Jacoby Fernandes conversará sobre licitações e tribunais de contas com o Tarso

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes participará na quinta-feira, 08.10, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), sobre Licitações, Contratos e Tribunais de Contas. Jacoby é advogado, mestre (UFPE), professor, foi Conselheiro e Procurador-Geral do MP do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Juiz (TRT 10ª Região), é autor de livros como Contratação Direta sem Licitação, Tomada de Contas Especial, Sistema de Registros de Preços e Pregão Eletrônico e é um dos maiores juristas brasileiros sobre o tema. Tarso é Advogado, Doutor (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do PPGD-UFPR e Professor de Direito Administrativo. Parceria com CASP-PUCPR, CAHS-UFPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Pós em Licitações e Contratos Administrativos na PUC-PR

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A Pontifícia Universidade Católica do Paraná, uma das instituições de ensino superior mais conceituadas do Brasil, acabou de criar o Curso de Especialização em Licitações e Contratos Administrativos com Tópicos Especiais em Direito das Concessões. São coordenadores do curso os professores Vivian Cristina Lima Lopez Valle e Eduardo Iwamoto.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor de livros sobre o tema (entre eles Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, pela editora Fórum, já em sua 3ª edição), Consultor Jurídico em Licitações e Contratos Administrativos, e autor do Blog do Tarso, será o responsável pela disciplina “Licitação e Terceirização no Terceiro Setor”.

Segundo Tarso “é essencial que dentro dos debates sobre licitações e contratos administrativos, discutamos o fomento via termos de fomento e de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, conforme legislação recente editada e reformulada, e as terceirizações por meio dos contratos de gestão com as Organizações Sociais, tão questionadas por muitas vezes ferirem os ditames constitucionais”.

Maiores informações e inscrições aqui.

Tarso Cabral Violin: "os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais".

Tarso Cabral Violin: “os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais”.

Propostas para a reformulação da lei de licitações

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Do jornal GGN

Atualmente tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei para “atualização e modernização” da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Entre estes projetos, chama a atenção aquele apresentado neste mês (dezembro de 2013) pela Comissão Especial Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos – CTLICON, sob a relatoria da Senadora Kátia Abreu.

O referido projeto de lei, além da pretensão de modernizar o sistema de contratações públicas, adequando-o “à complexidade da Administração Pública e às vicissitudes do mercado”, objetiva compilar em um único diploma legal a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei do RDC).
Evidentemente que não temos a pretensão de analisar os pormenores do recém-divulgado projeto de lei, pois além de fugir do propósito deste espaço, seria uma grande perda de tempo, haja vista que o texto divulgado possivelmente sofrerá alterações caso venha ser aprovado. Mesmo assim, destacaremos três pontos que julgamos ser os mais interessantes e que deveriam ser mantidos caso se altere o regime ordinário de licitações (Lei 8.666/93).
O primeiro deles refere-se à inversão de fases. Na redação atual da Lei de Licitações, antes de se analisar as propostas apresentadas pelos licitantes (fase de julgamento das propostas), deve a Administração Pública avaliar se todos os interessados preenchem os requisitos de qualificação previstos no edital de licitação (fase de habilitação). Apenas depois de analisados estes documentos, é que serão abertas as propostas dos licitantes.
A Lei do Pregão e a Lei do RDC contemplam a inversão de fases, que de fato se mostrou extremamente vantajosa à celeridade do processo licitatório. A experiência demonstra que a Administração Pública perde muito tempo com a análise dos documentos de habilitação de todos os interessados e que, vez por outra, tal análise acaba no Poder Judiciário, o que prejudica ainda mais a celeridade da licitação. Ao restringir a análise dos documentos de habilitação apenas ao licitante que apresentou a melhor proposta (nisso consiste a inversão de fases), poupa-se, sem dúvida alguma, muito tempo e recursos públicos.
Tornar a inversão de fases a regra no Direito brasileiro é, aos nossos olhos, uma medida salutar deste projeto de lei.
Outro ponto relevante e positivo do projeto de lei é a ampliação do uso do chamado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), até o momento restrito às Parceiras Público-Privadas (Lei 11.079/2004) e às concessões e permissões de serviço público (Lei 8.987/1995).
O PMI, comum em diversos países do mundo, nada mais é do que um chamamento da Administração Pública para que eventuais interessados possam apresentar, por sua conta e risco, estudos de viabilidade e propostas relativas aos mais diversos projetos, que, a critério da Administração, poderão ser licitados ou não.
Um bom exemplo de PMI pode ser encontrado na Prefeitura de São Paulo que, através do chamamento nº 01/2013, convocou interessados para a apresentação de estudos técnicos e modelagem de projetos para a manutenção e modernização da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública. Por ser um assunto de grande complexidade, a Prefeitura de São Paulo busca, a partir de estudos formulados por interessados, soluções técnicas para melhorar a sua complexa rede de iluminação pública.
A mesma lógica do Procedimento de Manifestação de Interesse nas concessões de serviços públicos pode ser utilizada em processos licitatórios para a contratação de serviços e obras de maior complexidade técnica, na medida em que estas exigem, por óbvio, maior planejamento da Administração Pública.
O terceiro ponto que merece destaque se liga à possibilidade de que todas as licitações, desde que devidamente justificadas, divulguem seus orçamentos somente depois do encerramento do certame. Trate-se da figura do orçamento sigiloso, prevista na Lei do RDC.
Apesar de não ser um tema fácil e merecer duras críticas de autores de nomeada, o orçamento sigiloso, ao nosso ver, não é inconstitucional e possui justificativas suficientes para protrair a divulgação do orçamento do certame: (i) estimular a elaboração de propostas adequadas à capacidade de cada licitante (= proposta sólida); (ii) possibilitar que a administração obtenha contratação mais vantajosa, pois o conhecimento antecipado do orçamento pode desestimular os licitantes a apresentar propostas melhores; (iii) evitar o conluio de licitantes.
Assim, instituir o orçamento sigiloso como regra em todos os processos licitatórios, tal como prevê o projeto de lei em comento, pode ser outra medida salutar para o Direito brasileiro.
Apesar de termos destacado três pontos positivos do projeto de lei, este, obviamente, não é infenso a críticas. Longe disso. Mas estas críticas ficarão para outro momento, pois sabemos que modificar uma lei amplamente difundida no Direito brasileiro não é uma tarefa fácil. O que é preciso é fomentar o debate.
Gustavo Marinho de Carvalho é mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.

Presidente do Conselho de Arquitetura erra sobre licitação em matéria da Gazeta do Povo

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Em artigo publicado ontem na Gazeta do Povo, o Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná, Jeferson Dantas Navolar, errou ao dizer que a Lei de Licitações e Contratos permite a contrataçao de obras pela Administração Pública sem projeto básico.

Isso é um equívoco. O que a Lei 8.666/93 determina é que a Administração Pública pode contratar primeiro o Projeto Básico e depois contratar uma empresa que vai elaborar o projeto executivo e realizar a obra.

O que vemos é que muita gente critica a Lei 8.666/93, mas as vezes não conhece a lei ou não sabe aplicar a lei.

Defendo que o que falta é uma profissionalização da Administração Pública e um maior controle do Poder Público.

Advogado pode ser contratado sem licitação

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Do STJ

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a contratação de profissionais de direito sem licitação. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.  Continuar lendo

Cobertura da Carta Capital do 1º Fórum Nacional de Direito e Infraestrutura

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Carta Capital 769, de 9 de outubro de 2013

Os entraves legais do Estado-tartaruga

Por Jacilio Saraiva

CONCESSÕES O governo e o setor privado precisam acertar os ponteiros para dar mais agilidade aos leilões das obras de infraestrutura

NÃO É SÓ DE AÇO, cimento e dinheiro que as grandes obras de infraestrutura mais precisam. Sem segurança jurídica para investidores e governo nas licitações e execuções dos projetos, corre se o risco de ver leilões de concessões às moscas, editais sem empresas interessadas e contratos abandonados pela metade. Continuar lendo

Siemens denuncia licitações fraudulentas nos governos tucanos de Mário Covas, Geraldo Alckmin e José Serra

Últimos governadores de São Paulo, os tucanos Mario Covas, Geraldo Alckmin e José Serra

A empresa privada multinacional alemã Siemens denunciou, com a apresentação de documentos, ao Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, afirmando que os governos de São Paulo de Mário Covas (PSDB) e Geraldo Alckmin (PSDB) sabiam e deram aval à formação de um cartel para licitações de obras do metrô no Estado.

A Siemens confessou que fazia parte de um cartel para compra de equipamento ferroviário, construção e manutenção de linhas de trens e metrô em São Paulo e no Distrito Federal.

O criminoso cartel foi realizado para a linha 5 do metrô de São Paulo em 2000, quando São Paulo era governado por Mário Covas, e o conluio se estendeu aos governos tucanos Geraldo Alckmin (2001-2006) e ao primeiro ano de José Serra (2007).

O Secretário de transportes no governo Mário Covas (1995-2001), Cláudio de Senna Frederico, “não lembra” do cartel, mas não negou sua exisência. E confessou que a licitação não foi competitiva.

Alckmin e Serra dizem que não sabiam de toda a malandragem em seus governos.

A Siemens alega que os governos tucanos davam aval em favor de um acerto entre empresas para a partilha da linha-5. A secretaria de transportes oferecia “tranquilidade na concorrência”.

O esquemão era o seguinte: formavam um grande consórcio único para ganhar a licitação e depois subcontratavam empresas perdedoras. Tudo com preços muito mais altos, em até 30% mais.

Fantástico e Rede Globo imparciais?

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É louvável que a imprensa faça controle da Administração Pública. A fiscalização realizada pelo próprio Poder Público não é suficiente para que tenhamos um Estado realmente Social e Democrático de Direito e uma Administração Pública Burocrática profissionalizada, longe do patrimonialismo.

Cada vez a velha mídia (TVs, rádios, jornais e revistas) vem perdendo importância para a mídia digital, as redes sociais, blogs, sites, etc. Mas claro que ainda tem uma força e audiência grande.

Assim, denúncias como já fez o programa dominical Fantástico de licitações fraudulentas, desvios em parcerias do Poder Público com organizações sociais – OS, escândalos como o da empresa de radares Consilux, que respingou em Curitiba e nas gestões passadas, a grave denúncia do comitê Lealdade do PRTB pró-Beto Richa em 2008, entre outras denúncias que envolveram o Paraná, são importantes.

O problema é que fica parecendo que o Fantástico apenas divulga denúncias contra “bagrinhos” corruptos, como empresas corruptoras menores, servidores públicos menos poderosos ou políticos de menor expressão.

A pergunta que fica:

1. Por que o Fantástico nunca investigou a Privataria Tucana, ocorrida na década de 90 com as privatizações escandalosas do governo neoliberal de Fernando Henrique Cardoso (PSDB)?

2. Por que não fiscalizou a compra de votos da aprovação da reeleição de FHC no Congresso Nacional ocorrida em 1998?

3. Por que não questiona as contratações bilionárias de serviços de publicidade com dinheiro público, em TVs, jornais e revistas, por parte de prefeituras, estados e União?

4. Por que alguns políticos são poupados?

5. Por que mostra uma suposta maior ineficiência do Poder Público e não demonstra que são as privatizações, terceirizações e precarizações da Administração Pública, sob influência do neoliberalismo-gerencial, é que levam às grandes corrupções com dinheiro público?

6. Por que sempre escondeu que TVs e rádios são serviços públicos segundo a Constituição da República, e sendo serviços públicos, a Globo e demais emissoras não têm liberdade para fazer o que bem entenderem com esses serviços, sem qualquer controle?

A Rede Globo, o Fantástico e o Jornal Nacional já apoiaram e cresceram na ditadura militar, elegeram e destronaram governantes. Fazem política, mas de forma mascarada. Que pelo menos isso fique claro para seus telespectadores. Não há neutralidade e muito menos imparcialidade no seu jornalismo.

Como uma empresa com finalidade lucrativa, seu principal objetivo não é o atendimento do interesse público, mas sim o lucro de seus proprietários e investidores.

Quem paga terá benefícios, sejam empresas do grande capital ou governos bondosos com dinheiro público.

Não nos enganemos…

RDC X Lei 8.666/93: veja vídeo de debate com Pedro Estevam Serrano

Debate no programa Brasilianas.org na TV Brasil (EBC), veiculado no dia 4 de março de 2013, com mediação de Luis Nassif, sobre o RDC – Regime Diferenciado de Contratações e a Lei de Licitações, a Lei 8.666/93 (que para meus alunos chamo de lei do capeta).

Contou com a participação do subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Ivo da Motta Corrêa, do auditor de Controle Externo e assessor da Presidência do TCU, Cláudio Sarian Altounian, e do advogado e Professor da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano.

Como já apontei em diversas oportunidades, o RDC tem inovações positivas e negativas. Mas a influência neoliberal-gerencial na Lei traz inovações inconstitucionais que podem levar a Administração Pública ao patrimonialismo.

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Cade investiga cartel em licitações para serviços de TI

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Do Istoé Dinheiro

A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) vai investigar um suposto cartel em licitações públicas de órgãos e empresas sediados no Distrito Federal para a contratação de serviços terceirizados de Tecnologia da Informação (TI). Segundo nota divulgada pelo órgão, a Superintendência instaurou processo administrativo para apurar indícios de que sete empresas e dez executivos do setor teriam trocado informações para fixar preços e ter vantagens nessas licitações, dividindo o mercado de TI no DF.De acordo com o Cade, documentos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contêm indícios de que os acusados mantinham “intensa comunicação entre si” após a publicação dos editais. Além de verificarem se a licitação já “estava encaminhada” para alguma das empresas participantes do suposto cartel, as mensagens eletrônicas também abordavam informações comerciais consideradas sensíveis, como preço, cliente e as condições de participação nos processos licitatórios.Segundo a Superintendência, a atuação do suposto cartel teria prejudicado órgãos e empresas públicas federais e distritais. Os acusados serão notificados e terão até 30 dias para apresentarem suas defesas.

Dilma assina o Decreto 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal

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DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Continuar lendo

Alternativas jurídicas para Gustavo Fruet sobre a calçada imoral de granito de Curitiba

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É claro que é imoral colocar granito nas calçadas de qualquer cidade brasileira, enquanto existirem ruas sem asfalto e falta de calçamento nas cidades. Até a rua mais “chique” do Brasil, a Oscar Freire, na cidade mais rica do país, São Paulo, tem calçada de blocos de concreto. Parte da burguesia curitibana defende o granito que o ex-prefeito queria instalar no Batel, alegando que o bairro é o que mais arrecada impostos. Esquecem que os impostos e o Estado servem, justamente, para diminuir as desigualdades. Ou seja, tirar dos ricos e socializar os valores para investimentos na classe média e principalmente nas regiões pobres.

Um ato imoral deve ser anulado, uma vez que a Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 fixa como um dos princípios da Administração Pública, o princípio da moralidade, no art. 37.

Infelizmente 99% dos nossos magistrados brasileiros não teriam coragem de aplicar o princípio da moralidade e, nesse caso, anular a licitação e o contrato administrativo que prevê calçadas de granito que custam três vezes mais do que as de concreto. Diriam que é uma decisão de mérito da Administração Pública e se anulassem estariam invadindo a competência do Poder Executivo. Besteira, em face ao texto constitucional.

Levando em consideração que o prefeito Gustavo Fruet (PDT) não conseguiria anular o contrato da calçada de granito imoral do ex-prefeito Luciano Ducci (PSB), financiada pelo governador Beto Richa (PSDB), seriam as seguintes as opções jurídicas de Fruet:

1. Analisar a licitação realizada e o contrato administrativo celebrado e verificar se há mais algum vício passível de nulidade. Caso não confirmado outro vício:

2. Rescindir o contrato por interesse público, nos termos do art. 78, II, da Lei 8.666/93, desde que oportunizado o contraditório e ampla defesa prévios e indenização por prejuízos da empresa contratada. Essa opção deve ser muito bem avaliada, para que seja verificado se o vulto das indenizações não prejudicariam o interesse público. Se não for caso de rescindir o contrato:

3. Realizar uma alteração qualitativa no objeto do contrato, como parece que vai ser realizada pela gestão de Gustavo Fruet. O art. 65 da Lei 8.666/93 permite que essa alteração, para fins de adequação técnica, desde que não desnature o objeto inicial.

Os valores dessa alteração podem ser em até 25% do valor inicial do contrato para mais ou para menos para obras, e em 50% para reformas. De forma unilateral, ou seja, mesmo sem a aceitação da empresa contratada. Aqui pode haver discussão jurídica, mas entendo que o valor aplicado para o caso é de 50%, pois o que está acontecendo no Batel é a reforma da calçada.

É possível, para menos, que esse percentual seja ultrapassado, mas nesse caso não seria unilateral, mas sim bilateral. Ou seja, a empresa deveria concordar com a alteração para menos superar o percentual fixado na Lei de Licitações.

Diante de todo o exposto, no caso concreto, entendo que o Município de Curitiba pode fazer uma alteração unilateral no contrato administrativo, alterando de granito para blocos de concreto o calçamento, do que ainda não foi instalado e comprado (para evitar gastos desnecessários), diminuindo em até 50% o valor do contrato, de forma unilateral, ou mais, caso a empresa aceite.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, professor de Direito Administrativo e advogado em Curitiba na área de licitações e contratos administrativos

RDC é estendido ao PAC, educação e saúde

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A Lei 12.462/2011 criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma espécie de nova modalidade de licitação aplicável às licitações e contratos administrativos necessários à realização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A Lei 12.688/2012 também permitiu a utilização do RDC para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

A Lei 12.722/2012 ampliou a utilização do RDC às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

Agora a Lei 12.745, de 19 de dezembro de 2012, estendeu o RDC às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Mais irregularidades da prefeitura de Curitiba na saúde e ICI

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Depois do post Irregularidades no ICI e prefeitura de Curitiba começam a aparecer, mais denúncias:

A empresa que fornece papel e tonner para as impressoras das Unidades Básicas de Saúde é terceirizada pelo ICI – Instituto Curitiba de Informática, sem licitação.

Mas isso não pode! Se a secretaria de saúde precisa de equipamentos e fornecimento de bens, precisa realizar licitação para a contratação. Não pode se utilizar do ICI para burlar a licitação.

Ministério Público não sabe? Tribunal de Contas do Paraná não vê?

A Secretaria Municipal de Saúde não paga o contrato com o ICI há mais de quatro 4 meses e o ICI não paga a terceirizada.

Assim, a UBS não tem papel e muito menos tonner. Há UBS pedindo para o cidadao-usuário curitibano levar duas folhas de papel sulfite para poder imprimir os pedidos de exames.

Culpa do Luciano Ducci, do Beto Richa ou do Cássio Taniguchi?

Lei de licitações do país poderá ficar mais rigorosa

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Ontem na Folha de S. Paulo

MARIANA BARBOSA

Depois de meses de debates que envolveram a participação de 8.500 internautas por meio do portal e-Democracia, do Congresso Nacional, deve chegar nesta semana à Comissão de Constituição e Justiça um amplo e polêmico projeto de reforma da lei das licitações.

Quase 20 anos depois de sua aprovação, no auge da CPI do Orçamento, quando escândalos envolvendo empreiteiras pipocavam no país, a lei 8.666/93 não só não reduziu a corrupção como é vista como uma das principais amarras que impedem o setor público de ser mais ágil e mais eficiente.

Pelo texto a ser apresentado pelo deputado Fabio Trad (PMDB-MS), empresas ou indivíduos que fizerem doações de campanha não poderão participar de licitações na esfera de administração do político ou partido eleito.

Entre outras medidas, o projeto também acaba com a brecha das OS (Organizações Sociais) e das Oscip (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) ao exigir que sejam submetidas ao processo licitatório para firmar contratos de gestão com a administração pública.

EXCEÇÃO E REGRA

Sob a justificativa de dar mais celeridade a obras essenciais, o Executivo passou por cima da lei 8.666 ao aprovar, no ano passado, o chamado RDC (Regime Diferenciado de Contratação).

Incluído de última hora em um projeto de lei de conversão de medida provisória, o RDC nasceu para acelerar obras de portos e aeroportos da Copa do Mundo de 2014.

Foi modificado posteriormente para incluir também obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e, mais recentemente, obras do sistema público de ensino. Há duas semanas, o Congresso aprovou mais uma ampliação do RDC, para abarcar obras da pasta da Saúde.

“O RDC era para ser exceção”, diz o deputado Trad. “Para evitar que vire regra, estamos mudando a lei.”

O projeto de lei incorpora melhorias introduzidas pelo RDC, como a inversão de fases –a qual permite que as empresas deixem para apresentar certidões e documentos de habilitação só depois de terem suas propostas técnica ou de preço aprovadas.

Mas o texto rejeita a “contratação integrada”, prevista no RDC, que é um regime de execução de obras que libera o setor público de apresentar o projeto básico da obra.

Sem o projeto básico, dizem os críticos, é mais difícil calcular o preço final da obra e também fiscalizá-la.

“A contratação integrada é a institucionalização do direcionamento da licitação”, afirma o advogado Augusto Neves Dal Pozzo, vice-presidente do Ibeji (Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura).

Durante dois meses, especialistas do Ibeji, instituto ligado à faculdade de direito da PUC-SP, ajudaram na elaboração do texto do projeto.

Foram analisadas as mais de 50 propostas de alteração da lei apresentadas nos últimos 19 anos no Congresso e também quase 5.000 proposições via e-Democracia e audiência pública. O tema foi o terceiro mais popular no portal no último ano: só ficou atrás do Marco Civil da internet e do novo Código de Processo Civil.

Para Trad, o grande desafio foi conciliar o maior rigor contra desvios com a necessidade de agilizar os processos. “Para cada dispositivo que acelera a gestão, é preciso contrapor outro que dê segurança jurídica e iniba desvios de finalidade.”

OAB: licitação para serviço advocatício ao poder público é inexigível

A singularidade do serviço advocatício afasta a necessidade de licitação, disse o relator (direita) (Foto: Eugenio Novaes)

Do site da OAB

 

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93. A matéria foi amplamente debatida hoje (17) na sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e decidida com base no voto do conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz. A súmula do Pleno da OAB funciona como uma determinação de conduta à classe.

Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu mister, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (o Estatuto da OAB).

Vários foram os conselheiros federais que, na sessão plenária, enfatizaram que a impossibilidade de competição entre os profissionais não decorre só da singularidade do profissional, mas da subjetividade na valoração da qualidade dos serviços prestados. “No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirmou o conselheiro Jardson, para quem a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola os artigos 37, XXI, e 121 da Constituição.

A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado. No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou.

A proposta se originou a partir de discussões no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizado em São Paulo, em março último, por iniciativa do conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro (Alagoas).

Lei das Cooperativas de Trabalho permite que elas participem de licitações de suas atividades (art. 10, § 2º)

Lei 12.690, de 19 de julho de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Licitações: Dilma emite o Decreto 7.756/2012 que dá margem de preferência para a Industria Nacional

Decreto 7.756. de 14 de junho de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.    (Vide) Continuar lendo

O Regime Diferenciado de Contratações, que flexibiliza regras de licitação, deve valer para as obras do PAC?

Na Folha de S. Paulo de sábado

CHICO ALENCAR

NÃO

Jabuti na árvore

Mérito duvidoso, método errado.

A contratação de obras públicas, delta histórico do rio da corrupção sistêmica, está em questão: o governo Dilma, por meio da lei 12.462/2011, instituiu o chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

Agora, a Câmara dos Deputados aprovou a extensão desse modelo para todas as obras do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC. Assim, cria uma alternativa supostamente simplificada à Lei das Licitações (8.666/1993).

Muitos já apelidaram essa legislação concorrente de Regime Desesperado de Contratações, em função do conhecido e oneroso atraso do cronograma para a Copa e do notório “empacotamento” de muitas obras do PAC.

Os artigos 8º e 9º da lei 12.462/2011, que criou o RDC, permitem a chamada “contratação integrada”. Por ela, a empresa vencedora da licitação fica responsável tanto pelos projetos básico e executivo como pela realização da obra, o que atualmente é vedado pela Lei das Licitações.

Dessa forma, a licitante fica estimulada a produzir um projeto básico que implique em maior gasto, já que será ela mesma que fará a obra: interesses articulados, valores majorados.

Pela sistemática da Lei das Licitações, após apresentado o projeto básico é aberta outra licitação, na qual diversas empresas apresentam suas propostas para o projeto. No RDC isso não existe, anulando-se o princípio da concorrência e da comparabilidade entre as propostas.

O governo argumenta que a “contratação integrada” agilizaria o processo. Supõe-se que os preços também… Frente à crônica demora para tocar obras públicas, o governo facilita as etapas das licitações. A pressa, aqui, pode ser inimiga da transparência e da austeridade.

O artigo 20 da lei 12.462 amplia o conjunto de licitações nas quais será aplicado o critério de “técnica e preço”, favorecendo a subjetividade no julgamento da disputa. A norma antiga restringe o uso do fator “melhor técnica” a serviços de cunho intelectual, em especial.

O artigo 24 também amplia hipóteses subjetivas para a desclassificação de concorrentes, ao mencionar “vícios insanáveis” e “preços inexequíveis” sem definir exatamente o que são esses óbices. Os artigos 29 a 33 abrem o leque das hipóteses de estabelecer uma pré-qualificação dos concorrentes, mais um elemento para limitar os certames.

Portanto, estender o RDC ao PAC é duvidoso e pode abrir comportas para superfaturamentos. O Ministério Público Federal faz esta mesma avaliação e questiona a iniciativa permissiva.

Foi também grave o método de tramitação da matéria. É verdade que a 8.666, tida como “rigorosa”, não impediu fraudes nas licitações para obras e serviços. Mas propor lei paralela a ela embutida em medida provisória, a 559/12, estranha ao tema, como foi a opção do governo, é uma deformação total do processo legislativo. Acabou por forçar barganha com interesses do governo tucano de Goiás em torno da aquisição do controle acionário da CELG (Companhia Energética de Goiás) pela Eletrobras.

O Executivo abdicou da iniciativa mais lógica e democrática: enviar projeto de lei ao Congresso, que analisaria a proposta, realizaria audiências públicas com os setores interessados e, afinal, a votaria, com o zelo que matéria desse tipo exige.

Colocar o RDC em “carona” de MP é secundarizar um debate importante e desconsiderar o Legislativo. Além de, com essa pressa e esse método estranho, levantar suspeitas que reavivam o adágio popular: “Jabuti em árvore? Foi enchente ou mão de gente”.


CHICO ALENCAR, 62, professor de história, é deputado federal pelo PSOL-RJ e líder da partido na Câmara

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JILMAR TATTO

SIM

Licitações mais rápidas e baratas

Desde a adoção do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) como marco legal das obras preparatórias para a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016, ficou claro que podemos avançar no tocante à agilidade na execução e no estabelecimento de melhores preços nos empreendimentos públicos.

O balanço é positivo e enseja iniciativas que, ao mesmo passo, melhorem a infraestrutura do país e atualizem a legislação, de forma a adequá-la a parâmetros internacionais. A lei 8.666, de 1993, que rege as licitações e contratações públicas, revelou-se defasada, com brechas que abrem caminho para problemas de toda natureza.

Com o RDC, os avanços são visíveis. Onde esse regime foi aplicado, o tempo médio de finalização dos processos licitatórios caiu de 250 para 80 dias. Houve redução aproximada de custos na ordem de 15% nos valores das licitações. E sem prejuízos à fiscalização, já que o regime diferenciado garante total acompanhamento por parte dos órgãos de controle interno e externo.

Agora, a extensão desse novo sistema para as obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) está sob a análise do Senado, depois de aprovado pela Câmara.

Temos, assim, a oportunidade de expandir esse regime modernizante a áreas estratégicas.

O valor dos investimentos do PAC, no período entre 2011 e 2014, é de R$ 955 bilhões, dos quais R$ 204,4 bilhões foram executados em 2011.

O grande vulto dessas ações e seu impacto no desenvolvimento nacional, inclusive com a geração de milhares de empregos, tornam ainda mais evidentes os benefícios de sua inclusão no RDC: racionalização dos procedimentos, diminuição dos prazos e, principalmente, dos custos.

O RDC, proposto pelo governo e aprovado no ano passado pelo Congresso, contou com contribuições expressivas dos órgãos de controle e dos partidos, inclusive da oposição. Não significou flexibilização. Pelo contrário, conferiu mais rigor ao sistema atual, na medida em que ampliou de forma significativa as concorrências públicas.

É o caso, por exemplo, da contratação integrada, que impõe às empresas a entrega da obra em plenas condições de funcionamento, como ocorre em vários países.

Tão importante quanto esses resultados é o fato de que o novo regime mantem cada uma das normas e princípios da lei 8.666 relativos à transparência, à fiscalização e ao controle das ações governamentais, e respeita os princípios da impessoalidade e da moralidade.

A diferença está na aplicação da experiência acumulada ao longo desses 19 anos de vigência da Lei de Licitações e de todo um arcabouço jurídico que promoveu aperfeiçoamentos nos processos licitatórios, inclusive por meio da internalização de práticas adotadas nos Estados Unidos, na União Europeia e por organismos como o Banco Mundial.

São pertinentes muitas das preocupações com a proposta. Afinal, em que pese o controle exercido pelos mecanismos institucionais de fiscalização, é fato que as contratações públicas no Brasil persistem como fonte de desperdício dos recursos públicos e de corrupção.

O que o RDC pretende -e tem conseguido- é justamente atacar esses males, afastando, por exemplo, a possibilidade de recursos e impugnações protelatórios e, em certos casos, estimulando os licitantes a disputarem a definição de custos, propiciando o rebaixamento dos preços.

Esses avanços procedimentais e esses ganhos efetivos podem e devem ser estendidos e otimizados. Ao aprovar a ampliação do RDC para as obras do PAC, o Congresso Nacional dará mais uma importante contribuição ao Brasil.


JILMAR TATTO, 46, formado em história, é deputado federal pelo PT-SP e líder do partido na Câmara