Lei 17.084/2012 do Paraná exige prédios públicos ambientalmente coretos em licitações

Lei 17084 – 13 de Março de 2012

Publicado no Diário Oficial nº. 8679 de 26 de Março de 2012

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva na construção de prédios públicos, bem como sobre a utilização de telhados ambientalmente corretos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 342/11:

Art. 1º.  É obrigatória, quando da construção de prédios públicos por parte da Administração Pública do Estado do Paraná, a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuva a serem consumidas nas edificações, bem como a utilização de telhados ambientalmente corretos.

Parágrafo único. Entendem-se como telhados ambientalmente corretos os que colaborarem para evitar o aquecimento global, ou seja, telhados verdes com grama ou jardim plantado, os que utilizam telhas metálicas claras, os que são pintados com tinta branca ou os que forem pintados com tinta não branca com pigmentações especiais.

Art. 2º. Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de aquecimento de água deverão respeitar a Normas Brasileiras (NBR’s) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ter sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Art. 3º. Todo edital de licitação de obras de construção de prédio público mencionará, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar e aproveitamento de águas de chuvas, bem como a obrigatoriedade da utilização de telhados ambientalmente corretos.

Art. 4º. As disposições desta Lei não se aplicam quando, por meio de estudo por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 13 de março de 2012.

Valdir Rossoni
Presidente da Assembléia Legislativa

Luiz Accorsi
Deputado Estadual

Rasca Rodrigues
Deputado Estadual

Privatização dos presídios de Beto Richa é inconstitucional

Não vou aqui questionar politicamente o governador do Estado do Paraná, sr. Carlos Alberto Richa (PSDB), que prometeu que não iria privatizar e está privatizando atividades-fim nas empresas estatais, aprovou “na marra” a lei de privatização da saúde e cultura via organizações sociais – OS, entre outras. A mais nova é a tentativa, com pedido de urgência, da aprovação do PL 135/12 que o governador encaminhou para a Assembleia Legislativa.

Trata-se da privatização dos estabelecimentos penais no Estado, por meio de ONGs – organizações não-governamentais, que fariam a gestão desses estabelecimentos, inclusive as entidades do Terceiro Setor chamadas APACs – Associações de Proteção e Assistência aos Condenados.

Antes que alguém diga que isso não é privatização, mas sim “terceirização”, ou mesmo “parceria”, apenas deixo claro que uma das maiores administrativistas brasileiras, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é clara e expressa ao definir que terceirizações e parcerias com o Terceiro Setor também são privatizações, em sentido amplo (Parcerias na Administração Pública, editora Atlas).

A primeira pergunta: quem será que elaborou o anteprojeto de lei? Mal feito, com erros formais e materiais crassos. Como passou pelo deputado Durval Amaral (DEMO), atual chefe da Casa Civil de Beto Richa? Durval Amaral que pretende ser escolhido o novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por ter “notório saber jurídico”. Uma piada.

O PL confunde Estado com Governo. Quem o elaborou e todos os advogados e políticos que o analisaram não sabem que quem celebra convênios é uma pessoa jurídica, o Estado, e não o Governo, que é o grupo de pessoas que está no poder. É primário. Mas que bom seria se o problema fosse apenas esse.

Preliminarmente, há um vício de iniciativa, pois a Constituição do Estado do Paraná dispõe que são de iniciativa privativa do Governador PLs que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública (art. 66, IV, e 87, VI). O Regimento Interno da Assembleia determina que a não ser nos casos de projetos de competência exclusiva do governador, os demais terão origem na Assembleia. Ora, o PL em comento trata de convênios, parcerias entre a Administração Pública e a iniciativa privada. Não trata de organização administrativa. Qualquer estudante de direito do 3º ano sabe disso. Portanto, o presente PL deveria ser de iniciativa da Assembleia, e não do governador.

Por mais que alguns juristas penalistas e administrativistas neoliberais entendam que é possível a privatização da gestão dos presídios para a iniciativa privada, entendo que essa terceirização poderia ocorrer apenas em atividades realmente acessórias, atividades-meio, como por exemplo a alimentação, limpeza, lavanderia, etc. Sobre o tema ver DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Parcerias na Administração Pública, Atlas, e o meus Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010) e Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”. A privatização/terceirização da gestão de todo um presídio, no Brasil (não estamos nos EUA) não é possível!

Note-se ainda que, conforme lembra o criminalista Juarez Cirino dos Santos (Privatização de Presídios), a Lei de Execuções Penais – LEP determina que o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação profissional do condenado. Assim, nas estruturas prisionais geridas por ONGs não poderia ocorrer qualquer tipo de trabalho do preso, por impedimento legal da Lei 7.210/84 (art. 28 e §§, art. 34, LEP).

O autor ainda entende que o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade (art. 47, LEP) e das penas restritivas de direito (art. 48, LEP) compete à autoridade administrativa da prisão (Poder Executivo nas faltas leves e médias, e ao juiz da execução penal, Poder Judiciário, no caso de faltas graves, conforme o art. 48, parágrafo único, LEP). Para o autor a LEP impede o exercício do poder disciplinar pelo empresário privado. Cirino dos Santos ainda é incisivo:

“Por último, sistemas de trabalho carcerário que submetam a força de trabalho encarcerada a qualquer outra autoridade diferente do Estado – como, por exemplo, o empresário privado – representam violação inconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1o, CF), por uma razão elementar: a força de trabalho encarcerada não tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, ou seja, não possui a única liberdade real do trabalhador na relação de emprego e, por isso, a compulsória subordinação de seres humanos a empresários privados não representa, apenas, simples dominação do homem pelo homem, mas a própria institucionalização do trabalho escravo. Se o programa de retribuição e de prevenção do crime é definido pelo Estado na aplicação da pena criminal pelo poder Judiciário (art. 59, CP), então a realização desse programa político- criminal pelo poder Executivo através da execução da pena, vinculada ao objetivo de harmônica integração social do condenado (art. 1o, LEP), constitui dever indelegável do Poder Público, com exclusão de toda e qualquer forma de privatização da execução penal.”

O modelo adotado por Beto Richa no Paraná é cópia do modelo mineiro implementado pelo ex-governador e atual senador Aécio Neves, também do PSDB. Sobre a privatização dos presídios em Minas Gerais, recomendo leitura da publicação “Do lado de fora do cárcere”, coordenada por  Virgílio de Mattos. Nessa publicação, Rafhael Lima Ribeiro cita Loïc Wacquant (As prisões da miséria, ed. Jorge Zahar, recomendo também o seguinte texto dele, clique aqui), sobre a privatização do cárcere, que é utilizada:

“quanto mais intensamente a política econômica e social implantada pelo governo do país considerado inspire-se em teorias neoliberais que levam a ‘mercantilização’ das relações sociais, e quanto menos protetor desde o início seja o Estado-providência em questão”.

E depois Ribeiro conclui:

“Neste sentido o governo de Minas Gerais ao introduzir o modelo de parceria público-privada no sistema prisional mineiro traduz bem o que o mesmo autor chama de transformação do “Estado Social” em “Estado Penal”, outro atributo do conservadorismo político da direita.

O que se observa é que a parceria público-privada no sistema prisional mineiro é uma nova ideia velha de o Estado estatizar o prejuízo e privatizar o lucro, inspirado no modelo neoliberal de privatizações disseminado por Thatcher na Inglaterra e Reagan nos EUA. A lógica é simples e sutil: quando uma empresa privada investe, deve ter garantias de que terá o retorno do investimento. Quando ela constrói uma estrada, isso pode ser garantido por um pedágio. Da mesma forma, quando ela constrói uma cadeia, terá lucro pelo aprisionamento, ou dito de outro modo, pelo objeto desse aprisionamento. Quanto mais passam carros, mais a empresa privada ganha. Assim, quanto mais se prende seres humanos, mais a empresa lucrará!

Alguns defensores da privatização dos presídios podem dizer que o modelo a ser adotado é o francês, e não o americano (na verdade o termo correto é estadunidense). Nos Estados Unidos normalmente a privatização é total, com a tutela totalmente privada dos presos. Na França não se admite a privatização total, utilizando-se de uma espécie de gestão mista, na qual a gestão externa do presídio cabe ao poder público e a iniciativa privada constroi o presídio, faz a guarda interna dos presos, a promove o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde física e mental do preso.

Mas no Brasil nem o modelo francês é possível.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná informa que no PL não há relativização do “jus puniendi” estatal, tendo em vista que não há transferência da função jurisdicional para as entidades privadas, mas apenas algumas funções materiais da execução da pena. Faltava apenas isso: os neoliberais quererem privatizar o Poder Judiciário. O problema é que se o projeto não delega a atividade jurisdicional, que é do Poder Judiciário, o PL delega a atividade administrativa judiciária, que é exclusiva dos Poderes Executivo/Judiciário.

Walter Maierovitch, especialista em segurança e crime organizado e ex-secretário nacional Antidrogas, ainda denuncia que a privatização dos presídios implementada pelo governo Jaime Lerner, ex-PFL, atual DEMO (o Paraná foi um dos pioneiros da idéia no Brasil, que chegou a ter seis unidades terceirizadas) na “penitenciária de Guarapuava a privatização chegou à manutenção da disciplina dos presos. Contrataram uma empresa de segurança que acabou militarizando a prisão, porque era formada por um pessoal que havia saído das bases militares. Substituíram os agentes penitenciários, que têm papel na ressocialização do preso, e colocaram seguranças privados no lugar”. O ex-governador Roberto Requião (PMDB) acabou com a privatização dos presídios no Paraná e, segundo Bia Barbosa, a razão para a medida foi a de que o custo acabava sendo mais alto para o governo, pois a manutenção de um detento, que custa em média R$ 800 no país, chegava a R$ 1.200 no sistema privado, e ao mesmo tempo os agentes contratados recebiam menos do que os concursados, às vezes, o valor chegava a um terço do que era pago pela administração pública, e isso aumentava os riscos na segurança das unidades. Ou seja, a privatização levou à precarização do serviço, acabando novamente com o discurso da iniciativa privada mais eficiente.

Qualquer privatização de atividades de gestão de aparelhos públicos é uma burla ao concurso público. Equipamentos públicos devem ser geridos por agentes públicos, e não terceirizados. Os neoliberais tem horror de concurso público, controle social, controle do Tribunal de Contas, licitações, regime jurídico-administrativo, etc.

Outra inconstitucionalidade/imoralidade do PL é constar que as ONGs chamadas APACs deverão ser filiadas à Fraternidade Brasileira De Assistência aos Condenados, uma entidade privada. Como assim, uma lei definir que instituições privadas devam se filiar a outra instituição privada? Privatizaram uma qualificação de ONGs? Eles não desistem! Outra inconstitucionalidade contrária à liberdade de associação.

Por fim, mesmo se fosse possível a terceirização/privatização em tela, o PL dispõe que o acordo a ser celebrado entre o Estado e as ONGs serão convênios. É a piada final. Convênio é a união de esforços para atendimento de objetivos comuns. Quando celebrados convênios entre Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, o objeto desses convênios deve ser o fomento. Quando o Poder Público precisa dos serviços de uma entidade privada, seja com ou sem fins lucrativos, deve celebrar contrato administrativo com a pessoa jurídica, como regra precedido de licitação. Normalmente, políticos e administradores públicos que pretendem celebrar convênios para contratacão de serviços têm o simples intuito de fuga da licitação, o que é mais uma inconstitucionalidade.

E não venham os defensores da privatização justificarem que o termo “convênio” está na Lei de Execução Penal. É uma Lei de 1984, anterior à Constituição e a própria Lei 8.666/93, a Lei Nacional de Licitações e Contratos.

São essas as considerações iniciais sobre o tema. É uma pena que o governo queira aprovar a presente lei em regime de urgência, o que novamente alijará a sociedade de tão importante debate.

TARSO CABRAL VIOLIN – Professor de Direito Administrativo, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010), advogado e blogueiro (Blog do Tarso).

Licitações: Presidenta Dilma quer estimular indústria a fabricar produtos sustentáveis, o que pode baratear preços ao consumidor

Segundo a Folha de S. Paulo de hoje, a presidenta Dilma Rousseff (PT) pretende estimular a indústria a fabricar produtos sustentáveis, o que pode baratear preços ao consumidor. Um decreto regulará as “compras verdes” da Administração Pública federal. Na Rio+20 (conferência de desenvolvimento sustentável da ONU que ocorre em junho no RJ), o governo federal vai defender que empresas também adotem percentual mínimo de compras sustentáveis.

Dilma pretende valorizar nas licitações públicas a contratação de produtos e serviços que gerem menos resíduos e que tenham menor consumo de água, matérias-primas e energia em sua fabricação. Com isso o governo pretende “dar o exemplo” e obter o compromisso público de alguns dos maiores consumidores do planeta -empresas, escolas, hotéis, hospitais, shoppings, setor público e outros- de adotarem cotas mínimas de compra de “produtos verdes” que agridam menos o ambiente.

O objetivo é criar economia de escala de produção para esses produtos, que hoje custam mais caro por conta da demanda ainda muito restrita.

Em 2011 apenas 0,07% das compras governamentais foram de produtos considerados sustentáveis. Segundo o Ministério do Planejamento, o governo já fez R$ 22,2 milhões em compras de produtos sustentáveis em 1.546 processos licitatórios desde 2010. O Programa de Contratações Públicas Sustentáveis tem 548 produtos considerados “verdes” no catálogo de materiais do Comprasnet. A primeira fase de implementação focará os produtos de almoxarifado (papelaria, embalagens e insumos do dia a dia), em seguida, deve se estender para a compra de eletroeletrônicos, e a terceira etapa envolverá produtos de limpeza.

O ex-presidente Lula já havia assinado a Lei 12.349/2010, que alterou a Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (8.666/93, art. 3º), no sentido de fixar que uma das funções da licitação é a garantia do desenvolvimento nacional sustentável.

Entre as medidas de defesa da indústria nacional do Governo Dilma, estão as compras governamentais

Na terça-feira (03) o governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) anunciou um pacote de medidas econômicas com o intuito de beneficiar o setor industrial brasileiro, em face a conjuntura internacional.

Entre as medidas em defesa da indústria nacional estão as compras governamentais. No Plano Brasil Maior do ano passado, o governo informou que aceitaria preços 25% mais caros de produtos brasileiros nas licitações públicas para o setor da Defesa. Agora, essa política será estendida aos setores de fármacos, retroescavadeiras e motoniveladoras.

O valor anual estimado de compras governamentais de medicamentos (8% de margem de preferência e prazo de dois anos), fármacos (20% de margem e prazo de cinco anos) e biofármacos (25% e prazo de cinco anos) é de R$ 3,5 bilhões.

Para retroescavadeiras (10% até dezembro de 2015) e motoniveladoras (18% até dezembro de 2015), a estimativa de compras do governo é de R$ 400 milhões. “Está uma prática comum utilizada por vários países. Os Estados Unidos, por exemplo, priorizam produtos nacionais nas compras governamentais desde os anos 30”, observou o Ministro da Fazenda Guido Mantega.

Tarso Cabral Violin – Blog do Tarso

Tadeu Veneri informa que o Governo Beto Richa já contratou R$ 628,8 milhões sem licitação. Mas licitação não é a regra, segundo a Constituição?

EUA utilizam suas licitações para defesa de sua indústria. Está na hora do Brasil fazer o mesmo em defesa da indústria nacional

Os Estados Unidos da América, por meio da sua Força Aérea, cancelaram contrato de US$ 355 milhões com a Embraer e preparam nova licitação para a compra de 20 aviões destinados à missão no Afeganistão, provavelmente para beneficiar sua indústria, segundo a Folha de S. Paulo. Está na hora do Brasil se utilizar mais dos artigos 3º da Constituição da República e da Lei Nacional de Licitações (Lei 8.666/93), que prevêem a possibilidade de defesa da indústria nacional em licitações “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Sobre o tema ver o art. 3º da Lei de Licitações recentemente alterado e o meu texto de 2003 A ALCA, as compras governamentais e a defesa do interesse público nacional.

Crime em licitações compensa, diz promotor

Folha de S. Paulo de sábado (24/03/2012)

‘Esse crime compensa’, diz promotor

Se existe um crime que compensa no Brasil, é formação de cartel para fraudar licitação. Essa é a opinião do promotor Marcelo Batlouni Mendroni, responsável pela denúncia contra os 14 executivos ligados a empreiteiras.

Isso porque, segundo ele, a pena é tão “excessivamente baixa” que o fraudador pode ser condenado (se for pego) ao pagamento de apenas uma multa. Essa é a maioria das penas aplicadas para esse crime.

“O que o empresário pensa? ‘Se for pego em uma [fraude], eu tenho que pagar uma multa. Vou pagar essa multa com o dinheiro que já roubei’.”

“Isso faz com que pelo menos o crime de cartel compense”, afirmou.

O promotor disse ainda que isso é um estímulo para a multiplicação desse tipo de crime. “Essa forma de agir, de cartéis e fraudes em licitações, infelizmente é a regra neste país. A exceção é que não existam fraudes nas licitações.”

Mendroni defende uma mudança na lei para que as penas sejam aumentadas, como ocorre em grande parte do mundo. Para ele, esse dinheiro público desviado ajudaria a evitar que muita gente acabe no crime por não ter tido oportunidades.

“Gente desse tipo não precisa de ressocialização, porque já estão integrados à sociedade. Eles precisam é de punição. Quem precisa de ressocialização são os pobres que cometem os crimes de bagatela pelas ruas do país”, disse.

Nova ADI é ajuizada contra lei que criou Certidão Negativa de Débito Trabalhista para licitações

Do site do STF

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4742) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.

A CNDT é uma espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei inconstitucional.

Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais, entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma “coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.

“A exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes. Cumpre esclarecer que não estamos aqui protegendo os maus pagadores, mas sim aquela empresa que prioriza a manutenção dos empregos em detrimento de pagamento de débitos que podem ser quitados de outras formas”, argumenta a CNC.

A Confederação acrescenta que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão “catastrófico” quanto a CNDT, nem mesmo a “malfadada penhora on-line”.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4716, ajuizada contra a mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Leia mais:

03/02/2012 – ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista
Processos relacionados
ADI 4742

Parente não é serpente – Leandro Fortes – Carta Capital

Por Leandro Fortes, da Carta Capital

O que liga um ex-assessor de Gilmar Mendes a uma fundação que leva o nome do pai do deputado e ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azevedo

Renato parente é um assessor especialmente influente nos tribunais superiores. Foi fiel escudeiro de Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal e até pouco tempo ocupava a chefia da comunicação do Tribunal Superior do Trabalho, presidido por João Oreste Dalazen. Por uma questão formal, Dalazen rebaixou Parente de função, mas manteve seus poderes, que consistem basicamente em administrar as verbas do setor no TST, naco de um filão milionário do Poder Judiciário onde reina a Fundação Renato Azeredo, de Minas Gerais. Trata-se de um eficiente sorvedouro de dinheiro público comandado pelo PSDB.

Criada em 1996, a fundação leva o nome de um falecido deputado federal do antigo PSD mineiro, pai de outro parlamentar, Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O hoje senador, quando governador, criou a fundação para auxiliar projetos de pesquisa da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG). Em pouco tempo, a entidade de direito privado e sem fins lucrativos renegou as origens acadêmicas e passou a ganhar um dinheirão.

Apenas em Minas Gerais, entre 2003 e 2011, a Fundação Renato Azeredo faturou 212,1 milhões de reais de verbas repassadas diretamente do governo de Minas, graças a contratos firmados em gestões tucanas, duas de Aécio Neves e, desde o ano passado, a de Antonio Anastasia. A fundação é presidida pelo farmacêutico Aluísio Pimenta, ex-assessor especial de Aécio. Sob pretexto de notória especialização, a fundação sempre foi contratada pelos governos tucanos sem licitação. Na primeira gestão de Neves, por exemplo, a entidade recebeu cerca de 20 milhões por ano, limpos, dos cofres estaduais, para serviços em área de comunicação social.

Veja a matéria completa: Continuar lendo

Celepar gasto o triplo com publicidade e remarca privatização/terceirização de atividades-fim da empresa

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Após denúncia do Blog do Tarso, a Companhia de Informática do Paraná – Celepar adiou terceirização de atividade-fim milionária que faria na semana passada. Hoje, estranhamente, a Celepar publicou novamente o edital para essa privatização.

Qual o motivo da prorrogação do prazo?

Os gastos com a suspensão e remarcação da licitação são altos com publicidade na gazeta do povo e no Diário oficial do Estado do Paraná.

Com a palavra a Celepar.

Licitações estão bloqueando inovações brasileiras

Na Carta Capital de 15/02/2012

“Peru à brasileira”
Empresários nacionais estão diante de um pérfido paradoxo que condena à inação certas inovações tecnológicas nativas em atividades que só podem ser concedidas ou contratadas mediante licitações.

Órgãos e organizações concedentes exigem em editais a comprovação técnica, mediante prazo de atividade da tecnologia e escalas de produção muito expressivas. Trata-se, na prática, de bloqueio de inovações criadas aqui. Vetam o acesso ao mercado mesmo quando a tecnologia made in Braziljá opera em centros tecnológicos, em média escala, sem prejuízo da avaliação da eficiência do processo empregado.

Há casos surpreendentes, como, por exemplo, o que ocorre na área de produção de energia limpa, em que empresários se mostram dispostos a competir em parceria com quem desenvolveu técnica própria.

Esse processo está na contramão de ações protecionistas adotadas por nações consideradas líderes em inovação. Dificuldades assim travam a ampliação da nossa carteira de inovações, hoje restrita a pouco mais do que o “Peru à brasileira”, notória contribuição nativa à gastronomia mundial.

Gazeta do Povo desmascara Aécio Neves: por que ele questiona Dilma e não Beto Richa sobre as contratações diretas sem licitação?

Coronéis tucanos

Notas políticas da Gazeta do Povo de quinta-feira:

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) criticou ontem o que ele chamou de “péssimo exemplo” para o Brasil, o aumento em 8%, em 2011, das compras e contratações de serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que atingiu R$ 13,7 bilhões na administração federal, autarquias e fundações. O senador tucano poderia aproveitar a aproximação com o governador Beto Richa para debater o assunto. O “péssimo exemplo” também foi usual nas terras das araucárias. O governo do tucano de Richa também optou por dispensar a licitação para contratar aluguel de aviões; serviço de impressão e reprografia; e compra de combustíveis para viaturas da Polícia Civil, só para dar alguns exemplos.

Beto Richa é inimigo das licitações

Beto vai às compras, sem licitação

Por Celso Nascimento, da Gazeta do Povo

O governo Beto Richa pode não ter inaugurado, mas não há dúvidas de que intensificou bastante o estranho hábito de ir às compras sem fazer licitação. Quem teve a paciência de compulsar os grossos volumes do Diário Oficial (um deles com 732 páginas) publicados nos dias finais de 2011 pode constatar que o governador autorizou a dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços no valor de R$ 43 milhões.

A justificativa é a de sempre: o governo sempre recorre aos artigos 24 e 25 da Lei das Lici­tações (8.666/93), que definem os casos excepcionais em que se permite à administração pública deixar de praticar as regras gerais e as várias modalidades de licitação. Basicamente, de acordo com as exceções, as dispensas de licitação são aceitas em casos de guerra ou grave perturbação da ordem, e quando de emergências ou calamidade pública em que a segurança das pessoas esteja ameaçada. Claro, estes são fatores ou imprevisíveis ou claramente de força maior. Em princípio, porém, tudo aquilo que pode ser previsto, planejado com antecedência pelo administrador público, deve seguir a regra geral – dizem os melhores administrativistas de plantão.

Segundo se verifica nos despachos publicados no D.O., as autorizações assinadas por Richa se baseiam invariavelmente em justificativas técnicas e pareceres jurídicos que instruem os processos originados nos órgãos interessados nas aquisições e contratações. Esses documentos, no entanto, não são públicos – logo, não é dado ao povo saber se, por exemplo, o governador foi informado sobre a iminência de uma guerra ou se aconteceram grandes calamidades que expliquem a inexigência de licitações para:

• A contratação da empresa Aceco TI, no valor de R$ 32.873.850,00, para fornecer equipamentos de informática e softwares para os datacenters do governo estadual.

• O aluguel de 195 veículos para as polícias Militar e Civil e de rabecões para o IML, ao custo de R$ 3.449.533,00 que serão pagos à locadora Cotrans por 180 dias

• O gasto de R$ 2.017.722,60 em cópias xerográficas (excluídos papel e grampos) contratado para seis meses junto à copiadora HPrint – aquela mesma com quem o governo, após denúncias de superfaturamento, rompeu o contrato firmado na gestão anterior.

• A aquisição de 632 pistolas junto a empresa Forjas Taurus, ao custo de R$ 1.055.440,00.

• E a contratação da empresa Risotolândia, para fornecimento de refeições aos presos do sistema carcerário pelos próximos seis meses, ao preço de R$ 3.339.864,00.

Conteriam tais gastos sem licitação indícios de que eram imprevisíveis e que só foram ordenados às pressas em razão de alguma calamidade natural, conturbação da paz pública ou de uma declaração de guerra? Ou quem sabe os produtos e serviços desejados pelo governo só sejam exclusivamente encontrados com os fornecedores dos quais foram adquiridos?

Governo Beto Richa gasta com publicidade de licitações sem previsão legal

O governo Beto Richa (PSDB) anda gastando mais do que o exigido em lei em publicações na Gazeta do Povo, conforme a publicação de extrato de licitação na modalidade Convite realizada pela Sanepar (foto acima), o que também vem ocorrendo em outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

A modalidade de licitação Convite, segundo a Lei 8.666/93 (Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos), não exige que o administrador público faça publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial e jornal de grande circulação. Basta divulgação para pelo menos três licitantes e no quadro de avisos da Administração Pública.

A Lei de Licitações do Paraná (Lei 15.608/2007) exige a publicação do extrato da carta-convite apenas no Diário Oficial do Estado e na internet.

Modernamente, as normas federais vem cada vez mais prevendo a não publicação em jornais de grande circulação, para licitações com valores relativamente baixos. Não há sentido em se gastar valores altos de dinheiro público em jornais de grande circulação, se a forma mais eficaz para se divulgar as licitações é a própria internet.

O Decreto Federal 3555/2000 (modalidade pregão) prevê a desnecessidade de publicação em jornais de grande circulação para contratações de bens e serviços de até R$ 160 mil, pois já prevê a necessidade de publicação no Diário Oficial da União e internet.

A Lei Federal 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações para a Copa do Mundo e Jogos Olímpicos) não prevê a necessidade de publicação em jornais de grande circulação. E a publicação no Diário Oficial é obrigatória apenas em licitações cujo valor ultrapasse R$ 150 mil para obras R$ 80 mil para bens e serviços (inclusive de engenharia). Nas licitações é obrigatória apenas a divulgação no site da Administração Pública na internet.

Convite é uma modalidade licitatória para contrataçao de bens e serviços não-comuns de baixo valor.

Portanto, modernamente, qualquer gasto desnecessário com jornais de grande circulação, ainda mais na publicidade de licitações na modalidade convite, tem apenas as seguintes justificativas:

1. Incompetência, por criar dificuldades e gastos inúteis com dinheiro público, conhecidas como “burro”cracias; ou

2. Interesses escusos com interesse em enriquecer os jornais e/ou “comprar” apoio dos jornais.

A prática em epígrafe do Governo Beto Richa fere os princípios constitucionais da Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Economicidade.

Ministério Público e Tribunal de Contas, fiquem de olho!

TARSO CABRAL VIOLIN – Advogado na área de licitações e contratos, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e Mestre em Direito do Estado pela UFPR

Tucano Alckmin repassa dinheiro para empresa de comissionado de seu secretário

Governador Geraldo Alckmin (PSDB) com cara de nojo andando no Metrô de São Paulo. Foto de Apu Gomes/Folhapress

A Folha de S. Paulo revelou que uma obra na cidade de Lourdes/SP no valor de R$ 150 mil está sendo realizada pela empresa do tucano Luiz Antonio Pereira de Carvalho, assessor do secretário de Desenvolvimento Metropolitano, Edson Aparecido (PSDB), braço direito e um dos articuladores políticos de Alckmin.

A empresa foi contratada pela prefeitura (prefeito do DEMO) por meio de um Convite, modalidade de licitação que permite os maiores casos de corrupção na Administração Pública, por não haver publicação em jornal de grande circulação nem em Diário Oficial, e permite convites apenas para as empresas do esquema do governante.

 

O picolé-de-chuchu Alckmin defendeu o processo.

Beto Richa celebra acordo sem licitação que pode gerar lucro para entidade privada de mais de R$ 1 milhão

Ontem o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), assinou protocolo de intenções com a entidade privada Movimento Brasil Competitivo, cujo presidente é empresário milionário Jorge Gerdau Johannpetter (que também é presidente do conselho de administração da Gerdau).

A meta é que o MBC arrecade R$ 16,7 milhões com empresários paranaenses para contratar três empresas de consultoria, que fariam um diagnóstico sobre a Administração Pública estadual e proporiam medidas neoliberais-gerenciais, como privatizações, PPPs, contratos de gestão, revisão (para baixo) dos vencimentos dos servidores e demais providências cujo o foco é a fuga do regime jurídico-administrativo.

O MBC arrecadará dinheiro doado pelos empresários e contratará as consultorias privadas Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG), PWC e KPMG. O MBC cobrará uma taxa de administração por esse serviço. Não foi divulgado o percentual da taxa de administração, mas normalmente essas taxas são de 6 a 10%. Caso a taxa seja de 10%, a previsão é que o MBC lucre 1,67 milhão nesse negócio.

A Constituição da República e a Lei 8.666/93 (Lei Nacional de Licitações e Contratos), exigem que qualquer acordo de vontade assinado entre o Poder Público e uma entidade privada que obtenha vantagens financeiras desse acordo seja realizada licitação prévia.

Mesmo se esse acordo fosse um convênio, a Lei Estadual 15.608/2007 (Lei de Licitações do Paraná), exige que na realização de convênios o Estado deve respeitar os princípios inerentes às licitações.

Tribunal de Contas e Ministério Público, atenção! Ou vou ter que entrar com outra Ação Popular contra o Governador Beto Richa?

Liminar suspende licitação (pregão) com licitante auxiliada por robô nos lances

Do Instituto Certame

Em primeira mão: uso de “robôs” em licitações

Disponibilizamos as decisões do Processo nº 45121-85.2011.4.01.3400, que tramita no TRF1, relativo ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Orion Telecomunicações e Engenharia Ltda., no qual solicitou-se, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 05/2001, realizado pela Secretaria de Materiais e Patrimônio do Ministério da Saúde. Foi a primeira liminar concedida a uma empresa no sentido de suspender licitação da qual participaram outra(s) firma(s) com o auxílio de máquinas, robôs, ou programas condicionados a oferecerem lances automáticos, sucessivamente inferiores aos demais.

Avanços e retrocessos do RDC – Tarso Cabral Violin

Avanços e retrocessos do RDC

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Por Tarso Cabral Violin

De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais

Foi sancionada a Lei 12.462/2011, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o intuito de acelerar as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e da Copa do Mundo em 2014.

A Lei traz avanços e retrocessos, mas em muitos momentos apenas repete o que já está no nosso ordenamento jurídico. De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. Trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados agentes públicos, como o dever do objeto da licitação ser definido de forma clara e precisa no edital, vedadas especificações injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas depois do encerramento do certame. Antes disso apenas divulgado para os órgãos de controle.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que se consigam valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação, façam conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

Esse sigilo é uma inconstitucionalidade flagrante, contrário ao Princípio da Publicidade, que garante a transparência na administração pública. O sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Na prática, o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Outra inovação da lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de serviços de Engenharia, que poderá ser utilizada desde que justificada. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos, a execução de obras e todas as demais operações necessárias para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho, pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC, o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, método já realizado nas licitações na modalidade pregão, Parceria Público Privada e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a administração pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e verifica apenas a documentação de habilitação dele. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda aos requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para o interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial.

Faz tempo que a divulgação das licitações é mais eficaz na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios diários oficiais. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos diários oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin, advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo.

RDC x STF: O fracasso da Copa na conta do Supremo – Luis Henrique Braga Madalena

No início do corrente mês, foi ajuizada perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 12.462/2011, o famigerado Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a ser utilizado pelo Poder Público na realização de obras e aquisições de bens, concernentes à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.

Na falada ação há alegação de vício formal que chama bastante a atenção uma vez que teria se manifestado na conversão da Medida Provisória nº 527/2011 na Lei nº 12.462/2011, exatamente no momento em que ocorreu a inserção do RDC na normatização.

Originalmente, a MP não fazia qualquer menção a contratações públicas, unicamente tratando de alterações na estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos da Presidência da República, além de promover adaptações na ANAC e Infraero. Apenas quando de sua conversão em lei é que se deu o enxerto do RDC. Tal prática, além de bastante estranha, é completamente vedada, não apenas pela Constituição, mas também, pela jurisprudência do STF.

A mencionada restrição é indispensável para garantia da separação dos Poderes. Fosse permitido ao Legislativo acrescentar qualquer matéria ao texto de uma Medida Provisória, estaria se transferindo para esse Poder uma atribuição que a Constituição reserva exclusivamente ao Presidente da República, qual seja a de decidir os casos de urgência e relevância que devem ser encaminhados pela falada via. Muito estranho que o “Governo” não tivesse conhecimento de tal limitação na hora de confeccionar, aprovar e sancionar a normatização tratada.

Isso sem contar que o RDC limita a competitividade e dificulta o controle, além de não haver norma que defina prévia e firmemente em quais contratações o mesmo deverá ser utilizado, o que acaba por ficar integralmente a cargo do Executivo.

Todos os pontos tratados na ação já haviam sido discutidos e ressaltados como problemáticos por juristas e órgãos de controle, de modo que se vislumbram grandes chances de que a demanda seja procedente, tendo em vista as flagrantes inconstitucionalidades que afligem o RDC.

Diante deste quadro, o “Governo” já se movimenta com vistas a pressionar o STF para que não declare o RDC inconstitucional, o que se observou nesta semana por meio de manifestação da ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann. O apelo político é feito sem quaisquer argumentos jurídicos, apenas alegando que, sem o novo regime, há grandes chances de fracasso dos eventos aos quais o mesmo se destina, em especial a Copa do Mundo.

Fala-se que no caso de naufrágio do RDC, não há “plano B”, denotando que, sendo declarada a inconstitucionalidade deste, os eventos que justificam a criação do mesmo restariam bastante prejudicados, devido à carência de celeridade nas contratações, a qual apenas seria permitida pela lei questionada.

Ora, isso seria o mesmo que transferir a responsabilidade do êxito ou fracasso dos falados eventos, em especial da Copa do Mundo, ao STF, de modo a forçar uma decisão política que venha a beneficiar o “Governo” e não o Interesse Público.

Trata-se de um artifício muito parecido ao utilizado no caso da chamada “lei da ficha limpa”, na qual, por claras determinações legais a mesma não poderia vigorar para as passadas eleições, uma vez que não foi aprovada a tempo. Mesmo assim, “deixou-se” que o STF tomasse a decisão de que a mesma apenas viesse a valer para o próximo certame eleitoral, passando a Corte Superior como grande vilã e promotora da impunidade.

Se o STF promover uma acertada decisão JURÍDICA, fazendo com que o navio completamente esburacado do RDC venha a naufragar e com ele a Copa do Mundo, já teremos um culpado, um “bode expiatório”: O próprio STF! Afinal, de quem é a culpa pela urgência nas contratações, as quais, como já vistas nos Jogos Pan-Americanos de 2007, “permitem” gastos muito além do orçamento (de 300 milhões para 3 bilhões de reais)? Seria do Supremo?

Luis Henrique Braga Madalena é advogado do escritório Marins Bertoldi de Curitiba, especialista em Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PR e do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP.

ADIn questiona dispensa de licitação no Paraná

Da Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2011

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix) apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que questiona norma do estado do Paraná que permite ao Executivo dispensar licitação para adquirir bens ou serviços de órgãos ou entidades que integrem a administração pública.

A ação pede a suspensão liminar da eficácia do artigo 34, inciso VII, da Lei paranaense 15.608/2007. De acordo com o dispositivo, o estado pode dispensar as licitações desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, através de concessão outorgada pelo poder público federal.

A entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

“Não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”, sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência única para a União legislar sobre normas gerais decorre da “necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e iniciativa privada”.

Para a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de competência privativa do ente público federal”.

Nesse sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra de realização de processo de licitação pública “deve necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a medida cautelar na ADI 3.059.

“A permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra princípios dos mais caros à administração pública, como o da moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”, alega. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.658