Bobagem: Juventude do PSDB quer a redução da maioridade penal

A grande estrela do livro "A Privataria Tucana", José Serra, e a juventude do PSDB

Na última sexta-feira e sábado, dias 16 e 17 de dezembro de 2011, na cidade de Goiânia/GO, ocorreu o Congresso da Juventude da Social Democracia, organizado pelo PSDB Jovem. Entre os cinco pontos considerados fundamentais para o trabalho dos jovens neoliberais, um deles é a luta pela redução da maioridade penal para 16 anos e para os crimes hediondos não haver restrição de idade.

Não, eles não querem justiça social, democracia substancial, direitos humanos, igualdade, etc. Eles querem o filho do pobre na cadeia e o filho do rico no PSDB.

Sobre o tema veja texto de um dos maiores especialistas do país sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Procurador-Geral de Justiça do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto:

Sim à garantia para a infância e juventude do exercício dos direitos elementares da pessoa humana. Não à diminuição da imputabilidade penal.

Olympio de Sá Sotto Maior Neto – Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná

O tema pertinente à resposta que se pretenda dar aos adolescentes autores de ato infracional (que, diga-se desde logo, deve ser exatamente aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não a advinda do Direito Penal), diz respeito, de forma indiscutível e inafastável, aos atuantes na Justiça da Infância e Juventude. É que, de um lado, trata-se ela do espaço legal destinado à garantia e efetivação dos direitos prometidos no ordenamento jurídico para todas as crianças e adolescentes brasileiros e, de outro, por ser onde – em razão de comando constitucional – deve haver a intervenção, positiva e em nome da sociedade, quando da prática de ato infracional por adolescente. A existência de responsabilidade política, ética e profissional dos que exercem suas atividades junto à Justiça da Infância e Juventude, a impulsionar o cumprimento do papel de efetivos defensores das nossas crianças e adolescentes, serviu como fator determinante para a apresentação da presente tese ao 18º Congresso Nacional da ABMP, objetivando então colher a manifestação de todos os seus participantes no sentido da manutenção da imputabilidade penal – conforme previsto no art. 228, da Constituição Federal – somente a partir dos dezoito anos de idade. Também, concluir que as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente restam suficientes ao propósito de se responder com justiça à pratica de atos infracionais por adolescentes.

O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4°, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: … IV os direitos e garantias individuais”). Embora topograficamente distanciada do art. 5°, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes Canotilho, “os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes” ou, na observação de Alexandre de Moraes, “a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5°, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental (que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas sócio-educativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente).

Mas mesmo que assim não fosse, deve-se considerar que as discussões sobre tal matéria se relacionam, em regra, ao raciocínio equivocado de que não há previsão legal para responsabilizar os adolescentes autores de ato infracional (argumentando alguns até que a própria lei, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estaria a proteger – quando não a estimular – a prática de atos anti-sociais pelos adolescentes) e, assim, culminando com proposta perversa na direção da diminuição da imputabilidade penal, como se tão só a repressão penal fosse capaz de responder às intrincadas condições determinantes da conduta desviante dos adolescentes ou de superar situações que são, via de regra, de ordem estritamente social. No propósito de reflexão séria, adequadamente multidisciplinar e ideologicamente correta, penso que a análise inicial a se fazer passa pela perfeita identificação de quem falamos: ou seja, das crianças e adolescentes que estão a experimentar situação de absoluto descaso, de secular desassistência e de omissão criminosa por parte do Estado Brasileiro. Não vamos tratar aqui, portanto, do infrator da França, Suíça ou Suécia, mas sim daquele que integra a infância e juventude de um país cuja marca social mais significativa (e trágica) é a má distribuição das riquezas, alcançando, segundo dados do Banco Mundial, o infeliz “status” de campeão mundial das desigualdades sociais (um país extremamente rico, com uma população absolutamente pobre).

Se contamos, de um lado, com a concentração absurda da renda nas mãos de poucas pessoas, inevitavelmente, do outro lado dessa mesma moeda, encontraremos cunhada a face da grande maioria da população marginalizada, isto é, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade. Nesse passo, então, é necessário – e indispensável – reconhecer a proximidade que existe entre a marginalidade e a delinqüência. Não se trata, evidentemente, de repetir teorias determinantes de indesejável etiquetamento social, tão combatidas pela criminologia crítica, que se insurge corretamente contra o estabelecimento de um vínculo indissolúvel entre a pobreza e a criminalidade. Ou seja, não se quer dizer que todos os pobres sejam criminosos, porque advindas desse raciocínio falso são as ações policiais ilegais, como ocorreu em Vigário Geral, quando pessoas ligadas às forças que deveriam estar prestando segurança à sociedade adentram em casa de favelados e matam todas as pessoas que lá encontraram, partindo do pressuposto absurdo de que o homem morador da favela é sempre um bandido, vez que a pobreza estaria a criar este vínculo indissolúvel com a criminalidade. Há que se constatar o fato verdadeiro da existência de crianças e adolescentes que experimentam condições reais de vida tão adversas, insuperáveis pelos meios tidos como legais ou legítimos, que acabam impulsionados no sentido da criminalidade. Esta é conclusão da qual não podemos nos afastar, sob pena de reprodução do mito – e chavão fácil – do livre arbítrio informador do direito criminal.

A lição mais importante que aprendi nesses meus quase vinte e três de Ministério Público foi a de que a realidade social e a Justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito. A atuação do jurista despreocupada com esses conteúdos se traduz em comportamento profissional meramente burocrático, que, antes de ter o condão de auxiliar na construção de nova ordem social, apresenta efeito contrário, auxiliando na manutenção do status quo – injusto – vigente. Nesse aspecto, assente-se que nossa atividade profissional, centrada apenas na proposta de responder às conseqüências dos fatos criminosos, significa parca colaboração para o propósito de ver instalada uma sociedade progressivamente melhor e mais justa. Tão só encaminhar para as cadeias públicas ou para o sistema de segregação oficial os autores de fatos criminosos não auxilia em nada – afora uma imaginada prevenção geral – à tarefa de impedir ou prevenir a prática de novos delitos. Daí a preocupação com a realidade social brasileira ser o ponto central da reflexão vinculada à violência praticada por e contra crianças e adolescentes, conjugando-se o pensamento de que nossa infância e juventude (e suas famílias) estão visceralmente ligados a uma situação de miserabilidade. Segundo estatísticas do IBGE, cerca de 56% (cinqüenta e seis por cento) dos brasileiros integram famílias cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo (que, diga-se, mesmo quando percebido por inteiro se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, correspondendo hoje, inclusive, a 18% (dezoito por cento) do seu valor real quando instituído em 1940). Vale lembrar que existe no país cerca de trinta milhões de pessoas (cidadãos?!) vivendo em situação de indigência, ou seja, abaixo da linha da pobreza.

Nesse quadro social, evidente resta que o primeiro enfrentamento no sentido de evitar a criminalidade e a violência infanto-juvenil deve buscar a superação da condição de marginal (insista-se, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade) infelizmente vivenciada pela maioria das crianças e adolescentes brasileiros. Evitando-se a marginalidade, além de se estar cumprindo os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (assim como de todos os demais documentos internacionais pertinentes aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes), certamente se estará impedindo o aumento do índice de delinqüência infanto-juvenil. No momento em que o Poder Público responder concretamente ao seu dever institucional de assegurar a todas as crianças e adolescentes – com prioridade absoluta – o exercício dos direitos elementares da cidadania, indiscutivelmente caminharemos para contexto real inibidor da marginalidade e, de conseqüência, determinante de efetiva prevenção à criminalidade.

Outro ponto que comparece merecedor de destaque pertine à filosofia que permeia as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e consistente na regra geral de que se deve respeitar as crianças e os adolescentes enquanto pessoas em peculiar fase de desenvolvimento. Referente ao adolescente autor de ato infracional, tal máxima deve se traduzir em visão interdisciplinar que englobe os avanços científicos na área médica, de modo a se identificar os comportamentos que seriam, por assim dizer, próprios da adolescência.

Tais estudos indicam co-existirem na denominada “síndrome da adolescência normal”, além da reprodução do comportamento e usos do grupo (a conduta social, a fala, a vestimenta, etc.), também o insurgimento contra os valores estabelecidos pela sociedade. Já ouvi a crítica no sentido de que me refiro aos autores de atos infracionais como se todos eles fossem santos. Bem pelo contrário, falo na perspectiva de que nenhum deles é santo, porque ninguém passa pela adolescência sem a prática de atos anti-sociais ou infracionais.

Ora, para determinadas faixas sociais, a ocorrência de uma crise na adolescência é facilmente reconhecida e aceita, como o demonstra o dia-a-dia nos Juizados da Infância e da Juventude, bem assim em outros espaços de atendimento e/ou tratamento dos adolescentes. Para estes, admite-se que referida fase crítica propicia reflexos dos conflitos internos na conduta cotidiana e desviante, seja no âmbito familiar ou escolar, ou ainda no seu próprio relacionamento com os demais segmentos sociais. Todavia, os filhos das classes populares, das famílias empobrecidas e despossuídas, não encontram essa mesma compreensão. Já estes, freqüentemente, são vistos pela sociedade como dotados de natureza perversa, de má-índole, sendo considerados irrecuperáveis, como os bandidos em relação aos quais o meio social precisa se precaver. Na realidade, com apoio no estudo de outros ramos do conhecimento científico que não o Direito, deve-se reconhecer aos adolescentes, sejam eles da classe social que forem, a possibilidade – absolutamente normal – de se insurgirem e violarem as regras estabelecidas pela sociedade. Há até uma música que fala disso, do rebelde sem causa, que materialmente tem tudo, recebe toda a atenção e afeto dos pais, conta com a consideração social e, mesmo assim, revolta-se. Se os nossos filhos – vale dizer, os que possuem oportunidade de vida digna e de melhor alcance da felicidade – rebelam-se, não é difícil imaginar que, com muito maior razão, os filhos das classes excluídas no contexto social também se revoltem contra a estrutura injusta que lhes é imposta. Quando, no momento da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, discutia-se a questão relativa à possibilidade de aplicação da medida sócio-educativa de internamento em razão do descumprimento reiterado e injustificado da medida judicial anteriormente estabelecida (conforme regra afinal prevista no art. 122, inc. III), ouvi o argumento de que este internamento seria necessário, até por três meses, para que o adolescente, descumpridor das determinações judiciais, levasse um susto e nunca mais desatendesse às sentenças da Justiça da Infância e da Juventude. Inconformado com tal naipe de raciocínio, respondi que só defendia este ponto de vista quem tinha certeza de que os próprios filhos jamais seriam encaminhados para uma unidade de internação, onde o susto pelo qual se quer que os filhos dos outros passem pudesse implicar na prática de violências físicas, psicológicas e sexuais. A idéia a predominar quando se analisa a imposição de qualquer medida ao autor de ato infracional é a de que, se a medida é justa, deve ser aplicada a qualquer adolescente, independentemente da classe social a que ele pertença.

Como assunto correlato, é de se destacar que a defesa da diminuição da imputabilidade penal, via de regra, apresenta o argumento de ser inviável sustentar que um adolescente de 16 ou 17 anos não tenha conhecimento do que seja certo ou errado. Trata-se, bem o sabemos, de um raciocínio equivocado, porquanto a imputabilidade não se estabelece tão-só a partir do discernimento, da capacidade de reconhecer o caráter ilícito do fato. Uma criança de 8 anos de idade, por exemplo, pode ter a consciência da ilicitude da sua conduta e, portanto, discernimento, mas não se concebe seja ela considerada penalmente imputável. Assim é porque, além da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, para a imputabilidade é necessário a capacidade de se determinar de acordo com este entendimento. Também o adolescente, ao passar por fase crítica na formação de sua personalidade, sofre extraordinárias e negativas influências no que tange ao componente volitivo da imputabilidade, de molde a não se poder considerá-lo com capacidade de determinação conforme eventual consciência de ilicitude. As infrações decorrentes da condição de imaturidade bio-psicológica reclamam a intervenção no sentido da orientação, assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o inerente potencial dirigido à sociabilidade. Essa linha de pensamento é que levou o legislador da nova Parte Geral do Código Penal (Lei n° 7.209/84) a manter o preceito da inimputabilidade para os menores de 18 anos (constando da exposição de motivos o seguinte: “Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação de caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária”).

Nesta quadra, vale enfatizar a importância das medidas sócio-educativas, ao tempo em que significam a resposta da lei – severa, mas justa – à prática de atos infracionais por adolescentes. Tanto quanto ocorreria com um adulto que comete um ilícito penal, também o adolescente praticante de ato infracional será responsabilizado pela sua conduta, ao contrário do que indevidamente se difunde. Como se sabe, as medidas sócio-educativas vão desde a advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade ou inserção no regime de liberdade assistida, até as restritivas ou privativas de liberdade (semi-liberdade e internação). Já foi dito que o nosso esforço – de todos os profissionais atuantes na área da infância e juventude – deve visar neste momento a efetivação dos programas capazes de garantir a execução das medidas sócio-educativas, principalmente a de liberdade assistida vez que apresenta as melhores condições de êxito quando direcionada a interferir positivamente na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades (aliás, o acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade). As medidas de advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade indicam nítida prevalência do caráter educativo ao punitivo. É que as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano se mostram muito mais eficazes, já que produzem no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação dos valores éticos-sociais, tratando-se-o como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar (as técnicas de conteúdo punitivo, segundo as teorias da aprendizagem, eliminam o comportamento somente no instante em que a punição ocorre, reaparecendo porém, e com toda a força, tão logo os controles aversivos sejam retirados).

Quanto à internação, carece sua aplicação de reflexão profunda, porquanto se apresenta como a medida sócio-educativa com as piores condições para produzir resultados positivos. Com efeito, a partir da segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Privados de liberdade, convivendo em ambientes de regra promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do cotidiano) a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecer, sim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinqüência (os irrecuperáveis, como dizem deles). Desta forma, quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos a condutas violentas e anti-sociais. Daí a importância de se observar atentamente as novas regras legais referentes à internação, especialmente aquelas que dizem respeito à excepcionalidade da medida, sua brevidade e, a todo tempo, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (de ressaltar também o novo elenco de direitos pertinentes ao adolescente internado, conforme disposição do art. 124 do ECA). Na verdade, ao com ela concordarmos, sempre o fazemos numa perspectiva de que venha a servir, como dizem os laudos técnicos, para introjeção de valores éticos e sociais, na trilha da emenda e da ressocialização. Mas a realidade é outra, até porque exsurge impossível imaginar ressocialização através da segregação. Não se trata, é bom deixar bem claro, de assumir postura lírica, sustentando que não se deva utilizar a medida de internamento. Haverá casos em que comparecerá ela como necessária, mas no propósito induvidoso de buscar interromper um ciclo delinqüencial já desencadeado. Entretanto, não se imagine – por ignorância – que a instituição total seja apta a tratamento e emenda, porque a ressocialização só se dará efetivamente através de atividades no mundo externo à unidade, quando se estabelece convívio sadio – e com oportunidades – do adolescente na comunidade em que vive. A finalidade da internação é, então, estabelecer oportunidades para que o adolescente possa ter, como modo de vida, algo que não o mantenha na trilha da criminalidade.

Em outro aspecto fundamental, considerado que a contestação e o inconformismo já se dão quando tratamos da medida sócio-educativa de internação e, em especial, quanto aos espaços destinados à execução da mesma, o que se dizer então da proposta de aplicação aos adolescentes autores de atos infracionais da sanção penal (com seu caráter meramente retributivo) e estabalecer o sistema penitenciário brasileiro como o local para o cumprimento da mesma. É também sob essa ótica que deve ser analisada a matéria referente à imputabilidade penal, traduzindo-se na seguinte indagação: que benefícios adviriam para o adolescente, a sociedade e o próprio sistema de Justiça com a diminuição da imputabilidade penal? Na verdade, contaríamos com a seguinte opção: mantemos os adolescentes entre 16 e 18 anos submetidos a julgamento pela Justiça da Infância e da Juventude e sujeitos às medidas sócio-educativas ou, de outro lado, passamos a submetê-los à Justiça Penal e respectivas sanções. Mas aqui, sem nos afastarmos da realidade e dos ideais de justiça, há que se levar em consideração – e criticamente – o tipo de sistema penitenciário (ou até justiça penal) para o qual se pretende encaminhar esses adolescentes.

Em conferência recentemente realizada, o Professor Francisco de Assis Toledo informava que no sistema penitenciário brasileiro há cerca de 40.000 vagas. Não obstante, se se for olhá-las sob a ótica da Lei de Execuções Penais, é de se duvidar da existência de tantas vagas, porque por certo foram desconsideradas em tal levantamento as exigências legais quanto às celas, que devem ser individuais e com determinada metragem mínima. De qualquer sorte, imaginando-se que existam mesmo tais vagas, há hoje, integrando a população carcerária, perto 125.000 presos. A superpopulação corresponde, portanto, a três vezes mais do que a capacidade do próprio sistema. E pior do que isso: são aproximadamente 300.000 os mandados de prisão não cumpridos, de pessoas para quem a resposta da justiça apenas foi no sentido da obrigatoriedade da privação de liberdade e que estão andando por aí, como se nada tivesse acontecido.

Insista-se na pergunta: devemos continuar defendendo a proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente das pequenas unidades de internação, fiscalizadas pelo Ministério Público, com um corpo técnico qualificado, permitindo a realização de atividades externas, contemplando a possibilidade de reinserção no sistema educacional, acesso ao mercado de trabalho, etc. (enfim, buscando estabelecer um novo projeto de vida para o adolescente em conflito com a lei), ou vamos optar pela resposta do Direito Penal, em que o adolescente, entre 16 e 18 anos, vá ser mais um número no contexto da superpopulação carcerária (com a promiscuidade que lhe é inerente) ou na cifra dos 300.000 mandados de prisão não cumpridos, para a sua sorte e da própria sociedade (porque, convenhamos, é menos ruim que ele fique em liberdade, sem a execução da respectiva pena, do que venha a integrar o falido sistema penitenciário brasileiro e dele regressar como cidadão de pior categoria).

A resposta que se quer então colher é a de que nada justifica a diminuição da imputabilidade penal, seja pelo prisma do princípio da proteção integral como informador de toda legislação pertinente à infância e juventude (e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – já editou resolução nesse sentido), seja no aspecto de medida relacionada à política criminal (e o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhendo parecer do penalista Rolf Koerner Junior, pronunciou-se de maneira contrária à Proposta de Emenda à Constituição n° 301/96, de Jair Bolsonaro e Outros).

Cabe destaque também ao posicionamento unânime assumido pelos juristas participantes da Oficina “ad hoc”, do III Seminário Latino-Americano sobre os Direitos da Criança (quais sejam, Antonio Fernado do Amaral e Silva, Benedito Antonio Dias da Silva, Breno Moreira Mussi, Carlos Eduardo de Araújo Lima, Carlos Magno Cerqueira, Dalmo de Abreu Dallari, Edimar Rocha Penna, Edmundo Oliveira, Edson Lucas Viana, Esther Kosovisk, Roberto Maurício Genofre, João Marcelo de Araújo Junior, José Henrique Pierangelli, José Roberto Santoro, Judá Jessé de Bragança Soares, Luiz Vicente Cernicchiaro, Marcel Esquivel Hoppe, Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, Melba Mirelles Martins, Munir Cury, Noeval de Quadros, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, Paulo Afonso Garrido de Paula, Renê Ariel Dotti, Romero de Oliveira Andrade e Wanderlino Nogueira), no sentido da manutenção do art. 228, da Constituição Federal (e cujas conclusões estarei encampando na presente tese).

Por fim, a certeza de que a manifestação do 18º Congresso Nacional da ABMP acerca do presente tema assim como dos demais levados à sua deliberação estará a contribuir para o alcance daquilo que é indicado como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, dando-se sempre à criança e adolescente prioridade absoluta.

CONCLUSÕES:

1 – A regra do art. 228, da Constituição Federal, corresponde a cláusula pétrea e, portanto, implica limitação expressa e material ao poder reformador, nos exatos termos do art. 60, § 4°, da Carta Magna.

2 – A inimputabilidade não significa irresponsabilidade e impunidade, ficando os adolescentes autores de atos infracionais sujeitos às medidas sócio-educativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3 – É necessária imediata implantação ou implementação dos programas relativos às medidas sócio-educativas, que se têm mostrado, nos locais onde foram corretamente instalados, aptos a ser resposta social justa e adequada à prática de atos infracionais por adolescentes, com eficiência maior que a pura e simples retribuição penal e o conseqüente ingresso do jovem no sistema penitenciário.

4 – Para efetivo combate à criminalidade infanto-juvenil, indispensável a adoção de todas as medidas políticas e administrativas (e também judiciais) no sentido de distribuição da justiça social, de modo a universalizar o acesso às políticas sociais públicas (cumprindo-se o comando constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes).

5 – A fixação da imputabilidade penal a partir dos 18 anos de idade tem por fundamento critério de justiça e de política criminal adequados à realidade brasileira, devendo haver por parte dos membros da ABMP defesa intransigente da sua manutenção em sede constitucional.

Maiores informações sobre o tema, clique aqui

Beto Richa, Cassio Taniguchi e Durval Amaral assinam a Lei Complementar 140/2011, a Lei das privatizações via organizações sociais – OS

Lei Complementar 140 – 14 de Dezembro de 2011

Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

I Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º . A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.

§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular (fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.

§ 6º. Fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II – dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – estatuto devidamente registrado em cartório;

II – ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – plano estratégico da entidade;

V – comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;

VI – currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

VII – qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

VIII – documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:

I – cumprimento das exigências desta Lei; e

II – demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

§ 2º. Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.

§ 3º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.

Art. 4º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

II Da Desqualificação

Art. 5º. entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I – dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III – descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e

IV – descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

II DO CONTRATO DE GESTÃO

I Da Definição, Elaboração e Celebração

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para gestão de atividades relativas às áreas previstas no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 8º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social, e também os seguintes preceitos:

I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, devendo conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – que, em caso de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção da entidade, os bens adquiridos pela Organização Social na execução do contrato serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III – previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º. A celebração dos contratos de que trata o artigo 7º será precedida de convocação pública das Organizações Sociais, por intermédio do Diário Oficial do Estado e da imprensa escrita, de circulação estadual, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam apresentar seu programa de trabalho.

Art. 10. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, e das entidades que manifestaram interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 11. O Contrato de Gestão celebrado pelo Estado será publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar, ao menos, a súmula do objeto do contrato.

II Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 12. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será supervisionada pelo Secretário de Estado da pasta envolvida, nas áreas correspondentes.

§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, em período não superior a seis meses, por Comissão de Avaliação e Fiscalização indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado do Paraná.

§ 2º. Será formada uma comissão de avaliação e fiscalização da execução por Contrato de Gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, compondo-se de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se, também, 02 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil organizada. A comissão deverá encaminhar, semestralmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13. Em caso de risco na execução das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, será de competência do Estado assumir a execução dos serviços com garantia de sua continuidade.

§ 1º. A intervenção será realizada mediante Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, esta não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Decretada a intervenção, a comissão de avaliação e fiscalização indicada pelo Secretário de Estado da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas responsabilidades, sem quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Cessados os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer infração dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º. Em caso de comprovação de descumprimento desta Lei, ou mesmo do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a devida reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Secretário de Estado da área correspondente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pela Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

III Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 17. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para todos os efeitos legais, como entidades de interesse social e utilidade pública estadual, durante o período de vigência do Contrato de Gestão.

Art. 18. Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração Pública.

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Art. 19. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, bens públicos imóveis necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, nas condições previstas no artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 20. Os bens móveis públicos, permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único Deve constar da publicação de que trata este artigo a relação dos funcionários, bem como as suas respectivas funções na Organização Social com o respectivo município de residência.

Art. 22. Fica vedada a utilização dos recursos relativos à execução do contrato de gestão para publicidade ou divulgação da instituição gestora do contrato ou de qualquer de seus membros, que não sejam para o estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão.

Art. 23. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Privatização via OS na cultura também é inconstitucional e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sobre a matéria de ontem na Gazeta do Povo, não é apenas a privatização via organizações sociais – OS na área da saúde que é inconstitucional. Repassar a gestão de um museu ou orquestra estatais também é inconstitucional.

Segundo a Constituição da República o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade (arts. 215 e 216).

Quanto o Estado tem um órgão ou entidade para garantir a promoção da cultura, esse deve seguir o regime jurídico administrativo fixado no ordenamento jurídico.

Políticos, administradores públicos e alguns juristas brasileiros são mestres na arte do “jeitinho”, sempre com o intuito de burlar o regime jurídico administrativo.

Concurso público, licitação, responsabilidade fiscal, controle social, controle do Tribunal de Contas. Não é possível encontrar um jeitinho para burlar as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro impõe.

Não é possível que a Administração Pública terceirize/privatize suas atividades-fim. Não é possível que um hospital público, para fugir do concurso público, contrate médicos por meio de entidades privadas. Não é possível que um corpo de ballet estatal contrate bailarinos por meio de entidades privadas. É possível, sim, que hospitais, museus, orquestras, teatros, terceirizem suas atividades-meio, como limpeza, conservação, etc.

E a iniciativa privada é livre para abrir um museu, teatro, escola de ballet, ou qualquer outra atividade cultural, podendo até essas atividades serem fomentadas pelo Estado. mas uma coisa é a possibilidade de fomento estatal, a outra e o repasse de toda a gestão de um aparelho estatal para a iniciativa privada.

Um governador, prefeito, deputado, secretário, que diz que não pode contratar servidores públicos por meio de concurso público, e por isso precisa terceirizar/privatizar os serviços por meio de entidades privadas como organizações sociais deveria ser preso. Alguém que diz que não pode mais contratar servidores por meio de concurso porque já atingiu o limite de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), e por isso precisa burlar a LRF e contratar serviços (atividades-fim) por meio de OS deveria ser preso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como forma de burlar a Constituição. Mesmo porque qualquer terceirização com o intuito de substituição de servidores deve ser contabilizada como despesas com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF (“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”).

Governantes não estão satisfeitos com a limitação de gastos com pessoal da LRF? Que pressionem para a mudança da Lei, que limite os gastos principalmente com os servidores das áreas sociais. Ou que se faça uma interpretação conforme a Constituição da LRF, e não uma interpretação conforme a LRF da Constituição, o que seria um total absurdo.

E onde está o Tribunal de Contas? Onde está o Ministério Público? Por incrível que pareça alguns servidores do Tribunal de Contas até incentivam a Administração Pública a privatizar via OS. Incompetência ou má-fé?

Sobre o tema ver os meus seguintes textos:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A terceirização ou concessão de serviços públicos sociais – a privatização de creches municipais.

Contra a privatização de serviços

Organizações Sociais e OSCIPs

A inconstitucionalidade das organizações sociais

O Estado e o terceiro setor

Terceiro Setor e as licitações

Beto Richa exigirá da Assembleia que o próximo Conselheiro do TC seja o deputado Durval Amaral (DEMO). Será que será cobrado dele notório saber jurídico como no vídeo abaixo?

Itaipu tem novo diretor jurídico

POLÍTICA MUDANÇA

Da Rádio Cultura Foz

Foi divulgada nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da União a nomeação do novo diretor jurídico da Itaipu Binacional. Cezar Eduardo Ziliotto, advogado trabalhista e ex diretor jurídico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) assume o cargo ocupado por Nildo José Lubke. Ziliotto deve permanecer na direção jurídica da Itaipu até 16 de maio de 2012.

Desafio final: Veja X Carta Capital

O post Uma comparação entre as revistas Veja, Época, Istoé e Carta Capital, dos dias 13 a 15 de junho de 2011, demonstrou que metade da revista Veja era composta por propaganda (Istoé 45%, Época 35%, Carta Capital 14%) e que suas matérias eram muito ruins, assim como a Época e Istoé, e que a Carta Capital era a única que se salvava e foi a recomendada.

Hoje será feita uma análise da, ainda, revista mais vendida, a Veja, e da Carta Capital, ambas do dia 14 de dezembro de 2011, mas já nas bancas dias antes.

A revista Veja, que em junho tinha quase 50% de propaganda, agora tem 53%, um absurdo. O editorial “metendo o pau” no PT e exaltando o governo FHC; entrevista das páginas amarelas medíocre, como é de costume; colunistas conservadores e repetidores de fórmulas dos países cêntricos, como por exemplo o ex-Ministro da Fazenda de Sarney, Maílson da Nóbrega, criticando os economistas de esquerda; demonstram que a revista ainda tem uma qualidade baixa.

Coluna do leitor da Veja? Ou é culpa do responsável da coluna ou todos os leitores da Veja têm saudades de governantes como Adolf Hitler, FHC, Médici, Nixon, Fujimori, Pinochet, Margaret Thatcher, Ronald Reagan e George W. Bush

 Até a matéria sobre o falecimento do Doutor Sócrates foi medíocre, dizendo que ele não era um pensador como muitos dizem, e que ele não ganhou um título brasileiro, mas sem citar nem a Democracia Corinthiana. Por que não informaram que ele era colunista da Carta Capital? Interesse na notícia ou apenas em seus interesses financeiros? Patético foi o Reinaldo Azevedo fazendo elogios rasgados ao novo livro do Ministro do STF, Gilmar Mendes. Mais o que foi mais patético e medíocre da Veja da semana foi um texto do Augusto Nunes sobre o novo livro do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, dizendo que foi o melhor presidente desde JK. Em que país esse indivíduo vive? FHC, no período pós ditadura, conseguiu ser melhor apenas do que Fernando Collor de Mello, mas pior do que Sarney, Itamar Franco, Dilma Rousseff e, de longe, perde para Lula. Mas para Nunes “FHC deixou a política miúda para, sem sair da vida, entrar para a história”. Ele apenas não contou que FHC deixou a política por causa das altas taxas de rejeição que ele tem com relação ao povo brasileiro. Num futuro próximo a revista Veja deixará de existir, ou existirá apenas como um site pouco acessado, e não deixará saudades.

O percentual de propaganda na Carta Capital aumentou bastante (32%), mas nem de longe chega perto do exagero da Veja.

A carta Capital traz uma reportagem histórica, sobre o livro “A Privataria Tucana” do jornalista Amaury Robeiro Jr., sobre as maracutaias dos governos do PSDB nas privatizações. Faz homenagens ao seu colunista recém falecido, Doutor Sócrates, com o editorial de Mino Carta, textos de Rodrigo Martins e Bia Abramo. Há ainda um interessante texto em defesa da lista fechada de Marcos Coimbra. O interessante da Carta Capital é que ela abre a palavra para as mais variadas correntes ideológicas, como por exemplo na coluna do Delfim Netto.

De longe, a revista Carta Capital continua sendo a melhor revista semanal do Brasil.

Tarso Cabral Violin é blogueiro (blogdotarso.com), advogado do Bueno & Grande Advogados Associados, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e Mestre em Direito do Estado pela UFPR.

Textos que defendem a privatização via OS, publicados hoje na Gazeta do Povo

FHC criou a privatização via OS no Brasil, copiado por Beto Richa no Paraná

Organizações sociais para quem?

Fernando Borges Mânica

A parceria com uma OS pode fazer com que sejam respeitados direitos, até o momento ignorados, e sejam materializados serviços que são hoje mal prestados ou inexistentes

O tumultuado processo de aprovação do projeto de lei paranaense das Organizações Sociais (OSs) trouxe para muitas pessoas a sensação de que tal lei promove verdadeira e ilegítima privatização do Estado. Mas essa sensação decorre da “forma” como a lei foi aprovada ou de seu “conteúdo”?

De início, insta ressaltar que a Constituição brasileira é pródiga na previsão de direitos aos cidadãos e na imposição de deveres ao Estado, muitos dos quais até o momento não foram materializados. Qual foi a última vez que você precisou de um serviço social do Estado? Você foi atendido de modo rápido, eficiente e satisfatório?

É ingenuidade imaginar que as OSs sejam panaceia para todas as falhas de atuação do Estado na ordem social. Mas, também, é ingenuidade pensar que uma estrutura pública integrada possa ser imune a desvios, ineficiência, apadrinhamento e corrupção. Não é porque aviões são usados em guerras e ataques terroristas que devemos deixar de usá-los como meio de transporte em determinados casos. Até porque os corruptos não precisam das OSs para desviar recursos. Eles já têm o Estado e fazem isso diariamente com cargos em comissão, com “funcionários fantasmas”, com a lei de licitações, com os convênios e por aí vai.

Nesse prisma, o terceiro setor deve atuar em áreas nas quais o Estado não atua ou não possui condições de atuar de modo satisfatório. A parceria com uma OS pode fazer com que sejam respeitados direitos, até o momento ignorados, e sejam materializados serviços que são hoje mal prestados ou inexistentes. Os melhores hospitais brasileiros são privados. E a maioria sem fins lucrativos. Por que não aproveitar seu know-how e fazer com que seus serviços sejam ofertados adequadamente a todos os brasileiros e não apenas à parcela da população mais aquinhoada?

A contratualização permite maior transparência, melhor controle e a possibilidade de comparação entre as atividades, os resultados e os custos de várias entidades que atuam na mesma área. Favorece a profissionalização, agilidade, flexibilidade, cobrança e responsabilização em caso de desvios, de modo muito mais incisivo do que ocorre em entidades públicas e em entidades privadas conveniadas. Não obstante, uma parceria com uma OS deve apenas ser celebrada nos casos em que, justificadamente, a participação privada ofereça tais vantagens. Por isso, a decisão pela parceria deve ser motivada e toda a execução do contrato deve ser transparente, sob pena de nulidade.

Ressalte-se que a Lei das OSs não vai mudar a realidade. O que pode mudá-la são as parcerias a serem celebradas. Que cada uma delas seja objeto de discussão pelo governo do estado, pelos detratores das OSs e, especialmente, pela sociedade civil organizada, que quer ver o direito de todos garantido acima de interesses egoísticos, ideológicos, fisiológicos ou partidários; por meio de serviços prestados com honestidade, transparência e eficiência.

Para que isso aconteça, outra parcela de entidades deve ganhar corpo no Brasil. Tratam-se das organizações não-governamentais (ONGs), que têm como foco a fiscalização do Estado e de suas parcerias. Junto de instituições como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, o terceiro setor tem o dever de colaborar com a Administração Pública também na fiscalização dos serviços sob sua responsabilidade. Com o olhar atento da sociedade organizada e dos órgãos oficiais de controle, as OSs podem servir como poderoso instrumento de garantia de direitos sociais que, até hoje, são desrespeitados. Sem esse olhar coletivo, entretanto, as OSs poderão ser usadas para destruir edifícios e fazer implodir o regime jurídico que busca evitar utilização de recursos públicos para satisfazer interesses privados.

Sabe-se que o Estado é um mau prestador e um péssimo fiscalizador de serviços. Que a sociedade civil organizada o auxilie também em sua tarefa de fiscalização, por meio da realização de audiências públicas antes, durante e depois da celebração de parcerias com as OSs.

Com a participação ativa da sociedade organizada em um canal institucional e sob os holofotes da imprensa, o governo terá oportunidade de explicar e discutir detalhadamente os motivos pelos quais a gestão de uma atividade será (ou não) realizada por uma OS. Sem isso, a “forma” influenciará o “conteúdo” das parcerias, fazendo permanecer viva a sensação de que elas servem a interesses outros que não os dos cidadãos paranaenses.

Fernando Borges Mânica, doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), é professor titular de Direito Administrativo da Universidade Positivo e professor de Direito Municipal da Universidade Tuiuti do Paraná. Também é membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB-PR).

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A lei e o espírito da lei

Mário Messagi Júnior

O processo foi profundamente antidemocrático e abre brechas para o pior uso possível das OSs

Organizações Sociais (OSs) não são, necessariamente, uma má solução de gestão pública. Uma avaliação justa deve levar em conta não apenas a lei, mas o espírito que a preside, a forma como a lei é implantada, os mecanismos que ela cria ou deixa de criar. OSs podem ser uma boa solução, mas a forma como o governo Beto Richa está trilhando este caminho é, no mínimo, temerária.

As OSs fazem parte de um movimento que cresce cada vez mais de ampliação do terceiro setor, que engloba também Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Não Governamentais (ONGs). Essas entidades atuam em áreas relevantes e de interesse público e muitas vezes cumprem funções de Estado. Materializam ação pública, mesmo que sejam de natureza jurídica privada. Por isso, exige-se delas prestação de contas como se públicas fossem.

Em 1998, o governo Fernando Henrique Cardoso, do mesmo PSDB do governador Beto Richa, pelas mãos do ministro Bresser Pereira aprovou a Lei 9.637, que instituía o Programa Nacional de Publicização. O espírito do texto permitir a qualificação de OSs, para realizarem ações públicas.

As OSs são organizações privadas credenciadas por interesse direto do Estado. Estão assim muito mais próximas da política estatal e atuam por contrato de gestão. OSCIPs e ONGs são também entes privados, mas estão mais distantes das atividades centrais do estado. Firmam parcerias através de convênios e recebem, assim, recursos públicos para executar suas ações, com dever de prestar contas. OSCIPs estão mais distantes do núcleo central de ação do Estado e não podem receber espaço físico, estrutura ou servidores públicos para executar suas finalidades. Orbitam em torno do Estado, mas distantes dele. OSs podem receber servidores públicos cedidos, espaços físico (como hospitais) e estrutura para realizar suas ações. Foi esta distinção fundamental que fez o governo estadual optar por este caminho.

O modelo de controle público sobre OSs, como diz a cartilha do antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE) em 1998, era finalístico e não processualístico. Ou seja, não são os procedimentos que são avaliados prioritariamente, mas os resultados. A ideia não é ruim. A Lei 8.666, que regula as licitações, tem um modelo processual. Quem conhece os procedimentos sabe muito bem como burlar a lei.

Mas o modelo finalístico não funciona em si. Depende da forma como ele é executado. OSs devem ter um conselho de administração composto por até 30% de representantes da sociedade civil e, no máximo, 40% de representantes do poder público. A abertura deste conselho para a participação efetiva da sociedade civil, dando acesso a todos os gastos e procedimentos é fundamental para que não haja corrupção. O que impede os desvios é a transparência do Estado, não a burocracia a portas fechadas. Na cartilha do Mare, a participação da sociedade civil no Conselho é prioritária: “As OSs tornam mais fácil e direto o controle social, por meio da participação nos conselhos de administração dos diversos segmentos representativos da sociedade civil”.

Com a pressa do governo, a composição do Conselho não foi definida, nem houve qualquer avanço na forma de participação da sociedade civil ou na definição do modelo de compras ou do Plano de Cargos e Salários. Nenhum desses aspectos fundamentais foi discutido. Os trabalhadores não têm ideia de como será o sistema de contratação e o que acontecerá com os contratados pela CLT, que são um bom contingente dos empregados em saúde no estado. O modelo de compras também não foi debatido. O processo foi profundamente antidemocrático e abre brechas para o pior uso possível das OSs.

Os salários pagos por essas organizações, que atuam no setor público com recursos públicos, podem ser aviltantes se seguiram a lógica privada que guia as empresas de terceirizações, ferozes perseguidoras do máximo de lucro. O recurso para compra de materiais e serviços pode ser utilizado sem nenhum controle público, longe de olhos incômodos da sociedade civil.

Espero que nada disso aconteça, que o governo mostre o alto espírito público que preside suas ações, mas os sinais emitidos até agora apontam para o sentido contrário. Tudo indica um processo de terceirização efetiva, mesmo usando entes jurídicos que, apesar de privados, devem ser públicos.

Mário Messagi Júnior, jornalista, é doutor em Ciências da Comunicação e foi gestor da área de Comunicação da UFPR de fevereiro de 2009 a julho de 2011.

Opiniões na Gazeta do Povo sobre PPP, imoralidade na Lei Orgânica de Curitiba e possibilidade de nulidade de leis da ALPR

Hoje na Gazeta do Povo

Análise

Para o professor do Dou­torado em Gestão Urbana Denis Alcides Rezende, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), experiências de PPPs em países desenvolvidos têm mostrado que essa é uma boa saída para trazer resultados significativos na qualidade de vida do cidadão. Rezende, pós-doutor em Admi­nistração Pública, ressalta que os contratos devem ser muito bem amarrados, para garantir benefícios a ambas as partes. “Não pode haver apenas desembolso de dinheiro público sem uma contrapartida privada, como ocorre em algumas PPPs”, critica. “Tem de haver equilíbrio. Do contrário, qual será o benefício para o cidadão?”

Por outro lado, o professor de Direito Administrativo Tarso Cabral Violin, da Universidade Positivo, defende que as PPPs são, na verdade, um “capitalismo sem risco”, no qual o poder público patrocina parte da verba envolvida no serviço. “Nas concessões comuns, como das rodovias e do transporte coletivo, a responsabilidade maior fica com a iniciativa privada”, argumenta. “Já nas PPPs, há um risco compartilhado, no qual o ente privado entra com a possibilidade de obter lucro, que acaba sendo assegurado pelo poder público.”

Ele ressalta ainda que determinadas PPPs terminam, em última instância, contrariando a exigência legal de realização de concurso público. “É o caso de escolas e hospitais, que, depois de construídos por meio de uma PPP, passam a ser geridos pelo ente privado”, alerta.

Fiscalização

Os dois professores concordam ao menos em um ponto: na necessidade de haver um controle rígido dos contratos envolvendo PPPs. “Os órgãos de controle e a sociedade civil organizada precisam estar vigilantes para evitar parceiras direcionadas a interesses de grupos políticos e econômicos específicos”, afirma Rezende.

“Uma coisa é firmar PPPs na Europa, outra coisa é o Brasil, onde não há controle social nem atuação eficaz dos órgãos de controle”, argumenta Violin. “Aqui, a possibilidade de fraude, como vemos todos os dias, se torna ainda maior por se tratar de dinheiro público repassado à iniciativa privada.”

Dia 05.12.2011 na Gazeta do Povo

“É pouco democrático que alguém seja eleito pelo povo e possa ocupar qualquer cargo comissionado, talvez favorecendo o suplente, em uma troca de favores”, observou o advogado Tarso Ca­­bral Violin, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo. Para ele, o pior é que essa possibilidade abre brecha para que vereadores se licenciem e mantenham a estrutura de gabinete, onerando os cofres públicos.

Dia 05.12.2011 na Gazeta do Povo

Dois especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo, no entanto, têm outro entendimento. Zilmar Fachin, membro da Comissão Nacional de Estudos Constitu­cionais da OAB, diz que “a possibilidade de se anular os atos é muito forte”. Fachin afirma que tanto a Constituição Estadual quanto a Federal determinam que os vetos, se não apreciados num prazo de 30 dias do recebimento, trancam a pauta e suspendem a votação de qualquer projeto de lei. “Está aí o quadro que pode ensejar a anulação dos projetos aprovados”, afirmou.

O professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo Tarso Cabral Violin afirma que, juridicamente, é possível tornar nulos todos os projetos aprovados pela Assembleia. “Os vetos deveriam ser apreciados antes de qualquer proposta de lei.”

 

Charge: hoje na Europa, não lembra as emendas constitucionais do período neoliberal de FHC?

Publicada dia 06.12.2011 no El Pais

Quem confunde a concessão dos aeroportos com privatização via OS: ignorância ou má-fé

O jornalista e blogueiro chapa-branca Fábio Campana, Beto Richa (PSDB) e os deputados da base de apoio ao governo de Carlos Alberto criticam os deputados do PT que são contrários às privatizações via organizações sociais – OS que Beto Richa acabou de conseguir aprovar na Assembleia Legislativa, após truculência com manifestantes e proibição da participação popular na casa que deveria ser a Casa do Povo.

Alegam que se a Presidenta Dilma Rousseff (PT) pode privatizar o Beto Richa (PSDB) também pode.

Concessão de vários serviços públicos privativos (estradas, energia, telefonia, etc) é algo previsto expressamente na Constituição da República. Por mais que se possa discutir politicamente (o Blog do Tarso é contra), juridicamente a possibilidade já está consolidada.

A privatização via OS é algo totalmente diferente. Saúde e educação são serviço públicos não-exclusivos e podem ser exercidos quase que livremente pelo iniciativa privada. Ou seja, é possível a iniciativa privada abrir um escola ou um hospital público. O que o Blog do Tarso e grandes juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello são contra é o repasse de estruturas pública-estatais para entidades da iniciativa privada, o que está sendo questionado junto ao STF e o Ministro Relator Carlos Ayres Britto já se posicionou que isso é uma “terceirização aberrante” (ADIn 1923).

Quem confunde concessão de serviços públicos exclusivos (que também é privatização, mas permitida pela Constituição) com a privatização de serviços sociais não-exclusivos ou é mal informado ou mal intencionado.

Com a palavra Beto Richa (PSDB), Valdir Rossoni (PSDB), Élio Rusch (PSDB), Stephanes Junior (PMDB do rabo azul), Durval Amaral (DEMO) e Cássio Taniguchi (DEMO).

Em tempo: o presente texto foi escrito no Aeroporto de Curitiba enquanto o blogueiro espera pelo atraso de uma companhia aérea privada.

Por que ser contra as privatizações via OS?

Manifestante contrário às OS na ALPR. Foto de Tarso Cabral Violin

Texto, com algumas alterações, publicado hoje na Gazeta do Povo

O governo do Paraná encaminhou para a Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 915/2011, que dispõe sobre as privatizações via organizações sociais. OS é uma qualificação que o Estado concede a uma entidade privada, com o intuito de celebrar contrato de gestão para repassar serviços sociais para as entidades, sem a realização de licitação ou concurso público.

Por mais que Beto Richa, Valdir Rossoni, Ademar Traiano e Fernanda Richa digam que OS não é privatização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, talvez a maior jurista do Direito Administrativo brasileiro, entende que podemos chamar de “privatização em sentido amplo” qualquer iniciativa de “redução do tamanho do Estado”, e inclui entre os exemplos os contratos de gestão com as organizações sociais – OS (Parcerias na Administração Pública, 2009, 7ª ed., editora Atlas, p. 5-8.).

Alguns motivos para sermos contrários a aprovação dessa lei:

1. O governador Beto Richa prometeu na eleição de 2010 que não iria privatizar e que nem conhecia o modelo das OS da saúde; Veja o vídeo, clique aqui

2. O Supremo Tribunal Federal está prestes a decidir pela inconstitucionalidade da Lei Federal 9.637/98, que instituiu o modelo das OS no âmbito federal pelo governo FHC. Inclusive o Ministro relator Carlos Ayres Britto votou no sentido de que a privatização via OS é uma terceirização aberrante, e que o modelo apenas poderia servir para que o Estado fomentasse as entidades (ADIn 1923);

3. Nossa Constituição é social e democrática de Direito, e determina que o Estado preste diretamente serviços como o de educação, saúde e assistência social, podendo a iniciativa privada atuar apenas de forma complementar/suplementar, não sendo possível a concessão de serviços públicos sociais, conforme minha obra Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica;

4. O Tribunal de Contas de São Paulo alega que com as OSs é gasto mais dinheiro público, a taxa de mortalidade é maior e os salários pagos para os profissionais da saúde são menores;

5. Em São Paulo foi aprovada a reserva de 25% das vagas nos hospitais públicos geridos pelas OS para usuários de planos de saúde, o que criou uma segunda porta com atendimento preferencial para quem paga plano de saúde, procedimento já cancelado pelo Poder Judiciário paulista. Um caso emblemático foi de um médico que teve que chamar a polícia e desrespeitar ordem do hospital onde trabalha para atender paciente do SUS que estava morrendo e não seria atendido por haver vagas apenas na UTI dos planos de saúde;

6. Os defensores da privatização via OS discursam que a iniciativa privada é mais eficiente, sendo que recentemente hospitais geridos por OS cometeram erros grosseiros, inclusive com amputações equivocadas, e em Curitiba há graves problemas em algumas unidades que não têm médicos concursados, mas terceirizados por meio de instituições privadas, que faltam o trabalho e estão gerando grande revolta dos cidadãos;

7. As atividades de tecnologia de informação da Companhia de Informática do Paraná – Celepar poderão ser privatizadas para entidades privadas como o ICI – Instituto Curitiba de Informática ou outras OSs, sendo que o ICI recebe para atender Curitiba praticamente o mesmo valor que a Celepar gasta para atender todo o Estado. E a Celepar faz licitação, concurso público e é fiscalizada pelo TC em seu dia-a-dia;

8. Em vários estados e municípios onde há privatização via OS há questionamentos do Ministério Público e decisões do Poder Judiciário cancelando contratos de gestão com OS;

9. Recentemente vemos notícias sobre os casos de corrupção que envolvem as entidades do Terceiro Setor, nos repasses de dinheiro público para entidades privadas como ONGs, OSCIPs e OSs. O maior jurista do Direito Administrativo brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, já alertou que o Estado é bem menos eficiente para fiscalizar do que para prestar serviços públicos.

10. A sociedade civil organizada deve fazer o controle social, e não receber dinheiro público para prestar atividades-fim do Estado;

Todos os motivos acima listados são suficientes para que haja pressão do povo paranaense contra a aprovação da Lei das OSs. Mas caso seja editada, a sociedade terá condições de barrar a lei na Justiça, pelo bem do interesse público.

Tarso Cabral Violin

Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, advogado, blogueiro (http://blogdotarso.com), tarso@buenoegrande.com.br.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que OS é privatização. Tucanos paranaenses dizem que não. Em quem você confia?

do requiaofaclube.blogspot.com

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, talvez a maior jurista do Direito Administrativo brasileiro, entende que podemos chamar de “privatização em sentido amplo” qualquer iniciativa de “redução do tamanho do Estado”, e inclui entre os exemplos os contratos de gestão com as organizações sociais – OS (Parcerias na Administração Pública, 2009, 7ª ed., editora Atlas, p. 5-8.).

Os tucanos paranaenses Beto Richa, Fernanda Richa, Valdir Rossoni, Ademar Traiano e Elio Rusch, todos do PSDB, disseram que o repasse da gestão de estruturas públicas para entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais – OS não é privatização.

Em quem vocês mais confiam: na maior jurista brasileira do Direito Administrativo ou nos tucanos do Paraná. Favor comentem!

Traiano confessa que Beto Richa quer privatizar via OS para burlar a Lei

Deputados Ademar Traiano e Hélio Rush do PSDB, com Alexandre Curi (PMDB) ao fundo, na reunião da CCJ de hoje. Foto e Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso

O líder do governo do Paraná, Ademar Traiano (PSDB), disse ontem, segundo a Gazeta do Povo, que o governador Beto Richa pretende repassar a gestão de hospitais e museus públicos para as organizações sociais para fugir do limite de gasto com pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

O tucano confessou que Beto Richa quer a aprovação da Lei das OS para que possa privatizar atividades hoje exercidas pelo Estado, para não precisar mais contratar servidores por meio de concurso público e nem realizar licitações.

É uma tripla burla à lei e à Constituição: burla ao concurso público, burla às licitações e burla à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parabéns ao Beto Richa, Valdir Rossoni, Ademar Traiano e Hélio Rusch, tucanos que nos governam.

5ª feira na Assembleia: Romeu Bacellar, Emerson Gabardo, Cesar Guimarães Pereira e Luiz Fernando Delazari sobre corrupção

Do Blog do Esmael

Comissão do projeto da lei anticorrupção realiza seminário quinta (1º) no Paraná

* Evento da Câmara será às 14h na Assembleia Legislativa

A Comissão Especial (CE), que analisa a criação de medidas contra empresas corruptoras (Projeto de Lei 6826/10), promove na quinta-feira (1º), em Curitiba (PR), o seminário “O PL 6826/10 e o Direito Administrativo”. O evento, programado para as 14h no Plenarinho da Assembleia Legislativa, terá participação de especialistas em direito administrativo e tributário e licitação pública.

De acordo com o presidente, deputado João Arruda (PMDB-PR), a intenção da comissão é concluir o relatório e votar a proposta da Presidência da República ainda em dezembro. “Esta lei vai criar uma cultura saudável de combate à corrupção, também dentro das empresas”, informou.

“Hoje, as penalizações são basicamente aos agentes públicos. Com este projeto, a União quer também estender as sanções para aquelas empresas e empresários que incentivam atos lesivos contra a administração pública”, completou João Arruda.

O seminário do Paraná é o quarto organizado pelos deputados desde que a CE foi instalada, em 19 de outubro passado. O relator do projeto, Carlos Zarattini (PT-SP), confirmou presença na audiência. “A corrupção enfraquece as instituições e os valores das democracias”, afirma.

Palestrantes:

Para o seminário em Curitiba foram convidados os seguintes palestrantes:
– o professor Romeu Felipe Bacelar Filho, da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
– o advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira;
– o professor de Direito Administrativo da UFPR e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) Emerson Gabardo;
– o juiz Sérgio Fernando Mouro;
– o advogado Luiz Fernando Delazari;
– o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Edson Luiz Campagnolo.

Legislação atual prevê penalizações brandas às empresas corruptoras

O projeto, elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional no ano passado, responsabiliza administrativamente e civilmente as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública.

Atualmente, a punição prevista para a empresa corruptora é a proibição de manter contratos com o Poder Público, mas não há qualquer responsabilização criminal nem administrativa. O projeto estabelece punições nessas duas áreas.

As sanções administrativas incluem a reparação integral do dano causado, o impedimento de receber incentivos fiscais ou subvenções e o pagamento de multas que podem alcançar até 30% do faturamento bruto. Quando não for possível determinar o faturamento, a Justiça poderá arbitrar um valor entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões para a multa.

Na área judicial, a empresa ficará sujeita à perda de bens e à suspensão ou interdição parcial das suas atividades. Nos casos mais graves, ela poderá ser dissolvida judicialmente.

SERVIÇO:

Seminário da comissão da Câmara Federal do projeto da lei anticorrupção
Tema: “O PL 6826/10 e o Direito Administrativo”
Dia e horário: 1º de dezembro de 2011, às 14h
Local: Plenarinho da Assembleia Legislativa do Paraná
Mais informações (41) 3078-5633

Voto do então Ministro Eros Grau pela inconstitucionalidade das organizações sociais, em 2007

Por decurso de tempo, posteriormente ele votou por não conceder a liminar na ADIn, mas se ele fosse Ministro hoje, votaria assim no mérito, com certeza.

Veja o projeto de lei das OS de Beto Richa, que possibilitará a privatização da saúde, informática e cultura

Modelo de privatização via OS de Beto Richa traz mais desvantagens, segundo TCE/SP

Veja o gráfico divulgado pela Gazeta do Povo de Hoje, que mostra mais desvantagens na privatização da saúde via as organizações sociais – OS em São Paulo, conforme o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Os salários pagos pelas OS são menores, a taxa de mortalidade das OS é maior, e os gastos tributários com as OS são maiores.

Matéria da Gazeta do Povo ainda cita o vídeo denúncia do Beto Richa, quando ele prometeu que não iria privatizar via OS:

Medida é ilegal, dizem sindicatos da saúde

Grande parte dos servidores públicos que atuam na parte administrativa e médica de todo o Brasil é contra o repasse dos serviços de saúde às organizações sociais (OSs), permitido desde a promulgação da Lei Federal n.º 9.637, de 1998. O Fórum Popular de Saúde do Paraná (Fops-PR), formado por sindicatos de servidores e também da iniciativa privada, tem como principal bandeira a suspensão dessa lei, como pede a Ação Direta de Incons­titu­cionalidade (Adin) n.º 1.923, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos principais objetivos do governo do estado com o projeto de lei das OSs é justamente terceirizar hospitais públicos.

“A transferência é ilegal, pois a Constituição diz que é um dever do Estado. E é imoral, pois o Estado não pode abrir mão de pensar, planejar, executar e avaliar as ações de saúde”, diz Elaine Rodella, secretária-geral do SindSaúde, o sindicato dos servidores na Sáude e Previdência do Paraná. Ela critica o governador Beto Richa (PSDB), que durante a campanha eleitoral do ano passado negou que tivesse interesse em terceirizar serviços de saúde, conforme vídeo disponível no site do Fops-PR. “Somos contra a entrega de patrimônio público para a mão de terceiros. Quem vai fazer a saúde pública? Ficaremos reféns da doença ou dos interesses do mercado?”, questiona Elaine.

O presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Cid Carvalhaes, diz que há “motivos muito fortes” para barrar a iniciativa de qualquer administração de terceirizar serviços de saúde. Ele cita uma análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-SP) divulgada em maio deste ano. “A gestão terceirizada deixa a desejar. Segundo o TC, os hospitais das OSs são mais ineficientes e mais caros. Além disso, são discriminadores no atendimento. É uma forma de os governos municipais e estaduais fugirem de sua responsabilidade social para garantir a saúde.” Além disso, ele diz que já existem manifestações da Justiça contrárias à terceirização do atendimento médico.

Veja o vídeo:

A única falha na reportagem da Rosana Félix foi a informação equivocada de que o ministro relator da ADIN das OS na STF, Carlos Ayres Britto, tenha aceitado a concessão de serviços para as OS. Na verdade o ministro entendeu a privatização via OS uma “terceirização aberrante”. Ele entende que as OS apenas podem ser fomentadas pelo Estado.

Faltou também entrevistar juristas contrários às OSs.

Luta contra a corrupção no Brasil – Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Júnior

Hoje na Gazeta do Povo

O Projeto de Lei 6.826 de 2010, que tramita na Câmara dos Deputados, é uma iniciativa que criará mecanismos para combater a corrupção das pessoas jurídicas, penali­­zan­­do-as com sanções civis e administrativas

As recentes manifestações e atos contra a corrupção em várias capitais brasileiras fazem lembrar o quão atuais são as palavras de Sérgio Buarque de Holanda no seu clássico Raízes do Brasil. Explica-nos o historiador que dentre as chaves para a compreensão do Brasil estão o patrimonialismo (a confusão entre público e privado que norteia a atuação de nossos representantes) e a nossa famosa cordialidade (uma ética emotiva que exige que sejamos íntimos no trato social, nos negócios ou no trabalho para termos sucesso, ao invés de apresentarmos o melhor trabalho, preço ou produto). Em suma, são as duas matrizes que definem aquilo que chamamos de jeitinho brasileiro.

Muito maior que o famoso “custo Brasil”, referente aos altos encargos sociais e trabalhistas arcados pelas nossas empresas, quer parecer que o preço desse traço da nossa sociedade faz com que investimentos sejam dificultados, o desenvolvimento retardado e a livre iniciativa distorcida para favorecer grupos atrelados de maneira direta ou indireta ao Estado.

Evidentemente que as conquistas legislativas para combater tal estado de coisas sempre sofreram com as dificuldades inerentes ao fato de que as leis, normalmente, são elaboradas pelos mesmos grupos que se beneficiam da sua inexistência. Não obstante, tem-se constatado avanços tanto em nossa legislação quanto em nossa postura política internacional sobre o tema. É o que se vê com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria responsabilização criminal das pessoas físicas envolvidas em atos de corrupção. E ainda, pela ratificação pelo Brasil da Convenção Anticorrupção da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) em 1997, e da Convenção da ONU contra a corrupção em 2003.

Nessa linha, seja por uma efetiva vontade de combater a corrupção, seja pela pressão dos organismos internacionais para que o Brasil efetive os tratados que ratificou, desponta em nossa pauta legislativa o Projeto de Lei 6.826 de 2010 que tramita na Câmara dos Deputados. Trata-se de iniciativa que criará mecanismos para combater a corrupção das pessoas jurídicas, penalizando-as com sanções civis e administrativas que recairão não mais somente sobre as pessoas, mas sobre as empresas e corporações flagradas praticando tais tipos de atos.

Entre as práticas que serão combatidas pela futura lei, verifica-se no artigo 6.º do projeto a promessa direta ou indireta a agente público ou pessoa a ele relacionada (inciso I), o ajuste a e combinação que frustre o caráter competitivo da licitação (inciso II), o afastamento de licitante através de oferecimento de vantagem (inciso IV), entre outras condutas ativas ou omissivas relacionadas à corrupção.

Dentre as penas, como se depreende do artigo 7.º do projeto, tem-se multa no valor de até 30% do faturamento bruto da pessoa jurídica (inciso I), reparação integral do dano causado (inciso III), proibição de contratar, receber incentivos e subsídios (inciso V), revogação de delegação, autorização ou permissão da administração pública, dentre outras sanções.

Poderia alguém criticar que tal tipo de iniciativa legislativa estaria longe de se constituir no elixir mágico que mudaria todo o cenário denunciado há quase oito décadas por Sergio Buarque de Holanda. Inclusive, poderia citar o fato de que as leis similares de outros países, como o Foreign Corrupt Practices Act norte-americano e o recentíssimo Anti-bribery Act do Reino Unido, não extirparam por lá esse mal.

Não obstante, é de se convir que a consolidação do Brasil como uma potência emergente não pode se atrelar única e exclusivamente à luta contra a pobreza; deve também abrir espaço para que a riqueza possa ser construída e usufruída por todos e por qualquer um. E esse usufruto clama por armas para derrotar o “jeitinho”.

Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Júnior, mestre e doutorando em Direito pela UFPR, é coordenador da pós-graduação em Direito e Processo Penal da ABDConst, professor da Unibrasil e advogado criminalista.

Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello na Universidade Positivo

Celso Antônio Bandeira de Mello e Tarso Cabral Violin. Foto de Bruno Borges para o Blog do Tarso

Boa noite a todos.

É com grande satisfação que o Curso de Direito da Universidade Positivo dá início ao evento de hoje (23 de novembro de 2011), que mais do que uma palestra, é uma homenagem ao grande jurista brasileiro, o professor de todos nós, Celso Antônio Bandeira de Mello.

Nessa homenagem quem recebe o maior presente somos nós, que é sua palestra sobre “O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado”.

Gostaria de agradecer a presença de todos, e dizer que nossa mesa é formada pelo professor Romeu Bacellar Filho, nosso palestrante de ontem, pelos professores de Direito Administrativo da casa, Ana Cláudia Finger e Fernando Mânica, os quais organizaram comigo o presente evento, e pelo nosso coordenador do Curso de Direito da Universidade Positivo, Marcos Alves.

E o que dizer do nosso querido professor Celso Antônio Bandeira de Mello?

O professor Celso Antônio não é apenas o maior administrativista brasileiro, mas também um dos maiores juristas deste país, reconhecido internacionalmente e um profissional do direito preocupado com as grandes questões da nossa Nação.

É, ainda, um dos maiores defensores da nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988, em seus textos, aulas e na sua vida cotidiana.

Seus pareceres, ações judiciais, obras e palestras aprofundaram e questionaram grandes temas do Direito Público brasileiro. Celso Antônio sempre foi um defensor ferrenho dos ideais republicanos e democráticos, de uma democracia substancial e não apenas de fachada.

Também é um crítico do desequilíbrio que existe entre os poderes; um crítico das alterações na nossa Constituição Social de 88, que tentaram dilapidar as conquistas estampadas em seu texto, infelizmente com um forte ideário neoliberal-gerencial.

O professor Celso Antônio não tem medo de se posicionar, não apenas como jurista, mas como cidadão, já tendo impetrado várias ações com o intuito de que nossos governantes e administradores públicos melhor atendessem ao interesse público.

O professor é o líder de uma ala do Direito Administrativo que se preocupa em aplicar de fato o que determina nossa Constituição Social de Democrática de Direito, em consonância ao interesse público, à dignidade da pessoa humana, e não se vende para interesses mercantis ou de apenas uma parcela privilegiada de nossa sociedade.

Nós, professores de Direito Administrativo e seguidores do professor Celso Antônio, nos obrigamos a passar para frente as lições do professor, com a nossa contribuição, e fazer crescer o interesse dos estudantes em se indignarem e lutarem, com os instrumentos que o ordenamento jurídico proporciona ao jurista e cidadão, por uma sociedade mais condizente com os ideais constitucionais de justiça social, soberania nacional, bem de todos e redução das desigualdades.

A minha modesta contribuição nessa luta são os questionamentos que faço às privatizações ou terceirizações dos serviços sociais realizados pelo Estado para o chamado Terceiro Setor, que muitas vezes ocorrem ao arrepio da lei e da Constituição, com o claro intuito de fuga do regime jurídico administrativo. Inclusive ansioso pela decisão final do STF sobre a ADIn das chamadas Organizações Sociais, instituto já infelizmente bastante implantado em São Paulo e em vias de implementação na Administração Pública do Paraná por nosso governo estadual. Mais um relógio de Siracusa trazido do direito alienígena para o Brasil, para utilizar o termo do nosso também querido professor e orientador Romeu Bacellar Filho.

O currículo do professor é extenso, e vou apenas informar algumas de suas atividades.

Celso Antônio Bandeira de Mello

É professor emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, da qual foi vice-reitor para assuntos acadêmicos;

É professor honorário da Universidade de Mendoza, na Argentina;

É professor da Faculdade de Direito do Colégio Maior de Rosário, em Bogotá, Colômbia;

É membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo;

É membro honorário do Instituto de Direito Administrativo da Universidade do Uruguai; da Associação Mexicana de Direito Administrativo; e da Associação Internacional de Direito Administrativo;

É professor e membro titular do Instituto de Direito Administrativo da Universidade Notarial Argentina;

É professor titular visitante da Universidade de Belgrano, na Argentina

É um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista

É membro do Instituto Internacional de Direito Administrativo latinoamericano

Publicou mais de uma dezena de livros no Brasil e no exterior, entre eles o seu Curso de Direito Administrativo, pela editora Malheiros, já na 28ª edição, que eu chamo de “Bíblia do Direito Administrativo“

É também diretor da Revista Trimestral de Direito Público

O professor Celso Antônio escreveu o prefácio à 3ª edição do livro de seu pai, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o “Princípios Gerais do Direito Administrativo“, e parafraseou Ruy Barbosa para homenagear a obra.

Me utilizo da sua homenagem ao seu pai para dizer que:

Se soubesse de alguém desejoso de conhecer Direito Administrativo e de nele aprofundar-se, caso me coubesse dar um conselho, diria: Leia Celso Antônio Bandeira de Mello; leia-o sempre mais e continue a lê-lo com habitualidade!

Com a palavra, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello!

Celso Antônio Bandeira de Mello. Foto de Bruno Borges para o Blog do Tarso

Fotos de Carolina Goslar das palestras de Romeu Bacellar Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello:

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