sociais, podendo fomentar entidades do Terceiro Setor para que atuam apenas de forma complementar, excepcional.

No meu doutorado em políticas públicas na UFPR continuo estudando o tema.

O bom é que por mais que o STF ainda não tenha decidido pela inconstitucionalidade das OSs, frequentemente o Poder Judiciário vem decidindo em consonância com a nossa Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito. Entendo que a decisão abaixo pode ser aplicada tanto para OSCIPs quanto para OSs, quando essas forem utilizadas como terceirizadas:

MANTIDA CONDENAÇÃO A MUNICÍPIO QUE CONTRATOU PROFESSORA POR MEIO DE PARCERIA COM OSCIP. Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip

Por Ademar Lopes Junior, no site do TRT-15:

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº 16″. O recorrente insistiu, ainda, que “o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula nº 331 do TST”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que “o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular”, isso porque, segundo afirmou o colegiado, “compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental”, e esclareceu que a “atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização”. A 4ª Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99, de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da educação, porém destacou que “o que se percebe é que o Município, ‘virtualmente’, terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública”, afirmando que a reclamante foi contratada para ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que “tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal“.

O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas “devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público” e concluiu que “não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes“.

O acórdão destacou, por fim, que “não se trata de aplicação da Lei nº 8.666/93”, como argumentou o Município, “visto que não houve licitação para contratação da prestadora dos serviços” e por isso a tese do recorrente é “impertinente”. Também afirmou que no caso específico, “a responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a hipótese da reclamante”. Porém, manteve a sentença de primeira instância, que “declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o ‘reformatio in pejus’, em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC”. (Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)