A partir de hoje está em vigência a Lei 12.527/11, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff (PT) em 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Social e Democrática de Direito de 1988, aplicável a toda a Administração Pública brasileira, inclusive Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais) e os poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e também, no que couber, às entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público, como as OSs, OSCIPs e demais ONGs de interesse público. Sobre o tema ver os dois seguintes posts:
Sobre a Lei de acesso a informação sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff
O Terceiro Setor agora deve ser transparente – Tarso Cabral Violin
A presidenta Dilma Rousseff (PT) e o governador Beto Richa (PSDB) já assinaram os decretos que regulamentam a lei em suas esferas. Falta o prefeito de Curitiba, Luciano Ducci (PSB), fazer o mesmo.
Amanhã protocolarei o seguinte requerimento administrativo para o ICI – Instituto Curitiba de Informática, uma entidade privada qualificada como organização social – OS que recebe milhões de reais em dinheiro público da prefeitura de Curitiba sem licitação. O documento foi elaborado por alguns dos meus alunos, que assinarão o original:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE RENATO JOSÉ DE ALMEIDA RODRIGUES, DO INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA – ICI.
TARSO CABRAL VIOLIN, brasileiro, casado, advogado e professor universitário, OAB/PR 29.416, RG 4.729.953-5, CPF 963.346.659-87, com escritório profissional na Rua João Negrão, 731, conjuntos 908 à 911, Curitiba/PR, e os demais ACADÊMICOS DE DIREITO abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incs. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, e na Lei nº 12.527/11, requerer
ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
do INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA – ICI, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como Organização Social – OS pelo Município de Curitiba, sedeada na Rua São Pedro n.º 910, bairro Cabral, Município de Curitiba, CEP n.º 80035-020, Estado do Paraná, neste ato representado por JOSÉ DE ALMEIDA RODRIGUES, Diretor-Presidente do Instituto Curitiba de Informática – ICI, pelo motivos de fato e de direito que passa a expor:
Cabe asseverar que, conforme notícia vinculada no dia 24 de Outubro de 2011 junto ao Jornal Bem Paraná[1], a Prefeitura Municipal de Curitiba firmou novos contratos, sem ter realizado processo licitatório, com o Instituto Curitiba de Informática para prestação de serviços na área de informática, sendo que somados perfazem o tanto de R$ 585.722.400,00. Ademais verifica-se que esses contratos foram pactuados, durante o período de janeiro e agosto, terão vigência até 2016.
Verifica-se também que houve um aumento considerável pelos serviços prestados pelo Instituto Curitiba de Informática, haja vista que em 2003 o instituto recebia por mês R$ 2.000.000,00, e após os novos contratos passará a receber o tanto de R$ 9.762.040,00 mensais pela prestação dos serviços. Havendo assim um reajuste de 388% do gasto mensal despendido pela Prefeitura.
Sendo assim, trata-se de pedido de acesso a informações de interesse público, o qual se solicita cópia do Contrato de Gestão firmado pelo Instituto Curitiba de Informática, bem como cópia dos contratos pactuados com o Município de Curitiba durante desde o período da fundação da Organização Social. O requerente é respaldado e assegurado pela Constituição Social de 1988, bem como pelos princípios que norteiam nosso Sistema Constitucional e Administrativo.
Inicialmente, verifica-se que a Lei Federal n.º 12.527/11, promulgada pela Senhora Presidenta da República Dilma Rousseff, trata-se da possibilidade e garantia de acesso de informações sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Município, com o fim de garantir a observância e cumprimento do que dispõe os incisos XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
A referida Lei entrou em vigor HOJE, dia 16 de maio de 2012, e possibilita a qualquer cidadão solicitar informações que não sejam restritas ou que entrem em conflito com a segurança nacional e o interesse público.
No que se refere ao pedido ser realizado ao Instituto Curitiba de Informática – ICI urge asseverar que esse se trata entidade privada sem fins lucrativos e foi qualificada pela Prefeitura Municipal de Curitiba como Organização Social, sendo assim possível solicitar informações acerca dos contratos supramencionados, conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 12.527/12:
“Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.” (grifamos.)
Dessa forma uma vez verificada a possibilidade de solicitar informações
às entidades privadas sem fins lucrativos, no caso em tela o Instituto Curitiba de Informática, é direito do requerente, bem como de toda a sociedade, e um dever da Organização Social demonstrar e dar acesso as informações inerentes ao que se refere à parcela dos recursos da Administração Pública para a realização e prestação de serviços.
No que se refere aos contratos firmados com o ICI, verifica-se que Município de Curitiba firmou, durante apenas no período de 2011, por exemplo, sem realizar processo licitatório, contratos para prestação de serviços na área de informática, que somados perfazem o tanto de R$ 585.722.400,00, tendo vigência até o ano de 2016.
A possibilidade e a legitimidade de qualquer cidadão solicitar informações inerentes aos atos da administração pública está garantida nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 12.527/11 que disciplinam:
“Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.”
Outrossim, verifica-se que outro fator fundamental para a legitimidade se dá em razão do princípio da publicidade, inerente a Administração Pública que está previsto no art. 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (Grifamos.)
Nesse sentido, ressalta-se, ainda, o art. 37, § 3º, II da norma máxima:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
Nesse sentido entendem os tribunais pátrios acerca da matéria:
MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO ACESSO À INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS CIDADÃOS ARTIGO 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (REEX 63781120098260663 SP 0006378-11.2009.8.26.0663; Relator: Regina Capistrano; Julgamento: 31/01/2012; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Publicação:31/01/2012)
Ao que se refere-se ao princípio da publicidade a doutrinadora Odete Medauar[2] em brilhantes e magníficas palavras aduz que:
“O tema da transparência ou visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado à reivindicação geral da democracia administrativa. A partir da década de 50, acentuando-se nos anos 70 surge o empenho em alterar a tradição do “secreto” predominante na atividade administrativa. A prevalência do “secreto” na atividade administrativa mostra-se contrária ao caráter democrático do Estado.
A constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as atividades da Administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa.
O acesso a informações provindas dos órgãos públicos incide não somente sobre matérias de interesse do próprio indivíduo, mas também sobre matérias de interesse coletivo e geral.”
Ademais, o ilustríssimo professor e doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello[3] refere-se ao tema com as seguintes palavras:
“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”
Outrossim, o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que:
“Inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Dessa maneira, a fim de assegurar a segurança e a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro, com base no princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como pelo direito fundamental do acesso de informações das ações realizadas pelo Estado, seja direta ou indiretamente, legitima-se assim ao requerente solicitar cópia dos contratos realizados pelo Instituto Curitiba de Informática, uma vez que cabe a todo cidadão realizar, seja individual ou coletivamente, controle nos atos administrativos que envolvam interesse público.
Em razão do que foi mencionado, a fim de tutelar o acesso constitucional, assegurado pela Lei n.º 12.527/11, às informações inerentes de atos administrativos, é dever do ICI prestar as informações pleiteadas.
Outrossim, as informações que se pretende obter são de interesse público, haja vista que dizem respeito aos contratos pactuados pelo Município de Curitiba e Organização Social (ICI) sem fins lucrativos, já que tratam-se de setor da administração pública de grande relevância.
Ademais, conforme prevê o artigo 11 da Lei n.º 12.527/11 caberá à administração pública conceder ou prestar as informações de acesso imediato e caso não seja possível fazê-lo não poderá ultrapassar o prazo superior a 20 (vinte) dias. Caberá, então, ao Instituto Curitiba de Informática prestar as informações ou permitir acesso às cópias dos contratos realizados para com o Município de Curitiba sob pena de aplicação de penas de responsabilidade previstas nos artigos 32 e 33 da Lei de Acesso à Informação.
DO PEDIDO
1. Diante de todo o exposto, vimos por meio deste requerer a concessão imediata de fotocópias ou de cópia em meio digital:
a) dos contratos de gestão pactuados pelo ICI com o Município de Curitiba desde a data de sua fundação, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.527/11;
b) de relação dos contratos administrativos, convênios e demais acordos de vontade celebrados entre o ICI e o Município de Curitiba, com objeto, valor do acordo e vigência, desde a fundação do ICI;
c) de relação dos contratos administrativos, convênios e demais acordos de vontade celebrados entre o ICI e demais órgãos e entidades da Administração Pública do Brasil, com objeto, valor do acordo e vigência, desde a fundação do ICI
d) de relação das verbas financeiras recebidas pelo ICI do Município de Curitiba, desde sua fundação;
e) relação dos contratos administrativos com empresas privadas na área de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), com o nome da empresa, objeto do contrato, valor e vigência;
f) de informação sobre como o ICI realiza a contratação de seus trabalhadores, se por Concurso Público ou por outro meio que atenda os princípios constitucionais da publicidade, isonomia, moralidade, entre outros;
g) relação de todos os trabalhadores do ICI;
h) do Acordo Coletivo de Trabalho do ICI;
i) de informação sobre como o ICI realiza suas contratações de compras e serviços, se por licitação ou por outro meio que atenda os princípios constitucionais da publicidade, isonomia, moralidade, entre outros;
j) do valor da remuneração e demais benefícios recebidos por seus Diretores, Conselheiros e demais cargos de comando como superintendes, gerentes, etc.
2. Caso impossibilitada a concessão imediata das informações pleiteadas, requer-se, sucessivamente, a concessão dessas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conforme prevê o § 1º da Lei n.º 12.527/11;
3. Caso o ICI não possua as informação, que e indique e remeta o pedido para órgão ou entidade competente para prestação da informação solicitada, nos moldes do inciso III, § 1º, do artigo 10º da Lei n.º 12.527/11.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 16 de maio de 2012
Tarso Cabral Violin
OAB/PR 29.416
[1] RITZ, Josiane. Prefeitura de Curitiba paga cada vez mais caro pelos serviços do ICI. Jornal Bem Paraná, Curitiba, 24/10/2011. Publicada em <http://www.bemparana.com.br/noticia/194437/prefeitura-de-curitiba-paga-cada-vez-mais-caro-pelos-servicos-do-ici>. Acessado no dia 16/05/2012 às 10h30.
[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13ª Edição. Revista dos Tribunais. 13ª edição. São Paulo: 2009. Página 131.
[3] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. Malheiros. São Paulo: 2004.

Caro Tarso,
Eu moro em Holambra e tive acesso a este teu blog por uma das redes sociais que participo.
Faço parte inclusive do Movimento Nossa São Paulo e as Cidades Sustentáveis, já tendo conseguido inserir na Lei Orgânica do Município o Plano de Metas, que foi feito ainda no ano passado.
Tenho também um blog voltado para Holambra que é:
http://garbocz.wordpress.com/
Leia as últimas postagens para ter uma melhor idéia do que estamos passando.
Aqui, junto com um grupo de amigos, temos buscado tornar a gestão pública municipal mais transparente, sem muito sucesso até agora.
Assim sendo, lendo o teu pedido acima, percebi como foi bem montado do ponto de vista legal, conhecimento este que eu não tenho, por não ter formação na área jurídica.
Pergunto a você se posso usar o formato que você deu a esta tua petição, podendo mesmo copiar sentenças completas com os dizeres jurídicos que você soube tão bem redigir.
Claro que o teu nome não vai aparecer, mas para evitar qualquer eventual dolo por plágio é que estou pedindo esta autorização da tua parte.
Se você quiser mesmo que eu te envie o que redigi, posso fazê-lo com muito prazer.
Aguardo a tua resposta, que poderá ser enviado para o meu email garbocz@yahoo.com.br
Muito obrigado pela tua atenção,
Cordialmente, Géza F. G. Árbocz
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Boa noite Tarso,
Meus parabéns pela maneira como você está exercendo o teu direito de cidadão preocupado como o dinheiro público está sendo gasto.
Eu moro em Holambra e também exerço este papel, para tanto também tenho um blog que é
http://garbocz.wordpress.com/
Leia e analise os problemas que enfrentamos aqui se são parecidos com os teus.
Tenho um pedido para te fazer, como não tenho o conhecimento jurídico que você tem, peço a tua autorização para usar parte do conteúdo desta tua petição para os que eu vou fazer aqui em Holambra, naturalmente o teu nome não será mencionado, mas não posso fazer uso do que você produziu, sem que você me autorize a tanto.
Aguardo a tua resposta pelo meu email garbocz@yahoo.com.br
Cordialmente, Géza F. G. Árbocz
Um brasileiro por opção
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Fique a vontade!
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Boa noite Tarso,
Muito obrigado pela tua liberação e ajuda,
Vou manter você atualizado como estaremos procedendo aqui em Holambra e os resultados que vão ou não vão chegar.
Cordialmente, Géza
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