Lei 13.019/2014 trata das parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que participei em 2011, em Brasília, a convite da Presidência da República para debater a nova lei das OSC. Foto de Tarso Cabral Violin

A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, publicada no DOU de 1º de agosto, com vigência a partir de 30 de outubro de 2014.

Participei do início das discussões dessa lei em Brasília.

Em 2011 honrou-me a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o convite da Secretaria-Geral da Presidência da República para participar do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que ocorreu entre os dias 9 e 11 de novembro de 2011, em Brasília.

Esse simpósio ocorreu porque durante a campanha presidencial de 2010, a então candidata Dilma Rousseff prometeu criar um grupo de trabalho com participação da sociedade civil para elaborar um novo marco e políticas de fomento para o setor.

No simpósio fui convidado para atuar na oficina sobre contratualização entre Poder Público e OSCs.

Fiz várias propostas nessa oficina:

Simplificação da legislação sobre o tema, no sentido de que a legislação deveria tratar apenas de contratos administrativos para os casos de delegação (se fosse possível), fornecimento ou prestação de serviços; e aproveitando o termo utilizado na Constituição, os convênios para situações de fomento e união de esforços.

Os contratos já são regidos pela Lei 8.666/93, a lei nacional de licitações e contratos administrativos, que também acaba disciplinando os convênios público-públicos (entre entes públicos) e disciplinava até agora os convênios público-privados (entre Poder Público e entidades do chamado Terceiro Setor).

Sugeri que as terminologias “acordos de cooperação”, “contratos de gestão”, “termos de parceria” ou qualquer outro acordo deveriam enquadrar-se nas figuras dos contratos ou dos convênios.

Note-se que prefiro utilizar o termo “convênio” por já estar na Constituição, mas é claro que esse tipo de acordo de vontade pode ter outra denominação.

Recomendei que a legislação deixasse clara que se o vínculo fosse contratual, a licitação deveria ser obrigatória, como regra, nos termos constitucionais. Claro que seria possível a criação de uma nova modalidade licitatória para a celebração dos contratos entre Poder Público e Terceiro Setor.

Lembrei a necessidade da existência de uma legislação que disciplinasse os convênios, pois a Lei 8.666/93 que displina os convênios, no que couber, nunca foi suficiente.

Sugeri que a nova legislação deixasse claro que qualquer acordo de vontade não poderia repassar atividades-fim do Poder Público para as ONGs, mas apenas atividades-meio.

Conforme proposta que o jurista Eduardo Szazi realizou no seminário, seria interessante que a nova legislação fixasse em que situações não podem ser utilizadas as parcerias com as OSCs.

No meu entendimento a nova legislação deveria fixar, de forma expressa, que as parcerias entre Administração Pública e OSCs não poderiam servir para o repasse de toda a gestão de uma instituição pública a um ente privado.

Já propunha há anos que a regra seja a realização de procedimento de escolha para a escolha das entidades privadas que receberão dinheiro público à titulo de fomento, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que já havia sendo atendido por meio de recentes decretos federais.

Na época fiz a crítica necessária ao controle apenas de resultados no âmbito da Administração Pública, típico do gerencialismo-neoliberal, o que entendo que normalmente gera um retorno ao patrimonialismo, com mais corrupção, clientelismo e nepotismo.

É uma honra da minha parte ter participado das discussões dessa lei como convidado da presidência da República. Certamente a lei tem falhas, mas muitos avanços, muitos deles recomendados por mim na oficina e no meu livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração: uma análise crítica” e vários outros membros de entidades da sociedade civil, advogados e agentes públicos.

Veja o texto completo e as razões de alguns vetos da  Lei 13.019/2014.

Parabéns à presidenta Dilma Rousseff (PT) e todos os demais envolvidos.

16 comentários sobre “Lei 13.019/2014 trata das parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil

  1. No art.45 da lei, ela faz restrição aos Clubes, por favor esclareça para nós, quais os tipos de Clubes estão excluídos, Recreativos, de serviço, Clubes Empresas, Clubes de Mães, Clube do cavalo, Rotary Clube ou todos, entendo que a lei deixou vago esta tipificação do nome. O clube será reconhecido pelo nome no cartão do CNPJ ou pelo objeto de seu estatuto. Não seria melhor trazer este esclarecimento no texto da lei. Peço a gentileza tentar esclarecer este artigo da lei. Em Itabira nós da sociedade civil estamos com muita dúvida sobre esta questão.Abraços,Samyr.

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  2. Prof. Tarso, qual seu entendimento a respeito da regra do art. 3º, inc. II, da Lei n. 13.019/2014? Se um determinado Município já tiver lei que discipline as transferências voluntárias, contrariando algumas das regras previstas na lei 13.019 (não realização de chamamento público, por exemplo), aplica-se a lei municipal ou a nacional?

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      • Prof. Tarso, aproveitando a oportunidade, qual o seu entendimento para o art. 45°, sobre ser vedado o repasse do poder público para Clubes, não deveria a lei explicar melhor? 1° Que tipo de Clube quer dizer a Lei? 2° Não seria Clube profissional? 3° Quer dizer então que Clube de Mães, Rotary Clube e todos os outros Clubes estão de fora? 4° Qualquer entidade que tiver o nome Clube na sua razão social esta de fora? Por favor esclareça esta questão que tem deixado tanta dúvida.  Faço este questionamento por ser presidente de uma Associação sem fins lucrativo, União dos Clubes Recreativos de Esportes Amadores. Obrigado. 

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  3. Professor Tarso, com esta lei em vigor não haverá mais parcerias com administração Publica com sociedade Civil, exemplo nenhuma prefeitura poderá firmar convênios com escola privada ( creche) para suprir a demanda ? só poderá ter convenios ONGS ? ou uma Ong poderá fazer parceria com sociedade Civil ? Aguardo resposta Elaine

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      • Prof Tarso a minha questão é que sou de uma escola privada da zona rural em Itu SP , fiz todo processo para fazer convênio com a prefeitura para atender 40 cças de 2 e 3 anos creche para suprir a demanda , quando estava tudo certo o Advogado da prefeitura me chamou e disse que não poderia fechar o convênio por causa da Lei que se ela for instituida não haverá mais parcerias entre prefeitura e Sociedade Civil , só ONG tanto que ele me sugeriu abrir uma Ong. é isto mesmo ? ou não preciso de uma orientação.Obrigada Elaine

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  4. Professor Tarso, todos convenios fechados até ate lei entrar em vigor poderão ser rescindidos ou todos continuarão até serem adequados a Lei? Elaine

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  5. Prof° outra questão uma Ong ja existente pode fazer parceria com uma escola privada , ex Uma Ong precisa ampliar seu atendimento mas não tem espaço ela pode fazer parceria com uma creche particular ? essa é a minha dúvida , Obrigada Elaine

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