O jurista Pedro Serrano, Professor de Direito Público da PUC-SP, fala sobre a possibilidade da operação lava Jato ser anulada, em decorrência das ilegalidades.
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19h veja aqui debate sobre a mídia e a judicialização da política
O Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé inaugura o calendário de atividades de 2016 com debate sobre a mídia e a judicialização da política. O encontro, marcado para hoje (21), às 19h, na sede da entidade, em São Paulo, contará com a presença do jornalista Paulo Moreira Leite, do advogado e professor de Direito Constitucional Pedro Estevam Serrano e do ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputado federal Wadih Damous.
Além da discussão sobre o tema que ajuda a compreender o momento de crise política vivido no país, também haverá ‘cachaçada’ de lançamento de dois livros. Paulo Moreira Leite apresenta A outra história da Lava-Jato (Geração Editorial), enquanto Pedro Estevam Serrano lança A Justiça na Sociedade do Espetáculo – reflexões públicas sobre direito, política e cidadania (Alameda Editorial).
Para quem não puder acompanhar presencialmente, haverá transmissão em tempo real pela Fundação Perseu Abramo e pelo Barão de Itararé. A sede do Barão de Itararé fica na Rua Rego Freitas, 454, conjunto 83, próximo à estação República do metrô. A entrada é franca.
Veja ao vivo aqui.
Jurista Pedro Serrano emite parecer contra o Impeachment de Dilma
Um dos maiores juristas do Brasil, o constitucionalista Pedro Serrano, emitiu parecer jurídico no sentido de que não há fundamento jurídico para o Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).
Vejam as conclusões de Serrano:
Quesito complementar: no plano do Direito material, estão preenchidos os requisitos jurídicos para a cominação de infração político-administrativa de impeachment à Presidenta da República por ato praticado no mandato atual?
A abertura de créditos suplementares ocorreu em estrita observância às disposições normativas de regência, não havendo violação ao inciso V do art. 167 da Constituição da República e ao art. 4º da Lei n.º 13.115/2015.
Os programas sociais viabilizados por meio do fluxo de caixa de compensação que existe entre a União e o BNDES, o BB e a CEF são operacionalizados por meio da utilização de chamadas contas de suprimento de fundos.
A relação entre a União e tais entes no suporte à operacionalização de programas sociais é regida pelas regras da subvenção. Por essa razão é que existem procedimentos específicos a serem observados para a recomposição dos valores disponibilizados aos beneficiados.
Referido procedimento implica a dilação entre a disponibilização dos valores e o pagamento de subvenção da União ao ente. Em nenhuma hipótese, mesmo em face de hipotético atraso nesse pagamento após a apuração e liquidação de valores, configura-se, juridicamente, um empréstimo ou um financiamento.
Trata-se de mecanismo consentâneo com a magnitude dos valores envolvidos e da impossibilidade de pagamentos antecipados ou da incerteza inerente às oscilações dos valores a serem sacados diariamente. Portanto, foi o próprio interesse público que demandou a existência do referido instrumento.
Não se trata, portanto, de operação de crédito a que se refere o art. 29, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000, bem como a qualquer das hipóteses de equiparação, mas apenas a uma remuneração bilateral do dinheiro que se administrou por meio do fluxo de caixa.
Ainda que plenamente lícitos, não se pode analisar a questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF sem rememorar que elas ocorreram num cenário de execução de políticas públicas essenciais, diretamente voltadas a atingir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) por meio da busca da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da Constituição da República), comandos constitucionais estes que afastam qualquer tentativa de responsabilização político-administrativa da Presidenta da República.
Subsidiariamente, não se pode reputar como de responsabilidade da Presidenta da República a abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015.
Mesmo eles tendo sido editados em estrita observância às disposições normativas de regência, eles foram amparados em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.
A mera subscrição de tais decretos não significa que, para fins da responsabilização político-administrativa de impeachment, tenha havido uma conduta ativa ou ao menos o que se possa chamar de omissão comissiva, já que é preciso que a Presidenta da República tivesse dirigido, diretamente, todos os processos administrativos que desencadearam a edição dos respectivos decretos, o que não ocorreu. Não se pode, assim, atribuir à Presidenta da República a responsabilidade pelos atos praticados por outros agentes da Administração Pública.
Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do regime de caixa aplicado para fins de compensação contratual, não há que se falar, do mesmo modo, em ato da Presidenta da República.
Subsidiariamente, não se identifica conduta dolosa da Presidenta da República na abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015, o que é afastado pelo amparo em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.
Com efeito, os processos administrativos chegaram à Presidência, como de praxe, contendo todos os elementos técnicos e jurídicos necessários à sua recepção, inexistindo desvios. Não se poderia, portanto, exigir conduta diversa senão o prosseguimento das medidas administrativas tendentes à abertura do crédito suplementar.
Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do procedimento executado para fins de compensação contratual e que não houve qualquer ato da Presidenta da República, não se pode falar na existência de qualquer conduta dolosa.
Referido mecanismo foi implementado há décadas, sendo que, por exemplo, o contrato firmado com a CEF foi objeto de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União – TCU, não tendo havido qualquer apontamento sobre eventual irregularidade em referida sistemática. Além disso, o mecanismo é lastreado em processos administrativos específicos, bem como em pareceres técnicos e jurídicos.
Veja o parecer aqui: Parecer Pedro Serrano
Críticas ao RDC – Regime Diferenciado de Contratações

Contratos realmente “diferenciados”
O Regime Diferenciado de Contratação usado pelo governo Dilma nas licitações da Copa do Mundo é um mecanismo nefasto de corrupção sistêmica
por Pedro Estevam Serrano, publicado em 03.06.2012 na Carta Capital
É nossa melhor tradição casa grande-senzala no âmbito da administração pública. Questões da gestão da maior parte do erário são tratados como assuntos destinados apenas a iniciados, “técnicos independentes”, mentes ilustradas conformadoras de nossa contemporânea aristocracia, que passa longe da gente “diferenciada” de nossas ruas.
Decisões que afetam o bolso de todos são tomadas em reuniões fechadas nas salas da alta burocracia técnica de Estado, insufladas por sugestões de representantes também técnicos de grandes empreendedores privados, interessados diretos nos assuntos em pauta. Mecanismos de corrupção sistêmica são urdidos e vêm embalados – ao serem apresentados a público – por conceitos inusuais no cotidiano da linguagem comum.
Ares de sofisticação técnica e jurídica são emprestados aos mais comezinhos processos de mau trato com o interesse público. O velho cambalacho vem agora sob as alcunhas de “flexibilização procedimental” e “administração gerencial”.
Como já tive oportunidade de dizer em artigo já publicado nesta coluna, tal categoria de perversões encontra seu início no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi mantida no governo Lula e agora vem ampliada no governo Dilma Rousseff.
O governo Dilma tem mantido conquistas sociais únicas em nossa história estabelecidas na era Lula, recuou minimamente em significativos avanços nas relações exteriores de Lula, mas tem se diferenciado de Lula no âmbito de políticas públicas no qual, a nosso ver, o governo Lula mais deixou a desejar. E esta diferenciação, pasmem, tem sido para ainda pior.
Se Lula não teve a coragem cívica de alterar o regime de prestação de serviços públicos e o regime de contratações públicas, privilegiador dos interesses privados em detrimento dos interesses coletivos, estabelecido no governo FHC, Dilma ampliou estes mecanismos nefastos de corrupção sistêmica.
Se de um lado Dilma se põe como presidenta moralizadora pela demissão de ministros, de outro cria normas gerais que entregam à iniciativa privada a real gestão de contratos públicos. Abre mão da soberania estatal no âmbito das referidas contratações, inclusive criando mecanismos de fraudes sistêmicas aos valores isonômicos e éticos que deveriam nortear as licitações públicas.
Tal conduta já se observou no uso acrítico e na manutenção do regime de concessões públicas criado por FHC, que “flexibilizou” as prerrogativas do Poder Concedente, ou seja do Estado, no âmbito destas contratações, submetendo o interesse público ao jugo das decisões empresariais privadas, nas novas concessões entabuladas pelo governo federal desde o início do mandato Dilma.
Copa do Mundo e Jogos Olímpicos
Mas tal conduta se exacerba na medida em que se criou e agora inicia-se a aplicação de aspectos profundamente antiéticos e de constitucionalidade duvidosa da chamada Lei do RDC, ou seja do Regime Diferenciado de Contratações estabelecido para contratos relativos a obras e serviços para a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos.
Inegável que a maior parte dos dispositivos da aludida lei são positivos, implicam ganho de tempo e eficiência para a realização de obras e serviços essenciais para a realização dos grandes eventos.
Ocorre que no que tange a grandes obras e serviços de engenharia, ou seja em parte significativa das despesas que se realizarão para tais eventos, o governo tratou de estabelecer um regime de contratação desconhecido do grande público, mas que já vinha em parte sendo usado pela Petrobras há alguns anos, qual seja o da chamada “contratação integrada”.
Tal modelo de contratação implica deixar a cargo do contratado o chamado projeto básico do empreendimento, ou seja as decisões mais gerais quanto a método construtivo, materiais, planos de ataque da obra etc.,restando à administração apenas a realização de um sintético anteprojeto de engenharia.
Referido aspecto repercute em dois problemas graves no âmbito da isonomia e da moralidade pública: de um lado subtrai do órgão licitante a condição de realizar o cotejamento de propostas em disputa de forma objetiva, pela ausência de critérios uniformes de julgamento, possibilitando amplas formas de manipulação subjetiva do processo de escolha do contratante privado; de outro entrega à raposa o cuidado das galinhas, entrega a dimensão da obra como politica pública ao particular, soterrando mecanismos de controle estatal inerentes à soberania.
O aspecto da impossibilidade de cotejamento objetivo de propostas e sua inconstitucionalidade estão, no âmbito jurídico da questão, brilhantemente expostos na obra Regime Diferenciado de Contratações Públicas, coordenada por Marcio Cammarosano, Augusto Dal Pozzo e Rafael Valim. Aqui me atenho a dimensão política e ética de tal perversão legislativa.
O desvio de recursos que certamente se originará em tal forma de proceder é evidente.
Mais que isso, os dispositivos legais em questão estabelecem ainda como forma de julgamento a técnica e preço, forma de julgar inapelavelmente subjetiva, já que as notas atribuídas nos julgamentos técnicos necessariamente comportam variações exclusivamente subjetivas de juízo. Há sempre uma inafastável margem de avaliação subjetiva no interior da qual as manipulações de resultados são realizadas.
No mercado de obras públicas é cediço que edital com julgamento técnico é edital dirigido a alguma empresa amiga.
Entregar este âmbito amplíssimo de definições e escolhas construtivas ao empreendedor privado implica evidente política de manipulação de licitações, escolhas direcionadas e posterior prejuízo aos cofres públicos por ausência de possibilidade de controle publico na execução destes contratos. E, diga-se, sem qualquer ganho de agilidade na licitação, contratação e execução do objeto contratado.
Tenho pelo governo Dilma, como tinha pelo governo Lula, a mais intensa simpatia. Acredito que no balanço geral de políticas públicas estabelecidas por tais governos a cidadania brasileira saiu vitoriosa, mas não há como deixar sem crítica esta relevantíssima dimensão da gestão administrativa do Estado.
A crítica possível à dimensão ética de tais medidas não se estriba em absurdos jornalísticos ou falsas impressões ocasionadas por matérias superficiais e direcionadas politicamente. Trata-se de avaliação sincera e objetiva de um tema que convivi por 25 anos de exercício profissional e vida acadêmica.
Creio como inaceitáveis tais medidas em especial quando adotadas por um governo democrático de esquerda. Só posso atribuir sua produção ao mau comportamento de assessorias “técnicas” e à influência pouco ética de interesses privados na burocracia pública.
O caso adquire contornos mais graves quando se anuncia a intenção governamental de transplantar tal forma escandalosa de contratação para os contratos de rotina. Quer-se transformar o mecanismo de corrupção operacional e ocasional de obras de grandes eventos em corrupção sistêmica permanente no âmbito das contratações públicas. É hora do governo Dilma efetivamente retomar a bandeira ética que nós de esquerda deixamos escapar das mãos por erros históricos.
Ter a coragem de revisar o todo da legislação de contratações publicas, relativa tanto às obras quanto aos serviços públicos, voltar corajosamente atrás na decisão de aplicar a contratação integrada às licitações de aeroportos e outras que o governo entabula.
Tenho ciência que o todo da cidadania sequer suspeita deste tipo de malfeito. Creio mesmo que a alta esfera de governo “assinou” sem consciência real dos efeitos de tais medidas. Mas a perversão existe e está para ser aplicada em obras relevantes e dispendiosas e ainda ameaça se tornar permanente como método de administração. Há que se impedir sua realização, é tarefa do governo e de todos nós.
A constituinte jabuticaba
Por Pedro Estevam Serrano na Carta Capital
O debate proposto pela presidenta Dilma Rousseff quanto à convocação de um plebiscito para a realização de uma Constituinte para deliberar especificamente sobre a Reforma Politica gerou ampla polêmica no meio especializado e politico.
Duas questões se põe essencialmente:
1 – É possível haver uma Constituinte originária limitada a deliberar sobre a reforma política?
2 – Em caso afirmativo à primeira questão é conveniente este veículo de debate e deliberação no tema? Continuar lendo
A MP dos Portos afeta capacidade de planejamento do Estado
A MP ora aprovada parece cometer o grande erro de entregar inconstitucionalmente à iniciativa privada a possibilidade de ser proprietária de terminais portuários.
A regra geral, segundo nossa carta Magna, dever ser a de regime público de prestação de serviços portuários, em que se transfere a execução ao particular mantendo-se a titularidade dos mesmos na mão do Estado.
A MP cria competição entre portos públicos e privados em evidente desfavorecimento competitivo dos primeiros.
Se cuidados rigorosos não forem adotados, perderão o interesse publico e a capacidade de planejamento do Estado.
Em mais um setor o governo encaminha soluções demasiadamente privatistas. As futuras gerações arcarão com as nefastas consequências.

Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano e Christian Fernandes Gomes da Rosa*, no GGN
É certo que os serviços portuários têm grande relevância para o desenvolvimento econômico e social brasileiro, mas a decisão acerca dos meios mais adequados para sua organização ainda está longe de se mostrar algo consensual.
Todo o debate a respeito da Medida Provisória 595/2012 deixou claro que há muita contraposição, nos distintos setores sociais e dentre os agentes e grupos econômicos, quanto aos parâmetros que devem pautar os investimentos na atividade. Continuar lendo
PEC 37: Proposta de reduzir poderes do MP deve ser rejeitada
Por Pedro Estevam Serrano na Carta Capital
Nos últimos anos travou-se uma intensa batalha em nossos tribunais em torno da questão sobre a legitimidade do Ministério Público para presidir investigações penais, em especial quando se trata de crimes do colarinho branco, contra a administração pública e que envolvessem agentes policiais.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
A questão é polêmica e, juridicamente, sem fácil solução. Não vou me prender aos aspetos jurídicos relativos à ordem vigente. Em termos práticos o STJ, uma turma do STF e até agora 5 ministros do pleno de nossa Corte Suprema já se pronunciaram pela legitimidade da presidência de investigações criminais pelo MP, o que define a questão em relação à legislação vigente.
RDC X Lei 8.666/93: veja vídeo de debate com Pedro Estevam Serrano
Debate no programa Brasilianas.org na TV Brasil (EBC), veiculado no dia 4 de março de 2013, com mediação de Luis Nassif, sobre o RDC – Regime Diferenciado de Contratações e a Lei de Licitações, a Lei 8.666/93 (que para meus alunos chamo de lei do capeta).
Contou com a participação do subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Ivo da Motta Corrêa, do auditor de Controle Externo e assessor da Presidência do TCU, Cláudio Sarian Altounian, e do advogado e Professor da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano.
Como já apontei em diversas oportunidades, o RDC tem inovações positivas e negativas. Mas a influência neoliberal-gerencial na Lei traz inovações inconstitucionais que podem levar a Administração Pública ao patrimonialismo.
Lula e o combate à corrupção – Pedro Estevam Serrano
Agentes da PF durante a realização da Operação Monte Carlo, em fevereiro, que prendeu o bicheiro Carlinhos Cachoeira. Foto: Marcello Casal Jr. / ABr
Os casos do “mensalão”, Operação Porto Seguro e tantas outras noticias de investigações e ações judiciais contra integrantes e agentes do governo federal criam em parte da população a impressão de que o governo do PT é dos mais corruptos da história, para usar a desmedida expressão de alguns veículos quanto ao julgamento da ação 470. Por outro lado, a uma parcela da população fica a impressão da persecução indevida a Lula, Dilma, seus governos e partido. Isso pode ser verdade em relação à mídia na maior parte desses casos, mas o mesmo não pode ser dito dos órgãos de apuração que, na maioria das vezes, nada mais fazem que cumprir seu dever legal.
Em verdade os fatos são complexos. Envolvem sim uma postura disseminadora de ódio por parte de boa parte dos grandes veículos de mídia na forma como estes traduzem em versões os fatos. Trazem como manchete qualquer fofoca de bar, numa postura de evidente mau e anti-ético jornalismo, muitas vezes sem qualquer apuração real e excluindo a priori qualquer fato que contrarie a lógica moralista e espetacular do escândalo, por mais verdadeiro que se apresente. Por outro lado, muitas vezes tratam-se sim de fatos criminosos praticados por agentes públicos, que podem ocorrer em qualquer governo e país e que devem ser adequadamente apurados e punidos. Continuar lendo
Foi golpe, o resto é eufemismo – Pedro Estevam Serrano
Na Carta Capital de 04 de julho de 2012
O Congresso e a Corte Suprema agrediram a Constituição paraguaia
Por Pedro Estevam Serrano *
Normas jurídicas não se interpretam isoladamente. Eis uma lição que se aprende no primeiro ano da graduação em Direito. Como todo texto, o normativo tem um contexto sem o qual é impossível compreender seu sentido. Do mesmo modo que frases destacadas de uma página ou de um pronunciamento muitas vezes subvertem seu sentido original, normas jurídicas interpretadas isoladamente resultam na subversão de seu sentido.
O artigo 17 da Constituição paraguaia estabelece literalmente: “No processo penal, ou em qualquer outro do qual possa derivar pena ou sanção, toda pessoa tem direito a:
3- Não ser condenada sem julgamento prévio…
7- …dispor das cópias, meios e prazos indispensáveis para apresentação de sua defesa…
8- oferecer, praticar, controlar e impugnar provas”.






