Pelo menos 8 mil advogados reunir-se-ão com Dilma na terça

Em 2015 juristas que elaboraram pareceres contra o Impeachment já se reuniram com Dilma no Palácio do Planalto Foto Roberto Stuckert Filho/Presidência da República

Em 2015 juristas que elaboraram pareceres contra o Impeachment já reuniram-se com Dilma no Palácio do Planalto. Foto Roberto Stuckert Filho/Presidência da República

Advogados, juristas e professores universitários, representando aproximadamente oito mil advogados que já assinaram uma petição em defesa da Democracia e contra o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT) reunir-se-ão com ela na terça-feira (22), 11h, em Brasília (assine aqui). São oito mil advogados que em apenas um dia assinaram o documento, número que pode crescer exponencialmente nos próximos dias.

O advogado e professor universitário Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, um dos representantes dos advogados paranaenses no encontro, irá também entregar o manifesto dos advogados do Paraná com 800 assinaturas que criticam a posição da OAB-PR pelo Impeachment, sem discutir com os advogados paranaenses (assine aqui).

Os advogados e advogadas democratas criticam a OAB, que já havia defendido o golpe civil-militar em 1964 e repete a defesa pela tentativa de um golpe midiático-judicial na atualidade.

Juristas assinam HC para deter abusos contra Lula

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O maior jurista do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello

Seis dos mais respeitados juristas brasileiros impetraram hoje (20/03), juntamente com os advogados do ex-presidente Lula, habeas corpus no Supremo Tribunal Federal contra decisão injurídica do ministro Gilmar Mendes, que devolveu ao juiz Sergio Moro as ações referentes a Lula na Lava Jato.

No habeas corpus encaminhado ao presidente do STF, Ricardo Lewandowski, a defesa de Lula e os juristas pedem que a decisão de Gilmar seja anulada e que as ações sejam mantidas com o ministro Teori Zavascki, que tem a competência sobre o caso Lava Jato no Supremo.

O habeas corpus histórico é assinado pelos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Fabio Konder Comparato, Pedro Serrano, Rafael Valim e Juarez Cirino dos Santos, junto com os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins e Roberto Teixeira, defensores de Lula.

Os juristas e advogados comprovam que Gilmar Mendes extrapolou e invadiu a competência do ministro Teori, ao decidir uma ação dos partidos oposicionistas PPS e PSDB contra a presidenta Dilma Rousseff, por nomeado Lula ministro da Casa Civil.

Na decisão em que suspendeu a nomeação de Lula, impedindo que ele possa ajudar Dilma a governar o País, Gilmar Mendes devolveu ao juiz Sergio Moro a condução das ações referentes a Lula na Lava Jato. O próprio Moro havia declinado dessa competência para Teori Zawaski na última quarta feira, quando a presidenta Dilma Rousseff nomeou Lula para a Casa Civil.

Além de invadir competência de outro ministro, Gilmar não poderia ter tomado essa decisão porque ela sequer foi solicitada na ação dos partidos oposicionistas, porque não se pode misturar questões penais numa ação administrativa – como é a nomeação de ministros – e porque Gilmar já havia feito prejulgamento do caso, em críticas públicas ao PT e ao ex-presidente Lula.

A ação pede ao STF que suspenda do trecho da decisão de Gilmar Mendes que determinou o retorno das ações ao Juiz Sergio Moro, apontado a relevância dos fundamentos e,  ainda, o fato de Lula já haver sido vítima de uma séries de arbitrariedades praticadas pela 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba.

Ao contrário do que vem sendo falsamente divulgado na imprensa, a nomeação de Lula para a Casa Civil não interrompe as investigações, mas as transfere para o núcleo da Lava Jato em Brasília. Também é falso dizer, como faz a imprensa, que Lula estaria com isso “fugindo” de investigações.

Isto é uma ofensa a Lula e ao próprio STF.

Na verdade, ao tornar-se ministro, Lula passa a responder diretamente à última instância, sem possibilidade de recorrer a outros tribunais, um direito que ele teria se o caso continuasse nas mãos do juiz Moro.

Mais importante é o fato que Lula não é acusado de nenhum crime, mesmo após a verdadeira devassa e às intimidações a foi submetido nos últimos meses:

– investigações duplicadas sobre os mesmos fatos, pelos Ministérios Públicos de São Paulo e Federal, o que é inconstitucional;

– devassa fiscal de todas as contas do Instituto Lula, da empresa LILS Palestras e ações fiscais nas empresas que contrataram palestras do ex-presidente desde 2011;

– mais de 40 mandatos de busca e apreensão expedidos contra Lula, sua família e colegas de trabalho (http://www.institutolula.org/violencia-contra-lula-afronta-o-pais-e-o-estado-de-direito)

– quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e dos e-mails de dezenas de pessoas físicas e jurídicas ligadas a Lula e sua família

– a violenta condução coercitiva, decretada sem fundamento legal, comparável a verdadeiro sequestro de Lula para prestar depoimento (http://www.institutolula.org/leia-a-integra-do-depoimento-de-lula-a-pf-em-14-03)

– o violento, arbitrário, inconstitucional e criminoso pedido de prisão preventiva do ex-presidente por parte de promotores do MP de São Paulo

– o massacre midiático de Lula, por meio de vazamentos ilegais, declarações irresponsáveis de autoridades, falsas delações e invasão sistemática da privacidade, numa vergonhosa cumplicidade entre meios de comunicação e agentes facciosos do estado.

Mesmo tendo submetido Lula e sua família a métodos injurídicos e antidemocráticos de investigação, intimidação e difamação, durante mais de um ano, nem a Força-Tarefa da Lava Jato nem os promotores do Ministério Público de São Paulo encontraram qualquer indício de crime (sobre a denúncia do MPE, vale ler essa análise: http://emporiododireito.com.br/defeitos-tecnicos-da-denuncia-oferecida-em-face-do-ex-presidente-lula-e-outros-por-afranio-silva-jardim/).

A tudo isso Lula vem respondendo com dignidade e serena confiança nas Instituições e nas pessoas que têm a responsabilidade de encarná-las.

Tudo o que Lula quer é contribuir, de todas as formas, com o governo da presidenta Dilma Rousseff, para que o Brasil volte a crescer e gerar empregos, num ambiente de paz, estabilidade e confiança no futuro.

Como ele afirmou em carta aberta em 18 de março: “Justiça, simplesmente justiça, é o que espero, para mim e para todos, na vigência plena do estado de direito democrático.”

Segue anexa íntegra do histórico habeas corpus em defesa de Lula e da democracia.

Fábio Konder Comparato e Lula

Fábio Konder Comparato e Lula

Advogados e advogadas denunciam o apoio da OAB ao golpe

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NOTA DE REPÚDIO A DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM FAVOR DO IMPEACHMENT DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF (Pela prevalência do Estado Democrático e de Direito)

Para: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

Nós advogados e professores comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que tem como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana manifestamos nosso repúdio a decisão autoritária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em favor do impeachment da Presidenta da República Dilma Rousseff eleita em eleição livre, direta e democrática com mais de 54 milhões de votos.

O “Estado de direito”, na concepção de Luigi Ferrajoli, é apresentado como sinônimo de “garantismo” e designando, assim e por esse motivo, “não simplesmente um ‘Estado legal’ ou ‘regulado pelas leis’, mas um modelo de Estado nascido com as modernas Constituições e caracterizado: a) no plano formal, pelo princípio da legalidade, por força do qual todo poder público – legislativo, judiciário e administrativo – está subordinado às leis gerais e abstratas que lhes disciplinam as formas de exercício e cuja observância é submetida a controle de legitimidade por parte dos juízes delas separados e independentes (…); b) no plano substancial da funcionalização de todos os poderes do Estado à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, por meio da incorporação limitadora em sua Constituição dos deveres públicos correspondentes, isto é, das vedações legais de lesão aos direitos de liberdade e das obrigações de satisfação dos direitos sociais (…)”

A história da Ordem dos Advogado do Brasil na maioria das vezes foi marcada pela defesa intransigente da democracia e dos direitos fundamentais.

A Constituição de 1946 é a primeira a mencionar a OAB (as de 1934 e 1937 silenciaram), tornando obrigatória a participação da mesma nos concursos de ingresso à magistratura dos Estados.

No dia 27 de abril de 1963, o Presidente João Goulart aprovou a lei n.º 4.215, que seria o segundo Estatuto da Advocacia no Brasil.

No tocante à ditadura militar, a luta da OAB – que inicialmente apoiou o golpe de 1964 – possui seu marco histórico no ano de 1972, quando Presidentes dos Conselhos Seccionais se engajaram em luta compromissada em prol dos direitos humanos então violados pelo regime, merecendo destacar-se o papel da Ordem dos Advogados contra as prisões arbitrárias e torturas perpetradas durante o período.

Poucos anos depois, a OAB seria importantíssima como apoio da sociedade civil organizada no projeto político de redemocratização do país (conhecido nacionalmente como “Diretas Já!”).

Ressalta-se que a insatisfação política de setores conservadores da sociedade com apoio de uma mídia autoritária, conservadora, golpista e manipuladora, que jamais teve qualquer compromisso com a democracia conforme revela a história – vide golpe de 1964 – não são motivos suficientes, legítimos e legais para medida extremada que deve ter como fundamento as situações previstas na Constituição da República.

No dizer dos eminentes professores Juarez Tavares e Geraldo Prado em substancioso e culto parecer contra o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff “o ‘processo político’ ou o ‘processo de impeachment’ haverá de ser, necessariamente, um método ‘racional-legal’ de determinação da responsabilidade política conforme parâmetros estabelecidos na Constituição da República. Não haveria garantias para a democracia se pudesse ser de outra forma. Os reflexos práticos dessa configuração são percebidos: a) na exigência de que os comportamentos que caracterizam ‘crime de responsabilidade’ possam ser demonstrados empiricamente – meros juízos de valor ou de ‘oportunidade’ não constituem o substrato fático de condutas ‘incrimináveis’; b) na consequente estipulação de procedimento que permita confirmar ou refutar a tese acusatória, em contraditório, com base em dados empíricos. Não é demais recordar o que ficou assentado linhas atrás: o processo de impeachment não equivale à moção de censura ou ao veto (recusa do voto de confiança) do Parlamento ao governo, institutos que são pertinentes ao sistema parlamentarista”.

Por tudo repudiamos veementemente a lamentável posição da OAB, que além de repetir o erro de 1964, não reflete o que pensa a maioria da classe dos advogados do Brasil. A decisão da OAB representa um retrocesso na luta pela democracia e em favor do Estado de Direito. Com certeza, a história será implacável com aqueles que hoje apoiam o golpe contra o Estado Democrático de Direito.

Assine aqui.

Advogados paranaenses indignados com a Diretoria da OAB-PR

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Centenas de advogados e advogadas inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional Paraná estão indignados com a manifestação pública do Conselho Pleno da OAB-PR favorável à abertura de processo de Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Os advogados dizem que não há fundamento jurídico para o Impeachment, pois não há qualquer comprovação de crime de responsabilidade; que com essa decisão a OAB-PR acaba marchando ao lado de grupos anti-democráticos e contrários aos direitos fundamentais; que a entidade não teria se indignado com as denúncias de corrupção contra o governador Beto Richa (PSDB); e que a OAB-PR teria gastado dinheiro de contribuições dos advogados e advogadas na divulgação, em horário nobre na TV, da manifestação pública. Veja a nota dos advogados aqui.

O grupo de advogados defende “um Estado Democrático de Direito no Brasil, sem rupturas autoritárias”, acreditam na justiça social, na redução das desigualdades sociais e regionais e contra preconceitos e discriminações, e não necessariamente têm as mesmas posições ideológicas, preferências partidárias, ou apoio ou não às políticas do governo federal. Ou seja, uma um movimento suprapartidário e com ideologias diversas, mas todos defensores do Estado Democrático de Direito.

Por fim, cobram do Conselho Federal da OAB “que seja um real defensor da República e da Democracia e não aceite atuações autoritárias de quaisquer dos Poderes, com o intuito de preservar o interesse público, os direitos fundamentais e as conquistas democráticas. Que não se repita o apoio da OAB ao golpe militar de 1964, mas sim sua atuação decisiva na redemocratização nos anos 1980”.

Assinam a petição advogados e professores universitários consagrados e recém-formados em Direito como Carlos Marés,  Juarez Cirino dos Santos, Aloisio Surgik, Edésio Passos, Paulo Ricardo Schier, Cláudio Ribeiro, Wilson Ramos Filho (Xixo), Sérgio Said Staut Júnior, Valdyr Lesnau Perrini, Mirian A. Gonçalves, Katie Arguello, Andre Passos, Mauro José Auache, Francisco Monteiro Rocha Jr, Gleisi Hoffmann, Mariel Muraro, Sandro Lunard Nicoladeli, Claudia Barbosa, Nasser Ahmad Allan, Sidnei Machado, Tarso Cabral Violin, Ludimar Rafanhim, Ivete Maria Caribé da Rocha, Tania Mandarino, assim como a Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs (que faz defesa jurídica de internautas) e o Coletivo Advogados Livres, entre outros respeitáveis profissionais de todo o Paraná.

Se você pretende assinar a petição, clique aqui. Advogados e cidadãos, não apenas do Paraná, podem assinar o documento.

Amanhã (16), às 11h30, vários advogados e advogadas que assinaram a nota vão entregar o documento na sede da OAB-PR.

Manifesto das Defensoras e Defensores Públicos Brasileiros em Defesa do Estado Democrático de Direito

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A Defensoria Pública é instituição autônoma, constitucionalmente prevista e destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade, que sem ela não teriam condições de acessar à Justiça.

As Defensoras e os Defensores Públicos abaixo assinados, em razão dos recentes e notórios episódios de arbítrio judicial, vêm a público apresentar suas considerações sobre a crescente ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Tem-se visto muitos acadêmicos e profissionais da área jurídica, com razão, externar contrariedade ante manifestos retrocessos do sistema de justiça criminal, tais como a relativização da presunção de inocência, a condução coercitiva de investigado e a banalização da prisão preventiva.

Lançar mão de expedientes contrários às mais basilares garantias individuais, previstas sólida e taxativamente no texto constitucional, em nome de uma “cruzada contra a impunidade” representa recorrer a medidas de exceção no interior da Democracia brasileira, de modo a ensejar preocupação e perplexidade, mesmo a aqueles que atuam rotineiramente operando as normas e princípios que orientam e determinam o funcionamento da Justiça no Brasil.

Práticas dessa natureza, ainda que inspiradas por anunciadas lídimas intenções, não se justificam, mormente na seara penal, onde o respeito às garantias constitucionais e formas processuais representam o respeito aos direitos fundamentais do cidadão e ao Estado Democrático de Direito.

Ao se estabelecer como paradigma de bom funcionamento do sistema de justiça criminal a utilização de expedientes persecutórios heterodoxos, como os que recentemente ganharam destaque na imprensa nacional, fatalmente estar-se-á colaborando para a cristalização de práticas de baixa intensidade democrática, o que alcançará ainda mais a milhares de brasileiros e, em consequência, à sociedade como um todo.

É preciso cuidado para que a defesa da sociedade, historicamente desigual, não acabe desaguando na defesa da desigualdade social. O imaginário público vem sendo cotidianamente saturado por imagens advindas da imprensa policialesca, o que parece servir de incentivo a espasmos de justiçamento criminoso. Ostentar o terceiro maior número de presos no mundo não garantirá ao Brasil um lugar no pódio dos países menos violentos. Além desta constatação empírica, não é de hoje que as ciências criminais modernas têm ensinado que não há proporcionalidade direta entre os níveis de encarceramento e os esperados reflexos na segurança pública.

Vive-se, hoje, depois de longo processo de lutas, o mais longo período histórico sob regime democrático no Brasil. A Constituição estatui como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Que não se violente a democracia brasileira. Continuar lendo

Jurista estadunidense palestrará na UFPR sobre a garantia dos direitos de trabalhadores migrantes

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Todos os dias, os noticiários mostram o drama vivido pelas famílias que migram de seus países de origem em busca de uma vida melhor, distante de guerras, catástrofes e perseguições das mais diversas naturezas e que têm enfrentado conflitos tão violentos e desumanos quanto os que as expulsaram de suas cidades quando se deparam com as portas fechadas nos países que não querem acolhê-las.

No Brasil, a grande dificuldade não está na autorização para entrada dessa população, mas na sobrevivência em si de milhares de migrantes contemporâneos – sírios, haitianos e mesmo os vizinhos latino-americanos -, que vêm para cá atrás de trabalho e vida digna, mas também encontram condições por vezes degradantes e crueis logo após a primeira recepção. A mais recente fronteira nesse debate, com vistas à produção do conhecimento e à formulação de propostas, políticas públicas e ações institucionais, é tema da abertura das atividades em 2016 do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR).

O PPGD/UFPR traz na próxima segunda-feira (7 de março) à Curitiba a professora norte-americana de Direito do Trabalho e Migração, Jennifer Gordon, da Universidade de Fordham, em Nova Iorque. Ela fará uma conferência sobre “Migração Contemporânea: direito e organização dos trabalhadores migrantes”, voltada para a comunidade acadêmica, mas também para operadores do Direito, com o intuito sensibilizar e conscientizar para transformações necessárias na realidade e na garantia de direitos fundamentais a essas milhares de famílias de migrantes no Brasil.

Jennifer Gordon, além de especialista nessa questão, é também coordenadora de projetos sociais na área da organização dos trabalhadores, que têm alcançado resultados expressivos nos Estados Unidos, por meio da ação de ONGs e fundações, e coordena os chamados “worker centers” e serviços de “advocacy”, que prestam auxílio aos imigrantes e trabalhadores do chamado “underground” (submundo) da economia em diversas áreas, como o ensino do idioma local, a consultoria jurídica e o estabelecimento de políticas públicas efetivas, que dêem conta de minimizar o drama das famílias.

“Já se avançou na conquistou de alterações significativas na legislação da cidade de Nova Iorque para punir empregadores que não cumprirem as obrigações trabalhistas com os migrantes”, conta a professora de Direito Internacional da UFPR, Tatyana Friedrich, que acaba de retornar de um pós-doutorado na Universidade de Fordham e conheceu de perto os trabalhos desenvolvidos por Jennifer Gordon.

Friedrich também participa de um programa de extensão da UFPR que assessora trabalhadores migrantes que vivem em Curitiba por meio de aulas de Português, assistência jurídica e administrativa, aulas de informática, de História do Brasil e do atendimento em psicologia aplicada à área de recursos humanos. “A ideia é extrair desse contato e das experiências da professora Jennifer conhecimentos que venham a contribuir com os trabalhos feitos aqui e com a ampliação do debate em torno do trabalho decente”, explica a professora da Federal. “O migrante chega no País já em condições desfavoráveis e tem de se submeter a sobreviver no submundo das relações de trabalho. Mora na periferia, fechado em guetos e vive nas cidades brasileiras alijado do processo político e da cidadania, sem a garantia de direitos sociais ou acesso precário às políticas públicas existentes para ele e sua família, isso sem levar em conta o preconceito e a discriminação que sofrem constantemente”, informa Friedrich.

A iniciativa de extensão universitária da UFPR já fez com que 18 imigrantes que haviam interrompido seus cursos e formações acadêmicas pudessem continuar os estudos dentro da universidade.

A conferência de Jennifer Gordon acontecerá no dia 7 de março de 2016 (segunda-feira), às 10h, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, que fica no Prédio Histórico da universidade – na Praça Santos Andrade – 1º andar – e as inscrições estão abertas pelo site www.ppgd.ufpr.br. A palestra será em espanhol. Jennifer Gordon é professora da Escola de Direito da Fordham desde 2010 e atua como consultora para outras universidades e instituições nessa área do Direito do Trabalho e da Migração, além dos projetos sociais voltados à agenda do trabalho decente.

Além da conferência na UFPR, a professora norte-americana também participará de um encontro na terça-feira (8 de março) para debater com advogados, na sede da OAB-PR, as garantias do trabalho decente no mundo globalizado, com vistas às abordagens coletiva, pública e privada. O convite foi uma iniciativa da Comissão de Direito Sindical da entidade e o encontro acontecerá na Sala do Conselho, às 19h. A OAB-PR funciona na rua Brasilino Moura, 253, no bairro do Ahú.

Cardozo vai para a AGU e membro do MP é o novo Ministro da Justiça

O novo ministro da Justiça

O novo ministro da Justiça

A presidenta da República, Dilma Rousseff (PT), transferiu o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para a chefia da Advocacia Geral da União, em substituição ao ministro Luiz Inácio Adams, que solicitou o seu desligamento para atuar na iniciativa privada.

Assumirá o Ministério da Justiça o ex-Procurador-Geral da Justiça do Estado da Bahia, Wellington César Lima e Silva. Fontes do Blog do Tarso informam que é uma pessoa progressista e muito competente.

Assumirá  o cargo de ministro-chefe da Controladoria Geral da União, o Sr. Luiz Navarro de Brito.

São estatais as 3 melhores universidades paranaenses no Exame da OAB

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Entre as 1.395 instituições de ensino superior de Direito avaliadas pelo XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a Universidade Federal do Paraná foi a segunda melhor do Brasil.

A segunda melhor do Paraná foi a Universidade Estadual de Londrina, e a terceira a Universidade Estadual de Maringá.

As três melhores do Estado do Paraná são instituições estatais de ensino.

TTIP, la privatización de la justicia

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Falecimento de juiz conservador pode gerar democratização da mídia nos EUA

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E depois há estudantes e profissionais do Direito que odeiam Política.

O juiz da Suprema Corte norte-americana Antonin Scalia faleceu no Texas aos 79 anos.

A decisão do Presidente Obama, democrata (centro), de escolher em seu lugar um jurista não-conservador, que deverá ser ratificada pelo Senado, de maioria republicana (direita), pode fazer com que a Suprema Corte dos EUA seja de maioria liberal (nos EUA, mais a esquerda), o que acaba influenciado o Direito estadunidense e mundial.

No meu objeto de estudo, isso pode ser um retorno a Fairness Doctrine (caso Red Lion), com o fim do pensamento neoliberal sobre a Primeira Emenda e a liberdade de expressão, pois desde o Presidente Reagan a Suprema Corte joga a favor dos grandes meios de comunicação, o que gerou um retrocesso contra a democratização da mídia, e um aumento do monopólio privado na área.

Mais regulação da mídia vem aí!

Terceirização na saúde deixa 21 idosos cegos

Idoso já não enxergava de um olho e agora perdeu a visão do outro

Idoso já não enxergava de um olho e agora perdeu a visão do outro

O Hospital das Clínicas do Alvarenga, em São Bernardo do Campo, São Paulo, realizou um mutirão de cirurgias de catarata no dia 30 de janeiro de 2016.

Entretanto, ao invés de realizar concurso público para a contratação de médicos oftamologistas, enfermeiros e demais profissionais da saúde, o Hospital resolveu TERCEIRIZAR a atividade para uma empresa privada.

Terceirização da saúde é uma prática neoliberal-gerencial que é inconstitucional, por ser uma terceirização de atividade-fim e um dever de execução direta do Estado. Mas um tipo de parceria semelhante, criada pelo governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mas utilizada também por governos que se dizem de esquerda, foi considerada constitucional pelo STF.

Resultado: infecção ocular por bactéria (Pseudomonas aeruginosa) em 21 pacientes idosos durante as 27 cirurgias realizadas em apenas um dia, pelo mesmo médico. Pelo menos 18 ficaram cegas e dez precisaram remover o globo ocular.

A secretaria municipal de saúde informou que em 2015 a empresa terceirizada realizou 946 cirurgias de catarata sem registrar qualquer problema, que está tomando as medidas de assistência aos pacientes e familiares e realizando sindicância para apurar esse absurdo.

O médico responsável é o oftalmologista Paulo Barição, funcionário do Instituto de Oftalmologia da Baixada Santista, contratado pelo município desde 2013. O sócio majoritário é o oftalmologista Elcio Roque Kleinpaul, e o espaço do Instituto também sedia a clínica particular do proprietário (Instituto Kleinpaul de Oftalmologia).

O Instituto de Oftalmologia da Baixada Santista informou que o cirurgião que realizou as intervenções é portador de título de especialista pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Associação Médica Brasileira, que os insumos utilizados em ato cirúrgico têm registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e que o material reciclável utilizado passa pelo criterioso processo padrão de esterilização do próprio Hospital de Clínicas, e que em relação ao material utilizado pelo médico-cirurgião, a empresa destaca ser de exclusiva propriedade e responsabilidade do profissional.

O contrato de terceirização está suspenso. Desde que o convênio entre o instituto e a Secretaria de Saúde de São Bernardo foi firmado, a empresa já recebeu R$ 2,4 milhões da Prefeitura, sendo R$ 177,7 mil apenas neste ano.

Já sabemos o que vai ocorrer. O lucro, nesse tempo todo, foi privado, mas será o Poder Público que irá, no final das contas, indenizar as vítimas. Essa é a lógica da privatização da saúde.

Mais um exemplo de ineficiência da saúde privada.

Lula: juristas emitem nota de apoio a advogados agredidos pelo P.I.G

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Centenas de juristas assinaram a “Nota de desagravo aos advogados Nilo Batista e Roberto Teixeira“, por causa de matérias na Revista Época e em outras mídias do P.I.G – Partido da Imprensa Golpista, que ofendem os advogados Nilo Batista e Roberto Teixeira. Com um simples intuito: atingir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Veja a nota abaixo assinada por juristas como Agostinho Ramalho, Amilton Bueno de Carvalho, Celso Antonio Bandeira de Mello, Cezar Britto, Fábio Konder Comparato, Gilberto Bercovici, Juarez Cirino dos Santos, Juarez Tavares, Lênio Streck, Manoel Caetano Ferreira Filho, Paulo Teixeira, Pedro Estevam Serrano, Wadih Damous, Weida Zancaner e vários outros advogados, professores universitários e demais operadores do Direito.

Se você quer assinar a nota, clique aqui.

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Nota de desagravo aos advogados Nilo Batista e Roberto Teixeira

Em matéria intitulada “Criminalista Contratado por Lula faturou R$ 8,8 milhões com a Petrobras”, divulgada a partir das 6:02h de 5 de fevereiro de 2016, na coluna Expresso, mantida no site da Revista Época na internet, seu autor expôs informações incompletas ou fora de contexto, de modo a sugerir a seus leitores algum tipo de vinculação entre o fato de Nilo Batista & Advogados Associados ter sido remunerado pela Petrobras e de ter se agregado recentemente ao esforço de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Convenientemente, ignorou o extenso lapso temporal a que se refere a remuneração citada e ainda que as relações contratuais entre Nilo Batista & Advogados Associados e Petrobras terem se iniciado ainda em 2000, quando o país era governado pelo PSDB.

Uma vez mais a imprensa tendenciosa, comprometida com interesses escusos, descompromissada com a verdade e em mais uma tentativa de criminalização de partidos políticos e, em especial, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, resolve atacar, também, os advogados de defesa do ex-presidente. Desta vez o alvo foi o renomado, tradicional e respeitável escritório Nilo Batista & Advogados Associados.

Tal como Nilo Batista, o respeitável advogado Roberto Teixeira também tem sido atacado levianamente.

Os ataques ao advogado Roberto Teixeira e ao escritório de Nilo Batista, ferem não só os advogados que compõem suas equipes, como a todos os advogados do país que se dedicam com ética e denodo à defesa de direitos e garantias fundamentais.

É imperioso ressaltar que a advocacia tem assento constitucional e é indispensável à justiça.

O exercício livre da atividade profissional do advogado é pressuposto da democracia. Não há justiça sem advogado.

De igual modo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, entre outros, são princípios fundamentais do Estado democrático de direito.

Independente de quem quer que seja investigado ou acusado o direito de defesa é sagrado.

Não é despiciendo lembrar que Nilo Batista tem uma trajetória em defesa dos direitos humanos e da democracia. Durante o regime de exceção Nilo juntamente com outros advogados defendeu inúmeros presos políticos e acusados pela ditadura.

Contudo, não é a primeira vez que Nilo Batista é atacado por estar ao lado daqueles que lutaram e lutam pelos direitos sociais, pelos direitos humanos – em sua maior amplitude – e pela democracia material. Quando governou o Estado do Rio de Janeiro ao lado de Leonel Brizola, Nilo também foi ofendido como pessoa e profissional, mas seguiu firme na luta em defesa dos excluídos e vulneráveis.

Quando a imprensa ataca infundadamente e de modo leviano e injustificável advogados, fere frontalmente o Estado democrático de direito

Nota de desagravo aos advogados Nilo Batista e Roberto Teixeira

O advogado Nilo Batista

O advogado Nilo Batista

Nota de desagravo aos advogados Nilo Batista e Roberto Teixeira.

Em matéria intitulada “Criminalista Contratado por Lula faturou R$ 8,8 milhões com a Petrobras”, divulgada a partir das 6:02h de 5 de fevereiro de 2016,  na coluna Expresso, mantida no site da Revista Época na internet, seu autor expôs informações incompletas ou fora de contexto, de modo a sugerir a seus leitores algum tipo de vinculação entre o fato de Nilo Batista & Advogados Associados ter sido remunerado pela Petrobras e de ter se agregado recentemente ao esforço de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Convenientemente, ignorou o extenso lapso temporal a que se refere a remuneração citada e ainda que as relações contratuais entre Nilo Batista & Advogados Associados e Petrobras terem se iniciado ainda em 2000, quando o país era governado pelo PSDB.
Uma vez mais a imprensa tendenciosa, comprometida com interesses escusos, descompromissada com a verdade e em mais uma tentativa de criminalização de partidos políticos e, em especial, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, resolve atacar, também, os advogados de defesa do ex-presidente. Desta vez o alvo foi o renomado, tradicional e respeitável escritório Nilo Batista & Advogados Associados.
Tal como Nilo Batista, o respeitável advogado Roberto Teixeira também tem sido atacado levianamente.
Os ataques ao advogado Roberto Teixeira e ao escritório de Nilo Batista, ferem não só os advogados que compõem suas equipes, como a todos os advogados do país que se dedicam com ética e denodo à defesa de direitos e garantias fundamentais.
É imperioso ressaltar que a advocacia tem assento constitucional e é indispensável à justiça.
O exercício  livre da atividade profissional do advogado é pressuposto da democracia. Não há justiça sem advogado.
De igual modo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, entre outros, são princípios fundamentais do Estado democrático de direito.
Independente de quem quer que seja investigado ou acusado o direito de defesa é sagrado.
Não é despiciendo lembrar que Nilo Batista tem uma trajetória em defesa dos direitos humanos e da democracia. Durante o regime de exceção Nilo juntamente com outros advogados defendeu inúmeros presos políticos e acusados pela ditadura.
Contudo, não é a primeira vez que Nilo Batista é atacado por estar ao lado daqueles que lutaram e lutam pelos direitos sociais, pelos direitos humanos – em sua maior amplitude – e pela democracia material. Quando governou o Estado do Rio de Janeiro ao lado de Leonel Brizola, Nilo também foi ofendido como pessoa e profissional, mas seguiu firme na luta em defesa dos excluídos e vulneráveis.
Quando a imprensa ataca infundadamente e de modo leviano e injustificável  advogados, fere frontalmente o Estado democrático de direito.

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Primeiros signatários:

Aderson Bussinger, Advogado, Diretor do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ
Adriano Pilatti, coordenador do Núcleo de Estudos Constitucionais da PUC-Rio
Agostinho Ramalho, Professor universitário nas áreas de Filosofia do Direito e Filosofia Política
Alison Lopes, Advogado e Professor
Álvaro Quintao,  presidente do Sindicato dos Advogados ERJ e Conselheiro da OAB-RJ
Amilton Bueno de Carvalho – ex-Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
Ana Lucia Sabadell, Professora titular de Teoria do Direito da FND/UFRJ
André Hespanhol, Advogado
André Karam Trindade, Advogado e Professor da Imed
André Nicollit, Juiz de Direito (TJ-RJ) e Professor da UFF
André Vaz Porto da Silva, Juiz de Direito (TJ-RJ)
Andrea Ferreira Bispo, Juíza de Direito (TJ-PA)
Antonio Martins, Advogado e Professor de Direito Penal
Antônio Pedro Melchior, Advogado
Bartira Macedo de Miranda Santos, Advogada, Professora da UFG e Conselheira da OAB/GO
Beatriz Vargas Ramos, Professora Adjunta de Direito Penal e Criminologia da UNB
Bruno César Gonçalves da Silva, Advogado
Camila Gomes, Advogada, Conselheira da OAB/DF
Carlos André Pedrazzi, Advogado e Diretor do DAS da OAB-RJ
Carlos André Viana, Advogado e Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ
Carlos Augusto Gonçalves da Silva, Procurador de Justiça e Professor
Carlos Fernando do Valle Lima Filho, Advogado
Carlos Henrique de Carvalho, Conselheiro da OAB-RJ
Carol Proner, Doutora em Direito e Professora da UFRJ
Celso Antonio Bandeira de Mello, Professor Emérito da PUC-SP
Cezar Britto e Advogados Associados
Christiano Fragoso, Advogado e Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ
Clarissa Costa, Advogada e Conselheira da OAB-RJ
Cláudio Ladeira de Oliveira, Professor de Direito Constitucional da UFSC
Cristiana Cordeiro, Juíza de Direito, TJRJ
Daniela Muller, Juíza do Trabalho
Daniele Gabrich Gueiros, Advogada, Conselheira da OAB-RJ e Professora da UFRJ
Djeff Amadeus, Advogado e Professor
Elmir Duclerc, Promotor de Justiça (MP-BA) e Professor da UFBA
Estela Aranha, Advogada
Fabiana Marques dos Reis Gonzalez, Advogada e Professora
Fábio da Silva Bozza, Professor de Direito Penal e Criminologia do Instituto de Criminologia e Política Criminal
Fábio Konder Comparato, Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Fábio Leite, Professor do Departamento de Direito da PUC-RJ
Fernanda Cavalcanti Costa, Defensora Pública (DP-MG)
Fernanda Maria Vieira, Advogada do Centro de Assessoria Popular Mariana Crioula e Professora
Fernando Augusto Fernandes, Advogado
Fernando Drummond, Advogado
Flávia Canavieira, Advogada e Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ
Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, Advogado e Membro da Rede Brasil-Memória, Verdade e Justiça
Gabriel Ciríaco Lira, Advogado
Gabriela Zancaner, Professora da PUC-SP
Geraldo Prado, Advogado, Desembargador aposentado e Professor
Gilberto Bercovici, Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
Gisele Cittadino, Professora da PUC-RJ
Giselle Bondim, Desembargadora do Trabalho
Gustavo Berner, Advogado
Gustavo Fontana Pedrollo, Procurador Federal (AGU) e Diretor da Associação Advogadas e Advogados para a Democracia
Gustavo Mano, Advogado da Petrobras
Henrique Rabello de Carvalho, Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-RJ
Hugo Leonardo, Advogado, Diretor do IDDD e Conselheiro do CNPCP
Inocêncio Uchôa, Juiz do Trabalho
Isabel Coelho, Juíza de Direito (TJ-RJ)
Jacson Zilio, Promotor de Justiça (MP-PR) e Professor de Direito Penal da UFPR
João Batista Damasceno, Juiz de Direito (TJRJ)
José Carlos Moreira da Silva Filho, Advogado, Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS (Mestrado e Doutorado) e Vice-Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
José Luiz Quadros, professor de direito constitucional da UFMG e da PUC-Minas
João Ricardo Wanderley Dornelles, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RJ e Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da PUC-RJ
José Boanerges Meira, professor da PUC-Minas
Juarez Cirino dos Santos, advogado, professor de Direito Penal e Presidente do Instituto de Criminologia e de Política Criminal
Juarez Tavares, Advogado, Pós-Doutor em Direito e Professor
Katie Arguello, Professora de Criminologia da Graduação e Pós-Graduação em Direito da UFPR
Katya Kozicki, Professora de Direito da Graduação e Pós-Graduação da UFPR e PUCPR
Lázaro Samuel Guilherme, Advogado e Mestrando na PUC-Minas
Lênio Streck, Advogado, Professor de Direito Constitucional e Pós-Doutor em Direito
Leonardo Yarochewsky, Advogado e Professor da PUC/MG
Lucas Sada, Advogado
Luciana Boiteux, Professora Adjunta de Direito Penal e Criminologia da UFRJ
Luciana Muniz Vanoni, Juíza do Trabalho
Luis Vinicius Aragão, Advogado
Luiz Carlos da Rocha, Advogado
Luiz Moreira, ex-Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público
Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, professor da PUC-SP
Manoel Caetano Ferreira Filho, Advogado
Marcelo Oliveira, Advogado e Presidente da CAARJ
Marcio Sotelo Felippe, Advogado e ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo
Marcio Tenembaum, Advogado
Marco Marrafon, Abdconst/ Professor UERJ
Maria Goretti Nagime, Advogada
Maria Helena Barros de Oliveira, advogada e Chefe do Departamento de Direitos Humanos da FIOCRUZ
Maria Ignez Baldez Kato, Defensora Pública aposentada e Professora de Direito Processual Penal
Maria Luiza Flores da Cunha Bierrenbach, advogada, membro da Comissão Justiça e Paz de SP
Maria Luiza Quaresma Tonelli, Advogada e Doutora em Filosofia pela USP
Marília Kairuz Baracat, Advogada e Mestre em Direito e Relações Internacionais
Marina Cerqueira, advogada, professora de direito penal e diretora do IBADPP
Mário Sérgio Pinheiro, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Marisa Gaudio, Advogada
Mauricio Grabois Silva, Advogado
Miguel Baldez, Procurador do Estado do Rio de Janeiro aposentado e Professor de Direito Processual Civil
Moacyr Parra Motta, Advogado e professor
Nilton Correia, Advogado, Diretor de Relações Institucionais da ABRAT – Ass. Bras. de Advogados Trabalhistas
Paulo Baldez, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Paulo Teixeira, Advogado
Patrick Mariano, Advogado
Pedro Estevam Serrano, Advogado e Professor da PUC/SP
Pedro José de Almeida Ribeiro, Advogado e Mestre em Direito Público pela UERJ
Rafael Valim, advogado, Professor da PUC/SP e presidente do IBEJI
Raquel Braga, Juíza do Trabalho
Reinaldo Santos de Almeida, Advogado e Professor
Renan Aguiar, Advogado, Tesoureiro da CAARJ e Professor da UFF
Renato Teixeira de Sousa, Advogado e Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ
Ricardo Brajterman, Advogado
Ricardo do Carmo, Advogado público, TERRACAP/DF
Ricardo Genelhu, Doutor em Direito e Professor
Ricardo Lodi, Advogado e Diretor eleito da Faculdade de Direito da UERJ
Roberto Podval, Advogado
Rodrigo Assef, Advogado, representante da OAB-RJ no Conselheiro de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro
Rodrigo Machado, Advogado
Rodrigo Mondego, Advogado
Rogério Dultra dos Santos, Professor da Faculdade de Direito da UFF e Presidente pro tempore da Comissão da Verdade em Niterói
Ronaldo Cramer, Advogado e Vice-Presidente da OAB-RJ
Ronaldo Gaudio, Advogado e Presidente do IBECOOP
Rubens Casara, Juiz de Direito (TJ-RJ)
Salah Khaled Jr., Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande
Salo de Carvalho, Professor Adjunto de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito, UFRJ
Sérgio Chastinet Duarte Guimarães, Advogado e Professor da PUC-RJ
Sérgio Graziano, Advogado e Professor da Universidade de Caxias do Sul
Sergio Sant’Anna,  Procurador Federal, Professor Universitário e Conselheiro da OAB-RJ
Simone Nacif, Juíza de Direito (TJ-RJ)
Simone Schreiber, Desembargadora Federal e Professora de Direito Processual Penal da UNIRIO
Stella Bruna Santo, Advogada
Taiguara Líbano Soares e Souza, Professor de Direito Penal da UFF e IBMEC
Thalita da Silva Coelho, Advogada e Mestre em Direito Público
Thiago Costa Loureiro, Advogado
Taysa Matos Seixas, Professora de Direitos Humanos
Tânia Albuquerque Alves de Souza, Advogada
Tarso Cabral Violin, Advogado, Professor de Direito Administrativo e autor do Blog do Tarso
Thiago Bottino, Professor de Direito Penal da FGV e da UNIRIO
Tomás Ribas, advogado, presidente da OAB/Jovem da seccional do Estado do Rio de Janeiro
Vanessa Berner, Professora da UFRJ
Vanessa Chiari Gonçalves, Professora de Direito Penal da UFRGS
Vera Pereira Regina de Andrade, Professora da UFSC
Victoria de Sulocki, Advogada e Professora da PUC-RJ
Vinicius Cascone, Advogado
Vinícius de Lima Rosa, Advogado
Vinicius Neves Bomfim, Advogado e Conselheiro da OAB-RJ
Virgílio de Mattos, Advogado e Professor
Wadih Damous, Advogado
Weida Zancaner, Professora aposentada da PUC-SP

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Pós em Licitações e Contratos Administrativos na PUC-PR

pucpr

A Pontifícia Universidade Católica do Paraná, uma das instituições de ensino superior mais conceituadas do Brasil, acabou de criar o Curso de Especialização em Licitações e Contratos Administrativos com Tópicos Especiais em Direito das Concessões. São coordenadores do curso os professores Vivian Cristina Lima Lopez Valle e Eduardo Iwamoto.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor de livros sobre o tema (entre eles Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, pela editora Fórum, já em sua 3ª edição), Consultor Jurídico em Licitações e Contratos Administrativos, e autor do Blog do Tarso, será o responsável pela disciplina “Licitação e Terceirização no Terceiro Setor”.

Segundo Tarso “é essencial que dentro dos debates sobre licitações e contratos administrativos, discutamos o fomento via termos de fomento e de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, conforme legislação recente editada e reformulada, e as terceirizações por meio dos contratos de gestão com as Organizações Sociais, tão questionadas por muitas vezes ferirem os ditames constitucionais”.

Maiores informações e inscrições aqui.

Tarso Cabral Violin: "os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais".

Tarso Cabral Violin: “os contratos de gestão com as Organizações Sociais muitas vezes ferem os ditames constitucionais”.

Blog do Tarso faz aniversário de 5 anos

5anos

O Blog do Tarso foi criado em 1.1.11 com o intuito de ser um instrumento para discutir Política, Direito e Administração Pública, sempre com o intuito de defender o Estado Social, Republicano, Desenvolvimentista e Democrático de Direito, nos termos da Constituição de 1988, de forma crítica ao neoliberalismo, ao gerencialismo, ao fascismo e ao coxismo.

Nesse período de 5 anos o Blog do Tarso se transformou em um dos maiores e mais respeitados blogs sobre Direito e Política do Paraná, e é referência para a blogoosfera progressista no país.

Com isso, claro, incomodamos políticos poderosos, meios de comunicação que veem a blogosfera como um inimigo comercial e pessoas que não aceitam que o Direito e a Política sejam utilizados para fins da redução das desigualdades sociais, garantia da Democracia substancial e de uma República sem privilégios da elite financeira.

Obrigado a todos e a todas que leram, curtiram, seguiram, compartilharam, enviaram textos e informações para o Blog.

Um abraço e um feliz 2016!

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, Professor de Direito Administrativo, escritor, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, membro das Comissões de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública e Controle da Administração Pública da OAB-PR, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso

Privatizações via Organizações Sociais (OS) fracassaram

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Para quem acompanha a minha vida acadêmica ou mesmo o Blog do Tarso sabe que desde os anos 1990 faço um combate contra as Organizações Sociais – OS, uma vez que elas foram criadas para burlar o concurso público, burlar as licitações, burlar o regime jurídico administrativo e até, pasmem, burlar a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nos termos constitucionais, defendo a sociedade civil organizada como espaço de guerra de posição gramsciana, com possibilidade de ser fomentada pelo Estado para a complementação de determinados e excepcionais serviços sociais, mas nunca para fins de privatização em sentido amplo ou terceirização em sentido estrito dos serviços sociais.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei das OS federal é constitucional, mas para fins de fomento por meio de contratos de gestão. Continuo entendendo que o STF não autorizou a privatização dos serviços sociais como educação, saúde, cultura, etc.

Nos últimos tempos o modelo de privatização da saúde, educação, cultura e demais serviços sociais mostrou o quanto precariza a Administração Pública, gerando mais corrupção, mais patrimonialismo, mais opacidade, mais exploração dos trabalhadores e mais prejuízos para os cofres públicos.

O Instituto Curitiba de Informática – ICI é exemplo para todo o Brasil de falta de transparência, de burla às licitações e ao concurso público, de enriquecimento de empresários na área de informática e de dependência da Prefeitura de Curitiba com relação a uma entidade privada.

Em São Paulo o Tribunal de Contas do Estado, após estudo, verificou que o modelo das OS na saúde é mais caro, menos eficiente, paga menos para os trabalhadores e mais para os diretores das entidades.

No Rio de Janeiro, há poucos dias, estourou mais um caso de corrupção, com a verificação de superfaturamentos nas OSs da saúde e enriquecimento de diretores das OS que tinham Ferraris e outros sinais de riqueza incompatíveis.

Hoje (21), infelizmente mais um caso de ineficiência das OS veio a tona. O Museu da Língua Portuguesa, privatizado via OS pelo governo de São Paulo (PSDB), foi destruído por um incêndio com a morte de um trabalhador bombeiro civil. Independentemente de quem foi a culpa, todos sabemos que os prejuízos vão acabar sendo arcados pelos cofres públicos estadual e federal ou pela população brasileira, e não pelos donos das OSs, com ligações, inclusive, com a Rede Globo de Televisão.

Tarso Cabral Violin – advogado, Professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), vice-coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, membro da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração e da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015) e autor do Blog do Tarso

Publicado livro “Eficiência e Ética na Administração Pública”

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Acabou de ser publicado o livro Eficiência e Ética na Administração Pública: Anais do Seminário Internacional realizado no programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pela editora Íthala de Curitiba. Os coordenadores da obra são os Professores Doutores Luiz Alberto Blanchet, Daniel Wunder Hachem e Ana Claudia Santano, com prefácio de Emerson Gabardo.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, e sua orientadora no Doutorado de Políticas Públicas da UFPR, Eneida Desiree Salgado, também Professora de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da UFPR, são co-autores do livro e publicaram o artigo “Transparência e Acesso à Informação: o caminho para a garantia da ética na Administração Pública”, na página 271.

Tenha acesso à obra completa em PDF aqui.

STF barra golpe de Eduardo Cunha e oposição: Impeachment tem que seguir o ordenamento jurídico

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Atualizado às 20h

O Supremo Tribunal Federal acabou de votar contra os interesses golpistas do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), e da oposição composta pelo PSDB, DEM, Solidariedade e outros partidos de direita que são contrários à redução das desigualdades e defendem a manutenção dos interesses das elites financeiras.

De forma definitiva, e não apenas liminarmente, a Câmara dos Deputados vai ter que eleger novamente a comissão especial do Impeachment, sem voto secreto e sem candidatura avulsa. E cabe ao Senado instaurar ou não o processo de Impeachment, por maioria simples de seus membros. Apenas com a instauração do Senado a presidenta Dilma Rousseff (PT) seria afastada para a decisão de mérito, pelo próprio Senado.

A votação foi 6 X 5 pelo voto aberto, 7 X 4 sobre proibição da candidatura avulsa, 8 X 3 sobre o Senado decidir pela abertura do processo de Impeachment e 8 X 2 sobre a necessidade de apenas maioria simples do Senado para abrir o processo, sendo necessário 2/3 apenas para o Impeachment propriamente dito.

Parabéns Ministros Barroso, Teori Zavascki (fora sua posição pelo voto fechado), Rosa Weber, Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello (apenas com relação ao Senado) e Lewandowski.

Desta vez não concordei com os votos dos Ministros Fachin (concordei com ele apenas quando defendeu quórum de 2/3 para abertura do processo no Senado – nesse caso votou junto com Marco Aurélio), Toffoli e Gilmar Mendes, e parcialmente com Zavascki e Celso de Mello.

Lei 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, é substancialmente alterada

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Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015

Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.

Conversão da Medida Provisória nº 684, de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A ementa da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

Art. 2o  A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.” (NR)

“Art. 2o  ……………………………………………………………..

I – organização da sociedade civil:

  1. a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
  2. b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
  3. c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II – administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;

III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

III-A – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

III-B – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

IV – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

V – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VI – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

………………………………………………………………………………..

X – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

XI – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

…………………………………………………………………………………

XIII – bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

…………………………………………………………………………………

XV – (revogado).” (NR)

“Art. 2º-A.  As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.”

“Art. 3o  ………………………………………………………………

I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;

II – (revogado);

III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;

V – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;

VI – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

VII – às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;

VIII – (VETADO);

IX – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

  1. a) membros de Poder ou do Ministério Público;
  2. b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
  3. c) pessoas jurídicas de direito público interno;
  4. d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

X – às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.” (NR)

“Art. 5º  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º  São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

……………………………………………………………………………….

VIII – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º  A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:

I – administradores públicos, dirigentes e gestores;

II – representantes de organizações da sociedade civil;

III – membros de conselhos de políticas públicas;

IV – membros de comissões de seleção;

V – membros de comissões de monitoramento e avaliação;

VI – demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Parágrafo único.  A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.” (NR)

“Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

I – considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II – avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

III – designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

IV – apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10.  A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.” (NR)

“Art. 11.  A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Parágrafo único.  …………………………………………………

……………………………………………………………………………….

IV – valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

……………………………………………………………………………….

VI – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.” (NR)

“Art. 12.  A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR)

Art. 14.  A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.” (NR)

“Art. 15.  ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

  •  Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (NR)

“Art. 21.  ………………………………………………………….

. …………………………………………………………………………..

  •  É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.” (NR)

“Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

V – (revogado);

VI – (revogado);

VII – (revogado);

VIII – (revogado);

IX – (revogado);

X – (revogado).

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

“Art. 23.  A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

……………………………………………………………………………….

III – (revogado);

……………………………………………………………………………….

V – (revogado);

VI – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)

“Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

  • 1o  ………………………………………………………………….

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – (revogado);

……………………………………………………………………………….

V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

……………………………………………………………………………….

VII – (revogado);

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);

VIII – as condições para interposição de recurso administrativo;

IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

  •  É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.” (NR)

“Art. 26.  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

“Art. 27.  O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

  •  As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
  •  Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

……………………………………………………………………………….

  •  A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.
  •  Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
  •  A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.” (NR)

“Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.

  •  Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
  •  Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
  • (Revogado).” (NR)

“Art. 29.  Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.” (NR)

“Art. 30.  ……………………………………………………………

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

………………………………………………………………………………

V – (VETADO);

VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.” (NR)

“Art. 31.  Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 32.  Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

  • 1o  Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
  • 2o  Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

……………………………………………………………………………….

  • 4o  A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)

“Seção IX

Dos Requisitos para Celebração

de Parcerias

“Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

……………………………………………………………………………….

II – (revogado);

III – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);

V – possuir:

  1. a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
  2. b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
  3. c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
  • 1o  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
  • 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
  • 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
  • 4o  (VETADO).
  • 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR)

‘Art. 34.  ……………………………………………………………

I – (revogado);

……………………………………………………………………………….

III – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

IV – (revogado);

……………………………………………………………………………….

VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VIII – (revogado).

………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 35.  …………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

V – ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

  1. c) da viabilidade de sua execução;
  2. d) da verificação do cronograma de desembolso;

……………………………………………………………………………….

  1. f) (revogada);

……………………………………………………………………………….

  1. i) (revogada);

VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

  • 1o  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
  • 2o  Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………’ (NR)

“Art. 35-A.  É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I – mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;

II – capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Parágrafo único.  A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I – verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II – comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.”

……………………………………………………………………………….

“Art. 37.  (Revogado).”

“Art. 38.  O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.’ (NR)”

“Art. 39.  ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

  1. a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
  2. b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
  3. c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

……………………………………………………………………………….

  • 3o  (Revogado).
  • 4o  Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
  • 5o  A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
  • 6o  Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.” (NR)

“Art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

I – (revogado);

II – (revogado).

Parágrafo único.  (Revogado):

I – (revogado);

II – (revogado).” (NR)

“Art. 41.  Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o.

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

“Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

……………………………………………………………………………….

III – quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV – (revogado);

V – a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;

……………………………………………………………………………….

VII – a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

……………………………………………………………………………….

X – a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XI – (revogado);

XII – a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XIII – (revogado);

XIV – quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;

XV – o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

……………………………………………………………………………..

XVII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XVIII – (revogado);

……………………………………………………………………………….

XX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único.  Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

I – (revogado);

II – (revogado).” (NR)

“Art. 45.  As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:

I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II – (VETADO);

III – (revogado);

……………………………………………………………………………….

V – (revogado);

VI – (revogado);

VII – (revogado);

VIII – (revogado);

IX – (revogado):

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);
  4. d) (revogada).” (NR)

“Art. 46.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV – (VETADO).

  • 1o A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
  • 2o  A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
  • 3o  O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
  • 4o  (Revogado).

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 48.  As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.” (NR)

“Art. 49.  Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).” (NR)

“Art. 51.  Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Parágrafo único.  Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.” (NR)

“Art. 52.  Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de  trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.” (NR)

“Art. 53.  …………………………………………………………..

  • 1o  …………………………………………………………………
  • 2o  Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.” (NR)

“Art. 55.  A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

Parágrafo único.  A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.” (NR)

“Art. 57.  O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

“Art. 58.  A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

  • 1o  Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

…………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 59.  A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

  • 1o …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

III – valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV – (revogado);

V – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

VI – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

  • 2o  No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.” (NR)

“Art. 60.  Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 61.  ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;

…………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 62.  Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

………………………………………………………………………………

II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 63.  …………………………………………………………..

  • 1o A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

………………………………………………………………………………

  • 3o  O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.” (NR)

“Art. 64.   ………………………………………………………….

  • 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 65.  A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.” (NR)

“Art. 66.  ……………………………………………………………

I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

Parágrafo único.  A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 67.  ……………………………………………………………

  • 1o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
  • 2o  Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
  • 3o  (Revogado).
  • 4o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 69.  A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

  • 1o  O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
  • 2o  O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
  • 3o  Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.

……………………………………………………………………………….

  • 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

……………………………………………………………………………….

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

  • 6o  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.” (NR)

“Art. 71.  A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

  • 1o  (Revogado).
  • 2o  (Revogado).
  • 3o  (Revogado).
  • 4o  O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

………………………………………………………………………………

II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.” (NR)

“Art. 72.  …………………………………………………………..

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

………………………………………………………………………………

  1. b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

……………………………………………………………………………….

  • 1o  O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
  • 2o  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.” (NR)

“Art. 73.  Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

………………………………………………………………………………

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

  • 1o  As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
  • 2o  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
  • 3o  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.” (NR)

“Art. 77.  …………………………………………………………..

‘Art. 10.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

…………………………………………………………….’ (NR) ” (NR)

“Art. 78-A.  O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

‘Art. 23.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”

“Art. 80.  O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.

Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.” (NR)

“Art. 81-A.  Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação:

I – serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;

II – os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.”

“Art. 83.  (VETADO).

  • 1o As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.
  • 2o As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:

I – substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;

II – objeto de rescisão unilateral pela administração pública.” (NR)

“Art. 83-A.  (VETADO).”

“Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

I – entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

II – decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.” (NR)

“Art. 84-A.  A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.”

“Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”

“Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”

“Art. 85-A.  O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

‘Art. 3o  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

………………………………………………………………………’ (NR)”

“Art. 85-B.  O parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4o  …………………………………………………………….

Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”

“Art. 87.  As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 88.  Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

  • 1o  Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
  • 2o  Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” (NR)

Art. 3o  A alínea c do inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

  • 2o  ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

III – …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

  1. c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.” (NR)

Art. 4o  A alínea a do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………..

  • 2o  …………………………………………………………………..
  1. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o  O § 2o do art. 21 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.  ……………………………………………………………

………………………………………………………………………………

  • 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6o  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:

“Art. 24.  ……………………………………………………………

………………………………………………………………………………

XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 7o  As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o  Ficam revogados:

I – a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935; e

II – o inciso XV do art. 2º; o inciso II do art. 3º; o art. 4º; o art. 9º; os incisos V a X e o parágrafo único do art. 22; os incisos III e V do parágrafo único do art. 23; os incisos II e VII do § 1º do art. 24; o art. 25; o parágrafo único do art. 26; o § 3º do art. 28; o inciso II do art. 33; os incisos I, IV e VIII do art. 34; as alíneas f e i do inciso V e o § 4o do art. 35; o art. 37; o § 3o do art. 39; o parágrafo único do art. 40; o parágrafo único do art. 41; os incisos IV, XI, XIII e XVIII do caput do art. 42; o art. 43; o art. 44; os incisos III e V a IX do art. 45; o § 4o do art. 46; o art. 47; o art. 54; o art. 56; o parágrafo único do art. 57; o inciso IV do parágrafo único, ora renumerado para § 1o, do art. 59; o § 3o do art. 67; os §§ 1o a 3o do art. 71; o art. 75; o art. 76; todos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014.

Brasília, 14 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

João Luiz Silva Ferreira

Patrus Ananias

Gilberto Kassab

Nilma Lino Gomes

Ricardo Berzoini

Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015

MENSAGEM Nº 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2015 (MP no 684/15), que “Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, ‘que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999’; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e da Cultura, solicitaram veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 3o da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“VIII – às isenções decorrentes da aplicação do disposto na Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012;”

Razão do veto

“Ao afastar da incidência da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isenções fiscais concedidas no âmbito do PRONON, o dispositivo daria margem à interpretação equivocada de que outros programas, regidos por legislação própria, estariam sujeitos a esta legislação.”

Inciso IV do art. 46 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“IV – outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.”

Razões do veto

“A alteração revogaria autorização expressa para aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico. Tal modificação poderia ser interpretada equivocadamente como uma vedação, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execução de determinadas parcerias.”

Os Ministérios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso V do art. 30 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“V – nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação;”

Razão do veto

“A hipótese de dispensa de chamamento público incluída pelo dispositivo poderia induzir à perpetuação de parcerias, reduzindo a possibilidade de seleção de novas organizações que desenvolvam práticas inovadoras em benefício da implementação da política pública.”

Já a Controladoria-Geral da União solicitou pelo veto ao seguinte dispositivo:

  • 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“§ 4o  Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V.”

Razão do veto

“A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“II – realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;”

Razões do veto

“O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração.”

Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Cultura solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“Art. 83.  As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.”

Razões do veto

“A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria.”

Ouvido, também o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão

“Art. 83-A.  Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015

Requião divulga nova defesa técnica contra o Impeachment de Dilma

PR - ELEIÇÕES/DILMA ROUSSEFF - POLITICA - A candidata à Presidência da República pelo PT, Dilma Roussef em caminhada pela Rua XV em Curitiba nesta sexta-feira(17). É a primeira vez que a candidata a reeleição visita o estado. Foto: Geraldo Bubniak / AGB

O senador Roberto Requião (PMDB-PR), que por enquanto é um dos senadores que mais está lutando contra o golpe que setor retrógrados da sociedade querem aplicar contra a presidenta Dilma Rousseff (PT), acabou de divulgar novo parecer técnico contra o Impeachment.

Quem elaborou o parecer foi Hipólito Gadelha Remígio, que é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal e Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.

Veja o parecer completo: IMPEACHMENT – uma contestação ao pedido-1 e IMPEACHMENT – uma contestação – ANEXO