Caixa Preta de Taniguchi, Beto Richa e Luciano Ducci, o Instituto Curitiba de Informática (ICI – OS) é desmascarado

Do Bem Paraná (Jornal do Estado)

Prefeitura de Curitiba paga cada vez mais caro pelos serviços do ICI

Só neste ano, foram assinados sete novos contratos de serviços de informática, sem licitação, que somam R$ 585.722.400 e que vão até 2016

Por Josianne Ritz

O tempo passa e as dúvidas e questionamentos sobre o contrato do Instituto Curitiba de Informática (ICI) com a Prefeitura de Curitiba só aumentam, assim como as cifras que envolvem o negócio. Só neste ano, a Prefeitura de Curitiba firmou sete novos contratos, sem licitação, com o ICI para prestação de serviços na área de informática, que somam nada mais nada menos que  R$ 585.722.400, sendo R$ 117.144.480 por ano. Outro detalhe que chama a atenção é que os contratos fechados de janeiro a agosto deste ano valem até 2016, ou seja o prefeito que for eleito em 2012 será obrigado a usar os serviços do ICI até o fim do seu mandato. Os dados sobre os contratos foram encontrados no site da Prefeitura de Curitiba.

O valor que a Prefeitura de Curitiba paga pelos serviços do ICI também não para de aumentar. Em 2003, o instituto recebia por mês R$ 2 milhões. Segundo os novos contratos firmados neste ano, a organização vai receber  R$ 9.762.040 por mês pelos serviços. Em nove anos, o contrato da Prefeitura com o ICI sofreu reajuste de 388%. O índice é bem superior aos 64,46% de inflação entre setembro de 2003 de setembro de 2011 do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O líder da oposição na Câmara, Algaci Túlio (PMDB), acha um absurdo que um contrato deste valor seja feito sem licitação e diz que a Câmara está atenta ao assunto, tanto que pretendia propor uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o Instituto Curitiba de Informática. Só não o fizemos, porque a bancada de situação, com medo, entrou com pedido de duas CPIs laranjas na semana passada, a dos trilhos de trem a das concessionárias”, afirmou. Os vereadores de oposição preparam um pedido de informações sobre o assunto e estudam outras ações para conseguir mais informações sobre o assunto.
Os detalhes sobre o contrato da Prefeitura de Curitiba com o ICI, aliás, são um mistério antigo. Já em 2003, quando o Jornal do Estado fez uma série de matérias sobre os problemas envolvendo o Instituto, os vereadores reclamavam da dificuldade de conseguir informações. Pelo menos sete pedidos de informação sobre o Instituto foram recusados nos últimos sete anos. Em 30 de abril de 2003, a única vez que um representante do ICI, o então diretor do instituto, Luiz Alexandre Fagundes, foi à Câmara Municipal falar sobre o contrato com a Prefeitura, as principais dúvidas ficaram sem resposta, como os valores dos contratos, como são feitas as contratações de funcionários e nem os serviços que presta à administração pública municipal. Para o vereador Pedro Paulo (PT), é preciso abrir a caixa-preta do ICI de uma vez por todas. “É muito tempo sem explicações. Não há o que justifique tanto dinheiro para uma organização que revende softwares para outras empresas. Também não há o que justifique fechar um contrato que vai até 2016”, critica Pedro Paulo, que deve enviar pedido de investigação para o Ministério Público Estadual (MP).

Contratos do ICI  com a Prefeitura fechados neste ano

Período                                                  Valor
31/01/2011     a     30/01/2016    R$ 312.000.000
31/01/2011     a     30/01/2016    R$ 94.500.000
15/04/2011     a     13/04/2016    R$ 58.500.000
25/04/2011     a     23/04/2016    R$ 33.600.000
01/06/2011     a     30/05/2016    R$ 4.752.000
01/06/2011     a     30/05/2016    R$ 13.370.400
02/08/2011     a     31/07/2016    R$ 69.000.000

ICI escapa de licitação por ser OS

Por ser uma Organização Social (OS), instituição de direito privado sem fins lucrativos, o Instituto Curitiba de Informática (ICI) não passou por licitação

Por ser uma Organização Social (OS), instituição de direito privado sem fins lucrativos, o Instituto Curitiba de Informática  (ICI) não passou por licitação, embora cuide de um dos setores mais importantes da administração pública municipal e de um serviço que pode ser oferecido por outras empresas.

O ICI foi criado por um decreto municipal em junho de 1998. A contratação do instituto pela prefeitura foi permitida após a promulgação da lei municipal de número 9.226, aprovada pela Câmara Municipal no final de 199, que liberarva o prefeito qualificar entidades privadas como OS.  As OS foram instituídas pelo governo federal, por meio da Medida Provisória nº 1.591 de 7 de outubro de 1997, e regulamentadas pela Lei 9.637, de 15 de maio de 1998. São entidades destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do Meio Ambiente, à cultura e à saúde. Apesar de prestarem serviços públicos, elas não fazem parte da administração municipal. A oposição, na época, denunciou que a criação do ICI foi orquestrada, porque, segundo eles, o instituto teria sido criado sob medida para serviço, assim como a Lei 9,226 também teria sido editada pela Prefeitura para a criação do instituto.

A lei permite que o poder público destine às OS recursos orçamentários e os bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão. Para evitar a licitação, como o ICI, essas organizações não podem ter lucro. Para isso, as entidades devem manter um conselho de administração formado por representantes do poder público e da sociedade. Todo lucro obtido deve necessariamente ser voltado para a pesquisa científica e aprimoramento dos serviços. Outra justificativa para a Prefeitura firmar contratos com o ICI sem licitação é o artigo 24 da lei federal 8.666/93, que dispõe sobre as licitações e as contratações der serviços pelo poder público. As contratações feitas pelas OS também não precisam de concurso público.

Terceirizações e forma de pagamento rendem dúvidas

Como outras organizações sociais, Oscips e ONGs, o Instituto Curitiba de Informática (ICI) também terceiriza a maioria dos serviços prestados para a Prefeitura de Curitiba

Como outras organizações sociais, Oscips e ONGs, o Instituto Curitiba de Informática (ICI) também terceiriza a maioria dos serviços prestados para a Prefeitura de Curitiba. Há informações extraoficiais que algumas destas empresas que acabam recebendo dinheiro repassado pelo ICI, que não tem fins lucrativos, são de pessoas ligadas a integrantes da diretoria do instituto. Duas destas empresas que costumam prestar serviço para o instituto, por exemplo, constam no mesmo endereço. Outra  empresa teria registrado um aumento brusco de capital giro, de R$ 1000 para R$ 300.000, seis meses antes de ser contratada pelo ICI para prestar serviços à Prefeitura de Curitiba.

Fontes ligadas ao Instituto também afirmaram que a Prefeitura de Curitiba não tem controle sobre os serviços prestados pelo ICI, já que paga por horas de serviços e essas horas nem sempre são cumpridas e mesmo assim pagas, porque não há como fiscalizar.
Outros clientes — Embora tenha sido criado sob medida para atender a Prefeitura de Curitiba,, o ICI hoje atende outros clientes. No site da organização, constam como clientes a Prefeitura de Araucária, a Prefeitura de Paranaguá,  a Prefeitura de Osasco (SP),  a Prefeitura de Teresina (PI), a Prefeitura de Vitória (ES), a Prefeitura de São José dos Campos (SP) e Justiça Federal. “Ou seja, o ICI desenvolve os programas e o sistema com dinheiro da Prefeitura de Curitiba e depois ganha dinheiro vendendo para outros clientes”, reclama o vereador Pedro Paulo (PT).
Procurados pelo Jornal do Estado, nem o ICI e nem a Prefeitura de Curitiba responderam às indagações da reportagem.

Celepar custa quase o mesmo

A pergunta que a oposição repete desde 1998, quando o Instituto Curitiba de Informática (ICI) foi contratado pela Prefeitura de Curitiba

A pergunta que a oposição repete desde 1998, quando o Instituto Curitiba de Informática (ICI) foi contratado pela Prefeitura de Curitiba, é por que a administração municipal de Curitiba nunca fez uma auditoria no acordo, assim como nunca avaliou outra possibilidade para setor de informática da administração pública municipal. Em 13 anos, a Prefeitura nunca fez uma cotação de preços para verificar se o contrato com o ICI é mesmo vantajoso para os cofres públicos e qual seria o custo de criar um órgão municipal para gerenciar a informática. “Não há garantias de que o contrato com o ICI é a melhor alternativa para os cofres públicos municipais. Pelo contrário, tudo indica que a pior alternativa”, diz o vereador Pedro Paulo (PT).

Pedro Paulo sugere uma comparação do valor pago pela Prefeitura ao ICI e ao custo da Companhia de Informática do Paraná (Celepar), uma sociedade de economia mista de capital fechado, cujo acionista majoritário é o Estado do Paraná  e vinculada a Secretaria  do Planejamento e Coordenação Geral. Segundo informações do site Gestão do Dinheiro Público do governo do Paraná, durante todo o ano de 2010, a Celepar gastou R$ 134.837.378,92. Até outubro deste ano, a empresa gastou R$ 101.016.392,48. A previsão de investimentos, segundo o Orçamento 2011, é de R$ 13.837.378, 92. Esses valores cobrem os gastos com informática do governo do Estado em todo o Paraná. Já o ICI, com os sete contratos firmados neste ano até agora, receberá R$ 117.144.480 por ano só para cuidar do setor de informática da Prefeitura de Curitiba. “É visível a diferença. A Celepar custa quase a mesma coisa que o ICI e cuida de todo o Estado. Trabalha com softwares livres e não temos notícias de problemas com os sistemas da Celepar”, diz o vereador.  Ele alerta para outra dúvida sobre o ICI sobre os computadores. “Se o ICI compra computadores e equipamentos com verbas públicas, eles são de quem? Do Poder Público ou do ICI?. Quem fiscaliza isso”, lembra Pedro Paulo.
Para o vereador, se a Prefeitura criasse uma empresa de informática teria também autonomia sobre o serviço prestado e evitaria problemas em caso de rompimento de contrato. “O próprio ICI deixou o sistema de consulta e leitos do Estado um caos quando o governo do Estado resolveu romper o contrato em 2003. Quem garante que o ICI não vai fazer isso caso o novo prefeito queira romper o contrato, que foi feito até 2016?”, questiona o vereador.

Governo cancelou três contratos

Em 2003, o então governador Roberto Requião (PMDB), logo que assumiu o cargo, cancelou três contratos do Estado com o Instituto Curitiba de Informática

Em 2003, o então governador Roberto Requião (PMDB), logo que assumiu o cargo, cancelou três contratos do Estado com o Instituto Curitiba de Informática (ICI), firmados no governo do seu antecessor Jaime Lerner por irregularidade e falta de licitação.

Um deles, firmado em 2000, no valor de R$ 13,2 milhões, previa a interligação do sistema de informática das delegacias com o Departamento de Polícia Civil. Logo depois, o instituto pediu um aditivo de R$ 4,1 milhões, que foi aprovado.  O segundo contrato do governo com o instituto foi firmado em junho de 2001, no valor de R$ 33.120.000 em 48 parcelas. Pelo valor, o ICI gerenciaria o sistema de marcação de consultas e leitos em todo o Estado. No dia 28 de março de 2003, no entanto, o governo cancelou o contrato. O serviço foi absorvido pela Companhia de Informática do Paraná (Celepar). Na época, o governo chegou a divulgar que a economia mensal chegou a R$ 400 mil. O terceiro contrato cancelado pelo governo Requião com o ICI foi relativo à implantação de rede telefônica para o Sistema de Saúde no valor de R$ 11,5 milhões.
Na ocasião, parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) desaconselhou a contratação da ICI pelo governo, porque a contratação do instituto não pode ser regida pela “brecha”  do artigo 24, inciso 13 da lei federal 8.666/93, pelo qual a licitação é dispensável na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estaturamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Para a PGE,  no caso de serviços de informática seria preciso licitação porque outras empresas habilitadas podem prestar o mesmo serviço com mais eficiência e melhor preço que o ICI. (JR)

5 comentários sobre “Caixa Preta de Taniguchi, Beto Richa e Luciano Ducci, o Instituto Curitiba de Informática (ICI – OS) é desmascarado

  1. Algúem já viu como a informática na prefeitura de Curitiba é atrasada? Não há uma forma de consultar horário de ônibus em smartfone. O sistema pra consulta do itinerário dos ônibus é muito mal feito, não funciona direito. Curitiba está anos luz atrás de outras cidades.

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    • Quem desenvolveu e faz a manutenção tanto do horário de ônibus quanto do itinerário é a URBS e não o instituto de informática (ICI).

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  2. Corrigindo Tarso. A Celepar trabalhava com Software Livre, agora a linha é outra. Inclusive, como já foi denunciado aqui neste blog e no do Esmael, a Celepar está contratando serviço de desenvolvimento terceirizado. Seria interessante, a Câmara Municipal, avaliar em que condições a prefeitura contratou um sistema de gestão de recursos humanos. Trata-se do mesmo Meta4 que foi colocado no Governo do Estado com um nome diferente. Entretanto, a empresa responsável é a famosa Digidata.

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  3. Saiu Mês passado esta decisão do TCE-SP:

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
    1
    09-04-13
    SEB
    =============================================================
    ==
    68 TC-039156/026/08
    Contratante: Prefeitura Municipal de Osasco.
    Contratada: ICI – Instituto Curitiba de Informática.
    Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação:
    Emidio de Souza (Prefeito).
    Autoridades que firmaram os Instrumentos: Emidio de Souza
    (Prefeito), Cristina Raffa Volpi Ramos (Diretora do
    Departamento Central de Licitações e Compras e Presidente da
    Comissão Permanente de Licitações), Maria do Socorro
    Cavalcante, Rosemarie Duwe Santos e Maria Aparecida Souza
    Cruz (Membros da Comissão Permanente de Licitações), Maria
    José Favarão (Secretária da Educação) e Renato Afonso
    Gonçalves (Secretário de Assuntos Jurídicos).
    Objeto: Prestação de serviços especializados de informática,
    visando o desenvolvimento institucional e tecnológico do
    Município, especialmente da Secretaria Municipal de Educação,
    para a implantação do projeto de modernização da Educação
    Municipal.
    Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25,
    inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores
    atualizações). Contrato celebrado em 31-10-07. Valor –
    R$15.026.400,00. Justificativas apresentadas em decorrência
    da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,
    da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato
    Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-10.
    Advogados: Graziela Nóbrega da Silva, Eduardo Leandro de
    Queiroz e Souza, Arthur Scatolini Menten e outros.
    =============================================================
    ==
    1. RELATÓRIO
    1.1 Versam os autos sobre o contrato nº 105/07 (fls.
    584/597), assinado em 31-10-07 (extrato publicado no DOE em
    06-12-07, fl. 598), entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e
    o INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA – ICI, objetivando a
    prestação de serviços especializados de informática, visando
    o desenvolvimento institucional e tecnológico do município,
    especialmente da Secretaria da Educação, para a implantação
    do Projeto de Modernização da Educação Municipal, no valor de
    R$ 15.026.400,00, com vigência de 12 meses.
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
    2
    1.2 Prévia licitação foi considerada inexigível com
    fulcro no artigo 25, caput, inciso I1, da Lei nº 8.666/93.
    1.3 As partes se deram por cientes da remessa do
    instrumento contratual a esta Corte e notificadas para
    acompanhar os trâmites do decorrente processo por meio de
    publicações na imprensa oficial (fl. 583).
    1.4 A Fiscalização (fls. 683/688) concluiu pela
    irregularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato,
    em face das seguintes falhas:
    a) não restou evidenciado a inviabilidade da
    competição, seja pelo serviço não apresentar singularidade de
    fornecimento, tampouco por não ter sido comprovada sua
    exclusividade, não se aplicando nestes casos a
    inexigibilidade;
    b) não foi apresentado o ato de ratificação;
    c) não constou da publicação o valor da
    contratação, não sendo dada a transparência exigida pelo
    princípio da publicidade do artigo 3º, da Lei n. 8666/93;
    d) encaminhamento intempestivo da documentação.
    O Diretor Técnico da DF-3 (fls. 689/690)
    manifestou-se no mesmo sentido.
    1.5 A Assessoria Técnica, sob o enfoque jurídico (fls.
    692/696), propôs a abertura de prazo para o oferecimento de
    alegações.
    Sua ilustre Chefia (fl. 697) corroborou a proposta
    formulada, no que foi seguida pela D. Secretaria-Diretoria
    Geral (fls. 699/700).
    1.6 O e. então CONSELHEIRO RELATOR assinou às partes o
    prazo comum de 30 dias (fl. 701), nos termos e para os fins
    previstos no artigo 2º, XIII, da Lei Complementar n. 709/93.
    1.7 A Prefeitura de Osasco (fls. 706/732), por seus
    advogados, apresentou justificativa e documentos
    argumentando, em síntese, o seguinte:
    1 “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
    produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
    comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do
    local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
    Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.”
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    a) a contratação direta resulta de juízo de valor
    exclusivo do administrador, a quem compete decidir à luz da
    conveniência e da oportunidade administrativa;
    b) o ICI é detentor de serviço exclusivo, do qual
    necessitou a Municipalidade de Osasco para propiciar a
    implantação de um Sistema de Gestão Escolar que resolva com
    eficácia os problemas atuais de tecnologia da Secretaria
    Municipal de Educação, além de toda infraestrutura de redes
    lógicas e elétricas, equipamentos e mobiliários de sua rede
    de ensino;
    c) a Prefeitura realizou cotação de preços com
    três empresas, além de consulta de preços de mercado, sendo
    certo que a proposta apresentada pelo ICI foi aquela com
    melhor custo-benefício e valores mais vantajosos para a
    Municipalidade;
    d) o ICI é entidade privada, de caráter
    educativo, científico cultural, sem fins lucrativos;
    e) a localização geográfica do Instituto não
    onerou de forma alguma o contrato;
    f) quanto ao ato de ratificação, asseverou que
    não “há cabimento de uma „ratificação‟ quando a contratação é
    produzida pela própria autoridade de mais alta hierarquia….
    Ocorre que, tal ato foi convalidado pelo Sr. Prefeito
    Municipal, pois a contratação foi realizada por ele, sendo
    que seu ato de autorização consiste em uma manifestação de
    sua concordância e aprovação relativamente aos atos
    praticados.”
    g) com relação à ausência do valor na publicação
    do extrato contratual trata-se de mera falha formal que não
    causou nenhum prejuízo ao erário ou aos licitantes;
    h) no tocante ao encaminhamento intempestivo,
    informou que, em virtude do grande volume de trabalho, houve
    atraso no envio dos documentos a serem analisados por esta
    Corte, tratando-se de simples falha formal.
    1.8 A Assessoria Técnico-Jurídica (fls. 734/736)
    considerou que não ficou devidamente demonstrada a
    singularidade do objeto e a exclusividade da contratada no
    fornecimento dos serviços. Assim, concluiu que a matéria
    permanece irregular.
    A ilustre Chefia do Órgão (fl. 737) entendeu que “o
    próprio Diretor do Departamento de Tecnologia, em sua
    justificativa para a contratação (fls. 395/402), informou
    como de reconhecida competência e experiência em serviços
    compatíveis ao objeto do presente projeto, além da
    contratada, as empresas Associação Núcleo Universitário de
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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    Pesquisa, Ensino e Consultoria – UNIPEC e a Fundação Israel
    Pinheiro, acrescentando que a contratação de qualquer uma
    dessas empresas traria o resultado esperado pela Secretaria
    Municipal de Educação. Ausente, portanto, o requisito básico
    da inexigibilidade licitatória.” Nesse sentido, concluiu pela
    desaprovação da matéria.
    1.9 A D. Secretaria-Diretoria Geral (fls. 738/739)
    entendeu que o objeto contratado se trata de mero
    fornecimento de sistema de gestão educacional, facilmente
    encontrado no mercado e não se reveste de características
    singulares ou de ausência de alternativas para a
    Administração. Portanto, é indevida a opção pela
    inexigibilidade de licitação. Assim, foi contrariado o artigo
    25, I, da Lei nº 8.666/93, bem como o artigo 37, XXI, da
    Constituição Federal.
    Noticiou a tramitação nesta Corte de outras
    contratações celebradas entre as mesmas partes nos TC’s
    38078/026/08, 13702/026/12 e 17201/026/11.
    Destarte, opinou pela irregularidade do ato de
    inexigibilidade de licitação e do contrato, com proposta de
    aplicação de multa.
    1.10 Entrementes, a contratante requereu a juntada de
    decisões judiciais (Apelação Cível nº 341.297-5/0-00 da 10ª
    Câmara de Direito Público e acórdão do Recurso Especial nº
    1.150.743-SP – 2008/0129050-0 – do Superior Tribunal de
    Justiça), por meio das quais se reconheceu a inexistência de
    ilegalidade na prática administrativa ou improbidade do ex-
    Prefeito de Ribeirão Preto na dispensa de licitação
    envolvendo, tal como no presente caso, a contratação do
    Instituto Curitiba de Informática – ICI.
    1.11 A Prefeitura Municipal apresentou novas
    justificativas intituladas de “memoriais” reiterando os
    argumentos já expendidos ao longo do desenrolar da instrução
    processual, notadamente, o uso do instituto da
    discricionariedade administrativa, que resultou na escolha da
    melhor solução ao caso concreto; o fato de a contratada ser
    detentora de serviço exclusivo; a compatibilidade dos preços
    pactuados com os correntes no mercado, confirmada pela
    realização de cotações com outras três instituições do setor;
    o suprimento da ausência de ratificação do ato de
    inexigibilidade mediante a assinatura do contrato por
    autoridade superior (Prefeito Municipal); e, por fim, a
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    publicação intempestiva do extrato que é falha formal, não
    vicia a contratação e nem desfaz o vínculo contratual.
    2. VOTO
    2.1 A resposta da Prefeitura de Osasco aos
    questionamentos da Fiscalização não foi suficiente para
    justificar os principais pressupostos exigidos no artigo 25,
    I, da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a inviabilidade de
    competição e a singularidade do objeto a ser executado por
    fornecedor exclusivo.
    Como bem anotou a D. Secretaria-Diretoria Geral,
    dentre os documentos que instruem o feito é possível
    verificar que a Administração realizou cotação de preços
    indicando a existência de outras entidades e empresas que
    poderiam satisfazer o interesse público almejado na
    contratação caso fosse deflagrado o devido certame
    licitatório com igual oportunidade para todos os
    concorrentes.
    Assim, não há que falar em inviabilidade de
    competição por singularidade do objeto e fornecedor
    exclusivo, mormente porque a área em que situado o objeto,
    que trata de sistemas de gestão para o setor da educação,
    conta com um elevado número de empresas atuando no mercado.
    O ilustre JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR2 ensina que
    para o atendimento dos pressupostos do artigo 25, I, da Lei
    Licitatória:
    “A exclusividade não se limita à pessoa do
    fornecedor ou executante. Para bem configurar a
    hipótese do art. 25, I, o próprio objeto deverá
    ser aquele que, com exclusão de qualquer outro,
    seja capaz de atender às necessidades da
    Administração. Havendo mais de um objeto a tanto
    apto, não se caracteriza a exclusividade de dupla
    face definida no inciso, impondo-se a licitação”.
    Portanto, considerando que o objeto é de fácil
    obtenção no mercado, restou contrariado o artigo 25, I, da
    Lei nº 8.666/93. Também foram afrontados o artigo 37, XXI, da
    Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei Geral
    citada, por violação ao dever de licitar.
    2 In Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. Ed. Renovar, 2007, pág.
    344.
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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    6
    2.2 Quanto à decisão do Superior Tribunal de Justiça,
    abordando contratação com o mesmo ICI pela Prefeitura de
    Ribeirão Preto, longe de ir em reforço aos argumentos da
    Prefeitura de Osasco, antes corrobora o juízo de
    reprovabilidade na hipótese presente.
    É que naquele caso houve a dispensa de licitação,
    diferentemente do presente em que o certame foi declarado
    inexigível – por inviabilidade de competição, portanto –, não
    obstante tenha a própria Administração realizado pesquisa de
    preços com outras entidades do setor.
    Aliás, o referido julgado foi expresso ao proclamar
    que, “quanto à escolha do Instituto, o acórdão salientou que
    dispensa não se confunde com inexigibilidade – o que torna
    insubsistente o questionamento quanto à eventual existência
    de outras entidades aptas a prestar o mesmo serviço“. Ora, se
    o questionamento sobre a existência de outras entidades aptas
    a prestar o mesmo serviço não tem relevo na hipótese de
    dispensa de licitação, a contrario sensu, passa
    indiscutivelmente a tê-lo na de inexigibilidade do
    procedimento.
    2.3 A omissão do valor do contrato na publicação do
    extrato contratual, embora possa parecer mera falha formal
    para a defesa, atentou contra o princípio da transparência
    dos atos oficiais, pois omitiu informação essencial aos
    administrados.
    O apontamento relativo ao encaminhamento
    intempestivo da documentação, esse sim falha de natureza
    formal, até poderia ser relevado, mas, neste caso, contribui
    para o desfecho desfavorável da matéria.
    2.4 Diante do exposto, julgo irregulares a
    inexigibilidade de licitação e o contrato em exame, bem como
    ilegais as despesas decorrentes.
    Determino as providências mencionadas no artigo 2º,
    XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente
    este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas.
    Aplico, ainda, pena de multa ao Responsável (Emídio
    de Souza – ex-Prefeito Municipal), nos termos do artigo 104,
    II, da Lei Complementar referida, por infração aos
    dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista
    do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no
    equivalente pecuniário de 500 UFESPs (Quinhentas Unidades
    Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido, devidamente
    atualizado, no prazo de 30 dias
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
    7
    Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado,
    encaminhando cópia do v. acórdão e das correspondentes notas
    taquigráficas.
    Sala das Sessões, 09 de abril de 2013.
    SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
    CONSELHEIRO

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