Abertas as inscrições para o Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas da UFPR

O Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor e Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná divulga e solicita ampla divulgação do edital de convocação para inscrição até 12.11.2019 pelo sítio http://www.ppgd.ufpr.br/?p=5296.

Antecipadamente agradecendo a colaboração, apresentamos nossas cordiais Saudações.

Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes
Coordenador do Núcleo

Tarso Cabral Violin
Vice-Coordenador do Núcleo

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Pós em Licitações e Contratos Administrativos na PUC-PR

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A Pontifícia Universidade Católica do Paraná, uma das instituições de ensino superior mais conceituadas do Brasil, acabou de criar o Curso de Especialização em Licitações e Contratos Administrativos com Tópicos Especiais em Direito das Concessões. São coordenadores do curso os professores Vivian Cristina Lima Lopez Valle e Eduardo Iwamoto.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor de livros sobre o tema (entre eles Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, pela editora Fórum, já em sua 3ª edição), Consultor Jurídico em Licitações e Contratos Administrativos, e autor do Blog do Tarso, será o responsável pela disciplina “Licitação e Terceirização no Terceiro Setor”.

Segundo Tarso “é essencial que dentro dos debates sobre licitações e contratos administrativos, discutamos o fomento via termos de fomento e de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, conforme legislação recente editada e reformulada, e as terceirizações por meio dos contratos de gestão com as Organizações Sociais, tão questionadas por muitas vezes ferirem os ditames constitucionais”.

Maiores informações e inscrições aqui.

Tarso Cabral Violin: "os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais".

Tarso Cabral Violin: “os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais”.

Privatização da saúde via OS para a compra de Ferraris

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Além do financiamento privado empresarial nas eleições, um dos principais focos de corrupção são os contratos administrativos de concessões de serviços públicos, os contratos de parcerias público-privadas (PPPs), os contratos administrativos de terceirização e os contratos de gestão com organizações sociais (OSs). O maior nome do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre deixou claro que o Estado é pior ao regular atividades nas mãos da iniciativa privada do que prestar serviços públicos.

E gostaria de deixar algo bem claro: minha principal crítica nas parcerias do chamado “Terceiro Setor” com a Administração Pública são esses contratos de gestão com OSs. Entendendo que é totalmente possível o Estado fomentar a sociedade civil organizada, para que as Organizações da Sociedade Civil atuem de forma a complementar o Estado. Fomentar, complementar, e não ser o principal ator em áreas como educação e saúde, como querem os neoliberais-gerenciais. Segundo nossa Constituição Social de 1988, é o Estado o principal ator na execução/prestação dos serviços públicos sociais como educação e saúde. Sobre o tema ver VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).

Na quarta-feira (9) a operação Ilha Fiscal cumpriu nove mandados de prisão e 16 de busca e apreensão contra uma quadrilha acusada de fraudar mais de R$ 48 milhões em recursos públicos por meio de contratos de gestão entre o Município de Curitiba e a organização social (OS) Biotech.

Essa OS desviava os recursos que o Município repassava para a gestão de hospitais no Rio de Janeiro.

Foram apreendidos dos donos da OS duas Ferraris e cerca de R$ 500 mil em espécie, e já estão sendo chamados de pertencentes a uma máfia da saúde.

A história é antiga e existe desde quando o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) criou entre 1997 e 1998 a Lei das OSs, o que acaba gerando superfaturamento de contratos de gestão com OSs.

Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde

Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde

A Organização Social Biotech gerencia os hospitais municipais Pedro II e Ronaldo Gazola, e os donos milionários gastavam a verba de materiais e serviço dos hospitais em joias e carros de luxo. A OS contratava os fornecedores e pagava um valor mais alto do que os serviços valiam, e os fornecedores devolviam os valores para a supostos mafiosos. E em outros casos as empresas contratadas pelas OSs não prestavam os serviços. A suspeita é de que a cada R$ 3 milhões recebidos, cerca de R$ 1 milhão foi desviado.

O STF entendeu que o modelo de parcerias com OSs é constitucional, mas é claro que não para esse tipo de prática. A saída é simples: acabar com essa privatização da saúde via OSs, e que entes estatais da Administração Pública indireta assumam a saúde pública no Brasil. Seria uma redução sensível da corrupção no Brasil.

É claro que isso é muito difícil de ocorrer, pois o lobby é muito grande, com apoio de parlamentares que recebem dinheiro do esquema, advogados e contadores que estão enriquecendo ao assessorarem as OS e dirigentes que ficam milionários.

Você que é de Curitiba: você sabia que até hoje o prefeito Gustavo Fruet (PDT), que assumiu em 2013, não sabe quem a OS Instituto Curitiba de Informática – ICI contrata com dinheiro público e nem quanto gasta com cada quarteirizada?

OS é sinônimo de falta de transparência, grandes possibilidades de corrupção e burla ao concurso público e às licitações.

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Evento da UFPR e OAB-PR sobre Organizações da Sociedade Civil

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Nos dias 24 e 25 de novembro de 2015, realizado pelo Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná e pela Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, ocorrerá o evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Desafios e Perspectivas”.

A ideia é debater o Marco Regulatório das OSC com os dirigentes e representantes de entidades do Terceiro Setor, agentes públicos, advogados, contadores, estudantes e demais interessados nas relações jurídicas entre a Administração Pública e as ONGs.

No dia 24, 19h, no prédio Histórico da UFPR (sala 200 no 2º andar), ocorrerá a abertura do evento com palestra de Laís de Figueiredo Lopes, da Secretaria-Geral da Presidência da República e coordenadora da agenda do MROSC. Entrada gratuita e sem necessidade de inscrições.

No dia 25, 14h, ocorrerá mesa de debates na sede da OAB-PR com representantes do Ministério Público, Tribunal de Contas do Paraná, Conselho Regional de Contabilidade e da OAB-PR. para esse segundo dia é necessário fazer inscrição site da OAB-PR, com a entrega de um quilo de alimento.

O evento é organizado por Leandro Marins de Souza, presidente da Comissão de Direito do terceiro Setor da OAB-PR, por Manoel Eduardo de Camargo e Gomes, Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, e Tarso Cabral Violin, Vice-Coordenador do mesmo Núcleo.

Ainda realizam o evento o instituto GRPCOM e a Ação Voluntária.

Inscrições aqui.

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Evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: desafios e perspectivas” na UFPR e OAB-PR

E-mkt Leandro

Na semana que vem estamos organizando na Universidade Federal do Paraná e na Ordem dos Advogados do Paraná, Seção Paraná, o evento “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: desafios e perspectivas”. Será nos dias 24 (19h na UFPR) e 25 (14h na OAB-PR) de novembro de 2015. É uma organização do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, do qual sou Vice-Coordenador e o Prof. Dr. Manoel Eduardo de Camargo e Gomes é Coordenador, e da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR, cujo presidente é o Prof. Dr. Leandro Marins de Souza.

Para a abertura na terça-feira não é necessária inscrição, para a quarta-feira é necessária a doação de um quilo de alimento e inscrição no site da OAB-PR (www.oab-pr.org.br/inscricoes).

Tarso Cabral Violin – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015) e autor do Blog do Tarso

Amanhã, na Faculdade de Pinhais, Tarso vai lançar livro e palestrar sobre Terceiro Setor

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Hoje (28) tem início no Curso de Direito da Faculdade de Pinhais o 5º FAPIC, sobre questões sociais emergentes.

Amanhã (29) o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, vai palestrar sobre Terceiro Setor no evento e lançar a 3ª edição de seu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).

Veja a programação completa do evento:

DIA 28 DE OUTUBRO
16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa

19h – Abertura solene

19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Impunidade à Brasileira
Palestrante: Profº Dr. Ricardo Genelhú

Tema: Justiça Restaurativa
Palestrante: Profº Dr. André Giamberardino

Tema: Violência Doméstica
Palestrante: Roseli Isidoro

DIA 29 DE OUTUBRO
16h – Filmografia: Hannah Arendt
Debatedora: Profª Ms. Michelle Cabrera

16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa

18h – Exibição dos banners com resumos aprovados para apresentação

19h – Noite dos Autores

19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Justiça e emoções no processo de paz colombiano
Palestrante: Profª Dra. Diana Carolina Valencia Tello
(Professora Visitante de direito na UFPR e Ex-Diretora do Ministério de Agricultura e

Tema: Participação do Brasil nos processos de paz conduzidos pela ONU em Angola e no Haiti
Palestrante: Coronel Sérgio Luiz Tratz

Tema: Terceiro Setor
Palestrante: Profº Ms. Tarso Cabral Violin

DIA 30 DE OUTUBRO
19h – Apresentação dos trabalhos (organização dos trabalhos será divulgada em breve)

20h15
Júri Simulado: Julgamento do caso Eichmann, baseado no livro Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal, de Hannah Arendt.
Coordenadora: Profª Ms. Michelle Cabrera
Participantes: Alunos do Grupo de Estudos em Tribunal do Júri.

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Já está em pré-venda a 3ª edição do livro do Tarso sobre Terceiro Setor

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A obra Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, já está em sistema de pré-venda no site da editora Fórum (clique aqui).

A presente obra é fruto da dissertação de Mestrado em Direito do Estado pela Universidade Federaldo Paraná. Nela, o Professor Tarso Cabral Violin (advogado, consultor, professor e palestrante nas áreas do Direito Administrativo, Direito do Terceiro Setor, licitações e contratos administrativos, Gestão Pública e Políticas Públicas e autor do Blog do Tarso) realiza uma análise crítica do ideário do “terceiro setor”, no contexto do neoliberalismo e do gerencialismo, e aprofunda o tema das parcerias entre a Administração Pública e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; criticando as ONGs, que de contestadoras passaram, em sua maioria, a ser “parceiras” do Estado, como substitutas dele; informando os questionamentos que existem quanto ao próprio termo “terceiro setor”; defendendo a sociedade civil organizada, mas não como autor responsável pelas questões sociais.

Baseando-se em autores como Antonio Gramsci, Carlos Nelson Coutinho, Carlos Montaño, Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Felipe Bacellar Filho, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Boaventura de Souza Santos, entre outros, o autor estuda o Estado, a sociedade civil, os serviços sociais, o princípio da subsidiariedade, a Administração Pública (patrimonialismo, burocracia e gerencialismo), o Estado ampliado gramsciano, os movimentos sociais e, por fim, esmiúça temas jurídicos como as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (associações, fundações, etc.), entidades paraestatais, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), parcerias com o “terceiro setor” (contratos administrativos, convênios, contratos de gestão e termos de parceria), a relação entre as licitações e o “terceiro setor”, a terceirização e a privatização via “terceiro setor” e a Ordem Social da Constituição. Portanto, a presente obra é essencial para os estudiosos do “terceiro setor”, seja em seu aspecto jurídico ou não, assim como para os interessados no Direito Administrativo, principalmente em temas como as licitações e os acordos de vontade firmados entre a Administração Pública e o “terceiro setor”.

A 3ª edição, além de atualizada, trata da nova Lei das Organizações da Sociedade Civil – OSC, a Lei 13.019/2014; assim como comenta a Decisão do STF na ADIn 1.923, sobre a Lei das Organizações Sociais (Lei 9.637/98). Em 2011, o autor foi honrado com a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e com o convite da Secretaria Geral da Presidência da República para participar como debatedor do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que foi o embrião da Lei das OSC.

Tarso Cabral Violin é advogado, consultor, professor e palestrante nas áreas do Direito Administrativo, Direito do Terceiro Setor, licitações e contratos administrativos, Gestão Pública e Políticas Públicas e autor do Blog do Tarso

Tarso vai palestrar em SP sobre a Lei das OSC

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O professor Tarso Cabral Violin em palestra proferida na Universidade Nacional Autônoma do Mexico em 2012

O advogado e professor universitário Tarso Cabral Violin, mestre e doutorando pela UFPR e autor do Blog do Tarso, vai palestrar na Oficina de Desenvolvimento de Metodologias de Formulação e Implantação de Planos Contábeis de Redes de Cooperação.

O evento ocorrerá entre os dias 27 e 31 de julho de 2015 em Atibaia/SP e é realizado pelo Escritório Nacional do CATAFORTE – Negócios Sustentáveis em Redes Solidárias.

O tema da palestra será o NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:  LEI Nº 13.019/2014, já que o professor escreveu a obra Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, pela editora Fórum, com a 3ª edição em vias de ser publicada, já com os comentários à Lei das OSC.

Quer criar uma Associação? Pergunte-me como!

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Você e mais alguns amigos ou conhecidos atuam ou pretendem atuar em determina questão coletiva? A Constituição brasileira (art. 5º, inc. XVII) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) permitem que você crie uma Associação, que é uma união de pessoas que cria uma entidade privada sem fins lucrativos/econômicos, desde que para fins lícitos e que não seja paramilitar.

Pode ser uma Associação de interesse público (interesse de uma coletividade maior, altruísta) ou de interesse mútuo (interesse dos seus próprios associados, egoístico). A Associação pode ser um clube recreativo, uma Associação de defesa de direitos, uma Associação para realização de atividades, uma Associação para fiscalizar o Poder Publico ou o Mercado, etc. A grande característica de uma Associação é não precisar de um patrimônio inicial (Fundação precisa) e não poder distribuir lucros/sobras entre seus associados ou dirigentes, como podem as empresas/sociedades com fins lucrativos e as cooperativas.

Basta você unir um grupo de pessoas com um mesmo interesse, discutir o objeto da Associação, elaborar um Estatuto Social com a ajuda e assinatura de um advogado especialista em Direito Civil ou Direito do Terceiro Setor, aprovar o Estatuto em Assembleia previamente divulgada, eleger uma diretoria e registrar a Associação em um Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Tudo de forma organizada e democrática.

Pronto, está criada a Associação, que depois pode conseguir um CNPJ, abrir uma conta em banco, conseguir certificações (OSCIP, utilidade pública, etc) e celebrar parcerias com o Poder Público (convênios, termos de parceria, etc.), etc.

Acabamos de criar a Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.

Mãos à obra?

Tarso Cabral Violin – advogado e professor de Direito Administrativo e Direito do Terceiro Setor, mestre e doutorando (UFPR), autor do livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica” (editora Fórum, 3ª edição no prelo), ex-membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, organizou o primeiro Curso de Especialização em Direito do Terceiro Setor do Paraná, realizou o I, II e III Encontro Paranaense de Direito do Terceiro Setor, membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Terceiro Setor, autor do Blog do Tarso e Presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs

Lei 13.019/2014 trata das parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que participei em 2011, em Brasília, a convite da Presidência da República para debater a nova lei das OSC. Foto de Tarso Cabral Violin

A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, publicada no DOU de 1º de agosto, com vigência a partir de 30 de outubro de 2014.

Participei do início das discussões dessa lei em Brasília.

Em 2011 honrou-me a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o convite da Secretaria-Geral da Presidência da República para participar do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que ocorreu entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Brasília.

Esse simpósio ocorreu porque durante a campanha presidencial de 2010, a então candidata Dilma Rousseff prometeu criar um grupo de trabalho com participação da sociedade civil para elaborar um novo marco e políticas de fomento para o setor.

No simpósio fui convidado para atuar na oficina sobre contratualização entre Poder Público e OSCs.

Fiz várias propostas nessa oficina:

Simplificação da legislação sobre o tema, no sentido de que a legislação deveria tratar apenas de contratos administrativos para os casos de delegação (se fosse possível), fornecimento ou prestação de serviços; e aproveitando o termo utilizado na Constituição, os convênios para situações de fomento e união de esforços.

Os contratos já são regidos pela Lei 8.666/93, a lei nacional de licitações e contratos administrativos, que também acaba disciplinando os convênios público-públicos (entre entes públicos) e disciplinava até agora os convênios público-privados (entre Poder Público e entidades do chamado Terceiro Setor).

Sugeri que as terminologias “acordos de cooperação”, “contratos de gestão”, “termos de parceria” ou qualquer outro acordo deveriam enquadrar-se nas figuras dos contratos ou dos convênios.

Note-se que prefiro utilizar o termo “convênio” por já estar na Constituição, mas é claro que esse tipo de acordo de vontade pode ter outra denominação.

Recomendei que a legislação deixasse clara que se o vínculo fosse contratual, a licitação deveria ser obrigatória, como regra, nos termos constitucionais. Claro que seria possível a criação de uma nova modalidade licitatória para a celebração dos contratos entre Poder Público e Terceiro Setor.

Lembrei a necessidade da existência de uma legislação que disciplinasse os convênios, pois a Lei 8.666/93 que displina os convênios, no que couber, nunca foi suficiente.

Sugeri que a nova legislação deixasse claro que qualquer acordo de vontade não poderia repassar atividades-fim do Poder Público para as ONGs, mas apenas atividades-meio.

Conforme proposta que o jurista Eduardo Szazi realizou no seminário, seria interessante que a nova legislação fixasse em que situações não podem ser utilizadas as parcerias com as OSCs.

No meu entendimento a nova legislação deveria fixar, de forma expressa, que as parcerias entre Administração Pública e OSCs não poderiam servir para o repasse de toda a gestão de uma instituição pública a um ente privado.

Já propunha há anos que a regra seja a realização de procedimento de escolha para a escolha das entidades privadas que receberão dinheiro público à titulo de fomento, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que já havia sendo atendido por meio de recentes decretos federais.

Na época fiz a crítica necessária ao controle apenas de resultados no âmbito da Administração Pública, típico do gerencialismo-neoliberal, o que entendo que normalmente gera um retorno ao patrimonialismo, com mais corrupção, clientelismo e nepotismo.

É uma honra da minha parte ter participado das discussões dessa lei como convidado da presidência da República. Certamente a lei tem falhas, mas muitos avanços, muitos deles recomendados por mim na oficina e no meu livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração: uma análise crítica” e vários outros membros de entidades da sociedade civil, advogados e agentes públicos.

Veja o texto completo e as razões de alguns vetos da  Lei 13.019/2014.

Parabéns à presidenta Dilma Rousseff (PT) e todos os demais envolvidos.

Editora Fórum lança coleção sobre Direito do Terceiro Setor com 50% de desconto

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A coletânea contempla:

1) TERCEIRO SETOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO AGENTE FOMENTADO
Alberto Shinji Higa

2) DIREITO DO TERCEIRO SETOR
Gustavo Justino de Oliveira

3) TERCEIRO SETOR E AS PARCERIAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – UMA ANÁLISE CRÍTICA – 2ª EDIÇÃO
Tarso Cabral Violin

4) O TERCEIRO SETOR EM PERSPECTIVA: DA ESTRUTURA À FUNÇÃO SOCIAL
Josenir Teixeira

5) TERCEIRO SETOR E ESTADO: LEGITIMIDADE E REGULAÇÃO – POR UM NOVO MARCO JURÍDICO
Maria Tereza Fonseca Dias

6) TERCEIRO SETOR E PARCERIAS NA ÁREA DE SAÚDE
Paulo Modesto, Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Jr. (Coord.)

Justiça decide o óbvio: Administração Pública não pode terceirizar atividades-fim via Terceiro Setor

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Desde 1995 critico o neoliberalismo-gerencial do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que pregava a privatização da saúde, educação e demais serviços sociais via entidades do Terceiro Setor, no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.

Desde 1997 defendo a inconstitucionalidade das OS – organizações sociais, criadas via MP, e depois por meio de Lei em 1998, com o STF até hoje discutindo sua constitucionalidade.

Em 1999 foram criadas as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público, inicialmente apenas para fomento, mas acabam sendo utilizadas para os mesmos fins das OS: privatização dos serviços sociais estatais.

Meu mestrado em Direito do Estado na UFPR tratou do tema, com a dissertação sendo transformada no meu livro. Vários textos posteriores também trataram do tema, em sentido que para mim parece ser óbvio:

1. Hospitais, escolas e universidades e outras instituições estatais não podem terceirizar suas atividades-fim, não podem contratar médicos, professores, por meio de OSs, OSCIPs, etc.

2. É BURLA ao concurso público, às licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regime jurídico administrativo, etc.

3. O Estado é o principal prestador dos serviços sociais, podendo fomentar entidades do Terceiro Setor para que atuam apenas de forma complementar, excepcional.

No meu doutorado em políticas públicas na UFPR continuo estudando o tema.

O bom é que por mais que o STF ainda não tenha decidido pela inconstitucionalidade das OSs, frequentemente o Poder Judiciário vem decidindo em consonância com a nossa Constituição Social, Republicana e Democrática de Direito. Entendo que a decisão abaixo pode ser aplicada tanto para OSCIPs quanto para OSs, quando essas forem utilizadas como terceirizadas:

MANTIDA CONDENAÇÃO A MUNICÍPIO QUE CONTRATOU PROFESSORA POR MEIO DE PARCERIA COM OSCIP. Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip

Por Ademar Lopes Junior, no site do TRT-15:

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº 16″. O recorrente insistiu, ainda, que “o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula nº 331 do TST”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que “o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular”, isso porque, segundo afirmou o colegiado, “compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental”, e esclareceu que a “atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização”. A 4ª Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99, de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da educação, porém destacou que “o que se percebe é que o Município, ‘virtualmente’, terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública”, afirmando que a reclamante foi contratada para ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que “tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal“.

O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas “devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público” e concluiu que “não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes“.

O acórdão destacou, por fim, que “não se trata de aplicação da Lei nº 8.666/93”, como argumentou o Município, “visto que não houve licitação para contratação da prestadora dos serviços” e por isso a tese do recorrente é “impertinente”. Também afirmou que no caso específico, “a responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a hipótese da reclamante”. Porém, manteve a sentença de primeira instância, que “declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o ‘reformatio in pejus’, em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC”. (Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)

Assista gratuitamente um curso completo sobre Parcerias com o Terceiro Setor

Sou um crítico de muitas parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, conforme meu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010), produto do meu mestrado em Direito do Estado pela UFPR. Mas para apresentar um contraditório, apresento um curso completo sobre Parcerias com o Terceiro Setor, com o Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira (USP), que foi meu professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo do IBEJ. É no programa Saber Direito da TV Justiça.

Justino trata do Terceiro Setor, dos convênios, dos termos de parceria com as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público, dos contratos de gestão com as OSs – organizações sociais e do controle do Terceiro Setor. Acima está o primeiro vídeo da primeira aula. É só ir clicando nos demais vídeos, cada um com 10 minutos, são 5 aulas.

Contestadas pelo TC, terceirizações viram saída para prefeitos

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Na Gazeta do Povo de sábado

Gestores que contratam empresas e fundações para a prestação de serviços essenciais vêm sendo multados pelo Tribunal de Contas do Paraná

Por GUILHERME VOITCH

As terceirizações têm se tornado cada vez mais frequentes no serviço público, em especial nas prefeituras que sofrem com limitações orçamentárias. Para prefeitos paranaenses, terceirizar é uma forma de garantir serviços essenciais à população, respeitando os limites fiscais do município. A alternativa, porém, tem sido questionada pelo Tribunal de Contas do Paraná (TC-PR).

Continuar lendo

Vacina contra a “pilantropia”

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Por André Barrocal, na revista Carta Capital 769 de 9 de outubro de 2013, pp. 42 e 43.

Acolher morador de rua no inverno ou uma pessoa que precisa refazer a vida depois de testemunhar contra policiais criminosos é comum para as Organizações Não Governamentais no Brasil. De cada dez ONGs atuantes no País, quatro dedicam-se à assistência social e defesa de direitos dos cidadãos. O nada nobre desvio de verba pública praticado poi algumas abalou, porém, todo o setor. Após descobrirem 2011 uma série de fraudes.

Dilma Rousseff endureceu os repasses para ONGs e pediu à equipe uma lei rígida. Dois anos depois, o governo enfim parece disposto a aprovar no Congresso uma norma para coibir as irregularidades sem, contudo, matar as entidades que andam na linha.

As atuais relações financeiras de ONGs com o governo seguem as mesmas regras aplicadas às transferências de recursos para estados e prefeituras, parceiros tidos como mais confiáveis, pela maior vigilância da sociedade. A falta de uma legislação própria deixaria brechas para os órgãos públicos fecharem acordos comONGs desqualificadas ou de fachada, controladas por amigos. Uma operação da Polícia Federal no início de setembro, que resultou na prisão de funcionários do Ministério do Trabalho, mostrou mais uma vete como funciona esse tipo de conluio.

A má conduta será atacada pelo Marco Regulatório das ONGs, negociado pelo Palácio do Planalto com parlamentares. Pela proposta, todo acordo com as entidades terá de ser antecedido por um anúncio público por parte do órgão que contratará o serviço, o que constrangerá o favorecimento de “amigos”. Será exigida das instituições u ma experiência mínima de três anos, para evitar a contratação de ONGs de ocasião. Rias e seus dirigentes terão de ser “ficha limpa”, sem condenações. O contrato cobra rá resultados. O órgão público terá prazo para se pronunciar sobre a prestação de contas da entidade. Uma ONG com planilha reprovada não poderá fazer novos convênios.

Alguns desses dispositivos foram adotados a partir de setembro de 2011, por meio de decreto presidencial. Mas ainda carecem da força de uma lei. Secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência, responsável pela elaboração do marco regulatório, Diogo de Sant”Ana diz que as regras propostas melhoram o controle e a transparência do gasto público. E vão impor eficiência às ONGs. “Essas entidades são essenciais para a democracia, pois atendem ao que chamamos de “ponto cego” das políticas públicas. Por melhor que seja uma política pública, ela não chega a todos os lugares no Brasil”, afirma.

O País conta atualmente com 290 mil fundações e associações sem fins lucrativos. como as ONGs, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2012.

Elas empregam 2 milhões de trabalhadores. dos quais 72% são voluntários ou informais. Além de 40% no ramo da assistência social e da defesa do cidadão, 28% dedicam-se à religião e 12%, à cultura e recreação. As demais dividem-se entre educação, saúde, meio ambiente e habitação.

I)e 2008 a 2012. ao menos 3,6 mil ONGs receberam verba federal. O orçamento anual do governo destina 1,7 bilhão de reais a elas. Uma pesquisa recente do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic) mostrou que 24% das entidades sem fins lucrativos dependem de recursos públicos. Doações voluntárias e mensalidades dos sócios constituem a principal fonte de financiamento para metade.

A captação de recursos privados tem sido afetada, no entanto, pelo jogo duro do Planalto e pela ausência de uma lei das ONGs. “Estamos sofrendo um prejuízo moral com a criminalização patrocinada pelo governo. As pessoas nos olham com suspeição” diz Vera Masagão. diretora-executiva da ABONG, a associação do setor.

A ABONG divulgou recentemente uma dura nota pública a cobrar de Dilma Rousseff o marco regulatório, ideia com a qual a presidenta se comprometera na campanha eleitoral de 2010. A proposta encomendada por ela a sua equipe em 2011, após a descoberta de fraudes e a demissão de três ministros, foi concluída em agosto de 2012. Mas não foi encampada naquele momento porque o Planalto estava com foco na revisão de leis sobre portos, aeroportos, estradas c ferrovias.

Na terça-feira Io. o secretário-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, acertou a inclusão da proposta do governo em um projeto que está sob a relatoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB), do Distrito Federal. O texto está pronto para ser votado na comissão de fiscalização do Senado.

A proposta atingiu o equilíbrio entre a necessidade de coibir fraudes e de ma n-ter o financiamento público às ONGs. na avaliação do procurador de Justiça José Eduardo Sabo Paes. Especialista no assunto. sobre o qual escreveu vários livros, ele destaca como pontos positivos a maior transparência na seleção das entidades que receberão dinheiro público, o reforço na cobrança de resultados e o comprometimento dos agentes públicos com o bom andamento dos convênios.

Caso aprovado, o marco regulatório deve fortalecer as ONGs existentes, mas não se deve esperar uma onda de abertura de novas entidades, segundo a socióloga Anna Maria Peliano. Estudiosa do tema, ela diz que o setor cresceu muito nos anos 1990. a um ritmo superior a 20% anuais, pois havia uma demanda reprimida desde os tempos da ditadura. No fim dos anos 2000, a velocidade de crescimento era inferior a 2% ao ano. A chegada do PT ao poder também contribuiu para a desaceleração. Por afinidade com a postura histórica do partido, muitos militantes de ONGs entraram no governo para fazer no Estado o que até então faziam de fora.

Neoliberalismo-gerencial, Terceiro Setor, privatização e corrupção

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A Polícia Federal acabou ontem com um esquema de corrupção de R$ 6,6 milhões (o valor pode ser muito maior) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná – IFPR, com 18 presos, entre eles professores do Instituto e funcionários de duas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.

O atual reitor (Irineu Colombo, ex-deputado federal pelo PT) foi afastado por 90 dias, e alega que foi ele que denunciou o esquema. O último reitor, Alípio Leal, atual secretário de Ciência Tecnologia e Ensino Superior do governo Beto Richa (PSDB), também é suspeito de estar envolvidos no esquema.

A autarquia federal, ao invés de realizar seus serviços por meio de professores concursados, ou terceirizando atividades meio por meio de licitações públicas, simplesmente se utilizou de recursos do Ministério da Educação para a celebração de convênios (ou termos de parceria), sem licitação, com as OSCIPs Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicada – Ibepoteq e Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social – Abdes.

OSCIPs são qualificações concedidas pelo Ministério da Justiça para associações ou fundações privadas sem fins lucrativos, que atuem pelo interesse público e podem ser fomentadas pelo Poder Público. Mas elas não podem ser utilizadas para fins de privatização ou terceirização.

O esquema é velho conhecido: celebrados convênios, termos de parceria ou contratos para serviços que não eram prestados em sua totalidade, com prestações de contas forjadas.

Esses esquemas de corrupção surgiram com mais força a partir da década de 90 no Brasil, com os governos neoliberais e a implementação do chamado gerencialismo no país. Com a privatização/terceirização de serviços por meio de entidades do Terceiro Setor, como associações privadas qualificadas como OSCIPs e OSs – organizações sociais. Essa ideologia neoliberal-gerencial gera mais corrupção, mais nepotismo, mais clientelismo e mais patrimonialismo.

Ao invés de se estruturar os órgãos e entidades estatais, com concursos públicos e licitações, com plena fiscalização da sociedade, se privatiza para fugir de controles, o que gera aumento da corrupção.

O problema é que esse ideário neoliberal corrupto, que foi trazido para o Brasil por governos de partidos de direita como o ex-PFL (atual DEMO) e PSDB, hoje também é utilizado inclusive por governos municipais, estaduais e federal ditos de esquerda ou centro-esquerda.

Tem muita gente ganhando muito dinheiro com essa farra. Até quando?

Não são apenas os governos os culpados. Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário muitas vezes são coniventes com esses absurdos.

Xô neoliberalismo-gerencial!

Inconstitucional: Beto Richa quer que entidades do Terceiro Setor com dívidas trabalhistas recebam dinheiro público

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Um projeto de lei do governo Beto Richa (PSDB) pretende permitir que o Poder Executivo do Paraná repasse dinheiro público para organizações não-governamentais – ONGs que tenham dívidas trabalhistas.

A ideia é simples: para qualquer associação ou fundação sem fins econômicos celebrar um convênio com o Estado e receber milhões de reais, não será necessário que ela apresente certidão negativa de débitos trabalhistas.

E a maioria dos nossos queridos deputados estaduais aprovaram hoje em primeira votação o projeto, com voto contrário apenas da oposição. O deputado Tadeu Veneri (PT) discursou contra o PL.

A lei proposta por nosso governador é inconstitucional.

A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 prevê que compete privativamente à União legislar sobre as normas gerais relativas às licitações e contratos administrativos. 

Desde 2011 a Lei 8.666/93 exige que para a celebração de qualquer contrato administrativo o particular deverá apresentar documentação relativa à regularidade trabalhista, que é a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A mesma Lei Nacional de Licitações determina que aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios.

Essa obrigação é uma norma geral da Lei Nacional. Ou seja, não pode lei estadual disciplinar em sentido contrário. A lei proposta por Beto Richa é inconstitucional!

Tarso Cabral Violin – advogado especialista em licitações e contratos administrativos, professor de Direito Administrativo e autor do Blog do Tarso

Privatizações e a Constituição Social e Democrática de Direito de 1988

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A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 da República Federativa do Brasil obriga que juristas, políticos, autoridades, administradores públicos e toda a sociedade almejem que um dia cheguemos no país ao Estado do Bem-Estar Social e Democrático de Direito.

Com o fim da ditadura militar iniciada com o golpe de 1964 e a redemocratização a partir de 1985, e desde a Constituição de 1988, a Democracia formal ainda está sendo construída no país, para que um dia sejamos uma Democracia substancial.

O Estado do Bem Estar ou Estado Social caracteriza-se como um Estado que intervêm na economia e no social, de forma direta e indireta. Nossa Constituição prevê uma evolução do primitivo liberalismo, do Estado Liberal.

O Estado Social garante a liberdade, mas uma liberdade que vai além da igualdade do liberalismo, é uma liberdade com dignidade. Garante igualdade, mas não apenas a igualdade formal do Estado Liberal, mas uma igualdade material, com redistribuição. Prevê fraternidade, não como um favor do liberalismo, mas como direitos sociais, uma obrigação do Estado.

O Estado Social não interfere no econômico e social apenas de forma indireta. O Estado do Bem-Estar caracteriza-se como um Estado prestador de serviços públicos, um Estado que explora atividades econômicas nos termos do art. 173 da Constituição (casos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo).

O Estado Social não é um Estado apenas policial como o liberal, mas um Estado prestacional, que limita os poderes econômicos. Democracia em que o poder do dinheiro é o que vale não é democracia.

A desigualdade é autoritária e vai contra a democracia. E serviços públicos prestados apenas por particulares e um Estado apenas regulador, com o velho discurso da liberdade liberal, joga na lata de lixo a igualdade e a fraternidade.

No Brasil o neoliberalismo, o retorno ao Estado Liberal, é inconstitucional. O que diz nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988?

–Sociedade livre, justa e solidária (3º)

–Cidadania (1º)

–Dignidade da pessoa humana (1º)

–Desenvolvimento nacional ( 3º), independência nacional (4º), soberania nacional (1º, 170 I)

–Erradicação da pobreza e redução das desigualdades (3º III e 170 VII)

–Bem de todos (3º) e Bem Estar (193)

–Direitos Humanos (4º)

–Igualdade (5º)

–Justiça Social ( 170 e 193)

–Soberania Nacional (1 I e 170 I)

–Livre iniciativa e valores sociais do trabalho (1º IV e 170)

–Função Social da Propriedade (5º XXIII e 170 III)

–Favorecimento a empresas de pequeno porte (170 IX)

–Dever do Estado: educação (205 igualdade e gratuidade nas do Estado) e saúde (196 acesso universal igualitário)

–Salário mínimo: capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Isso tudo não combina com o neoliberalismo, com o egoísmo, com o individualismo e consequentemente com as privatizações.

Privatização é qualquer parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada com o intuito de repassar responsabilidade do Estado para os particulares, de diminuir o tamanho do Estado nas áreas econômicas e sociais. Também chamada de desestatização.

De forma mais radical as privatizações surgiram nas décadas de 70, 80 e 90, do século XX, dependendo do país, com o intuito de atacar o modelo do Estado do Bem-Estar Social e Democrático de Direito, e implementação do Estado Mínimo, Estado apenas Regulador. Enfim, com o intuito de adoção do chamado neoliberalismo.

Em sentido amplo existem os seguintes tipos de privatizações:

1. Privatizações em sentido estrito: a venda de uma empresa estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública). É a transferência de propriedades estatais para privados, como bens e ações. Essa privatização pode ser total (repasse de mais de 50% para a iniciativa privada, como por exemplo a venda da Companhia Vale do Rio Doce ou Banestado) ou parcial (venda de propriedade sem transferência de mais de 50%, por exemplo quando a Petrobrás vende algumas de suas ações). Também chamada de desnacionalização. Regulada no Brasil pela Lei 9.491/97 de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que alterou o Plano Nacional de Desestatização da Lei 8.031/90 de Fernando Collor de Mello (ex-PRN). Sempre lembrando: uma empresa estatal que existe para fins de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo NÃO PODE SER PRIVATIZADA.

2. Concessões e permissões de serviços públicos nos termos do art. 175 da Constituição: delegação da prestação dos serviços públicos privativos às empresas privadas (concessionárias). Não se delega a titularidade, mas apenas a prestação. O cidadão deixa de pagar impostos e passa a pagar tarifas. Por exemplo as concessões de estradas com consequente cobrança de pedágio ou concessões do transporte coletivo municipal. As concessões e permissões tradicionais de serviços públicos, nos termos da Lei 8.987/95 e 9.074/95. Aqui também as Parcerias Público-Privadas – PPPs, na modalidade Concessão Patrocinada, nos termos da Lei 11.079/2004. Essa privatização é constitucional, é o único caso de possibilidade de delegação de atividades-meio do Estado. Mas não poderia o Estado privatizar a maioria dos serviços públicos por meio de concessões.

3. Terceirizações. Contratação da prestação de serviços de entidades privadas. Também chamada de “contracting out”. Apenas são possíveis as terceirizações de atividades-meio do Poder Público, e não de atividades-fim. Por exemplo: a celebração de contrato administrativo, após a realização de licitação, como regra, com o objeto de prestação de serviços de limpeza em órgão ou entidade estatais. Aqui estão englobadas as inconstitucionais delegações de serviços públicos sociais realizadas pela Administração Pública com as entidades do chamado “Terceiro Setor”, como por exemplo com associações qualificadas como organizações sociais – OSs, via contratos de gestão. Ver Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil e Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”. Aqui também as Parcerias Público-Privadas – PPPs, na modalidade Concessão Administrativa, nos termos da Lei 11.079/2004.

4. Fomento: a Administração Pública pode fomentar a iniciativa privada por meio de dinheiro ou isenções/imunidades fiscais. Por exemplo empréstimos com juros baixos para empresas privadas com fins lucrativos por meio do BNDES. Ou repasses de verbas para entidades do Terceiro Setor (convênios com associações e fundações de utilidade pública ou termos de parceria com entidades do Terceiro Setor qualificadas como OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público). Mas para vários serviços sociais como educação e saúde, a principal política pública não pode ser o fomento à iniciativa privada. O Estado é o principal ator na prestação de serviços de ensino e saúde.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, mestre em Direito do Estado pela UFPR e autor de vários livros e artigos jurídicos

Bibliografia:

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Terceiro Setor ineficiente é salvo com dinheiro público

Santa-Casa

O discurso dos neoliberais é de que a iniciaitva privada é mais ineficiente do que a Administração Pública. Mentira.

Os mesmos neoliberais dizem que o Terceiro Setor é mais eficiente na prestação dos serviços sociais do que o poder Público. Mentira.

Os neoliberais defendem o Estado apenas para que ele arque com os prejuízos da iniciativa privada. Vemos isso quando os bancos quebram e também quando ONGs estao em vias de fechar as portas.

O governo federal vai perdoar parte das dívidas das Santas Casas e de hospitais filantrópicos.

Daqui para frente vão ter que pagar impostos e melhorar o ineficiente atendimento que fazem aos pacientes via SUS – Sistema Único de Saúde).

Fica a pergunta: elas não são mais eficientes? Onde estão os voluntários que garantiriam o atendimento? Tudo balela.

São usadas por governantes neoliberais para figa do concurso público, fuga das licitações, fuga da Lei de Responsabilidade Fiscal, fuga do controle dos Tribunais de Contas e fuga do controle social.

Dívidas com bancos, tributos, despesas trabalhistas: são mais de R$ 11 bilhões de prejuízos.

Chega!

Vamos respeitar a Constituição?

Dinheiro público, como regra, para hospitais estatais. Em situações excepcionais fomento a entidades sérias e eficientes.

E devemos interpretar a Lei de Responsabilidade Fiscal conforme a constituição. A Lei não pode limitar gastos com a contratação, por meio de concurso público, de médicos, professores e outros profissionais que atuam nas áreas sociais.

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