O novo secretário de saúde de Curitiba, o médico Adriano Massuda, ex-secretário-executivo adjunto do Ministério da Saúde no governo da presidenta Dilma Rousseff (PT), não defende a privatizacão dos hospitais públicos via as organizações sociais – OS. Massuda entende que entidades da Administração Pública indireta podem gerir com eficiência os hospitais públicos.
Começou bem a gestão do prefeito Gustavo Fruet (PDT). As OS foram criadas pelo governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), com o intuito de privatização dos serviços sociais e fuga dos concursos públicos, licitações e controle social. Além disso, possivelmente o modelo de privatização será considerado inconstitucional pelo STF em 2013. É o modelo do ICI – Instituto Curitiba de Informática, que está gerando muita dor de cabeça para o novo prefeito de Curitiba.
UM IMPORTANTE DEBATE A SER CONDUZIDO JUNTO À SOCIEDADE
De: Roosevelt da Silva Fernandes [mailto:roosevelt@ebrnet.com.br]
Enviada em: terça-feira, 1 de janeiro de 2013 18:45
Para: ‘rebiasudeste@yahoogrupos.com.br’
Assunto: RES: DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANÁLSES COMPLEMENTARES /PARTE IV
DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANALISANDO PONTOS
COMPLEMENTARES A PROPOSTA
Parte IV
No artigo anterior, na linha de sustentação da proposta de ampliação das atividades do CONAMA através da criação dos CONAMAs Regionais por Biomas, analisamos a experiência do Estado do Espírito Santo, que em 2002, em decisão pioneira no Brasil, fortaleceu a atuação de seu Conselho Estadual de Meio Ambiente / CONSEMA, com a criação de cinco Conselhos Regionais de Meio Ambiente / CONREMAS, agrupando municípios segundo bacias hidrográficas.
Agora vamos analisar outra experiência com o mesmo objetivo, a criação das Unidades Regionais Colegiadas no Estado de Minas Gerais, em um total (até este momento) de dez URCs, podendo chegar ao máximo de quatorze.
O Conselho Estadual de Política Ambiental / COPAM (normativo, colegiado, consultivo e deliberativo) foi criado em 1977, estabelecendo a paridade entre os segmentos Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.
Através do Decreto 44667 de 3/12/2007 (que tratou da reorganização do COPAM) o licenciamento ambiental passou a ser feito de forma descentralizada através das Unidades Regionais Colegiadas, que consolidou o processo de ampliação administrativa em Minas Gerais. Ou seja, as URCs, que desde 2003 julgavam processos de licenciamento ambiental de médio porte, passaram também a analisar os de grande porte.
Em relação à distribuição dos municípios pelas URCs (normativas e deliberativas), tem-se:
• URC I – 66 municípios
• URC II – 40 municípios
• URC III – 41 municípios
• URC IV – 62 municípios
• URC V – 146 municípios
• URC VI – 20 municípios
• URC VII – 83 municípios
• URC VIII – 171 (que trata da municípios
• URC IX – 77 municípios
• URC X – 56 municípios
Em essência, as URCs atuam, no âmbito de suas atuações regionais, na análise de planos, atividades e projetos de proteção ambiental, bem como propor, sob a orientação do COPAM, as políticas, normas e padrões de conservação e preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Compete as URCs deliberar sobre os pedidos de licença ambiental, autorização de supressão de vegetação nativa, manifestar-se sobre penalidades ambientais, bem como decidir como última instância administrativa as autorizações ambientais de funcionamento. Portanto, nos casos de projetos de impacto ambiental que ultrapassem os limites geográficos de mais de uma URCs, a URC onde estiver a maior parte do projeto fará o encaminhamento da análise do licenciamento ambiental, cabendo ao COPAM analisar eventuais conflitos.
As Unidades Regionais Colegiadas atuam através de Comissões Paritárias tripartites (Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil Organizada) voltadas às suas atividades deliberativas.
Em síntese, em relação à iniciativa do Espírito Santo, o Estado de Minas Gerais estruturou uma forma própria de ampliar a participação da sociedade (além do COPAM) nas decisões ambientais, levando para as suas diferentes regiões geográficas, em relação aos temas relacionados ao meio ambiente, o processo decisório nas tomadas de posição.
Roosevelt S. Fernandes
Membro do CONSEMA e do CERH / ES
roosevelt@ebrnet.com.br
De: Roosevelt da Silva Fernandes [mailto:roosevelt@ebrnet.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 27 de dezembro de 2012 09:47
Para: ‘rebiasudeste@yahoogrupos.com.br’
Assunto: RES: DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANÁLSES COMPLEMENTARES
DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANALISANDO PONTOS
COMPLEMENTARES A PROPOSTA
Parte III
O princípio da responsabilidade compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios assegura a capacidade de atuação do Poder Público na área ambiental.
Neste processo, no âmbito da União, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, se apresenta o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Sua plenária, desde sua concepção, vem passando por processos de ampliação, o que levou, no cenário atual, a um número elevado de membros fato que se reflete, muitas das vezes, no próprio processo de análise e deliberação de temas levados à sua apreciação. É inegável que o plenário do CONAMA não tem mais condições de ser ampliado.
No âmbito dos Estados têm-se os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (alguns com atuação descentralizada há muitos anos) e os Municípios, cada um atuando nas esferas de suas competências, elaborando normas supletivas e complementares, observando o que for estabelecido pelo CONAMA.
Portanto, tais Conselhos atuam de forma integrada, mas independente em relação às suas atribuições legais, ou seja, garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
No caso do CONAMA, concebido, e com mérito a ser contabilizado, a mais de duas décadas, o SISNAMA representou o começo da descentralização na gestão ambiental brasileira, que agora necessita de reflexões adicionais que possam levar ao aprimoramento do mesmo (melhoria contínua), como é o caso da proposta de descentralização regional (por biomas) do CONAMA.
O tema descentralização não é novidade em se tratando de Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. É o caso do CONSEMA do Estado do Espírito Santo que pela Lei Complementar 248 (de 28/6/2002) –artigo 29 – criou (total de 5) os Conselhos Regionais de Meio Ambiente (CONREMAs), cuja ação foi regulamentada pelo Decreto 1447 – S (de 2005), revogado, estando hoje em vigência o Decreto 2962 – R (de 9/2/2012).
A divisão do Estado em “regiões ambientais” (grupo de municípios) se deu através da associação à existência das bacias hidrográficas; assim foram criados:
• CONREMA I (13 municípios)
6 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas
7 municípios das Bacias Hidrográficas dos Rios São Mateus e Cricaré
• CONREMA II (14 municípios)
14 municípios da Sub Bacia Hidrográfica do Alto Rio Doce
• CONREMA III (13 municípios)
10 municípios da Sub Bacia do Baixo Rio Doce
3 municípios das Bacias Hidrográficas do Sahy e Reis Magos
• CONREMA IV (27 municípios)
25 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim
2 municípios das Bacias Hidrográficas do Beneventes, Piúma, Rio Novo do Sul e Iconha
• CONREMA V (15 municípios)
11 municípios da Bacia hidrográfica do Rio Jucú
4 municípios da Bacia Hidrográfica do Santa Maria da Vitória
Portanto, com esta decisão o Espírito Santo descentralizou a ação do seu Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), bem como também estabeleceu as bases para uma futura descentralização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEREH).
Ao CONSEMA ficaram alocadas as deliberações que envolvem as competências de dois ou mais CONREMAs, bem como as decisões de caráter especificamente de âmbito estadual, ficando para os CONREMAs as deliberações específicas de sua área de influência geográfica (inclusive, por exemplo, a aprovação de licenças ambientais).
O CONSEMA conta com Câmaras Técnicas que pré analisam e estruturam os assuntos a serem levados à apreciação do CONSEMA ou dos CONREMAs, como é o caso, por exemplo, da Câmara Técnica de Licenciamento e Compensação Ambiental, que atua em relação ao CONSEMA (licenciamentos com área de influência de abrangência de dois ou mais CONREMAs), cabendo aos CONREMAs as decisões de influência ambiental específica na área geográfica do Conselho Regional).
É bom enfatizar que quando da estruturação do processo de descentralização do CONSEMA no Espírito Santo, quando da discussão prévia de sua implantação, foram muitas as dúvidas e preocupações levantadas, entretanto, com sua implantação e o decorrer do processo, todas se mostraram superadas, sendo evidente o sucesso do processo de criação dos CONREMAs, fato que pode ser verificado diretamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA – ES).
Outro caso de descentralização é o observado no Estado de Minas Gerais, assunto que iremos abordar no artigo seguinte.
Roosevelt S. Fernandes
Membro do CONSEMA e do CERH / ES
roosevelt@ebrnet.com.br
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È mesmo um desafio acabar com a preguiça, a indolência, a má vontade e a displicencia nos postos de saúde.
O que leva uma odontóloga a encontrar 2 dentes cariados em um paciente, tratar de apenas 1, e nem aomenos informar o paciente sobre a outra cárie???
O justo é que ela fosse demitida.
O que leva uma “autoridade sanitária” de um posto de saúde a receber um encaminhamento de um neurologista PARA O PACIENTE SER ATENDIDO NO HOSP. DAS CLIÍNICAS dizendo URGENTE, E A AUTORIDADE SANITÁRIA SINICAMENTE informar ao paciente que já foi ENCAMINHADO NO SISTEMA (internet) e ela SIMPLESMENTE NÃO ENCAMINHAR???
Será que essa “autoridade sanitária” , que é sempre pouco mais que analfabeta, tem capacidade para discordar de um neurologista quando ele diz que o paciente é URGENTE ???
Ela tem direito de ali ficar, no posto de saúde, prejudicando os doentes que ali buscam o facultativo???
A PENA DE MORTE SERIA POUCA PRA ESSA GENTINHA.
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