Uma frase imensa – Janio de Freitas

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Uma frase imensa

Por Janio de Freitas, na Folha de S. Paulo de domingo

A sem-cerimônia com que Barbosa excede seus poderes só se compara à facilidade com que distribui insultos

“Foi feito para isso sim!”

Palavras simples, para uma frase simples. E, no entanto, talvez a mais importante frase dita no Supremo Tribunal Federal nos 29 anos desde a queda da ditadura.

Um ministro considerara importante demonstrar que determinadas penas, aplicadas pelo STF, foram agravadas desproporcionalmente, em até mais 75% do que as aplicadas a crimes de maior gravidade. Valeu-se de percentuais para dar ideia quantitativa dos agravamentos desproporcionais. Diante da reação temperamental de um colega, o ministro suscitou a hipótese de que o abandono da técnica judicial, para agravar mais as penas, visasse um destes dois objetivos: evitar o reconhecimento de que o crime estava prescrito ou impedir que os réus gozassem do direito ao regime semiaberto de prisão, em vez do regime fechado a que foram condenados.

Hipótese de gritante insensatez. Imaginar a mais alta corte do país a fraudar os princípios básicos de aplicação de justiça, com a concordância da maioria de seus integrantes, é admitir a ruína do sistema de Justiça do país. A função do Supremo na democracia é sustentar esse sistema, viga mestra do Estado de Direito.

O ministro mal concluiu a hipótese, porém, quando alguém bradou no Supremo Tribunal Federal: “Foi feito para isso sim!”. Alguém, não. O próprio presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Nacional de Justiça. Ninguém no país, tanto pelos cargos como pela intimidade com o caso discutido, em melhor situação para dar autenticidade ao revelado por sua incontinência agressiva.

Não faz diferença se a manipulação do agravamento de pena se deu em tal ou qual processo, contra tais ou quais réus. O sentido do que “foi feito” não mudaria conforme o processo ou os réus. O que “foi feito” não o foi, com toda a certeza, por motivos materiais. Nem por motivos religiosos. Nem por motivos jurídicos, como evidenciado pela inexistência de justificação, teórica ou prática, pelos autores da manipulação, depois de desnudada pelo presidente do Supremo.

Restam, pois, motivos políticos. E nem isso importa para o sentido essencial do que “foi feito”, que é renegar um valor básico do direito brasileiro –a combinação de prioridade aos direitos do réu e segurança do julgamento– e o de fazê-lo com a violação dos requisitos de equilíbrio e coerência delimitados em leis.

Quaisquer que fossem os seus motivos, o que “foi feito” só foi possível pela presença de um fator recente no Supremo Tribunal Federal: a truculência. “O Estado de S. Paulo” reagiu com forte editorial na sexta-feira, mas a tolerância com a truculência tem sido a regra geral, inclusive na maioria do próprio Supremo. A sem-cerimônia com que o presidente excede os seus poderes e interfere, com brutalidade, nas falas de ministros, só se compara à facilidade com que lhes distribui insultos. E, como sempre, a truculência faz adeptos: a adesão do decano da corte, outrora muito zeloso de tal condição, foi agora exibida outra vez com um discurso, a título de voto, tão raivoso e descontrolado que pareceu, até no vocabulário, imitação de Carlos Lacerda nos seus piores momentos.

Nomes? Não fazem hoje e não farão diferença, quando acharmos que teria sido melhor não nos curvarmos tanto à truculência.

QUADRILHA

O resultado, na quinta-feira, da decisão do Supremo quanto à formação de quadrilha, não foi o noticiado 6 a 5 favorável a oito dos condenados no mensalão. Foi de 7 a 4. O ministro Marco Aurélio Mello adotou a tese de que era questão prescrita e reformou seu voto, que se somou aos dados, pela inocência dos acusados, de Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Derrotados com a formação de quadrilha foram Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Joaquim Barbosa.

PGR do Ministério Público Federal quer mensaleiro tucano preso por 22 anos. Ele é suspeito de ter criado o Mensalão

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu hoje (7) em alegações finais junto ao Supremo Tribunal Federal que o deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) seja condenado no processo do mensalão mineiro a 22 anos de prisão por lavagem de dinheiro e peculato – desvio de dinheiro público.

As conclusões do Ministério Público Federal, que é responsável pela acusação, tem base nas provas colhidas no processo. Ao contrário da decisão do STF na AP 470, que em vários momentos condenou alguns acusados sem provas.

Azeredo é suspeito e acusado de ter participado de um grande esquema de corrupção, para o desvio de verbas e arrecadação ilegal de recursos para a campanha eleitoral do PSDB em 1998, quando perdeu e ajudou na reeleição do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Segundo o procurador-geral, o tucano teve “participação direta, efetiva, intensa e decisiva nos crimes e, além de beneficiário dos delitos cometidos, também teve papel preponderante em sua prática”. E “há elementos probatórios absolutamente suficientes para afirmar com a segurança devida que Eduardo Brandão de Azeredo participou decisivamente da operação que culminou no desvio de R$3,5 milhões, aproximadamente, R$ 9,3 milhões em valores atuais”.

As alegações finais vão ser encaminhadas ao ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. O revisor é o ministro Celso de Mello.

Entrevista com Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a AP 470 (“mensalão”)

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No jornal Brasil de Fato

“Direitos foram violados pelo STF”

Celso Bandeira de Mello, um dos maiores juristas do país, critica julgamento e prisões no caso “mensalão”

26/11/2013, por Luiz Felipe Albuquerque, de São Paulo (SP)

O julgamento do caso do “mensalão” foi político e inconstitucional, na avaliação de Celso Antônio Bandeira de Mello, que é reconhecido como um dos mais brilhantes e respeitados juristas brasileiros.

Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Bandeira completou 77 anos na semana passada envergonhado com o papel cumprido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento. “Esse julgamento é viciado do começo ao fim. Agora, os vícios estão se repetindo, o que não é de estranhar.

Não vejo nenhuma novidade nas violações de direitos. Confesso que fiquei escandalizado com o julgamento”, diz. Na semana passada, 11 condenados do processo foram presos, como o ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno, e o ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu. Bandeira critica o “açodamento” das prisões e considera “gravíssimo” o tratamento dado a Genoíno, que passou recentemente por uma cirurgia no coração e está doente.

A prisão dos condenados da ação antes do julgamento dos embargos infringentes cumpriu o rito jurídico?

Celso Antônio Bandeira de Mello – Houve um açodamento. Começaram a cumprir em regime fechado mesmo aqueles que deveriam estar em regime semiaberto. A meu ver, todo o julgamento foi ilegal. Diria até inconstitucional. A começar, por suprimir uma instância, quando fizeram todos serem julgados no STF, o que não era o caso. Esse julgamento é viciado do começo ao fim. Agora, os vícios estão se repetindo, o que não é de se estranhar. Não vejo nenhuma novidade nas violações de direitos. Confesso que fiquei escandalizado com o julgamento. Continuar lendo

Veja o que o professor Dalmo de Abreu Dallari entende do julgamento do “mensalão” pelo STF

Canotilho entende que faltou duplo grau de jurisdição na AP 470 do “mensalão”

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Hoje na Folha de S. Paulo

ENTREVISTA JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO

MENSALÃO AS PRISÕES

Os réus têm alguma razão ao pedir um outro julgamento

Constitucionalista que virou referência para ministros do supremo diz que condenados têm direito de recorrer a um segundo tribunal

(RICARDO MENDONÇA) DE SÃO PAULO

Para o constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, os réus do mensalão, julgados exclusivamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), têm “alguma razão” em reclamar pela análise de um segundo tribunal.

Mesmo sem ter acompanhado o caso em detalhes, ele também acha “razoável” a queixa quanto ao papel do ministro Joaquim Barbosa, presente em todas as fases do processo, do recebimento da denúncia ao julgamento.

J. J. Canotilho, como é conhecido, é tido como um dos constitucionalistas estrangeiros mais influentes no Brasil. Na seção de jurisprudência do site do STF, seu nome aparece como referência em 593 documentos. Nas 8.405 páginas do acórdão do mensalão,ele é citado sete vezes.

Canotilho veio ao país lançar “Comentários à Constituição do Brasil”, livro de 2.384 páginas (R$ 280), cuja produção envolveu 130 autores em cinco anos. Na coordenação, ele contou com a ajuda do ministro Gilmar Mendes, do juiz Ingo Wolfgang Sarlet e do procurador Lenio Luiz Streck.

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Folha – Acompanhou o caso do mensalão? Que balanço faz?

J. J. Canotilho – Eu estava aqui quando ocorreu a primeira audiência. Fiquei com a ideia de que a política é a arte mais nobre dos homens, desde que colocada a serviço das pessoas e da humanidade. Mas a política também tem mãos sujas, dizia Albert Camus. É uma atividade que tanto pode ser criadora de confiança, quanto de desconfiança. Aqui, o que se cimentava era a desconfiança. Então, o tribunal tinha ali uma obrigação de julgar bem. [O STF] Não é só um tribunal constitucional, é de recursos, o que o torna mais visível. Uma publicidade multiplicada, não só pelo estatuto das pessoas, mas porque há uma certa opinião pública que pretende, em muitos momentos da vida coletiva, uma catarse. São esses os fatos: o Brasil tem necessidade da catarse, da purificação, da honradez, da legitimação do próprio poder político. Mas não acompanhei sistematicamente [o caso]. Continuar lendo

Dinheiro da Visanet foi pra Globo

Do Blog O Cafezinho de Miguel do Rosário

A revista Retrato do Brasil preparou um vídeo didático para explicar à opinião pública brasileira os erros do julgamento da Ação Penal 470, vulgamente conhecida como “mensalão”. O âncora é o premiado escritor Fernando Morais, autor de inúmeras biografias que se tornaram clássicos do gênero no país.

O vídeo completo tem 27 minutos e pode ser visto ao final desse post. O autor Cesare Beccaria é citado logo no início. Eu não tinha assistido ao vídeo quando escrevi post recente sobre o italiano. O que revela a afinidade espontânea de pensamento que a luta contra o arbítrio judicial está produzindo.

Como o vídeo é meio longo, eu recortei a parte final do vídeo, o capítulo 5, que menciona a “maior mentira de todas”, a saber, o caso de Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado quase 74 milhões de reais do Banco do Brasil para a DNA Propaganda. O vídeo traz as provas de que o dinheiro foi regularmente usado e, ironia das ironias, a maior parte dele foi parar na Globo.

A maior mentira de todas (vídeo de 6 minutos, no início do post).

Vídeo completo (27 minutos):

Nota do PT

Leia nota assinada pelo presidente Rui Falcão sobre as decisões do STF a respeito da Ação Penal 470

A determinação do STF para a execução imediata das penas de companheiros condenados na Ação Penal 470, antes mesmo que seus recursos (embargos infringentes) tenham sido julgados, constitui casuísmo jurídico e fere o princípio da ampla defesa.

Embora caiba aos companheiros acatar a decisão, o PT reafirma a posição anteriormente manifestada em nota da Comissão Executiva Nacional, em novembro de 2012, que considerou o julgamento injusto, nitidamente político, e alheio a provas dos autos. Com a mesma postura equilibrada e serena do momento do início do julgamento, o PT reitera sua convicção de que nenhum de nossos filiados comprou votos no Congresso Nacional, nem tampouco houve pagamento de mesada a parlamentares. Reafirmamos, também, que não houve da parte dos petistas condenados, utilização de recursos públicos, nem apropriação privada e pessoal para enriquecimento.

Expressamos novamente nossa solidariedade aos companheiros injustiçados e conclamamos nossa militância a mobilizar-se contra as tentativas de criminalização do PT.
Rui Falcão
Presidente Nacional do PT

Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato

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LUIS GRECO E ALAOR LEITE, no Folha de S. Paulo de ontem

A teoria não condena quem, sem ela, seria absolvido. Não dispensa a prova da culpa nem autoriza que se condene com base em presunção

Desde o julgamento do mensalão, não há quem não tenha ouvido falar na teoria do domínio do fato. Muito do que se diz, contudo, não é verdadeiro.

Nem os seus adeptos, como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, nem os que a criticam, como mais recentemente o jurista Ives Gandra da Silva Martins, parecem dominar o domínio do fato.

Talvez porque falte o óbvio: ler a fonte, em especial os escritos do maior arquiteto da teoria, o professor alemão Claus Roxin. Mesmo os técnicos tropeçam em mal-entendidos, de modo que o público merece alguns esclarecimentos.

Primeiro, um fato. Simplificando (vide nosso estudo “O que é e o que não é a teoria do domínio do fato”, RT 933, 2013, p. 61-92), a teoria do domínio do fato define quem é o autor de um crime, em contraposição ao mero partícipe. O autor responde por fato próprio, sua responsabilidade é originária. Já o partícipe responde por concorrer em fato alheio –sua responsabilidade é, nesse sentido, derivada ou acessória.

O Código Penal brasileiro (art. 29 caput), embora possa ser compatibilizado com a teoria do domínio do fato, inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores.

A teoria tradicional diz que fatos alheios também são próprios; emprestar a arma é matar.

Para o domínio do fato, porém, o autor, além de concorrer para o fato, tem de dominá-lo; quem concorre, sem dominar, nunca é autor. Matar é atirar; emprestar a arma é participar no ato alheio de matar.

Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela.

Passemos aos mitos. A teoria não serve para responsabilizar um sujeito apenas pela posição que ele ocupa. No direito penal, só se responde por ação ou por omissão, nunca por mera posição.

O dono da padaria, só pelo fato de sê-lo, não responde pelo estupro cometido pelo funcionário; ele não domina esse fato –noutras palavras, ele não estupra, só por ser dono da padaria.

Parece, contudo, que, em alguns dos votos de ministros do STF, o termo “domínio do fato” foi usado no sentido de uma responsabilidade pela posição. Isso é errôneo: o chefe deve ser punido, não pela posição de chefe, mas pela ação de comandar ou pela omissão de impedir; e essa punição pode ocorrer tanto por fato próprio, isto é, como autor, quanto por contribuição em fato alheio, como partícipe.

A teoria do domínio do fato não é teoria processual: ela nem dispensa a prova da culpa, nem autoriza que se condene com base em presunção –ao contrário do que se lê no voto da ministra Rosa Weber, que fala em uma “presunção relativa de autoria dos dirigentes”, e na entrevista de Ives Gandra.

Sem provas, ou em dúvida, absolve-se o acusado, com ou sem teoria do domínio do fato.

A teoria tampouco tem como protótipos situações de exceção, como uma ordem de Hitler. Isso é apenas uma parte da teoria, talvez a mais famosa, certamente a mais controvertida, mas não a mais importante.

Um derradeiro fato. A teoria do domínio do fato não pode ter sido a responsável pela condenação deste ou daquele réu. Se foi aplicada corretamente, ela terá punido menos, e não mais do que com base na leitura tradicional de nosso Código Penal. Se foi aplicada incorretamente, as condenações não se fundaram nela, mas em teses que lhe usurparam o nome.

Não se deve temer a teoria, corretamente compreendida e aplicada, e sim aquilo que, na melhor das hipóteses, é diletantismo e, na pior, verdadeiro embuste.

LUIS GRECO, 35, e ALAOR LEITE, 26, doutor e doutorando, respectivamente, em direito pela Universidade de Munique (Alemanha), sob orientação de Claus Roxin, traduziram várias de suas obras para o português

Ives Gandra da Silva Martins: “José Dirceu foi condenado sem provas pelo STF”

ÍndiceHoje na Folha de S. Paulo

Dirceu foi condenado sem provas, diz Ives Gandra

Jurista afirma que julgamento abre esperança de punição a corruptos, mas cria ‘insegurança jurídica monumental’

MÔNICA BERGAMO COLUNISTA DA FOLHA

O ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas. A teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para condená-lo.

Sua adoção traz uma insegurança jurídica “monumental”: a partir de agora, mesmo um inocente pode ser condenado com base apenas em presunções e indícios.

Quem diz isso não é um petista fiel ao principal réu do mensalão. E sim o jurista Ives Gandra Martins, 78, que se situa no polo oposto do espectro político e divergiu “sempre e muito” de Dirceu.

Com 56 anos de advocacia e dezenas de livros publicados, inclusive em parceria com alguns ministros do STF, Gandra, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, diz que o julgamento do escândalo do mensalão tem dois lados.

Um deles é positivo: abre a expectativa de “um novo país” em que políticos corruptos seriam punidos.

O outro é ruim e perigoso pois a corte teria abandonado o princípio fundamental de que a dúvida deve sempre favorecer o réu.

Folha – O senhor já falou que o julgamento teve um lado bom e um lado ruim. Vamos começar pelo primeiro.

Ives Gandra Martins – O povo tem um desconforto enorme. Acha que todos os políticos são corruptos e que a impunidade reina em todas as esferas de governo. O mensalão como que abriu uma janela em um ambiente fechado para entrar o ar novo, em um novo país em que haveria a punição dos que praticam crimes. Esse é o lado indiscutivelmente positivo. Do ponto de vista jurídico, eu não aceito a teoria do domínio do fato.

Por quê?

Com ela, eu passo a trabalhar com indícios e presunções. Eu não busco a verdade material. Você tem pessoas que trabalham com você. Uma delas comete um crime e o atribui a você. E você não sabe de nada. Não há nenhuma prova senão o depoimento dela –e basta um só depoimento. Como você é a chefe dela, pela teoria do domínio do fato, está condenada, você deveria saber. Todos os executivos brasileiros correm agora esse risco. É uma insegurança jurídica monumental. Como um velho advogado, com 56 anos de advocacia, isso me preocupa. A teoria que sempre prevaleceu no Supremo foi a do “in dubio pro reo” [a dúvida favorece o réu].

Houve uma mudança nesse julgamento?

O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada. E foi com base nela que condenaram José Dirceu como chefe de quadrilha [do mensalão]. Aliás, pela teoria do domínio do fato, o maior beneficiário era o presidente Lula, o que vale dizer que se trouxe a teoria pela metade.

O domínio do fato e o “in dubio pro reo” são excludentes?

Não há possibilidade de convivência. Se eu tiver a prova material do crime, eu não preciso da teoria do domínio do fato [para condenar].

E no caso do mensalão?

Eu li todo o processo sobre o José Dirceu, ele me mandou. Nós nos conhecemos desde os tempos em que debatíamos no programa do Ferreira Netto na TV [na década de 1980]. Eu me dou bem com o Zé, apesar de termos divergido sempre e muito. Não há provas contra ele. Nos embargos infringentes, o Dirceu dificilmente vai ser condenado pelo crime de quadrilha.

O “in dubio pro reo” não serviu historicamente para justificar a impunidade?

Facilita a impunidade se você não conseguir provar, indiscutivelmente. O Ministério Público e a polícia têm que ter solidez na acusação. É mais difícil. Mas eles têm instrumentos para isso. Agora, num regime democrático, evita muitas injustiças diante do poder. A Constituição assegura a ampla defesa –ampla é adjetivo de uma densidade impressionante. Todos pensam que o processo penal é a defesa da sociedade. Não. Ele objetiva fundamentalmente a defesa do acusado.

E a sociedade?

A sociedade já está se defendendo tendo todo o seu aparelho para condenar. O que nós temos que ter no processo democrático é o direito do acusado de se defender. Ou a sociedade faria justiça pelas próprias mãos.

Discutiu-se muito nos últimos dias sobre o clamor popular e a pressão da mídia sobre o STF. O que pensa disso?

O ministro Marco Aurélio [Mello] deu a entender, no voto dele [contra os embargos infringentes], que houve essa pressão. Mas o próprio Marco Aurélio nunca deu atenção à mídia. O [ministro] Gilmar Mendes nunca deu atenção à mídia, sempre votou como quis. Eles estão preocupados, na verdade, com a reação da sociedade. Nesse caso se discute pela primeira vez no Brasil, em profundidade, se os políticos desonestos devem ou não ser punidos. O fato de ter juntado 40 réus e se transformado num caso político tornou o julgamento paradigmático: vamos ou não entrar em uma nova era? E o Supremo sentiu o peso da decisão. Tudo isso influenciou para a adoção da teoria do domínio do fato.

Algum ministro pode ter votado pressionado?

Normalmente, eles não deveriam. Eu não saberia dizer. Teria que perguntar a cada um. É possível. Eu diria que indiscutivelmente, graças à televisão, o Supremo foi colocado numa posição de muitas vezes representar tudo o que a sociedade quer ou o que ela não quer. Eles estão na verdade é na berlinda. A televisão põe o Supremo na berlinda. Mas eu creio que cada um deles decidiu de acordo com as suas convicções pessoais, em que pode ter entrado inclusive convicções também de natureza política.

Foi um julgamento político?

Pode ter alguma conotação política. Aliás o Marco Aurélio deu bem essa conotação. E o Gilmar também. Disse que esse é um caso que abala a estrutura da política. Os tribunais do mundo inteiro são cortes políticas também, no sentido de manter a estabilidade das instituições. A função da Suprema Corte é menos fazer justiça e mais dar essa estabilidade. Todos os ministros têm suas posições, políticas inclusive.

Isso conta na hora em que eles vão julgar?

Conta. Como nos EUA conta. Mas, na prática, os ministros estão sempre acobertados pelo direito. São todos grandes juristas.

Como o senhor vê a atuação do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso?

Ele ficou exatamente no direito e foi sacrificado por isso na população. Mas foi mantendo a postura, com tranquilidade e integridade. Na comunidade jurídica, continua bem visto, como um homem com a coragem de ter enfrentado tudo sozinho.

E Joaquim Barbosa?

É extremamente culto. No tribunal, é duro e às vezes indelicado com os colegas. Até o governo Lula, os ministros tinham debates duros, mas extremamente respeitosos. Agora, não. Mudou um pouco o estilo. Houve uma mudança de perfil.

Em que sentido?

Sempre houve, em outros governos, um intervalo de três a quatro anos entre a nomeação dos ministros. Os novos se adaptavam à tradição do Supremo. Na era Lula, nove se aposentaram e foram substituídos. A mudança foi rápida. O Supremo tinha uma tradição que era seguida. Agora, são 11 unidades decidindo individualmente.

E que tradição foi quebrada?

A tradição, por exemplo, de nunca invadir as competências [de outro poder] não existe mais. O STF virou um legislador ativo. Pelo artigo 49, inciso 11, da Constituição, Congresso pode anular decisões do Supremo. E, se houver um conflito entre os poderes, o Congresso pode chamar as Forças Armadas. É um risco que tem que ser evitado. Pela tradição, num julgamento como o do mensalão, eles julgariam em função do “in dubio pro reo”. Pode ser que reflua e que o Supremo volte a ser como era antigamente. É possível que, para outros [julgamentos], voltem a adotar a teoria do “in dubio pro reo”.

Por que o senhor acha isso?

Porque a teoria do domínio do fato traz insegurança para todo mundo.

Celso de Mello desempata e vota pela existência de embargos infringentes no STF. Parabéns!

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O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal acabou de desempatar o placar de 5 X 5 e votou pela existência de embargos infringentes no STF. Parabéns decano!

Ele é o último a se manifestar sobre a matéria. Até o momento, cinco ministros votaram pela admissibilidade e cinco ministros pelo não cabimento deste tipo de recurso. Pela admissibilidade, votaram Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio entenderam que os embargos infringentes não seriam cabíveis.

Foi a vitória da Democracia, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do direito ao recurso, da razoabilidade, entre outros princípios.

Celso Antônio Bandeira de Mello na CBN: “meia dúzia de donos da imprensa é que não querem os embargos infringentes”

Ouça a entrevista, clique aqui.

Veja outro post sobre o tem: Celso Antônio Bandeira de Mello diz que julgamento da AP 470 foi viciado e defende embargos infringentes

O grande constitucionalista José Afonso da Silva entende que existe embargos infringentes no STF

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O jurista constitucionalista José Afonso da Silva, um dos maiores entendendores do Direito Constitucional do Brasil, defende a existência de embargos infringentes no STF. O professor José Afonso não pode ser acusado pela direita autoritária de “petista defensor de mensaleiros”. Já foi até secretário do ex-governador Mário Covas (PSDB). Veja o esclarecedor texto:

O STF deve aceitar os embargos infrigentes?

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Questão de direito

José Afonso da Silva, hoje na Folha de S. Paulo

O processo da ação penal 470 (mensalão) é complexo e controvertido, dada a quantidade e qualidade das pessoas envolvidas. Sua forte carga política produz visões emotivas e até apaixonadas, incompatíveis com um juízo de valor objetivo. Difícil saber se as condenações foram justas, quando não se tem acesso aos autos do processo.

Por isso, só entro nesse cipoal agora porque se trata apenas de questão de Direito, quanto a saber se cabem ou não embargos infringentes. Um pouco de história pode ajudar solucionar a dúvida.

A Constituição de 1969 dava competência ao Supremo Tribunal Federal para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único).

A Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais.

A fundamentação é simples. A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos agentes políticos (art. 102, I, b e c). Quem dá os fins dá os meios, tal a teoria dos poderes implícitos. Os meios à disposição eram as regras do regimento interno, até que viesse uma lei disciplinando a matéria.

Aí é que entra a lei nº 8.038/1990, que disciplinou os processos de competência originária do Supremo, entre os quais o da ação penal originária. Daí a controvérsia sobre se essa lei revogou ou não a previsão regimental dos embargos infringentes. Expressamente não revogou, porque lei revoga lei, não normas infra legais, como as de um regimento. A questão se resolve pela relação de compatibilidade.

Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas aquela lei não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o tribunal procederá ao julgamento, “na forma determinada pelo regimento interno” (artigo 12). Logo, se entre essas “formas” está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei.

Além do mais, a embasar esse entendimento existe o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).

A aceitação dos embargos infringentes pode gerar mudança do resultado do julgamento de algum dos crimes, especialmente tendo em vista a presença de dois novos ministros. Não parece possível a absolvição total, porque os embargos se atêm às divergências que são parciais. Poderá haver diminuição de pena. Contudo, o fato de ministros admirem os embargos não significa necessariamente que os julgarão procedentes com alteração do mérito das condenações.

Enfim, a questão ainda não está resolvida, porque falta o voto de Celso de Mello, grande ministro, sério e competente. Sua história tende à aceitação dos embargos, pois sempre defendeu as garantias dos acusados. Seu voto, qualquer que seja, terá grande repercussão política. Ele sabe disso, mas não teme.

JOSÉ AFONSO DA SILVA, 88, constitucionalista, é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário da Segurança Pública (governo Mário Covas). É autor de “Curso de Direito Constitucional Positivo” e “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”

Celso de Mello vai desempatar (6 X 5) pelos embargos infringentes

http://youtu.be/gX_5Lmi4thI

O Ministro do STF, Celso de Mello, vai votar pela admissão dos embargos infringentes na AP 470 na próxima quarta-feira (18). A votação final ficará em 6 X 5. Veja o que o Ministro já falou sobre os embargos infringentes no vídeo acima.

Pelos embargos infringentes:

Luís Roberto Barroso

Teori Zavascki

Ricardo Lewandowski

Rosa Weber

Dias Toffoli

Contra os embargos infringentes:

Joaquim Barbosa

Gilmar Mendes

Cármen Lúcia Antunes Rocha

Marco Aurélio

Luiz Fux

Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

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Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal (assine aqui)

O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.

Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.

Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.

No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última instância.

Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes. “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”, afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram vencidos na divergência.

Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações similares.

Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.

Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos agravos.

A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.

O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção.

Subescrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.

Setembro de 2013 (assine aqui)

Antonio Fabrício – presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
Aroldo Camillo – advogado
Celso Antônio Bandeira de Mello – jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade – presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes – advogado
Gabriel Ivo – advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes – vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos – presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – advogado
Marcio Sotelo Felippe – ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano – advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini – advogado
Rafael Valim – advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro – advogado
Roberto Auad – presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer – vice-presidente da OAB-RJ
Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo
Wadih Damous – presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos – presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG

Mais as entidades: (assine aqui)

Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
NAP – Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais

Celso Antônio Bandeira de Mello diz que julgamento da AP 470 foi viciado e defende embargos infringentes

Bandeira de Mello: “Espero que os embargos infringentes sejam aceitos e possam, ao menos, mitigar muitas injustiças e erros”

por Conceição Lemes, no Viomundo

Celso Antônio Bandeira de Mello, sem favor algum, é reconhecido, aqui e no exterior, como um dos mais brilhantes e respeitados juristas brasileiros.

Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-S), Bandeira de Mello sempre esteve à frente de causas progressistas, tais como a luta contra as privatizações realizadas no governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB-SP).

Desde o início do julgamento da Ação Penal 470 (AP 470), o chamado mensalão, desejava entrevistá-lo.  E quanto mais casuísmos foram aparecendo ao longo do processo, mais essa vontade aumentava. Mas o professor relutava por questões pessoais. Amigo há mais de 40 anos do ex-ministro Carlos Ayres Britto, Bandeira foi quem o indicou ao ex-presidente Lula para uma das vagas do STF.

Finalmente nessa terça-feira 10, às vésperas do final do julgamento da AP 470, consegui que  o mestre Bandeira de Mello me concedesse esta entrevista.

Viomundo — Professor, qual a sua avaliação do julgamento da Ação Penal 470? 

Bandeira de Mello – Eu considero que o processo foi todo viciado. Por várias razões. A  começar pelo fato de que ele não respeitou a necessidade de aplicar o duplo grau de jurisdição. O Supremos julgou todos os denunciados como se estivessem incursos no único dispositivo que permite isso — o artigo 101 da Constituição.

Na verdade, a regra dos dois graus de jurisdição é universal, por assim dizer. Os ministros do Supremo passaram por cima dessa regra, eles não quiseram nem saber sua importância. É um absurdo na minha opinião. Esse é o primeiro ponto.

O segundo ponto é que os ministros do Supremo adotaram um princípio que, a meu ver, é incabível. O princípio de que as pessoas são culpadas até que se prove o contrário. A regra é outra: as pessoas são inocentes até que se prove o contrário.

No caso do José Dirceu, eles partiram do princípio de que o Dirceu era culpado, porque ele era hierarquicamente superior às outras pessoas. E isso bastaria para configurar a responsabilidade dele. Portanto, uma responsabilidade objetiva.

Viomundo — Do ponto de vista jurídico, não é um absurdo? 

 Bandeira de Mello — Claro que é um absurdo. Isso cria uma inseguridade jurídica enorme. Esse julgamento contrariou a tradição jurídica ocidental, talvez até universal. Mas, com certeza, a tradição jurídica ocidental.

E o caso paradigmático disso é justamente o do José Dirceu. Esse julgamento  foi levado a circunstâncias anômalas.  Tanto que o ministro Barroso [Luís Roberto Barroso], antes de ser empossado no Supremo, disse que aquela decisão era um ponto que ele considerava fora da curva.

O que ele quis dizer com isso? Que alguma coisa estava fora da linha de julgamento do Supremo.  Foi casuístico, na minha opinião.

Viomundo — Por que o Supremo agiu assim?  

Bandeira de Mello — Acho que foi impacto emocional da pressão maciça e unânime da chamada grande imprensa.

Viomundo — Até hoje o Supremo diz que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet eram do Banco do Brasil, portanto públicos. Só que, na verdade, os recursos financeiros eram privados, da Visanet, e o Banco do Brasil nunca colocou um centavo no Fundo.  Como é que fica, professor?

 Bandeira de Mello — A meu ver essa é outra posição errada que eles adotaram. Na verdade, esse julgamento, a meu ver, está cheio de posições erradas.

Eu respeito o pensamento dos outros, que não precisam coincidir com o meu. Ninguém pode achar que é o dono da verdade.  Mas, na minha visão, esse aí [o do Fundo de Incentivo Visanet] é um outro equívoco dos ministros.

Viomundo — Qual a consequência desses equívocos?

Bandeira de Mello — Tira a confiabilidade do Judiciário.  Aqui, não posso deixar de registrar que um ministro eminente, como o Lewandowski,  procurou chamar a atenção para vários erros cometidos ao  longo do julgamento. E posteriormente, agora, o ministro Teori, recentemente nomeado,  foi específico nas maneiras de se pronunciar. Inclusive considerou que estava errado o que ele tinha julgado antes.  Como você vê, um homem corretíssimo.

Com todo o meu respeito pela Corte Suprema, que é a posição que todo advogado deve ter em relação à mais alta Corte do país, eu diria que eles erraram.  Errar é humano. Todos os seres humanos erram. E, no caso do julgamento da Ação Penal 470, eles erraram e muito.

Viomundo — Vários réus da Ação Penal 470, como  José Dirceu, José Genoino e  Henrique Pizzolato, correm o risco de passar um bom tempo na prisão por causa desse julgamento.  O que pode ser feito, já que o julgamento está cheio de erros, como o senhor acaba de assinalar? 

Bandeira de Mello — Tudo isso pode ser mitigado agora com o julgamento pelos embargos infringentes.   Se esses erros forem admitidos, eles podem ser corrigidos, ou, pelo menos, mitigados. Vamos ter de aguardar. Não dá para a gente se desesperar antes das coisas acontecerem.

Viomundo — Supondo que os ministros do STF rejeitem os embargos infringentes, a quem recorrer?

Bandeira de Mello –– Aos tribunais internacionais. Seria o caminho natural.

Viomundo — O  senhor gostaria de acrescentar algo? 

 Bandeira Mello — Eu disse o que penso. A minha esperança, enquanto cidadão, é que os embargos infringentes sejam recebidos e eles possam, pelo menos, mitigar as injustiças e os erros do julgamento da Ação Penal 470 que são muitos.

Juristas paranaenses entendem que Joaquim Barbosa errou

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Embargos infringentes no mensalão

Por GUILHERME BRENNER LUCCHESI E WILLIAM SOARES PUGLIESE, na Gazeta do Povo de hoje

O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal deu início à discussão sobre os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão. A grande maioria dos recorrentes opôs embargos de declaração, aptos a sanar omissões, obscuridades e contradições dos julgados. Como, em regra, esses embargos não alteram o teor da decisão recorrida, era de se esperar a busca por uma segunda via capaz de reformar o julgado.

Delúbio Soares foi o primeiro a interpor os chamados embargos infringentes e, com eles, requereu a reforma do julgamento para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A justificativa para o cabimento do recurso é bastante simples e objetiva: de acordo com o art. 333, I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, cabem embargos infringentes contra a decisão do plenário que julgar procedente a ação penal com, no mínimo, quatro votos divergentes.

Por outro lado, o ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu decisão, publicada em 15 de maio de 2013, na qual sustentou o não cabimento do recurso. Em seu entender, o Regimento Interno do STF possui dispositivos ultrapassados, muitos deles já revistos pela corte e reformados por emendas. Ademais, por ter status de lei ordinária, o Regimento se submete aos critérios da temporalidade e da especialidade, pelo que pode ser derrogado por lei mais recente ou específica. Neste sentido, o relator considerou que a Lei 8.038/90, que regulamenta o julgamento de ações penais originárias pelo STF, é lei mais nova e especial – e que, por não prever os embargos infringentes, teria extinguido tal recurso.

O argumento não é convincente, na medida em que a Lei 8.038/90 apenas dispõe sobre normas procedimentais, não prevendo nenhuma espécie de recurso para os procedimentos nela regulados. Em outras palavras, ao não dispor sobre embargos infringentes, não revela a Lei 8.038/90 uma intenção do legislador em aboli-los.

Todavia, a decisão do relator apresenta outro argumento relevante: o propósito dos embargos infringentes é propiciar o reexame do caso por uma composição diversa e ampliada, mas no mesmo órgão jurisdicional. Como não se admite a ampliação da composição do plenário do STF, os embargos infringentes importariam novo julgamento do mesmo caso, sem outra justificativa.

Ademais, há outra questão não explorada pelo presidente do STF em sua decisão: ao propor a denúncia, o Ministério Público requer o processamento do acusado, não sua condenação. Trata-se de regra típica do Direito Processual Penal, da qual decorre que a expressão “julgar procedente a ação penal” significa receber a denúncia e admitir o processamento do feito. Desta forma, a discussão acerca dos embargos infringentes na Ação Penal 470 se apresenta como uma oportunidade de a Suprema Corte reconhecer as particularidades do processo penal, abandonando a malfadada tentativa de abarcar todas as espécies processuais em uma única teoria geral.

Guilherme Brenner Lucchesi, mestre pela Cornell Law School e doutorando em Direito pela UFPR, é professor da Faculdade Estácio de Curitiba e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). William Soares Pugliese, doutorando e mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, do Unicuritiba e da ABDConst.

Amanhã debate sobre a AP 470 e judicialização da política em Curitiba

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Debate sobre a AP 470 e a Judicialização da Política

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Na próxima quinta-feira, dia 23, às 19h, sede da APP-Sindicato, estarão presentes:

RAIMUNDO PEREIRA (Editor da revista Retrato do Brasil)
JOSÉ GENUÍNO (Deputado Federal do PT/SP e ex-presidente do PT)
CLAUDIO RIBEIRO (Advogado e fundador do PT)
ANDRÉ VARGAS (Deputado Federal do PT/PR)
ELTON WELTER (Deputado Federal do PT/PR)
ZECA DIRCEU (Deputado Federal do PT/PR)

O debate será coordenado pelo advogado DANIEL GODOY JUNIOR e contará com as presenças de:

MARCIO KILLER (Vice-presidente da CUT/PR e membro da Comissão Estadual da Verdade)
MÁRIO SÉRGIO (Secretário de Assuntos Jurídicos da APP- Sindicato)
TARSO CABRAL VIOLIN (Advogado, Professor Universitário e autor do Blog do Tarso);
ANÍSIO HOMEM (Corrente OT do PT)
MARIO CANDIDO (Secretário do SINDIJUS)
OS BLOGUEIROS do movimento Paraná Blogs, entre outros.

Local: APP-Sindicato – Av. Iguaçu, 880 – Rebouças – Curitiba/PR
Data: 23 de maio de 2013
Hora: 19h

Evento debaterá AP 470, reforma política e a democratização da mídia

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O deputado federal do PT/SP, José Genoíno, o editor da revista Retrato do Brasil, Raimundo Pereira, e o advogado e fundador do Partido dos Trabalhadores, Cláudio Ribeiro, estarão no dia 23 de maio de 2013, 19h, na sede da APP Sindicato debatendo a judicialização da política e a politização do judiciário.

Na pauta, a discussão da “construção do mensalão” (Ação Penal 470), a reforma política, a democratização dos meios de comunicação e a PEC 33.

O debate será coordenado pelo advogado Daniel Godoy Junior e convocado por diversas lideranças do PT e dos movimentos sociais, como Márcio Kieller (vice presidente da CUT PR e membro da Comissão Estadual da Verdade), Mário Sérgio (Diretor Jurídico da APP- Sindicato), Tarso Cabral Violin (advogado, professor e autor do Blog do Tarso), Anísio Homem (corrente OT do PT), Mário Candido (Secretário do SINDIJUS), Elton Welter (Deputado Estadual), Zeca Dirceu (Deputado Federal), movimento do blogueiros do Paraná (ParanáBlogs), entre outros. O evento tem o apoio do Diálogo Petista.

“Será uma grande oportunidade para discussão sobre essas e outras questões que abalam as relações institucionais brasileiras”, afirma Cláudio Ribeiro.

Data: 23 de maio
Horário: 19hs
Local: APP Sindicato (Av. Iguaçu, 880 – Rebouças).

Juristas criticam o julgamento do “mensalão”. Veja o vídeo