O ICI comprovou porque o modelo das Organizações Sociais – OS são inconstitucionais

Uma pessoa jurídica de Direito Público que faz parte da Administração Pública, como a União, estados, municípios, autarquias, deve respeitar o regime jurídico administrativo. Ou seja, tem prerrogativas, poderes especiais, como por exemplo aplicar sanções, rescindir contratos administrativos unilateralmente, etc, em face ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. mas ao mesmo tempo que essa entidade tem poderes, ela também tem deveres e está sujeita a várias sujeições, limitações, como por exemplo fazer licitações para as suas contratações, concurso público para escolher seus servidores, fazer apenas aquilo que estiver previsto no ordenamento jurídico, com atuação restringida pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, entre outros.

As pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta (empresas estatais e fundações estatais de direito privado) têm menos poderes e ainda estão adstritas aos mandamentos constitucionais da licitação, do concurso público, e também aos princípios constitucionais.

As entidades privadas do mercado e do terceiro setor (ONGs), da iniciativa privada, não têm poderes mas também não tem deveres especiais. Basicamente devem seguir o princípio da legalidade do direito privado, tem uma liberdade maior, pois pode fazer tudo o que não for proibido.

E as entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público como Organização Social? Têm o benefício de firmar contratos de gestão com o Poder Público sem participarem de licitação. Não realizam concursos públicos para contratação de pessoal. Não realiza licitação para suas contratações de bens e serviços. Não é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e Ministério Público no seu dia-a-dia. Recebem milhões de reais do Poder Executivo com toda essa liberdade.

E o pior de tudo: mesmo com o princípio constitucional da publicidade do art. 37 da Constituição, até hoje não era fiscalizada pela população e nem pelos membros do poder legislativo.

Aqui em Curitiba os vereadores de oposição nunca conseguiram quaisquer informações do ICI – Instituto Curitiba de Informática (OS Municipal), nunca foram autorizados pela própria Câmara Municipal de Curitiba, até pouco tempo presidida pelo João Cláudio Derosso (PSDB), a conseguirem informações e documentos do ICI, que recebe anualmente milhões de reais da prefeitura municipal.

Hoje eu achei que essa história iria acabar. Com a nova lei de acesso a informações, entidades do terceiro setor que recebem dinheiro público devem ser transparentes e fornecer toda a documentação solicitada pela população, a não ser documentos secretos, excepcionais.

Elaborei uma petição administrativa junto com meus alunos da Universidade, com vários pedidos de informação sobre questões de interesse público do ICI, e a OS não aceitou meu documento, exigindo que eu encaminhasse o documento pelo Correio, justificando que é uma entidade privada e que a lei federal não foi regulamentada no município.

Ou seja, o ICI pretende ter os bônus do poder público (fartos recursos públicos) e os bônus da iniciativa privada (liberdade, sigilo, interesse privado). A tendência é que o STF entenda que a Lei das OS seja inconstitucional, para acabar com a farra das OSs.

Sobre a minha “saga” de hoje recomendo os seguintes posts:

Hoje começa a valer a Lei Nacional de Acesso a Informações. Aproveito para tentar abrir a caixa-preta do ICI!

Instituto Curitiba de Informática restringe acesso a informação

Advogados de Curitiba são os primeiros do país a testar a Lei do Acesso à Informação

Foi Taniguchi que privatizou o CPD em Curitiba, contratando o ICI sem licitação. Beto Richa e Luciano Ducci mantiveram a privatização

ICI esconde em seu site informações sobre como obter informações

Palestra: Federação e Administração das Eleições com Jorge Fernández Ruiz – 18/5, 19h, UFPR

Núcleo de Investigações Constitucionais – NINC

Palestra: Federação e Administração das Eleições

Prof. Dr. Jorge Fernández Ruiz – Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral da Universidad Nacional Autónoma de México

Dia 18 de maio, sexta-feira, 19h

Salão Nobre da Faculdade de Direito

Organização: Profa. Eneida Desiree Salgado

Inscrições no site

Charge: dinheiro para a Administração Pública X dinheiro para as OSCIPs

Romeu Bacellar Filho: tribunais abarrotados se deve a decisões equivocadas da Administração Pública

Romeu Felipe Bacellar Filho em palestra na Conferência Nacional dos Advogados, ocorrida em 2011 na Universidade Positivo, Curitiba. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso.

O advogado Romeu Felipe Bacellar Filho, professor de todos nós, publicou texto no caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo sobre “A avalanche de processos nos tribunais – a causa”. O professor Romeu é crítico ao argumento de quea multiplicidade de oportunidades recursais é responsável pelo abarrotamento dos tribunais. O grande problema, segundo ele, são os administradores públicos que, em seus atos administrativos, se omitem, não decidem ou decidem mal, ou decidem sem qualquer fundamentação, desmerecendo os princípios da lealdade e da confiança legítima, e insistem em frustar as justas expectativas dos cidadãos. Veja o artigo, clique aqui.

Entrevista com Celso Antônio Bandeira de Mello no Justiça & Direito

Celso Antônio Bandeira de Mello e Tarso Cabral Violin na Universidade Positivo, em 2011, em evento paralelo à Conferência Nacional da OAB que ocorreu no campus.

Em entrevista no caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo de hoje, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior jurista brasileiro do Direito Administrativo de todos os tempos, defende nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988, critica o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), avalia favoravelmente o governo da presidenta Dilma Rousseff (PT), diz que o Poder Executivo apenas passou a ser generoso com o governo Lula (PT), prevê que a seleção brasileira será eliminada na primeira fase da próxima Copa do Mundo de futebol e revela seu maior defeito: torce para o São Paulo Futebol Clube. Veja a entrevista, clique aqui.

Privatização dos presídios de Beto Richa é inconstitucional

Não vou aqui questionar politicamente o governador do Estado do Paraná, sr. Carlos Alberto Richa (PSDB), que prometeu que não iria privatizar e está privatizando atividades-fim nas empresas estatais, aprovou “na marra” a lei de privatização da saúde e cultura via organizações sociais – OS, entre outras. A mais nova é a tentativa, com pedido de urgência, da aprovação do PL 135/12 que o governador encaminhou para a Assembleia Legislativa.

Trata-se da privatização dos estabelecimentos penais no Estado, por meio de ONGs – organizações não-governamentais, que fariam a gestão desses estabelecimentos, inclusive as entidades do Terceiro Setor chamadas APACs – Associações de Proteção e Assistência aos Condenados.

Antes que alguém diga que isso não é privatização, mas sim “terceirização”, ou mesmo “parceria”, apenas deixo claro que uma das maiores administrativistas brasileiras, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é clara e expressa ao definir que terceirizações e parcerias com o Terceiro Setor também são privatizações, em sentido amplo (Parcerias na Administração Pública, editora Atlas).

A primeira pergunta: quem será que elaborou o anteprojeto de lei? Mal feito, com erros formais e materiais crassos. Como passou pelo deputado Durval Amaral (DEMO), atual chefe da Casa Civil de Beto Richa? Durval Amaral que pretende ser escolhido o novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por ter “notório saber jurídico”. Uma piada.

O PL confunde Estado com Governo. Quem o elaborou e todos os advogados e políticos que o analisaram não sabem que quem celebra convênios é uma pessoa jurídica, o Estado, e não o Governo, que é o grupo de pessoas que está no poder. É primário. Mas que bom seria se o problema fosse apenas esse.

Preliminarmente, há um vício de iniciativa, pois a Constituição do Estado do Paraná dispõe que são de iniciativa privativa do Governador PLs que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública (art. 66, IV, e 87, VI). O Regimento Interno da Assembleia determina que a não ser nos casos de projetos de competência exclusiva do governador, os demais terão origem na Assembleia. Ora, o PL em comento trata de convênios, parcerias entre a Administração Pública e a iniciativa privada. Não trata de organização administrativa. Qualquer estudante de direito do 3º ano sabe disso. Portanto, o presente PL deveria ser de iniciativa da Assembleia, e não do governador.

Por mais que alguns juristas penalistas e administrativistas neoliberais entendam que é possível a privatização da gestão dos presídios para a iniciativa privada, entendo que essa terceirização poderia ocorrer apenas em atividades realmente acessórias, atividades-meio, como por exemplo a alimentação, limpeza, lavanderia, etc. Sobre o tema ver DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Parcerias na Administração Pública, Atlas, e o meus Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010) e Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”. A privatização/terceirização da gestão de todo um presídio, no Brasil (não estamos nos EUA) não é possível!

Note-se ainda que, conforme lembra o criminalista Juarez Cirino dos Santos (Privatização de Presídios), a Lei de Execuções Penais – LEP determina que o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação profissional do condenado. Assim, nas estruturas prisionais geridas por ONGs não poderia ocorrer qualquer tipo de trabalho do preso, por impedimento legal da Lei 7.210/84 (art. 28 e §§, art. 34, LEP).

O autor ainda entende que o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade (art. 47, LEP) e das penas restritivas de direito (art. 48, LEP) compete à autoridade administrativa da prisão (Poder Executivo nas faltas leves e médias, e ao juiz da execução penal, Poder Judiciário, no caso de faltas graves, conforme o art. 48, parágrafo único, LEP). Para o autor a LEP impede o exercício do poder disciplinar pelo empresário privado. Cirino dos Santos ainda é incisivo:

“Por último, sistemas de trabalho carcerário que submetam a força de trabalho encarcerada a qualquer outra autoridade diferente do Estado – como, por exemplo, o empresário privado – representam violação inconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1o, CF), por uma razão elementar: a força de trabalho encarcerada não tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, ou seja, não possui a única liberdade real do trabalhador na relação de emprego e, por isso, a compulsória subordinação de seres humanos a empresários privados não representa, apenas, simples dominação do homem pelo homem, mas a própria institucionalização do trabalho escravo. Se o programa de retribuição e de prevenção do crime é definido pelo Estado na aplicação da pena criminal pelo poder Judiciário (art. 59, CP), então a realização desse programa político- criminal pelo poder Executivo através da execução da pena, vinculada ao objetivo de harmônica integração social do condenado (art. 1o, LEP), constitui dever indelegável do Poder Público, com exclusão de toda e qualquer forma de privatização da execução penal.”

O modelo adotado por Beto Richa no Paraná é cópia do modelo mineiro implementado pelo ex-governador e atual senador Aécio Neves, também do PSDB. Sobre a privatização dos presídios em Minas Gerais, recomendo leitura da publicação “Do lado de fora do cárcere”, coordenada por  Virgílio de Mattos. Nessa publicação, Rafhael Lima Ribeiro cita Loïc Wacquant (As prisões da miséria, ed. Jorge Zahar, recomendo também o seguinte texto dele, clique aqui), sobre a privatização do cárcere, que é utilizada:

“quanto mais intensamente a política econômica e social implantada pelo governo do país considerado inspire-se em teorias neoliberais que levam a ‘mercantilização’ das relações sociais, e quanto menos protetor desde o início seja o Estado-providência em questão”.

E depois Ribeiro conclui:

“Neste sentido o governo de Minas Gerais ao introduzir o modelo de parceria público-privada no sistema prisional mineiro traduz bem o que o mesmo autor chama de transformação do “Estado Social” em “Estado Penal”, outro atributo do conservadorismo político da direita.

O que se observa é que a parceria público-privada no sistema prisional mineiro é uma nova ideia velha de o Estado estatizar o prejuízo e privatizar o lucro, inspirado no modelo neoliberal de privatizações disseminado por Thatcher na Inglaterra e Reagan nos EUA. A lógica é simples e sutil: quando uma empresa privada investe, deve ter garantias de que terá o retorno do investimento. Quando ela constrói uma estrada, isso pode ser garantido por um pedágio. Da mesma forma, quando ela constrói uma cadeia, terá lucro pelo aprisionamento, ou dito de outro modo, pelo objeto desse aprisionamento. Quanto mais passam carros, mais a empresa privada ganha. Assim, quanto mais se prende seres humanos, mais a empresa lucrará!

Alguns defensores da privatização dos presídios podem dizer que o modelo a ser adotado é o francês, e não o americano (na verdade o termo correto é estadunidense). Nos Estados Unidos normalmente a privatização é total, com a tutela totalmente privada dos presos. Na França não se admite a privatização total, utilizando-se de uma espécie de gestão mista, na qual a gestão externa do presídio cabe ao poder público e a iniciativa privada constroi o presídio, faz a guarda interna dos presos, a promove o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde física e mental do preso.

Mas no Brasil nem o modelo francês é possível.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná informa que no PL não há relativização do “jus puniendi” estatal, tendo em vista que não há transferência da função jurisdicional para as entidades privadas, mas apenas algumas funções materiais da execução da pena. Faltava apenas isso: os neoliberais quererem privatizar o Poder Judiciário. O problema é que se o projeto não delega a atividade jurisdicional, que é do Poder Judiciário, o PL delega a atividade administrativa judiciária, que é exclusiva dos Poderes Executivo/Judiciário.

Walter Maierovitch, especialista em segurança e crime organizado e ex-secretário nacional Antidrogas, ainda denuncia que a privatização dos presídios implementada pelo governo Jaime Lerner, ex-PFL, atual DEMO (o Paraná foi um dos pioneiros da idéia no Brasil, que chegou a ter seis unidades terceirizadas) na “penitenciária de Guarapuava a privatização chegou à manutenção da disciplina dos presos. Contrataram uma empresa de segurança que acabou militarizando a prisão, porque era formada por um pessoal que havia saído das bases militares. Substituíram os agentes penitenciários, que têm papel na ressocialização do preso, e colocaram seguranças privados no lugar”. O ex-governador Roberto Requião (PMDB) acabou com a privatização dos presídios no Paraná e, segundo Bia Barbosa, a razão para a medida foi a de que o custo acabava sendo mais alto para o governo, pois a manutenção de um detento, que custa em média R$ 800 no país, chegava a R$ 1.200 no sistema privado, e ao mesmo tempo os agentes contratados recebiam menos do que os concursados, às vezes, o valor chegava a um terço do que era pago pela administração pública, e isso aumentava os riscos na segurança das unidades. Ou seja, a privatização levou à precarização do serviço, acabando novamente com o discurso da iniciativa privada mais eficiente.

Qualquer privatização de atividades de gestão de aparelhos públicos é uma burla ao concurso público. Equipamentos públicos devem ser geridos por agentes públicos, e não terceirizados. Os neoliberais tem horror de concurso público, controle social, controle do Tribunal de Contas, licitações, regime jurídico-administrativo, etc.

Outra inconstitucionalidade/imoralidade do PL é constar que as ONGs chamadas APACs deverão ser filiadas à Fraternidade Brasileira De Assistência aos Condenados, uma entidade privada. Como assim, uma lei definir que instituições privadas devam se filiar a outra instituição privada? Privatizaram uma qualificação de ONGs? Eles não desistem! Outra inconstitucionalidade contrária à liberdade de associação.

Por fim, mesmo se fosse possível a terceirização/privatização em tela, o PL dispõe que o acordo a ser celebrado entre o Estado e as ONGs serão convênios. É a piada final. Convênio é a união de esforços para atendimento de objetivos comuns. Quando celebrados convênios entre Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, o objeto desses convênios deve ser o fomento. Quando o Poder Público precisa dos serviços de uma entidade privada, seja com ou sem fins lucrativos, deve celebrar contrato administrativo com a pessoa jurídica, como regra precedido de licitação. Normalmente, políticos e administradores públicos que pretendem celebrar convênios para contratacão de serviços têm o simples intuito de fuga da licitação, o que é mais uma inconstitucionalidade.

E não venham os defensores da privatização justificarem que o termo “convênio” está na Lei de Execução Penal. É uma Lei de 1984, anterior à Constituição e a própria Lei 8.666/93, a Lei Nacional de Licitações e Contratos.

São essas as considerações iniciais sobre o tema. É uma pena que o governo queira aprovar a presente lei em regime de urgência, o que novamente alijará a sociedade de tão importante debate.

TARSO CABRAL VIOLIN – Professor de Direito Administrativo, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010), advogado e blogueiro (Blog do Tarso).

Governança Pública = gerencialismo-neoliberal

Como vocês já devem ter percebido sou um defensor da Burocracia Social. Não do termo pejorativo “burocracia” que normalmente significa as falhas da Administração Pública, mas a burocracia weberiana que busca uma Administração Pública profissionalizada, eficaz e que realize procedimentos que assegurem o atendimento do regime jurídico-administrativo. Burocracia idealizada para acabar com o patrimonialismo, que é a confusão entre o que é público e o que é privado.

No Brasil, durante a década de 90 do século XX os governos dos presidentes Fernando I e Fernando II tentaram implementar a Administração Pública Gerencial, com cópia de modelos da iniciativa privada e busca apenas de resultados, e o que acabou ocorrendo foi um retorno ao patrimonialismo.

Nos últimos anos os defensores do gerencialismo-neoliberal, verificando que sua ideologia está em baixa, mudaram o nome de seu projeto para “Governança Pública“, que é a mesma coisa do que gerencialismo, mas com um nome diferente para ser “digerido” melhor pelos juristas, administradores públicos e políticos. Mas não se enganem: tudo é neoliberal-gerencialismo com as suas privatizações, terceirizações ilícitas, contratos de gestão, choques de gestão, precarização, tudo via as famosas parcerias, uma termos também utilizado para ficar mais palatável para a opinião pública.

Tarso Cabral Violin – Blog do Tarso

1º Congresso Paulista de Direito Administrativo: parcerias da Administração Pública e a moralidade administrativa – 02 e 03 de agosto de 2012 – São Paulo

Foto de Tarso Cabral Violin - Blog do Tarso

Bandeira do Estado de São Paulo na Avenida Paulista. Foto de Tarso Cabral Violin - Blog do Tarso

Realização: Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP e Associação dos Advogados de São Paulo – AASP

Coordenação: Dr. Rafael Valim

Inscrições: clique aqui


Palestrantes: Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Felipe Bacellar Filho, Maurício Zockun, Márcio Cammarosano, Silvio Luis Ferreira da Rocha, Dinorá Grotti, Gabriela Zancaner, Flávia Cammarosano, Rafael Valim, Pedro Serrano, Letícia Queiroz de Andrade, André Luiz Freire, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Luis Eduardo Patrone Regules, Carolina Zancaner, Sérgio Ferraz, Adilson Abreu Dallari, Weida Zancaner, Heraldo Garcia Vitta, Alexandre Mazza, Clóvis Beznos, Yara Stroppa e outros consagrados juristas.

Veja a programação completa:

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Entre as medidas de defesa da indústria nacional do Governo Dilma, estão as compras governamentais

Na terça-feira (03) o governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) anunciou um pacote de medidas econômicas com o intuito de beneficiar o setor industrial brasileiro, em face a conjuntura internacional.

Entre as medidas em defesa da indústria nacional estão as compras governamentais. No Plano Brasil Maior do ano passado, o governo informou que aceitaria preços 25% mais caros de produtos brasileiros nas licitações públicas para o setor da Defesa. Agora, essa política será estendida aos setores de fármacos, retroescavadeiras e motoniveladoras.

O valor anual estimado de compras governamentais de medicamentos (8% de margem de preferência e prazo de dois anos), fármacos (20% de margem e prazo de cinco anos) e biofármacos (25% e prazo de cinco anos) é de R$ 3,5 bilhões.

Para retroescavadeiras (10% até dezembro de 2015) e motoniveladoras (18% até dezembro de 2015), a estimativa de compras do governo é de R$ 400 milhões. “Está uma prática comum utilizada por vários países. Os Estados Unidos, por exemplo, priorizam produtos nacionais nas compras governamentais desde os anos 30”, observou o Ministro da Fazenda Guido Mantega.

Tarso Cabral Violin – Blog do Tarso

II Fórum Brasileiro Direito Disciplinário – 25 a 27 de abril de 2012 em Curitiba/PR

Para maiores informações, clique aqui.

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

 

Do TST

Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido  discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual “o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional”. Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão “como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção”.

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. “Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado”, afirmou, defendendo a correção da  inversão de valores no processo, “sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito”.

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, “em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação”. Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator “por sua sensibilidade e tirocínio”.

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900

VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul – 07 a 09 de junho de 2012 – Foz do Iguaçu

Concurso Público em Cambé cobra conhecimento de porcarias da música e TV

O concurso público para o cargo de gari no Município de Cambé/PR, cujo prefeito é João Dalmacio Pavinato (PSDB), realizado no último domingo (25), exigiu conhecimentos de “atualidades”. Até aqui tudo bem, se fossem exigidos, por exemplo, conhecimentos atuais básicos sobre o que acontece no Brasil e no mundo nas áreas relativas à Administração Pública, economia, cultura, etc.

Mas a prova elaborada pela Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (FUNTEF-PR), uma fundação privada de apoio à Universidade (cujo o modelo eu questiono bastante), fez uma prova exigindo conhecimentos de atualidade sobre porcarias da TV e da música, valendo 1/4 da prova.

Exigência de conhecimento sobre a crise européia? Não, preferiram exigir que o candidato conheça o que é transmitido no programa Zorra Total, uma porcaria da TV Brasileira.

Conhecimentos sobre a Semana de Arte Moderna de 1922? Não, foi necessário conhecer o que é noticiado nas revistas de fofoca mais rasteiras, que noticiam tudo sobre a vida pessoal dos sertanejos:

Tudo bem, poderia ser exigida cultura novelística. Que tal então exigir um pouco de história da novela sobre tramas como Roque Santeiro e Vale Tudo, com críticas políticas e sociais. Mas não:

Sem comentários sobre a próxima questão:

O que passou pela cabeça de quem formulou a prova? Que os garis devem ser todos ignorantes e com gosto cultural duvidoso? Isso é um total absurdo e para mim servirá para sempre como exemplo em minhas aulas de Direito Administrativo sobre como NÃO DEVE SER FEITA UMA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO!

Mas foi bom isso acontecer para que comecemos a rediscutir o papel do concurso público no Brasil. Se é para quem sabe mais decorar dispositivos legais, ou no caso em em tela, saber mais sobre o lixo da nossa cultura, ou quem realmente é o mais capacitado para ser um agente ou servidor público realmente competente e comprometido com a coisa pública.

Para quem acha que isso é uma brincadeira, acesse a prova no site da fundação privada, clique aqui.

Caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo estreou com análise do Prof. Dr. Romeu Bacellar Filho

Gazeta do Povo de sexta-feira (23/03/2012)

Risco integral e nexo causal

Confira na íntegra a análise jurisprudencial do professor Romeu Felipe Bacellar Filho

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2a. Seção,no julgamento do REsp nº 1.114.398-PR, julgado em 8/2/2012, em acórdão cujo relator foi o Min. Sidnei Beneti, manteve a condenação imposta à Petróleo Brasileira S/A – Petrobrás, em ação movida por cidadão , pescador profissional, em razão de acidente ambiental. O Recurso Especial buscava especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês.

Veja o texto completo:

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VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul – 07 a 09 de junho de 2012 – Foz do Iguaçu – Paraná

Presidência do Congresso 
Romeu Felipe Bacellar Filho

Coordenação Geral 
Daniel Wunder Hachem
Guilherme Amintas Pazinato da Silva

Convidada Especial 
Regina Maria Macedo Nery Ferrari

Organização
Isabelle Bacellar
Alexandre Godoy Dotta

Equipe de Coordenação Executiva
Fabrício Motta
Emerson Gabardo
Eneida Desiree Salgado

Professores convidados:

Adriana da Costa Ricardo Schier (Professora da UniBrasil – Brasil)
Alexandre Godoy Dotta (Professor da UniBrasil – Brasil)
Alfonso Buteler (Professor da Universidad Nacional de Cordoba – Argentina)
Ana Cláudia Finger (Professora da UniBrasil e da Universidade Positivo – Brasil)
Angela Cassia Costaldello (Professora da Universidade Federal do Paraná – Brasil)
Augusto Durán Martínez (Professor da Universidade de La República – Uruguai)
Carlos Ari Sundfeld (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)
Carlos Delpiazzo (Professor da Universidade da República – Uruguai)
Celso Antônio Bandeira de Mello (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)
Claudio Martín Viale (Professor da Universidad Empresarial Siglo 21 – Argentina)
Clèmerson Merlin Clève (Professor da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil – Brasil)
Clóvis Beznos (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)
Cristiana Fortini (Professora da Universidade Federal de Minas Gerais – Brasil)
Daniel Ferreira (Professor da UniCuritiba – Brasil)
Daniel Wunder Hachem (Professor da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil – Brasil)
Domingo Juan Sesín (Professor da Universidad Nacional de Córdoba e Presidente da Associação Argentina de Direito Administrativo – Argentina)
Edgar Guimarães (Professor da Universidade Tuiuti do Paraná – Brasil)
Eduardo Bordas (Professor da Universidad Nacional del Litoral – Argentina)
Emerson Gabardo (Professor da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Brasil)
Eneida Desiree Salgado (Professor da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil – Brasil)
Fabrício Motta (Professor da Universidade Federal de Goiás – Brasil)
Gleisi Hoffmann (Ministra Chefe da Casa Civil)
Guilherme Amintas Pazinato da Silva (Professor do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar – Brasil)
Guilherme de Salles Gonçalves (Professor do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar – Brasil)
Irmgard Elena Lepenies (Professora da Universidad Nacional del Litoral – Argentina)
Javier Parquet Villagra (Professor da Universidad Nacional de Asunción – Paraguai)
Jorge Samek (Diretor Geral da Itaipu Binacional)
José L. Said (Professor da Universidad de Buenos Aires – Argentina)
Juan Pablo Cajarville Pellufo (Professor da Universidad de La República – Uruguai)
Juarez Freitas (Presidente do Instituto de Direito Administrativo do Rio Grande do Sul – Brasil)
Justo Reyna (Professor da Universidad Nacional del Litoral – Argentina)
Leandro Cadenas Prado (Professor das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – Brasil)
Lígia Maria Casimiro de Melo (Professora da FAP – Juazeiro do Norte – Brasil)
Luciane Moessa de Souza (Professora de Direito Administrativo da Escola da Magistratura Federal do Rio de Janeiro – Brasil)
Luciano Elias Reis (Professor da UniCuritiba – Brasil)
Luis Enrique Chase Plate (Professor da Universidad Nacional de Asunción – Paraguai)
Luiz Alberto Blanchet (Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Brasil)
Marcia Carla Pereira Ribeiro (Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Brasil)
Marcio Cammarosano (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – Brasil)
Maurício Zockun (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)
Michele Carducci (Professor da Universidade del Salento – Itália e Presidente de Honra da ABDPC)
Pablo Gutiérrez Colantuono (Professor da Universidad Nacional de Comahue – Argentina)
Paola Nery Ferrari (Professora da Universidade Tuiuti do Paraná e da Faculdade Dom Bosco – Brasil)
Pascual Caiella (Professor da Universidad de La Plata – Argentina)
Paulo Roberto Ferreira Motta (Professor da Universidade Tuiuti do Paraná e Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo – Brasil)
Rafael Valim (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)
Regina Maria Macedo Nery Ferrari (Coordenadora Geral do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar – Brasil)
Renato Andrade (Professor do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar – Brasil)
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (Professor da Universidade Tuiuti do Paraná – Brasil)
Rodrigo Valgas (Professor da Faculdade de Direito de Florianópolis – Brasil)
Rogério Gesta Leal (Professor da Universidade de Santa Cruz do Sul- Brasil)
Romeu Felipe Bacellar Filho (Professor da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Presidente da Associação de Direito Público do Mercosul – Brasil)
Tarso Cabral Violin (Professor da Universidade Positivo – Brasil)
Tatyana Scheila Friedrich (Professora da Universidade Federal do Paraná – Brasil)
Thiago Marrara (Professor da Universidade de São Paulo – Brasil)
Valmir Pontes Filho (Professor da Universidade Federal do Ceará – Brasil)
Vivian Cristina Lima Lopez Valle (Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Brasil)
Weida Zancaner (Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – Brasil)

Concurso de Artigos Jurídicos:

É tradicional nos Congressos da Associação de Direito Público do Mercosul a participação de graduandos e profissionais no Concurso de Artigos Jurídicos. Trata-se de uma forma de premiação de trabalhos de elevada relevância e qualidade intelectual que são analisados com uma comissão de professores especialmente designada para esta tarefa. Este ano será conferido o Prêmio Jorge Luis Salomoni, como uma forma de prestigiamento do vencedor mediante a entrega de uma condecoração que promove o reconhecimento da relevante trajetória de vida do homenageado, um dos mais importantes constitucionalistas latino-americanos.
O Concurso de Artigos Jurídicos é realizado de acordo com um regimento próprio, que estabelece regras formais e materiais garantidoras da qualidade dos trabalhos e mediante a garantia da imparcialidade.

Regras do Concurso de Artigos Jurídicos

1. O Concurso de Artigos Jurídicos do VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul condecorará o vencedor com o Prêmio Jorge Luis Salomoni.

2. O candidato interessado em participar deverá postar 5 (cinco) cópias impressas do artigo em envelope único, sem identificação de autor (se houver identificação de autor no corpo do texto ou externa no envelope, o artigo será imediatamente desclassificado). A única identificação externa deste envelope externo deve ser o pseudônimo do autor.

3. Dentro do envelope único, além dos artigos, deve ser incluído outro envelope pequeno também identificado externamente apenas pelo pseudônimo. Internamente deste envelope pequeno devem ser fornecidos os dados para a identificação da autoria do trabalho: nome completo, qualificação acadêmica, qualificação profissional, endereço e e-mail. Os envelopes deverão ser entregues no endereço da Secretaria Organizadora do Congresso até a data final para a submissão de artigos (pessoalmente ou por via postal, neste último caso valendo a data da postagem para fins de verificação da tempestividade).
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar
R. Saldanha Marinho, 1762, Bigorrilho
Curitiba, PR – Brasil. CEP 80730-180
Tel: 55(41) 3014-0740 Fax: 55(41) 3026-8428

4. Os artigos deverão ser escritos com mínimo de 10 e máximo de 15 páginas, em português ou espanhol, fonte times new roman tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5, margens de 2,5 cm (superior, inferior, direita e esquerda), recuo de parágrafo de 2 cm, citações diretas no corpo do texto com mais de 4 linhas com recuo de 2 cm e espaçamento simples, e relação de referências bibliográficas ao final em tópico separado. A relação de referências não contará para o limite de páginas. As citações deverão ser feitas em notas de rodapé, com indicação completa do texto utilizado como base. A utilização do sistema autor-data implicará a desclassificação do artigo.

5. O prazo máximo para recebimento dos trabalhos encerra-se às 18h do dia 10 de maio de 2012.

6. Todos os trabalhos serão avaliados por uma banca designada pela Organização do Evento. Antes do envio para a banca designada, os trabalhos serão avaliados pela Equipe de Coordenação Executiva do Evento, que selecionará os trabalhos, bem como excluirá os textos porventura não cumpridores dos requisitos de estruturação descritos no presente regimento.

7. O artigo vencedor será o que obtiver a maior média das avaliações individuais, considerando a nota única que será dada pela banca de análise de conteúdo.

8. Serão aceitos artigos de acadêmicos de qualquer Curso superior desde que o tema enfocado esteja inserido em uma das temáticas do Congresso.

9. Serão desclassificados trabalhos que não estiverem de acordo com os critérios de admissão.

10. Só poderá participar do concurso o candidato efetivamente inscrito no evento e que estiver com a inscrição confirmada.

11. O primeiro colocado, além de receber o Prêmio Jorge Luis Salomoni, receberá o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

Comissão Julgadora:

Presidente
Thiago Marrara (Professor da Universidade de São Paulo – Brasil)

Membros
Leandro Cadenas Prado (Professor da Faculdade Unificada de Foz do Iguaçu – Brasil)
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (Professor da Universidade Tuiuti do Paraná – Brasil)
Paola Nery Ferrari (Professora da Universidade Tuiuti do Paraná – Brasil)
Tarso Cabral Violin (Professor da Universidade Positivo – Brasil)

Maiores informações, clique aqui.

A constitucionalista e administrativista, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, é a nova presidenta do TSE

A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha na aula inaugural do Curso de Especialização em Direito Administrativo do Instituto de Direito Romeu Bacellar em 2006, entre os professores Lígia Melo e Romeu Felipe Bacellar Filho.

A professora de Direito Constitucional e Administrativo, Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha, é a nova presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Cármen Lúcia, a primeira mulher a comandar a Justiça Eleitoral no Brasil, foi eleita hoje pelos Ministros do TSE e substituirá o ministro Ricardo Lewandowski.

A Ministra toma posse em abril e coordenará as eleições municipais de outubro, com mandato de dois anos.

A mineira Cármen Lúcia foi indicada para o STF pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2006 e atua no TSE desde 2009. Sempre se destacou por suas críticas ao neoliberalismo-gerencial e análise principiológica do Direito.

O Terceiro Setor agora deve ser transparente – Tarso Cabral Violin

Publicado hoje na Gazeta do Povo

As entidades do Terceiro Setor que recebem dinheiro público, entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações sociais – OS e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, infelizmente ainda são muito pouco fiscalizadas pelos órgãos de controle como os Tribunais de Contas e Ministério Público, e pela sociedade, o chamado controle social.

As ONGs movimentam milhões de dinheiro público, seja quando fomentadas pelo Poder Público ou quando inconstitucionalmente são utilizadas como terceirizadas.

Quando, por exemplo, parlamentares de oposição solicitam informações sobre as ONGs que recebem dinheiro de determinados municípios, muitas vezes as Casas Legislativas negam pedidos de informações.

Esse absurdo tende a acabar.

Em maio do ano corrente passará a vigorar a Lei 12.527/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Social e Democrática de Direito de 1988.

A nova lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, inclusive Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais) e os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

Uma inovação interessante é que a lei é aplicável também, no que couber, às entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público, como as OSs, OSCIPs e demais ONGs de interesse público.

Pelo texto constitucional de 1988 já era necessário que qualquer entidade pública ou que manejasse dinheiro público fosse transparente, mas faltava uma lei para deixar isso ainda mais explícito para alguns agentes públicos não tão compromissados com o interesse público.

A lei obriga que os operadores de dinheiro público deem publicidade aos seus atos, os divulguem por meio da tecnologia da informação, fomentando a cultura da transparência. A informação deve ser imediata, ou quando impossível, em até 20 dias.

Portanto, a partir de maio, as entidades do Terceiro Setor que recebam benefícios públicos estarão obrigadas a ser transparentes, mesmo como entidades privadas, devendo divulgar seus atos e informar/disponibilizar qualquer informação requerida pelos cidadãos, independentemente de autorização de alguma autoridade.

Se parlamentares tiverem seus requerimentos de informação desautorizados pelos Parlamentos, podem fazer pedidos diretamente às entidades, que deverão ser respondidos, sob pena de responsabilização de seus dirigentes.

Isso vale para qualquer órgão ou entidade pública ou privada que seja de interesse público.

Esperamos que a lei ajude ainda mais o processo de transparência e democrático exigido na Constituição, o qual desde o fim da ditadura nosso país vem aprimorando, com o auxílio de uma sociedade cada vez mais participativa e instituições como o Ministério Público, Tribunais de Contas, CNJ, etc., cada vez mais atuantes.

Tarso Cabral Violin (advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, blogueiro – http://blogdotarso.com)

Parabéns aos formandos do Curso de Direito da manhã da Universidade Positivo e obrigado pela homenagem que farão na sexta!

Sobre a Lei de acesso a informação sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Praça dos Três Poderes, Brasília. Foto de Tarso Cabral Violin

Em maio deste ano passará a vigorar a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5o, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.

A lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, direta e indireta, de todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas) e também, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos de interesse publico que recebam recursos públicos (ONGs, organizações sociais, OSCIPs, etc).

Assim, exemplificativamente, a Lei é de aplicação obrigatória no Estado do Paraná, no Município de Curitiba, no Instituto Curitiba de Informática, na Assembleia Legislativa do Paraná, na Câmara Municipal de Curitiba, no Tribunal de Justiça do Paraná, etc.

A Lei trata o acesso à informação como um direito fundamental, nos termos dos princípios da Administração Pública e as seguintes diretrizes:

1. A publicidade como preceito geral e o sigilo exceção (para a segurança da sociedade e do Estado);

2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

5. Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de acesso a informações de interesse público, independentemente de justificativa, devendo ser concedida a informação imediatamente.

Portanto, normas como por exemplo a do Tribunal de Contas do Paraná, que exige aprovação prévia do Conselheiro para a concessão de informação, que eu já considerava inconstitucional, agora também é claramente ilegal.

Não sendo possível a informação imediata, em 20 dias ela deve ser concedida.

A regra é a gratuidade, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo. Não ressarcirá esse custo os que se autodeclararem sem condições econômicas, nos termos da Lei 7.115/83.

No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso hierárquico contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência. A autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar em 5 dias.

A lei ainda trata de algumas normas recursais especiais aplicáveis ao Poder Executivo federal, sobre a Controladoria-Geral da União; que cabe aos Poderes a regulamentação dos procedimentos recursais; e que aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei de Processo Administrativo federal (Lei 9.784/99).

A lei trata de algumas situações em que cabe o sigilo, imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos da Constituição, classificadas como ultrassecretas (25 anos como prazo máximo de sigilo), secretas (15 anos) ou reservadas (5 anos).

A lei também trata das informações pessoais, para respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

As responsabilidades pelo descumprimento à lei também são disciplinadas, inclusive com a previsão de sanções.

Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507/97, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) é alterada e revogam-se a Lei 11.111/2005 e arts. 22 a 24 da Lei 8.159/91.

A Lei entrará em vigor 180 dias após 18.11.2011.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre em Direito do Estado pela UFPR e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo

Lei 12.527/2011 – Lei de acesso a informação

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

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