Semana do Calouro de Direito da UFPR: 25 anos da Assembleia Nacional Constituinte

05 a 09 de março de 2012, no Salão Nobre da UFPR

A campanha eleitoral e o uso das redes sociais

Do Blog da Roseli Abrão

A ação do PRP contra o pré-candidato do PDT à prefeitura de Curitiba, Gustavo Fruet, provocou uma polêmica.

Afinal, o uso das redes sociais – Facebook, Twitter, Orkut – antes do dia 6 de julho é considerado campanha antecipada?

Para tirar as dúvidas, o blog ouviu a advogada Carla Karpstein, especialista em Direito Eleitoral e diretora do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral.

Segundo a advogada, a questão das mídias sociais ainda é bastante nova no Direito Eleitoral.

Que a própria regulamentação do uso da Internet, como páginas de candidaturas, envio de emails e SMS apenas há pouco tempo foi regulamentada pela Lei N.º 12.034/2009, que alterou as disposições da chamada Lei das Eleições (Lei n.º 9504/97).

Veja a matéria completa: Continuar lendo

Juiz recorre à Bíblia e gibi para negar indenização a cidadão que ficou 38 minutos na fila do Bradesco. Decisão contra a Lei e a Constituição

Hoje na Gazeta do Povo

Juiz recorre à Bíblia para rejeitar processo

CASCAVEL – LUIZ CARLOS DA CRUZ, CORRESPONDENTE

O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, no Oeste do estado, recorreu à Bíblia e a um personagem de histórias em quadrinhos para rejeitar uma ação movida por um advogado que pretendia ser indenizado pelo banco Bradesco por esperar 38 minutos na fila de atendimento. “Tudo tem seu tempo determinado”, sentenciou o juiz, citando o texto bíblico de Eclesiastes. “Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de colher o que se plantou”. Na sentença, o magistrado emendou: “Há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso”.

Para Pacagnan, “o dano moral não está posto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis”. Ele afirmou isso porque o autor colocou na petição que qualquer ser humano com capacidade de sentir emoção “conseguirá perceber que não estamos diante de mero dissabor do cotidiano” ao se referir à demora do atendimento.

O magistrado reconheceu que a demora causou estresse, perda de tempo, angústia e até ausência para a realização de necessidades básicas, mas afirmou que desde que ele – o próprio juiz – se “conhece por gente”, se considera bem humano e não tem redoma de vidro para protegê-lo. “Aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na Terra”, diz a sentença.

As filas, segundo o juiz, integram o cotidiano e são indesejáveis, porém, toleráveis. “Nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui, nem na China”, escreveu. Pacagnan disse ainda, na sentença, que o Poder Judiciário está sendo entupido “com a mania de judicializar as pequenas banalidades”.

No Paraná, a Lei Estadual 13.400/2001 estabelece um limite máximo de 20 minutos para o atendimento em agências bancárias. Nas vésperas e após feriados, o prazo se estende para 30 minutos. A lei também vale para espera em caixas de supermercados.

O advogado Éden Osmar da Rocha Júnior disse que vai recorrer da sentença. “Apesar de ser um bom juiz, que dá sentenças bem fundamentadas, desta vez ele não foi feliz”, disse.

Chamada de artigos para a Revista Brasileira de Direito da Saúde – RBDS

Para maiores informações clique na figura acima.

Licitações estão bloqueando inovações brasileiras

Na Carta Capital de 15/02/2012

“Peru à brasileira”
Empresários nacionais estão diante de um pérfido paradoxo que condena à inação certas inovações tecnológicas nativas em atividades que só podem ser concedidas ou contratadas mediante licitações.

Órgãos e organizações concedentes exigem em editais a comprovação técnica, mediante prazo de atividade da tecnologia e escalas de produção muito expressivas. Trata-se, na prática, de bloqueio de inovações criadas aqui. Vetam o acesso ao mercado mesmo quando a tecnologia made in Braziljá opera em centros tecnológicos, em média escala, sem prejuízo da avaliação da eficiência do processo empregado.

Há casos surpreendentes, como, por exemplo, o que ocorre na área de produção de energia limpa, em que empresários se mostram dispostos a competir em parceria com quem desenvolveu técnica própria.

Esse processo está na contramão de ações protecionistas adotadas por nações consideradas líderes em inovação. Dificuldades assim travam a ampliação da nossa carteira de inovações, hoje restrita a pouco mais do que o “Peru à brasileira”, notória contribuição nativa à gastronomia mundial.

Parabéns MP: Câmara de PG terá que reduzir comissionados. E a Assembleia Legislativa, Sr. Rossoni?

Hoje na Gazeta do Povo

Câmara terá de demitir comissionados

Legislativo de Ponta Grossa tem 33 servidores concursados e 75 em cargos em comissão. Liminar determina que Casa ao menos iguale o quadro

Por MARIA GIZELE DA SILVA, DA SUCURSAL

A Câmara de Vereadores de Ponta Grossa, nos Campos Gerais, terá de reduzir o número de funcionários comissionados (de indicação política) para, pelo menos, igualar ao de concursados. Atualmente, a Casa tem 33 servidores efetivos e 75 em cargos em comissão. Recen­­­temente, o Supremo Tribunal Fe­­­de­­ral (STF) in­­dicou que situações como essa são ilegais. Ao julgar o caso da Câmara de Blumenau (SC), os ministros do STF entenderam que o máximo que pode ser admitido é que haja o mesmo número de comissionados e concursados.

A determinação para que a Câmara de Ponta Grossa readeque o seu quadro de servidores partiu do juiz da 2.ª Vara Cível, Gilberto Romero na quarta-feira. A decisão, em caráter liminar, saiu após o Ministério Público do Paraná (MP-PR) e o Ministério Público do Tra­­­balho ajuizarem uma ação em janeiro questionando a situação.

A Câmara Municipal agora tem 90 dias para se readequar. Caso não tome as medidas necessárias para o equilíbrio da situação ao final do período, terá de pagar multa diária de R$ 1,5 mil para cada comissionado que exceda o número máximo permitido.

O presidente da Câmara, vereador Maurício Silva (PSB), disse ontem que ainda não havia recebido oficialmente a liminar. Mas ressaltou que, no momento que receber a decisão, vai reunir o departamento jurídico e os membros da Mesa Legislativa para discutir o que será feito. A Câmara ainda pode recorrer da decisão.

Outros casos

O MP já questionou a proporção entre funcionários comissionados e efetivos em outras casas legislativas. No ano passado, baseado na jurisprudência criada pelo julgamento do STF, o Ministério Público pediu a redução de comissionados em Maringá, Londrina e Foz do Iguaçu.

Colaborou Caroline Olinda

Vitória da soberania popular – Fernando Gustavo Knoerr

Hoje na Gazeta do Povo

A virtude maior da Lei da Ficha Limpa transcende o texto legal e as discussões jurídicas que agora se travam, servindo de exemplo mais veemente de que a sociedade civil é ainda titular da soberania popular

Pouco tempo após ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições gerais realizadas em 2010, no sentido de que as leis que alteram o procedimento eleitoral devem ter pelo menos um ano de vigência para terem aplicabilidade, o Supremo Tribunal Federal retornou à análise de tão controvertido texto legal, que, agora superado o interstício legal, a lei terá aplicabilidade às eleições municipais de 2012.

Assim decidindo, o STF concluiu que os condenados por decisão de órgão colegiado, pela prática de certos crimes, de ilícitos eleitorais graves como compra de votos, abuso do poder político e abuso do poder econômico e, ainda, de atos de improbidade administrativa, ficam inelegíveis, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

O acompanhamento da sessão de julgamento permitiu contudo perceber que as objeções levantadas ao texto da lei ainda são contundentes e relevantes, pois, se o processo ainda não chegou a uma decisão definitiva, a sanção da inelegibilidade, que restringe o direito fundamental (como todos os direitos políticos) de acesso a mandato eletivo, somente poderia ser imposta após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Nasce o risco de que outros direitos fundamentais, com o mesmo argumento, possam ser restringidos sem trânsito em julgado.

A divergência centrou-se na constatação, perfilada pela maioria de que a inelegibilidade não é uma sanção, mas sim o estado em que se encontra quem teve condenação proferida por órgão colegiado, aplicando-se reta via.

Já os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Cezar Peluso, divergiram radicalmente. Dias Toffoli foi o mais incisivo ao afirmar que “a Lei Com­­plementar número 135 é reveladora de profunda ausência de compromisso com a boa técnica legislativa. É uma das leis recentemente editadas de pior redação legislativa dos últimos tempos. Leis mal redigidas às vezes corrompem o propósito dos legisladores e o próprio direito”.

Marco Aurélio Mello acompanhou a maioria, mas divergiu no tópico em que considerou que “a Lei é valida e apanha atos e fatos que tenham ocorrido após junho de 2010 não atos e fatos pretéritos. Quando eu disse ‘vamos consertar o Brasil’ foi de forma prospectiva e não retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica”.

Superado o dilema de sua aplicabilidade, a discussão não acabou, pois ainda tramita no Supremo outra ação em que se questiona se a inelegibilidade se aplicará a partir da condenação em órgão colegiado ou se apenas depois do julgamento final, o que faz com que, nesse último caso, a inelegibilidade se estenda para além dos oito anos previstos na lei.

A controvérsia é saudável para a democracia. As certezas é que lhe são perigosas.

Ao colocar em linha de análise os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da segurança jurídica e da moralidade, a Lei da Ficha Limpa chamou a atenção para o clamor popular, traduzindo-se em autêntico “basta” da sociedade civil à imoralidade política. Criou potente filtro de acesso a mandatos políticos que somente poderão ser outorgados a quem detenha inquestionável idoneidade.

O projeto de lei tramitou em tempo recorde no Congresso. Já foi duas vezes questionado no Supremo. E ainda assim segue vigente e, agora, com plena aplicabilidade. Sua virtude maior, contudo, o supera, transcende o texto legal e as discussões jurídicas que agora se travam, servindo de exemplo mais veemente, registrado na histórica recente da democracia brasileira, de que a sociedade civil é ainda titular da soberania popular, resgatando e exercendo a prerrogativa de conformar o Estado aos padrões de moralidade e justiça que julga adequados.

Fernando Gustavo Knoerr, doutor e mestre em Direito do Estado, é coordenador do Curso de Direito das Faculdades Opet.

A ameaça aos direitos fundamentais – Eneida Desiree Salgado

Hoje na Gazeta do Povo

Afirma-se defender a democracia, mas na verdade o que se busca é proteger o sistema político do povo. De suas más escolhas, de sua imaturidade

Brados retumbantes de felicidade coletiva seguiram-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 135/2010. Tal lei traz profundas modificações à Lei de Inelegibilidades que estão sendo celebradas como uma vitória da democracia e da moralidade em face de políticos desonestos. Alguns mitos e equívocos, no entanto, cercam a questão, a partir de um falso problema.

Afirma-se que a lei é de iniciativa popular e, portanto, cingida pela vontade do povo soberano. Embora tenha havido coleta de assinaturas para a propositura do projeto, o texto que foi aprovado não coincide com o apresentado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Também é herdeiro do Projeto de Lei Complementar n.º 168/93, encaminhado pelo Poder Executivo, e sofre modificações na Câmara de Deputados e no Senado Federal. O equívoco decorrente desse mito é achar que a norma deve ser declarada constitucional por causa dessa pretensa origem: o papel do Poder Judiciário é exatamente conter manifestações da soberania popular que contrariem a Constituição. O constitucionalismo tem como fundamento impedir que o povo – ou maiorias eventuais – sacrifiquem os valores basilares da sociedade em nome de um interesse ou sentimento momentâneo.

Outro ponto: os ministros que decidiram pela constitucionalidade da inelegibilidade sem condenação definitiva defendem que a inelegibilidade não tem natureza penal. O que não é sempre verdade. Algumas hipóteses têm, claramente, natureza sancionatória, pois, a partir da prática de uma conduta tida como indesejável, impõem ao agente uma diminuição em seus direitos. Ainda que se afirme que o princípio da presunção de inocência limita-se à esfera criminal (o que não é correto, sob o meu ponto de vista), tal leitura ameaça o exercício de direitos fundamentais, ao possibilitar sua restrição sem decisão judicial definitiva. Pior, a lei em alguns casos não exige sequer decisão judicial para tirar do cidadão o direito de disputar a preferência popular.

Mais grave para as conquistas do Estado de Direito é permitir que algumas inelegibilidades se apliquem a fatos anteriores à lei. A elegibilidade é um direito fundamental, e, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringida, desde que as restrições sejam passíveis de justificação, sejam gerais e abstratas, não atinjam o núcleo do direito e não sejam retroativas. A aplicação da lei a fatos já ocorridos, a pretexto de moralizar a disputa eleitoral e retirar das próximas duas ou três eleições certos (e sabidos) candidatos, abre um precedente perigoso para todos os direitos fundamentais. Em nome do afastamento de Fulano e Beltrano (já conhecidos), os juízes passam a sopesar princípios (alguns “revelados” por eles) e tornam o sistema inseguro e seletivo.

Esclareça-se a questão. Imagine que em 2006 um cidadão tenha pescado em período proibido, sendo condenado à pena de um ano. Pois esse cidadão, que já cumpriu a pena por seu crime, descobre-se inelegível até 2014 (ou mais, dependendo da data da condenação), por força de uma lei aprovada em 2010! O mesmo passa com aquele que, eleito em 1998, renunciou em 2001, disputou as eleições de 2002 e 2006 e, pela lei de 2010, vê-se inelegível de 2001 até 2014. Não se trata de defender este ou aquele, mas impedir que sejamos surpreendidos por novos efeitos a fatos passados.

Finalmente, o falso problema. A lei retira do pleito candidatos “não cândidos” – que só serão representantes se o povo assim o desejar. Afirma-se defender a democracia, mas na verdade o que se busca é proteger o sistema político do povo. De suas más escolhas, de sua imaturidade. Ora, se o povo não sabe votar, talvez tenhamos de buscar outro nome para o regime político, em nome da honestidade. Que demonstre quem de fato decide.

Eneida Desiree Salgado, advogada, é professora de Direito Constitucional e Eleitoral da UFPR e do curso de mestrado da UniBrasil.


Decreto 7.581/2011 – Regime Diferenciado de Contratações para Copa e Olimpíadas

DECRETO Nº 7.581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011,

DECRETA: 

Art. 1o  O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, fica regulamentado por este Decreto.  Continuar lendo

O Terceiro Setor agora deve ser transparente – Tarso Cabral Violin

Publicado hoje na Gazeta do Povo

As entidades do Terceiro Setor que recebem dinheiro público, entidades privadas sem fins lucrativos como associações e fundações privadas qualificadas como organizações sociais – OS e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, infelizmente ainda são muito pouco fiscalizadas pelos órgãos de controle como os Tribunais de Contas e Ministério Público, e pela sociedade, o chamado controle social.

As ONGs movimentam milhões de dinheiro público, seja quando fomentadas pelo Poder Público ou quando inconstitucionalmente são utilizadas como terceirizadas.

Quando, por exemplo, parlamentares de oposição solicitam informações sobre as ONGs que recebem dinheiro de determinados municípios, muitas vezes as Casas Legislativas negam pedidos de informações.

Esse absurdo tende a acabar.

Em maio do ano corrente passará a vigorar a Lei 12.527/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Social e Democrática de Direito de 1988.

A nova lei é aplicável a toda a Administração Pública brasileira, inclusive Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais) e os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

Uma inovação interessante é que a lei é aplicável também, no que couber, às entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público, como as OSs, OSCIPs e demais ONGs de interesse público.

Pelo texto constitucional de 1988 já era necessário que qualquer entidade pública ou que manejasse dinheiro público fosse transparente, mas faltava uma lei para deixar isso ainda mais explícito para alguns agentes públicos não tão compromissados com o interesse público.

A lei obriga que os operadores de dinheiro público deem publicidade aos seus atos, os divulguem por meio da tecnologia da informação, fomentando a cultura da transparência. A informação deve ser imediata, ou quando impossível, em até 20 dias.

Portanto, a partir de maio, as entidades do Terceiro Setor que recebam benefícios públicos estarão obrigadas a ser transparentes, mesmo como entidades privadas, devendo divulgar seus atos e informar/disponibilizar qualquer informação requerida pelos cidadãos, independentemente de autorização de alguma autoridade.

Se parlamentares tiverem seus requerimentos de informação desautorizados pelos Parlamentos, podem fazer pedidos diretamente às entidades, que deverão ser respondidos, sob pena de responsabilização de seus dirigentes.

Isso vale para qualquer órgão ou entidade pública ou privada que seja de interesse público.

Esperamos que a lei ajude ainda mais o processo de transparência e democrático exigido na Constituição, o qual desde o fim da ditadura nosso país vem aprimorando, com o auxílio de uma sociedade cada vez mais participativa e instituições como o Ministério Público, Tribunais de Contas, CNJ, etc., cada vez mais atuantes.

Tarso Cabral Violin (advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, mestre em Direito do Estado pela UFPR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, blogueiro – http://blogdotarso.com)

STF decide que Lei da Ficha Limpa é constitucional

Supremo Tribunal Federal. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso

O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), por 7 votos (Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) a 4 (Gilmar Mendes, Celso de Mello,Cezar Peluso, Dias Toffoli). O Supremo definiu ainda que a lei pode incidir sobre fatos ocorridos antes da lei, que é constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso, e que é constitucional o dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, mesmo se a renúncia for anterior à vigência da lei.

Curso de Extensão da UFPR: Tribunal Penal Internacional – gratuito

DURAÇÃO: PRIMEIRO SEMESTRE 2012

SEXTAS-FEIRAS: 10H10-11H50 – INICIO 9/3/2012, TÉRMINO: JULHO 2012.

LOCAL: FACULDADE DE DIREITO DA UFPR – PRAÇA SANTOS ANDRADE – 2. ANDAR

CERTIFICADOS (extensão 30 horas): SÓ SERÃO EMITIDOS SE O ALUNO CUMPRIR COM TODAS AS EXIGENCIAS DO PROGRAMA. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA.

REQUISITOS: SER ALUNO DE GRADUAÇÃO OU POS-GRADUAÇÃO, QUALQUER CURSO OU UNIVERSIDADE

INSCRIÇÕES: ATÉ 5/3/2012, MEDIANTE SOLICITAÇÃO POR EMAIL: ndi@ufpr.br

 

TJ suspendeu o tarifaço de Beto Richa no Detran. Governador fica indignado e vai recorrer

O desembargador Antônio Martelozzo, do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendeu liminarmente a lei estadual que reajustou as taxas do Detran em até 271% (o famoso “tarifaço”), após um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin formulada por deputados estaduais da oposição: Antonio Anibelli Neto (PMDB) e os petistas Elton Welter, Enio Verri, Luciana Rafagnin, Péricles de Mello, Professor Lemos, Tadeu Veneri e Toninho Wandscheer.

Segundo Martelozzo a lei contém “indícios de autorização legal de verdadeira arbitrariedade, ao conferirem-se poderes irrestritos ao Governador do Estado para dispor de fundos arrecadados com a cobrança das taxas do Detran-PR , as quais devem, por determinação constitucional, ser orientadas tão somente a viabilizar a manutenção do serviço”, e o parecer do Ministério Público do Paraná, do subprocurador-geral de Justiça, Lineu Walter Kirchner, argumentou que a destinação de recursos do Detran para a segurança pública “colide com princípios constitucionais e adminstrativos primários, tratando-se de autêntico cheque em branco conferido ao chefe do Poder Executivo, com alto potencial para produzir danos irreparáveis à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Detran-PR e, principalmente, à própria credibilidade que o contribuinte deve depositar no poder público”, nos termos da Gazeta do Povo.

A assessoria de Beto Richa já informou que o governo vai lutar pelo tarifaço até o fim, numa clara posição de arrecadar cada vez mais em cima do cidadão paranaense.

E a população paranaense começa a ficar indignada com o governador, que apenas quer arrecadar e continua com seu governo paralisado.

Pedágios no Paraná criados por Lerner e mantidos pela Justiça garantem lucro fácil para as concessionárias

Reportagem dessa segunda-feira na Gazeta do Povo informa que as concessionárias do pedágio no Paraná, criado pelo governador Jaime Lerner (DEMO), garantem lucro de R$ 206 milhões para as empresas privadas, com arrecadação de R$ 1,42 bilhão.

Nos últimos 14 anos as concessionárias investiram em obras nas estradas apenas R$ 2,65 bilhões, o equivalente ao que elas ganharam somente nos últimos dois anos.

O governo de Roberto Requião (PMDB) tentou diminuir as tarifas do pedágio, mas não conseguiu devido às decisões do Poder Judiciário, normalmente condescendente com o grande capital.

O governo Beto Richa (PSDB) está negociando com as concessionárias, por meio do seu apagado secretário de infra-estrutura Pepe Richa (irmão do governador). Aumentando a tarifa ou o prazo dos contratos, conseguirá que as concessionárias façam mais obras.

Constituição proíbe greve de militares. Mas há quem a defenda juridicamente. Veja posições contra e a favor

Hoje na Folha de S. Paulo

CARLOS VELLOSO

A greve de policiais militares

A Constituição proíbe a greve aos PMs; homens que portam armas, se não estiverem submetidos à hierarquia, tornam-se fonte de insegurança

A greve de policiais militares preocupa. Afinal, homens que portam armas, e isso ocorre porque são responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Constituição Federal, art. 144), não podem fazer greve, como expressamente dispõe a Carta da República.

A Constituição, art. 39, cuida dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. E, no art. 42, dos servidores militares estaduais.

Aos militares dos Estados, no ponto que interessa, aplicam-se-lhes disposições do art. 142, § 3º, da Lei Maior, por força do disposto no § 1º do art. 42. Estabelece-se que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV).

Ou seja, militar, seja das Forças Armadas, seja das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros estaduais, das forças auxiliares e das reservas do Exército (C.F., art. 144, § 6º), não pode fazer greve. A proibição tem razão de ser.

É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as polícias civis, responsabilizam-se, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no seu campo próprio de atuação (C.F., art. 144, I a V e §§).

Vale ressaltar que, tal como acontece com as Forças Armadas, as polícias e os corpos de bombeiros militares são organizados com base na hierarquia e na disciplina (C.F., artigos 42 e 142).

E isso se justifica: instituições armadas, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de insegurança. E foi justamente isso o que vimos na greve dos policiais militares da Bahia.

Li que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental.

Que nos perdoem, mas esse “achismo” jurídico chega a ser “chutanismo”. A Constituição não assegura aos militares federais e estaduais o direito de greve. Ao contrário, proíbe, expressamente.

E mesmo o direito de greve dos servidores civis não está no capítulo dos direitos individuais, mas no da administração pública, art. 37, VI. Ele “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, lei ainda inexistente.

Os governantes devem compreender que é preciso cumprir, com rigor, a lei e a Constituição. O ministro Paulo Brossad, que sabe mais do que o direito, costumava dizer, no STF, que algumas autoridades temem ser tidas como autoritárias só por cumprir a lei.

O certo, entretanto, é que o seu não cumprimento gera insegurança. E fora da lei não há salvação, sentenciou Rui Barbosa.

De outro lado, é necessário que os governantes reconheçam que o salário pago aos policiais militares chega a ser, em certos Estados, irrisório. Essa situação deve ser vista com atenção. Ora, a segurança pública é da maior importância. A população não terá segurança se não remunerados, condignamente, os seus responsáveis diretos, os policiais militares e civis.

Penso que a PEC 300, que estabelece um piso salarial dos policiais, deve, com os aperfeiçoamentos necessários, ser considerada, instituindo a União um fundo para complementação de tais salários.

Esclareça-se que, quanto às polícias civil e militar do Distrito Federal, são elas mantidas pela União (C.F., art. 21, XIV). E o Distrito Federal arrecada impostos estaduais e municipais. Certo é que, tendo em vista a relevância da segurança pública, dela deve participar a União, em escala maior.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 76, advogado, professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC-MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral

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MARCUS ORIONE

Constituição e princípios

Uma leitura constitucional que leva em consideração a importância da polícia no Estado de direito não pode ser jamais contra a greve dos PMS

Há alguns anos, teci, enquanto jurista, digressões a respeito da greve dos policiais civis (“A viabilidade constitucional da greve”, nesta Folha, no dia 15 de novembro de 2008). Atualizarei a leitura, sendo que, para a presente situação, certas incursões ali feitas podem ser aproveitadas e outras devem ser adequadas à hipótese ou revistas.

Consigno que, acredito, não farei a interpretação que será a dominante. Registro que, no entanto, trata-se de uma leitura conservadora nos moldes do direito.

Uma Constituição é um documento político, que inaugura a estrutura do Estado. E, sob essa perspectiva, a interpretação de qualquer dispositivo constitucional não pode ser literal, mas sistemática e à luz de princípios, de sorte a mitigar os conflitos que estão presentes no seu bojo.

Isso não poderia ser diferente quanto ao disposto no artigo 42, parágrafo 1º da Constituição, que versa sobre restrição às greves dos policiais militares dos Estados.

No caso, há um aparente conflito entre segurança pública e direito de greve de uma classe trabalhadora. Não há que se enfraquecer nunca qualquer um dos dois direitos, já que ambos interessam a uma sociedade melhor.

As forças policiais são mantenedoras da ordem propagada pelo Estado de direito. Aliás, alimentado pelo medo e por falta de outras políticas públicas, é conhecido o clamor geral por segurança pública -com o qual posso não concordar, mas que é fato.

Não é de se crer que essa sociedade queira uma polícia desprovida de recursos para o cumprimento de sua função. É muito fácil enviar, a preço baixo, alguém para manter a ordem, arriscando a própria vida.

Portanto, uma leitura constitucional que leva em consideração a importância dessa corporação na preservação do tipo de democracia instaurada pelo Estado de direito não poderia jamais ser contra a greve dos policiais militares.

Registre-se que o movimento grevista implica a defesa não do interesse específico de uma categoria. Como em todas as greves no serviço público, defende-se o melhor atendimento de uma política pública posta na própria Constituição.

Além disto, qualquer interpretação da Constituição tem como vetor a dignidade da pessoa humana, o que deve ser considerado em favor da greve, em vista do alto risco de exposição do policial.

No entanto, o mais importante é que a greve dos policiais militares na Bahia desnuda o atual Estado democrático de direito, evidenciando as suas contradições.

De um lado, uma sociedade que, com medo, precisa da polícia. De outro, governantes que não oferecem políticas sociais adequadas e que nem conseguem realizar o que prometem em seu lugar: uma política de segurança pública decente.

De um lado, líderes grevistas com mandados de prisão decretados. De outro, um governador ex-sindicalista que insiste na prisão das lideranças. De um lado, os policiais, em geral convocados para cumprir ordens emanadas de poderes do Estado, enquanto sua força repressiva. De outro lado, os mesmos policiais, ora grevistas, confrontados pela repressão do Exército.

Tais contradições revelam que há uma profunda tensão no atual Estado democrático de direito -da qual simples interpretações constitucionais não darão conta.

Espera-se que, pela vivência da greve, os policiais consigam entender a equação envolvendo Estado de direito e relações de trabalho, para que, no futuro, possam conformar, cada vez mais, sua atuação à lógica dos direitos humanos.

MARCUS ORIONE, 47, doutor e livre-docente, é professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP

Conheça um pouco do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Gazeta do Povo de hoje

No Pinheirinho, o Brasil das trevas – Wálter Fanganiello Maierovitch

Moradores do Pinheirinho sentiram a mão pesada da polícia paulista. Foto: Reuters/Latinstock

Na Carta Capital

Uma pergunta perturbadora. Pode ser considerado civilizado um país cuja Justiça determina, sem qualquer motivo de urgência e com emprego de tropa de choque da Polícia Militar, a expulsão violenta dos seus lares de 1,5 mil famílias pobres, com apreensão de todos os seus pertences e uso da tática militar da surpresa e a agravante de não lhes ser ofertado um teto substitutivo de abrigo?

A resposta, por evidente, é negativa. Com efeito, o fato aconteceu no domingo 22, por força de mandado judicial expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse em Pinheirinho, na cidade paulista de São José dos Campos, uma área com 1,3 milhão de metros quadrados e cerca de 6 mil moradores, todos sem títulos de propriedade e cuja ocupação daquele espaço remonta a 2004.
A decisão de reintegração foi da juíza da 6ª Vara da Comarca que, num Brasil com direito de matriz romana, se esqueceu de uma velha lição da lavra do jurista e político Giuvenzius Celso Figlio e encartada no Digesto: Jus est ars boni et aequis (o Direito é a arte do bom e do equitativo).

Fora isso, a decisão foi precipitada. Os canais conciliatórios estavam abertos e soluções alternativas justas poderiam ser alcançadas, como, por exemplo, a desapropriação por utilidade social. No particular, havia, além de um protocolo de intenções a tramitar no Ministério das Cidades, um acordo de adiamento da reintegração com prazo de vigência em curso.

Mais ainda, no âmbito jurisdicional existia um conflito de competência entre a Justiça estadual, que determinara a reintegração, e a federal, com liminar a suspender a desocupação. Esse conflito só foi resolvido, em sede liminar, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e quando a tropa de choque da PM, com bombas e projéteis de borracha, já desalojara mais de 2 mil moradores, com muitas mães, como mostraram as fotografias dos jornais, a carregar os seus pequenos filhos. Esse conflito de jurisdição poderia ter sido motivador, pela Justiça paulista, de adiamento da reintegração. Por parte de Ari Pargendler, poderia esse presidente do STJ usar a sua conhecida arte amistosa de fazer lobby, demonstrada na tentativa de obter uma vaga de ministra para a cunhada, para suspender a reintegração e encaminhar a questão a exame colegiado do STJ. Não se deve olvidar, ainda, que um representante da presidenta Dilma Rousseff estava no Pinheirinho e procurava encontrar soluções definitivas. Em vez de um acordo, o representante federal experimentou lesões provocadas por balas de borracha disparadas pela PM.

Numa ação de reintegração de posse de área grande e com muitos ocupantes, a regra básica a orientar o juiz do processo é buscar, à exaustão, conciliações e evitar medidas traumáticas. A reintegração coercitiva só deve ocorrer excepcionalmente e não era o caso da executada no Pinheirinho. Essa grande e valiosa gleba-bairro, com casas de alvenaria, barracos, comércio e até biblioteca municipal, está registrada como de propriedade da Selecta Comércio e Indústria S.A. No momento, o Pinheirinho integra o acervo ativo da massa falida da empresa, cujo processo de falência se arrasta sem solução por mais de dez anos.

A Selecta era uma holding controlada pelo megaespeculador Naji Nahas, que já quase quebrou a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e acabou indiciado, e preso cautelarmente, na Operação Satiagraha. Essa operação, frise-se, restou anulada em 2011 pelo STJ, sob o leguleio tabaréu de vedada participação, ainda que meramente burocrática e em apoio à repressão à criminalidade organizada por poderosos e potentes, de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), lotados juntos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Nahas nunca foi condenado criminalmente pela Justiça e beneficiou-se do efeito ampliativo da liminar de soltura concedida pelo ministro Gilmar Mendes em favor do banqueiro Daniel Dantas. Na falência da Selecta não há notícia de crime falimentar e, no Brasil, esses delitos são quase sempre alcançados pela prescrição.

Numa falência, como estabelece a legislação, há previsão para devolução, pagos os credores, de sobras aos sócios e acionistas da empresa falida. Não se descarta isso, com a grande valorização do Pinheirinho. E não é incomum, quando a massa falida possui propriedades em valorização, antigos sócios, por laranjas, comprarem créditos, negociados barato em face da tramitação demorada da falência.

O caso do Pinheirinho, pela iniquidade, faz lembrar Pierre Joseph Proudhon, célebre filósofo e revolucionário. Em 1840, ele publicou o seu primeiro ensaio político-econômico com uma pergunta na capa da obra: “O que é a propriedade?” Para Proudhon, ícone dos socialistas e contrário ao marxismo, “a propriedade é liberdade” e passa a ser condenável quando se torna “poder do homem sobre o homem”. Aí, ele conclui: “A propriedade é um furto”.

Parabéns aos formandos do Curso de Direito da manhã da Universidade Positivo e obrigado pela homenagem que farão na sexta!

Chargista confunde privatização em sentido estrito (venda) com privatização em sentido amplo

Juristas criticam ação da polícia paranaense no pré-carnaval de Curitiba

Tiago Recchia hoje na Gazeta do Povo

É hora de se modernizar

Ontem na Gazeta do Povo

Por Carolina de Castro Wanderley

Vou ao Garibaldis e Sacis há mui­­tos anos. Quase que desde o começo. E também me ba­­tem saudades dos tem­­pos em que eram poucos. Só que as coi­­sas mudam e o bloco, mais do que crescer, se democratizou

Se democratizando, como é lindo que seja, todo mundo é bem vindo. A gente pode até reclamar dos “manos”, mas eles também podem e têm o direito de gostar do que a gente gosta. A gente pode até torcer o nariz tipicamente curitibano, dizendo que existem figuras lá na festa que não seriam convidadas para uma festa na nossa casa. Mas a Praça Castro Alves é do povo, como o céu é do avião! Todo mundo tem direito! Então pare de coisa, carnaval é assim. Quer bloquinho seleto, faça o seu. No Rio tem centenas, cada um tem direito de criar o seu.

Sobre o tumulto. Muita gente junta, pode dar rolo. Jogo de futebol é assim, show de rock é assim, festa de ano novo na praia é assim. O pessoal do bloco já havia procurado apoio policial que, se houve, eu não vi com número digno de nota. E então o Garibaldis havia dito: todo mundo cuidando de todo mundo. Não significa cuidar da sua amiga que foi com você no carnaval, significa olhar todo mundo como companheiro de folia. Significa reconhecer o diferente como digno do seu respeito. Significa ser gente!

Deve mesmo ter havido um pes­­soal que fez alguma besteira lá no alto do Largo. Sim, em alguns pontos a gente sente o cheiro de ma­­conha. Sim, ficamos ligados com bolsas e evitamos tumultos e confusões. Sim, tem gente que en­­torta o caneco e faz besteira, principalmente aquele pessoal que vai para olhar ao invés de pular. Pulando o álcool evapora. Mas tu­­do bem, até os chatos e o pessoal que nem gosta de carnaval são bem-vindos.

Agora, o que parece claro e cristalino é que a reação da Polícia Militar foi arbitrária, desproporcional e ofensiva à população. Parece claro também que os rapazes da PM (sim, rapazes, devem lá ter os seus 22, 25 anos, podiam estar brincando o carnaval se não estivessem a serviço) estavam até mesmo nervosos e pouco à vontade com aquela ação. Mas mandaram que eles fizessem daquele modo. E eles fizeram, e tiraram aquela raiva toda sei lá de onde.

As instituições têm que se modernizar e atender à demanda de uma sociedade que não para. Repito: não adianta querer fazer o que acontece hoje caber no bloquinho de 13 anos atrás. Tem que dar suporte para o que o povo faz pacificamente. Tem que ter preparo para recolher o burrão jacu que jogou garrafa na viatura sem bater nem mesmo nele. Não, não sou policial, não sei como é lá na frente quando o bicho pega. Mas sei como deve ser. Na teoria e na lei.

Quem não aguenta com mandinga não carrega patuá. Quem não tem competência, não se estabelece – ou, se tem problema, desce o sarrafo.

Carolina de Castro Wanderley é advogada, especialista em Direito Cultural e foliã há duas décadas.

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Violência no pré-carnaval

Hoje na Gazeta do Povo

Por Adel El Tasse

A reunião pacífica de pessoas em locais públicos é um direito do cidadão e não pode ser atacada como se tivessem as autoridades alguma legitimidade para decidir quem sai às ruas e quem não sai

O pré-carnaval de Curitiba marca importante evento na agenda cultural da cidade, pois ainda que sempre se tenha afirmado que o curitibano não faz coro ao restante do país em sua paixão pela festividade popular, o fato é que uma parcela da população gosta da festa e tenta realizá-la com ordem e alegria, apesar de todos os tabus e dificuldades existentes para promovê-la, em um local em que previamente já gosta de se afirmar detentor de resistência ao evento.

A democracia tem no respeito às minorias importante elemento de sustentação. A magnitude do processo democrático está em construir decisões coletivas a partir da vontade da maioria, sem, contudo, oprimir a minoria ou excluí-la. E o carnaval de Curitiba pode e deve representar exemplo de respeito à minoria. Sendo verdade que a festa é cultivada pela minoria da população devem ser resguardados espaços para que esta a promova, respeitando as demais pessoas.

A promoção do pré-carnaval no Largo da Ordem, em um domingo à tarde, parece atender a essas exigências, pois limita o evento a uma pequena área da cidade, de pouco trânsito e historicamente utilizada para eventos populares.

O que foge à razoabilidade são os disparos de tiros pela polícia a pretexto de dispersar as pessoas que lá realizam o evento, em uma demonstração clara de que quando o discurso vazio de promover segurança pública com violência ganha corpo o que se tem é um crescimento avassalador das forças repressivas do Estado, com a adoção de práticas autoritárias.

A Constituição é clara ao estabelecer no artigo 5.º, XVI: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

A reunião pacífica de pessoas em locais públicos é um direito do cidadão brasileiro e não pode ser atacada como se tivessem as autoridades públicas alguma legitimidade para decidir quem sai às ruas e quem não sai.

O STF ao analisar a amplitude do dispositivo constitucional em destaque, durante a chamada “marcha da maconha”, foi peremptório em afirmar que o direito de reunião é ilimitado e se constitui em um dos mais importantes em uma democracia, esclarecendo que independe de autorização, sendo a comunicação para autoridade apenas para não frustrar outra reunião de forma prévia marcada, pois a autorização já foi dada com caráter geral para todos os cidadãos pela Lei Suprema do país.

No pré-carnaval, a pretexto de reprimir a ação de uma pessoa que havia atirado uma garrafa contra uma viatura, foram acionados os mais repressivos grupos policiais, para atuar não só contra quem jogou a dita garrafa, o que já seria desproporcional, mas contra toda a população, atirando balas de borracha e usando de truculência generalizada para espantar cidadãos que ocupavam as ruas de sua cidade, que mantêm com o pagamento de seus impostos.

Não há argumentos lógicos que justifiquem o ocorrido. Foi brutal e desproporcional e não pode ser aceito por nenhum cidadão de bem e que preze o regime democrático, pois representa um desolador retrato do que se faz na segurança pública do país, absolutamente nada, apenas opressão e violência a fim de gerar medo nas pessoas quando veem a polícia.

O mundo aproxima a polícia dos cidadãos, incidentes como o do pré-carnaval demonstram que aqui se gera uma polícia anticidadão, que não se sente parte da população, mas detentora de poder especial, talvez pelo fato de portar arma, mas vale lembrar que bandido também o faz e nem por isso deve ser considerado especial.

A melhor estratégia de segurança pública já experimentada e de eficácia reafirmada pelos números apresentados em diferentes pontos do planeta é a população controlar as ruas de sua cidade, com a polícia em seu favor a lhe garantir proteção, o que torna os espaços inviáveis para os que praticam delitos.

Curiosa a postura de atacar o cidadão comum, desarmado, que sai às ruas da cidade de forma pacífica, parece até que se quer expulsar ele para tudo voltar à sua normalidade, ou seja, as ruas controladas pelo crime.

Adel El Tasse, advogado, procurador federal, professor de Direito Penal, é coordenador no Paraná da Associação Brasileira de Professores em Ciências Penais. E-mail adel@eltasse.com.br