Jaime Lerner condenado à prisão por favorecer concessionária de pedágio

Jaime Lerner e Beto Richa. Richa foi Deputado Estadual da base de apoio de Lerner. O Secretário de Planejamento de Lerner é o mesmo de Beto Richa, Cássio Taniguchi

O ex-Governador Jaime Lerner (PFL, ex-ARENA, atual DEMO) foi condenado a mais de três anos de detenção por favorecer a concessionária de pedágio Caminhos do Paraná, sem realização de licitação, por concessão de trechos das rodovias BR-276 e PR 427, em 2002. A decisão é do dia 26 de abril, do juiz federal Nivaldo Brunoni, da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Como os ricos e poderosos não ficam presos no Brasil, a pena é em regime aberto e foi trocada por multa de R$ 50 mil e pena alternativa de prestação serviços à comunidade. Ou seja, foi substituída a pena privativa de liberdade por restrições de direito. Da decisão cebe recurso ao Tribunal Regional Federal de Porto Alegre.

O ex-Governador Jaime Lerner, a época, desrespeitou a Lei 8.666/93 e a Constituição e não realizou licitação para a concessionária da praça de pedágio entre a Lapa e Araucária.

Lerner optou por destinar a praça à mesma empresa que trabalhava em estradas próximas, a Caminhos do Paraná, sem fazer novo processo licitatório.

O Ministério Público Federal contestou e classificou de criminoso o ato de Jaime Lerner. De acordo com o MPF, a dispensa de licitação desses trechos se efetivou por meio de termos aditivos, firmados em 25.10.2002, ampliando o objeto do contrato original concedendo à empresa Caminhos do Paraná a exploração de um trecho de 43 Km da BR 476 e de outro de 40,8 Km na PR 427, sem licitação. Para a acusação a sequência de atos administrativos a partir da apresentação da proposta se deu em um período de tempo bastante curto e incomum a contratos de tal envergadura.

O magistrado afirmou na decisão que “sob o pretexto de que se estaria realizando o re-equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 074/97, foram concedidos novos trechos de rodovia para serem explorados pela empresa Caminhos do Paraná S/A (…). Na verdade, o que ocorreu foi um favorecimento indevido à empresa Caminhos do Paraná S/A, em detrimento aos preceitos constitucionais e legais.”

Segundo o juiz “a conclusão que se chega é que a empresa Caminhos do Paraná S/A, não obstante as contrapartidas a que se obrigou, foi manifestamente favorecida com a concessão do novo trajeto” e  “o ponto principal da análise não é conclusão simplista de que não houve desembolso de valores por parte do Estado. O que importa é que um grupo econômico ganhou um contrato de exploração de pedágio por vinte anos, em total desrespeito aos preceitos da justa concorrência e da busca pela melhor proposta ao interesse público“.

O advogado de Jaime Lerner é o seu ex-Procurador Geral do Estado, José Cid Campêlo Filho, disse que a decisão do magistrado se deveu porque ele “não gosta de Jaime Lerner” e “o juiz deixou as suas emoções se sobreporem aos fatos do processo. Atuou ideologicamente”. Estou maravilhado com a argumentação jurídica.

Também foram condenados o ex-ministro dos Transportes no governo Fernando Henrique Cardoso, João Henrique de Almeida Souza, o ex-secretário de Estado dos Transportes, Wilson Justus, o ex-diretor do DER/PR, Paulinho Dalmaz, além de dirigentes da concessionária de pedágio Caminhos do Paraná.

Beto Richa informou ontem que pretende encaminhar projeto de lei para a Assembleia para criar as PPPs no Paraná, numa clara intenção de retornar ao período de privatizações/concessões e pedágios do período de FHC e Jaime Lerner.

O torcedor do Coritiba, ex-Governador Jaime Lerner

Veja a sentença do magistrado:

ICI, Lactec e OSS na mira!

Hoje o meu texto “Organizações Sociais e OSCIPs” também foi publicado na Gazeta do Povo. Quando critico o chamado “terceiro setor” não critico a sociedade civil organizada, a Democracia participativa. Critico que entidades privadas sem fins lucrativos substituam o Estado na prestação dos serviços sociais, que sejam utilizadas para privatização do Estado. Critico que entidades como o Instituto Curitiba de Informática, Lactec e organizações sociais da saúde sejam contratadas pelo Estado para fins da fuga do regime jurídico-administrativo. Veja o texto:

Organizações sociais e OSCIPs

Publicado em 26/04/2011 | TARSO CABRAL VIOLIN

O Supremo Tribunal Federal está prestes a decidir que as OSs apenas podem ser fomentadas pelo poder público e não utilizadas como delegatárias dos serviços públicos sociais

As organizações sociais (OSs) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) foram criadas com o discurso de que seria necessário fortalecer a sociedade civil, o terceiro setor, e desburocratizar a administração pública brasileira. São qualificações concedidas pelo poder público a entidades privadas sem fins lucrativos (associações e fundações) que desempenham os chamados serviços sociais ou não exclusivos, como educação, saúde, assistência social, tecnologia e meio ambiente.

O problema é que na prática elas são utilizadas, na maioria das vezes, como forma de fuga do regime jurídico-administrativo por municípios, estados e até pela União. Ou seja, para fins de fuga de concursos públicos, de licitações, do controle do Tribunal de Contas, do controle social, das limitações orçamentárias. Por isso nos últimos anos vários escândalos envolvendo esses tipos de entidades surgiram, com altas somas de dinheiro público sendo desviadas.

O Supremo Tribunal Federal está prestes a decidir que as OSs apenas podem ser fomentadas pelo poder público e não utilizadas como delegatárias dos serviços públicos sociais (Adin 1923), já com voto nesse sentido do ministro relator Carlos Ayres Britto. Essa decisão vincularia também as OSCIPs. Ou seja, a administração pública não pode se utilizar das OSs e OSCIPs como forma de privatização/terceirização, mas sim para fins de fomento do Estado a entidades que executem atividades de interesse público.

É possível, por exemplo, que o poder público repasse verbas públicas para uma associação qualificada como OSCIP que faça estudos sobre uma determinada doença. Desde que a administração pública realize um procedimento seletivo entre as várias interessadas, que respeite os princípios da administração pública, para firmar uma espécie de convênio. Se a intenção do governo é contratar serviços das OSs e OSCIPs, deverá realizar, como regra, licitação, para a celebração de posterior contrato administrativo. Note-se que o serviços a serem contratados apenas serão os relativos às atividades-meio do órgão ou entidade pública, sob pena de caracterização de burla ao concurso público.

Não pode o poder público, seja por meio de licitação ou não, repassar toda a gestão de um hospital, escolas ou museus públicos às OSs e OSCIPs. Assim como também não seria possível contratar professores ou médicos de escolas ou hospitais públicos por meio dessas entidades privadas.

É dever do Estado prestar diretamente serviços públicos de educação e saúde. Existe uma discussão de como uma prestação de serviço atenderia melhor ao interesse público, se por meio de autarquias, fundações públicas de direito público ou privado, ou se por empresas públicas. O que não é possível é o repasse desses serviços para as entidades do terceiro setor.

A Constituição permite que o terceiro setor, e até o mercado, criem entidades que prestem serviços sociais, como forma de complementação ou suplementação das atividades do Estado, podendo até serem fomentadas pelo poder público. O que não é mais aceitável em nossa sociedade é que governantes reiteradamente desrespeitem nossa Constituição ao se utilizarem de subterfúgios para a fuga do regime jurídico administrativo.

Tarso Cabral Violin, advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo é autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica.

V Congresso Brasileiro de História do Direito ocorrerá em Curitiba, de 28.8 a 2.9

Ricardo Marcelo Fonseca, Professor de Direito da UFPR e Presidente do Instituto Brasileiro de História do Direito, convida para o V Congresso Brasileiro de História do Direito (Curitiba, de 28 de agosto de 2011 a 2 de setembro de 2011). Informações no site www.ibhd.org.br/congresso11.

Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros do Supremo Tribunal Federal

Venho por meio desta Carta Aberta, esclarecer e solicitar o que segue:

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 interposta contra a Lei 9.637/98 das Organizações Sociais, foi lapidar o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, nosso estimado especialista em Direito Constitucional e licitações e contratos administrativos, que chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Assim, Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração, o fomento do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão. O Ministro deixa isso claro quando defende que quando os contratos de gestão forem para os mesmos fins dos convênios, não haveria necessidade de licitação para a qualificação e celebração da parceria, mas apenas um processo administrativo de escolha.

Portanto, impossibilitado estaria o Estado em terceirizar as atividades-fim das suas instituições sociais nas áreas de saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.; sendo possível a terceirização de atividades-meio através da legislação licitatória e fomento às entidades privadas de interesse público, inclusive as OSs.

Como o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida e será retomada nas próximas semanas.

Solicito aos Ministros que, ratificando a posição do Ministro Ayres Britto, fique claro em seus votos a questão da impossibilidade de delegação de serviços públicos sociais, de atividades-fim em geral, por meio das OSs. E que é possível o fomento por parte do Estado para essas entidades, situação em que seriam celebrados os contratos de gestão, com a realização prévia de procedimentos de escolha.

Espero que com essa decisão o STF garanta a aplicação da nossa Constituição Social e Democrática de Direito, que aceita a participação privada nos serviços sociais, mas não como substituta do Estado, além de barrar claros movimentos contrários ao regime jurídico-administrativo, concurso público, licitações e controle social.

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923: clique aqui

Organizações Sociais e OSCIPs

Publicado no Direito e Justiça do O Estado do Paraná em 18/04/2011

Tarso Cabral Violin

As organizações sociais – OSs e as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs foram criadas com o discurso de que seria necessário fortalecer a sociedade civil, o Terceiro Setor, e desburocratizar a Administração Pública brasileira. São qualificações concedidas pelo Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos (associações e fundações) que desempenham os chamados serviços sociais ou não-exclusivos, como educação, saúde, assistência social, tecnologia, meio ambiente, etc.

O problema é que na prática elas são utilizadas, na maioria das vezes, como forma de fuga do regime jurídico-administrativo por municípios, estados e até pela União. Ou seja, para fins de fuga de concursos públicos, de licitações, do controle do Tribunal de Contas, do controle social, das limitações orçamentárias, etc. Por isso nos últimos anos vários escândalos envolvendo esses tipos de entidades surgiram, com altas somas de dinheiro público sendo desviadas.

O STF está prestes a decidir que as OSs apenas podem ser fomentadas pelo Poder Público, e não utilizadas como delegatárias dos serviços públicos sociais (ADIN 1923), já com voto nesse sentido do Ministro Relator Carlos Ayres Britto. Essa decisão vincularia também as OSCIPs. Ou seja, a Administração Pública não pode se utilizar das OSs e OSCIPs como forma de privatização/terceirização, mas sim para fins de fomento do Estado a entidades que executem atividades de interesse público.

É possível, por exemplo, que o Poder Público repasse verbas públicas para uma associação qualificada como OSCIP que faça estudos sobre uma determinada doença. Desde que a Administração Pública realize um procedimento seletivo entre as várias interessadas, que respeite os princípios da Administração Pública, para firmar uma espécie de convênio. Se a intenção da Administração Pública é contratar serviços das OSs e OSCIPs, deverá realizar, como regra, licitação, para a celebração de posterior contrato administrativo. Note-se que o serviços a serem contratados apenas serão os relativos às atividades-meio do órgão ou entidade pública, sob pena de caracterização de burla ao concurso público.

Não pode o Poder Público, seja por meio de licitação ou não, por exemplo repassar toda a gestão de um hospital, escolas ou museus públicos às OSs e OSCIPs. Assim como também não seria possível contratar professores ou médicos de escolas ou hospitais públicos por meio dessas entidades privadas.

É dever do Estado prestar diretamente serviços públicos de educação e saúde. Existem propostas de como atenderia melhor ao interesse público essa prestação, se por meio de autarquias, fundações públicas de direito público ou privado, ou se por empresas públicas. O que não é possível é o repasse desses serviços para as entidades do Terceiro Setor.

A Constituição permite que o Terceiro Setor, e até o mercado, criem entidades que prestem serviços sociais, como forma de complementação ou suplementação das atividades do Estado, podendo até serem fomentadas pelo Poder Público. O que não é mais aceitável em nossa sociedade é que governantes reiteradamente desrespeitem nossa Constituição Social e Democrática ao se utilizarem de subterfúgios para a fuga do regime jurídico administrativo.

Tarso Cabral Violin é Advogado, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e blogueiro (http://blogdotarso.com). tarso@up.com.br. Autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010).

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

ADVOGADO COMENTA PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE E JULGAMENTO DA ADI 1923/98

Do http://saudedilma.wordpress.com

Enviado por Maria Valéria Correia, professora universitária e coordenadora do Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização. 

Entrevista com Ludimar Rafanhin, advogado que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Paraná no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei das Organizações Sociais.  O Sindisaúde atuou como amicus curiae na Adin.

Proposta em 1998, durante o governo de FHC, a Lei 9. 637/98 estabeleceu normas que dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. O julgamento está suspenso por um pedido de vistas do ministro Luiz Fux.

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Professor Paulo Schier opina sobre a CPI das Falências

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Comissões: democracia com limites

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PSOL entra com ADIn contra a MP que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4588) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Medida Provisória nº 520/2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A – EBSERH

Para o partido, a criação da empresa fere o princípio constitucional da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, previsto no art. 207 da Constituição Federal. Questiona também a autorização ser por meio de MP, e não Lei.

O relator da ADI 4588 é o ministro Ricardo Lewandowski.

Sobre o tema veja minha blogada “Lula criou empresa de saúde

Veja a petição inicial:

ADI4588.pdf

Cargos em comissão: redução já!

Já bloguei sobre o tema: Os cargos em comissão são pornográficos?

Veja texto de hoje da Gazeta do Povo:

Cargos em comissão: redução já!

JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS

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Dono de escolas privadas defende privatização da educação e cobrança de mensalidades nas universidades públicas

Em São Paulo estudei no Pueri Domus e em Curitiba no Colégio Dom Bosco. Todos vendidos para Chaim Zaher, controlador do SEB – Sistema Educacional de Ensino, que comanda as escolas privadas COC, Pueri Domus e Dom Bosco.

Segundo a Folha de S. Paulo de hoje, Zaher defende a privatização das escolas públicas e pagamento de mensalidades nas universidades públicas: “escola, para dar certo, tem que ter dono” e “escola tem que ser tratada como empresa”.

Claro, não basta que os donos sejam todos os brasileiros. Dono, de preferência ele.

Os capitalistas da educação têm saudades dos séculos XVIII e XIX, do Estado Liberal. A diferença é que os liberais da época eram revolucionários contra o Absolutismo. Os liberais de hoje, os neoliberais, são inimigos do Estado do Bem-Estar Social. Continuam defendendo o “cada um por si, Deus por todos” e o individualismo. Ainda bem que nossa Constituição de 1988 é uma Constituição Social e determina que a educação é um dever do Estado, e a iniciativa privada deve apenas complementar o ensino público universal e gratuito.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro aduz que a gestão democrática do ensino público citada na Constituição “significa a participação do particular na gestão e não a transferência da gestão ao particular”. José Afonso da Silva salienta que o Estado deve prestar diretamente os serviços de educação, e como exceção o repasse de recursos para entidades privadas, ao entender que “a preferência constitucional pelo ensino público importa que o Poder Público organize os sistemas de ensino de modo a cumprir o respectivo dever com a educação, mediante prestações estatais” e que “faculta-se, por exceção, dirigir recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas”.

É claro que defendo o ensino público e gratuito para todos os brasileiros, pois o ensino não pode ser tratado como um produto, não pode ser mercantilizado.

Prefeito de Araucária do PSDB quer privatizar a educação

Beto Richa e Albanor Zezé, ambos do PSDB e com os mesmos ideais privatizantes

O Prefeito de Araucária, o tucano Ibanor José Ferreira Gomes, conhecido como Albanor Zezé, pretende privatizar a educação da cidade. Quer contratar 144 atendentes infantis terceirizados, por meio de licitação, nas escolas públicas infantis. O Sindicato dos Funcionários Públicos da Araucária (Sifar) entrou com ação na Justiça para impugnar a licitação, cujo edital foi publicado no dia 28 de março. O Prefeito não aceitou conversar com o Sindicato.

A Constituição das República exige que esse tipo de contratação se dê por meio de concurso público. Em casos de necessidade temporária, existindo Lei Municipal, seria possível contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de teste seletivo. Mas não licitação para a terceirização/privatização dos serviços que são atividades-fim das escolas.

O Blog do Tarso fica à disposição do Sifar para novas denúncias sobre privatarias da Prefeitura do PSDB de Araucária.

Defesa da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da origem não autoritária do Direito Administrativo

GABARDO, Emerson; HACHEM, Daniel Wunder. O suposto caráter autoritário da supremacia do interesse público e das origens do Direito Administrativo: uma crítica da crítica. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do Interesse Público e outros temas relevantes do Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2010, p. 13 a 66.

O texto dos dois jovens jus-administrativistas paranaenses faz uma análise sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e a origem do Direito Administrativo moderno. Os autores defendem a origem não autoritária do Direito Administrativo francês e a existência do Princípio da Supremacia, inclusive no Direito brasileiro, nos termos das obras de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Assim, criticam as posições dos brasileiros Humberto Ávila, Gustavo BinenBojm, Daniel Sarmento, Alexandre Santos Aragão e Floriano de A. Marques Neto, do francês Jacques Chevallier, e do português Paulo Otero.

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Rede de controle: um novo olhar

Publicado hoje na gazeta do povo

Por FERNANDO GUIMARÃES

É necessário trabalhar pela implantação do dever e do direito de definir prioridades e de estabelecer uma administração pública capaz de atacar as desigualdades sociais através da formulação de políticas públicas

STF rejeita ação que questionava contratação temporária pelo IBGE

Do site do STF

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente, na sessão de hoje (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3386) em que o procurador-geral da República contestava a constitucionalidade de uma expressão contida na Lei Federal nº 8745/93 (art. 2º, inciso III), que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para a realização de recenseamentos “e outras pesquisas de natureza estatística” para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Taniguchi e Beto Richa não fizeram! Quando Luciano Ducci vai fazer a licitação do taxi em Curitiba?

Vejam decisão judicial divulgada no site Jogo do Poder Paraná do advogado Luiz Carlos da Rocha:

Justiça manda licitar todas as permissões de taxi. Veja liminar.

III Fórum Latino-Americano de Gestão Pública OAB/PR – 5 a 7 de maio – UniCuritiba

Interesse público, Consilux e Luciano Ducci

Não há interesse público na pretendida rescisão amigável que o prefeito Luciano Ducci quer fazer com a Consilux. Após o devido processo administrativo, verificadas ilegalidades e desvios, a rescisão deve ser unilateral por parte do município de Curitiba, com a Consilux indenizando os cofres públicos pelos desvios. isso tudo, claro, nos termos da Lei 8.666/93, a Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.

Não confirmadas as irregularidades, não há sentido em rescindir amigavelmente ou mesmo por interesse público, apenas por causa da matéria do Fantástico, e para satisfazer a opinião pública curitibana, com o repasse de altas somas de dinheiro público para a Consilux, enriquecendo ainda mais seus proprietários, graças ao Cássio Taniguchi, Beto Richa e Luciano Ducci!

E por favor juristas da Prefeitura e procuradoria Geral do Município, favor acabar já com o regime da Urbs S/A de saciedade de economia mista. Ela deve ser uma autarquia!

Os cargos em comissão são pornográficos?

O maior administrativista do Paraná, Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, da UFPR e PUCPR, sempre nos ensinou que todos os atos administrativos devem ser motivados, inclusive os relativos a escolha dos cidadãos que preenchem os chamados cargos em comissão ou de confiança, sem concurso público, por mais que a Constituição diga que eles são de livre nomeação e exoneração.

O administrador público nunca é 100% livre nas suas escolhas, pois o regime jurídico administrativo estará sempre limitando suas atuações. E um dos princípios constitucionais existentes é o da motivação, aplicável à Administração Pública.

Assim, quando a lei cria cargos em comissão na Administração Pública direta e indireta de direito público (ou empregos de confiança por atos normativos nas empresas estatais), é obrigatório que haja uma justificativa para a contratação.

O político vencedor de uma eleição para Prefeito, Governador e Presidente precisa de pessoas de sua confiança para que o auxiliem na formulação e aplicação das políticas públicas prometidas durante a eleição. A mesma situação para os vereadores, deputados e senadores. Ressalto que sou contra comissionados no Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, ou se existirem que sejam em número ainda mais reduzido. Não há qualquer justificativa para que um Desembargador, por exemplo, tenha comissionados.

Mas é claro que o número de comissionados na Administração Pública brasileira é um exagero.

No meu entendimento, independentemente se o cidadão é parente, ex-ator pornô ou cabo eleitoral, é possível que ele ocupe cargo em comissão, desde que haja justificativa para suas contratação. No caso dos cargos em comissão não se aplica o princípio da impessoalidade, mas o da pessoalidade, desde que justificada.

É claro que na prática, o que mais vemos são governantes escolhendo pessoas sem as mínimas condições de ocuparem os cargos de confiança. Diretores Jurídicos de estatais sem qualquer experiência ou conhecimento mínimo de Direito Administrativo e Constitucional, assessores semi-analfabetos, chefes incompetentes, Secretários e Ministros sem condições morais, políticas e técnicas de ocuparem cargos, é uma realidade.

E é claro, não é aceitável que políticos durante as eleições prometam que não vão aparelhar a máquina pública com a companheirada sem observar a competência, preparo para exercício da função e a seriedade, e depois faça exatamente ao contrário, inclusive contratando parentes sem qualquer preparo ou experiência. Veja as minhas blogadas sobre a demissão do ex-ator pornô pelo Governador Beto Richa. clique aqui

Sobre os comissionados, recomendo matéria de capa e manchete principal da Gazeta do Povo de hoje. clique aqui

Tribunal de Justiça do Paraná: exemplo de ineficiência

O Tribunal de Justiça do Paraná nunca foi um exemplo de formulador de jurisprudências qualificadas, salvo honrosas exceções. Inclusive na faculdade de Direito sempre escutei que um grande jurista brasileiro dizia que no Brasil existiam os Tribunais de Justiças bons, os ruins e o Tribunal de Justiça do Paraná.

Mas além do mérito de suas decisões, a Administração Pública do TJ/PR também nunca foi um exemplo de eficiência. Obra do anexo II questionada, aluguel de imóveis ao invés de construir suas próprias sedes, problemas com seus servidores, falta de transparência, e o famigerado edifício Montepar da Cândido de Abreu, que abriga atualmente o Fórum Cível, um desrespeito aos advogados e cidadãos que têm que adentrar nas suas instalações. Veja matéria de hoje da Gazeta do Povo:

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Gazeta do Povo erra ao noticiar posição do ex-Ministro da Saúde sobre as organizações sociais da saúde – OSS

José Gomes Temporão, ex-Ministro da Saúde. Foto de Daniel Castellano/Gazeta do Povo

Despreparo ou má-fé? Culpa ou dolo? Hoje, ao ler a chamada da entrevista com o ex-Ministro da Saúde de Lula, José Gomes Temporão, levei um susto. A jornalista Isadora Rupp diz que ele defende o modelo de Organizações Sociais da Saúde – OSS, que é o modelo de privatização da saúde implantado no Brasil pelo Governo tucano de FHC.

Eis que lendo a entrevista verifico que, na verdade, sobre as OSS ele disse: “Temos que abrir esse debate de maneira franca, não pode ficar com monopólio de ninguém. Muitas vezes há uma apropriação deste tema por questões corporativas de classes, que colocam os seus interesses específicos. Sou a favor de que cada estado e município defina seu caminho, desde que não se tenha conflitos com os princípios do SUS de equidade, transparência e gratuidade. Muitos governadores, como os da Bahia e Sergipe optaram por modelo da fundação estatal, que eu defendo“.

Ora, está claro que o ex-Ministro defende o modelo das fundações estatais para a saúde, e não das OSS! Fundações estatais são entidades da Administração Pública indireta, não é privatização. Esse modelo apenas é questionado porque elas teriam servidores concursados regidos pela CLT, e não estatutários. Mas respeitariam o regime jurídico único, fariam licitações, concursos públicos, seriam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, etc.

OSS são entidades privadas criadas por FHC e muito utilizadas principalmente pelos tucanos para privatizar a saúde. Inclusive o Ministro Ayres Britto do STF se posicionou pela inconstitucionalidade da utilização do modelo para fins de delegação de serviços públicos.

Sobre o tema ver as minhas seguintes blogadas:

Lula criou uma empresa pública de saúde

Bresser, FHC e a privatização da saúde

Lula não privatizou a saúde, FHC sim

Kassab continuará a privatizar a saúde em São Paulo

Segundo Ayres Britto do STF modelo das organizações sociais é aberrante

Qual o motivo do erro grosseiro da Gazeta do Povo? Lembremos que o Instituto Curitiba de Informática – ICI também é uma organização social. Repito: despreparo ou má-fé?

Com a palavra a Gazeta do Povo.

Veja a entrevista publicada hoje na Gazeta do Povo:

 

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