Charge: Rock in Rio

Hoje na Gazeta do Povo

Charge: Light privatizada = Roquenrío

Vote na enquete da eleição de Governador do Paraná de 2014. Por enquanto Gleisi em 1º, Requião em 2º e Beto Richa em 3º

Charges da Folha e Gazeta: Dilma e Palestina

Charge: Rock in Rio, a morte do rock!

Hoje na Folha de S. Paulo

Charge: tá tudo dominado… pelas mulheres!

Hoje na Folha de S. Paulo

Charge: Minas Gerais de Aécio Neves parece um certo Estado do Sul da década de 80

Charge: médicos X planos de saúde

Fiscalização de qualidade no Terceiro Setor – Leandro Marins de Souza

Charge publicada na Gazeta do Povo de 13.08.2011

Por Leandro Marins de Souza

Hoje na Gazeta do Povo

Aparentemente influenciado pela onda de escândalos no Ministério do Turismo, o Poder Executivo expediu decretos que modificam convênios e a lei das Oscips

A atuação das entidades do Terceiro Setor – comumente chamadas de ONGs – passa por mais um momento crítico diante de novos escândalos de utilização indevida de recursos públicos, a exemplo dos fatos envolvendo recentemente o Ministério do Turismo.

O cotidiano nos mostra que um dos temas mais complexos do repasse de verbas públicas para o Terceiro Setor é justamente o do controle e da fiscalização. Esses numerosos escândalos têm fomentado, já há alguns anos, discussões sobre a necessidade de criação de novas ferramentas de fiscalização destes repasses. De fato, o atual cenário legislativo e institucional tem dado margem a diversos abusos por entidades inidôneas de modo a comprometer a legitimidade do setor, de extrema importância social.

A legislação, confusa e assistemática, dificulta a compreensão por parte das entidades e do poder público. Este, especialmente diante da enorme quantidade de controles formais exigidos legalmente, não dispõe de aparato operacional suficiente para efetuar uma fiscalização eficiente.

Aparentemente influenciado pela onda de escândalos no Ministério do Turismo, o Poder Executivo expediu o Decreto n.° 7.568/2001 (DOU de 19/09/2011), através do qual foram alterados os decretos n.° 6.170/2007 e 3.100/99.

O primeiro, que regulamenta os convênios com a União, sofreu importantes e louváveis alterações com os seguintes conteúdos, de forma resumida: a) exigência de comprovação de experiência da entidade candidata aos recursos públicos, nos últimos três anos, nas atividades para as quais pretende obter tais verbas; b) impossibilidade de repasse de recursos a entidades que tenham histórico inidôneo em suas relações com a União; c) exigência de procedimento de seleção entre as entidades candidatas a recursos públicos e seus respectivos projetos; d) centralização das informações, no Portal dos Convênios, quanto às entidades habilitadas a receberem recursos públicos.

O segundo, que regulamenta a Lei das Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), também sofreu alterações que podem ser avaliadas positivamente: a) comprovação da renovação da qualificação de Oscip, de regular funcionamento da entidade e de sua experiência na área objeto do termo de parceria, nos últimos três anos; b) impossibilidade de firmar termo de parceria com entidades que tenham histórico inidôneo em suas relações com a União; c) exigência de concurso de projetos para a seleção da entidade parceira.

Além dessas alterações, o decreto institui um grupo de trabalho para o estudo da legislação que regulamenta o repasse de recursos públicos pela União, que será composto por representantes do setor público e do Terceiro Setor.

O controle e a fiscalização são temas que repercutem sobremaneira na qualidade da regulação das atividades do Terceiro Setor, especialmente em sua interface com a administração pública, e merece melhores cuidados. Porém, esses cuidados devem ir além da produção legislativa massificada de instrumentos formais de controle dos repasses de recursos. Devem se inserir em um contexto mais amplo de revisão legislativa fundada em premissas de qualidade da fiscalização e do controle, e não de quantidade. Além disso, devem buscar dar efetividade aos instrumentos já existentes, antes de criar novos instrumentos muitas vezes conflitantes. Ainda, a fiscalização deve superar o paradigma do controle formal dos repasses para buscar um controle de resultados, ampliando as responsabilidades das entidades destinatárias dos recursos. Espera-se que esse importante decreto não seja apenas um remendo legislativo definitivo, mas um mal necessário ao início de uma revisão no marco legal do Terceiro Setor que traga segurança jurídica suficiente à legitimação deste importante ator em nosso cenário social.

Leandro Marins de Souza, advogado, doutor em Direito do Estado pela USP, é presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR. E-mail leandro@marinsdesouza.adv.br

Charge: políticos “sabonetes” dos falsos consensos X políticos combativos

Charges: Os doze trabalhos de Rossoni – The twelve labors of Rossoni

Do Pinóquio News

Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos: avanços e retrocessos

Tarso Cabral Violin

Publicado no Direito de Justiça do O Estado do Paraná

Acabou de ser sancionada a Lei 12.462/2011, que trata da aceleração das licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações em 2013 e da Copa do Mundo em 2014. Cria o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a atual Lei de Licitações, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio constitucional da Publicidade. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade pregão, PPP e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin é advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e blogueiro (http://blogdotarso.com)

Charge: enquanto os conservadores republicanos e democratas discutem, os pobres se f*

Charge: Estado Palestino

Carlos Latuff

Charge: dízimo limpo

Charge

Charge: Líbia

Charge: Casamento X 11 de setembro

Atentados de 11 de Setembro: ainda há muitos escombros – Tatyana Scheila Friedrich

Por Pat Bagley (EUA). Do http://www.humorpolitico.com.br

Por Tatyana Scheila Friedrich

“Esse é o grande destino do homem: remover os escombros criados pelo Ódio e partir de novo, no vento da Liberdade, para frente e para cima.” (Vinicius de Moraes, Hino Carioca – 1966)

Decorridos dez anos dos atentados às torres do World Trade Center, em Nova York, e ao Pentágono, em Washington, três situações podem ser diagnosticadas: a errônea criminalização do islamismo, a estratégia equivocada da política exterior dos Estados Unidos (EUA) e um retrocesso dos direitos e garantias fundamentais.

A comoção mundial e a ânsia da população dos EUA em identificar e punir culpados levaram o governo a identificar o terrorismo com o islamismo. Sendo Osama bin Laden o mentor dos ataques de 11 de setembro de 2001 e sendo seus discípulos ou seguidores os executores de atentados terroristas posteriores (Madri, 2004, e Londres, 2005), sob a alegação de estar defendendo os muçulmanos das investidas bélicas anteriores dos EUA e seus aliados, a aproximação de uma minúscula célula terrorista com o amplo mundo de seguidores do Islã foi imediata, mostrando-se muito conveniente para o mundo americano, mas muito injusta com o mundo árabe.

Já a falência do sistema de defesa norte-americano, que não conseguiu detectar nem impedir os ataques em 2001, exigia a opção por uma estratégia multilateral de proteção da sociedade internacional e de repressão ao terrorismo, com ampla cooperação entre os Estados e com base no Direito. Foi exatamente o oposto que aconteceu: as pretensões hegemônicas dos EUA geraram ações unilaterais, com total desrespeito às posições da maioria dos países e à opinião da própria ONU – a organização intergovernamental criada justamente para organizar a paz e segurança internacionais. Além disso, os EUA insistiram no uso da força, seja no Afeganistão, seja no Iraque, provocando a ira de pessoas relacionadas a territórios, culturas e religiões totalmente diferentes do Ocidente. As opções apresentadas pelo Direito Internacional foram completamente rechaçadas: os EUA continuaram a ignorar a possibilidade de realização de tratados internacionais (inclusive sobre terrorismo) e mantiveram sua retrógrada posição contrária à instauração do Tribunal Penal Internacional. Este foi estabelecido com jurisdição inclusive para julgar pessoas que cometem “crimes contra a humanidade”, nos quais facilmente se enquadrariam os terroristas, caso houvesse interesse em fazê-lo.

Cabe salientar, ainda, que houve uma grande perda no que diz respeito aos direitos individuais não só dos americanos, mas também de estrangeiros que tenham alguma relação com o país. O Ato Patriótico (“USA Patriotic Act”) foi editado ainda em 2001 com o objetivo de facilitar a captura dos terroristas e, para tanto, permite a investigação pelo governo norte-americano de qualquer suspeito, afastando a necessidade de autorização para realização de grampo em telefones, revistas em pessoas e bens, interceptação em comunicações (internet, fax etc.) e consulta a contas bancárias. Também é possibilitado efetuar prisão, em delegacias ou locais militares, sem oferecer o direito a advogado ou sem formalizar a acusação. Os estrangeiros, que em decorrência daquele ato poderiam ter a saída compulsória decretada com grande facilidade, encontram cada vez mais dificuldade de entrar, passar ou permanecer nos EUA. E o mais crítico é que todas essas facilitações foram amplamente utilizadas pelos diversos órgãos do governo dos EUA nos últimos anos.

Além da lamentável perda de milhares de vidas, os atentados de 11/9 também trouxeram outras vítimas: a liberdade, a democracia e o Direito. Ao pensamento do poeta, para quem o destino dos homens deveria ser a liberdade, acrescentamos que o destino das nações deveria ser sempre a democracia e o direito.

Tatyana Scheila Friedrich é professora de Direito Internacional Privado da UFPR.

Beto Richa descumpre mais uma promessa de campanha

Dragagem só em 2013

Coluna de Celso Nascimento de hoje na Gazeta do Povo

Gravações oficiais da última reunião do Conselho da Autori­­­dade Portuária (CAP) de Antonina, realizada em 24 de agosto, confirmam informações antecipadas por esta coluna: antes de 2013 não haverá dragagem dos canais de acesso e bacias dos portos de Paranaguá e Antonina. Na reunião, o diretor da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Paulo Scalco, revelou que a Secretaria Especial dos Portos, do governo federal, vai assumir integralmente a tarefa – mas somente a partir de dezembro de 2012, data que programou para licitar a obra.

Os operadores portuários estão em polvorosa. Atual­­­mente, depois da última operação de emergência, concluída em 2010, ainda na gestão Requião/Pessuti, a navegação começa a enfrentar graves problemas de segurança. O calado já diminuiu de 12 para 11,2 metros e já foram perdidos pelo menos 80 metros na estreita largura do canal da Galheta – de 200 para 120 metros. A situação tende a piorar nos meses de verão.

A promessa inicial, até mesmo durante a campanha eleitoral, era de que o governo do estado faria uma dragagem de manutenção do calado em 12 metros e que, posteriormente, o governo federal se encarregaria do aprofundamento para 14 metros. No entanto, os últimos entendimentos entre as duas partes, comunicados na reunião do CAP, concluíram pela realização de uma só operação de dragagem e somente à custa de recursos do PAC.

Com isso, teme-se que, no ano que vem, se repita o mesmo drama que persistiu durante o go­­­­verno Requião – isto é, a ameaça de interdição dos portos para cargueiros de maior porte.

Charges de Carlos Latuff sobre o 11 de setembro