Ministro Marco Aurélio do STF nega liminar contra Mais Médicos

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello negou o pedido de liminar requerido pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ). O deputado da extrema-direita anti-povo queria suspender o programa Mais Médicos e impetrou mandado de segurança no STF contra a Medida Provisória 621. Segundo Bolsonaro o governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição da MP.

Marco Aurélio entendeu que esses requisitos devem ser analisados pelo plenário da Corte (11 ministros): “Descabe, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado”.

Juristas paranaenses entendem que Joaquim Barbosa errou

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Embargos infringentes no mensalão

Por GUILHERME BRENNER LUCCHESI E WILLIAM SOARES PUGLIESE, na Gazeta do Povo de hoje

O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal deu início à discussão sobre os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão. A grande maioria dos recorrentes opôs embargos de declaração, aptos a sanar omissões, obscuridades e contradições dos julgados. Como, em regra, esses embargos não alteram o teor da decisão recorrida, era de se esperar a busca por uma segunda via capaz de reformar o julgado.

Delúbio Soares foi o primeiro a interpor os chamados embargos infringentes e, com eles, requereu a reforma do julgamento para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A justificativa para o cabimento do recurso é bastante simples e objetiva: de acordo com o art. 333, I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, cabem embargos infringentes contra a decisão do plenário que julgar procedente a ação penal com, no mínimo, quatro votos divergentes.

Por outro lado, o ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu decisão, publicada em 15 de maio de 2013, na qual sustentou o não cabimento do recurso. Em seu entender, o Regimento Interno do STF possui dispositivos ultrapassados, muitos deles já revistos pela corte e reformados por emendas. Ademais, por ter status de lei ordinária, o Regimento se submete aos critérios da temporalidade e da especialidade, pelo que pode ser derrogado por lei mais recente ou específica. Neste sentido, o relator considerou que a Lei 8.038/90, que regulamenta o julgamento de ações penais originárias pelo STF, é lei mais nova e especial – e que, por não prever os embargos infringentes, teria extinguido tal recurso.

O argumento não é convincente, na medida em que a Lei 8.038/90 apenas dispõe sobre normas procedimentais, não prevendo nenhuma espécie de recurso para os procedimentos nela regulados. Em outras palavras, ao não dispor sobre embargos infringentes, não revela a Lei 8.038/90 uma intenção do legislador em aboli-los.

Todavia, a decisão do relator apresenta outro argumento relevante: o propósito dos embargos infringentes é propiciar o reexame do caso por uma composição diversa e ampliada, mas no mesmo órgão jurisdicional. Como não se admite a ampliação da composição do plenário do STF, os embargos infringentes importariam novo julgamento do mesmo caso, sem outra justificativa.

Ademais, há outra questão não explorada pelo presidente do STF em sua decisão: ao propor a denúncia, o Ministério Público requer o processamento do acusado, não sua condenação. Trata-se de regra típica do Direito Processual Penal, da qual decorre que a expressão “julgar procedente a ação penal” significa receber a denúncia e admitir o processamento do feito. Desta forma, a discussão acerca dos embargos infringentes na Ação Penal 470 se apresenta como uma oportunidade de a Suprema Corte reconhecer as particularidades do processo penal, abandonando a malfadada tentativa de abarcar todas as espécies processuais em uma única teoria geral.

Guilherme Brenner Lucchesi, mestre pela Cornell Law School e doutorando em Direito pela UFPR, é professor da Faculdade Estácio de Curitiba e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). William Soares Pugliese, doutorando e mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, do Unicuritiba e da ABDConst.

Joaquim Barbosa tem condições de ser presidente do STF? Veja o vídeo

Assista ao vivo a sabatina na CCJ do Senado de Luís Roberto Barroso, para Ministro do STF

http://www.senado.gov.br/noticias/TV/

Blog do Tarso apoia Luiz Edson Fachin para Ministro do STF

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O Prof. Dr. Luiz Edson Fachin é advogado; graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná em 1980; mestre (1986) e doutor (1991) em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP); pós-doutor no Canadá; professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPR e da PUCPR; professor visitante de vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior, inclusive do King’s College, London; autor de diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior; pesquisador convidado do Instituto Max Planck, de Hamburg (DE). Veja o seu currículo Lattes.

E o mais importante, um jurista que não é conservador e nem dogmático, que ao mesmo tempo tem perfil técnico e e um ser humano com totais condições de elevar o nível do STF.

Nome ideal para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal!

Classe artística vai se reunir domingo para discutir a privatização do Teatro Guaíra via OS

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Profissionais da classe artística de Curitiba lançaram a campanha “Teatro Guaíra 2013 – Por um Novo Teatro Guaíra” e vão se reunir ao meio-dia do próximo domingo (14), na Praça Santos Andrade, em frente ao Guairão. Será discutida a necessidade de aumento do orçamento para a cultura, que vem caindo nos últimos anos, a infraestrutura do Guaíra e sobre a privatização por Organizações Sociais – OSs.

Por mais que o Guaíra continue sendo uma Autarquia, o governo Beto Richa pretende privatizar a gestão dos “corpos estáveis” do centro cultural, como o Balé Guaíra, a Orquestra Sinfônica do Paraná e a G2 Cia de Dança. Ou seja, fugir das licitações, dos concursos públicos e dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo Beto Richa (PSDB) e a direção do Teatro Guaíra mentem ao dizer que o repasse da gestão do Teatro Guaíra para uma entidade do Terceiro Setor qualificada como OS – Organização Social não é privatiza ção, conforme a imagem abaixo divulgada no Facebook. Juridicamente é uma privatização em sentido amplo e algo que pode ser considerado inscontitucional pelo STF ainda em 2013.

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STF suspende decisão que condenou jornalista-blogueiro por dano moral

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Suspensa decisão do TJ-RJ que condenou jornalista por dano moral

do STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”. Continuar lendo

Charge: The Economist, a Veja da Inglaterra

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Juristas criticam o julgamento do “mensalão”. Veja o vídeo

Pablo Gutiérrez Colantuono diz que OEA pode rever as penas do STF

O presidente do STF, Joaquim Barbosa, já defendeu não caber reversão da sentença pela OEA. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O presidente do STF, Joaquim Barbosa, já defendeu não caber reversão da sentença pela OEA. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Na Carta Capital

OEA pode rever as penas do STF, diz analista argentino

Com o fim do julgamento do “mensalão”, os advogados dos réus condenados começam a se movimentar para recorrer da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), última instância do Judiciário brasileiro. Um dos caminhos avaliados seria buscar um reexame das sentenças na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), órgão ao qual as decisões o Brasil se compromete a submeter por ser um dos signatários do Pacto de San Jose.

“Se a Corte Interamericana entender que o julgamento, por alguma razão, não respeitou determinadas garantias e obrigações assumidas pelo Estado brasileiro, ele poderia ter de ser refeito”, acredita o professor argentino de Direito Administrativo Pablo Gutiérrez.

Veja também entrevista com o jurista no Viomundo Continuar lendo

OAB pede fim do financiamento privado de campanha na posse de Joaquim Barbosa

Na posse do novo presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, conclamou os ministros do STF a aprovarem o fim do financiamento privado de campanhas políticas, proposta pela entidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4650.

Lewandowski deu uma aula sobre a Teoria do Domínio do Fato, veja o vídeo

Ação Penal 470 e o triângulo de quatro pontas – Tarso Genro

Na Carta Maior

Os Estados Democráticos de Direito adotam a concepção de que o sistema processual (para que se tenha um processo justo), deve supor uma relação triangular entre acusação, defesa, Juiz e ainda garantir o desinteresse pessoal do juiz, a respeito do que está em jogo no processo. A pressão exercida de forma massificante pela mídia para a condenação dos réus da Ação Penal 470 introduziu uma quarta ponta neste triângulo. O “partido nazista” nos processos judiciais da Alemanha de Hitler e o “partido stalinista” na velha URSS eram a “quarta ponta do triângulo” nas suas respectivas épocas históricas. O artigo é de Tarso Genro.

Tarso Genro (*)

Julgamento do STF do suposto “mensalão” será anulado, diz Luiz Flávio Gomes

Mensalão: julgamento do STF pode não valer

Luiz Flávio Gomes

Elaborado em 09/2012.

Parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau de jurisdição.

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF – sem precedentes – vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.

O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem – independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. -, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis. Continuar lendo

Todo mundo é salafrário? – Paulo Moreira Leite

Revista Época, Vamos Combinar

Editorial do Estadão, na sexta-feira, fez observações duras sobre o comportamento de Joaquim Barbosa, o ministro relator do julgamento do mensalão.

Observou que “desde as primeiras manifestações de inconformismo com o parecer  do revisor Ricardo Lewandovski” a atuação de Joaquim Barbosa “destoa do que se espera de um membro da mais alta Corte de Justiça do país.”

O jornal, o mais influente nos meios jurídicos, explica que, em vez de “serenidade” o ministro “como que se esmera em levar um espetáculo de nervos `a flor da pele, intolerância e desqualificação dos colegas.” Continuar lendo

Jurista alemão dá puxão de orelha nos Ministros do STF sobre mensalão

Claus Roxin, que esteve há duas semanas em seminário de direito penal do Rio. Foto de Daniel Marenco/Folhapress

Hoje na Folha de S. Paulo

ENTREVISTA CLAUS ROXIN

Participação no comando de esquema tem de ser provada

Um dos responsáveis por teoria citada no julgamento do STF, jurista alemão diz que juiz não deve ceder a clamor popular

CRISTINA GRILLODENISE MENCHENDO RIO

Insatisfeito com a jurisprudência alemã -que até meados dos anos 1960 via como participante, e não como autor de um crime, aquele que ocupando posição de comando dava a ordem para a execução de um delito-, o jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema.

Aprimorou a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça.

Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido.

Nas últimas semanas, sua teoria foi citada por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do mensalão. Foi um dos fundamentos usados por Joaquim Barbosa na condenação do ex-ministro José Dirceu.

“Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, diz Roxin. Ele esteve no Rio há duas semanas participando de seminário sobre direito penal.

Folha – O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?

Claus Roxin – O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época.

Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].

É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?

Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.

O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?

A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção [“dever de saber”] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.

A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?

Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.

Ministros de Dilma indicam nomes para vaga no STF

Hoje na Folha de S. Paulo

Presidente da corte, Carlos Ayres Britto vai se aposentar até o próximo dia 18

Antes cotado para o posto, advogado-geral da União encabeça agora lista para ser o chefe da Casa Civil

DE SÃO PAULO

A presidente Dilma Rousseff já avalia indicações de aliados para a vaga de Carlos Ayres Britto no Supremo Tribunal Federal.

Atual presidente da corte, Britto completa 70 anos no próxima dia 18 e, pela lei, tem que se aposentar obrigatoriamente até lá. Ele deve deixar o tribunal no dia 14.

A presidente tem pedido a colaboradores sugestões de nomes novos, fora das tradicionais listas.

Antes cotado para a vaga, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encabeça agora a lista para comandar a Casa Civil no ano que vem.

Segundo integrantes do governo, Dilma admite nomear Adams para a Casa Civil, caso a titular, Gleisi Hoffmann, volte para o Senado. Ela é cotada para disputar o governo do Paraná, em 2014.

Para o Supremo, Adams apresentou dois nomes à presidente: o promotor Paulo Modesto e o tributarista Heleno Torres, ambos com atuação no Nordeste.

A candidatura de Modesto foi abraçada pelo ministro José Eduardo Cardozo (Justiça) e pelo jurista Celso Bandeira de Melo. O porém está na sua passagem pela gestão Fernando Henrique Cardoso, como assessor ministerial.

Além da simpatia de Adams, Heleno Torres conta com o apoio de integrantes da equipe econômica por sua atuação na área tributária.

OUTROS COTADOS

Com o patrocínio do ex-ministro do Supremo Eros Grau, o advogado gaúcho Humberto Bergmann Ávila está em campanha para o Supremo.

A possível ida de Adams para a Casa Civil alimenta a esperança do secretário-executivo do órgão, Beto Vasconcelos, de assumir a Advocacia-Geral. Vasconcelos terá de esperar uma outra oportunidade se Adams permanecer no cargo.

(CATIA SEABRA)

O destino do “in dubio pro reo”

Hoje na Folha de S. Paulo

ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

TENDÊNCIAS/DEBATES

A jurisprudência do mensalão cria precedentes perigosos na segurança processual e nos direitos do acusado?

SIM

O destino do “in dubio pro reo”

Alvo de televisionamento, contendo o envolvimento de figuras proeminentes do mundo político, financeiro e publicitário. Colocado como um julgamento do comportamento ético de um partido político e dos seus governos. Posto como teste da imparcialidade do STF, pois a maioria dos seus integrantes foi nomeada pelos dois últimos governos. Envolvendo a sedimentada ideia de que no país as classes privilegiadas não são punidas.

O julgamento do chamado mensalão, com tudo isso, deixará marcas profundas no comportamento dos que operam o direito, como nos tribunais inferiores, e no próprio (in)consciente coletivo. Assim, certos aspectos de maior repercussão podem ser apontados, sem embargo de outros e dos efeitos do julgamento que só o futuro mostrará.

Para alguns ministros, nos crimes de difícil comprovação, o juiz não precisa de provas cabais, bastando indícios ou até a sua percepção pessoal para proferir uma condenação.

Em outras palavras, permite-se que o magistrado julgue por ouvir dizer, com base na verdade tida como sabida, mas não provada. Estará assim, na verdade, julgando com os sentidos e não com as provas.

É da tradição do direito penal dos povos civilizados a necessidade da certeza para uma condenação. Caso o juiz não tenha a convicção plena da responsabilidade do acusado, deverá absolve-lo. Trata-se do consagrado “in dubio pro reo” -na dúvida, absolve-se. Mais do que jurídica, essa máxima atende ao anseio natural de liberdade e de justiça. Não é justo punir-se com dúvida.

Alguns ministros, porém, pregaram a responsabilidade objetiva, com desprezo ao comportamento e à vontade do acusado.

Autoria criminal implica em um comportamento comissivo ou omissivo e na vontade dirigida à prática criminosa. Exemplificando para explicar: a condição pessoal, digamos, do dirigente de uma empresa, por si só, não o torna culpado por crimes cometidos em prol de tal empresa.

Utilizou-se a teoria já antiga do domínio do fato para justificar punições incabíveis. No entanto, ao contrário do propalado, essa teoria exige justamente que o autor vincule-se ao crime pela ação e pela vontade de agir criminosamente.

Alguns pronunciamentos trouxeram preocupante imprecisão ao conceito de lavagem de dinheiro. Consiste na conduta utilizada para emprestar aparente licitude ao produto de um crime, ocultando e dissimulando a sua origem. Há a necessidade de uma ação concreta, diversa do crime anterior.

No entanto, alguns julgadores, de forma imprecisa, parecem querer considerar lavagem a mera utilização do produto do outro delito.

Usar o dinheiro sem a simulação de sua origem não é lavagem, mas natural decorrência do crime patrimonial. Considerar o mero uso como outra figura penal é admitir crime sem conduta própria e permitir dupla punição a só uma ação.

A sociedade não ficou inerte e nem apática. Reagiu ao julgamento, em regra aplaudindo condenações e criticando absolvições. Conclui-se que a expectativa é pela culpa e não pela inocência. Isso é fruto da disseminação de uma cultura punitiva, de intolerância raivosa e vingativa, que tomou conta da nossa sociedade, fazendo-a apenas clamar por punição, sem pensar em prevenir o crime, combater suas causas.

Não pode passar sem registro um outro aspecto extraído ou confirmado pelo julgamento do mensalão: o poder da mídia para capturar a vaidade humana e torná-la sua refém.

Nesse sentido, um alerta: todos nós, integrantes da cena judiciária, deveremos administrar as nossas vaidades, para que ela não se sobreponha às responsabilidades que temos para com o seu principal protagonista, o cidadão jurisdicionado.

ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, 67, é advogado criminalista. Foi presidente da OAB-SP (1987-1990) e defende Ayanna Tenório no julgamento do mensalãoAbus

Ao povo brasileiro

Do Blog do Zé

No dia 12 de outubro de 1968, durante a realização do XXX Congresso da UNE, em Ibiúna, fui preso, juntamente com centenas de estudantes que representavam todos os estados brasileiros naquele evento. Tomamos, naquele momento, lideranças e delegados, a decisão firme, caso a oportunidade se nos apresentasse, de não fugir.

Em 1969 fui banido do país e tive a minha nacionalidade cassada, uma ignomínia do regime de exceção que se instalara cinco anos antes.

Voltei clandestinamente ao país, enfrentando o risco de ser assassinado, para lutar pela liberdade do povo brasileiro.

Por 10 anos fui considerado, pelos que usurparam o poder legalmente constituído, um pária da sociedade, inimigo do Brasil.

Após a anistia, lutei, ao lado de tantos, pela conquista da democracia. Dediquei a minha vida ao PT e ao Brasil.

Na madrugada de 1º dezembro de 2005, a Câmara dos Deputados cassou o mandato que o povo de São Paulo generosamente me concedeu.

A partir de então, em ação orquestrada e dirigida pelos que se opõem ao PT e seu governo, fui transformado em inimigo público numero 1 e, há sete anos, me acusam diariamente pela mídia, de corrupto e chefe de quadrilha.

Fui prejulgado e linchado. Não tive, em meu benefício, a presunção de inocência.

Hoje, a Suprema Corte do meu país, sob forte pressão da imprensa, me condena como corruptor, contrário ao que dizem os autos, que clamam por justiça e registram, para sempre, a ausência de provas e a minha inocência. O Estado de Direito Democrático e os princípios constitucionais não aceitam um juízo político e de exceção.

Lutei pela democracia e fiz dela minha razão de viver. Vou acatar a decisão, mas não me calarei. Continuarei a lutar até provar minha inocência. Não abandonarei a luta. Não me deixarei abater.

Minha sede de justiça, que não se confunde com o ódio, a vingança, a covardia moral e a hipocrisia que meus inimigos lançaram contra mim nestes últimos anos, será minha razão de viver.

Vinhedo, 09 de outubro de 2012

José Dirceu

Vejam duas decisões do STF contrárias às privatizações/terceirizações dos serviços públicos de saúde

STF. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso

E em defesa do concurso público. Vejam duas decisões sobre o Recurso Extraordinário RE 445.167, clique aqui e aqui.