Direitos fundamentais e Administração Pública – Eneida Desiree Salgado

Do http://desisalg.blogspot.com

É possível vislumbrar duas aproximações ao tema direitos fundamentais e Administração Pública. Afirma-se que a 1) Administração Pública deve respeitar os direitos fundamentais; e que 2) a Administração Pública deve efetivar os direitos fundamentais.

Contratações públicas – José Anacleto Abduch Santos

Hoje na Gazeta do Povo

A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato

O volume de contratações públicas com particulares gira em torno de 10% do PIB anual. Para que se tenha uma ideia, de janeiro a dezembro de 2009, apenas no âmbito da União foram gastos em torno de R$ 49 bilhões em compras. Excluídas desse número as contratações de obras e de serviços. A despesa com contratações administrativas somente é superada pela despesa com o pagamento de pessoal.

Não é concebível, diante da magnitude dos números, que não haja uma intensa e permanente preocupação com o aperfeiçoamento dos processos de contratação. Não só porque o processo licitatório pode constituir um instrumento para a fraude, mas também porque, ainda que não haja fraude, a contratação deve ser sempre eficaz e eficiente, o que pressupõe e demanda capacidade técnica e jurídica.

Infelizmente, a preocupação com a regularidade e eficiência das contratações não é a regra. Há notícia de projetos básicos de engenharia produzidos no âmbito da administração com apenas duas ou três folhas. O processo da contratação pública tem, em suma, três fases de igual importância. Na primeira delas, a fase interna, se produz o planejamento da contratação. Nesta fase deve ser indicada qual é a solução técnica, econômica e juridicamente mais viável para atender à necessidade pública. A partir da solução encontrada, serão definidos quais os requisitos a serem exigidos dos potenciais interessados em contratar com o Estado – requisitos de habilitação. Devem ser realizados orçamentos, projetos básico e executivo. Enfim, o planejamento implica a precisa aferição de todos os detalhes técnicos e jurídicos, inclusive no que diz respeito às obrigações dos futuros contratados.

As falhas de planejamento implicam problemas na fase da disputa pública, e o que é pior, problemas graves na fase de execução contratual, exigindo a realização dos famigerados aditivos contratuais. Encerrado o planejamento, expede-se e publica-se o edital da licitação. Licita-se – segunda fase do processo de contratação –, e se efetiva o contrato. Inicia a fase de execução contratual, que deve ser rigidamente fiscalizada, para aferição da compatibilidade entre o que foi contratado e o que foi ou está sendo efetivamente executado.

Ocorre que as administrações nem sempre planejam correta e adequadamente as contratações. Desconhecimento da necessidade real e concreta a ser atendida pela via do contrato, projetos básicos inadequados e mal-elaborados, insuficientes e tecnicamente imprecisos; orçamentos estimativos irreais; inexistência de projetos executivos; fixação de requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeira insuficientes ou definição incorreta dos encargos contratuais são algumas das inúmeras outras irregularidades que se encontram no planejamento de grande parte das contratações públicas.

Na outra ponta do processo, o dever poder de fiscalizar a execução dos contratos não é exercido satisfatoriamente. O Tribunal de Contas da União tem uma decisão célebre pela qual condenou uma autoridade pública a pesada multa porque designou para fiscalizar a execução de contrato de obra um servidor que não tinha tempo.

A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato. Toda a energia e os recursos públicos gastos terão sido inúteis. Atente-se que não se cogitou de fraude ou crime. Os prejuízos decorrentes de falha de planejamento ou de falha no controle da execução contratual são totalmente imputáveis à incapacidade técnico-administrativa. São, contudo, prejuízos absolutamente evitáveis.

As administrações públicas devem promover a plena e adequada capacitação de todos os servidores que atuam na área de contratação pública. Além de capacitá-los, deve mantê-los capacitados, mediante permanente atualização, de forma interdisciplinar, em relação a todos os aspectos significativos do processo.

Em tempo: os editais de licitação somente devem ser publicados depois de prontos e adequados, logo, deveria constituir ato de improbidade administrativa querer que “o edital seja publicado ontem!”

José Anacleto Abduch Santos, advogado, é procurador do estado, mestre e doutorando em Direito Administrativo pela UFPR e professor do UniCuritiba.

Carlos Ari Sundfeld defende a diminuição de ministérios

O professor de Direito Administrativo Carlos Ari Sundfeld defendeu neste sábado na Folha de S. Paulo a diminuição de ministérios. Não acho que esse seja o principal problema, mas realmente há ministérios demais. Veja o texto completo:

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TJ decide o óbvio: a URBS como sociedade de economia mista não pode aplicar multas. Só não é óbvio para Luciano Ducci, Beto Richa e Cássio Taniguchi

Depois de 16 anos o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu o óbvio: a URBS, como sociedade de economia mista do Município de Curitiba, não pode aplicar multas. Só não é óbvio para o atual prefeito Luciano Ducci (PSB) e para os ex-Prefeitos Beto Richa (PSDB) e Cássio Taniguchi (DEMO). Incompetência ou má-fé? Veja a matéria da Gazeta do Povo de hoje, de Kátia Brembatti e José Marcos Lopes:

O então prefeito de Curitiba Cássio Taniguchi e seu vice e Secretário de Obras Beto Richa. Cássio foi Secretário de Planejamento de Jaime Lerner e agora ocupa o mesmo cargo do Governo Beto Richa.

Urbs não tem o direito de aplicar multas, diz TJ-PR

Decisão do Tribunal de Justiça proíbe o órgão que gerencia o trânsito de Curitiba de multar infrações de trânsito

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu ontem que a Urbs não pode fiscalizar e multar no trânsito de Curitiba. A decisão, tomada por unanimidade pelos 20 desembargadores que integram o Órgão Especial, vale a partir da publicação do acórdão – o que deve acontecer em uma semana. As multas aplicadas antes da publicação continuam valendo. Veja a matéria completa:

Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais – Jorge Reis Novais

Professores Emerson Gabardo, Eneida Desiree Salgado, Clemerson Merlin Cleve, conferencista Jorge Reis Novais e Paulo Schier. Foto de Tarso Cabral Violin

Resumo formulado por Tarso Cabral Violin da palestra realizada pelo Professor Jorge Reis Novais na UFPR, em 16 de setembro de 2011, na inauguração do Núcleo de Investigações Constitucionais – NINC.

O professor analisou os Direitos Sociais no Estado Social e Democrático de Direito. Nas constituições sociais do México de 1917 e de Weimar de 1919 constavam direitos sociais, mas não tinham força de aplicação imediata, mas dependiam de leis. Enquanto que a Constituição norte-americana tinha aplicabilidade imediata mas nela não constavam direitos sociais.

As constituições sociais apenas começaram a ser efetivadas após a II Guerra Mundial. O problema é que as duas maiores democracias, os Estados Unidos e a Alemanha, não tinham direitos sociais em suas constituições, por mais que a Alemanha implementasse o Estado Social mesmo sem os direitos sociais em sua Constituição pós-guerra.

Se o Direito Social estivesse na mão do legislador não seria um Direito Fundamental.

Novais informa que quem defende que os Direitos Sociais não são Direitos Fundamentais por causa da reserva do possível, porque se depende de questão financeira não é direito fundamental. Mas ele questiona: quanto o Estado não gasta para garantir o direito a liberdade de propriedade. Quanto que custa uma eleição? Custos astronômicos. Para garantir os direitos às liberdades o Estado gasta mais do que para garantir os Direitos Sociais.

A estória da reserva do financeiramente possível, portanto, para alguns autores, é uma falácia.

Ele acha essa afirmação um exagero. Os direitos sociais são mais indeterminados do que os direitos de liberdade. Não é tudo a mesma coisa. Às vezes cabe a reserva do possível. Mas não pode haver uma separação entre os direitos sociais e de liberdade.

Na prática o que existe um direito como um todo, não existe um direito a vida, um direito a liberdade, um direito de propriedade, divisões apenas teóricos.

Direito a vida não é apenas um direito de liberdade, uma garantia do Estado não tirar a vida. Mas também o direito do Estado de garantir a sobrevivência dos cidadãos. A mesma coisa o direito a liberdade de religião. Direito à habitação em princípio é um direito sociais, mas também pode ser um direito a liberdade.

Na verdade não há importância na diferenciação entre direitos sociais e direitos a liberdade.

Os Direitos Sociais são Direitos Fundamentais.

Não há hierarquia entre os direitos de liberdade e social. Quando ocorrer um choque entre eles, vai depender de análise de caso concreto. Até o direito a vida não é supremo no caso concreto (sequestro de político por terroristas e segurança do Estado).

Em Portugal quem é contra os direitos sociais fala em princípio da proibição do retrocesso, que ele não funciona. Em Portugal até redutibilidade salarial dos agentes públicos está acontecendo.

Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos: avanços e retrocessos

Tarso Cabral Violin

Publicado no Direito de Justiça do O Estado do Paraná

Acabou de ser sancionada a Lei 12.462/2011, que trata da aceleração das licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações em 2013 e da Copa do Mundo em 2014. Cria o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a atual Lei de Licitações, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio constitucional da Publicidade. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade pregão, PPP e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin é advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e blogueiro (http://blogdotarso.com)

Núcleo de Investigações Constitucionais – NINC/UFPR – Conferência Inaugural com o Prof. Dr. Jorge Reis Novais – 16/9, 19h

AS AGÊNCIAS REGULADORAS, SUAS CONTRATAÇÕES E RESPECTIVAS LICITAÇÕES.

Publicado no Informativo de Licitações e Contratos (ILC) de novembro/2000 e Informativo de Direito Administrativo (www.zenite.com.br).

*por TARSO CABRAL VIOLIN

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Seminário Modelos de Gestão e PPPs: dilemas e perspectivas – 19/09, 8h30, na ALPR

Fui convidado para palestrar nesse evento mas, infelizmente, não poderei participar. Mas recomendo participação. Obrigado pelo convite Deputado Elton Welter (PT).

Parabéns aos meus queridos alunos da Universidade Positivo que passaram no Exame da OAB!

Aos que não passaram, fiquem tranquilos, a hora chegará!

Governo e governabilidade – Ministra Gleisi Hoffmann

Publicado hoje na Gazeta do Povo

É um equívoco dizer que as MPs são instrumento do autoritarismo ou de controle do Executivo sobre o Legislativo. O Congresso sempre teve e terá meios para coibir os eventuais excessos

Criadas pela Constituição de 1988 em substituição aos decretos-leis, as medidas provisórias são um instrumento indispensável para a governança e a governabilidade do país.

Sua edição é condicionada à existência de requisitos de urgência e relevância, e são submetidas a um rito próprio, que assegura ao Congresso a avaliação desses pressupostos e um juízo preliminar de mérito antes do exame pelo Plenário. Contudo, o Legislativo, progressivamente, deixou de cumprir esses procedimentos. E o Executivo, pressionado pela necessidade de editar normas com eficácia imediata em diferentes temas, passou, em alguns momentos, a editá-las em grande número, gerando controvérsias sobre a sua validade e legitimidade.

Ocorre que, nas condições do sistema político brasileiro, nenhum presidente pode prescindir de um instrumento legal que permita responder de imediato às demandas urgentes, seja no que se refere à sua estrutura interna, seja as relativas à ordem tributária, créditos extraordinários, legislação social, adequação de marcos regulatórios ou outras que se mostrem necessárias.

Se, em outros países, o rol de matérias que depende de aprovação do Congresso confere ao Executivo maiores prerrogativas de governar por decreto, no Brasil a necessidade de anuência do Legislativo é ampla, tornando Executivo e Legislativo parceiros inseparáveis no atendimento ao princípio da legalidade. Além disso, os prazos do Legislativo não são os mesmos do Executivo. Há matérias que levam três, quatro, dez anos para serem votadas. Como governar com esse retorno?

As modificações introduzidas em 2001 pela Emenda n.º 32 e que agora poderão ser aprofundadas pela PEC n.º 11/2011, em tramitação no Congresso, demonstram, todavia, deficiências no sistema originalmente concebido. A nova PEC tenta contorná-las ampliando o prazo de tramitação para 120 dias, sem prorrogação, transferindo a apreciação da admissibilidade para as comissões de Constituição e Justiça, e fixando prazos mais longos para sua apreciação em cada Casa, de forma a conferir maior equilíbrio na análise. Estabelece, porém, prazos intermediários para a perda de eficácia das MPs, em prejuízo da segurança jurídica.

Desde a sua criação, as MPs tiveram seu campo temático delimitado pela interpretação do Supremo Tribunal Federal e pela própria Constituição. Assim, as MPs não podem regulamentar emendas à Constituição promulgadas até 2001, tratar de leis penais e processuais, normas sobre cidadania, direitos políticos, matéria orçamentária (exceto créditos extraordinários) ou reservada a leis complementares e outras. Tais limitações garantem o devido processo legislativo prévio em temas sensíveis e contornam a instabilidade associada à natureza “provisória” das medidas.

Assim, é um equívoco dizer que as MPs são instrumento do autoritarismo ou de controle do Executivo sobre o Legislativo. O Congresso sempre teve e terá meios para coibir os eventuais excessos, e o prazo de vigência das MPs é compatível com o funcionamento regular do Legislativo. Por outro lado, sem as MPs, o Executivo dependeria totalmente do processo legislativo ordinário, sem dispor de meios para dar pronta resposta às necessidades da sociedade, com prejuízo à própria governabilidade.

Mas o Poder Executivo não está alheio à necessidade de que as medidas provisórias sejam editadas criteriosamente. Nesse sentido, destaca-se o fato de que, nos últimos quatro anos, a média mensal de medidas provisórias vem-se reduzindo. Desde 2009, essa média tem se situado em torno de 2,3, enquanto, até então, era de mais de 4 medidas provisórias mensais. Na última década, o pico se deu no segundo semestre de 2002, quando a média mensal atingiu 7,7 medidas provisórias.

A PEC 11/2011 é uma tentativa de fortalecer as instituições políticas, dando ao Legislativo meios de adequadamente exercer as suas competências. A solução final, porém, não pode vir em detrimento da eficácia e validade da medida provisória como instrumento para assegurar a governança e a governabilidade, fragilizando-a como instrumento do processo legislativo.

Gleisi Hoffmann, ministra-chefe da Casa Civil, é senadora licenciada pelo PT-PR.

Gleisi defende novo regime que flexibiliza licitações para Copa

Hoje na Folha de S. Paulo

Modelo é contestado por procurador-geral em ação no Supremo

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, em seminário no Tribunal de Contas da União. Sérgio Lima/Folhapress

RENATO MACHADO

DE BRASÍLIA

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffman, defendeu ontem o RDC (Regime Diferenciado de Contratações), regra que flexibiliza as licitações para as obras da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016.
Gleisi participou de seminário do TCU (Tribunal de Contas da União) e sentou-se à mesma mesa que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Na semana passada, ele pediu a anulação da lei que criou o RDC alegando que o sistema dificulta a transparência e o controle de gastos.
Em seu discurso, Gleisi disse que “posturas que procuram impedir esse mecanismo [o RDC] não contribuem para melhorar o processo de controle da fiscalização”.
Ela negou qualquer inconstitucionalidade no RDC.
Em entrevista, mais tarde, Gleisi negou que tenha enviado recados. O procurador-geral não discursou e saiu sem falar com a imprensa.
Na sexta-feira passada, Gurgel apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma ação que questiona o regime.
Para ele, o sistema dá excesso de poder ao Executivo em licitações públicas.
A ministra afirmou que o RDC é uma alternativa à atual Lei das Licitações, que não consegue “mais dar uma resposta rápida e eficaz” às contratações do governo.
Ela afirmou que o novo modelo dá transparência a projetos e evita que haja ações combinadas de concorrentes.

72,4% dos paranaenses aprovam Governo Beto Richa. 62,9% não têm idéia por qual motivo.

A pesquisa da Paraná Pesquisas divulgada hoje pela Gazeta do Povo comprova que o paranaense quase sempre é e foi governista na sua história política.

Atentados de 11 de Setembro: ainda há muitos escombros – Tatyana Scheila Friedrich

Por Pat Bagley (EUA). Do http://www.humorpolitico.com.br

Por Tatyana Scheila Friedrich

“Esse é o grande destino do homem: remover os escombros criados pelo Ódio e partir de novo, no vento da Liberdade, para frente e para cima.” (Vinicius de Moraes, Hino Carioca – 1966)

Decorridos dez anos dos atentados às torres do World Trade Center, em Nova York, e ao Pentágono, em Washington, três situações podem ser diagnosticadas: a errônea criminalização do islamismo, a estratégia equivocada da política exterior dos Estados Unidos (EUA) e um retrocesso dos direitos e garantias fundamentais.

A comoção mundial e a ânsia da população dos EUA em identificar e punir culpados levaram o governo a identificar o terrorismo com o islamismo. Sendo Osama bin Laden o mentor dos ataques de 11 de setembro de 2001 e sendo seus discípulos ou seguidores os executores de atentados terroristas posteriores (Madri, 2004, e Londres, 2005), sob a alegação de estar defendendo os muçulmanos das investidas bélicas anteriores dos EUA e seus aliados, a aproximação de uma minúscula célula terrorista com o amplo mundo de seguidores do Islã foi imediata, mostrando-se muito conveniente para o mundo americano, mas muito injusta com o mundo árabe.

Já a falência do sistema de defesa norte-americano, que não conseguiu detectar nem impedir os ataques em 2001, exigia a opção por uma estratégia multilateral de proteção da sociedade internacional e de repressão ao terrorismo, com ampla cooperação entre os Estados e com base no Direito. Foi exatamente o oposto que aconteceu: as pretensões hegemônicas dos EUA geraram ações unilaterais, com total desrespeito às posições da maioria dos países e à opinião da própria ONU – a organização intergovernamental criada justamente para organizar a paz e segurança internacionais. Além disso, os EUA insistiram no uso da força, seja no Afeganistão, seja no Iraque, provocando a ira de pessoas relacionadas a territórios, culturas e religiões totalmente diferentes do Ocidente. As opções apresentadas pelo Direito Internacional foram completamente rechaçadas: os EUA continuaram a ignorar a possibilidade de realização de tratados internacionais (inclusive sobre terrorismo) e mantiveram sua retrógrada posição contrária à instauração do Tribunal Penal Internacional. Este foi estabelecido com jurisdição inclusive para julgar pessoas que cometem “crimes contra a humanidade”, nos quais facilmente se enquadrariam os terroristas, caso houvesse interesse em fazê-lo.

Cabe salientar, ainda, que houve uma grande perda no que diz respeito aos direitos individuais não só dos americanos, mas também de estrangeiros que tenham alguma relação com o país. O Ato Patriótico (“USA Patriotic Act”) foi editado ainda em 2001 com o objetivo de facilitar a captura dos terroristas e, para tanto, permite a investigação pelo governo norte-americano de qualquer suspeito, afastando a necessidade de autorização para realização de grampo em telefones, revistas em pessoas e bens, interceptação em comunicações (internet, fax etc.) e consulta a contas bancárias. Também é possibilitado efetuar prisão, em delegacias ou locais militares, sem oferecer o direito a advogado ou sem formalizar a acusação. Os estrangeiros, que em decorrência daquele ato poderiam ter a saída compulsória decretada com grande facilidade, encontram cada vez mais dificuldade de entrar, passar ou permanecer nos EUA. E o mais crítico é que todas essas facilitações foram amplamente utilizadas pelos diversos órgãos do governo dos EUA nos últimos anos.

Além da lamentável perda de milhares de vidas, os atentados de 11/9 também trouxeram outras vítimas: a liberdade, a democracia e o Direito. Ao pensamento do poeta, para quem o destino dos homens deveria ser a liberdade, acrescentamos que o destino das nações deveria ser sempre a democracia e o direito.

Tatyana Scheila Friedrich é professora de Direito Internacional Privado da UFPR.

Jaime Lerner queria privatizar a PGE. Será que Beto Richa também quer?

Coluna de Celso Nascimento na Gazeta do Povo de hoje

Decreto de Richa desmantela PGE, dizem procuradores

Um decreto assinado pelo governador Beto Richa e publicado no dia 4 de agosto passado extinguiu um dos mais importantes setores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) – a Coordenadoria de Recursos e Ações Rescisórias (CRR), até então responsável exclusiva pela defesa do estado nos tribunais superiores. A mudança, sugerida pelo atual procurador-geral, Julio Cesar Zem, que ocupa interinamente o cargo desde junho, quando o antecessor, Ivan Bonilha, foi nomeado conselheiro do Tribunal de Contas, vem sendo objeto de duras críticas internas.

“Será que o governador Beto Richa considera correto eliminar um setor que foi criado há mais de 30 anos, quando seu pai era governador, e que tem assento em lei complementar e na Constituição do estado?”, pergunta, por exemplo, o ex-procurador-geral (governo Requião) Sérgio Botto de Lacerda em texto conhecido por parte dos 200 procuradores que compõem a estrutura do órgão. Botto pergunta também: “Será que o governador Beto Richa entende como adequada uma atitude dessa magnitude ser imposta pelo interino procurador-geral do estado, cujas experiências jurídica, administrativa e política são desconhecidas?”

A extinta CRR era composta por 15 procuradores escolhidos geralmente entre os mais antigos e experientes. Por ela passou a maioria dos que exerceram o cargo de procurador-geral do Estado. Segundo esses procuradores – já designados para outras funções –, deve-se à atuação do setor algumas das mais importantes vitórias obtidas pelo Paraná no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dentre as causas defendidas com sucesso citam o caso dos precatórios da CR Almeida, que livrou o estado de uma dívida de R$ 2 bilhões.

Na interpretação de Botto e de outros procuradores, a extinção da CRR parece refletir a existência, no interior do governo, de “um estranho, inexplicável e injustifícável” interesse de “en­­­fraquecer e desmantelar” a Procu­­radoria-Geral do Estado. E lamentam que a decisão não tenha sido previamente discutida internamente.

Procuradores querem procurar a Justiça

Procurado pela coluna, o procurador-geral Julio Cesar Zem contesta. Afirma que a extinção faz parte da reforma geral que está procedendo no órgão e que, ao contrário do que dizem os críticos, já não fazia sentido a manutenção da CRR. A partir de agora, diz ele, todos os processos serão defendidos do começo ao fim pelos mesmos procuradores em que se originaram. “Tem se demonstrado contraproducente que uma causa mude de mãos e de entendimento jurídico quando ela chega a grau de recurso em instância superior”, ressaltou.

A batalha promete não ficar apenas no confronto de opiniões e tende a ganhar dimensão judicial – além da dimensão também política. Os rebelados contra a extinção da coordenadoria estão decidindo o que fazer, estudando três caminhos: ação civil pública, mandado de segurança ou ação popular. Mas não descartam, também, apelar para o Ministério Público, partidos de oposição ou as­­sociações de classe – com exceção da associação dos próprios procuradores que, até agora, “tem permanecido inerte”.

Livro: O Estado Social e Democrático e o Serviço Público – Luis Manuel Fonseca Pires

Por sugestão do Prof. Emerson Gabardo, acabei de ler o livro O Estado Social e Democrático e o Serviço Público, de Luis Manuel Fonseca Pires, da editora Fórum. O autor faz um paralelo entre a liberdade, igualdade e fraternidade da revolução francesa com a trilogia cinematográfica A Liberdade é Azul, A Igualdade é Branca e A Fraternidade é Vermelha e com os ideais de justiça social de nossa Constituição de 1988, e a necessidade do fortalecimento do serviço público, contra o neoliberalismo.

De leitura rápida, com o prefácio da Prof.ª Dinorá Adelaide Musetti Grotti, é um livro que vale a pena ser lido por todos os estudantes e profissionais do Direito.

Charge: (in)JUSTIÇA Social

O professor frente à propriedade intelectual – Ladislau Dowbor

O professor frente à propriedade intelectual, por Ladislau Dowbor[1]. Encaminhado por Marcos Wachowicz.

We urge Government to ensure that in future, policy on intellectual property

 issues is constructed on the basis of evidence, rather than weight of lobbying[2]

Ian Hargreaves, Relatório sobre propriedade intellectual

para o governo britânico, maio 2011

 IX -É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica

  e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Constituição do Brasil, Art. 5º

Cansado das declarações empoladas e de indignações capengas, resolvi apresentar alguns exemplos práticos de como funcionam as coisas na minha área, na universidade. A ideia básica, é de que simplificações ideológicas e discursos irritados estão frequentemente baseados em desconhecimento dos mecanismos. Antes de pensar em perversidade, vale a pena dar uma boa chance à falta de informação.

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Parabéns ao Prof. Ricardo Marcelo Fonseca. Entrevista com Paolo Grossi.

Parabéns ao Professor de História do Direito da UFPR, Ricardo Marcelo Fonseca, pela organização em Curitiba do 5º Congresso Brasileiro de História do Direito. O professor Ricardo Marcelo foi um dos meus grandes professores do Mestrado da UFPR. Veja entrevista com Paolo Grossi publicada hoje na Gazeta do Povo. Tenho minhas dúvidas sobre a aplicabilidade dos ideais pós-modernos na América Latina, onde o Estado ainda tem um papel essencial. Mas a discussão é essencial.

“O Direito para os juristas pós-modernos quer dizer crise do Estado e crise da lei. A sociedade descobre a sua complexidade jurídica, multiplicam-se as fontes do Direito e temos uma situação de incerteza. Mas também de busca de novas certezas. As velhas certezas da modernidade, Estado e Lei, não bastam mais.” Marcelo Elias / Gazeta do Povo

“O Direito é uma dimensão insubstituível da sociedade”

Paolo Grossi, historiador do Direito, juiz da Corte Constitucional Italiana e professor da Universidade de Florença

Publicado hoje na Gazeta do Povo, por Kamila Mendes Martins

Desde os anos 70, o renomado jurista italiano e historiador do Direito Paolo Grossi se lembra de ter vindo ao Brasil pelo menos seis vezes. Nesse período, presenciou grandes transformações no país e nas práticas jurídicas nacionais. “Observo um crescimento cultural, uma revolução na forma como os brasileiros pensam o Direito”. Nos seus primeiros contatos com as faculdades de Direito do Brasil, Grossi constatava a presença de ótimos técnicos, mas nada além disso. “Era o Direito como técnica, como instrumento para o advogado e o juiz resolverem uma questão. Hoje é diferente. Compreendeu-se que o Direito é uma dimensão necessária e insubstituível da sociedade civil”, explica.

Grossi esteve em Curitiba nesta semana para participar do 5.º Congresso Brasileiro de História do Direito, quando falou sobre a identidade do jurista hoje. Ele conversou pessoalmente com a reportagem da Gazeta do Povo um dia antes de receber o título de doutor Honoris Causa da Universidade Federal do Paraná. Bem humorado, declarou seu fascínio pelo Brasil na entrevista concedida ao lado do diretor da Faculdade de Direito da UFPR e presidente do Instituto Brasileiro de História do Direito, Ricardo Marcelo Fonseca, que ajudou a eliminar as barreiras da linguagem.

O senhor veio ao Brasil para falar sobre o papel do jurista hoje, em um congresso de História do Direito. Em que sentido o jurista da pós-modernidade é diferente do jurista moderno?

Nós temos sobre as nossas costas o século 20, que eu não hesito em chamar de pós-moderno. Isso quer dizer que do ponto de vista jurídico este século se distancia muito daquilo que foi a modernidade jurídica, que acreditou fortemente no Estado, chamado a controlar todo o Direito. Durante a modernidade tivemos um vínculo muito forte, quase necessário, entre o poder político e a formação do Direito. O novo século se inaugura em direção oposta. O Estado não basta para conter e organizar a sociedade. Há um grande movimento de mudança sobre o plano social, econômico e técnico. Estado e lei não são mais capazes de ordenar a sociedade. Isso já constatamos nos primeiros anos do século 20. Agora, o que quer dizer o direito para os juristas pós-modernos? Quer dizer crise do Estado e crise da lei. A sociedade descobre a sua complexidade jurídica, multiplicam-se as fontes do direito e temos uma situação de incerteza. Mas também de busca de novas certezas. As velhas certezas da modernidade, Estado e Lei, não bastam mais.

E isso é uma coisa boa?

Creio que sim. Quando ensinava na Universidade de Florença, dizia aos alunos: “orgulhem-se de estudar a ciência jurídica”. Para o jurista este é um tempo difícil, mas fértil. Difícil porque a ciência jurídica, os juízes, a mesma prática jurídica, os notários, os advogados, são investidos da formação do Direito. Ou melhor, eles devem fazer uma obra de suplência. Antes o Estado pensava em tudo, o Direito se identificava em uma lei ou em um complexo de leis, em um conjunto de regras gerais, autoritárias. Agora isso não é mais possível. Existe a necessidade de poderes supletivos. E de quem são eles? Claro que dos proprietários das técnicas do Direito, os professores, juízes, advogados, notários.

O jurista deixou de ser apenas um aplicador da lei, passou a transformar sua aplicabilidade?

Está se desenvolvendo na Europa continental um fenômeno que sempre aconteceu no mundo não continental, o mundo inglês. Na Common Law há uma continuidade absoluta entre a Idade Média e a modernidade jurídica. Na Idade Média, o protagonista da formação do direito era o jurista. Com a modernidade, sobretudo com a Revolução Francesa, tudo é confiado ao Estado. Há um protagonismo do Estado mesmo na criação do Direito. Mas na Inglaterra continua o protagonismo dos juristas, sobretudo dos juízes. Na Itália, e creio que em toda a Europa continental, nos encontramos em uma situação que nos aproxima muito do mundo da Common Law, porque o juiz tem um papel enorme e também porque a Europa continental durante a modernidade inventou códigos esplêndidos, obras-primas de doutrinas jurídicas. Mas eles não são mais suficientes para ordenar a vida jurídica que ao longo do século passado é enorme. O século 20 teve esta característica: o percurso de um movimento de mudança que nunca houve antes. O legislador às vezes é surdo ou impotente. Eis que há a necessidade de outras fontes de Direito, porque a sociedade é um corpo vivo.

Nesse sentido a Common Law seria mais adequada para que o Direito se adaptasse rapidamente às mudanças sociais?

Não há dúvida de que a Common Law soube ordenar uma sociedade capitalista muito desenvolvida, primeiro a inglesa e depois a dos Estados Unidos. Porque atribuir a formação do Direito a seus mestres, a juristas, a notários, significa não fossilizá-lo em um texto escrito de uma vez por todas, para sempre. Na França é ainda vigente o Código Napoleônico, de 1804. Naturalmente que houve mudanças, mas a estrutura permanece a mesma. Na Itália temos vigente o código de Direito Privado de 1942, mas há necessidade de tantos institutos novos que nascem da prática cotidiana. O risco agora é a separação sempre grosseira entre os fatos da vida do cotidiano e o Direito oficial.

Quais os atuais desafios jurídicos europeus?

Estamos criando com dificuldade a União Europeia, união política e jurídica. Um dos problemas é a dúvida quanto à produção de um código de Direito Privado europeu. O risco é fazer uma obra de arte jurídica perfeita, mas que se tornará velha em poucos anos. Apenas pense neste grande fato técnico: a revolução digital, que é ficção científica para o código italiano de 1942.

No Brasil, temos hoje muitas instâncias judiciais, a primeira, a segunda, o STJ e o STF. O ministro Cezar Peluso tem uma proposta de reduzir a possibilidade de tantas instâncias e permanecer apenas com duas. Esse pode ser um problema ao princípio do devido processo legal?

A possibilidade de um recurso a uma terceira instância é uma grande garantia ao cidadão. O que falta na Itália é um número suficiente de juízes. Os juízes são poucos, o trabalho é grande e temos lentidão extrema. Um problema do primeiro grau para chegar ao terceiro pode demorar até 20 anos. E isso é ruim, pois a Justiça tem de ser rápida. Fundamental é ter um número de juízes que seja capaz de resolver esse problema da celeridade, mas não tiraria essa garantia ao cidadão de poder ter três graus de jurisdição.

O STF tem grandes discussões de repercussão nacional, como o caso de aborto de fetos anencéfalos e as cotas raciais nas universidades públicas. Como é na Itália?

Temos casos assim. Um dos maiores é o dos doentes terminais. Coloca-se a questão de poder desligar as máquinas de uma pessoa que vive em estado vegetativo. O matrimônio dos homossexuais foi recentemente discutido na corte. São temas que resguardam os direitos fundamentais da pessoa humana. Temos problemas grandes sobre o conflito intercultural, quero dizer, sobretudo, interreligioso.

Poesia: A Agência Reguladora do Paraná – José Anacleto Abduch Santos

Agência estadual neonata

do Governo a prata

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que não seja, porém, cabide de emprego

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com práticas não reveláveis nem no confessionário

que venha para dar eficiência com legitimidade

pra atender a pública necessidade

preservando sempre da pessoa humana a dignidade.

Se assim for, venha e cresça

Se não, desapareça.

José Anacleto Abduch Santos

*Poesia divulgada no dia 30 de agosto de 2011, em palestra sobre a Agência Reguladora do Estado do Paraná, no XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo, em homenagem ao Professor Clèmerson Merlin Clève.