Jurista do golpe se descontrola em debate

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O Roda Viva da TV Cultura (TV estatal paulista) de ontem (14) fez uma edição temática, ao vivo, para debater o impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT). Como sempre, foi tendencioso ao defender o PSDB, partido do governo de São Paulo. Com a apresentação de Augusto Nunes, de pouca credibilidade, a bancada contou com Janaina Paschoal (advogada e professora de direito penal da USP – Universidade de São Paulo); Carlos Sampaio (deputado federal pelo PSDB-SP); José Américo Dias (secretário de relações governamentais da Prefeitura de São Paulo e deputado estadual pelo PT-SP); e Heleno Taveira Torres (professor titular de direito financeiro da USP), com a participação do cartunista Paulo Caruso.

A Prof.ª Dr.ª Janaina Paschoal, uma das signatárias do pedido golpista de Impeachment contra Dilma, junto com Hélio Bicudo e Miguel Reale Junior, perdeu o controle ao ser questionada juridicamente por José Américo Dias, que é jornalista e não é bacharel em Direito, mas estava muito bem preparado para o debate. Perdeu juridicamente, e quanto fez apontamentos políticos, foi simplesmente desmoralizada por Dias. Veja a partir do minuto 42’46” no vídeo disponível abaixo.

Me parece que faltou uma análise jurídica mais aprofundada sobre a falta de amparo jurídico do Impeachment. Sobre o tema, ver Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma.

Veja o programa completo e tire suas conclusões:

Ex-governador Cláudio Lembo (DEM) assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma

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O advogado, professor universitário e ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo (Democratas, ex-PFL) acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado no dia 7 e já conta com quase 7 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.

Lembo é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor honoris causa pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e também professor titular de direito constitucional e direito processual civil do Mackenzie, instituição da qual já foi reitor, advogado desde 1959, publicou vários livros. Exerceu cargos nas gestões de Olavo Setúbal, Jânio Quadros, Paulo Maluf, Kassab e foi eleito vice-governador do estado de São Paulo para o período 2003/2006, ao lado do governador Geraldo Alckmin. Assumiu o governo do estado de São Paulo em 31 de março de 2006, devido à renúncia do governador Geraldo Alckmin para concorrer à presidência da República e cumpriu o mandato até o dia 1 de janeiro de 2007.

Juristas das mais variadas ideologias assinaram o manifesto, que é plural e abraça todas as cores políticas e ideológicas. Contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e tem a assinatura do ex-ministro de FHC e Sarney, Luiz Carlos Bresser-Pereira.

Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.

Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Lembo: “a assinatura do Dr. Cláudio Lembo demonstra que tanto setores democráticos da esquerda quanto liberais são contrários ao Impeachment de Dilma”.

Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.

O texto completo do manifesto é o seguinte:

MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA

Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.

Brasil, dezembro de 2015

Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.

Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma

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O Blog do Tarso preparou, baseado inclusive nos pareceres de diversos juristas, um texto explicativo e resumido sobre os principais fundamentos para sermos contrários ao Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT). Independentemente se concordamos ou não com o governo federal. Aproveite para assinar o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma, que já conta com mais de seis mil assinaturas e teve o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello como primeiro signatário.

1. Insatisfação popular não é fundamento jurídico para o Impeachment

Insatisfação popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall, existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e da própria economia.

Crise econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo presidente, graças à Democracia.

Esses não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves (PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve 51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.

O Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.

2. As supostas “pedaladas fiscais” e os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de responsabilidade passíveis de Impeachment

Eduardo Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de 2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de convalidação.

Mesmo se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas, isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores, sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50, que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.

Além disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e emocrática de 1988.

Qual a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita democraticamente?

Sobre os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares, supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.

3. Dilma não é corrupta

Corrupção praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.

4. Fatos ocorridos no primeiro mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato

Dilma não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.

5. Dilma só poderia sofre Impeachment se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos

Para que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa. Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é, que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para omissões administrativas.

Aos crimes de responsabilidade também são aplicáveis as causas de exclusão da ilicitude previstas na ordem jurídica, entre eles o estado de necessidade. E esse estado de necessidade é aplicável aos crimes de responsabilidade, quando o agente político, para evitar mal maior para a democracia e o Estado de Direito, bem como para os objetivos expressos na Constituição, realize uma conduta capitulada como crime de responsabilidade.

Note-se que são extensíveis ao Presidente da República as causas de exculpação, ou seja, aquelas circunstâncias que, em face da impossibilidade real de agir de outro modo, impedem a formulação contra ele de um juízo de incompatibilidade para o exercício da função.

O princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta “violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.

Os crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.

É possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da Constituição Social.

6. Parecer do TCU não vincula Congresso Nacional

O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86) e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52, parágrafo único).

Além disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as contas.

7. O fator Eduardo Cunha

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e da razoabilidade.

Está na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de Ética da Câmara.

Hoje, apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.

8. Dilma e Temer não podem ser cassados pelo TSE

Dilma e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.

Impeachment está previsto na Constituição para ser utilizado em situações excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta Dilma, é golpe!

Sobre o tema ver os seguintes pareceres jurídicos: Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, Juarez Tavares e Geraldo Prado, André Ramos Tavares, Ricardo Lodi Ribeiro, Pedro Serrano, Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio, Gilberto Bergovici, Marcelo Neves e Rosa Cardoso.

Você tem mais razões jurídicas ou não concorda com algo que foi escrito? Favor tecer comentários.

TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo em diversas instituições, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso

Bresser-Pereira, ex-ministro de FHC, assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma

Bresser-Pereira, FHC e a privatização da saúde

O economista e bacharel em Direito Luiz Carlos Bresser-Pereira, ex-ministro da Reforma do Aparelho do Estado do governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e ex-ministro da Fazenda do governo do ex-presidente José Sarney (PMDB), acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado na segunda-feira (7), já conta com quase 5 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.

Luiz Carlos Bresser-Pereira é professor emérito da Fundação Getúlio Vargas onde ensina economia, teoria política e teoria social. É presidente do Centro de Economia Política e editor da Revista de Economia Política desde 1981. É bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em administração de empresas pela Michigan State University, doutor e livre docente em economia pela Universidade de São Paulo.

Como forma de comprovar que o manifesto é plural a abraça todas as cores políticas e ideológicas, ele contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que foi um dos maiores críticos da Reforma Administrativa gerencial idealizada por Bresser-Pereira no governo FHC.

Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.

Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Bresser: “em toda a minha vida acadêmica questionei jurídicamente a figura das Organizações Sociais idealizada pela reforma gerencial de Bresser. É uma satisfação vê-lo, ao lado de Celso Antônio Bandeira de Mello, na luta contra o golpe que querem aplicar contra a Democracia brasileira”.

Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.

O texto completo do manifesto é o seguinte:

MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA

Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.

Brasil, dezembro de 2015

Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.

Privatização da saúde via OS para a compra de Ferraris

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Além do financiamento privado empresarial nas eleições, um dos principais focos de corrupção são os contratos administrativos de concessões de serviços públicos, os contratos de parcerias público-privadas (PPPs), os contratos administrativos de terceirização e os contratos de gestão com organizações sociais (OSs). O maior nome do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre deixou claro que o Estado é pior ao regular atividades nas mãos da iniciativa privada do que prestar serviços públicos.

E gostaria de deixar algo bem claro: minha principal crítica nas parcerias do chamado “Terceiro Setor” com a Administração Pública são esses contratos de gestão com OSs. Entendendo que é totalmente possível o Estado fomentar a sociedade civil organizada, para que as Organizações da Sociedade Civil atuem de forma a complementar o Estado. Fomentar, complementar, e não ser o principal ator em áreas como educação e saúde, como querem os neoliberais-gerenciais. Segundo nossa Constituição Social de 1988, é o Estado o principal ator na execução/prestação dos serviços públicos sociais como educação e saúde. Sobre o tema ver VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).

Na quarta-feira (9) a operação Ilha Fiscal cumpriu nove mandados de prisão e 16 de busca e apreensão contra uma quadrilha acusada de fraudar mais de R$ 48 milhões em recursos públicos por meio de contratos de gestão entre o Município de Curitiba e a organização social (OS) Biotech.

Essa OS desviava os recursos que o Município repassava para a gestão de hospitais no Rio de Janeiro.

Foram apreendidos dos donos da OS duas Ferraris e cerca de R$ 500 mil em espécie, e já estão sendo chamados de pertencentes a uma máfia da saúde.

A história é antiga e existe desde quando o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) criou entre 1997 e 1998 a Lei das OSs, o que acaba gerando superfaturamento de contratos de gestão com OSs.

Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde

Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde

A Organização Social Biotech gerencia os hospitais municipais Pedro II e Ronaldo Gazola, e os donos milionários gastavam a verba de materiais e serviço dos hospitais em joias e carros de luxo. A OS contratava os fornecedores e pagava um valor mais alto do que os serviços valiam, e os fornecedores devolviam os valores para a supostos mafiosos. E em outros casos as empresas contratadas pelas OSs não prestavam os serviços. A suspeita é de que a cada R$ 3 milhões recebidos, cerca de R$ 1 milhão foi desviado.

O STF entendeu que o modelo de parcerias com OSs é constitucional, mas é claro que não para esse tipo de prática. A saída é simples: acabar com essa privatização da saúde via OSs, e que entes estatais da Administração Pública indireta assumam a saúde pública no Brasil. Seria uma redução sensível da corrupção no Brasil.

É claro que isso é muito difícil de ocorrer, pois o lobby é muito grande, com apoio de parlamentares que recebem dinheiro do esquema, advogados e contadores que estão enriquecendo ao assessorarem as OS e dirigentes que ficam milionários.

Você que é de Curitiba: você sabia que até hoje o prefeito Gustavo Fruet (PDT), que assumiu em 2013, não sabe quem a OS Instituto Curitiba de Informática – ICI contrata com dinheiro público e nem quanto gasta com cada quarteirizada?

OS é sinônimo de falta de transparência, grandes possibilidades de corrupção e burla ao concurso público e às licitações.

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Fachin concede liminar e paralisa Impeachment

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acabou de decidir liminarmente suspender a formação e a instalação da comissão especial que irá analisar o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados. O professor do Paraná determinou que os trabalhos sejam interrompidos até que o plenário do STF analise o caso na próxima quarta-feira (16).

A intenção é evitar a realização de atos que possam ser invalidados posteriormente. Hoje (8) a Câmara elegeu (272 a 199) uma chapa da oposição (PSDB e companhia) apoiada pelo presidente Eduardo Cunha (PMDB), para a comissão especial que vai analisar o prosseguimento do processo de Impeachment de Dilma.

Quem fez o pedido foi o PCdoB (veja aqui a petição), ainda antes da votação, por entender não ser possível que deputados concorram às vagas sem indicação pelos líderes de seus partidos, assim como a votação secreta e a divisão da comissão por blocos, e não partidos.

Veja a decisão aqui.

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Juristas paranaenses assinam manifesto contra Impeachment de Dilma

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Grandes juristas do Brasil e do Estado do Paraná assinaram o manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT). Em nosso estado professores de Direito e pesquisadores da Universidade Federal do Paraná, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e de outras conceituadas instituições de ensino superior, advogados, agentes públicos, bachareis e estudantes de Direito assinaram o manifesto em defesa da Democracia.

Já são quase 4 mil assinaturas no manifesto virtual no manifesto lançado ontem (7).

Entre os professores e pesquisadores dos núcleos de pesquisa da UFPR estão nomes como Wilson Ramos Filho (Xixo), Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Katie Arguello, Sandro Lunard Nicoladeli, Jacson Zilio, Marcos Alves da Silva, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), Ana Cláudia Santano e Tuany Baron de Vargas.

Os professores da PUC-PR estão Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Claudia Maria Barbosa e Katya Kozicki também assinaram.

Grandes advogados trabalhistas também assinaram o manifesto, como Edésio Passos, Claudio Ribeiro, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Daniel Godoy Junior, Sandro Lunard Nicoladeli, Fabio Augusto Mello Peres, Nuredin Ahmad Allan, Joaozinho Santana e Marcelo Rodrigues Veneri

Também são signatários advogados de movimentos sociais como Darci Frigo, Ivete Caribe Rocha e Ludimar Rafanhi

Se você é advogado, professor de Direito, bacharel ou estudante de Direito e cidadão que defende a democracia, assine o manifesto aqui.

Veja a lista completa dos juristas paranaenses que assinaram o manifesto até agora:

Ana Cláudia Santano – Pós-doutoranda na PUC-PR, doutora pela Universidad de Salamanca, Pesquisadora na PUC-PR e UFPR

André Passos – advogado trabalhista, presidente da Comissão de Direito Sindical OAB-PR é ex-vereador Curitiba

Camila Prando – professora da UnB

Carlos Frederico Marés de Souza Filho – Professor Titular de Direito Socioambiental da PUCPR e Procurador do Estado do Paraná

Carol Proner – Professora da Faculdade de Direito da UFRJ

Claudia Maria Barbosa – Professora de Direito da PUC/PR

Claudio Ribeiro – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Cristiano Dionísio – Advogado militante, mestre em Direito pela PUCPR, professor da Faculdade Dom Bosco.

Cristiano Puehler de Queiroz – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Daniel Godoy Junior – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Darci Frigo – advogado, Coordenador da Terra de Direitos

Edésio Passos – advogado, diretor administrativo da Itaipu Binacional

Edson Galdino – Procurador Geral do Município de Pinhais/PR, mestre em Direito pela UFPR

Eneida Desiree Salgado – Professora de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral da UFPR

Fabio Augusto Mello Peres – advogado trabalhista e sindical

Fábio da Silva Bozza – Professor de Direito Penal do Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC)

Felipe C. Mongruel – advogado em Curitiba, professor de filosofia do direito e sociologia jurídica

Ivete Caribe Rocha – advogada, do Coletivo Advogados Livres

Jaiderson Rivarola – advogado, professor convidado da Pós-graduação em Direito Previdenciário da Estácio Curitiba

Joaozinho Santana – advogado trabalhista

Johny Adriano Vieira Tinin – advogado e estudante em pósgraduação em licitações e contratos administrativos pela UniBrasil

José Carlos Portella Jr – advogado, do Coletivo Advogados Livres

José Otávio Padilha – Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Júlio Cezar Bittencourt Silva – Professor de Direito Administrativo da Faculdade CNEC de Campo Largo

Katya Kozicki – Professora UFPR e PUCPR

Lígia Melo Casimiro – advogada, professora de Direito Administrativo e Urbanístico

Ludimar Rafanhim – advogado, assessor jurídico de sindicatos de trabalhadores, professor em pós graduação

Luis Fernando Lopes Pereira – coordenador da pós-graduação em Direito da UFPR

Marcelo Rodrigues Veneri – advogado trabalhista

Márcia Bianchi Costa de Franca – advogada, do Coletivo Advogados Livres

Marcos Alves da Silva – Professor de Direito Civil integrante do quadro docente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado) do Centro Universitário de Curitiba – UNICURITIBA

Michelle Cabrera – advogada, do Coletivo Advogados Livres

Milton César da Rocha – advogado em Curitiba, Procurador da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Professor da Faculdade Educacional de Araucária

Mônica Taborda Violin – advogada defensora dos professores públicos do Paraná, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar

Nanci Stancki da Luz – Professora da Utfpr, advogada

Nasser Ahmad Allan – advogado em Curitiba, doutor em Direito pela UFPR

Ney José de Freitas – advogado, Professor de Direito Administrativo, Mestre PUC/PR, Doutor UFPR, Pós-Doutor, Universidade de Salento, Itália, Desembargador do Trabalho/TRT/PR, aposentado

Nelson Castanho Mafalda – Procurador do Município de SJP, advogado, ex presidente do SINSEP e ex Diretor da CUT/PR

Nuredin Ahmad Allan – advogado

Rafael Araújo – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Regeane Bransin Quetes – advogada, mestranda em direito PUCPR

Ricardo Tadao Ynoue – Procurador da Câmara Municipal de Curitiba, graduado em Direito pela UFPR, pós graduado em Processo Civil Contemporâneo pela PUC/PR. Graduando em Ciências Contábeis e pós-graduando em Controladoria pela UFPR. Professor da Unipública Escola de Gestão Pública.

Roseni Cabral Violin – professora aposentada formada pela PUC/SP, mãe de advogados

Samuel Gomes – advogado em Brasília, professor, Assessor Especial de Relações Internacionais do Senado Federal

Sandro Lunard Nicoladeli – advogado de trabalhadores e professor de direito do trabalho na UFPR

Tânia Mara Mandarino – advogada, do Coletivo Advogados Livres

Tarso Cabral Violin – advogado, Professor de Direito Administrativo, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso, presidente da ParanáBlogs, membro das Comissões de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública da OAB-PR

Tatyana Scheila Friedrich – advogada, professora de Direito Internacional da UFPR

Tuany Baron de Vargas – Bacharelanda em Direito e pesquisadora pela UFPR

Vera Karam de Chueiri – Professora de Direito Constitucional da UFPR

Vinicius Gessolo de Oliveira – advogado, Curitiba, PR

Washington Dos Reis – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Wilson Antonio Dos Santos – advogado, do Coletivo Advogados Livres

Wilson Ramos Filho (Xixo) – Professor de Direito do Trabalho (graduação, mestrado e doutorado) na UFPR e Presidente licenciado do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora

Lenio Luiz Streck assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma

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Um dos maiores juristas do país, o Prof. Dr. Lenio Luiz Streck, acabou de assinar o manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Streck é mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Pós-doutor pela Universidade de Lisboa, Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público, Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC (Acordo Internacional Capes-Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ (RS-MG), Membro da comissão permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, do Observatório da Jurisdição Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, da Revista Direitos Fundamentais e Justiça, da Revista Novos Estudos Jurídicos, entre outros, Coordenador do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos, Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autor, entre outras obras, de Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (3. ed.); Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (11. ed.); Verdade e Consenso (5. ed.), além dos livros, em espanhol: Verdad y Consenso, Hermenéutica y Decisión Judicial, e Hermenéutica Jurídica: estudios de teoría del derecho. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Hermenêutica Jurídica e Filosofia do Direito.

Manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment de Dilma

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Charge especialmente elaborada para o manifesto dos juristas pelo chargista Lucar Fier

Atualizado dia 09.12.2015 às 16h00

Juristas que participaram do movimento estudantil de Direito nas décadas de 1990-2000 e fundaram a Federação Nacional dos Estudantes de Direito – FENED, juntamente com professores universitários, magistrados, membros do Ministério Público e bachareis em Direito, lançaram dia 07 (segunda-feira) o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma. Foi em uma reunião de vários juristas com a presidenta Dilma Rousseff (PT) em Brasília.

O manifesto é encabeçado pelo maior nome do Direito Administrativo brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que prontamente aceitou assinar o manifesto em defesa da Democracia e do resultado das eleições de 2014.

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Vários outros grandes juristas ainda vão assinar o documento durante o mês de dezembro.

O manifesto já conta conta com assinaturas de importantes juristas das mais variadas regiões do país, como Weida Zancaner (Professora de Direito Administrativo da PUC/SP), os advogados trabalhistas Edésio Passos e Wilson Ramos Filho (Xixo), o Professor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, os advogados defensores dos direitos humanos Jacques Távora Alfonsin e Aton Fon Filho, e Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia e ex-Secretário Nacional de Justiça.

O documento, que foi elaborado na sexta-feira (4), já conta com quase 4 mil assinaturas.

Um dos realizadores do manifesto, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, disse que “o manifesto dos juristas, que nasce com mais de 100 assinaturas, demonstra que setores importantes da sociedade, como dos juristas, professores de Direito, advogados, magistrados, com atuações essenciais dentro dos Poderes constituídos, da Administração Pública e dos movimentos sociais, não aceitarão um Impeachment ou uma Cassação de um Chefe do Poder Executivo que não cometeu nenhum crime de responsabilidade”.

Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.

O texto completo do manifesto é o seguinte:

MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA

Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.

Brasil, dezembro de 2015

Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.

Além dos signatários do Manifesto, vários respeitáveis juristas já se manifestaram contra o Impeachment ou Cassação de Dilma:

Dalmo de Abreu Dallari: brasil247.com

Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato: blogdotarso.com

Juarez Tavares e Geraldo Prado: emporiododireito.com.br

Ricardo Lodi Ribeiro: www.conjur.com.br

Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio: blogdotarso.com

Marcelo Lavenerè: www.ocafezinho.com

André Ramos Tavares: veja o parecer de Andre Ramos Tavares aqui

Gilberto Bergovici: veja o parecer de Bercovici aqui

Pedro Serrano: blogdotarso.com

Marcelo Neves: naovaitergolpe.org

Rosa Cardoso: parecer

Claudio Henrique de Castro: paranaextra

Jurista Pedro Serrano emite parecer contra o Impeachment de Dilma

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Um dos maiores juristas do Brasil, o constitucionalista Pedro Serrano, emitiu parecer jurídico no sentido de que não há fundamento jurídico para o Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Vejam as conclusões de Serrano:

Quesito complementar: no plano do Direito material, estão preenchidos os requisitos jurídicos para a cominação de infração político-administrativa de impeachment à Presidenta da República por ato praticado no mandato atual?

A abertura de créditos suplementares ocorreu em estrita observância às disposições normativas de regência, não havendo violação ao inciso V do art. 167 da Constituição da República e ao art. 4º da Lei n.º 13.115/2015.

Os programas sociais viabilizados por meio do fluxo de caixa de compensação que existe entre a União e o BNDES, o BB e a CEF são operacionalizados por meio da utilização de chamadas contas de suprimento de fundos.

A relação entre a União e tais entes no suporte à operacionalização de programas sociais é regida pelas regras da subvenção. Por essa razão é que existem procedimentos específicos a serem observados para a recomposição dos valores disponibilizados aos beneficiados.

Referido procedimento implica a dilação entre a disponibilização dos valores e o pagamento de subvenção da União ao ente. Em nenhuma hipótese, mesmo em face de hipotético atraso nesse pagamento após a apuração e liquidação de valores, configura-se, juridicamente, um empréstimo ou um financiamento.

Trata-se de mecanismo consentâneo com a magnitude dos valores envolvidos e da impossibilidade de pagamentos antecipados ou da incerteza inerente às oscilações dos valores a serem sacados diariamente. Portanto, foi o próprio interesse público que demandou a existência do referido instrumento.

Não se trata, portanto, de operação de crédito a que se refere o art. 29, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000, bem como a qualquer das hipóteses de equiparação, mas apenas a uma remuneração bilateral do dinheiro que se administrou por meio do fluxo de caixa.

Ainda que plenamente lícitos, não se pode analisar a questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF sem rememorar que elas ocorreram num cenário de execução de políticas públicas essenciais, diretamente voltadas a atingir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) por meio da busca da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da Constituição da República), comandos constitucionais estes que afastam qualquer tentativa de responsabilização político-administrativa da Presidenta da República.

Subsidiariamente, não se pode reputar como de responsabilidade da Presidenta da República a abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015.

Mesmo eles tendo sido editados em estrita observância às disposições normativas de regência, eles foram amparados em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

A mera subscrição de tais decretos não significa que, para fins da responsabilização político-administrativa de impeachment, tenha havido uma conduta ativa ou ao menos o que se possa chamar de omissão comissiva, já que é preciso que a Presidenta da República tivesse dirigido, diretamente, todos os processos administrativos que desencadearam a edição dos respectivos decretos, o que não ocorreu. Não se pode, assim, atribuir à Presidenta da República a responsabilidade pelos atos praticados por outros agentes da Administração Pública.

Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do regime de caixa aplicado para fins de compensação contratual, não há que se falar, do mesmo modo, em ato da Presidenta da República.

Subsidiariamente, não se identifica conduta dolosa da Presidenta da República na abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015, o que é afastado pelo amparo em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

Com efeito, os processos administrativos chegaram à Presidência, como de praxe, contendo todos os elementos técnicos e jurídicos necessários à sua recepção, inexistindo desvios. Não se poderia, portanto, exigir conduta diversa senão o prosseguimento das medidas administrativas tendentes à abertura do crédito suplementar.

Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do procedimento executado para fins de compensação contratual e que não houve qualquer ato da Presidenta da República, não se pode falar na existência de qualquer conduta dolosa.

Referido mecanismo foi implementado há décadas, sendo que, por exemplo, o contrato firmado com a CEF foi objeto de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União – TCU, não tendo havido qualquer apontamento sobre eventual irregularidade em referida sistemática. Além disso, o mecanismo é lastreado em processos administrativos específicos, bem como em pareceres técnicos e jurídicos.

Veja o parecer aqui: Parecer Pedro Serrano

Requião desmonta tecnicamente tese do Impeachment de Dilma

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

por Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio

O recebimento por parte do Presidente da Câmara do pedido de impeachment formulado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal coloca o país em um momento grave. Embora a natureza da decisão a ser tomada no processo de impedimento seja política, o fundamento do pedido é jurídico: a existência de crime de responsabilidade do Presidente da República. Não estamos em um regime parlamentarista, em que o Congresso pode decidir ao bel prazer se o Chefe de Governo pode perder o mandato por decisão de natureza exclusivamente política. Por isso, urge-nos inquirir: as chamadas pedaladas fiscais constituiriam crime de responsabilidade da Presidente da República? Neste documento, buscamos contribuir para a reflexão acerca da consistência jurídica do pedido de impeachment abordando o seu ponto nodal: a suposta imperatividade do cumprimento da meta fiscal.

Das classificações das normas jurídicas

Consoante o ensino do Ministro Luis Roberto Barroso as normas constitucionais podem ser classificadas em três grupos: normas de organização, normas definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas. Para ele, as normas constitucionais programáticas seriam aquelas que teriam por objetivo traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.

Se no âmbito constitucional, a norma programática trata dos fins eleitos para serem buscados pelo Estado, na esfera da legislação em geral, ela tem como razão de ser o estabelecimento de diretrizes, parâmetros, metas e objetivos que se pretendem alcançar. Seus efeitos jurídicos são mínimos, e se restringem fundamentalmente à “eficácia negativa”, que se opera tanto por meio da revogação das normas que com ela não sejam compatíveis, como também no questionamento da juridicidade de normas futuras.

Para Jorge Miranda, as normas constitucionais de natureza programática “mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; […]pode haver quem afirme que os direitos que dela constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”.

Já na classificação das normas jurídicas em geral quanto à sua imperatividade sua força obrigatória, encontram-se, as normas imperativas, também denominadas coativas, absolutamente cogentes, que são aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.

Essas normas, por sua vez, podem ser de imperatividade positiva, as que obrigam a fazer, ou negativa, as que obrigam a não fazer, ou, no ensino de Bobbio, as que proíbem.

Nessa mesma classificação, as demais normas têm caráter dispositivo ou permissivo.

Essa conceituação torna-se indispensável para o exame da imperatividade das normas que tratam da meta fiscal.

Das normas relativas à meta fiscal

No texto constitucional há uma única norma que se refere a meta fiscal: trata-se do § 17 do art. 166, que, determina a redução da obrigatoriedade do cumprimento das emendas parlamentares de execução compulsória, nos casos em que se vislumbre o não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, em razão de reestimativa da receita e da despesa.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

O texto não deixa dúvidas de seu caráter permissivo, não imperativo, portanto, mas essa permissão em nada caracteriza a meta fiscal, que nesse parágrafo serve apenas de parâmetro ou condição a partir da qual fica permitido (“poderá”) à Administração Pública promover a redução do valor a ser aplicado nas emendas parlamentares.

Em dois momentos a Constituição atribuiu à lei complementar o poder de estabelecer normas de direito financeiro: o art. 163 inicia com o comando: “Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas”, ao passo que o § 9º do art. 165 determina que:

§ 9º – Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Em cumprimento desse preceito, foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, por meio da qual se introduziu em nosso ordenamento jurídico o conceito econômico de Meta Fiscal.

No art. 4º, cujo caput define o conteúdo que devem ter as leis de diretrizes orçamentárias, encontram-se os §§ 1º e 2º, que assim dispõem:

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Tratando do conteúdo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o inciso I do art. 5º da LRF determina que ele:

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;

Prevendo a possibilidade de que as receitas efetivamente arrecadadas não comportem o pagamento das despesas previstas, o art. 9º da LRF impõe que os poderes da República e o Ministério Público promovam “limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

E, com vistas a promover o acompanhamento do alcance das metas fiscais, o § 4º do mesmo artigo prevê que a cada quatro meses haja audiência pública na comissão mista de orçamento:

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição…

Esse controle, inclusive, é ressaltado no art. 59, I, da LRF, que atribui ao Poder Legislativo tal função:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

Prevê, ainda, a LRF, em seu art. 14, caput e inciso I, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deverá ser justificada com demonstrativo de que ela não afetará as metas de resultados fiscais:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

No mesmo sentido, todavia, do lado da despesa, o art. 16 da LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de declaração de que o aumento tem compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, considerando-se compatível a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas neles previstos:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

(…)

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

(…)

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

De igual modo, o art. 17, caput e §§ 1º e 2º exigem que o ato de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Dos Crimes de Responsabilidade Fiscal

Logo após a promulgação da LRF, observou-se a falta de sanções ou punições em face do descumprimento de seus dispositivos.

Daí foi proposto projeto de lei que deu origem à Leinº 10.028, de 19 de outubro de 2000, destinada a alterar o Código Penal, a Lei do Impeachment e a lei de crimes de Prefeitos, além de definir as hipóteses do que denominou de “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”.

Nela pode-se verificar uma única alusão à matéria de metas fiscais, em seu art. 5º, II, que assim dispõe:

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

(…)

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

Conclusão

As conclusões obrigatórias a que se chega com os elementos acima são:

(i)           A natureza das regras que impõem a presença de metas fiscais nas leis de diretrizes orçamentárias é mais do que impositiva, na medida em que seu descumprimento é tratado expressamente como “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”;

(ii)         Não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que imponha o atingimento de metas fiscais, nem muito menos que sancione negativamente a não observância das metas;

(iii)       É papel do Congresso Nacional acompanhar, a cada quatro meses, por meio de audiência pública, os resultados de receitas arrecadadas e despesas realizadas, com vistas a exercer o controle sobre as metas fiscais; e

(iv)        As metas fiscais, portanto, apresentam todos os elementos de normas programáticas, cujo descumprimento não pode acarretar qualquer sanção àqueles que sejam por ele responsáveis.

Nesse contexto, merece ressaltar com especial destaque o disposto no § 1º do art. 1º da LRF:

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Uma análise perfunctória do texto pode conduzir à interpretação de que o descumprimento da meta fiscal corresponderia à caracterização de gestão fiscal irresponsável.

Ao se adentrar em uma verificação apurada percebe-se que a redação deixa evidente que irresponsável não é a gestão que não cumpre suas metas.

A interpretação literal conduz a classificação como responsável uma administração que executa “uma ação planejada e transparente” destinada a prevenirem-se “riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas”.

A existência efetiva de ação planejada e transparente destinada àqueles objetivos é que caracteriza uma gestão como fiscalmente responsável.

Ao lado dessa interpretação, permite-se, ainda, afirmar, com base no mesmo texto, que a gestão fiscal que não atinge as metas seria classificada ou classificável como irresponsável.

Ainda que o fosse, não há qualquer sanção a essa classificação, como igualmente não há punição a outras situações indicadas pela LRF que classificam certas ações ou omissões como ato (ou inação) de irresponsabilidade fiscal.

É o caso clássico do disposto no caput do art. 11 da LRF, que declara:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Se se pudesse dar caráter imperativo às metas fiscais apenas com base naquele § 1º do art. 1º, igualmente dever-se-ia conferir o rótulo de cogente a esse artigo 11, cujo texto, da mesma forma, tem estrutura declaratória de uma classificação entre o que significaria agir de forma responsável (ou irresponsável) na condução da política fiscal.

Ocorre que o texto do art. 11 declara expressamente, a contrário senso, que a falta de instituição de algum dos impostos constitucionalmente previstos para determinado ente federado configuraria descumprimento de “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal”.

Se fosse assim, fiquemos apenas num exemplo. O o Governo Sarney, nem o Governo Collor, nem o de Fernando Henrique, nem o de Lula e, até a data presente, nem o de Dilma, instituiu, previu ou arrecadou o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da Constituição Federal), ipso facto conclui-se obrigatoriamente que todos eles deveriam ser classificados como irresponsáveis sob a ótica da gestão fiscal? É claro que não. Justamente porque não descumpriram normas legais imperativas.

Dado as duas normas (do art. 1º § 1º e a do art. 11) da LRF apresentarem a mesma estrutura e mesma fragilidade quanto à sua imperatividade, nada mais óbvio do que dar às duas o mesmo tratamento.

Essa isonomia de tratamento significa, portanto, dar curso a uma das duas hipóteses: ou se considera irresponsável tanto a gestão que não atingiu as metas fiscais quanto aquela que não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, ou se afasta tal classificação.

Conforme já mencionado, ainda que se opte pela primeira hipótese, certo é que não há penalidade nem qualquer forma de restrição ao governante federal que descumpra a meta fiscal ou que deixe de criar o imposto sobre grandes fortunas.

Agir de um modo em relação a uma dessas duas condutas e de outra maneira, relativamente à outra configuraria violações mais graves ainda: no âmbito civil, a de descumprir garantia constitucional fundamental que todos têm de serem tratados com igualdade perante a lei; no âmbito administrativo, estaria ferido de morte o princípio da impessoalidade.

Roberto Requião é Senador, no segundo mandato. Foi governador do Paraná por três vezes, prefeito de Curitiba e deputado estadual. É graduado em direito e jornalismo com pós-graduação em urbanismo.

Hipólito Gadelha Remígio é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal, Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.

Dilma não sofrerá Impeachment

Brazil's President Dilma Rousseff blows a kiss to the public while giving a speech in front of Planalto Palace in Brasilia

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), acolheu ontem (2) um pedido de impeachment protocolado no Parlamento por partidos da oposição contra a presidenta Dilma Rousseff (PT). O pedido foi elaborado pelo advogado Hélio Bicudo (ex-PT), por Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e pela advogada Janaína Conceição  Paschoal.

Cunha, que está sendo investigado por corrupção e por possivelmente ter mentido ao negar que tenha conta na Suíça, decidiu dessa forma após os deputados do Partido dos Trabalhadores anunciaram que votarão contra ele em investigação no Conselho de Ética da Câmara.

Segundo a Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade e do processo de Impeachment, agora que foi recebida a denúncia será despachada a uma comissão especial eleita que emitirá parecer sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.

É necessária a aprovação de 342 dos 512 deputados federais para o início do processo de Impeachment, que ocorreria no Senado sob a presidência do presidente do STF. Nesse caso o Presidente da República seria suspenso até a sentença final.

No Senado seria necessário o voto de 54 dos 81 senadores para a destituição do cargo. Se ocorresse o Impeachment, não seria o senador Aécio Neves (PSDB-MG) que assumiria, ele que ficou em segundo lugar nas eleições presidenciais em 2014, mas sim o vice-presidente Michel Temer (PMDB).

Além de não existir motivo jurídico para o Impeachment, politicamente Dilma também está garantida no cargo. É muito difícil que a oposição consiga o voto de 2/3 dos deputados federais para a abertura do processo. O próprio senador Roberto Requião (PMDB-PR) disse que a oposição teria apenas 99 votos na Câmara. No Senado, a situação da oposição é ainda mais difícil, por necessitar também de 2/3. Partidos como o PT, PCdoB, PSOL, Rede e a maioria do PDT e PMDB não votarão pela abertura do processo na Câmara e muito menos pelo Impeachment no Senado. Setores democráticos e populares da sociedade não vão deixar que ocorra um golpe contra a presidenta.

Em entrevista para o Jornal do Brasil, o maior jurista do Direito Administrativo de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello, disse ontem que “não há base jurídica alguma para a abertura do processo”, que “é uma palhaçada a abertura do impeachment. Pelo que tudo indica, e o que a gente vê na imprensa, a razão foi exclusivamente política, sem nenhum embasamento na lei”, e que Dilma não corre grandes riscos de cassação: “Eu não acredito na cassação. Seria uma enorme falta de dignidade por parte dos congressistas”. Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato já emitiram parecer no sentido de que não cabe o Impeachment, clique aqui.

Em sua conta nas redes sociais, o advogado Ricardo Lodi Ribeiro fez uma interessante análise no sentido de que “a tentativa de enquadrar as chamadas ‘pedaladas fiscais’ como crime de responsabilidade a justificar o impeachment da Presidente da República não passa de uma tentativa de golpe de estado”. Ele explica que “as chamadas ‘pedaladas fiscais’ nada mais são do que o sistemático atraso nos repasses de recursos do Tesouro Nacional para que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal paguem benefícios sociais como o bolsa-família, Minha Casa Minha Vida, seguro desemprego, crédito agrícola etc”. Diz que “como as instituições financeiras pagam em dia os benefícios, o atraso no repasse dos recursos públicos gera contratualmente o pagamento de juros pelo governo aos bancos públicos”. Concorda que “a conduta, que visa a dar uma certa aura de equilíbrio às contas públicas em momentos de aperto de caixa, não é boa prática de Finanças Públicas. Mas está bem longe de constituir crime de responsabilidade”. Segundo o jurista “os defensores da tese da criminalização das pedaladas alegam que a medida se traduz, na verdade, em operação de crédito entre a União e os bancos federais, o que seria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não prospera, porém, o argumento, porque quando o artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a operação de crédito entre o ente federativo e a instituição financeira por ele controlada, tendo esta no polo ativo na relação creditícia, visa a evitar a sangria das instituições financeiras públicas pelos governos, como ocorreu com os bancos estaduais pelos governadores, nos anos 80 e 90.
Evidentemente, tal dispositivo não veda que os bancos públicos prestem serviços ao Governo Federal e nem os impedem de cobrar juros quando o Tesouro não lhes repassa tempestivamente os recursos para realizar o objeto do contrato de prestação de serviços. Portanto, a prática, embora não constitua, repita-se, boa técnica financeira, não é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. E continua: “mesmo que assim não fosse, a prática não poderia ser enquadrada em qualquer das hipóteses de crime de responsabilidade do presidente da república por violação da lei orçamentária, cujas condutas sancionadas são expressamente previstas no artigo 10 da Lei n. 1.079/50, uma vez que a manobra, que vem sendo praticada desde o Governo FHC, não viola propriamente a lei de orçamento, que constitui o bem jurídico tutelado em todos os tipos do referido dispositivo legal”. Aduz que “ainda que assim não fosse, não é qualquer violação à lei orçamentária que justifica o impeachment de um presidente eleito, sob pena de subordinarmos a democracia aos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário, em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade”. Concluino sentido de que “a tentativa de enquadrar as ‘pedaladas fiscais’ nas hipóteses de crime de responsabilidade não encontra suporte jurídico. Porém, como o julgamento tem um indiscutível tom político, já que a Câmara e o Senado, a quem compete julgá-las, são instituições eminentemente políticas, não surpreende a tentativa golpista. Mas se o julgamento é político, convém perguntar se as atuais composições da Câmara e do Senado, em que mais de um terço dos parlamentares responde a inquéritos ou ações criminais, se encontram em condições morais de afastar uma Presidente da República eleita por 55 milhões de brasileiros, por não ter repassado tempestivamente os recursos para o pagamento dos benefícios sociais que o seu governo criou ou ampliou? Seria a primeira vez na história da humanidade que um presidente eleito pelo povo seria cassado por seu governo ter obtido empréstimos a bancos públicos, e isso levado a efeito por um parlamento presidido e composto por vários políticos sabida e gravemente envolvidos com corrupção, o que, pelo se sabe, não é o caso da Presidente. Os golpes no Século XXI não utilizam mais tanque e baionetas, mas manipulação de argumentos jurídicos e julgadores desapegados da vontade popular. Espero que não seja o caso do nosso país. Agora vamos ver quem tem compromisso com o Estado de Direito!”

Não há nada contra a pessoa da presidenta que justifique o Impeachment. É claro que se no futuro surgir alguma outra denúncia comprovada contra ela, que se faça a devida investigação. Mas hoje não há nada.

Note-se que no presente post não comentei sobre uma possível, mas improvável, atuação do TSE contra o mandato de Dilma e Temer. Mas Dalmo de Abreu Dallari, o maior constitucionalista brasileiro, já disse que isso não é possível juridicamente (ver aqui).

Não sou vidente, mas me parece que com o que existe hoje de denúncias e provas, não ocorrerá Impeachment contra a primeira mulher presidenta do Brasil.

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, Professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso e presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.

Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun doam R$ 3.500 para Crowdfunding do Tarso

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Dois dos maiores juristas da nova geração do Direito Administrativo brasileiro, Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun, acabaram de doar R$ 3,5 mil para a campanha de financiamento coletivo “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral.

Os juristas se somam aos professores Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Clèmerson Merlin Clève, Mauro José Auache, Mirian Gonçalves, André Passos, Nasser Ahmad Allan, entre vários outros advogados, professores universitários, juízes e membros do Ministério Público, que também fizeram doações de até R$ 10 mil.

Além disso, Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e vários advogados, professores universitários e estudantes de Direito assinaram o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações jurídicas na página do site http://eutarsopelademocracia.com.br/a-injustica.

Se você é jurista, advogado, professor universitário ou estudante de Direito, assine também o manifesto.

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

A campanha arrecadou aproximadamente R$ 55 mil. Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.

Muito obrigado!

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Lei de Anistia de multas eleitorais aplicadas aos jornalistas, blogueiros e meios de comunicação

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A legislação eleitoral brasileira veda determinadas condutas dos meios de comunicação durante as eleições, de forma acertada. O intuito é que os monopólios e oligopólios dos meios de comunicação, inconstitucionais mas existentes, milionários candidatos ou grandes financiadores de candidatos não desequilibrem o jogo democrático.

Por exemplo, não é possível que uma campanha milionária compre páginas e páginas de um jornal de grande circulação, nos dias que antecedem as eleições. A propaganda de candidatos pode ocupar apenas 1/8 de página de jornal padrão (Lei 9.504/97, art. 43, caput).

Há, inclusive, a previsão de multas eleitorais contra as atuações irregulares dos meios de comunicação.

Para se evitar que um meio de comunicação como a Globo, a Folha de S. Paulo, a rádio BandNews, divulguem pesquisas ilegais não registradas do Ibope, Datafolha ou de outros institutos, são estabelecidas multas altíssimas no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei 9.504/97, art. 33, § 3º). Resoluções do Superior Tribunal Eleitoral, a cada eleição, costumam tratar das enquetes eleitorais.

Os magistrados da Justiça Eleitoral vêm aplicando as multas altíssimas, criadas para que a Rede Globo de Televisão não mude o destino de uma eleição, contra blogueiros e ativistas digitais pessoas físicas, em um total desvirtuamento da Lei, da Democracia e da liberdade de expressão.

Em 2012 me foram aplicadas duas multas no valor total de R$ 106.410,00 por causa da divulgação de duas simples enquetes no Blog do Tarso, que não tem qualquer finalidade lucrativa e nem pessoa jurídica é. Tivemos que criar, junto com amigos, a campanha de Crowdfunding (financiamento coletivo, vaquinha digital) “Eu Tarso pela Democracia“, com o intuito de arrecadar quase R$ 200 mil, que é o valor atualizado das multas hoje, que já estão em Dívida Ativa da União e sendo executadas judicialmente. Veja maiores informações sobre esse fato surreal e sobre como ajudar financeiramente e na divulgação aqui.

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Sensível com essa situação absurda, o deputado federal João Arruda (PMDB-PR) propôs o Projeto de Lei 4653/2012, que dispõe sobre a anistia de multas eleitorais aplicadas pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2008 a 2012, contra jornalistas, editores de blogs, e às pessoas jurídicas que exerçam atividades de comunicação social.

O autor sustenta que essas multas atingem diretamente a garantia constitucional da liberdade de expressão e defende a manifestação livre de opiniões como um dos pilares da Democracia moderna. Alega que a garantia constitucional da liberdade de expressão não pode ser desvalorizada pela tentativa de garantir a paridade de “armas” nas campanhas eleitorais, sendo inadiável uma revisão do ordenamento jurídico para reposicionar o equilíbrio dessas duas garantias na disputa eleitoral. João Arruda alega que a restrição ao direito de manifestação, inclusive nas redes sociais da internet, tem levado a um desvirtuamento da função pedagógica das multas. Com desproporcionalidade entre o valor das multas e o eventual impacto eleitoral decorrente de supostas publicações irregulares. Por fim, o deputado repele qualquer associação da anistia com suposto incentivo à impunidade.

Deputado João Arruda (PMDB-PR)

Deputado João Arruda (PMDB-PR)

O PL está parado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados desde 2013.

Ainda em 2013 o Relator Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) citou posição do Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento de matéria praticamente idêntica, sobre concessão de anistia de multas eleitorais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.306/DF questionava multas eleitorais aplicadas nas eleições de 1996 e 1998. O STF rejeitou as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da coisa julgada; reconheceu a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a matéria de anistia; e declarou a inexistência de direito adquirido dos partidos políticos pelo fato de as multas eleitorais integrarem o Fundo Partidário.

O relator também defende o mérito do projeto de lei em análise, pois serão anistiados apenas jornalistas, autores de blogs e empresas de comunicação social, e não outras modalidades de multas aplicadas em decorrência de irregularidades em doações para campanhas eleitorais, do não cumprimento da obrigação de votar ou de decisões judiciais. Além disso não há qualquer anistia para candidatos ou partidos políticos, não havendo no caso “legislação em causa própria”.

Defende o projeto pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento, uma vez que muitas das multas são desproporcionais e inibem a liberdade de expressão, o que permitirá que o Congresso Nacional reexamine o ordenamento jurídico eleitoral, em especial no que se refere ao uso da internet nas eleições.

O parecer do relator Deputado Arthur Oliveira Maia conclui pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL, com a oferta de emenda modificativa para antecipar o termo inicial da anistia, de 2008 para 2000.

Os deputados Fábio Trad (PMDB-MS), Eliseu Padilha (PMDB-RS), Luiz Couto (PT-DF) e Vieira da Cunha (PDT/RS) pediram vista conjunta do PL em reunião da CCJC.

Com uma visão bastante punitivista e, parece até que vingativa, o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS) votou pela rejeição do PL, por entender que há abusos, que não são raros os ataques de comunicadores que influenciam o resultado do pleito eleitoral, que é preciso evitar a propagação de ofensas, que os comunicadores devem assumir a responsabilidade pelo que dizem, que a multa é “pedagógica”.

Foi uma honra ser chamado pelo deputado João Arruda, pelo blogueiro Esmael Morais e pelo advogado André Passos para elaborar o voto em separado do deputado Fábio Trad (PMDB-MS), nos seguintes termos.

DA ANISTIA

A anistia é o esquecimento, é uma extinção de punibilidade de certas infrações ou supostas irregularidades políticas, militares, eleitorais, sindicais, entre outras, que o Estado entenda não ser prudente punir. É um instituto amplamente aceito pela doutrina brasileira e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A possibilidade de anistia tem previsão expressa na Constituição de 1988, que determina que compete à União conceder anistia, por meio de Lei do Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República (CF/88, art. 21, XVII, e art. 48, VIII).

A Constituição proíbe a anistia apenas de crimes decorrentes de prática de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos (CF/88, art. 5º, XLIII). Portanto, a não ser nos casos informados, qualquer outra prática, da mais gravosa até a supostamente caracterizada como um ilícito ou irregularidade insignificante, poderão ser anistiadas pelo Congresso Nacional brasileiro.

E assim procedeu o Congresso Nacional em diversas situações, muitas vezes gravosas, como por exemplo anistia às pessoas envolvidas em atentado contra o Presidente da República em 1987 (Lei 8.048/90); sindicalista punidos entre 1988 e 1993 (Lei 8.632/93); aos servidores federais demitidos entre 1990 e 1992, independentemente do motivo (Lei 8.878/94), entre outras anistias relativas às eleições, servidores públicos, etc.

DA ANISTIA A JORNALISTAS, BLOGUEIROS E EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A Lei 9.996/2000 anistiou os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 1996 e 1998, aos membros das mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, e os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, em decorrência de infrações praticadas nas eleições de 1996 e 1998.

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2306 no Supremo, com relatoria da Ministra Ellen Gracie. Em 2022 o STF julgou pela improcedência da ação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL. CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL.

1 – Inexistência de ofensa ao direito adquirido (Constituição

Federal, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.

2 – Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, “caput”); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII).

3 – Ação direta julgada improcedente.

O STF entendeu que a anistia das multas eleitorais não feriu o princípio da moralidade, o princípio da isonomia ou qualquer princípio ou regra constitucional presente em nosso ordenamento jurídico.

Na ADI 1231 o STF também julgou pela constitucionalidade da anistia a candidatos nas eleições de 1994, no sentido de que a anistia é um ato político, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a chamada discricionariedade.

As duas anistias citadas, consideradas constitucionais pelo STF, foram anistias mais amplas do que a prevista no Projeto de Lei 4.653/2012, que pretende anistiar apenas os débitos decorrentes de multas eleitorais aplicadas a jornalistas, editores de blogs e às pessoas jurídicas da área de comunicação social.

Não será anistiada qualquer sanção aos candidatos, sejam eles eleitos ou não, que cometeram crimes eleitorais. Nos debates sobre a ADI 2306-3, o então Ministro do STF, Neri da Silveira, que era contra a anistia geral nas eleições, ainda foi expresso: “anistia aos eleitores, até admitiria, mas não a admito quanto aos candidatos que cometem infrações, tornando desigual o processo eleitoral”.

Blogueiros e jornalistas multados durante as eleições, que muitas vezes atuam via pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, são cidadãos que simplesmente fazem seu trabalho jornalístico, no caso de jornalistas, ou mesmo atuam na discussão política durante as eleições, no caso dos blogueiros.

Normalmente jornalistas e blogueiros são incisivos em suas críticas a determinados políticos ou candidatos durante as eleições. Isso faz parte da Democracia e é algo protegido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130:

O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” (Deputado Federal Miro Teixeira).[1] (grifos nossos.)

Várias multas contra ativistas nas mídias sociais, blogueiros e jornalistas, principalmente os atuantes na internet, por serem muitas vezes altas, em valores de R$ 50 mil e as vezes de R$ 100 mil, praticamente inviabilizam a atividades dessas pessoas. Cidadãos que atuam em várias situações como pessoas físicas, e não pessoas jurídicas.

O processo eleitoral deve garantir a igualdade entre os candidatos em uma eleição, mas sem prescindir da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, e é claro, a liberdade de imprensa.

Atualmente, há decisões da Justiça Eleitoral brasileira, baseadas apenas em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que restringem a liberdade de expressão. Decisões de juízes de primeira instância, de tribunais regionais eleitorais ou mesmo do TSE desarrazoadas, baseadas em resoluções que não deveriam ter força de lei, muitas vezes inviabilizam a existência de blogs na internet, mantidos na maioria das vezes por pessoas físicas e não jurídicas.

Resoluções do TSE não têm força de lei, e considerar esses atos com esse poder é um desrespeito ao próprio princípio a legalidade e o princípio da separação dos poderes.

Uma das maiores juristas do Direito Eleitoral no Brasil, a Prof.ª Dr.ª Eneida Desiree Salgado, afirma que “a atuação da Justiça Eleitoral na expedição de resoluções é inconstitucional. Sem previsão expressa na Constituição e em face de uma função atípica, não se pode considerar a possibilidade de elaboração de normas, ainda que secundárias, pelo Poder Judiciário”.[2] (grifos nossos.)

Celso Antônio Bandeira de Mello também é claro ao dizer que “o Texto Constitucional, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. O autor é expresso: “note-se que o preceptivo não diz ‘decreto, ‘regulamento’, ‘portaria’, resolução’ ou quejandos”.[3]

Multas baseadas em resolução ou qualquer outro ato que não tenha sido votado no Poder Legislativo não poderiam ser válidas. Há muitos blogueiros em todo o país que receberam multas superior a R$ 50 mil, R$ 100 mil, por causa da realização de simples enquetes, por desrespeito à resolução do TSE, e não à lei votada no Congresso Nacional. Decisões semelhantes, inclusive no valor das multas, para blogueiros pessoas físicas e para grandes empresas de comunicação na área da TV.

Multas altas, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foram estipuladas em lei para que grandes meios de comunicação da TV e rádio, ou mesmo grandes institutos de pesquisa, não pudessem manipular o resultado de uma eleição, como já ocorreu em período recente em nosso país. Em 1989 uma grande rede de TV, ao editar um debate presidencial no segundo turno de uma eleição, podendo ter alterado o resultado do certame eleitoral.

O problema é que há magistrados que aplicam multas superiores a R$ 100 mil para pequenos blogueiros, como se eles tivessem poder de alterar o resultado de uma eleição, seja municipal, estadual ou federal.

Na reforma política/eleitoral que está sendo discutida no Congresso Nacional, cabe uma ampla discussão sobre liberdade de expressão nas eleições e uma liberdade ainda maior na internet, que não é um serviço público concedido como a TV e a rádio. Na internet, nas mídias sociais, nos blogs, uma proposta democrática e constitucional é de dar uma liberdade maior do que na TV e rádio.

Multas que inviabilizem blogs, sites e até rádios e TVs são praticamente uma decretação de uma “pena de morte” contra esses meios de comunicação.

Sobre o uso da internet nas eleições, Óscar Sánchez Muñoz, separa em três categorias as atividades: a) anúncios, semelhantes à publicidade comercial; b) atividades de comunicação dos candidato; e c) atividades de comunicação de terceiros, como sites pessoais e blogs. Segundo o autor, os anúncios devem se submeter às regras de limitações dos gastos eleitorais, as atividades de comunicação dos candidatos devem ser livres, mas com a fiscalização dos gastos, e as atividades de terceiros deveriam ser tratadas como artigos de opinião publicados na imprensa escrita.[4]

Para as atividades de blogs, jornalistas e meios de comunicação, a liberdade de expressão deve ser assegurada, e multas aplicadas a essas pessoas físicas e jurídicas podem ser anistiadas pelo Parlamento brasileiro, para o bem da democracia.

Além disso, multas para blogueiros e jornalistas de meios digitais, por receio de que influenciem de forma antidemocrática as eleições, é algo que não condiz com a realidade.

Jônatas Machado, especialista em liberdade de expressão, faz uma diferença entre o usuário que se informa na internet do usuário da TV e rádio: afirma que o usuário da internet é receptor e emissor, em uma espécie de fórum, com reduzidos custos de produção e de distribuição. Com consumo individualizado (autonomia individual) e vários fornecedores de informação, com descentralização de autoridade. Há, assim, uma paridade entre emissores e receptores. Para Machado, as restrições à liberdade de expressão na internet devem ser mínimas e excepcionais, em casos, por exemplo, de proteção à infância, com a possibilidade de restrição com a responsabilização dos fornecedores de acesso, a proibição, criminalização e bloqueio da difusão.[5]

Ou seja, a restrição a blogueiros e jornalistas virtuais por meio de multas não seria justificável, pois o usuário de textos da internet não é uma pessoa tão passível de manipulação como os ouvintes de rádios ou telespectadores. O internauta é um cidadão ativo que conversa com o que foi publicado na internet, ao contrário da passividade dos usuários das mídias tradicionais como rádio e TV.

Antes mesmo da existência da internet, Jürgen Habermas já afirmava que o “rádio, cinema e televisão levam gradualmente ao desaparecimento da distância que o leitor precisa guardar ante a letra impressa”, o que diminui a assimilação do indivíduo, que acaba também discutindo menos aquilo que leu com outras pessoas. Para o autor, a forma que TV/rádio/cinema se comunicam, é algo mais penetrante e cativante do que a imprensa escrita jamais fez, e cortam as reações do receptor, que vira apenas um espectador. Para Habermas os “consumidores” da TV/rádio/cinema não se emancipam, nada dizem ou contradizem, perdem o raciocínio de um leitor.[6]

Utilizando os ensinamentos de Jônatas Machado e Jürgen Habermas, em especial os blogueiros, jornalistas e meios de comunicação impressos têm totais justificativas para que multas eleitorais aplicadas sobre eles sejam anistiadas. Os leitores de sites e blogs são receptores e emissores, podem debater, recebem individualmente informações em rede, sem uma autoridade, um editorial, existindo uma paridade, uma relação dialógica entre a nova mídia e os internautas. Os leitores de jornais impressos têm mais condições de assimilação mas ao mesmo tempo, mais condições de debater com a sociedade, mais reativo, com mais possibilidades de se emancipar, de raciocinar, de pensar.

Além essas importantes análise, sempre é bom lembrar que no Brasil TV e rádio são serviços públicos concedidos pela União, e podem ser mais regulados pela União. Mas jornais impressos, blogs e sites não são serviços públicos a serem controlados pelo Estado. Mais uma justificativa para que principalmente as multas contra blogueiros e jornalistas de jornais impressos sejam anistiadas.

Não se quer com o Projeto de Lei em tela permitir que blogueiros, jornalistas e empresas de comunicação sejam desresponsabilizadas nas esferas dos crimes comuns, responsabilizações civis e direitos de resposta. O que se quer é a anistia por irregularidades, ou supostas irregularidades na esfera eleitoral.

O STF, na já citada ADPF 130, deu uma liberdade bem maior à internet: “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.[7]

A própria legislação e Justiça Eleitoral (TSE), levando em consideração que a imprensa escrita e internet não são serviços públicos, dão mais liberdades para esses meios de comunicação:

I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da L. 9.504/97.

II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) -, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita.[8] (grifos nossos.)

Owen Fiss diz que a proteção da liberdade de expressão enriquece o debate público e é muito arriscado que o Estado controle os espaços de veiculação de opiniões nos meios de comunicação, que se sofrerem severas restrições podem limitar e empobrecer excessivamente esse debate público.[9]

Jônatas Machado salienta que a liberdade de imprensa é uma garantia da democracia ao contribuir com uma opinião pública autônoma; cabendo ao Estado assegurar o debate na sociedade, com uma ideia de inclusividade do diálogo na comunidade, e não o contrário.[10]

Por todas essas razões, o deputado Fábio Trad votou em separado pela aprovação do PL, com a emenda modificativa, ainda em agosto de 2013.

[1] STF, ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009.

[2] SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 233.

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2010, p. 344.

[4] SÁNCHEZ MUÑOZ, Óscar. La igualdad de oportunidades en las competiciones electorales. Op. cit., p. 335-337, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 199.

[5] MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, p. 352-353, 1105, 1109, 115 e 1123), apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 199.

[6] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública, p. 202, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 194.

[7] ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009.

[8] Medida cautelar nº 1241 -Brasília/DF. Acórdão nº 1241 de 25/10/2002. Relator(a) Min. José Paulo Sepúlveda Pertence . Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 03/02/2006, p. 168.

[9] FISS, Owen M. Free speech and social structure. Yale Law School. 1986, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 201.

[10] MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, p. 666 e 678-679), apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 202.

Ainda em 2013 o deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) também votou pela aprovação do PL. Discordou do deputado Vieira da Cunha, no sentido de que contra abusos há o direito de resposta, e elogiou o voto elaborado por mim e assinado pelo deputado Fábio Trad, como “brilhante”.

O deputado Luiz Couto (PT-DF) ainda não apresentou voto.

Veja aqui os nomes dos deputados federais que compõem a CCJC e cobre deles a aprovação do PL.

Nos próximos dias vamos iniciar uma campanha nacional pela aprovação desse essencial Projeto de Lei, pelo bem da Democracia e da liberdade de expressão, e contra o confisco desarrazoado do Estado contra cidadãos que participam da cidadania.

TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.

Evento da UFPR e OAB-PR sobre Organizações da Sociedade Civil

E-mkt Leandro

Nos dias 24 e 25 de novembro de 2015, realizado pelo Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná e pela Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, ocorrerá o evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Desafios e Perspectivas”.

A ideia é debater o Marco Regulatório das OSC com os dirigentes e representantes de entidades do Terceiro Setor, agentes públicos, advogados, contadores, estudantes e demais interessados nas relações jurídicas entre a Administração Pública e as ONGs.

No dia 24, 19h, no prédio Histórico da UFPR (sala 200 no 2º andar), ocorrerá a abertura do evento com palestra de Laís de Figueiredo Lopes, da Secretaria-Geral da Presidência da República e coordenadora da agenda do MROSC. Entrada gratuita e sem necessidade de inscrições.

No dia 25, 14h, ocorrerá mesa de debates na sede da OAB-PR com representantes do Ministério Público, Tribunal de Contas do Paraná, Conselho Regional de Contabilidade e da OAB-PR. para esse segundo dia é necessário fazer inscrição site da OAB-PR, com a entrega de um quilo de alimento.

O evento é organizado por Leandro Marins de Souza, presidente da Comissão de Direito do terceiro Setor da OAB-PR, por Manoel Eduardo de Camargo e Gomes, Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, e Tarso Cabral Violin, Vice-Coordenador do mesmo Núcleo.

Ainda realizam o evento o instituto GRPCOM e a Ação Voluntária.

Inscrições aqui.

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Clèmerson Merlin Clève doa R$ 5 mil para Crowdfunding do Tarso

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O maior constitucionalista paranaense, e um dos maiores juristas do Brasil, o Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève, acabou de doar R$ 5 mil para a campanha de financiamento coletivo “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral.

O jurista se soma aos professores e advogados Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Mauro José Auache, Mirian Gonçalves, André Passos, Nasser Ahmad Allan, entre vários outros advogados, professores universitários, juízes, membros do Ministério Público, que também fizeram doações de até R$ 10 mil.

Além disso Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e vários advogados, professores universitários e estudantes de Direito assinaram o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações jurídicas na página do site http://eutarsopelademocracia.com.br/a-injustica.

Se você é jurista, advogado, professor universitário ou estudante de Direito, assine também o manifesto.

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

A campanha arrecadou aproximadamente 20% do total de R$ 200 mil. Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.

Muito obrigado Professor Clèmerson!

Professores Adriano Codato e Eneida Desiree Salgado vão palestrar na Sorbonne

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O Colóquio Internacional “Que Crise é Esta?”, organizado por Stéphane Monclaire (Département de Science Politique de la Sorbonne – Université Paris1), coordenado pelo Prof. Dr. Adriano Codato (Políticas Públicas e Ciência Política da UFPR) e com palestra da Prof. Dr. Eneida Desiree Salgado (Políticas Públicas e Direito da UFPR), será realizado no período de 09 a 12 de dezembro de 2015.

Veja a programação completa:

QUE CRISE É ESTA ?
Workshop / Colóquio internacional

Organizador : Stéphane Monclaire (Département de Science Politique de la Sorbonne – Université Paris1)

Coordenadores científicos : Adriano Codato (UFPR) e Stéphane Monclaire (Paris1)

PROGRAMA

Quarta-feira 9 de dezembro de 2015

16h30: recebimento dos participantes
16h45: reunião científica preparatória
18h30: cerimônia de apresentação na Universidade de Paris 1.

Quinta-feira 10 de dezembro de 2015

Anfiteatro Bachelard – Sorbonne

8h45: recebimento dos participantes
9h00: boas-vindas dos organizadores e do chefe do departamento de Ciência Política da Universidade Paris 1

9h15 – 10h30: CONFÊRENCIA DE ABERTURA

Michel Dobry (Paris 1)
“Comment penser les crises politiques” (“como pensar as crises políticas”)

10h00: debate (30 minutos)

10h30 intervalo

10h45-12h45 “ECONOMIA & SOCIEDADE”

10h45: Pierre Salama (Paris 13): Problemas econômicos e tensões políticas.

11h20: Raquel Meneguello (UNICAMP): Representação política e adesão democrática: subsídios do Estudo Eleitoral Brasileiro para compreensão da crise.

12h00: debate (40 minutos)

13h00 almoço

14h15 – 16h15  “INFORMAR E SE INFORMAR”

Maison d’Amérique Latine (217 boulevard Saint Germain)

14h15: Emerson Cervi (UFPR): Jornalismo político brasileiro nas últimas décadas: mudanças editoriais e transformações tecnológicas.

14h55: Fábio Malini (UFES): A diferença dos protestos no Brasil nas redes sociais: o # Vem Pra Rua entre 2013 e 2015.

15h35: debate (40 minutos)

16h15: intervalo

16h30 – 18h45  “DINHEIRO E POLÍTICA”

16h30: Marthius Sávio Lobato (UnB): O financiamento das campanhas eleitorais no Brasil.

17h10:  Rita de Cássia Biason (UNESP) : Prevenção e controle da corrupção no Brasil: reformas e vulnerabilidades.

17h50: debate (40 minutos)

Sexta-feira 11 de dezembro de 2015  (salle 1 – Bâtiment Panthéon – Université Paris1)

08h30: recebimento dos participantes

8h45 – 10h45  “AS VÁRIAS DIREITAS”

8h45: Adriano Codato (UFPR), Bruno Bolognesi (UFPR), Karolina Mattos Roeder (UFPR): O crescimento espetacular da nova direita brasileira: deputados e candidatos.

9h25: Mara Telles (UFMG): Quando a Direita e a Esquerda vão às ruas: Democracia, anti-partidarismo e canais de mobilização nos protestos anti-governo.

10h05: debate (40 minutos)

10h45: intervalo

11h00 – 13h00:  “DIREITO E POLÍTICA” 

11h00: Leonardo Barbosa (CEFOR): Crise política, direito constitucional e processo legislativo: perspectivas jurídicas sobre o agravamento das tensões entre Executivo e Legislativo na 55ª Legislatura.

11h40 Desirée Salgado (UFPR): As sucessivas alterações legislativas e judiciais do sistema político-eleitoral brasileiro e sua evidente inutilidade e crescente inadequação constitucional.

12h20: debate (40 minutos)

13h00 almoço

14h30 – 16h30:   “EM BUSCA DOS FATORES INSTITUCIONAIS DOS PROBLEMAS ATUAIS”

14h30: Marcus Ianonni (UFF): Estado e coalizão social-desenvolvimentista no Brasil 2003-2014.

15h05: Carlos Pereira (FGV) : Sistema político brasileiro: disfuncional ou má gerência?

15h40: Paulo Peres (UFRGS) Partidos e presidencialismo de coalizão: um modelo em crise?

16h15: intervalo

16h25 : debate (50 minutos)

17h15:   CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO 

Stéphane Monclaire (Paris 1)

17h50 : debate

Sábado 12 de dezembro de 2015

9h00: Síntese dos trabalhos e das discussões realizadas nesses dois dias.

Chapa XI de Agosto vence eleições na OAB-PR e Noronha será o novo presidente

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Com 91,29% das urnas apuradas hoje (16), a chapa XI de Agosto, encabeçada pelo advogado José Augusto Araújo de Noronha, saiu vitoriosa na disputa para a diretoria e conselho seccional da OAB Paraná. O resultado oficial será proclamado pela Comissão Eleitoral da Seccional amanhã (17).

A chapa XI de Agosto conta com 21800 votos (66,84% dos votos válidos), contra 21,66% da chapa Nova Ordem, do advogado Samir Mattar Assad. Clique aqui e confira a apuração na Seccional e Subseções. 

Parabéns Noronha!

 

Evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: desafios e perspectivas” na UFPR e OAB-PR

E-mkt Leandro

Na semana que vem estamos organizando na Universidade Federal do Paraná e na Ordem dos Advogados do Paraná, Seção Paraná, o evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: desafios e perspectivas”. Será nos dias 24 (19h na UFPR) e 25 (14h na OAB-PR) de novembro de 2015. É uma organização do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, do qual sou Vice-Coordenador e o Prof. Dr. Manoel Eduardo de Camargo e Gomes é Coordenador, e da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR, cujo presidente é o Prof. Dr. Leandro Marins de Souza.

Para a abertura na terça-feira não é necessária inscrição, para a quarta-feira é necessária a doação de um quilo de alimento e inscrição no site da OAB-PR (www.oab-pr.org.br/inscricoes).

Tarso Cabral Violin – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015) e autor do Blog do Tarso

Veja os dois posts que geraram a multa de R$ 200 mil contra o Blog do Tarso

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Em 2012, nas eleições para prefeito de Curitiba, o Blog do Tarso, do advogado e professor Tarso Cabral Violin, divulgou duas enquetes eleitorais (imagens acima), nas quais o então candidato Gustavo Fruet (PDT) aparecia na frente (ele acabou vencendo as eleições). O então prefeito Luciano Ducci (PSB), candidato à reeleição que acabou não conseguindo nem ir para o 2º turno, e seu grupo político liderado pelo governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), representaram Tarso na Justiça Eleitoral para pagamento de mais de R$ 200 mil em duas multas por causa das duas enquetes.

Uma Resolução do TSE dizia que para divulgar enquetes: “deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”. O Blog do Tarso divulgou que eram simples enquetes entre os leitores e não pesquisas eleitorais, mas não citou a frase exata da Resolução (que não deveria ter força de lei).

O juiz de 1ª Instância entendeu como absurdas as multas. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aplicou duas multas a Tarso no valor total de R$ 106.410,00 (hoje o valor está em aproximadamente R$ 200 mil).

Advogados voluntários recorreram aos Tribunais superiores mas Tarso perdeu, pois acabaram sendo discutidas apenas questões processuais e não de mérito. Agora, suas duas remotas esperanças são a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou um Projeto de Lei de anistia a essas multas eleitorais que está parado no Congresso Nacional.

Ajude a campanha “Eu Tarso pela Democracia”, contribuindo financeiramente, divulgando, compartilhando e assinando os manifestos de apoio.

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Veja informações jurídicas mais detalhadas:

Em 2012 o Blog do Tarso publicou estes seguintes posts durante as eleições para Prefeito de Curitiba:

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Ou seja, o Blog do Tarso realizou uma enquete entre seus leitores, e deixou isso claro, e divulgou. Assim como compartilhou uma enquete realizada pela empresa Vetor TI no Facebook.

As duas enquetes apontavam vitória de Gustavo Fruet (PDT), que depois acabou ocorrendo, sendo ele hoje o prefeito de Curitiba.

Em nenhum momento o Blog do Tarso, que sempre agiu de boa-fé, disse que isso era uma pesquisa de cunho científico.

O problema é que a Resolução nº 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, dispõe o seguinte:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

O art. 18 da mesma Resolução, esse sim nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º, dispõe que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações na Justiça Eleitoral sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Ou seja, apenas a previsão do valor das multas altíssimas para pesquisas irregulares tem previsão na lei. A lei não trata de enquetes. As enquetes são tratadas apenas na Resolução.

Note-se que os grandes juristas do Direito Constitucional e do Direito Eleitoral brasileiro entendem que as resoluções do TSE não poderia ter força de lei, não poderiam inovar no ordenamento jurídico, não poderiam criar restrições sem amparo legal, deveriam ser atos infra-legais.

E por que as multas são altíssimas contra pesquisas irregulares? Para que uma Rede Globo, um Ibope, um Datafolha não divulguem pesquisas irregulares e não mudem os destinos das eleições.

De forma alguma a lei existe para multar cidadãos, pessoas físicas que apenas querem discutir política na internet, ou que compartilhem enquetes de blogs ou redes sociais.

Entretanto, a Coligação Curitiba Sempre na Frente, liderada pelo então prefeito Lucinao Ducci (PSB) e pelo candidato à vice-pefeito, Rubens Bueno (PPS), por meio dos advogados Ramon de Medeiros Nogueira, Cristiano Hotz, os dois ex-comissionados do governo do Paraná, Beto Richa (PSDB), e o último atual diretor de relações institucionais da Copel (que acabou de viajar com o governador para Paris e visita à China), representaram Tarso Cabral Violin na Justiça Eleitoral do Paraná.

Um é o Processo número 117556.2012.616.0001, o outro é o 117471.2012.616.0001. Acesse as cópias digitalizadas completas dos dois processos nos links:

117471.2012.616.0001

117556.2012.616.0001 (volume 1)

117556.2012.616.0001 (volume 2)

O Ministério Público eleitoral, por meio do Dr. Marcelo Augusto Cleto Melluso entendeu que não seria caso de aplicação de multas, pois a enquete “foi mantida por cerca de sete dias no período eleitoral (…) tempo muito exíguo para caracterizar prejuízo ou vantagem eleitoral, não havendo assim, que se falar em desequilíbrio, devendo este ser comprovado”, e citou Joel J. Cândido: “o benefício deverá ser concreto, em prejuízo aos demais partidos e candidatos, a ponto de afetar o Princípio Igualitário. A mera `possibilidade de benefício’ ou o ‘benefício indireto’ é irrelevante” (Direito Eleitoral Brasileiro, 14ª ed., 2010, p. 619). Citou, no mesmo sentido, decisão do TRE-SP de 2010.

O juiz eleitoral Marcelo Wallbach Silva entendeu liminarmente que as publicações deveriam ser ajustadas,  mas decidiu o seguinte sobre a representação contra o post da divulgação da enquete da empresa Vetor TI:

“Comungo do entendimento que a multa prevista na Resolução/TSE nº 23.364/2011 se apresenta demasiadamente desproporcional à conduta do representado, que, a despeito de seu notório conhecimento sobre a legislação eleitoral, se limitou em reproduzir em seu blog resultado de enquete, apenas sem dar o necessário destaque a este fato.

Há que se ponderar ainda o fato de o blog do representado não possuir abrangência suficiente a ponto de efetivamente influenciar de maneira genérica o eleitor, sendo certo que para que o eleitor tivesse conhecimento sobre o resultado da pesquisa, imprescindível que acessasse o blog do representado.

Assim, considerando que não houve divulgação maciça sobre o resultado da pesquisa, há que se aplicar no presente caso o princípio da proporcionalidade, posto que a condenação do representado ao pagamento da multa prevista pela Resolução/TSE nº 23.364/2011, ainda que em seu grau mínimo, seria demasiadamente desproporcional à conduta por ele perpetrada.

Pontue-se, outrossim, que o representado, assim que tomou ciência da decisão liminar, imediatamente providenciou a retirada da pesquisa de sua página eletrônica, não trazendo, destarte, prejuízos acentuados à igualdade de condições na disputa eleitoral.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a representação ofertada pela Coligação Curitiba Sempre na Frente contra Tarso Cabral Violin, apenas para confirmar a liminar já deferida, nos seus precisos termos, sem fixação, entretanto, da multa prevista no art. 19 da Resolução/TSE nº 23.364/2011.”

 Com relação à multa sobre a enquete do próprio Blog do Tarso, o juiz decidiu:

“Note-se, desde logo, que havia a informação, ainda que precária, que aquele resultado divulgado no blog se tratava de enquete, não havendo que se falar em aplicação da multa prevista na Resolução/TSE nº 23.364/2011, posto que em momento algum se pode sequer supor se tratar de pesquisa irregular.

Há que se ponderar ainda o fato de o blog do representado não possuir abrangência suficiente a ponto de efetivamente influenciar de maneira contundente o eleitor, sendo certo que para que o eleitor tivesse conhecimento sobre o resultado da enquete, imprescindível que acessasse o blog do representado.

Assim, considerando que não houve divulgação maciça sobre o resultado da enquete, há que se aplicar no presente caso o princípio da proporcionalidade, posto que a condenação do representado ao pagamento da multa prevista pela Resolução/TSE nº 23.364/2011, ainda que em seu grau mínimo, seria demasiadamente desproporcional à conduta por ele perpetrada.

Pontue-se, outrossim, que o representado, assim que tomou ciência da decisão liminar, imediatamente regularizou as informações sobre a enquete divulgada em sua página eletrônica, não trazendo, destarte, prejuízos à igualdade de condições na disputa eleitoral.”

Os advogados do grupo político do governador Beto Richa questionaram a decisão de primeira instância do Judiciário.

O Ministério Público Federal, por meio de Elena Urbanavicius Marques, entendeu que seria caso de aplicação das multas.

Infelizmente, o Tribunal Regional Eleitoral, de forma unânime, decidiu aplicar as duas multas de R$ 53.205,00 cada, totalizando R$ 106.410,00 (Presidência de Rogério Kanayama, desembargador Rogério Coelho – Relator, juízes Fernando Ferreira de Moraes, Andrea Sabbaga de Melo, Marcos Roberto Araújo dos Santos e Jean Carlo Leek).

A partir desse momento advogados especialistas em Direito Eleitoral assumiram a causa do Tarso, questionaram as multas, mas perderam nos tribunais superiores. Não pelo mérito, mas por questões processuais.

O que resta agora é um questionamento junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou o Projeto de Lei 4653/2012 do deputado federal João Arruda (PMDB-PR), que dispõe sobre a anistia de multas eleitorais aplicadas pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2008 a 2012. Mas esse PL está parado no Congresso Nacional.

As multas já estão em Dívida Ativa da União, já estão sendo executadas na Justiça e, por isso, a importância da campanha de financiamento coletivo.