Perigo: Ministros do TST querem liberar terceirizações de atividades-fim

Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen

Vejam esta interessante matéria do Consultor Jurídico:

Dalazen é contra critério do TST para terceirização

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, discorda da jurisprudência adotada por seu tribunal sobre terceirização do trabalho. Para ele, o tema ainda não foi tratado como deveria, seja pela doutrina seja pela jurisprudência. “Não se pode negar que o conceito de terceirização lícita padece de segurança jurídica”, declarou, ao cassar liminar que determinou aos Correios cancelar todos os seus contratos de terceirização e promover concurso público para contratação.

Hoje, o entendimento que prevalece no TST é o sedimentado na Súmula 331. Diz a norma que a terceirização só é legal quando atinge a atividade-meio da empresa, e não a atividade-fim. Para o ministro Dalazen, no entanto, esse critério traz problemas para a doutrina, jurisprudência e para as relações de trabalho do país. Continuar lendo

Sepúlveda Pertence, ex-ministro do STF, diz que Lula jamais falou com ele sobre processo algum

Do Direito Global

Respeito mútuo

Comentário do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Sepúlveda Pertence, que teve o seu nome citado em matéria publicada pela revista Veja que circula a partir de hoje (26). Na matéria, a revista revela  suposto encontro entre o ex-presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva e o ministro do STF, Gilmar Mendes no escritório de advocacia do ex-ministro da Defesa, Nelson Jobim, a respeito do processo do “mensalão”:

Segue o  comentário do ministro Sepúlveda Pertence:

1 – Apesar das velhas relações pessoais de amizade, o ex-presidente Lula jamais falou comigo sobre processo judicial algum: exceto, muito antes de ser presidente da República, quando se tratava dos processos contra o Lula, líder sindical, naqueles processos a que respondeu na Justiça Militar, em que tive a honra de participar de sua defesa.

2- Particularmente sobre matéria da revista Veja, o ex-presidente da República jamais me falou sobre o chamado processo do “mensalão”: ele sabe que eu não me prestaria a fazer pedido à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nem ela aceitaria qualquer conversa mi nha a propósito. Por esse respeito mútuo, é que somos tão amigos.

3- Lamento que um ministro do Supremo se tenha posto, supostamente, a dar declaração sobre conversas, reais ou não, que tenha tido com um ex-presidente da República no escritório de um político e advogado.

Por: Irineu Tamanini

TST flexibiliza vínculos ao arrepio da Constituição – Luiz Salvador

Do Consultor Jurídico

Recentemente, a revista Consultor Jurídico noticiou decisão do Tribunal Superior do Trabalho afastando o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhador terceirizado pela Brasil Telecom. A relação havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que entendeu que a Lei Geral das Telecomunicações (9.472/1997) autoriza a terceirização no setor da telefonia de forma lícita.

Dispõe o artigo 94: “No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I-empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. § 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei”.

Com o entendimento de que essa lei excepciona a questão, tornando lícita a terceirização precarizadora, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, reconhecendo a ilegalidade da intermediação, reconheceu o vínculo empregatício do empregado terceirizado, condenando a Brasil Telecom à responsabilidade subsidiária, prevista no Enunciado 331, do próprio TST, inciso IV que assim dispõe: Continuar lendo

Ministra do STF Cármen Lúcia divulga seu subsídio

Na semana passada, um dia após o Supremo Tribunal Federal – STF determinar a divulgação dos vencimentos de todos os seus servidores, a ministra e Presidenta do TSE Cármen Lúcia Antunes Rocha foi a primeira a dar publicidade ao quanto recebe.

A ministra recebe subsídio de R$ 17.877,49 líquidos do STF e jetom de R$ 5.406,33 do TSE. O subsídio bruto de um ministro do Supremo, considerado o teto do funcionalismo público, é de R$ 26.723,13.

Parabéns professora, isso é transparência! E o prazo do ICI – Instituto Curitiba de Informática está acabando!

Ministra Eliana Calmon diz que judiciário paranaense é complicado e critica os cartórios privados

A Ministra do STJ e Corregedora do CNJ, Eliana Calmon, disse em Curitiba que o Poder Judiciário paranaense é “complicado”, principalmente os cartórios judiciais privados. Ouça a entrevista, clique aqui.

DACP da UniCuritiba realizou o evento “Cárcere em Debate”

No dia 17 de maio de 2012 o Diretório Acadêmico Clotário Portugal, dos estudantes de direito da UniCuritiba, realizou o evento “Cárcere em Debate”, visando debater a realidade do sistema penitenciário e a privatização dos presídios pretendida pelo governador Beto Richa (PSDB).

O evento foi o início das comemorações dos 60 anos do Diretório. Antes da primeira palestra da noite ocorreu o lançamento da revista “IURIS VERSUM”, em conjunto com o Centro Acadêmico Hugo Simas – CAHS/UFPR e com o Centro Acadêmico Sobral Pinto – CASP/PUCPR.

A primeira conferência, denominada “A Realidade do Sistema Penitenciário”, contou com o compartilhamento da longa experiência de Sandra Márcia Duarte, pedagoga do Centro de Observação, Criminologia e Triagem do DEPEN, que explicitou as mazelas que acometem a realidade do sistema penitenciário. Logo em seguida, iniciou-se a fala do Professor Juarez Cirino dos Santos, professor da Universidade Federal do Paraná e uma das grandes referências do Direito Penal brasileiro. Em sua exposição anunciou a falência do sistema penitenciário, remetendo aos estudos de Foucault e esclarecendo ser o modelo aplicado parte da justificação de uma sociedade desigual.

Em seguida, a segunda conferência, denominada “Associação de Proteção e Assistência ao Condenado”, tratou da terceirização das penitenciárias do Estado do Paraná, cujo projeto de lei foi aprovado em regime de urgência na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Criticou a legislação a Professora Priscilla Placha Sá, que apontou violação clara no projeto quanto ao seu caráter religioso, tendo em vista violar o princípio do Estado laico e direitos fundamentais do preso. Também, o Professor Tarso Cabral Violin, teceu comentários sobre irregularidades e inconstitucionalidades da lei, que afirmou tratar-se o processo de uma privatização, bem como, suscitou que não poderia o Estado transferir para administração privada a atividade fim da penitenciária.

Em defesa da lei que criou as APAC’s, falou a Secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná Maria Tereza Uille Gomes, que afirmou tratar-se o projeto constitucional e que a sua realização baixaria os gastos do Estado por preso.

Com informações do DACP.

Vereador Jonny Stica entrou com Ação Popular na Justiça contra a privatização da Ópera de Arame e Pedreira

O vereador Jonny Stica (PT) protocolou ontem uma ação popular que pede a suspensão do edital de licitação que pretende privatizar a Pedreira Paulo Leminski, a Ópera de Arame e o Parque Náutico. A ação afirma que a publicidade dada pela Prefeitura ao processo foi insuficiente, alegando que o executivo municipal não respeitou as exigências para este tipo de concorrência.

Segundo a ação, por não ter havido a devida publicidade ao edital, feriu-se a Constituição Federal e o artigo 21 da Lei de Licitações (8.666/93), entre outros dispositivos legais. Segundo Jonny Stica, o prefeito Luciano Ducci (PSB) também deveria ter feito audiências públicas para garantir a transparência do processo. Outro questionamento é que o edital garante o direito ao ganhador estabelecer contratos de “naming rights”, podendo agregar nomes de patrocinadores aos espaços licitados. Independentemente da ação, o parlamentar irá convocar representantes da Prefeitura para dar explicações sobre o processo e a escolha do modelo de concessão em uma audiência pública e na Câmara Municipal.

Teste Seletivo para Contratação de Estagiários no Tribunal de Contas do Paraná

O TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ, em parceria com a ABRE – AGÊNCIA BRASILEIRA  DE EMPREGO E ESTÁGIO informa:

INSCRICOES E HOMOLOGAÇÃO: 14 DE MAIO A 01 DE JUNHO DE 2012;

PROVA DIA: 17 DE JUNHO DE 2012;

CURSOS: DIREITO, ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA, ADMINISTRAÇÃO (Administração, Gestão Comercial e Marketing), CONTABILIDADE, INFORMÁTICA (área de atendimento / help-desk e área de desenvolvimento), e GESTÃO DA INFORMAÇÃO/ BIBLIOTECONOMIA.

PRÉ REQUISISTOS:

Para cursos de duração de 05 anos, o candidato deverá estar cursando a partir do 5º período ou 3ºano;

Para cursos de duração de 04 anos, o candidato deverá estar cursando a partir do 3º período ou 2º ano.

ATENÇÃO:

O edital estará disponível no site: http://www.portalabre.com.br;

Os interessados deverão fazer suas inscrições exclusivamente no site da ABRE (www.portalabre.com.br), imprimir o formulário, assiná-lo e entregá-lo juntamente com os documentos solicitados;

As inscrições deverão ser realizadas no site da ABRE (www.portalabre.com.br) no período entre 14 de Maio a 01 de Junho de 2012, momento em que o sistema de inscrições será encerrado;

A formalização da inscrição deverá ser entregue do dia 14 de Maio a 01 de Junho 2012, na sede da ABRE- Curitiba, situada na Rua: Cândido Hartmann, 570- sala 302, Champagnat;

Mais uma morte na saúde de Curitiba. Quem será o responsável?

Ocorreu mais uma morte em unidade de saúde de Curitiba por conta da falta de médicos, no caos da saúde ocasionado por falha na gestão por parte da Prefeitura de Curitiba. No posto de saúde do bairro Centenário um idoso de 74 anos morreu depois de sofrer uma parada cardíaca ontem. Chegou passando mal, não foi atendido pela unidade gerida pela prefeitura e foi orientado a procurar um hospital. 40 minutos depois no Hospital Cajuru o idoso teve parada cardíaca e falecu. O filho do idoso, Jhonatam Pereira, informou que a médica do Cajuru teria dito que se ele tivesse sido atendido antes, quando procurou ajuda da prefeitura, teria sobrevivido. Lembremos que na semana passada um músico de 41 anos morreu vítima de acidente vascular cerebral depois de aguardar 35 horas pelo atendimento.

Curitiba, administrada pelo prefeito médico Luciano Ducci (PSB/PSDB/DEMO/PSD/PTB) não atende ao número mínimo de leitos recomendado pela Organização Mundial de Saúde, pois seriam necessários pelo menos mais 200 para atender os quase 3,2 milhões de habitantes.

Com certeza o município de Curitiba vai ser processado pelas famílias das vítimas. O Município tem responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, devendo ser demonstrado apenas o nexo causal. Com o prejuízo de milhões, a Constituição diz que a prefeitura deve responsabilizar os agentes públicos envolvidos. Será que a prefeitura vai exercer esse direito de regresso? E quem será responsabilizado? O ex-prefeito Beto Richa que abandonou a prefeitura e o abacaxi para Ducci? O atual prefeito Luciano Ducci, que é médico? Ou vai sobrar para a secretária de saúde ou algum médico? Estamos de olho!

Mais uma inconstitucionalidade: Luciano Ducci vai privatizar a Ópera de Arame, Pedreira Paulo Leminski e Parque Náutico

O prefeito Luciano Ducci (PSB/PSDB/DEMO/PSD/PTB) vai terceirizar a Ópera de Arame, a Pedreira Paulo Leminski e o Parque Náutico. A licitação está marcada para 04/06/2012, 9h, para outorga de concessão de gestão e operação precedida de obras dos espaços de cultura e lazer dessas áreas culturais.

Antes que algum neoliberal da prefeitura diga que não é privatização, sempre lembro: toda terceirização da gestão total de uma estrutura pública é privatização em sentido amplo, segundo a maior administrativista brasileira, Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Veja o edital da privatização, clique aqui.

O prazo da concessão será de 25 anos, e é totalmente inconstitucional. A concessão de serviços públicos pode ocorrer apenas para os serviços públicos privativos, cujo Poder Público é titular do serviço público, como energia, transporte coletivo, saneamento, entradas, etc.

Os serviços públicos sociais não são passíveis de concessão, pois cultura é um serviço social livre para a iniciativa privada explorar. Assim, a concessão em tela é inconstitucional.

E ainda não poderia a prefeitura de Curitiba fazer uma licitação para um contrato de terceirização, pois não é possível terceirizar toda a gestão de um espaço público, uma vez que seria uma terceirização ilícita de atividade-fim e uma burla a exigência constitucional do concurso público.

Tribunal de Contas e Ministério Público vão fazer alguma coisa, ou se eximir de responsabilidades, como de praxe?

Nosso poeta Paulo Leminski está encaminhando uma mensagem psicografada para retirar seu nome da Pedreira, se ela for privatizada.

Dilma decidirá entre um paranaense, um especialista em Direito do Terceiro Setor e um acreano para vaga no STJ

O Superior Tribunal de Justiça definiu ontem a lista tríplice que será enviada à presidenta da República, Dilma Rousseff (PT), para que ela escolha o próximo ministro do STJ na vaga do quinto constitucional do Ministério Público. Os três finalistas são o acreano Sammy Barbosa Lopes, o paranaense Sérgio Luiz Kukina e o procurador do Ministério Público do Distrito Federal e especialista em Direito do Terceiro Setor, José Eduardo Sabo Paes. Kukina é o candidato do futuro presidente do STJ, ministro Felix Fischer, paranaense por adoção.

Já há uma lista nas mãos de Dilma, composta pelos desembargadores federais Néfi Cordeiro (também paranaense), Assusete Dumont Reis Magalhães e Suzana de Camargo, enviada pelo STJ à presidenta em outubro passado, mas até agora ninguém foi nomeado.

Veja o Decreto 4.531, de 15 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação

Decreto 4531 – 15 de Maio de 2012

Publicado no Diário Oficial nº. 8713 de 15 de Maio de 2012

Súmula: Regulamenta o acesso a informações prevista no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 16.595/2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.595, de 26 de outubro de 2010, e
considerando que a publicidade é princípio norteador de todos os atos da administração pública; e
considerando que as exceções ao princípio constitucional da publicidade somente se legitimam para tutelar a segurança da sociedade e do Estado, a intimidade ou o interesse social,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para execução de procedimentos a serem adotados a fim de viabilizar o acesso do cidadão às informações da administração pública estadual. Continuar lendo

Livro sobre a vida do advogado Edésio Passos é obrigatório para quem gosta de política e do Direito do Trabalho

Edésio e Lula

Acabei de ler o livro sobre os 50 anos anos de advocacia do advogado trabalhista Edésio Passos, ex-deputado federal pelo PT. O livro pode ser baixado gratuitamente, clique aqui. Imperdível!

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Professor Fernando Knoerr detona os partidos políticos brasileiros

No Consultor Jurídico

“Partidos brasileiros não são essenciais à democracia”

Por Marília Scriboni

É em ano de eleição que a atuação dos partidos políticos se faz mais marcante. Mas, para o advogado Fernando Gustavo Knoerr, a democracia brasileira não precisa dos partidos políticos hoje existentes. Ele, que é membro da Comissão Nacional de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil e ex-juiz no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, defendeu a ideia durante o III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, que começou nesta quinta-feira (17/5) e vai até sábado (19/5), em Curitiba.

A tese principal de Knoerr é que, no Brasil, os partidos políticos não são essenciais para a democracia por uma simples razão: eles estão alheios às grandes discussões e preocupações dos cidadãos. Para ilustrar, cita dois casos. Um deles é a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de interrupção de gravidez do feto anencéfalo e não contou com as discussões de partidos políticos. “Também estive na audiência pública sobre a Lei Seca que aconteceu no Supremo. Não tinha um partido sequer lá”, acrescenta.

“Como não tivemos Idade Média ou Absolutismo, nós ainda não criamos a noção da importância da democracia. Nossos partidos são herança de uma construção européia e não sabemos porque eles existem ou o que fazem”. A finalidade dessas associações de direito privado é, antes de mais nada, eleger seus filiados. “Não há nenhum problema nisso, mas sabemos que eles concentram todo o poder na cúpula. Fica então uma dúvida: De que modo essas instituições, que são tendencialmente oligárquicas, se moldam ao regime democrático?”, indaga.

Para Knoerr, Brasília está ocupada hoje com um único assunto: a CPI do Cachoeira. “Será que essa é, de fato, a preocupação do país hoje? Os partidos estão realmente ligados aos interesses e preocupações do brasileiro? Os partidos brasileiros são totalmente omissos em relação a esses temas”, diz.

A falta de propósito da instituição partidária, diz o advogado, pode ser identificada na forma como foi instituída a perda da fidelidade partidária. Segundo ele, o instituto “retrata o temor dos partidos políticos em se esvaziarem e não tem nada a ver com ideologia partidária ou desrespeito ao programa de governo”. “Não fossem os partidos políticos degraus para a eleição, uma imposição constitucional, grande parte dos candidatos se lançaria sem partido”, acredita.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2012

Os desafios do Direito Eleitoral brasileiro: como garantir a democracia sem ofender os direitos fundamentais – Eneida Desiree Salgado

Ontem no caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo

E mais uma vez iremos nos deparar com grandes discussões a respeito do Direito Eleitoral e suas principais categorias. A ideia é não apenas continuar o debate sobre reforma política – iniciado no Império – mas buscar fundamentos para (tentar) racionalizar a compreensão e a aplicação das regras eleitorais.

Os holofotes parecem estar voltados ao nosso peculiar sistema de verificação de poderes. A Justiça Eleitoral brasileira reúne competências administrativas e jurisdicionais, além de uma alçada consultiva e de expedir instruções para o fiel cumprimento da legislação eleitoral. Quanto às primeiras, não há ressalvas. O sistema eletrônico de votação e de apuração, a organização do corpo eleitoral e a administração das eleições contam com alta credibilidade no Brasil e fora dele.

O exercício da competência jurisdicional tem se mostrado cada vez mais controvertido. O excesso de mandatos cassados, a perda de mandato por infidelidade partidária (hipótese não prevista na Constituição, rechaçada durante o processo constituinte, criada por consulta ao Tribunal Superior Eleitoral e depois ratificada pelo Supremo Tribunal Federal), a disputa estabelecida entre o partido e a coligação para a titularidade do mandato (enquanto a Constituição o atribui ao representante), a falta de coerência entre decisões sobre o mesmo tema, a aparente seletividade na aplicação da legislação eleitoral levam a um questionamento sobre a influência da Justiça Eleitoral na garantia da autenticidade eleitoral.

A competência consultiva, prevista no Código Eleitoral, tem sido origem de outras tantas polêmicas. Além da Consulta 1398, que com força de emenda à Constituição cria uma hipótese de perda de mandato, a Consulta 1407, que estende esta compreensão aos cargos majoritários, e a Consulta 715, que criou a verticalização das coligações em pleno ano eleitoral, revelam as inovações trazidas por estes “esclarecimentos” em relação à legislação eleitoral. Há que se ressaltar, no entanto, que a resposta a consultas não vai além de um ato enunciativo.

E por último, mas não menos importante, deve-se verificar a previsão que o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos trazem para a expedição de instruções. A partir desta previsão, o Tribunal Superior Eleitoral tem expedido resoluções – desde 1988 com a liberação de publicação de pesquisa eleitoral nos quinze dias anteriores à eleição, apesar de regra proibitiva expressa no Código Eleitoral até a determinação do número de vereadores em cada Câmara Municipal, a despeito da clara redação do artigo 29 da Constituição – que extrapolam, em muito, o “fiel cumprimento da legislação eleitoral”.

Instruções não se confundem com regulamentos. A competência regulamentar tem sempre sede constitucional e sempre, ainda que com a aparente exceção do artigo 84, VI da Constituição, deve se submeter à moldura da lei, sem possibilidade de inovação na ordem jurídica. O campo da instrução é ainda mais restrito. Além de não poder restringir direitos ou criar obrigações, dirige-se exclusivamente aos órgãos da Administração. No caso das instruções do Tribunal Superior Eleitoral, apenas aos juízes, promotores e servidores da Justiça Eleitoral.

Mas a atuação da Justiça Eleitoral, cada vez mais protagonista, tem sido responsável em grande medida pela alteração das regras do jogo democrático. Ainda que se alegue a omissão do Poder Legislativo em fazer a tão prometida reforma política, ou mesmo a menos ambiciosa reforma eleitoral, não se pode compreender como adequado às exigências democráticas e ao princípio da estrita legalidade em matéria eleitoral um autorreconhecido poder normativo da Justiça Eleitoral.

Isso é ainda mais grave quando alegadas novas interpretações são trazidas a todo instante, sem respeito à anterioridade garantida pelo artigo 16 da Constituição, por vezes, às vésperas da escolha dos candidatos. A necessidade de um debate amplo e robusto, em uma esfera representativa, é inafastável para trazer legitimidade às restrições ao direito fundamental da elegibilidade. É preciso ressaltar que para a construção das regras eleitorais, que promovem a efetivação dos princípios republicano e democrático, há uma reserva de lei do parlamento – e um parlamento formado pluralisticamente.

Em nome da proteção da autenticidade eleitoral e da moralidade, cada vez mais o Direito Eleitoral vem demonizando os representantes políticos e apostando no Poder Judiciário. Mas quando os representantes políticos decidem criar uma lei com restrições retroativas e outras ofensas a direitos fundamentais, o Poder Judiciário coloca tudo a perder: aplaude e declara constitucional a Lei Ficha Limpa.

Eneida Desiree Salgado, professora de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da UFPR e do curso de mestrado da UniBrasil.

A privatização dos presídios paranaenses – Tarso Cabral Violin

O governador do Paraná Beto Richa (PSDB) acabou de sancionar a Lei 17.138/2012, aprovada na Assembleia Legislativa em regime de urgência, que prevê a terceirização da gestão dos presídios paranaenses para entidades do Terceiro Setor, o que é uma privatização em sentido amplo.

A lei prevê que o Estado celebre convênios com organizações não-governamentais – ONGs e as chamadas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, que poderão administrar estabelecimentos penais, o que segundo vários juristas é prática contrária à nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988.

É pacífico que, como regra, o Poder Público não pode delegar o chamado “Poder de Polícia” para particulares. Atividades-fim do Estado não podem ser privatizadas, sendo passíveis terceirizações apenas de atividades-meio.

Qualquer atividade executiva de gestão dentro de uma unidade penal, qualquer parcela de função administrativa prisional que afete a liberdade do preso, faz parte do poder de polícia, e eventual necessidade do uso da coercibilidade por entidades privadas fere nossa Constituição.

O exercício da função administrativa prisional abrange atos jurídicos, como por exemplo a emanação de provimentos sancionatórios, que de forma alguma poderão ser delegados a particulares. Entre os atos materiais, os que incidem sobre a pessoa do preso, como a vigilância, também não podem ser delegados, pois há monitoramento dos deveres dos presos, e não raro ocorre uso de coação. Enfim, o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito compete exclusivamente ao Estado.

Apenas as atividades materiais acessórias e realização de obras podem ser delegadas. Note-se, a cooperação da comunidade prevista na Lei 7.210/84 (LEP – Lei de Execução Penal) não quer dizer que a iniciativa privada poderá administrar o presídio.

O governo argumenta que a lei não prevê terceirização e muito menos privatização, que o que é transferido para as entidades privadas sem fins lucrativos são apenas algumas funções materiais da execução da pena, mas não a atividade jurisdicional. O problema é que a lei delega a atividade administrativa judiciária, que é exclusiva do Estado.

Ressalte-se que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, editou a Resolução 8/2002 rejeita quaisquer propostas tendentes à privatização do sistema penitenciário e que os serviços de segurança, administração, gerenciamento de unidades, disciplina, efetivo acompanhamento e avaliação da individualização da execução penal não são delegáveis à iniciativa privada. O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária do CNPCP (2011) também é contrário a privatização do sistema penal e prevê, entre outras políticas progressistas, o fortalecimento do Estado na gestão do sistema penal.

Mesmo se fosse possível a privatização, nas unidades geridas por ONGs não poderia ocorrer qualquer tipo de trabalho do preso, por impedimento na LEP.

O modelo adotado é cópia do mineiro, contrário ao Estado Social e favorável ao Estado Penal, o que assegura que quanto mais se prender seres humanos, mais a iniciativa privada lucrará. Tanto o modelo de privatização total estadunidense, quanto o modelo de gestão mista francês, no qual a gestão externa do presídio cabe ao poder público e a iniciativa privada constroi o presídio, faz a guarda interna dos presos, promove o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde do preso, não se encaixam no nosso ordenamento jurídico.

Lembremos que na década de 90 o Paraná foi um dos pioneiros no Brasil com as penitenciárias privadas. Extintas posteriormente com a justificativa de que o custo por detento no país era em média R$ 800, e nos presídios privados R$ 1.200, enquanto que os agentes contratados às vezes um terço dos servidores públicos, o que aumentava os riscos na segurança das unidades. A prática levou à precarização do serviço, enfraquecendo o discurso de que a iniciativa privada é mais eficiente. Uma pesquisa nos EUA concluiu que com os presídios privados não há diminuição de custos, mas sim uma tendência deles ficarem com os presos com penas mais leves e de melhor comportamento, deixando os que cometeram crimes mais graves nas prisões públicas.

Há outras inconstitucionalidades na lei, como o vício de iniciativa, burla ao concurso público, previsão de que as APACs deverão ser filiadas a uma entidade privada, e a previsão do acordo de vontade ser um convênio, e não contrato administrativos precedido de licitação.

Existem problemas sérios nos presídios do país, mas devemos resolvê-los com a profissionalização da Administração Pública brasileira, com muita transparência e controle social e dos órgãos de controle, dentro dos limites constitucionais.

Tarso Cabral Violin – Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, advogado em Curitiba, Blogueiro (Blog do Tarso)

Beto Richa sanciona a inconstitucional Lei Estadual de privatização dos presídios

Governador Beto Richa (PSDB), secretária da Justiça e Cidadania, Maria Tereza Uille Gomes e o ex-secretário da Casa Civil, Durval Amaral, que pretende ser o próximo Conselheiro do TCE/PR

Lei 17138 – 02 de Maio de 2012

Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012

Súmula: Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais.

Art. 2º. Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná, com os Municípios ou Consórcios Públicos:

I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio;

II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento;

III – solicitar apoio policial para a segurança externa do estabelecimento, quando necessário;

IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;

V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.

VII – Priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

Art. 3º. Incumbe à diretoria do estabelecimento de cumprimento de penas, administrada por entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei de Execução Penal para os Diretores de Estabelecimento Penal.

Art. 4º. O Governo do Estado, os Municípios ou Consórcios Públicos, poderão, inclusive, sem prejuízo das demais entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.

Art. 5º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs deverão observar as seguintes condições para firmar convênio com o Governo do Estado, Municípios ou Consórcios Municipais:

I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III – ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade;

IV – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e observar a metodologia APAC, destinada à recuperação de condenados à pena privativa de liberdade.

Art. 6º. Serão definidos no convênio entre o Governo do Estado ou Municípios ou Consórcios Públicos e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs:

I – os termos de contratação de pessoal;

II – os termos de contratação de pessoal;

III – a inclusão dos apenados em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 7º. As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs, conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, deverão cumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas nesta Lei, acarretará no imediato cancelamento do convênio, sem prejuízo de outras imposições legais.

Art. 8º. As Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 9º. Na execução dos convênios a que se refere o art. 6.º, caberá ao Poder Executivo Estadual, Municipal, ou aos Consórcios Públicos:

I – o repasse de recursos para a administração do estabelecimento, nos termos definidos no convênio;

II – a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III – a fiscalização e o acompanhamento da administração das entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.

Art. 10. Os recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e poderão ser destinados a despesas com:

I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II –  construção, reforma e ampliação do imóvel do estabelecimento penal;

III – veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV – outras despesas, definidas em convênio, todas necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Presidenta Dilma Rousseff emite Decreto 7.724/2012, que regulmenta a Lei de Acesso à Informação 12.527/2011

DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição

Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011. Continuar lendo

União está preparada para receber pedidos de informação. ICI não

O Blog do Esmael informa que segundo a Controladoria-Geral da União, até as 18h de ontem, os órgãos e entidades federais receberam 708 pedidos de informação, no primeiro dia de vigência da Lei de Acesso à Informação, conforme balanço realizado pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). O Banco Central foi a entidade com mais pedidos: 49 (7% do total), em seguida os ministérios do Planejamento (37 pedidos – 5%); Relações Exteriores (36 pedidos – 5%); Saúde (28 pedidos – 4%); e Justiça (24 pedidos – 3% do total).

Todos os órgãos superiores do governo federal colocaram em seus sites na internet páginas para o serviço de acesso à informação,disponibilizando de pronto informações de interesse público, mesmo sem pedido.

Em Curitiba até a Câmara Municipal está preparada para cumprir a lei. Apenas o ICI – Instituto Curitiba de Informática, organização social que presta serviços de informática para a prefeitura de Curitiba, não permite protocolo de pedidos de informação, exigindo que o pedido seja via Correio, com AR – aviso de recebimento.

O ICI comprovou porque o modelo das Organizações Sociais – OS são inconstitucionais

Uma pessoa jurídica de Direito Público que faz parte da Administração Pública, como a União, estados, municípios, autarquias, deve respeitar o regime jurídico administrativo. Ou seja, tem prerrogativas, poderes especiais, como por exemplo aplicar sanções, rescindir contratos administrativos unilateralmente, etc, em face ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. mas ao mesmo tempo que essa entidade tem poderes, ela também tem deveres e está sujeita a várias sujeições, limitações, como por exemplo fazer licitações para as suas contratações, concurso público para escolher seus servidores, fazer apenas aquilo que estiver previsto no ordenamento jurídico, com atuação restringida pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, entre outros.

As pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta (empresas estatais e fundações estatais de direito privado) têm menos poderes e ainda estão adstritas aos mandamentos constitucionais da licitação, do concurso público, e também aos princípios constitucionais.

As entidades privadas do mercado e do terceiro setor (ONGs), da iniciativa privada, não têm poderes mas também não tem deveres especiais. Basicamente devem seguir o princípio da legalidade do direito privado, tem uma liberdade maior, pois pode fazer tudo o que não for proibido.

E as entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público como Organização Social? Têm o benefício de firmar contratos de gestão com o Poder Público sem participarem de licitação. Não realizam concursos públicos para contratação de pessoal. Não realiza licitação para suas contratações de bens e serviços. Não é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e Ministério Público no seu dia-a-dia. Recebem milhões de reais do Poder Executivo com toda essa liberdade.

E o pior de tudo: mesmo com o princípio constitucional da publicidade do art. 37 da Constituição, até hoje não era fiscalizada pela população e nem pelos membros do poder legislativo.

Aqui em Curitiba os vereadores de oposição nunca conseguiram quaisquer informações do ICI – Instituto Curitiba de Informática (OS Municipal), nunca foram autorizados pela própria Câmara Municipal de Curitiba, até pouco tempo presidida pelo João Cláudio Derosso (PSDB), a conseguirem informações e documentos do ICI, que recebe anualmente milhões de reais da prefeitura municipal.

Hoje eu achei que essa história iria acabar. Com a nova lei de acesso a informações, entidades do terceiro setor que recebem dinheiro público devem ser transparentes e fornecer toda a documentação solicitada pela população, a não ser documentos secretos, excepcionais.

Elaborei uma petição administrativa junto com meus alunos da Universidade, com vários pedidos de informação sobre questões de interesse público do ICI, e a OS não aceitou meu documento, exigindo que eu encaminhasse o documento pelo Correio, justificando que é uma entidade privada e que a lei federal não foi regulamentada no município.

Ou seja, o ICI pretende ter os bônus do poder público (fartos recursos públicos) e os bônus da iniciativa privada (liberdade, sigilo, interesse privado). A tendência é que o STF entenda que a Lei das OS seja inconstitucional, para acabar com a farra das OSs.

Sobre a minha “saga” de hoje recomendo os seguintes posts:

Hoje começa a valer a Lei Nacional de Acesso a Informações. Aproveito para tentar abrir a caixa-preta do ICI!

Instituto Curitiba de Informática restringe acesso a informação

Advogados de Curitiba são os primeiros do país a testar a Lei do Acesso à Informação

Foi Taniguchi que privatizou o CPD em Curitiba, contratando o ICI sem licitação. Beto Richa e Luciano Ducci mantiveram a privatização

ICI esconde em seu site informações sobre como obter informações