Minhas preces foram atendidas: MEC anuncia ampliação do número de vagas nos cursos de medicina

Que tal popularizar a medicina, com a inclusão de afrodescendentes e descendentes de indígenas nos cursos de medicina?

O Ministério da Educação – MEC, cujo Ministro é Aloizio Mercadante (PT), anunciou hoje um plano para ampliar a formação de médicos no país, com a criação de 2.415 novas vagas, em cursos já existentes e em novos, em universidades públicas e privadas (800 em nove privadas e 1.615 em 27 universidades federais, nordeste com 775, norte com 310, centro-oeste com 270, sudeste com 220 e o sul com novas 40 vagas).

Representa 15% de crescimento das vagas de medicina no país. O governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) informa que a relação de médicos por habitantes no Brasil é muito baixa em comparação a outros países (média brasileira é de 1,8 médico por mil habitantes, no Uruguai o índice é 3,7 e na Espanha 4).

Como o problema não é apenas a quantidade de médicos, mas também da distribuição pelo país, o Ministério da Saúde vai estimular a permanência dos médicos em cidades do interior, principalmente do Norte e Nordeste do Brasil.

Mercadante disse que a ampliação será feita com qualidade, pois um dos critérios para autorizar a abertura de novas vagas foi o desempenho dos cursos nas avaliações do MEC, e tanto o Conselho Nacional de Educação – CNE quanto o Conselho Nacional de Saúde – CNS precisam autorizar e um dos pré-requisitos é a disponibilidade de leitos no Sistema Único de Saúde – SUS. A meta do MEC é chegar em 2020 com uma média de 2,5 médicos por mil habitantes.

Mercadante informa que serão contratados 1,6 mil professores nas universidaddes federais, por meio de concurso público, com investimento inicial de R$ 399 milhões.

O Conselho Federal de Medicina – CFM, atuando de forma corporativa, é contra e diz que não faltam médicos no Brasil e as medidas podem baixar o nível do ensino.

É louvável essa ampliação de vagas feita pelo governo da presidenta Dilma. O Blog do Tarso já havia pedido a ampliação do número de médicos no Brasil, denunciado que faltam médicos no interior do Paraná e do Brasil e que em Curitiba médicos não querem receber R$ 12.065,43 na rede pública municipal.

Além disso o governo vai respeitar a Constituição e vai contratar médicos por meio de concurso público, e não por meio de terceirizações/privatizações ilícitas realizadas principalmente por governos demotucanos.

Em Curitiba médicos não querem receber R$ 12.065,43 na rede pública municipal. Que tal popularizar os cursos de medicina?

O município de Curitiba pretende pagar para os médicos, a partir de julho, R$ 12.065,43 para trabalharem 40 horas semanais no programa saúde da família, como remuneração inicial, já incluídas as gratificações incorporadas ao salário. Mesmo assim os profissionais não participam dos concursos públicos abertos pela Prefeitura de Curitiba e pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde de Curitiba – FEAES.

Já não está mais do que na hora de popularizarmos os cursos de medicina no país?

Mais uma morte na saúde de Curitiba. Quem será o responsável?

Ocorreu mais uma morte em unidade de saúde de Curitiba por conta da falta de médicos, no caos da saúde ocasionado por falha na gestão por parte da Prefeitura de Curitiba. No posto de saúde do bairro Centenário um idoso de 74 anos morreu depois de sofrer uma parada cardíaca ontem. Chegou passando mal, não foi atendido pela unidade gerida pela prefeitura e foi orientado a procurar um hospital. 40 minutos depois no Hospital Cajuru o idoso teve parada cardíaca e falecu. O filho do idoso, Jhonatam Pereira, informou que a médica do Cajuru teria dito que se ele tivesse sido atendido antes, quando procurou ajuda da prefeitura, teria sobrevivido. Lembremos que na semana passada um músico de 41 anos morreu vítima de acidente vascular cerebral depois de aguardar 35 horas pelo atendimento.

Curitiba, administrada pelo prefeito médico Luciano Ducci (PSB/PSDB/DEMO/PSD/PTB) não atende ao número mínimo de leitos recomendado pela Organização Mundial de Saúde, pois seriam necessários pelo menos mais 200 para atender os quase 3,2 milhões de habitantes.

Com certeza o município de Curitiba vai ser processado pelas famílias das vítimas. O Município tem responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, devendo ser demonstrado apenas o nexo causal. Com o prejuízo de milhões, a Constituição diz que a prefeitura deve responsabilizar os agentes públicos envolvidos. Será que a prefeitura vai exercer esse direito de regresso? E quem será responsabilizado? O ex-prefeito Beto Richa que abandonou a prefeitura e o abacaxi para Ducci? O atual prefeito Luciano Ducci, que é médico? Ou vai sobrar para a secretária de saúde ou algum médico? Estamos de olho!

Caos na saúde pública de Curitiba: músico morre ao esperar por 35 horas

O músico e produtor Emerson Antoniacomi, de 40 anos, morreu ontem no Hospital Angelina Caron, em Campina Grande do Sul, por causa de morte cerebral. Ele esperou 35 horas no Centro Municipal de Urgências Médicas (CMUM) do Boa Vista por um leito de UTI, quando teve seu quadro agravado ao chegar no hospital com poucas chances de sobrevivência.

A família passou todo o dia de quarta-feira buscando uma vaga em hospitais públicos e particulares, enquanto Emerson permanecia internado na unidade 24 horas, que que segundo a demora foi determinante para a morte do músico, segundo a família.

O assessor especial de gestão do gabinete do prefeito Luciano Ducci (PSB), Matheos Chomatas, reconhece que o tempo de espera foi acima do normal para um caso de AVC e que há falta de profissionais, principalmente na emergência.

Pergunta para o prefeito Luciano Ducci, que é médico: a culpa é da sua gestão desse caos ou da administração anterior?

Privatização da saúde em São José dos Pinhas está sendo questionada pelo Tribunal de Contas

Conforme a Joice Hasselmann, a prefeitura de São José dos Pinhais está sendo investigada pelo Tribunal de Contas do Paraná. A Diretoria de Contas Municipais alega que entre os anos de 2009 e 2011, o Município de SJP contratou por meio de dispensa de licitação por mais de dez vezes a empresa BMJ Service em valores que chegam a R$ 94 milhões. Segundo a jornalista o esquema foi montado por cargos em comissão do prefeito e o empresário Paulo Fernandes Sant’anna Bitello, proprietário da BMJ Service e da COOPERGS, empresas beneficiadas com vultosos valores, que forneciam pessoal de apoio técnico, médicos, dentistas e pessoal para área administrativa. Segundo a DCM-TC as fraudes ocorriam nos processos de licitação que congregavam empresas “amigas” da COOPERGS e a BMJ Service.

O procurador geral do município, Luiz Henrique Ramos, a Chefe  da Divisão de Licitação e Contratos, Patrícia Galante Stradiotto Vieira, e o prefeito, Ivan Rodrigues (PSD, partido do Kassab), devem responder por Improbidade Administrativa.

Infelizmente o motivo do questionamento não é a privatização/terceirização em si, que já é inconstitucional e burla o concurso público e o regime jurídico administrativo. Mas o questionamento do TC pela falta de licitação já é um começo.

Gestão Luciano Ducci deixa a saúde de Curitiba em situação precária

Secretária de Saúde, Eliane Chomatas, e o Prefeito Luciano Ducci

Conforme ótima denúncia do programa Paraná no Ar da RIC TV, da jornalista e blogueira Joice Hasselmann, a situação da saúde em Curitiba está precária. E pasmem, o prefeito Luciano Ducci (PSB) é médico e não consegue resolver o problema. Na verdade o governador Beto Richa (PSDB) abandonou a prefeitura para concorrer em 2010 e também não conseguiu resolver o problema da saúde na cidade.

Faz dias que as pessoas, mesmo em situação de risco, não são atendidas pelas unidades de saúde municipal. Nenhuma UTI está vaga, por exemplo, para hemodiálise. Há pessoas morrendo nas unidades. Um servidor da unidade do Boa Vista disse que o sistema de tecnologia da informação – TI que integra as informações de pacientes em todas as unidades está desativado desde janeiro. O sistema novo é terceirizado/privatizado e não funciona. Pergunta: é terceirizado pelo ICI – Instituto Curitiba de Informática (privatização da TI de Curitiba via OS)? Alguém pode informar?

A secretária de saúde municipal, de confiança de Ducci, não conseguiu explicar porque a saúde municipal está um caos. Disse que o problema é a fase de transição entre a privatização que ocorria até a época do prefeito Beto Richa para o modelo de fundação pública de direito privado implementado por Ducci. O problema é que a transição não foi feita a contento, por culpa da gestão Luciano Ducci.

Ibope: saúde pública vai mal, mas quem mais avalia negativamente é quem não a utiliza

Carta Capital de 18 de abril de 2012

Incógnita social

As pesquisas de opinião, todas elas, sempre apontam grande reprovação da atuação dos governos petistas (Lula/Dilma) quando se trata de avaliar o desempenho do setor da Saúde.

Segundo a mais recente pesquisa do Ibope, no fim de março, o desempenho do governo Dilma foi aprovado por 34% da população e reprovado por quase o dobro, 63%.

Curioso é que a maior reprovação vem das camadas mais altas da população, considerado o grau de instrução e a renda familiar (tabela).

Esse pessoal mais próximo do topo do que da base da pirâmide social, portador de planos de saúde, frequenta hospitais privados.

Mas é verdade que o atendimento nos hospitais públicos, que eles não frequentam, é precário.

Pergunta do dia: faltam médicos no interior do Paraná e do Brasil, vamos democratizar o acesso aos cursos de medicina?

Qual o modelo ideal de gestão para a saúde pública?

Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas de direito privado, empresas públicas, organizações sociais, OSCIPs. Qual o modelo ideal de gestão para a saúde pública no Brasil?

De plano já descarto a centralização via Administração Pública direta, pois é necessária a criação de uma pessoa jurídica específica para prestar os serviços públicos de saúde. Órgãos despersonalizados da União, Estados ou municípios, como por exemplo Ministérios e Secretarias devem apenas formular e fiscalizar políticas públicas, mas nunca prestar serviços públicos.

Elimino das possibilidades, também, as organizações sociais – OS e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público, pois não é possível constitucionalmente que o Estado privatize suas atividades sociais fim. Assim, não pode um hospital público repassar para uma entidade privada sem fins lucrativos suas atividades de saúde. Mais grave ainda é a utilização das OSCIPs para isso, pois essas podem apenas ser fomentadas pelo Poder Público, e não utilizadas como instrumento de privatização/terceirização. Os dois modelos foram criados pelo governo do presidente FHC, muito utilizados por governos neoliberais e, infelizmente, também usados por governos que se dizem de esquerda.

Sobrariam os modelos das fundações públicas de direito privado, das empresas públicas e das autarquias. Esses modelos não são de privatização, mas ainda muitos juristas questionam a prestação de serviços públicos de saúde por meio de entidades de direito privado da Administração Pública indireta, como é o caso das fundações públicas de direito privado e das empresas públicas.

O governo federal irá criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (autorizado pela Lei 12.550/2011 e já com Estatuto Social aprovado pelo Decreto 7.661/2011), uma empresa pública, pessoa jurídica de dieito privado, que fará parte da Administração indireta, realizará licitação e concurso público, mas terá servidores celetistas, regidos pela CLT. A EBSERH administrará os hospitais públicos federais, com relação jurídica via contrato administrativo. Sobre o tema, matéria nesta sexta-feira na Gazeta do Povo.

Curitiba criou uma fundação estatal de direito privado para gerir hospitais, mas no âmbito federal o modelo ainda é discutido no Congresso Nacional, mas é um modelo muito parecido com o das empresas estatais.

Entendo que o modelo ideal é o autárquico (ou de fundações públicas de direito público), com servidores estatutários e totalmente adstrito ao regime jurídico administrativo. Mas se a escolha ficar entre o das empresas públicas/fundações públicas de direito privado ou OS/OSCIP, fico com o modelo que não é privatização.

Ótimo assunto para estudiosos do Direito Administrativo, seja em monografias TCC, especializações, mestrado ou até doutorado.

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010) e blogueiro (Blog do Tarso)

Brócolis e má-fé – Paul Krugman

Folha de S. Paulo de sábado

Decisão sobre reforma da saúde pode ser novo golpe para a imagem da Suprema Corte norte-americana

Ninguém sabe o que a Suprema Corte dos EUA decidirá sobre a lei de reforma da saúde do presidente Obama. Mas parece provável que o tribunal derrube a compra obrigatória de planos de saúde pelos cidadãos e possivelmente a lei inteira.

Caso a cláusula que impõe a compra compulsória seja derrubada, seria muito mais difícil aplicar a lei, e rejeitar o texto por inteiro significaria negar cobertura de saúde a 30 milhões de americanos ou mais.

Dado o que está em jogo, seria de esperar que os juízes fossem cuidadosos. Na verdade, porém, o segundo dia de audiência sugeriu que os juízes mais hostis à lei não compreendem, ou optam por não entender, como o seguro-saúde funciona.

E o terceiro dia foi ainda pior, pois pareciam estar abraçando qualquer argumento, por mais precário, que pudesse ser usado para rejeitá-la.

Um juiz comparou a compra de um plano à de um brócolis, com a implicação de que, se o governo tiver o poder de obrigar os cidadãos a comprar o primeiro, teria direito de impor a compra do segundo. A relação horrorizou especialistas.

Por quê? Quando as pessoas optam por não comprar brócolis, não tornam o produto indisponível para aqueles que o desejam. Mas, quando as pessoas não fazem um plano a não ser que adoeçam -que é o que ocorre se a compra não for obrigatória-, o agravamento do pool de risco resultante dessa decisão torna os planos mais caros, e até inacessíveis, para as demais.

Como resultado, um setor desregulamentado de seguro-saúde não funciona -e nunca funcionou.

Além disso, juízes conservadores pareciam defender a interpretação de que uma expansão do programa financiada pelo governo federal, e da qual os Estados decidam participar porque recebem assistência federal, representaria abuso de poder, simplesmente porque os Estados dependeriam dessa assistência.

A juíza Sonia Sotomayor parecia inconformada com o argumento. “Portanto, vamos dizer ao governo federal que, quanto maior o problema, menores os seus poderes? E que, se o governo conceder tamanhas verbas, perde o direito de estruturar o programa como deseja?” E ela estava certa: a alegação não faz sentido -a não ser que o objetivo seja destruir a reforma da saúde usando qualquer argumento disponível.

Como disse, não sabemos como isso vai terminar. Mas é difícil evitar uma sensação agourenta -e a impressão de que a fé do país na capacidade da Suprema Corte de se erguer acima das disputas políticas, já tão abalada, sofra novo golpe.

Tradução de Paulo Migliacci

Chamada de artigos para a Revista Brasileira de Direito da Saúde – RBDS

Para maiores informações clique na figura acima.

Uma mesma charge critica a saúde privada e a demora do Judiciário

Receitando menos antibióticos

Hoje na Folha de S. Paulo

LUC WECKX

Receitando menos antibióticos

Para evitar as superbactérias, deveríamos parar de receitar antibióticos de rotina em sinusites, amigdalites ou otites médias agudas não complicadas

A descoberta da penicilina, em 1928, e a sua produção para utilização em ampla escala, no início dos anos 1940, causou um grande impacto na Segunda Guerra Mundial.

Minha família testemunhou esse momento. Meu pai, sofrendo por causa de uma apendicite complicada com peritonite e já sem esperanças de sobrevida, foi salvo pela administração de penicilina, obtida a duras penas num hospital militar.

Hoje estamos vivendo uma situação inversa: o abuso no consumo de antibióticos.

Mesmo sem saber, todo dia nos “alimentamos” com antibióticos, pois eles são incluídos na ração do gado e na agricultura. Além disso, há o uso inadequado de antibióticos. Como exemplo, 50% a 60% dos pacientes com resfriado ou gripe, que são causados por vírus, e portanto não respondem a antibióticos, fazem uso desnecessário de desse tipo de medicamento.

O aumento do consumo de antibióticos na comunidade elimina as bactérias mais fracas e seleciona as mais fortes. Ou seja, leva ao aparecimento de superbactérias, resistentes a multiantibióticos, responsáveis pelas infecções hospitalares que hoje matam mais americanos do que a AIDS.

Por outro lado, enquanto as bactérias são campeãs de evolução e assim sobrevivem há 4 bilhões de anos, a pesquisa de novos antibióticos diminuiu de 1980 para cá, em virtude da indústria farmacêutica priorizar a busca por remédios mais lucrativos, como os de uso prolongado no diabetes e no câncer.

Nós, médicos, hoje, após a resolução RDC 20/2011 da Anvisa, que obriga as farmácias brasileiras a só venderem antibióticos a pacientes com prescrição médica de duas vias, não podemos mais culpar avós e balconistas de farmácia pela automedicação e pelo uso incorreto de antibióticos.

Precisamos estar atualizados com as novas evidências científicas que tentam preservar a eficácia dos antibióticos já existentes, disponíveis em nosso meio nas diretrizes da Associação Médica Brasileira.

Como exemplo, não recomendar antibióticos de rotina em sinusites, amigdalites ou otites médias agudas não complicadas.

Além disso, devemos ter conhecimento sobre as novas vacinas, como a da gripe e do pneumococo, que, ao diminuírem o número de infecções agudas de vias aéreas, reduzem a indicação de antibióticos e, portanto, ajudam a diminuir a resistência bacteriana aos mesmos.

Paralelamente, medidas simples válidas para todos os profissionais de saúde e para a população em geral, como o ato de lavar as mãos no contato com pacientes infectados, impedindo a transmissão de cepas de bactérias resistentes, também são fundamentais para tentar conter o que a Organização Mundial da Saúde considera ser um dos maiores desafios da saúde global: o aumento da resistência das bactérias aos antibióticos.


LUC WECKX, 63, médico, é professor titular da Escola Paulista de Medicina/Unifesp e tesoureiro da Associação Médica Brasileira

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Privatização via OS na cultura também é inconstitucional e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sobre a matéria de ontem na Gazeta do Povo, não é apenas a privatização via organizações sociais – OS na área da saúde que é inconstitucional. Repassar a gestão de um museu ou orquestra estatais também é inconstitucional.

Segundo a Constituição da República o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade (arts. 215 e 216).

Quanto o Estado tem um órgão ou entidade para garantir a promoção da cultura, esse deve seguir o regime jurídico administrativo fixado no ordenamento jurídico.

Políticos, administradores públicos e alguns juristas brasileiros são mestres na arte do “jeitinho”, sempre com o intuito de burlar o regime jurídico administrativo.

Concurso público, licitação, responsabilidade fiscal, controle social, controle do Tribunal de Contas. Não é possível encontrar um jeitinho para burlar as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro impõe.

Não é possível que a Administração Pública terceirize/privatize suas atividades-fim. Não é possível que um hospital público, para fugir do concurso público, contrate médicos por meio de entidades privadas. Não é possível que um corpo de ballet estatal contrate bailarinos por meio de entidades privadas. É possível, sim, que hospitais, museus, orquestras, teatros, terceirizem suas atividades-meio, como limpeza, conservação, etc.

E a iniciativa privada é livre para abrir um museu, teatro, escola de ballet, ou qualquer outra atividade cultural, podendo até essas atividades serem fomentadas pelo Estado. mas uma coisa é a possibilidade de fomento estatal, a outra e o repasse de toda a gestão de um aparelho estatal para a iniciativa privada.

Um governador, prefeito, deputado, secretário, que diz que não pode contratar servidores públicos por meio de concurso público, e por isso precisa terceirizar/privatizar os serviços por meio de entidades privadas como organizações sociais deveria ser preso. Alguém que diz que não pode mais contratar servidores por meio de concurso porque já atingiu o limite de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), e por isso precisa burlar a LRF e contratar serviços (atividades-fim) por meio de OS deveria ser preso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como forma de burlar a Constituição. Mesmo porque qualquer terceirização com o intuito de substituição de servidores deve ser contabilizada como despesas com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF (“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”).

Governantes não estão satisfeitos com a limitação de gastos com pessoal da LRF? Que pressionem para a mudança da Lei, que limite os gastos principalmente com os servidores das áreas sociais. Ou que se faça uma interpretação conforme a Constituição da LRF, e não uma interpretação conforme a LRF da Constituição, o que seria um total absurdo.

E onde está o Tribunal de Contas? Onde está o Ministério Público? Por incrível que pareça alguns servidores do Tribunal de Contas até incentivam a Administração Pública a privatizar via OS. Incompetência ou má-fé?

Sobre o tema ver os meus seguintes textos:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A terceirização ou concessão de serviços públicos sociais – a privatização de creches municipais.

Contra a privatização de serviços

Organizações Sociais e OSCIPs

A inconstitucionalidade das organizações sociais

O Estado e o terceiro setor

Terceiro Setor e as licitações

Dica de filme da semana: “Código de Honra” (Puncture). Mais uma denúncia contra os interesses mercantis privados na saúde

Charge: pelo fim da saúde privada

Deputado diz que OS excluiu milhares do SUS em São Paulo

Do Blog do Esmael Morais

Carlos Zarattini (PT-SP).

O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), membro da comissão anticorrupção da Câmara, falou nesta tarde com o blog acerca da atuação das OS (Organizações Sociais) na saúde do estado de São Paulo. Ele participou nesta quinta (1), em Curitiba, de um seminário sobre a lei que prevê mais rigor aos corruptores no país.Segundo o parlamentar, o sistema paulista está empurrando os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para os planos privados.

“As OS são, na prática, a privatização da saúde porque o atendimento fica mais restrito e excluiu milhares do SUS”, disse.

Zarattini explica que as Organizações Sociais existem no estado de São Paulo desde 1998, na gestão Mário Covas (PSDB), e elas são utilizadas para o poder público fugir das licitações.

“Várias OS foram criadas a partir de hospitais, como o Alberto Einstein, Santa Madalena e da Faculdade de Medicina da USP. Essas entidades têm poder de demitir, admitir, comprar, enfim, tudo sem licitação”, explicou.

O deputado petista contou ainda que as OS possuem contratos de atendimentos, por exemplo, de 10 operações de rins, 20 de fígado, etc., e não atendem o que excede. “A isso nós chamamos de ‘Sistema Porta Fechada’”, afirmou. E o que passar disso? Simples, não é atendido.

“Também houve uma tentativa de implantar o ‘Sistema Dupla Entrada’, que significa que 25% das internações seriam destinadas aos convênios privados e 75% ao SUS. Felizmente, o Ministério Público barrou essa lei. Esse sistema já existe no INCOR (Instituto do Coração)”, relatou Zarattini.

O deputado concluiu dizendo que, na cidade de São Paulo, 60% das pessoas recorreram ao plano de saúde por causa da precarização no atendimento das OS.

Cidadão morre carbonizado em hospital privado. E Beto Richa quer privatizar a saúde!

Um paciente de um hospital psiquiátrico de Curitiba morreu carbonizado após sua cama pegar fogo durante a madrugada deste domingo (27), quando estava amarrado e sedado, e um funcionário do hospital encontrou o quarto em chamas.

O cidadão de 31 anos foi internado no Hospital Psiquiátrico do Bom Retiro por uma equipe da Fundação de Ação Social da prefeitura de Curitiba (FAS).

Enquanto isso o governador Beto Richa (PSDB) pretende privatizar a saúde do Estado do Paraná para entidades privadas qualificadas como OSs – Organizações Sociais, com o discurso de que elas são mais eficientes.

Fernanda Richa é contra privatização via OS que Beto pretende implementar. Briga na família?

Família Real paranaense. Coronéis pós-modernos?

Conforme o blog Contra Privatização Paraná a primeira dama Fernanda Richa ficou irritada com a faixa que denunciava a privatização do Estado via organizações sociais – OS que manifestantes carregavam ontem enquanto ela falava na caminhada contra o câncer, e disse “baixem a faixa que não vamos privatizar nada, isso é coisa do governo passado!”.

Prezada primeira dama, a senhora aceita assinar um abaixo-assinado contra o projeto de lei das OS que seu marido, Beto Richa (PSDB), encaminhou para a Assembleia Legislativa do Paraná?