Beto Richa, Cassio Taniguchi e Durval Amaral assinam a Lei Complementar 140/2011, a Lei das privatizações via organizações sociais – OS

Lei Complementar 140 – 14 de Dezembro de 2011

Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

I Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º . A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.

§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular (fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.

§ 6º. Fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II – dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – estatuto devidamente registrado em cartório;

II – ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – plano estratégico da entidade;

V – comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;

VI – currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

VII – qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

VIII – documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:

I – cumprimento das exigências desta Lei; e

II – demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

§ 2º. Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.

§ 3º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.

Art. 4º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

II Da Desqualificação

Art. 5º. entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I – dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III – descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e

IV – descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

II DO CONTRATO DE GESTÃO

I Da Definição, Elaboração e Celebração

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para gestão de atividades relativas às áreas previstas no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 8º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social, e também os seguintes preceitos:

I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, devendo conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – que, em caso de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção da entidade, os bens adquiridos pela Organização Social na execução do contrato serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III – previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º. A celebração dos contratos de que trata o artigo 7º será precedida de convocação pública das Organizações Sociais, por intermédio do Diário Oficial do Estado e da imprensa escrita, de circulação estadual, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam apresentar seu programa de trabalho.

Art. 10. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, e das entidades que manifestaram interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 11. O Contrato de Gestão celebrado pelo Estado será publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar, ao menos, a súmula do objeto do contrato.

II Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 12. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será supervisionada pelo Secretário de Estado da pasta envolvida, nas áreas correspondentes.

§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, em período não superior a seis meses, por Comissão de Avaliação e Fiscalização indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado do Paraná.

§ 2º. Será formada uma comissão de avaliação e fiscalização da execução por Contrato de Gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, compondo-se de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se, também, 02 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil organizada. A comissão deverá encaminhar, semestralmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13. Em caso de risco na execução das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, será de competência do Estado assumir a execução dos serviços com garantia de sua continuidade.

§ 1º. A intervenção será realizada mediante Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, esta não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Decretada a intervenção, a comissão de avaliação e fiscalização indicada pelo Secretário de Estado da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas responsabilidades, sem quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Cessados os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer infração dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º. Em caso de comprovação de descumprimento desta Lei, ou mesmo do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a devida reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Secretário de Estado da área correspondente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pela Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

III Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 17. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para todos os efeitos legais, como entidades de interesse social e utilidade pública estadual, durante o período de vigência do Contrato de Gestão.

Art. 18. Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração Pública.

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Art. 19. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, bens públicos imóveis necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, nas condições previstas no artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 20. Os bens móveis públicos, permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único Deve constar da publicação de que trata este artigo a relação dos funcionários, bem como as suas respectivas funções na Organização Social com o respectivo município de residência.

Art. 22. Fica vedada a utilização dos recursos relativos à execução do contrato de gestão para publicidade ou divulgação da instituição gestora do contrato ou de qualquer de seus membros, que não sejam para o estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão.

Art. 23. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Em entrevista à Gazeta do Povo, Beto Richa defende a privatização da saúde e cultura via OS

As organizações sociais (OSs), que são uma forma de ONG, prestarão serviços para o estado, conforme previsto em projeto do governo aprovado na Assembleia. Esse, aliás, foi o maior embate político do governo neste ano, com a invasão do plenário da Assembleia. Como será a fiscalização das OSs?

Estou extremamente tranquilo. Eu estou disposto a sofrer desgaste político, se for para ajudar meu estado. O que aconteceu na Assembleia foi um atentado à democracia, um evento flagrantemente patrocinado por membros do PT. O objetivo foi me desgastar pessoalmente e antecipar a campanha eleitoral ao governo. Invadiram uma instituição democrática. Eles não tinham argumento. E por isso partiram para a truculência.

Mas há pontos criticados no projeto, como a falta de previsão de licitação para escolha das OSs…

Precisamos das OSs na gestão do Museu Oscar Niemeyer, na gestão da Orquestra Sinfônica, pois não dá para contratar músico por concurso público. E precisamos da OS especificamente no Hospital de Reabilitação [de Curitiba], que não funciona. Em princípio, são os únicos casos. Mas não quero ser cobrado se lá para frente a gestão das OSs for tão boa e surgir a possibilidade para que seja ampliada para um ou outro hospital que não esteja atendendo bem.

Criticou-se a falta de uma audiência pública para debater o projeto amplamente…

Sempre fui afeito ao debate. Mas, se fizermos audiência para tudo, ficaremos imobilizados.

Modelo de FHC e Beto Richa = privatização da saúde via OS. Modelo de Lula e Dilma = saúde pública e estatal

A Presidenta Dilma sancionou no dia 15 de dezembro de 2011 a Lei 12.550/2011 (publicada no DOU de 16.12.2011), que autoriza o Poder Executivo federal a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e dá outras providências.

Será uma empresa estatal, da Administração Pública indireta, com capital 100% estatal, com servidores públicos concursados, mas como será uma pessoa jurídica de direito privado, seus servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É o mesmo modelo proposto por Lula, que no último dia de seu mandato editou MP criando essa empresa.

O Senador Roberto Requião (PMDB-PR), o PSOL e os sindicatos dos servidores da saúde são contrários à empresa, por entenderem que ela pode levar a privatização.

Essa empresa teria o mesmo regime dos Correios, com uma independência financeira maior do que órgãos da Administração direta e autarquias, e servidores celetistas.

Mas fariam licitação, concurso público e seriam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

Entre a privatização via as organizações sociais – OS criada pelo governo FHC e implementada no Paraná por Beto Richa, e a empresa pública, prefiro o modelo de empresa estatal, que não é de privatização.

Prefiro que os hospitais públicos-estatais sejam autarquias (pessoas jurídicas de direito público com servidores estatutários), mas a não implementação da privatização via OS já seria uma vitória.

Privatização via OS na cultura também é inconstitucional e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal

Sobre a matéria de ontem na Gazeta do Povo, não é apenas a privatização via organizações sociais – OS na área da saúde que é inconstitucional. Repassar a gestão de um museu ou orquestra estatais também é inconstitucional.

Segundo a Constituição da República o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o poder público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, com a colaboração da comunidade (arts. 215 e 216).

Quanto o Estado tem um órgão ou entidade para garantir a promoção da cultura, esse deve seguir o regime jurídico administrativo fixado no ordenamento jurídico.

Políticos, administradores públicos e alguns juristas brasileiros são mestres na arte do “jeitinho”, sempre com o intuito de burlar o regime jurídico administrativo.

Concurso público, licitação, responsabilidade fiscal, controle social, controle do Tribunal de Contas. Não é possível encontrar um jeitinho para burlar as limitações que o ordenamento jurídico brasileiro impõe.

Não é possível que a Administração Pública terceirize/privatize suas atividades-fim. Não é possível que um hospital público, para fugir do concurso público, contrate médicos por meio de entidades privadas. Não é possível que um corpo de ballet estatal contrate bailarinos por meio de entidades privadas. É possível, sim, que hospitais, museus, orquestras, teatros, terceirizem suas atividades-meio, como limpeza, conservação, etc.

E a iniciativa privada é livre para abrir um museu, teatro, escola de ballet, ou qualquer outra atividade cultural, podendo até essas atividades serem fomentadas pelo Estado. mas uma coisa é a possibilidade de fomento estatal, a outra e o repasse de toda a gestão de um aparelho estatal para a iniciativa privada.

Um governador, prefeito, deputado, secretário, que diz que não pode contratar servidores públicos por meio de concurso público, e por isso precisa terceirizar/privatizar os serviços por meio de entidades privadas como organizações sociais deveria ser preso. Alguém que diz que não pode mais contratar servidores por meio de concurso porque já atingiu o limite de gastos com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), e por isso precisa burlar a LRF e contratar serviços (atividades-fim) por meio de OS deveria ser preso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como forma de burlar a Constituição. Mesmo porque qualquer terceirização com o intuito de substituição de servidores deve ser contabilizada como despesas com pessoal, nos termos do § 1º do art. 18 da LRF (“Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”).

Governantes não estão satisfeitos com a limitação de gastos com pessoal da LRF? Que pressionem para a mudança da Lei, que limite os gastos principalmente com os servidores das áreas sociais. Ou que se faça uma interpretação conforme a Constituição da LRF, e não uma interpretação conforme a LRF da Constituição, o que seria um total absurdo.

E onde está o Tribunal de Contas? Onde está o Ministério Público? Por incrível que pareça alguns servidores do Tribunal de Contas até incentivam a Administração Pública a privatizar via OS. Incompetência ou má-fé?

Sobre o tema ver os meus seguintes textos:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Uma análise crítica do ideário do “Terceiro Setor” no contexto neoliberal e as Parcerias entre a Administração Pública e Sociedade Civil Organizada no Brasil

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A terceirização ou concessão de serviços públicos sociais – a privatização de creches municipais.

Contra a privatização de serviços

Organizações Sociais e OSCIPs

A inconstitucionalidade das organizações sociais

O Estado e o terceiro setor

Terceiro Setor e as licitações

70% dos leitores do Blog do Tarso são contra a privatização via OS de Beto Richa

A última enquete constatou que 70% dos leitores do Blog do Tarso são contra a privatização via organizações sociais – OS que o governador Beto Richa (PSDB) encaminhou para a Assembleia Legislativa e pressionou os deputados a votarem em tempo recorde, 14 dias. São favoráveis às OS 29% dos leitores, e 1% deram outras respostas.

Veja acima o vídeo no qual Beto Richa prometeu em campanha que não privatizaria via OS.

Textos que defendem a privatização via OS, publicados hoje na Gazeta do Povo

FHC criou a privatização via OS no Brasil, copiado por Beto Richa no Paraná

Organizações sociais para quem?

Fernando Borges Mânica

A parceria com uma OS pode fazer com que sejam respeitados direitos, até o momento ignorados, e sejam materializados serviços que são hoje mal prestados ou inexistentes

O tumultuado processo de aprovação do projeto de lei paranaense das Organizações Sociais (OSs) trouxe para muitas pessoas a sensação de que tal lei promove verdadeira e ilegítima privatização do Estado. Mas essa sensação decorre da “forma” como a lei foi aprovada ou de seu “conteúdo”?

De início, insta ressaltar que a Constituição brasileira é pródiga na previsão de direitos aos cidadãos e na imposição de deveres ao Estado, muitos dos quais até o momento não foram materializados. Qual foi a última vez que você precisou de um serviço social do Estado? Você foi atendido de modo rápido, eficiente e satisfatório?

É ingenuidade imaginar que as OSs sejam panaceia para todas as falhas de atuação do Estado na ordem social. Mas, também, é ingenuidade pensar que uma estrutura pública integrada possa ser imune a desvios, ineficiência, apadrinhamento e corrupção. Não é porque aviões são usados em guerras e ataques terroristas que devemos deixar de usá-los como meio de transporte em determinados casos. Até porque os corruptos não precisam das OSs para desviar recursos. Eles já têm o Estado e fazem isso diariamente com cargos em comissão, com “funcionários fantasmas”, com a lei de licitações, com os convênios e por aí vai.

Nesse prisma, o terceiro setor deve atuar em áreas nas quais o Estado não atua ou não possui condições de atuar de modo satisfatório. A parceria com uma OS pode fazer com que sejam respeitados direitos, até o momento ignorados, e sejam materializados serviços que são hoje mal prestados ou inexistentes. Os melhores hospitais brasileiros são privados. E a maioria sem fins lucrativos. Por que não aproveitar seu know-how e fazer com que seus serviços sejam ofertados adequadamente a todos os brasileiros e não apenas à parcela da população mais aquinhoada?

A contratualização permite maior transparência, melhor controle e a possibilidade de comparação entre as atividades, os resultados e os custos de várias entidades que atuam na mesma área. Favorece a profissionalização, agilidade, flexibilidade, cobrança e responsabilização em caso de desvios, de modo muito mais incisivo do que ocorre em entidades públicas e em entidades privadas conveniadas. Não obstante, uma parceria com uma OS deve apenas ser celebrada nos casos em que, justificadamente, a participação privada ofereça tais vantagens. Por isso, a decisão pela parceria deve ser motivada e toda a execução do contrato deve ser transparente, sob pena de nulidade.

Ressalte-se que a Lei das OSs não vai mudar a realidade. O que pode mudá-la são as parcerias a serem celebradas. Que cada uma delas seja objeto de discussão pelo governo do estado, pelos detratores das OSs e, especialmente, pela sociedade civil organizada, que quer ver o direito de todos garantido acima de interesses egoísticos, ideológicos, fisiológicos ou partidários; por meio de serviços prestados com honestidade, transparência e eficiência.

Para que isso aconteça, outra parcela de entidades deve ganhar corpo no Brasil. Tratam-se das organizações não-governamentais (ONGs), que têm como foco a fiscalização do Estado e de suas parcerias. Junto de instituições como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, o terceiro setor tem o dever de colaborar com a Administração Pública também na fiscalização dos serviços sob sua responsabilidade. Com o olhar atento da sociedade organizada e dos órgãos oficiais de controle, as OSs podem servir como poderoso instrumento de garantia de direitos sociais que, até hoje, são desrespeitados. Sem esse olhar coletivo, entretanto, as OSs poderão ser usadas para destruir edifícios e fazer implodir o regime jurídico que busca evitar utilização de recursos públicos para satisfazer interesses privados.

Sabe-se que o Estado é um mau prestador e um péssimo fiscalizador de serviços. Que a sociedade civil organizada o auxilie também em sua tarefa de fiscalização, por meio da realização de audiências públicas antes, durante e depois da celebração de parcerias com as OSs.

Com a participação ativa da sociedade organizada em um canal institucional e sob os holofotes da imprensa, o governo terá oportunidade de explicar e discutir detalhadamente os motivos pelos quais a gestão de uma atividade será (ou não) realizada por uma OS. Sem isso, a “forma” influenciará o “conteúdo” das parcerias, fazendo permanecer viva a sensação de que elas servem a interesses outros que não os dos cidadãos paranaenses.

Fernando Borges Mânica, doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), é professor titular de Direito Administrativo da Universidade Positivo e professor de Direito Municipal da Universidade Tuiuti do Paraná. Também é membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB-PR).

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A lei e o espírito da lei

Mário Messagi Júnior

O processo foi profundamente antidemocrático e abre brechas para o pior uso possível das OSs

Organizações Sociais (OSs) não são, necessariamente, uma má solução de gestão pública. Uma avaliação justa deve levar em conta não apenas a lei, mas o espírito que a preside, a forma como a lei é implantada, os mecanismos que ela cria ou deixa de criar. OSs podem ser uma boa solução, mas a forma como o governo Beto Richa está trilhando este caminho é, no mínimo, temerária.

As OSs fazem parte de um movimento que cresce cada vez mais de ampliação do terceiro setor, que engloba também Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Não Governamentais (ONGs). Essas entidades atuam em áreas relevantes e de interesse público e muitas vezes cumprem funções de Estado. Materializam ação pública, mesmo que sejam de natureza jurídica privada. Por isso, exige-se delas prestação de contas como se públicas fossem.

Em 1998, o governo Fernando Henrique Cardoso, do mesmo PSDB do governador Beto Richa, pelas mãos do ministro Bresser Pereira aprovou a Lei 9.637, que instituía o Programa Nacional de Publicização. O espírito do texto permitir a qualificação de OSs, para realizarem ações públicas.

As OSs são organizações privadas credenciadas por interesse direto do Estado. Estão assim muito mais próximas da política estatal e atuam por contrato de gestão. OSCIPs e ONGs são também entes privados, mas estão mais distantes das atividades centrais do estado. Firmam parcerias através de convênios e recebem, assim, recursos públicos para executar suas ações, com dever de prestar contas. OSCIPs estão mais distantes do núcleo central de ação do Estado e não podem receber espaço físico, estrutura ou servidores públicos para executar suas finalidades. Orbitam em torno do Estado, mas distantes dele. OSs podem receber servidores públicos cedidos, espaços físico (como hospitais) e estrutura para realizar suas ações. Foi esta distinção fundamental que fez o governo estadual optar por este caminho.

O modelo de controle público sobre OSs, como diz a cartilha do antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE) em 1998, era finalístico e não processualístico. Ou seja, não são os procedimentos que são avaliados prioritariamente, mas os resultados. A ideia não é ruim. A Lei 8.666, que regula as licitações, tem um modelo processual. Quem conhece os procedimentos sabe muito bem como burlar a lei.

Mas o modelo finalístico não funciona em si. Depende da forma como ele é executado. OSs devem ter um conselho de administração composto por até 30% de representantes da sociedade civil e, no máximo, 40% de representantes do poder público. A abertura deste conselho para a participação efetiva da sociedade civil, dando acesso a todos os gastos e procedimentos é fundamental para que não haja corrupção. O que impede os desvios é a transparência do Estado, não a burocracia a portas fechadas. Na cartilha do Mare, a participação da sociedade civil no Conselho é prioritária: “As OSs tornam mais fácil e direto o controle social, por meio da participação nos conselhos de administração dos diversos segmentos representativos da sociedade civil”.

Com a pressa do governo, a composição do Conselho não foi definida, nem houve qualquer avanço na forma de participação da sociedade civil ou na definição do modelo de compras ou do Plano de Cargos e Salários. Nenhum desses aspectos fundamentais foi discutido. Os trabalhadores não têm ideia de como será o sistema de contratação e o que acontecerá com os contratados pela CLT, que são um bom contingente dos empregados em saúde no estado. O modelo de compras também não foi debatido. O processo foi profundamente antidemocrático e abre brechas para o pior uso possível das OSs.

Os salários pagos por essas organizações, que atuam no setor público com recursos públicos, podem ser aviltantes se seguiram a lógica privada que guia as empresas de terceirizações, ferozes perseguidoras do máximo de lucro. O recurso para compra de materiais e serviços pode ser utilizado sem nenhum controle público, longe de olhos incômodos da sociedade civil.

Espero que nada disso aconteça, que o governo mostre o alto espírito público que preside suas ações, mas os sinais emitidos até agora apontam para o sentido contrário. Tudo indica um processo de terceirização efetiva, mesmo usando entes jurídicos que, apesar de privados, devem ser públicos.

Mário Messagi Júnior, jornalista, é doutor em Ciências da Comunicação e foi gestor da área de Comunicação da UFPR de fevereiro de 2009 a julho de 2011.

Enquanto livro denuncia corrupção nas privatizações do FHC, governo Beto Richa quer privatizar via PPP e OS

A revista Carta Capital desta semana divulgou o novo livro do jornalista Amaury Ribeiro Jr, “A Privataria Tucana”, que denuncia esquema de propinas e lavagem de dinheiro nas privatizações durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), entre 1995 e 2002.

O livro informa que o tucano Ricardo Sérgio de Oliveira, tesoureiro das campanha de FHC e José Serra (PSDB), que foi Diretor Internacional do Banco do Brasil durante a gestão de FHC, mandou milhões de dólares para paraísos fiscais durante o governo FHC, sem ser incomodado por autoridades.

O livro denuncia também que o genro e a filha de José Serra, logo depois da privatização das teles realizada por FHC, lavaram o dinheiro ilícito conseguido por tucanos durante as privatizações, por meio de propinas, com envolvimento também do empresário milionário cearense Carlos Jereissati, irmão do cacique tucano Tasso Jereissati. Carlos comprou parte do sistema Telebrás pagando um ágio de apenas 1%. Os parentes de Serra enriqueceram na época. Lembremos que José Serra foi ministro do Planejamento e da Saúde de FHC.

O autor chama os tucanos de “Privatas do Caribe”.

E nesse momento que o livro desmascara a privataria tucana, e enquanto o terceiro setor (ONGs) é questionado por esquemas nos âmbitos municipais, estaduais e federal, o governador Beto Richa impõe a Assembleia Legislativa do Paraná a aprovação em tempo recorde das leis estaduais que prevêem privatizações via as organizações sociais – OS e Parcerias Público-Privadas – PPP.

Beto Richa vai privatizar a TV Educativa por meio de uma OS

Segundo o Blog do Esmael, o governador Beto Richa (PSDB) vai privatizar a TV Educativa (E-Paraná) por meio de uma organização social – OS, sem a realização de licitação, para não precisar fazer concurso público.

Mas ele não havia prometido que iria privatizar via OS apenas um hospital, o Museu Oscar Niemeyer e a Orquestra Sinfônica?

Luciano Ducci desistiu de privatizar a Rodoferroviária após Beto Richa perder credibilidade ao privatizar via OS

Os Bons Companheiros

Hoje na coluna do Celso Nascimento da Gazeta do Povo

Marcha à ré

A prefeitura desistiu da ideia de terceirizar a administração da Rodoferroviária e dos terminais de ônibus da cidade, atualmente sob controle da Urbs. Um edital de licitação para contratar as empresas já estava em elaboração pela Secretaria Municipal da Administração, mas o prefeito Luciano Ducci mandou suspender tudo para não dar motivo a manifestações dos setores contrários à privatização de serviços públicos – bastante alvoroçados desde que o governador Beto Richa fez aprovar a lei que transfere para ONGs a administração de hospitais do estado.

Doutor Rosinha detona a privatização via OS de Beto Richa

Quem confunde a concessão dos aeroportos com privatização via OS: ignorância ou má-fé

O jornalista e blogueiro chapa-branca Fábio Campana, Beto Richa (PSDB) e os deputados da base de apoio ao governo de Carlos Alberto criticam os deputados do PT que são contrários às privatizações via organizações sociais – OS que Beto Richa acabou de conseguir aprovar na Assembleia Legislativa, após truculência com manifestantes e proibição da participação popular na casa que deveria ser a Casa do Povo.

Alegam que se a Presidenta Dilma Rousseff (PT) pode privatizar o Beto Richa (PSDB) também pode.

Concessão de vários serviços públicos privativos (estradas, energia, telefonia, etc) é algo previsto expressamente na Constituição da República. Por mais que se possa discutir politicamente (o Blog do Tarso é contra), juridicamente a possibilidade já está consolidada.

A privatização via OS é algo totalmente diferente. Saúde e educação são serviço públicos não-exclusivos e podem ser exercidos quase que livremente pelo iniciativa privada. Ou seja, é possível a iniciativa privada abrir um escola ou um hospital público. O que o Blog do Tarso e grandes juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello são contra é o repasse de estruturas pública-estatais para entidades da iniciativa privada, o que está sendo questionado junto ao STF e o Ministro Relator Carlos Ayres Britto já se posicionou que isso é uma “terceirização aberrante” (ADIn 1923).

Quem confunde concessão de serviços públicos exclusivos (que também é privatização, mas permitida pela Constituição) com a privatização de serviços sociais não-exclusivos ou é mal informado ou mal intencionado.

Com a palavra Beto Richa (PSDB), Valdir Rossoni (PSDB), Élio Rusch (PSDB), Stephanes Junior (PMDB do rabo azul), Durval Amaral (DEMO) e Cássio Taniguchi (DEMO).

Em tempo: o presente texto foi escrito no Aeroporto de Curitiba enquanto o blogueiro espera pelo atraso de uma companhia aérea privada.

Rogerio Galindo da Gazeta do Povo diz que Beto Richa descumpriu promessas e que Rossoni é anti-democrático

Hoje na Gazeta do Povo

Agenda secreta

 Hoje na Gazeta do Povo

Rogerio Waldrigues Galindo • rgalindo@gazetadopovo.com.br

Beto Richa conclui o seu primeiro ano de governo admitindo que não conseguiu fazer tudo o que queria (nem tudo o que prometeu). Claro, usando o manual de seus antecessores, colocou a culpa em quem veio antes dele. Mas o mais estranho não foi o governador deixar de fazer aquilo a que se havia proposto. Isso até faz parte do jogo: às vezes há amarras, empecilhos, problemas. E, vamos convir, ninguém cumpre 100% do que prometeu em campanha.

O curioso foi Richa fazer o que tinha dito que não faria. Homem de bordões, Beto dizia ao eleitor, pouco mais de um ano atrás, que “faria mais com menos”. Quem não se lembra da frase? As duas partes da equação, porém, não resistiram aos primeiros 12 meses de gestão. Richa aumentou o peso do Estado sobre o nosso bolso (o tarifaço do Detran chegou a 271%) e acabou não entregando nenhuma grande obra até aqui. Não fez mais. E não cobrou menos.

Dizia também o candidato que, quando chegasse ao governo, seria o oposto de Roberto Requião. Essa afirmação começou a ruir ainda antes da posse, conforme o secretariado foi sendo anunciado. Praticou ampla e fartamente o nepotismo, indicando o irmão Pepe e a mulher Fernanda para as duas supersecretarias que criou sob medida, só para presenteá-los. Além disso, cooptou o próprio PMDB para o governo, dando um cargo para Luiz Cláudio Romanelli – ex-secretário, quem diria, do governo Requião…

Dizia que seria o governo do diálogo. E, como lembrou neste espaço, no sábado, a colunista Rosana Félix, fez o exato oposto. O caso atual, da aprovação sob rolo compressor das terceirizações, é o exemplo mais cabal. Não houve uma audiência pública. E no fim das contas, tristemente, foi montada uma linha de policiais em frente à Assembleia para impedir que a população acompanhasse as discussões.

Richa dizia mais. Que não iria privatizar nada (até porque era comumente chamado de lernista na época, coisa que também refutava com vigor). Até aqui, é bem verdade, não vendeu nenhum bem público. Exceto por dois aviões “inservíveis”, que pareceram muito bons para o dono da Helisul e para a família Mussi, do Canal 21, seus felizes compradores. Mas começou o ano falando em criar uma agência reguladora – que serve para fiscalizar serviços concedidos ou privatizados. E terminou aprovando no afogadilho a polêmica lei que repassa partes do Estado para ONGs.

Ninguém ouviu da boca de Richa, nem de seus aliados, que essa seria a agenda do primeiro ano de governo. O plano de governo do candidato, “registrado em cartório”, como ele próprio faz questão de mencionar em mais um de seus bordões, até onde se tenha percebido, também não falava em nada disso.

Aparentemente, porém, havia letras miúdas no documento em que ninguém havia reparado. Havia uma agenda secreta de que o eleitor não foi informado. Richa pode até culpar os antecessores por não ter deixado em caixa dinheiro para que ele fizesse o que cumpriu. Mas não pode, em nenhum momento, dizer que alguém lhe forçou a tomar as decisões que vem tomando.

Sobre isso, pelo menos, ele tem de assumir a responsabilidade.

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Ontem no Blog Caixa Zero

Walter Alves / Agência de Notícias Gazeta do Povo
Walter Alves / Agência de Notícias Gazeta do Povo / Manifestantes na frente da Assembleia: PM foi chamada para regular a entrada na casa
Manifestantes na frente da Assembleia: PM foi chamada para regular a entrada na casa

 

Ninguém nega que os manifestantes exageraram na invasão da Assembleia nesta segunda-feira. Há jeitos mais democráticos de protestar contra um, projeto de lei, ou contra o que for.

Mas isso não dá, obviamente, ao presidente do Legislativo, Valdir Rossoni (PSDB), o direito de restringir o acesso ao plenário com uso de barreira policial.

Só entram “funcionários com crachá, repórteres e visitantes autorizados”, dizem os PMs.

Nesta terça, cerca de 50 policiais militares foram postados em frente ao portão de acesso da Assembleia. A medida veio depois de Rossoni tirar as grades do prédio, dizendo que estava democratizando o acesso.

A Assembleia não pertence aos deputados, e sim ao povo paranaense. Não faz o menor sentido proibir que a população acompanhe o que se passa lá dentro.

O secretismo foi o que criou o monstro da corrupção dentro da Assembleia. Tanto é que os “diários secretos” acabaram se tornando um símbolo dos desvios de conduta que havia lá dentro.

Alguém cometeu vandalismo? Pague por isso. O restante da população não pode pagar por isso tendo uma Assembleia menos democrática.

Possível vice de Luciano Ducci, deputado Mauro Moraes não sabe do que se trata a privatização via OS, que ele votou ontem e hoje

Veja essa: deputado tucano votou terceirização sem saber do que se tratava

Do Blog do Esmael

O blogueiro Maicon Martins, do município de Colombo, na região metropolitana de Curitiba, ficou surpreso com o diálogo que travou nesta manhã com o deputado Mauro Moraes (PSDB), via Facebook, acerca do polêmico projeto aprovado ontem pela Assembleia Legislativa do Paraná.

O deputado tucano, literalmente, confessou que não sabia o que votou ontem.

A Assembleia votou e aprovou ontem o projeto do governador Beto Richa (PSDB) que cria as Organizações Sociais (OSs) nos serviços públicos. Isto é, que privatiza setores como a saúde e a cultura em um primeiro momento.

A pergunta que não quer calar: os demais parlamentares sabem o que estão votando na Assembleia?

Veja o diálogo gravado pelo blogueiro:

Maicon Martins – ola deputado­­

Mauro Moraes – OLÁ, TUDO BEM !

Maicon Martins – tudo gostaria de saber mais sobre a PL­­ 915­­. O SENHOR PODERIA ME DIZER­­ COMO FUNCIONA­­?

Mauro Moraes – nÃO SEI PRECISAMENTE, VOU ME INFORMAR !

Maicon Martins – mas o senhor nao votou ontem­­?­­

Maicon Martins – mas ontem nao foi votado a PL 915?­­

Depois de alguns minutos sem resposta do deputado tucano.

Maicon Martins – TUDO BEM VOU VER SE ALGUEM PODE ME INFORMAR.­­

Mauro Moraes – Estou no almoço depois falo com vc.

Exemplo de diálogo e participação popular do governo Beto Richa

Galeria da ALPR agora, durante a votação da Lei de privatização via OS. Foto de Tarso Cabral Violin, via iPhone

Blog do Tarso acompanha in loco a votação da Lei de privatização via OS, pelo Twitter e Facebook

Rossoni impede que qualquer um da população entre na Assembleia

Agora na ALPR. Foto de Tarso Cabral Violin

O governador Beto Richa mandou e os deputados vão obedecer. Rossoni impediu que qualquer um entre na Assembleia Legislativa do Paraná, para se manifestar contra a Lei de privatização via organizações sociais – OS.

Galerias vazias aqui dentro da Assembleia. Ninguém pode entrar.

Cerca de 100 militares a paisana aqui dentro, sob comando do chefe da segurança da AL.

Rossoni e Stephanes Jr com cara de vitoriosos. Isso é democracia?

Vejam os deputados estaduais que são contra a privatização via OS

Antônio Anibelli Neto (PMDB)

Elton Welter (PT)

Enio Verri (PT)

Luciana Rafagnin (PT)

Péricles de Mello (PT)

Professor Lemos (PT)

Rasca Rodrigues (PV)

Tadeu Veneri (PT)

Toninho Wandscheer (PT)

Vejam os deputados que apoiam a privatização via OS

Ademar Luiz Traiano:

André Bueno:

Artagão de Mattos Leão Jr:

Augustinho Zucchi:

Bernardo Carli:

Caito Quintana:

Cantora Mara Lima:

Cesar Silvestri Filho:

Cleiton Kielse:

Dr. Batista:

Duílio Genari:

Evandro Junior:

Gilson de Souza:

Hermas Brandão Jr:

Jonas Guimarães:

Leonaldo Paranhos:

Luiz Accorsi:

Luiz Eduardo Cheida:

Marla Tureck:

Nelson Luersen:

Nereu Moura:

Ney Leprevost:

Pastor Edson Praczyk:

Pedro Lupion:

Plauto Miró Guimarães Filho:

Reni Pereira:

Roberto Aciolli:

Rose Litro:

Teruo Kato:

Valdir Rossoni:

Charges: Beto Richa dono da Assembleia Legislativa privatiza o Paraná e não escuta população

Charges do Simon Taylor, do Blog Lado B

Nunca é demais lembrar que o Beto Richa prometeu em campanha que não iria privatizar via OS