PL 4.302/98: não é o fim da CLT e nem do concurso público

Ao contrário do que se anda dizendo, a aprovação ocorrida ontem (22) do Projeto de Lei nº 4.302 de 1998 não acaba com a Consolidação das Leis do Trabalho e com o concurso público na Administração Pública.

Terceirização é quase um regime de escravidão? Sim. Contratos temporários são utilizados na prática para burlar a CLT? Sim. O projeto aprovado é um retrocesso? Sim. Poderá ser questionada sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal? Sim. Mas nele não há a permissão de terceirizações de atividades-fim nas empresas privadas e nem na Administração Pública.

Uma das confusões se deve ao novo texto do § 3º do art. 9º da Lei 6.019/74, que dispõe que “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Ora, isso se aplica apenas nos contratos temporários de pessoas jurídicas de direito privado. Isso não se aplica para terceirizações, seja na iniciativa privada ou na Administração Pública, e não se aplica aos contratos temporários das pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Pública, regidas por legislações próprias federal, estaduais e municipais.

Alguns poderiam dizer que se no art. 2º do PL 4.302/98 trata de “serviços”, isso estaria abrindo a possibilidade da terceirização de qualquer serviço. Não, essa interpretação revogaria a CLT, quando o PL assim não o fez expressamente. E quando o PL teve a intenção de tratar de atividade-fim, o fez expressamente, mas apenas para contratações temporárias. Nos parece que, a não quer se haja um rodopio hermenêutico por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do STF, será mantida a interpretação que a terceirização de atividade-fim é uma burla ao regime de emprego da CLT.

Outra possibilidade de confusão são os demais projetos de lei sobre terceirização que correm no Congresso Nacional, mas que não foram aprovados, ainda.

Portanto, trabalhadores e servidores públicos, sim, seus direitos estão sofrendo retrocesso no governo federal atual, mas por enquanto a CLT e o concurso público não acabaram.

A terceirização poderá ocorrer, na iniciativa privada e na Administração Pública, mas apenas para as atividades-meio. Sobre a impossibilidade de terceirização de atividades meio, recomendo o nosso “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica” (Fórum, 2015, 3ª ed.).

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, escritor e professor universitário de Direito Administrativo, membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, mestre e doutorando (UFPR) e autor dos livros Gestão de Serviços Públicos e Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica

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