Entrevista com Orides Mezzaroba sobre Direito Eleitoral e eleições

http://www.youtube.com/watch?v=II91HinRycg

Voto em lista fechada melhoraria o horário eleitoral na TV e rádio

No Brasil a eleição para vereadores e deputados são proporcionais com voto em lista aberta. Ou seja, não votamos em projetos coletivos, em propostas de partidos, mas sim em pessoas, o que tende a um personalismo e individualismo.

Hoje, o que importa para os candidatos a vereador é ficar na frente dos seus colegas de partido ou de coligação. Com muito gasto de dinheiro individualmente, o que deixa a eleição mais cara e aumenta o risco de corrupção.

A propaganda eleitoral na TV e Rádio para vereadores é totalmente inútil. Cada um com poucos segundos para falar muito rapidamente uma frase feita, ou as vezes não dá nem tempo de falar.

Se o voto fosse em lista fechada, os partidos apresentariam suas listas de candidatos e a ordem de cada partido.

Seria uma campanha mais barata, pois o eleitor votaria no partido, no projeto, e não em pessoas.

Na TV e rádio cada partido apresentaria seus projetos, e não um monte de nomes desconhecidos.

A lista fechada também proporcionaria a possibilidade de implementação do financiamento público de campanha, essencial para dar mais isonomia nas eleições e diminuir o poder do dinheiro nas eleições.

Essencial também seria a proibição de coligações.

Vejam um exemplo de como são ruins as propagandas de vereadores:

Blog do Tarso vence Luciano Ducci na Justiça e não será censurado nem multado

Juntos: Luciano Ducci quis imitar Beto Richa na censura e se deu mal

Luciano Ducci (PSB), prefeito de Curitiba que tenta desesperadamente ir pelo menos para o 2º turno das eleições, com uma campanha milionária e com o apoio forçado dos comissionados da prefeitura de Curitiba e do Governo do Estado do Paraná, tentou censurar o Blog do Tarso e aplicar multa de até R$ 106.410,00. Ou seja, se aplicada essa multa o Blog do Tarso, cujo trabalho de todos os seus membros é voluntário, teria que “fechar suas portas”.

Luciano Ducci e seus advogados Ramon de Medeiros Nogueira e Cristiano Hotz queriam impedir que o Blog do Tarso divulgasse enquetes dos leitores do Blog do Tarso, que rechaçam a gestão incompetente do prefeito Luciano Ducci. Ou seja, queriam censurar o Blog.

A Justiça Eleitoral, por meio de sentença do juiz Marcelo Wallbach Silva, apenas decidiu que nas enquetes deve ficar claro que são enquetes, e não pesquisas, sem aplicação de multa. O Ministério Público também se posicionou contra a censura e a multa.

Os processos anti-democráticos de Luciano Ducci e dos seus advogados contra o Blog do Tarso são os seguintes: Representação 1174-71.2012.6.16.0001 e 1175-76.2012.6.16.0001.

O Blog do Tarso agradece o advogado Rogério Bueno da Silva, que o defendeu junto à Justiça Eleitoral.

Tarso Cabral Violin – Editor-presidente do Blog do Tarso, professor de Direito Administrativo e mestre em Direito do Estado pela UFPR

Hoje lecionarei no México sobre Câmaras Municipais no Brasil, Democracia Direta e Controle Popular da Administração Pública. Amanhã palestrarei sobre partidos políticos

Hoje lecionarei no Curso Internacional de Actualización en Derecho Parlamentario, na Cidade do México, sobre Câmaras Municipais no Brasil, Democracia Direta e Controle Popular da Administração Pública.

 

Amanhã palestrarei sobre o regime jurídico dos partidos políticos no seguinte evento:

Luciano Ducci tentou censurar o Blog do Tarso

O prefeito Luciano Ducci (PSB), candidato na eleição de outubro para prefeito de Curitiba, entrou com uma representação na justiça eleitoral contra o Blog do Tarso, para que o Blog não divulgue mais uma simples enquete realizada entre os leitores do Blog que preferiram Gustavo Fruet e Rafael Greca.

O juiz concedeu parcialmente a liminar, pedindo apenas para deixar mais claro que o Blog do Tarso realizou simples enquete, sondagem, que não é pesquisa eleitoral, e sim mero levantamento de opinião, sem controle de amostras, o qual não utilizam métodos científicos para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea dos leitores do Blog do Tarso.

Note-se que o prefeito entrou com outra representação para que o Blog do Tarso deixasse de divulgar uma segunda enquete de outro site, e por decisão do juiz também deixei claro naquele post que não se trata de pesquisa eleitoral. O estranho é que não tenho notícia de que Ducci tenha processado esse outro site, mas apenas o Blog do Tarso

O desespero do candidato  Luciano Ducci é grande.

Pergunto para os leitores do Blog do Tarso. Sobre as enquetes que o Blog faz, vocês entendem que:

a) o Blog do Tarso contrata dezenas de pessoas para ligar para as casas dos curitibanos e fazer pesquisa nas ruas da cidade; ou

b) os leitores do Blog do Tarso entram por vontade própria no Blog e respondem a enquete, ou seja, a enquete retrata apenas a opinião dos milhares de leitores do Blog, sendo simples sondagem e não pesquisa eleitoral, um mero levantamento de opinião, sem controle de amostras, o qual não utilizam métodos científicos para a sua realização?

Favor respondam nos comenntários.

Luciano Ducci ficou incomodado com a enquete do Blog do Tarso, talvez por não aparecer nem em primeiro, nem em segundo. Ou seja, o óbvio: os leitores do Blog do Tarso rejeitam o prefeito.

Claro, se os puxa-sacos do prefeito, que ocupam cargos/funções de confiança na prefeitura as nossas custas, ou são contratados/terceirizados a peso de ouro pelo prefeito ou pela prefeitura, sem concurso público, criassem as enquetes, provavelmente o  medíocre prefeito ficaria em primeiro lugar.

Os advogados da coligação do prefeito, que recebem milhares de reais para atenderem as vontades do candidato que declarou ter apenas R$ 312.100,22 em bens, querem que o editor-presidente do Blog do Tarso pague multa entre R$ 53.205 a R$ 106.410, ou seja, querem inviabilizar o Blog.

Estou no México palestrando sobre Direito Eleitoral, na Universidade Nacional do México, sem internet no celular e com internet lenta no hotel, mas mesmo assim vou cumprir a decisão do juiz, mesmo não tendo sido notificado pessoalmente, como manda o ordenamento jurídico.

E Luciano Ducci:

Vai se preocupar com sua participação medíocre no debate da Band e com a rejeição que o curitibano tem por Vossa Excelência.

Vai se preocupar com os curitibanos morrendo nos hospitais municipais.

Vai se preocupar com a falta de creches em Curitiba.

Vai se preocupar com a precarização do transporte coletivo e trânsito infernal na cidade.

Vai se preocupar com os candidatos que estão na sua frente nas pesquisas/enquetes.

Vai se preocupar com a sua cara de vampiro comendo rabanete!

Vai se preocupar com a queda no prestígio do governador Beto Richa.

Me deixe em paz e pare de querer censurar blogs, como fez Beto Richa nas últimas eleições!

Partido Pirata

 

Após passagem pelo Brasil do fundador do Partido Pirata sueco, Rick Falkvinge, brasileiros criaram o Partido Pirata brasileiro ontem, durante a Campus Party, no Recife. O partido vai defender valores como liberdade de troca de informações e respeito à privacidade.

Como se cria um partido político no Brasil? Para ser criada a pessoa jurídica de direito privado deve ser feito um requerimento ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasilia. Criada a pessoa jurídica deve ter aproximadamente 500 mil assinaturas de eleitores, distribuídas em pelo menos 1/3 dos 27 estados brasileiros, com um mínimo de 0,1% do eleitorado em cada estado, o chamado apoiamento, para depois registrar seu estatuto no TSE. Maiores informações na Resolução 23.282 do TSE.

Direito Eleitoral no México em agosto

Entre os dias 4 e 11 de agosto de 2012 estarei no México, Cidade do México, para lecionar no dia 06 no Curso Internacional de Actualización en Derecho Electoral, no dia 9 no Curso Internacional de Actualización en Derecho Parlamentario, e no dia 10 realizarei conferência sobre a natureza jurídica dos partidos políticos no Seminario Binacional México-Brasil. Serão vários professores de Direito Público no México, sob a liderança da Prof.ª Dr.ª Eneida Desiree Salgado.

Seminário Binacional México – Brasil sobre o regime jurídico dos partidos políticos – 9 e 10 de agosto de 2012

Em agosto estarei palestrando nesse importante evento internacional no México, com os juristas mexicanos Ricardo Monreal Ávila, Cesar Camacho Quiroz, Jesús Galván Muños, Miguel Ángel Zarazúa Martínez, Jaime Cárdenas Gracia, Jorge Fernández Ruiz, Javier Corral, Bernabé Luna Ramos, Pedro Miguel Ángel Garita Alonso, e os brasileiros Eneida Desiree Salgado, Ivo Dantas, José Filomeno de Moraes Filho e Ana Claudia Santano.

Candidato: cumpra a Resolução 23.370 do TSE sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha

clique na imagem

Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais

Por Tarso Cabral Violin

Para tentar evitar o uso da máquina pública pelos governantes, a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, define também as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais nos arts. 73 e seguintes. Note-se que no gênero “agentes públicos” encontram-se as seguintes espécies: agentes políticos, servidores estatais e os agentes de colaboração.

Os agentes políticos são o presidente, os governadores e os prefeitos e seus vices e ministros e secretários. Alguns doutrinadores do Direito Administrativo ainda incluem no rol os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Os servidores estatais são os estatutários, celetistas e servidores temporários e comissionados.

Entre os agentes de colaboração estão os recrutas do serviço militar, jurados, mesários do TRE, terceirizados, concessionárias/permissionárias de serviços públicos, tabeliões de cartórios privados, estagiários, etc.

A todos esses agentes públicos são proibidas as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições:

1. Cessão ou utilização, em benefício de qualquer candidato/partido político/coligação, bens pertencentes à Administração Pública, de todas as esferas da federação. É possível a utilização de bens públicos para a realização de convenção partidária.

Essa vedação não se aplica ao uso, em campanha: (a) de transporte oficial pelo Presidente da República; (b) pelos candidatos a reeleição dos chefes do Poder Executivo e seus vices, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. O uso em campanha de transporte oficial pelo presidente e sua comitiva será ressarcido pelo seu partido político/coligação, nos termos da própria lei.

2. Utilização de bens ou serviços custeados pelo Poder Público, de forma contrária às normas aplicáveis aos órgãos e entidades públicas.

3. Cessão de servidor estatal ou utilização de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/partido político/coligação, durante o seu horário de expediente.

4. Fazer/permitir uso promocional em favor de candidato/partido político/coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.

5. Apenas na circunscrição do pleito: nomear/contratar/admitir/demitir sem justa causa/suprimir ou readaptar vantagens/dificultar ou impedir o exercício funcional/ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. As ressalvas a esse ponto 5 são: (a) nomeação/exoneração de cargos em comissão e designação/dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (d) a nomeação/contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Também são proibidos nos três meses que antecedem a eleição:

(a) realizar transferência voluntária de recursos entre União, Estados e Municípios, sob pena de nulidade. Ressalvada obrigação preexistente para execução de obra/serviço em andamento e com cronograma prefixado; ou situações de emergência/calamidade pública.

b) autorizar publicidade institucional dos atos/programas/obras/serviços/campanhas da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal. Ressalvas: caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral; e propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Por exemplo, propaganda do Banco do Brasil é possível, pois ele concorre com os bancos privados. Apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Ou seja, se a eleição é para prefeito e vice, essa regra não se aplica para governadores e presidente.

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Ressalva: a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Também são proibidas, em ano de eleição (antes dos 3 meses), despesas com publicidade da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Na circunscrição do pleito, é proibida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir da escolha do candidato até a posse dos eleitos.

No ano da eleição ainda é proibida a distribuição gratuita de bens/valores/benefícios pela Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública/estado de emergência/programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nesses casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Nos anos eleitorais esses programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada ou mantida por candidato.

O descumprimento dessas proibições acarretará (além das de caráter constitucional/administrativo/disciplinar: (a) suspensão imediata da conduta, quando for o caso; (b) sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR (duplicada a cada reincidência); e (c) o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro/diploma.

As multas aplicam-se aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/95) oriundos da aplicação dessas multas, serão excluídos os partidos beneficiados pelos atos que as originaram.

Ocorridas as condutas vedadas fica caracterizado, ainda, atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sujeitatando-se àquela lei, em especial ao art. 12, III.

A representação contra a não observância das vedações acima observará o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades), e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

O prazo de recurso contra decisões proferidas com base nessas vedações será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da LC 64/90, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição, que determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Fica o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Nos três meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, ainda é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Se essa vedação for descumprida, além de suspensa imediatamente a conduta, o candidato beneficiado (agente público ou não), ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Por fim, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, estando sujeito o infrator à cassação do registro/diploma.

Recomendo a cartilha das condutas vedadas dos agentes federais formulada pela AGU em 2010, clique aqui.

Tarso Cabral Violin – Advogado, blogueiro (Blog do Tarso) e professor de Direito Administrativo

Manual Jurídico do PSDB para eleições de 2012 incentiva cabos eleitorais com as cores do Boca Juniors

O manual jurídico do PSDB para as eleições de 2012 incentiva que os políticos tucanos gastem dinheiro com cabos eleitorais com camisetas padronizadas com as cores do PSDB, azul e amarelo. Vai ser triste ver um monte de torcedores do Boca Juniors pelas ruas do Brasil!

Clique na imagem para ver o manual tucano

TSE decide que reprovação de contas de campanha não impede candidaturas

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas eleições 2012 para prefeitos e vereadores.

Pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores – PT solicitou que o TSE voltasse atrás em sua decisão tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro.

O pedido de reconsideração foi apresentado pelo PT e endossado por PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS. Alegam que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a Constituição Federal.

Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves (4), e pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

Pela reconsideração votou o ministro Dias Toffoli citando o parágrafo 7º do art. 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei nº 12.034/2009). Disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade.

Processo relacionado: Inst 154264

Professor Fernando Knoerr detona os partidos políticos brasileiros

No Consultor Jurídico

“Partidos brasileiros não são essenciais à democracia”

Por Marília Scriboni

É em ano de eleição que a atuação dos partidos políticos se faz mais marcante. Mas, para o advogado Fernando Gustavo Knoerr, a democracia brasileira não precisa dos partidos políticos hoje existentes. Ele, que é membro da Comissão Nacional de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil e ex-juiz no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, defendeu a ideia durante o III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, que começou nesta quinta-feira (17/5) e vai até sábado (19/5), em Curitiba.

A tese principal de Knoerr é que, no Brasil, os partidos políticos não são essenciais para a democracia por uma simples razão: eles estão alheios às grandes discussões e preocupações dos cidadãos. Para ilustrar, cita dois casos. Um deles é a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de interrupção de gravidez do feto anencéfalo e não contou com as discussões de partidos políticos. “Também estive na audiência pública sobre a Lei Seca que aconteceu no Supremo. Não tinha um partido sequer lá”, acrescenta.

“Como não tivemos Idade Média ou Absolutismo, nós ainda não criamos a noção da importância da democracia. Nossos partidos são herança de uma construção européia e não sabemos porque eles existem ou o que fazem”. A finalidade dessas associações de direito privado é, antes de mais nada, eleger seus filiados. “Não há nenhum problema nisso, mas sabemos que eles concentram todo o poder na cúpula. Fica então uma dúvida: De que modo essas instituições, que são tendencialmente oligárquicas, se moldam ao regime democrático?”, indaga.

Para Knoerr, Brasília está ocupada hoje com um único assunto: a CPI do Cachoeira. “Será que essa é, de fato, a preocupação do país hoje? Os partidos estão realmente ligados aos interesses e preocupações do brasileiro? Os partidos brasileiros são totalmente omissos em relação a esses temas”, diz.

A falta de propósito da instituição partidária, diz o advogado, pode ser identificada na forma como foi instituída a perda da fidelidade partidária. Segundo ele, o instituto “retrata o temor dos partidos políticos em se esvaziarem e não tem nada a ver com ideologia partidária ou desrespeito ao programa de governo”. “Não fossem os partidos políticos degraus para a eleição, uma imposição constitucional, grande parte dos candidatos se lançaria sem partido”, acredita.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2012

Os desafios do Direito Eleitoral brasileiro: como garantir a democracia sem ofender os direitos fundamentais – Eneida Desiree Salgado

Ontem no caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo

E mais uma vez iremos nos deparar com grandes discussões a respeito do Direito Eleitoral e suas principais categorias. A ideia é não apenas continuar o debate sobre reforma política – iniciado no Império – mas buscar fundamentos para (tentar) racionalizar a compreensão e a aplicação das regras eleitorais.

Os holofotes parecem estar voltados ao nosso peculiar sistema de verificação de poderes. A Justiça Eleitoral brasileira reúne competências administrativas e jurisdicionais, além de uma alçada consultiva e de expedir instruções para o fiel cumprimento da legislação eleitoral. Quanto às primeiras, não há ressalvas. O sistema eletrônico de votação e de apuração, a organização do corpo eleitoral e a administração das eleições contam com alta credibilidade no Brasil e fora dele.

O exercício da competência jurisdicional tem se mostrado cada vez mais controvertido. O excesso de mandatos cassados, a perda de mandato por infidelidade partidária (hipótese não prevista na Constituição, rechaçada durante o processo constituinte, criada por consulta ao Tribunal Superior Eleitoral e depois ratificada pelo Supremo Tribunal Federal), a disputa estabelecida entre o partido e a coligação para a titularidade do mandato (enquanto a Constituição o atribui ao representante), a falta de coerência entre decisões sobre o mesmo tema, a aparente seletividade na aplicação da legislação eleitoral levam a um questionamento sobre a influência da Justiça Eleitoral na garantia da autenticidade eleitoral.

A competência consultiva, prevista no Código Eleitoral, tem sido origem de outras tantas polêmicas. Além da Consulta 1398, que com força de emenda à Constituição cria uma hipótese de perda de mandato, a Consulta 1407, que estende esta compreensão aos cargos majoritários, e a Consulta 715, que criou a verticalização das coligações em pleno ano eleitoral, revelam as inovações trazidas por estes “esclarecimentos” em relação à legislação eleitoral. Há que se ressaltar, no entanto, que a resposta a consultas não vai além de um ato enunciativo.

E por último, mas não menos importante, deve-se verificar a previsão que o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos trazem para a expedição de instruções. A partir desta previsão, o Tribunal Superior Eleitoral tem expedido resoluções – desde 1988 com a liberação de publicação de pesquisa eleitoral nos quinze dias anteriores à eleição, apesar de regra proibitiva expressa no Código Eleitoral até a determinação do número de vereadores em cada Câmara Municipal, a despeito da clara redação do artigo 29 da Constituição – que extrapolam, em muito, o “fiel cumprimento da legislação eleitoral”.

Instruções não se confundem com regulamentos. A competência regulamentar tem sempre sede constitucional e sempre, ainda que com a aparente exceção do artigo 84, VI da Constituição, deve se submeter à moldura da lei, sem possibilidade de inovação na ordem jurídica. O campo da instrução é ainda mais restrito. Além de não poder restringir direitos ou criar obrigações, dirige-se exclusivamente aos órgãos da Administração. No caso das instruções do Tribunal Superior Eleitoral, apenas aos juízes, promotores e servidores da Justiça Eleitoral.

Mas a atuação da Justiça Eleitoral, cada vez mais protagonista, tem sido responsável em grande medida pela alteração das regras do jogo democrático. Ainda que se alegue a omissão do Poder Legislativo em fazer a tão prometida reforma política, ou mesmo a menos ambiciosa reforma eleitoral, não se pode compreender como adequado às exigências democráticas e ao princípio da estrita legalidade em matéria eleitoral um autorreconhecido poder normativo da Justiça Eleitoral.

Isso é ainda mais grave quando alegadas novas interpretações são trazidas a todo instante, sem respeito à anterioridade garantida pelo artigo 16 da Constituição, por vezes, às vésperas da escolha dos candidatos. A necessidade de um debate amplo e robusto, em uma esfera representativa, é inafastável para trazer legitimidade às restrições ao direito fundamental da elegibilidade. É preciso ressaltar que para a construção das regras eleitorais, que promovem a efetivação dos princípios republicano e democrático, há uma reserva de lei do parlamento – e um parlamento formado pluralisticamente.

Em nome da proteção da autenticidade eleitoral e da moralidade, cada vez mais o Direito Eleitoral vem demonizando os representantes políticos e apostando no Poder Judiciário. Mas quando os representantes políticos decidem criar uma lei com restrições retroativas e outras ofensas a direitos fundamentais, o Poder Judiciário coloca tudo a perder: aplaude e declara constitucional a Lei Ficha Limpa.

Eneida Desiree Salgado, professora de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da UFPR e do curso de mestrado da UniBrasil.

A Lei de Acesso à Informação e os partidos políticos – Eneida Desiree Salgado

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Entra em vigor hoje a Lei.º 12.427. Essa lei, que tem como mote “regular o acesso a informações”, representa uma revolução na promoção do controle popular da conduta da administração e da aplicação do dinheiro público.

Seis meses foi o prazo para que os entes da Federação e todos os seus órgãos, dos três poderes, se adaptassem ao que se está denominando “nova cultura de informação”. Impõe-se uma “transparência ativa”, de forma a fazer com que se divulguem a todos informações de interesse geral ou coletivo.

É muito provável – espera-se – que nunca mais o acesso a um dado referente a um contrato público ou a um processo de escolha de uma autoridade seja negado, sob o argumento absurdo de “abuso de direito de petição”. Aliás, a normativa é bastante clara ao estabelecer que “a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação” e que “são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”. Além disso, fixa um prazo para o fornecimento das informações, e da ausência de custo, para além da reprodução do material.

É de se imaginar que alguns agentes se mostrem titubeantes nos primeiros momentos de aplicação da lei. Talvez, de maneira a evidenciar a mentalidade ainda atrelada a um modelo menos republicano e democrático, haja uma discussão a respeito da caracterização das “informações de interesse público”. Esses terão de rapidamente se adaptar ao amplo acesso que será franqueado ao cidadão, que deve exigir uma compreensão do que seja de interesse público, sob pena de esvaziamento da lei. O que mais chama a atenção nessa corajosa regulamentação é sua extensão às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Isso possibilita amplamente o acompanhamento da gestão e da aplicação de recursos públicos.

Os partidos políticos recebem dinheiro público, no modelo de financiamento misto adotado pelo Brasil. O Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos – ou Fundo Partidário – é formado por dotações orçamentárias da União, pelas multas eleitorais e doações e é distribuído aos partidos políticos. O valor disponibilizado pela União em 2012 (sem incluir multas e doações) é de mais de R$ 286 milhões, dividido pelos partidos de acordo com a Lei n.º 9.096/95: 5% são por igual entre os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e os outros 95% “na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”. A Lei dos Partidos Políticos prevê destinação específica para os recursos do Fundo Partidário, além de prestação de contas à Justiça Eleitoral sobre a sua aplicação. Essa prestação impõe que os partidos enviem suas contas relativas ao ano em abril do ano seguinte, além de exigir balancetes mensais de junho a dezembro nos anos eleitorais. Os dados, porém, não são de vasto acesso.

A partir de agora, no entanto, as informações sobre o recebimento e sobre a aplicação desses recursos públicos – obviamente de interesse público – devem estar à disposição de qualquer cidadão. Com isso será possível controlar a divisão e a aplicação do dinheiro público pelos partidos. Em nome da autenticidade das eleições e em homenagem ao importante papel que os partidos desempenham na democracia brasileira, essa publicidade deveria ser estendida a todos os recursos, para permitir um efetivo conhecimento pelos cidadãos do financiamento das organizações partidárias.

Eneida Desiree Salgado é professora de Direito Constitucional e Eleitoral da UFPR e do Curso de Mestrado da UniBrasil.

Lançamento da obra “Sistemas Eleitorais: experiências iberoamericanas e características do modelo brasileiro”

Palestra: Federação e Administração das Eleições com Jorge Fernández Ruiz – 18/5, 19h, UFPR

Núcleo de Investigações Constitucionais – NINC

Palestra: Federação e Administração das Eleições

Prof. Dr. Jorge Fernández Ruiz – Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral da Universidad Nacional Autónoma de México

Dia 18 de maio, sexta-feira, 19h

Salão Nobre da Faculdade de Direito

Organização: Profa. Eneida Desiree Salgado

Inscrições no site

Advogada Carla Karpstein estreia coluna sobre Direito Eleitoral no Vanguarda Política

A advogada, professora e tuiteira Carla Karpstein estreia coluna sobre Direito Eleitoral e política no site Vanguarda Política. Clique aqui para ler sua primeira coluna sobre “A Justiça Eleitoral e as eleições 2012”. Boa sorte Dr.ª Carla!

Seminário Binacional México – Brasil sobre o regime jurídico dos partidos políticos – 9 e 10 de agosto de 2012

Com:

Ricardo Monreal Ávila

Cesar Camacho Quiroz

Jesús Galván Muños
Miguel Ángel Zarazúa Martínez
Jaime Cárdenas Gracia
Jorge Fernández Ruiz
Javier Corral
Bernabé Luna Ramos
Pedro Miguel Ángel Garita Alonso

Eneida Desiree Salgado
Ivo Dantas
José Filomeno de Moraes Filho
Tarso Cabral Violin
Ana Claudia Santano

A inelegibilidade e a democracia – Guilherme de Salles Gonçalves

Hoje na Gazeta do Povo

Com as novas decisões, deve haver uma radical diminuição do número de possíveis candidatos e uma verdadeira criação de hipótese con­­­trover­­­sa de inelegibilidade

Dando seguimento ao processo de judicialização da política – reflexo, de um lado, da demora do Congresso em fazer uma reforma política integral e, de outro, avançando na ideia de que impedir alguém de disputar eleições não é punição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ressuscitou uma norma restritiva de candidaturas que já havia tentado aplicar para as eleições de 2008: se o que pretende se candidatar já tiver sido candidato, apenas aqueles que tiveram suas contas de campanha aprovadas (e, não apenas prestadas) obterão a certidão de quitação eleitoral, que é documento indispensável para o registro da candidatura.

Dessa forma, aquele que pretender se candidatar em 2012 e já tiver sido candidato antes, além das condições tradicionais de elegibilidade (como filiação partidária, escolha em convenção e pleno gozo dos direitos políticos), e se não tiver sido atingido pelas novas hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, agora ainda precisa que suas contas de campanha eleitoral tenham sido aprovadas nas eleições de 2010 e de 2008.

Com as novas decisões, deve haver uma radical diminuição do número de possíveis candidatos e uma verdadeira criação de hipótese controversa de inelegibilidade, posto que se decidiu que essas rejeições de contas serão verificadas caso a caso. Ou seja, a probabilidade de vivermos a mesma insegurança que notabilizou o pleito de 2008, no qual várias eleições ainda permaneceram sub judice, em face de problemas de registro de candidatos, por muito tempo após realizado o pleito, é praticamente certa. No Paraná até hoje existem eleições disputadas em 2008 indefinidas, com recursos ainda tramitando no TSE, por causa de processos envolvendo registro de candidatos.

A decisão do TSE foi bastante polêmica, tomada pela restrita maioria de 4 votos contra 3, sobretudo porque os ministros que divergiram revelaram, com toda razão, que essa decisão confrontava texto literal da própria Lei Eleitoral. A Lei 9.504/97 só exigia a apresentação de contas pelo candidato, e não a sua aprovação, para a expedição da quitação eleitoral – foi assim que ela valeu em 2010. Até porque um dispositivo foi feito justamente para resolver a crise decorrente dessa exigência em 2008 – esse foi o argumento principal dos ministros que divergiram. Entretanto, a maioria entendeu que não haveria lógica em equiparar contas rejeitadas a contas aprovadas; e assim mais uma hipótese de inelegibilidade ficou criada, cabendo a Justiça Eleitoral “interpretar” desde quando a rejeição de contas implica inelegibilidade e se o fundamento da rejeição de contas anterior é relevante para impedir o registro.

A redução do universo de candidatos que podem disputar uma eleição é algo que, a rigor, não se coaduna com um conceito abrangente de democracia – ainda que muito respeitável e constitucional o argumento de que deve se exigir vida pregressa idônea como condição para ser candidato, mas a própria Constituição exige lei complementar específica, aprovada um ano antes da eleição, para que isso ocorra. Porém apenas ao eleitor deveria caber esse papel de rejeitar aqueles imprestáveis para a vida pública. Ao se ampliar hipóteses de impedimento de candidatura, em última análise, se está reduzindo as opções de escolha do eleitor. E isso não parece ser essencialmente democrático, ainda que em nome de valores e princípios relevantes.

No caso da rejeição de contas, o fato de o TSE ter avançado contra a letra da lei cria um ambiente de profunda insegurança jurídica, mesmo que em nome de valores e princípios defensáveis. Veja-se que se atribuiu um novo efeito às decisões que já foram tomadas, impedindo os por ela atingidos de reagir, posto que os processos de prestação de contas já estão todos julgados. E, pior, quando os agora atingidos estavam com esses processos em curso, a literalidade da lei só lhes exigia a apresentação das contas para que permanecessem com seus direitos políticos integralmente válidos. Agora estão inelegíveis, e nada mais podem fazer a não ser desistir do direito de participar do processo democrático, ou enfrentar desgastante processo judicial.

A menos de um ano da disputa eleitoral, mudam-se as regras do jogo democrático, mesmo que em nome de princípios e valores republicanos. Tal decisão implica contrariedade ao pujante processo de amadurecimento democrático da cidadania que acompanha o avanço econômico e social do nosso país. É preciso confiar mais no eleitor, e não demonizar tanto a classe política, para termos mais democracia.

Guilherme de Salles Gonçalves, advogado, professor de Direito Eleitoral, é presidente do conselho consultivo do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral.