Marçal Justen Filho na quinta com o Tarso

Marçal Justen Filho participará na quinta-feira, 01.10, 19h, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), na série “Grandes Juristas do Direito Administrativo”. O Professor Marçal é Advogado, foi Professor Titular da UFPR, é Mestre e Doutor em Direito Público pela PUC-SP, foi Visiting Fellow na Itália e em Yale/EUA, é autor do melhor livro sobre licitações e contratos do país e um dos grandes juristas brasileiros. Tarso é Advogado, Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do PPGD-UFPR e Sócio-Fundador do IEP. Parceria com CASP-PUCPR, CAHS-UFPR e DACP-UniCuritiba. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Raquel Carvalho e Ligia Melo de Casimiro debaterão sobre Direito Administrativo com o Tarso

Raquel Carvalho e Ligia Melo de Casimiro participarão na quinta-feira, 10.09, 19h30, do programa “Estado e Administração Pública em Debate”, do Prof. Dr. Tarso Cabral Violin, pela TV do Instituto Edésio Passos (YouTube e Facebook), na série Mulheres Juristas do Direito Administrativo. Além de Professora, Raquel é Palestrante, Mestre em Direito Administrativo pela UFMG, Procuradora do Estado de MG e autora do Curso de Direito Administrativo. A Dr.ª Ligia é Professora de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, Doutora em Direito (PUC/PR) e Mestre (PUC/SP), Presidente do Instituto Cearense de Direito Administrativo e Diretora do IBDA. O Professor Tarso é Advogado, Escritor, Mestre e Doutor pela UFPR, Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do IEP. Solicitamos que marque na sua agenda e siga nossas redes. Saliente-se que excepcionalmente o horário será às 19h30. Links da IEPTV: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos ou https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Quinta (30) receberemos Irene Nohara e Adriana Schier sobre Mulheres e Direito Administrativo

Na quinta-feira, dia 30.07, às 19h, o Prof. Dr. Tarso Cabral Violin receberá as juristas Irene Nohara e Adriana Schier, no seu programa “Estado e Administração Pública em Debate”, que será transmitido na página do Facebook e no canal do Youtube do Instituto Edésio Passos, com o tema Mulheres Juristas no Direito Administrativo. Irene Nohara é Advogada, Escritora, Palestrante, Livre-Docente e Doutora pela USP e Professora da Mackenzie. Adriana Schier é Advogada, Escritora, Palestrante, Doutora pela UFPR, Pós-Doutora pela PUCPR e Professora do UniBrasil e Instituto Bacellar. O Professor Tarso é Advogado, Mestre e Doutor (UFPR), Professor de Direito Administrativo e Sócio-Fundador do Instituto Edésio Passos.

Você pode acessar o canal por aqui: http://www.youtube.com/c/InstitutoEdésioPassos

Ou pelo Facebook:

https://www.facebook.com/InstitutoEdesioPassos/

Esperamos você!

Mais importante Congresso de Direito Público Sulamericano ocorrerá em Foz em março

A Associação de Direito Público do Mercosul, o Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA e o Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, contam com sua honrosa participação no mais importante Congresso de Direito Público Sulamericano, o VIII CONGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO MERCOSUL e o VII CONGRESSO SULAMERICANO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, em homenagem à Professora Irmgard E. Lepenies, que ocorrerá no Wish Resort Golf Convention Foz do Iguaçu, nos dias 01 a 03 de março de 2018, em Foz do Iguaçu – PR – Brasil. O tema central do evento será: A Existência Digna e a Administração Pública do Século XXI.

Contará com nomes como Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Felipe Bacellar Filho, Weida Zancaner, Maurício Zockun, Clèmerson Merlin Clève e vários juristas nacionais e internacionais.

Estão abertas as inscrições para o concurso de artigos jurídicos e para a apresentação de comunicados científicos (da qual o advogado e professor Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, fará parte da comissão de discussão), por meio do link: http://efeitoeventos.com.br/ipda2018/programacao.php

Publicado livro “Eficiência e Ética na Administração Pública”

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Acabou de ser publicado o livro Eficiência e Ética na Administração Pública: Anais do Seminário Internacional realizado no programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pela editora Íthala de Curitiba. Os coordenadores da obra são os Professores Doutores Luiz Alberto Blanchet, Daniel Wunder Hachem e Ana Claudia Santano, com prefácio de Emerson Gabardo.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, e sua orientadora no Doutorado de Políticas Públicas da UFPR, Eneida Desiree Salgado, também Professora de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da UFPR, são co-autores do livro e publicaram o artigo “Transparência e Acesso à Informação: o caminho para a garantia da ética na Administração Pública”, na página 271.

Tenha acesso à obra completa em PDF aqui.

Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma

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O Blog do Tarso preparou, baseado inclusive nos pareceres de diversos juristas, um texto explicativo e resumido sobre os principais fundamentos para sermos contrários ao Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT). Independentemente se concordamos ou não com o governo federal. Aproveite para assinar o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma, que já conta com mais de seis mil assinaturas e teve o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello como primeiro signatário.

1. Insatisfação popular não é fundamento jurídico para o Impeachment

Insatisfação popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall, existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e da própria economia.

Crise econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo presidente, graças à Democracia.

Esses não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves (PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve 51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.

O Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.

2. As supostas “pedaladas fiscais” e os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de responsabilidade passíveis de Impeachment

Eduardo Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de 2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de convalidação.

Mesmo se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas, isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores, sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50, que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.

Além disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e emocrática de 1988.

Qual a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita democraticamente?

Sobre os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares, supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.

3. Dilma não é corrupta

Corrupção praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.

4. Fatos ocorridos no primeiro mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato

Dilma não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.

5. Dilma só poderia sofre Impeachment se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos

Para que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa. Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é, que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para omissões administrativas.

Aos crimes de responsabilidade também são aplicáveis as causas de exclusão da ilicitude previstas na ordem jurídica, entre eles o estado de necessidade. E esse estado de necessidade é aplicável aos crimes de responsabilidade, quando o agente político, para evitar mal maior para a democracia e o Estado de Direito, bem como para os objetivos expressos na Constituição, realize uma conduta capitulada como crime de responsabilidade.

Note-se que são extensíveis ao Presidente da República as causas de exculpação, ou seja, aquelas circunstâncias que, em face da impossibilidade real de agir de outro modo, impedem a formulação contra ele de um juízo de incompatibilidade para o exercício da função.

O princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta “violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.

Os crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.

É possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da Constituição Social.

6. Parecer do TCU não vincula Congresso Nacional

O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86) e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52, parágrafo único).

Além disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as contas.

7. O fator Eduardo Cunha

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e da razoabilidade.

Está na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de Ética da Câmara.

Hoje, apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.

8. Dilma e Temer não podem ser cassados pelo TSE

Dilma e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.

Impeachment está previsto na Constituição para ser utilizado em situações excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta Dilma, é golpe!

Sobre o tema ver os seguintes pareceres jurídicos: Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, Juarez Tavares e Geraldo Prado, André Ramos Tavares, Ricardo Lodi Ribeiro, Pedro Serrano, Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio, Gilberto Bergovici, Marcelo Neves e Rosa Cardoso.

Você tem mais razões jurídicas ou não concorda com algo que foi escrito? Favor tecer comentários.

TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo em diversas instituições, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso

Princípio do Juiz Natural para bancas de concursos públicos

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O Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, o maior nome do Direito Administrativo paranaense, inovou no Direito Administrativo brasileiro ao entender que é “de grande importância para a efetiva realização do fim a que se propõe uma sindicância ou um processo administrativo é a existência de comissões permanentes. Não deve ser admitida uma comissão de sindicância ou de processo administrativo constituída após a constatação de fato presumidamente reprovável, ou do acontecimento a ser apurado. Até em homenagem ao princípio do juiz natural, a comissão deve ser permanente, para evitar que o administrador, ao seu talante, selecione os membros da integrantes com o intuito preconcebido de absolver ou punir. Com esta cautela impede-se que o administrador público exerça perseguições ou seja leviano na consecução do processo” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). No mesmo sentido ver também a obra do mesmo autor “Processo administrativo disciplinar”.

Entendo que esse posicionamento também deveria ser adotado para as bancas de concursos públicos.

É essencial que os órgãos e entidades estatais, que façam parte da Administração Pública direta e indireta, providenciem a criação de comissões e bancas de concurso público e testes seletivos permanentes, com membros titulares e substitutos.

Assim como, sem a existência de comissões permanentes, a Administração Pública pode escolher membros de comissões para absolver ou punir em PADs e sindicâncias, é essencial que bancas de concursos públicos e processos seletivos, que acabam realizando uma escolha subjetiva, e não totalmente objetiva, também sejam permanentes.

Uma banca julgadora de concurso de juízes pode ser escolhida com o intuito de passar determinado candidato. Ou outra banca em concurso público pode ser composta especialmente para reprovar ou aprovar determinado candidato ao cargo de professor.

Havendo comissão permanente, ou comissões permanentes nas mais variadas áreas de conhecimento, esse tipo de situação seria, se não extinta, pelo menos reduzida.

Para o bem de um Estado republicano e democrático e com uma Administração Pública longe do patrimonialismo.

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso

Evento de Direito Administrativo em homenagem ao Professor Romeu Bacellar na UFPR

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Entre os dias 14 e 17 de setembro de 2015 ocorrerá o seminário internacional “Direito Administrativo e suas Transformações Atuais: Homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho”, no Salão Nobre do Prédio Histórico da UFPR, realizado pelo Centro Acadêmico Hugo Simas (CAHS), NINC/UFPR e NUPESUL/UFPR, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.

O evento conta com a coordenação científica dos Professores Daniel Wunder Hachem e Emerson Gabardo e reunirá grandes nomes do Direito Administrativo nacional em uma homenagem ao Prof. Romeu Bacellar, em razão de sua aposentadoria do cargo de Prof. Titular de Direito Administrativo da UFPR.

Entre os palestrantes estão Celso Antônio Bandeira de Mello, Clèmerson Merlin Clève, Odete Medauar, Weida Zancaner, Marçal Justen Filho, Angela Cassia Costaldello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ingo Wolfgang Sarlet, entre vários outros grandes juristas.

O advogado e professor Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, participar da banca de avaliação dos comunicados científicos e dos artigos jurídicos (Prêmio Prof. Romeu Felipe Bacellar Filho), que será realizada no dia 16/09, à partir das 14hrs, na Faculdade de Direito da UFPR, conforme regulamento (clique aqui). Bacellar foi orientador de Tarso no mestrado em Direito do Estado na UFPR.

Inscrições:

Alunos UFPR: inscrição gratuita, bastando preencher o formulário. Concluída a inscrição, será encaminhado um e-mail de confirmação da inscrição.

Estudantes de outras instituições: R$25,00 (vinte e cinco reais), pagos através do site PagSeguro.

Profissionais: R$50,00 (cinquenta reais), pagos através do site PagSeguro.

Para estudantes de outras instituições e profissionais, pedimos, também, a gentileza de preencherem o formulário disponível  clicando aqui. Concluída a inscrição e confirmado o pagamento, será encaminhado um e-mail de confirmação da inscrição.

Para os inscritos que comparecerem a 75% dos painéis, será disponibilizado um certificado de 30 horas complementares.

Maiores informações www.ninc.com.br

O professor homenageado, Romeu Felipe Bacellar Filho

O professor homenageado, Romeu Felipe Bacellar Filho

Moro: “Lava-Jato não vai mudar o Brasil”

Mesa de abertura. Foto de Tarso Cabral Violin

Mesa de abertura. Foto de Tarso Cabral Violin

Hoje (25) teve início o XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo, realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo, na OAB Paraná.

Na abertura o Presidente do IPDA, Edgar Guimarães, e o Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar homenagearam Adilson Abreu Dallari, nome do evento.

Na primeira conferência do evento, com o tema “Crimes contra a Administração Pública”, o Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, justificou seus mais de 100 decretos de prisão cautelar na Lava Jato, dizendo que no “mãos limpas” na Itália foi mais de 800. O Juiz confessou que não conhece o Direito Administrativo atual, mas disse que a lei de licitações brasileira tem muita coisa boa. Para ele a legislação penal brasileira é um “belo avião que não voa”, informou que o “mãos limpas” não melhorou a corrupção na Itália e que o Berlusconi surgiu na Itália depois dessa operação. Moro tem dúvidas se o que ele está fazendo na operação vai melhorar o país e acabou não tratando do seu processo na palestra. Entende que a presunção de inocência com quatro instâncias como no Brasil é um desastre. Informou que no caso do Banestado, com diretores que fizeram operações fraudulentas na época do governador Jaime Lerner, não transitou em julgado até hoje, com várias prescrições e com demoras injustificadas no STF. Moro entende que a presunção de inocência, como no direito comparado, deveria ser com relação à prova; que nos EUA e França a regra é a prisão depois da decisão de 1ª Instância; que talvez essa regra para o Brasil seja um exagero, mas defende pelo menos em 2ª instância. Informou que há um número absurdo de processos no STJ e STF; e concluiu pela melhoria das nossas instituições e que nosso sistema deve servir as pessoas: “o sistema deve funcionar, sem demoras”.

Amanhã o evento continua, veja a programação aqui.

Às 14h o 3º Painel, com o tema Administração Pública no Legislativo: Sempre as mesmas promessas e nenhuma transformação, será mediado pelo advogado e professor Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, com os debatedores Eneida Desiree Salgado, Fernando Gustavo Knoerr, Guilherme de Salles Gonçalves e Paulo Ricardo Schier.

XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo ocorrerá em agosto em Curitiba

XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo - Inscreva-se

O XVI CONGRESSO PARANAENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, promovido pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA pretende, inicialmente, promover um profundo debate acerca da Administração Pública do Século XXI, especialmente, dos projetos, esperanças e recorrentes frustrações. Neste contexto, tem por objetivo maior discutir temas emergentes do Direito Administrativo, no intuito de fazer valer, na prática, os fundamentos constitucionais democráticos, bem como a promoção da cidadania em sua concepção mais ampla e inclusiva. Seguindo a tradição, procurará incentivar os estudiosos da área e fomentar o aparecimento de novos talentos. Este Congresso, reunindo jovens da maior expressão como juristas já consagrados, haverá de constituir-se em evento inesquecível e proveitoso.

O advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, vai participar de uma das mesas do evento.

Maiores informações e inscrições aqui.

XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo ocorrerá em agosto em Curitiba

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O Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, presidido pelo Prof. Edgar Guimarães, está organizando o XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo, que acontecerá na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná, Rua Basilino Moura, 253 – Ahú, Curitiba/PR, nos dias 25 a 28 de Agosto de 2015.

O tema central do evento será: “A Administração Pública do Século XXI: Projetos, Esperanças ou Recorrentes Frustações?”.

O advogado, professor universitário e autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin, vai participar do painel “A Sobrevivência de um Estado Dependente: a receita certa para a transparência da arrecadação e gastos públicos e o papel da sociedade civil organizada”, que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2015, às 14h.

As inscrições poderão ser feitas em alguns dias no site efeitoeventos.com.br.

Tarso foi entrevistado sobre democratização da mídia na CWB TV

O autor do Blog do Tarso, Tarso Cabral Violin, advogado e professor universitário, foi entrevistado sobre Democratização da Mídia na CWB TV, no programa Fórum Comunitário, exibido no dia 13 de novembro de 2014.

Tarso está escrevendo sua tese sobre a democratização da mídia e a regulação dos meios de comunicação para que seja assegurada a liberdade de expressão, nos termos da Constituição de 1988.

O entrevistador foi o advogado Munir Guérios Filho e o programa contou também com a presença de André Vieira, servidor público, militante sindical e blogueiro.

Sobre o tema ver o vídeo da entrevista acima e o seguinte post: A democratização da mídia no Brasil

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Curitiba tem dois cursos de especialização em Direito Administrativo

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A capital do Paraná conta com dois cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Administrativo, no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e na Universidade Positivo.

No Instituto Bacellar o curso tem tópicos especiais em Direito Municipal e terá início em 09 de março de 2015, com aulas nas segundas e quartas-feiras à noite. A coordenação-geral é da Professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari, a coordenação executiva de Daniel Wunder Hachem e a coordenação metodológica de Andrea Roloff Lopes. O autor do Blog do Tarso, o advogado e professor de Direito Administrativo Tarso Cabral Violin, em alguns anos profere palestras ou aulas no curso, sobre Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública, Improbidade Administrativa e Serviços Públicos.

Na UP, no Campus Ecoville, o curso é de Direito Administrativo e Administração Pública e é voltado para operadores do Direito mas também administradores e servidores públicos, nas segundas e quartas-feiras à noite. O coordenador é o Prof. Dr. Fernando Borges Mânica. Nesse curso Tarso Cabral Violin leciona sobre o Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública e algumas vezes sobre agentes públicos.

Os dios cursos contam com grandes juristas do Direito Público do Paraná e do Brasil.

Amanhã lançamento do livro “Direito fundamental à saúde” de Saulo Lindorfer Pivetta

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Amanhã (30), às 19h, na UniBrasil haverá o lançamento da obra “Direito Fundamental à Saúde: regime jurídico, políticas públicas e controle judicial”, de autoria do Professor Saulo Lindorfer Pivetta, publicada pela Editora Revista dos Tribunais (Thomson Reuters). O texto é resultado das pesquisas desenvolvidas pelo autor no curso de mestrado em Direito da UFPR (PPGD/UFPR).

“O tema tratado no livro projeta luzes sobre um dos pilares conformadores do Estado Democrático de Direito brasileiro: o direito fundamental à saúde. Apesar de constituir direito expressamente assegurado pela Constituição de 1988, sua concretização em níveis globais na realidade brasileira revela-se, ainda, distante de patamares satisfatórios. Buscando elaborar um diagnóstico da saúde pública no Brasil, o autor analisa de maneira sistematizada e didática todas as problemáticas decorrentes da estrutura normativa-constitucional do direito à saúde. O objetivo é justamente ofertar ao leitor ferramentas jurídicas adequadas para o enfrentamento dos problemas identificados. Ainda, o texto apresenta toda a estrutura teórica necessária à compreensão aprofundada do tema, sobretudo nas áreas dos direitos fundamentais sociais (assunto de destaque na esfera do Direito Constitucional), políticas públicas (amplamente estudadas no âmbito do Direito Administrativo), e controle judicial em matéria de direitos sociais (analisado tanto pelo enfoque do Direito Constitucional como do Direito Administrativo). Assim, o texto ora apresentado representa material de estudo para temas clássicos do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, além de verticalizar nas questões atinentes ao direito à saúde, que em muitas instituições de ensino superior são estudadas em disciplina própria, o Direito Sanitário ou Direito da Saúde.”

Lei 13.019/2014 trata das parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que participei em 2011, em Brasília, a convite da Presidência da República para debater a nova lei das OSC. Foto de Tarso Cabral Violin

A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, publicada no DOU de 1º de agosto, com vigência a partir de 30 de outubro de 2014.

Participei do início das discussões dessa lei em Brasília.

Em 2011 honrou-me a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o convite da Secretaria-Geral da Presidência da República para participar do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que ocorreu entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Brasília.

Esse simpósio ocorreu porque durante a campanha presidencial de 2010, a então candidata Dilma Rousseff prometeu criar um grupo de trabalho com participação da sociedade civil para elaborar um novo marco e políticas de fomento para o setor.

No simpósio fui convidado para atuar na oficina sobre contratualização entre Poder Público e OSCs.

Fiz várias propostas nessa oficina:

Simplificação da legislação sobre o tema, no sentido de que a legislação deveria tratar apenas de contratos administrativos para os casos de delegação (se fosse possível), fornecimento ou prestação de serviços; e aproveitando o termo utilizado na Constituição, os convênios para situações de fomento e união de esforços.

Os contratos já são regidos pela Lei 8.666/93, a lei nacional de licitações e contratos administrativos, que também acaba disciplinando os convênios público-públicos (entre entes públicos) e disciplinava até agora os convênios público-privados (entre Poder Público e entidades do chamado Terceiro Setor).

Sugeri que as terminologias “acordos de cooperação”, “contratos de gestão”, “termos de parceria” ou qualquer outro acordo deveriam enquadrar-se nas figuras dos contratos ou dos convênios.

Note-se que prefiro utilizar o termo “convênio” por já estar na Constituição, mas é claro que esse tipo de acordo de vontade pode ter outra denominação.

Recomendei que a legislação deixasse clara que se o vínculo fosse contratual, a licitação deveria ser obrigatória, como regra, nos termos constitucionais. Claro que seria possível a criação de uma nova modalidade licitatória para a celebração dos contratos entre Poder Público e Terceiro Setor.

Lembrei a necessidade da existência de uma legislação que disciplinasse os convênios, pois a Lei 8.666/93 que displina os convênios, no que couber, nunca foi suficiente.

Sugeri que a nova legislação deixasse claro que qualquer acordo de vontade não poderia repassar atividades-fim do Poder Público para as ONGs, mas apenas atividades-meio.

Conforme proposta que o jurista Eduardo Szazi realizou no seminário, seria interessante que a nova legislação fixasse em que situações não podem ser utilizadas as parcerias com as OSCs.

No meu entendimento a nova legislação deveria fixar, de forma expressa, que as parcerias entre Administração Pública e OSCs não poderiam servir para o repasse de toda a gestão de uma instituição pública a um ente privado.

Já propunha há anos que a regra seja a realização de procedimento de escolha para a escolha das entidades privadas que receberão dinheiro público à titulo de fomento, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que já havia sendo atendido por meio de recentes decretos federais.

Na época fiz a crítica necessária ao controle apenas de resultados no âmbito da Administração Pública, típico do gerencialismo-neoliberal, o que entendo que normalmente gera um retorno ao patrimonialismo, com mais corrupção, clientelismo e nepotismo.

É uma honra da minha parte ter participado das discussões dessa lei como convidado da presidência da República. Certamente a lei tem falhas, mas muitos avanços, muitos deles recomendados por mim na oficina e no meu livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração: uma análise crítica” e vários outros membros de entidades da sociedade civil, advogados e agentes públicos.

Veja o texto completo e as razões de alguns vetos da  Lei 13.019/2014.

Parabéns à presidenta Dilma Rousseff (PT) e todos os demais envolvidos.

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3) TERCEIRO SETOR E AS PARCERIAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – UMA ANÁLISE CRÍTICA – 2ª EDIÇÃO
Tarso Cabral Violin

4) O TERCEIRO SETOR EM PERSPECTIVA: DA ESTRUTURA À FUNÇÃO SOCIAL
Josenir Teixeira

5) TERCEIRO SETOR E ESTADO: LEGITIMIDADE E REGULAÇÃO – POR UM NOVO MARCO JURÍDICO
Maria Tereza Fonseca Dias

6) TERCEIRO SETOR E PARCERIAS NA ÁREA DE SAÚDE
Paulo Modesto, Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Jr. (Coord.)