O câncer é neoliberal

Praça de Maio, Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

Buenos Aires, Argentina. Foto de Tarso Cabral Violin

A presidenta da Argentina, Cristina Kirchner, está com câncer na tireóide, detectado em exames de rotina, e será submetida a uma cirurgia. Não há comprometimento dos gânglios linfáticos e verificou-se a inexistência de metástase. Kirchner foi reeleita em outubro, com 54,11% dos votos, para um mandato que vai até 2015.

Outros presidente e ex-presidentes de esquerda ou de centro-esquerda da América do Sul tiveram tumores diagnosticados recentemente, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que trata um câncer na laringe, a presidenta Dilma Rousseff (PT), que superou um câncer no sistema linfático, o presidente do Paraguai, Fernando Lugo, que também teve um câncer linfático, e o presidente da Venezuela, Hugo Chávez, também acometido pela doença.

Lula e Dilma

Dilma puxa palmas para Gleisi

Hoje no Painel da Folha de S. Paulo:

É Natal Dilma Rousseff puxou uma salva de palmas para as ministras palacianas Gleisi Hoffmann (Casa Civil) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais) no evento do PAC. A primeira se mostrou feliz. A segunda, exultante.

Modelo de FHC e Beto Richa = privatização da saúde via OS. Modelo de Lula e Dilma = saúde pública e estatal

A Presidenta Dilma sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a Lei 12.550/2011 (publicada no DOU de 16.12.2011), que autoriza o Poder Executivo federal a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e dá outras providências.

Será uma empresa estatal, da Administração Pública indireta, com capital 100% estatal, com servidores públicos concursados, mas como será uma pessoa jurídica de direito privado, seus servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É o mesmo modelo proposto por Lula, que no último dia de seu mandato editou MP criando essa empresa.

O Senador Roberto Requião (PMDB-PR), o PSOL e os sindicatos dos servidores da saúde são contrários à empresa, por entenderem que ela pode levar a privatização.

Essa empresa teria o mesmo regime dos Correios, com uma independência financeira maior do que órgãos da Administração direta e autarquias, e servidores celetistas.

Mas fariam licitação, concurso público e seriam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

Entre a privatização via as organizações sociais – OS criada pelo governo FHC e implementada no Paraná por Beto Richa, e a empresa pública, prefiro o modelo de empresa estatal, que não é de privatização.

Prefiro que os hospitais públicos-estatais sejam autarquias (pessoas jurídicas de direito público com servidores estatutários), mas a não implementação da privatização via OS já seria uma vitória.

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Avaliação de Dilma é melhor do que de Lula e FHC

A aprovação do governo da Presidenta Dilma Rousseff avançou para 56% da população brasileira, segundo pesquisa Ibope encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), sendo que a anterior, realizada em setembro, era de 51%.

Segundo a pesquisa 32% consideram o governo da petista regular e apenas 9% reprovam a gestão. Sobre o desempenho pessoal da Presidenta, 72% da população a aprovam.

O governo Dilma foi mais bem avaliado que o dos antecessores Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Fernando Henrique Cardoso (PSDB) ao final do primeiro ano de seus respectivos mandatos.

Aprovação dos governos ao final do primeiro ano do mandato:

Dilma (2011) – 56%

Lula (2007) – 51%

Lula (2003) – 41%

FHC (1999) – 17%

FHC (1995) – 43%

Desempenho pessoal:

Dilma (2011) – 72%

Lula (2007) – 65%

Lula (2003) – 66%

FHC (1999) – 26%

FHC (1995) – 57%

Índice de confiabilidade:

Dilma (2011) – 68%

Lula (2007) – 60%

Lula (2003) – 69%

FHC (1999) – 27%

FHC (1995) – 58%

Os números de aprovação de FHC são vexatórios, e por isso os tucanos o escondem em épocas de eleição. Já Dilma e Lula serão os grandes cabos eleitorais das eleições de 2012 para prefeito de vereador.

Discurso de posse de Cristina Kirchner, no qual cita a prisão de Dilma

Vídeo encaminhado pelo Senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Paranaenses aprovam o governo de Dilma Rousseff, principalmente em decorrência do seu combate à corrupção

Segundo a Paraná Pesquisas, conforme a Gazeta do Povo de hoje, 64% dos paranaenses aprovam o governo da Presidenta Dilma Rousseff (PT), sendo que 31% desaprovam e 6% não sabem ou não opinaram.

14% dos paranaenses reconhecem que a Presidenta Dilma faz um importante combate à corrupção.

Quem confunde a concessão dos aeroportos com privatização via OS: ignorância ou má-fé

O jornalista e blogueiro chapa-branca Fábio Campana, Beto Richa (PSDB) e os deputados da base de apoio ao governo de Carlos Alberto criticam os deputados do PT que são contrários às privatizações via organizações sociais – OS que Beto Richa acabou de conseguir aprovar na Assembleia Legislativa, após truculência com manifestantes e proibição da participação popular na casa que deveria ser a Casa do Povo.

Alegam que se a Presidenta Dilma Rousseff (PT) pode privatizar o Beto Richa (PSDB) também pode.

Concessão de vários serviços públicos privativos (estradas, energia, telefonia, etc) é algo previsto expressamente na Constituição da República. Por mais que se possa discutir politicamente (o Blog do Tarso é contra), juridicamente a possibilidade já está consolidada.

A privatização via OS é algo totalmente diferente. Saúde e educação são serviço públicos não-exclusivos e podem ser exercidos quase que livremente pelo iniciativa privada. Ou seja, é possível a iniciativa privada abrir um escola ou um hospital público. O que o Blog do Tarso e grandes juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello são contra é o repasse de estruturas pública-estatais para entidades da iniciativa privada, o que está sendo questionado junto ao STF e o Ministro Relator Carlos Ayres Britto já se posicionou que isso é uma “terceirização aberrante” (ADIn 1923).

Quem confunde concessão de serviços públicos exclusivos (que também é privatização, mas permitida pela Constituição) com a privatização de serviços sociais não-exclusivos ou é mal informado ou mal intencionado.

Com a palavra Beto Richa (PSDB), Valdir Rossoni (PSDB), Élio Rusch (PSDB), Stephanes Junior (PMDB do rabo azul), Durval Amaral (DEMO) e Cássio Taniguchi (DEMO).

Em tempo: o presente texto foi escrito no Aeroporto de Curitiba enquanto o blogueiro espera pelo atraso de uma companhia aérea privada.

Programa do PT de hoje a noite tem o mote: mobilize-se!

Divulgado pelo Youtube do deputado Dr. Rosinha e pelo Blog do Esmael

Charge: Carlos Lupi, já vai tarde!

Decreto 7.592, de 28 de outubro de 2011 – maior controle de verbas públicas para ONGs/Terceiro Setor

Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação doDecreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.

Veja o Decreto completo: Continuar lendo

Charge: coringa para 2018?

Sindicato pede que Dilma não privatize os Aeroportos

Segundo o UOL, o Sindicato Nacional dos Aeroportuários (Sina, ligado à CUT – Central Única dos Trabalhadores) afirma que a privatização dos aeroportos é um erro comparável ao abandono do sistema ferroviário a partir da década de 50 e foi decidido com base em estudos acadêmicos sem aplicação prática. O sindicato acredita que as tarifas de embarque irão subir, o que provocará o aumento das passagens e a elitização dos aeroportos.

A privatização, na avaliação do Sina, irá ainda piorar os serviços aeroportuários, o que aumentará a vulnerabilidade da segurança operacional e de voo, na medida em que os novos profissionais não tem a qualificação dos servidores da Infraero.

A reportagem informa que a proposta dos sindicalistas ante a privatização é explorar comercialmente os espaços dos aeroportos, transformando-os em algo semelhante a shoppings centers. O argumento é que, nos últimos oito anos, o número de passageiros aumentou em mais de 110%, mas não houve aproveitamento das possibilidades comerciais, que poderiam gerar lucros à Infraero superiores ao que será pago pela iniciativa privada.

O sindicato culpa o ex-ministro Nelson Jobim e a presidente da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), Solange Vieira, apontados como os responsáveis pela privatização, e tem esperança de convencer a Presidenta Dilma Rousseff em não realizar a privatização.

Vídeo prova que equipe de Beto Richa censurou a Presidenta Dilma

Divulgado pelo Mário Pastino e Blog Lado B

Segundo enquete, os principais eleitores de Curitiba serão Gleisi, Dilma, Lula e Requião

A Ministra Gleisi Hoffmann foi a vencedora da enquete do Blog do Tarso

Veja o resultado final da enquete: “De qual(is) político(s) é importante o apoio para que você defina seu voto nas eleições para Prefeito de Curitiba?”:

Gleisi Hoffmann (PT) 14%
Dilma Rousseff (PT) 13%
Lula (PT) 12%
Roberto Requião (PMDB) 10%
Beto Richa (PSDB) 9%
Osmar Dias (PDT) 8%
nenhum 8%
Marina Silva (sem partido) 5%
Álvaro Dias (PSDB) 4%
Heloísa Helena (PSOL) 4%
FHC (PSDB) 3%
Plínio de Arruda Sampaio (PSOL) 3%
outros 3%
Jaime Lerner (DEMO) 2%
Eduardo Suplicy (PT) 2%
José Serra (PSDB) 1%
Aécio Neves (PSDB) 0%

Charge: Governo Dilma garante o metrô de Curitiba

Hoje na Gazeta do Povo

Carlos Latuff detona privatização dos aeroportos do Governo Dilma

Dilma e Lula também privatizam

Em nosso sistema eleitoral é quase impossível que alguém se torne presidente (ou presidenta) sem realizar amplas alianças políticas. E ninguém ou nenhum partido assume o poder em sua inteireza. O poder num Estado democrático é compartilhado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, mercado e sociedade civil.

Além disso, mesmo dentro de partidos de centro-esquerda, como o Partido dos Trabalhadores, existem alas a direita, com ideologia muito semelhante a políticos de centro ou de direita.

FHC chegou ao poder com o apoio do grande capital, em aliança entre o PSDB e o então PFL. Fez um governo claramente neoliberal, com privatizações amplas nas mais variadas áreas. Chegou a vender empresas estatais estratégicas, entre elas a Telebrás e a Companhia Vale do Rio Doce. Queria ter privatizado a Petrobrás e o Banco do Brasil mas não conseguiu terminar seu plano radicalmente privatizante.

Lula e Dilma também chegaram ao poder com apoio de parte do grande mercado, mas não em aliança com partidos de direita. Mas é claro que não é apenas o PT que manda no governo, mas sim o conjunto de partidos da aliança, que não necessariamente têm posições favoráveis ao Estado Social e Democrático de Direito.

Lula apenas privatizou dois bancos em 2003 e realizou concessões de algumas estradas, mas com pedágio bem mais barato do que na época de FHC ou dos demotucanos nos estados de São Paulo e Paraná, por exemplo.

Na saúde o modelo de Lula era o das empresas estatais ou fundações públicas de direito privado, modelos que não podem ser confundidos com privatizações. Seriam hospitais públicos ainda geridos pelo Estado, ao contrário do modelo das privatizações via Organizações Sociais de FHC e governos tucanos.

Dilma vai privatizar algumas estradas e aeroportos. Na verdade é uma privatização em sentido amplo, é uma concessão de serviços públicos, em que não existirá a venda de empresas estatais.

Num governo democrático a pressão de grupos de interesse são legitimanente levados em conta na tomada de decisões, e com a mídia todo o dia cobrando a privatização das estradas e aeroportos seria difícil o governo segurar essas concessões.

Entendo que os partidos de centro-esquerda, como o PT, mesmo em governos que privatizam, mas de forma não radical, ainda podem manter as bandeiras anti-privatização. Mas nas eleições não vão poder mais chamar os tucanos de privatizadores, mas apenas de “radicalmente” privatizadores.

Charge: Rock in Brasília

Charge: tá tudo dominado… pelas mulheres!

Hoje na Folha de S. Paulo