Chico Buarque fez show memorável no Teatro Guaira, no sábado

Fotos de Tarso Cabral Violin

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Charge-foto do dia: espelho espelho meu

Foto de Albari Rosa / Gazeta do Povo

Beto Richa, governador do Estado do Paraná pelo PSDB:

“Adoro essa mesa!”

Em entrevista à Gazeta do Povo, Beto Richa defende a privatização da saúde e cultura via OS

As organizações sociais (OSs), que são uma forma de ONG, prestarão serviços para o estado, conforme previsto em projeto do governo aprovado na Assembleia. Esse, aliás, foi o maior embate político do governo neste ano, com a invasão do plenário da Assembleia. Como será a fiscalização das OSs?

Estou extremamente tranquilo. Eu estou disposto a sofrer desgaste político, se for para ajudar meu estado. O que aconteceu na Assembleia foi um atentado à democracia, um evento flagrantemente patrocinado por membros do PT. O objetivo foi me desgastar pessoalmente e antecipar a campanha eleitoral ao governo. Invadiram uma instituição democrática. Eles não tinham argumento. E por isso partiram para a truculência.

Mas há pontos criticados no projeto, como a falta de previsão de licitação para escolha das OSs…

Precisamos das OSs na gestão do Museu Oscar Niemeyer, na gestão da Orquestra Sinfônica, pois não dá para contratar músico por concurso público. E precisamos da OS especificamente no Hospital de Reabilitação [de Curitiba], que não funciona. Em princípio, são os únicos casos. Mas não quero ser cobrado se lá para frente a gestão das OSs for tão boa e surgir a possibilidade para que seja ampliada para um ou outro hospital que não esteja atendendo bem.

Criticou-se a falta de uma audiência pública para debater o projeto amplamente…

Sempre fui afeito ao debate. Mas, se fizermos audiência para tudo, ficaremos imobilizados.

O 0 (zero) está vencendo na enquete sobre a nota do governo Beto Richa até aqui. Participe!

Bons e maus darwinistas – Luis Fernando Verissimo

Darwin ou Doutor Rosinha?

Publicado hoje em vários jornais do país

Darwinistas bem pensantes se vêm frequentemente obrigados a explicar que aceitar tudo que Darwin disse a respeito de seleção natural, sobrevivência dos mais fortes etc. não significa acreditar que o que se aplica aos animais também se aplica aos homens. Ou seja, darwinismo social, não.

O próprio Richard Dawkins, o darwinista mais conhecido em atividade hoje, já disse em mais de um dos seus textos ser possível viver num universo amoral, o universo darwiniano em que a única regra é a vitória do que ele mesmo chama de “gene egoísta” na competição pela vida, e cobrar da sociedade humana um comportamento moral.

Darwinistas mal pensantes, claro, não precisam explicar nada. Para eles o darwinismo social justifica mercados desregulados, empreendedores aéticos e todas as manifestações do gene egoísta que tornam o capitalismo selvagem parecido com o mundo natural.

Darwin só não ganhou seu lugar na galeria dos heróis da livre empresa, ao lado do Adam Smith, porque são raros os poderosos e endinheirados que não atribuem sua boa fortuna a Deus, em vez da evolução.

Mesmo antes de Darwin nos dar a incômoda notícia de que todos descendíamos de macacos (menos os meus antepassados, que foram adotados) e que pertencíamos a uma espécie tão sem caráter quanto qualquer outra, essa divisão entre o que éramos e o que pretendíamos ser já existia.

O capitalismo moderno e a moral burguesa nasceram juntos e desde então vêm coexistindo nem sempre pacificamente. Há muito tempo vivemos em dois universos simultaneamente, um em que o poder do dinheiro tudo determina, da nossa vida política à nossa digestão — com picos de ganância sem controle do capital financeiro como o que originou a crise atual —, e outro em que ignoramos esta omnipotência e nos imaginamos seres racionais e até altruístas, ou em nada parecidos com um macaco egoísta.

Uma forma do bom darwinista conciliar sua crença na evolução amoral das espécies e sua crença de que o Homem é diferente é cultivar a ideia de que o desenvolvimento da consciência humana foi, mais do que uma evolução natural, uma mudança radical na história dos habitantes deste planeta.

Como nenhum outro bicho, somos conscientes de nós mesmos, do nosso passado e dos nossos possíveis futuros. Consciência não muda o poder do dinheiro nem assegura um comportamento moral da nossa espécie — ainda. Mas nos próximos milhões de anos, quem sabe?

A evolução ainda não terminou.

Quem teve Ronaldo não precisa de Neymar!

Neymar no jogo Corinthians 1 X 1 Santos em 03.05.2011. Foto de Tarso Cabral Violin

Ronaldo no jogo Corinthians 1 X 1 Santos em 03.05.2011. Foto de Tarso Cabral Violin

Em homenagem ao Corinthians, o time brasileiro do ano de 2011, e ao Santos, que acabou de levar um chocolate do Barcelona (4 X 0), com dois gols de Messi e um Neymar apagado, relembro o título paulista do timão em 2009 sobre o peixe (com Neymar e tudo). Quem teve Ronaldo Fenômeno não precisa de Neymar!

Santistas, fiquem tranquilos que um dia o Santos conquista seu primeiro mundial da Fifa.

Veja os melhores momentos do primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2009, entre Santos 1 X 3 Corinthians em 26.04.2011, com Ronaldo, que fez dois gols maravilhosos, e Neymar em campo:

Veja os melhores momentos do jogo entre Corinthians 1 X  1 Santos em 03.05.2011, que deu o título de campeão paulista ao timão, com Ronaldo e Neymar em campo:

E nunca é demais lembrar a lavada histórica do Corinthians sobre o Santos no Campeonato Brasileiro de 2005, de 7 X 1, quando o timão também foi campeão, com o grande Tevez:

Modelo de FHC e Beto Richa = privatização da saúde via OS. Modelo de Lula e Dilma = saúde pública e estatal

A Presidenta Dilma sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a Lei 12.550/2011 (publicada no DOU de 16.12.2011), que autoriza o Poder Executivo federal a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e dá outras providências.

Será uma empresa estatal, da Administração Pública indireta, com capital 100% estatal, com servidores públicos concursados, mas como será uma pessoa jurídica de direito privado, seus servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É o mesmo modelo proposto por Lula, que no último dia de seu mandato editou MP criando essa empresa.

O Senador Roberto Requião (PMDB-PR), o PSOL e os sindicatos dos servidores da saúde são contrários à empresa, por entenderem que ela pode levar a privatização.

Essa empresa teria o mesmo regime dos Correios, com uma independência financeira maior do que órgãos da Administração direta e autarquias, e servidores celetistas.

Mas fariam licitação, concurso público e seriam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

Entre a privatização via as organizações sociais – OS criada pelo governo FHC e implementada no Paraná por Beto Richa, e a empresa pública, prefiro o modelo de empresa estatal, que não é de privatização.

Prefiro que os hospitais públicos-estatais sejam autarquias (pessoas jurídicas de direito público com servidores estatutários), mas a não implementação da privatização via OS já seria uma vitória.

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Privatização via OS na cultura também é inconstitucional e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sobre a matéria de ontem na Gazeta do Povo, não é apenas a privatização via organizações sociais – OS na área da saúde que é inconstitucional. Repassar a gestão de um museu ou orquestra estatais também é inconstitucional.

Segundo a Constituição da República o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade (arts. 215 e 216).

Quanto o Estado tem um órgão ou entidade para garantir a promoção da cultura, esse deve seguir o regime jurídico administrativo fixado no ordenamento jurídico.

Políticos, administradores públicos e alguns juristas brasileiros são mestres na arte do “jeitinho”, sempre com o intuito de burlar o regime jurídico administrativo.

Concurso público, licitação, responsabilidade fiscal, controle social, controle do Tribunal de Contas. Não é possível encontrar um jeitinho para burlar as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro impõe.

Não é possível que a Administração Pública terceirize/privatize suas atividades-fim. Não é possível que um hospital público, para fugir do concurso público, contrate médicos por meio de entidades privadas. Não é possível que um corpo de ballet estatal contrate bailarinos por meio de entidades privadas. É possível, sim, que hospitais, museus, orquestras, teatros, terceirizem suas atividades-meio, como limpeza, conservação, etc.

E a iniciativa privada é livre para abrir um museu, teatro, escola de ballet, ou qualquer outra atividade cultural, podendo até essas atividades serem fomentadas pelo Estado. mas uma coisa é a possibilidade de fomento estatal, a outra e o repasse de toda a gestão de um aparelho estatal para a iniciativa privada.

Um governador, prefeito, deputado, secretário, que diz que não pode contratar servidores públicos por meio de concurso público, e por isso precisa terceirizar/privatizar os serviços por meio de entidades privadas como organizações sociais deveria ser preso. Alguém que diz que não pode mais contratar servidores por meio de concurso porque já atingiu o limite de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), e por isso precisa burlar a LRF e contratar serviços (atividades-fim) por meio de OS deveria ser preso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como forma de burlar a Constituição. Mesmo porque qualquer terceirização com o intuito de substituição de servidores deve ser contabilizada como despesas com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF (“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”).

Governantes não estão satisfeitos com a limitação de gastos com pessoal da LRF? Que pressionem para a mudança da Lei, que limite os gastos principalmente com os servidores das áreas sociais. Ou que se faça uma interpretação conforme a Constituição da LRF, e não uma interpretação conforme a LRF da Constituição, o que seria um total absurdo.

E onde está o Tribunal de Contas? Onde está o Ministério Público? Por incrível que pareça alguns servidores do Tribunal de Contas até incentivam a Administração Pública a privatizar via OS. Incompetência ou má-fé?

Sobre o tema ver os meus seguintes textos:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A terceirização ou concessão de serviços públicos sociais – a privatização de creches municipais.

Contra a privatização de serviços

Organizações Sociais e OSCIPs

A inconstitucionalidade das organizações sociais

O Estado e o terceiro setor

Terceiro Setor e as licitações

Charge: homenagem de Henfil ao Doutor Sócrates

Do Paraná Blogs (de um palmeirense)