Terça-feira conferência com professora norte-americana na Universidade Positivo

CONFERÊNCIA ESPECIAL

“The US Supreme Court and Highlights from the 2011-2012 Term”

“Principais Casos da Suprema Corte Norte-americana: destaques do período 2011-2012”

Ph.D. Toni M. Fine

Fordham University – EUA

com participação e tradução do Prof. Dr. Eduardo Appio e presidência de mesa da Prof.ª Ana Cláudia Finger (UP)

Terça-feira: Dia 25 de setembro de 2012 – 10h

Entrada livre

Local: Universidade Positivo, auditório 2 do Bloco Amarelo (não será no Bege)

Realização: Núcleo de Investigações Constitucionais NINC/UFPR e Curso de Direito da Universidade Positivo

Coordenação: professores Emerson Gabardo e Tarso Cabral Violin

STF decide que município do Rio não pode terceirizar saúde

O Globo de 22/09/2012

STF decide que município não pode ter terceirizados na saúde

Sindicato dos Médicos diz que só concursados podem trabalhar

MARIA ELISA ALVES

RIO – Os 9.500 profissionais da área de saúde terceirizados e que trabalham em clínicas da família, UPAs e hospitais municipais, poderão ter que deixar seus postos em breve. Na última quarta-feira, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso do município contra ação movida pelo Sindicato dos Médicos que exige o fim da terceirização na saúde. A prefeitura já havia sido derrotada outras duas vezes.

A Segunda Turma acompanhou o voto de Cezar Peluso, dado em agosto, antes de o ministro se aposentar. Ele concordou com decisão anterior, que dizia que “os cargos inerentes aos serviços de saúde, prestados dentro de órgãos públicos, por ter a característica de permanência e de caráter previsível, devem ser atribuídos a servidores admitidos por concurso público”.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Jorge Darze, comemorou ontem a decisão. Segundo ele, é um absurdo que a administração municipal, em vez de contratar médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, prefira fazer contratos temporários.

— A prefeitura vai ter que repensar toda a sua lógica de contratações. A decisão do STF não impede que as Organizações Sociais continuem gerindo clínicas de família e UPAs. Mas elas terão que ter nos locais médicos e outros profissionais aprovados através de concurso público. Não poderão ter funcionários terceirizados — diz Darze.

Segundo ele, o município tem atualmente 25 mil profissionais da área de saúde concursados e cerca de 9.500 terceirizados.

— É urgente que a Secretaria municipal de Saúde faça logo um concurso público. Os médicos terceirizados devem poder permanecer por mais seis meses, até que a situação toda seja regularizada — estimou Darze.

O Sindicato dos Médicos entrou com a ação no governo Cesar Maia, antes de as Organizações Sociais administrarem unidades de saúde. A prefeitura perdeu em 2005, entrou com recurso e foi novamente rejeitado em 2009. Após a decisão do STF, o município ainda tem direito ao recurso de revista, que não julga o mérito da ação. Procurados, assessores de comunicação da Secretaria municipal de Saúde não foram localizados.

Celso Antônio Bandeira de Mello desmente revista Veja

Do Migalhas

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello desmentiu nota publicada na na edição 2.287 da revista Veja informando que ele estaria redigindo um manifesto criticando a atuação dos ministros do STF no julgamento do mensalão.

Confira a declaração de Celso Antônio Bandeira de Mello.

Uma notícia deslavadamente falsa publicada por um semanário intitulado “Veja” diz que eu estaria a redigir um manifesto criticando a atuação de Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação que a imprensa batizou de mensalão e sobremais que neste documento seria pedido que aquela Corte procedesse de modo “democrático”, “conduzido apenas de acordo com os autos” e “com respeito à presunção de inocência dos réus”. Não tomei conhecimento imediato da notícia, pois a recebi tardiamente, por informação que me foi transmitida, já que, como é compreensível, não leio publicações às quais não atribuo a menor credibilidade.

No caso, chega a ser disparatada a informação inverídica, pois não teria sentido concitar justamente os encarregados de afirmar a ordem jurídica do País, a respeitarem noções tão rudimentares que os estudantes de Direito, desde o início do Curso, já a conhecem, quais as de que “o mundo do juiz é o mundo dos autos” – e não o da Imprensa – e que é com base neles que se julga e que, ademais, em todo o mundo civilizado existe a “presunção de inocência dos réus”.

É esta a razão pela qual, sabidamente, indiciados não são apenados em função de meras conjecturas, de suposições ou de simples indícios, mas tão somente quando existirem provas certas de que procederam culposa ou dolosamente contra o Direito, conforme o caso. Pretender dizer isto em um manifesto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal seria até mesmo desrespeitoso e atrevido, por implicar suposição de que eles ignoram o óbvio ou que são capazes de afrontar noções jurídicas comezinhas. Nenhum profissional do Direito experimentado, com muitos anos de profissão, cometeria tal dislate. É claro que isto pode passar desapercebido a um leigo ao preparar noticiário, mas não convém que fique sem um cabal desmentido, para que os leitores não sejam enganados em sua boa-fé.

Celso Antônio Bandeira de Mello

OAB: licitação para serviço advocatício ao poder público é inexigível

A singularidade do serviço advocatício afasta a necessidade de licitação, disse o relator (direita) (Foto: Eugenio Novaes)

Do site da OAB

 

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, sendo inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93. A matéria foi amplamente debatida hoje (17) na sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e decidida com base no voto do conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz. A súmula do Pleno da OAB funciona como uma determinação de conduta à classe.

Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu mister, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (o Estatuto da OAB).

Vários foram os conselheiros federais que, na sessão plenária, enfatizaram que a impossibilidade de competição entre os profissionais não decorre só da singularidade do profissional, mas da subjetividade na valoração da qualidade dos serviços prestados. “No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirmou o conselheiro Jardson, para quem a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola os artigos 37, XXI, e 121 da Constituição.

A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado. No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou.

A proposta se originou a partir de discussões no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizado em São Paulo, em março último, por iniciativa do conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro (Alagoas).

A Constituição ignorada – Dalmo de Abreu Dallari

A cobertura do Poder Judiciário pela imprensa, com noticiário minucioso e comentários paralelos, é uma prática muito recente, que pode ter efeitos benéficos em termos de dar maior publicidade a um setor dos serviços públicos que também está obrigado, como todos os demais, a tornar públicos os seus atos, seu desempenho administrativo e a utilização de seus recursos orçamentários.

Leia mais no Observatório da Imprensa, clique aqui.

Carol Proner é a mais nova membra da Comissão da Anistia

A professora doutora Caroline Proner é a mais nova membra da Comissão da Anistia do Ministério da Justiça, conforme portaria assinada pelo Ministro José Eduardo Cardozo. A Comissão de Anistia é presidida pelo Prof. Dr. Paulo Abrão, secretário nacional de Justiça.

Parabéns!

Evento sobre casos da Suprema Corte Norte-Americana na Universidade Positivo

CONFERÊNCIA ESPECIAL

“The US Supreme Court and Highlights from the 2011-2012 Term”

“Principais Casos da Suprema Corte Norte-americana: destaques do período 2011-2012”

Ph.D. Toni M. Fine

Fordham University – EUA

com participação e tradução do Prof. Dr. Eduardo Appio e presidência de mesa da Prof.ª Ana Cláudia Finger (UP)

Terça-feira: Dia 25 de setembro de 2012 – 10h

Local: Universidade Positivo, auditório do Bloco Bege

Realização: Núcleo de Investigações Constitucionais NINC/UFPR e Curso de Direito da Universidade Positivo

Coordenação: professores Emerson Gabardo e Tarso Cabral Violin

Presidenta Dilma Rousseff escolhe Teori Zavascki como novo Ministro do STF

A presidenta da República, Dilma Rousseff (PT), escolheu o ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, para o Supremo Tribunal Federal, para ocupar a vaga do ministro Cezar Peluso, que se aposentou dia 3 de setembro. Zavascki será sabatinado pelo Senado.

Teori Zavascki tem 64 anos e é natural Faxinal dos Guedes/SC, foi advogado do Banco Central de 1976 a 1989, quando ingressou, pelo quinto constitucional da advocacia, no Tribuna Regional Federal da 4ª Região. Em 2003, foi nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Porque confio em decisão do TSE favorável ao Blog do Tarso, contra multa de R$ 106 mil exigida pelo Luciano Ducci

A constitucionalista e administrativista Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidenta do Tribunal Superior Eleitoral

Na última quinta-feira (06/09/2012) ocorreu mais um capítulo da saga “Multa de R$ 106 mil imposta ao Blog do Tarso pelo TRE/PR a pedido do prefeito Luciano Ducci (PSB)”. Por meio do advogado Guilherme Gonçalves, entrei com um recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral.

Andei também pesquisando Jurisprudência sobre o tema, e encontrei decisões dos Tribunais Regionais Federais (TREs) e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, favoráveis à causa do Blog do Tarso e contra a decisão do TRE/PR, que a pedido do prefeito de Curitiba aplicou multa de R$ 106 ao Blog do Tarso por divulgação de duas enquetes.

 

O TSE já decidiu pela não aplicação de multa a blogueiro que divulgou enquete sem atender expressamente a Resolução do TSE. Ainda mais quando a divulgação é com apenas o resultado parcial, e não final (o que é o caso de uma das enquetes que eu divulguei). (TSE – Recurso Especial Eleitoral: REspe 35356 GO, Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, de 01/02/2011).

Nesse recurso o TRE/GO já havia diminuido a multa de R$ 53.250,00 para R$ 3.000,00: RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RES. TSE Nº 22.623/07. PRECARIEDADE DA PESQUISA VEICULADA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (…) 2. Pesquisa realizada através da internet, de forma precária, sem poder de macular a legitimidade das eleições, não justifica a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00.3. Na ordem constitucional vigente, deve o magistrado observar a devida proporcionalidade entre o ilícito praticado e a reprimenda que lhe deve corresponder, para que seja alcançada a finalidade da pena. O TRE/GO deixou claro que em casos de “informalidade da pesquisa realizada no sítio em referência, tratando-se de mero levantamento de opinião que não tem potencialidade para alterar o resultado do pleito. Também não se vislumbra a pretensão do realizador da pesquisa de induzir o eleitorado a erro, porque não se divulga um resultado final e conclusivo, mas um resultado desprovido de técnica e precário, suscetível de alteração pela espontânea participação da pessoa que navega pelo sítio eletrônico e sua índole artesanal é facilmente constatável. Ademais, não houve maior expressão na divulgação da pesquisa, visto que não ocupou espaço significativo na página virtual. Dessa forma, compreende-se que a divulgação não foi hábil para produzir efeitos prejudiciais à legitimidade eleitoral que justifique a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00, em razão do princípio constitucional da proporcionalidade. Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida de primeiro grau, julgando procedente a representação por pesquisa irregular e aplicando multa no valor de R$ 3.000,00.

O TSE decidiu que a Resolução/TSE “objetiva evitar que os eleitores sejam induzidos a erro, fazendo-lhes crer se tratar de pesquisa técnica, com a credibilidade que lhe é peculiar, quando, em verdade, houve mero levantamento de opiniões. (…) Em verdade, tratou-se de evidente levantamento de opiniões efetuado sem a formalidade própria da pesquisa, por meio da manifestação espontânea dos usuários da página da internet, não deixando margem a dúvidas de se tratar de coleta informal de dados e, desse modo, eventualmente induzir o eleitor a erro. Tais circunstâncias, a meu ver, afastam a tipificação capitulada no art. 15, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.623/2007”.

Viva o TSE!

O TRE/CE (RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: RO 13087 CE, Relatora GIZELA NUNES DA COSTA, de 07/03/2005) já decidiu no seguinte sentido: “RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE ENQUETE SEM OS ESCLARECIMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.576/2003. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA”.

Até o TRE/PR, que me aplicou as duas multas no valor total de R$ 106 mil, já se posicionou no seguinte sentido (REL 17352 PR, Relatora ANDREA SABBAGA DE MELO, em 31/07/2012):

“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENQUETE. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, IX DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. A formulação de enquete por meio de um questionamento crítico, e talvez até ácido, sem ofensa à honra de pré-candidato e calcada em fatos verídicos e notórios, não configura propaganda antecipada negativa.
2. A utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta aoordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos.
3. Recurso conhecido e desprovido.

No TRE/MS (RE 1069 MS, Relator JOSÉ PAULO CINOTI, de 11/11/2008):

“RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. SITE. INTERNET. LEVANTAMENTO INFORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESQUISA OU ENQUETE PRÉVIA. MULTA. DESARRAZOABILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

É consabido que as pesquisas eleitorais têm o condão de influenciar eleitores, sendo por isso disciplinada por legislação própria, no intuito de se evitar a manipulação de dados, como forma de os candidatos auferirem vantagem indevida. Contudo, não é crível que a indagação “Na sua opinião quem será o futuro prefeito?” tenha tal alcance pela forma precária em que foi levada a efeito, sendo por isso incapaz de atrair a sanção imposta. Ademais, não obstante a forma, não se pode considerar ter havido divulgação da enquete, pelo menos nos moldes que a norma visa impedir, posto que efetuada em página pessoal de relacionamento, cuja visualização depende da vontade do internauta que, em regra, somente acessa o conteúdo pelo relacionamento (pessoal ou virtual) com o responsável pela sua elaboração.”

O TSE (Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, em 19/11/2010), divulgou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA):

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. LEI 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE-23.190/2009. ENQUETE. DIVULGAÇÃO IRREGULAR EM BLOG. RETIRADA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. FACULDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.2. Recurso improvido.

Aqui, a enquete foi divulgada de modo irregular em blog particular, editado em cidade do interior do Estado e que, conforme informado pelo representado, aqui recorrido, recebe apenas cem visitas diárias o que se afigura bastante verossímil, em razão do conteúdo e qualidade das informações postadas, como se pode ver nos presentes autos. Ademais, embora a matéria divulgada não diga de modo expresso que se tratava de pesquisa sem conteúdo científico (mera enquete, portanto), o que caracteriza sua irregularidade nos termos da lei como já visto, não se pode negar que o próprio teor da notícia, dizendo que os números teriam”vazado” de assessor de uma das candidatas, já prenuncia sua baixa credibilidade, não se podendo, com todo rigor, entender que notícia dessa envergadura pudesse, de fato, repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores.Como se pode observar, atento ao princípio da proporcionalidade, concluo que no caso em apreciação cabe apenas a condenação na obrigação de retirar a matéria do blog particular e não mais publicá-la, porquanto suficiente para restabelecimento do direito aplicável.[…]O parágrafo único do mesmo art. 21 prevê de modo expresso que”a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução”.Como se observa no próprio teor da norma, e aqui pedindo vênia mais uma vez ao ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, a aplicação das sanções previstas na resolução não é norma cogente, obrigatória e vinculante para o Juízo. E o motivo é singelo: no referido parágrafo único do art. 21 está expressamente consignado que a violação da norma autoriza e não obriga a aplicação das sanções previstas. Nesse rumo que venho expondo têm se manifestado os Tribunais Regionais Eleitorais, valendo de exemplo julgados que ficaram assim ementados:[…]Desse modo, em razão de tudo quanto exposto, entendo descabida, no caso, a aplicação da pesada multa de no mínimo R$ 53.205,00, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.Ve-se que o TRE/MA concluiu não ser obrigatória a imposição de multa no caso vertente, em razão: i) do baixo índice de visitas ao blog particular do ora recorrido; ii) do teor da notícia, que prenuncia baixa credibilidade, incapaz de repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores; iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade; iv) de não considerar cogente, obrigatória e vinculante a norma que prevê a aplicação das sanções.

TRE/RO (Rp – RECURSO EM REPRESENTAÇÃO: R 152295 RO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, de 02/09/2010):

Publicação de Resultado de Pesquisa. Período Anterior à Definição dos Candidatos.
Pouca Potencialidade da Ação Tida Por Ilegal. Aplicabilidade dos Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade no Tocante à Aplicação da Multa.

1 – Considerando tratar-se de um único artigo assinado pelo recorrido de forma irregular, publicado antes da definição dos candidatos pelas coligações, ou seja, no mês de junho de 2010, momento em que se laborava com meras probabilidades, em período bastante recuado das eleições, conclui-se que a divulgação de resultado de enquetes ou pesquisas não se mostra com grande potencial de influência no ânimo do eleitorado.

2 – Na hipótese versada nos autos a imposição da multa, mesmo que no valor mínimo, de R$53.205,00, seria um ônus desproporcional à ação tida como ilegal.

TRE/PB: (RP – REPRESENTAÇÃO nº 191782 – João Pessoa/PB, Decisão nº 42 de 03/05/2010, Relator RODRIGO MARQUES SILVA LIMA):

“Muito embora presente esse erro formal, não se pode olvidar o fato de que as pessoas que tiveram acesso ao blog do representado foram pessoas com condição intelectual capazes de entender muito bem as ferramentas que são disponibilizadas pela internet, ou seja, são pessoas realmente esclarecidas. Não se estar falando aqui de propaganda em rádio, jornal ou televisão, cujo acesso é predominante pela população menos instruída. Não, as pessoas destinatárias foram unicamente aquelas que se relacionam na Web, as quais, dificilmente, poderiam ser influenciadas por uma coleta de intenção de votos. É bem verdade que a lei exige a informação sobre a inexistência de cunho científico na enquete ou amostragem, mas tem que se interpretar isso num contexto, in casu, aplicando-se o princípio da concreção, não verifico, como já mencionei, a má-fé na conduta do representado. Ademais é relevante a primariedade da sua conduta e o fato de que essa divulgação se deu em um pequeno blog. Estes representam o futuro da comunicação. A fixação da multa de no mínimo de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs seria tornar inviável essa condição, a qual considero salutar para a democracia. Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente Representação.”

TRE/RS (RREP – RECURSO – REPRESENTAÇAO nº 79 – Santiago/RS, Acórdão de 17/09/2009, Relatora ANA BEATRIZ ISER):

“Recurso. Veiculação, em blog na internet, de comentários acerca de eventuais candidatos a vereador e de enquete eleitoral. Condenação nas sanções dos artigos 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral extemporânea) e 11 da Resolução TSE n. 22.623/07 (divulgação irregular de pesquisa). Abrangência restrita do blog, o qual, dada a sua condição de diário pessoal, não tem o condão de influenciar a opinião do eleitorado ou de gerar desequilíbrio na disputa. Ausência, na impugnada manifestação do recorrente, de pedido expresso de votos – necessário, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização da publicidade intempestiva – e de excessos nas referências a futuros candidatos de seu partido ao pleito municipal. Distinção entre pesquisa e enquete eleitoral. Ocorrência, no caso concreto, de divulgação de enquete já publicada em jornal local e alvo de representação julgada improcedente, sendo inaplicáveis, portanto, não apenas o suprarreferido artigo 11, mas também o parágrafo único do artigo 15 da resolução normativa das sondagens eleitorais. Propaganda eleitoral extemporânea e divulgação irregular de pesquisa não configurados. Provimento.”

TRE/SP (RE 136-38.2011.6.26.0144, Ubatuba, de 30.07.2012, Relator Encinas Manfré):

“Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação de Pesquisa sem registro. Facebook. Sentença: Improcedência. Veiculação não ajustada aos conceitos de pesquisa ou enquete eleitoral. Portanto, recurso improvido.

(…) fora inserida em âmbito restrito de uma rede social propagada na internet cujo acessos são limitados ao círculo social do responsável (…)”

Por fim, divulgo o que meu amigo Carlos “Xanxerê” Gaio encaminhou, esta sentença da Corte Interamericana sobre Liberdade de Expressão, bem interessante:

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_238_esp.pdf

Em face à Jurisprudência que pesquisei, confio na decisão equilibrada, razoável e justa do TSE, contra o autoritarismo de Luciano Ducci.

TRE/PR negou os termos dos embargos de declaração. TSE, agora você é minha última esperança!

Nota de Esclarecimento

Diferente daqueles que tentam me censurar e usar – mesmo que de meios legais – para destroçar a liberdade de expressão, não tenho nenhum orgulho em reconhecer quando me excedo. Ainda que seja difícil algo ser mais excessivo do que esta guerra promovida pela forças políticas lideradas por Luciano Ducci (PSB) e Beto Richa (PSDB) contra todos aqueles que ousam desafiar as verdades que pretendem vender para o Paraná.

De todo jeito, e após ser orientado por especialistas em Direito Eleitoral, constatei que a legislação que controla pesquisas é, de fato, draconiana e desproporcional. Ela não distingue qualquer proporção de multa entre alguém que divulgue uma inocente enquete sem maiores efeitos – do que fui acusado – de uma divulgação massiva, pela TV, de uma pesquisa fraudada! Nos dois casos, a multa mínima é de estratosféricos R$ 53.000,00 por divulgação. Foi isso que levou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná a me aplicar duas multas pelas divulgações que fiz em meu blog – ambas no patamar mínimo, mas resultando nesse valor que praticamente me impede de continuar com meu blog, amador, sem interesses ou finalidade lucrativa.

Assim, se a forma com que reagi a uma situação que, a luz de quem não é profundo conhecedor do Direito Eleitoral, pareceu excessiva, não tenho nenhum problema em esclarecer que não pretendi ofender ninguém. Sobretudo se pareci ofender o comportamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e de seus juízes e desembargadores, pois que todos os meus colegas e amigos que militam naquela Corte, e sobretudo os que me defendem, sempre me asseguraram ser um Tribunal sério e imparcial.

De todo modo, permaneço achando covarde, desproporcional e um verdadeiro atentado a liberdade de expressão que insignificantes enquetes, assim expressamente denominadas em meu blog, possam ocasionar a aplicação de tão severa punição – ainda que, pela lei, em seu grau mínimo. Mas confio do Estado Democrático de Direito e na Justiça Eleitoral, pelo que anuncio que vou recorrer ao TSE, para que meu direito de continuar exercendo liberdade de expressão seja preservado.

TARSO CABRAL VIOLIN

Porque o TRE/PR errou ao multar o Blog do Tarso em R$ 106 mil a pedido do Luciano Ducci

Meus amigos, advogados, jornalistas, blogueiros, professores, solicitaram que por enquanto eu continue com o Blog do Tarso apenas para tratar da multa astronômica do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) requerida pelo prefeito de Curitiba candidato a reeleição, Luciano Ducci (PSB/PSDB/DEMO/PTB/PP/PPS e outros). Tratarei sobre as razões do erro na decisão do TRE/PR.

Uma pesquisa eleitoral, se realizada de forma irregular, pode levar o eleitor a erro e mudar os destinos de uma eleição. Por exemplo, há eleitores que votam em quem está ganhando. Outro eleitor, mais consciente, pode desistir de votar em seu candidato sem chances, caso ele rejeite muito os dois primeiros colocados nas pesquisas, e pode ser levado a votar no terceiro colocado para que esse vá para o segundo turno contra um dos seus rejeitados.

Por isso a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em seu art. 33, determina que as “entidades e empresas” que realizarem pesquisas eleitorais são obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação, com informações como que contratou, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, metodologia, período de realização, entre outras informações. O § 3º do mesmo dispositivo determina que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

A Resolução nº 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral, que não é lei, e nem deveria ter força de lei, segundo vários juristas do Direito Eleitoral, que começou a viger em 01.01.2012, dispõe que podem ser divulgadas enquetes ou sondagens sem registro, desde que na divulgação seja “informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”. E que “a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução”. O art. 18 da Resolução determina que as multas são no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 para pesquisas irregulares.

Divulguei duas enquetes no Blog do Tarso sobre a corrida eleitoral para prefeito de Curitiba. Uma realizada pelo próprio Blog do Tarso, em que sempre deixei claro que era uma enquete apenas entre os leitores do Blog. A outra enquete é de um site, site esse que fez a enquete e cumpriu exatamente a Resolução do TSE. As duas divulgações não geraram qualquer repercussão. Não foram divulgadas nos programas do horário eleitoral, não foram discutidas pela imprensa, não foram debatidas na internet.

Conforme já noticiei, o prefeito de Curitiba Luciano Ducci (PSB), que pretende se reeleger com apoio do PSDB, DEMO, PTB, PSD, PPS, entre outros, entrou com duas representações (Recurso Eleitoral RE nº 117471 e 117556) contra mim, Tarso Cabral Violin, pessoa física, já que o Blog do Tarso não é pessoa jurídica, alegando descumprimento da Resolução na divulgação das enquetes. Queria a censura das enquetes e aplicação das multas altíssimas previstas nas normas acima.

O juiz concedeu a liminar e requereu que eu incluísse a informação da Resolução nas enquetes, o que fiz imediatamente, antes mesmo de ser notificado oficialmente.

Quando o oficial de justiça me procurou para a notificação, eu estava em viagem, palestrando no México. O oficial não me notificou pessoalmente, mas sim o escritório onde trabalho. Questionei essa notificação e os autoritários advogados de Luciano Ducci queriam que essa notificação fosse válida, o que faria que eu não tivesse direito de contraditório e ampla defesa nos processos. Autoritários como o chefão deles.

O competente promotor Marcelo Melluso, do Ministério Público Eleitoral, foi contra a aplicação das multas, pois as enquetes ficaram muito pouco tempo no Blog, e não causaram vantagem ou prejuízo eleitoral, citando, inclusive, o jurista Joel Cândido, no sentido que o benefício deverá ser concreto, e a mera possibilidade de benefício é irrelevante. Citou também posição do TRE/SP no sentido de que não comprovação de desequilíbrio não cabe provimento.

O juiz eleitoral, Marcelo Wallbach Silva, deu ganho de causa ao Blog do Tarso, alegando que a multa “se apresenta demasiadamente desproporcional à conduta do representado, que (…) se limitou em reproduzir em seu blog resultado de enquete, apenas sem dar o necessário destaque a este fato”. O brilhante juiz ainda alegou, a favor do Blog do Tarso:

“Há que se ponderar ainda o fato de o blog do representado não possuir abrangência suficiente a ponto de efetivamente influenciar de maneira genérica o eleitor, sendo certo que para que o eleitor tivesse conhecimento sobre o resultado da pesquisa, imprescindível que acessasse o blog do representado.”

O juiz ainda disse que é necessário aplicar o “princípio da proporcionalidade, posto que a condenação do representado ao pagamento da multa prevista pela Resolução/TSE nº 23.364/2011, ainda que em seu grau mínimo, seria demasiadamente desproporcional à conduta por ele perpetrada”. Por fim, alegou que “o representado, assim que tomou ciência da decisão liminar, imediatamente providenciou a retirada da pesquisa de sua página eletrônica, não trazendo, destarte, prejuízos acentuados à igualdade de condições na disputa eleitoral”.

Brilhante e sensato  o magistrado! Quem me defendeu em primeira instância foi o advogado Rogério Bueno da Silva.

Mas o autoritário Luciano Ducci e seus advogados (alguns deles ex-comissionados do governo Beto Richa e de Valdir Rossoni), não ficaram satisfeitos apenas que as enquetes cumprissem a Resolução do TSE. Queriam intimidar o Blog do Tarso e aplicar as multas em mais de R$ 100 mil reais, o que inviabilizaria a manutenção do Blog do Tarso, que não tem nenhum finalidade lucrativa. Entraram com recurso no TRE/PR, o MP da segunda instância concordou com seus argumentos (Procuradoras Elena Urbanavicius Marques, que fez a manifestação escrita, e Adriana A. Storoz M. Santos, procuradora-geral eleitoral) e os magistrados, conforme informei ontem no post Luciano Ducci extermina o Blog do Tarso, aplicaram as multas no valor total de R$ 106.410,00!

Os Excelentíssimos Senhores Doutores magistrados relatores dos dois processos foram os doutores Jean Carlo Leeck e Rogério Coelho, cujos votos foram acompanhados por Fernando Ferreira de Morais, Andrea Sabbaga de Melo e Marcos Roberto Araújo dos Santos. Foram presididos pelo Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama (que não votou) e justificou ausência Luciano Carrasco Falavinha Souza.

Ontem um dos maiores advogados do Direito Eleitoral do Brasil, Guilherme Gonçalves, assumiu a minha defesa e entrou com dois embargos de declaração junto ao TRE/PR. Se não vingarem, entraremos com recurso no TSE, em Brasilia.

POR QUE O TRE/PR ERROU?

1. Nunca divulguei que as duas enquetes eram pesquisas.

2. A lei não foi descumprida, pois nunca divulguei pesquisas irregulares.

3. A Resolução foi atendida, pois ficava claro que eram apenas enquetes, com participação apenas de leitores.

4. A Lei e Resolução foram criadas, expressamente, contra pesquisas irregulares de “entidades e empresas”. O Blog do Tarso não é uma pessoa jurídica e não ganho nenhum tostão com o Blog, pois sempre deixei claro que ele é um hobby.

5. A Lei e Resolução foram criadas para combater que empresas de pesquisas, mais de comunicação, políticos e partidos políticos fossem beneficiados com a divulgação de pesquisas irregulares. Essas normas não existem para inviabilizar um Blog e a vida de um cidadão, professor, que apenas quer fazer controle popular da Administração Pública e discutir o direito e a política.

6. Mesmo se o entendimento fosse que a Resolução do TSE foi desrespeitada, uma resolução do Poder Judiciário não poderia ter força de lei. A Prof.ª Dr.ª Eneida Desiree Salgado, em sua Tese de Doutorado pela UFPR publicada em sua importante obra “Princípios Constitucionais Eleitorais” (Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 233), afirma que “a atuação da Justiça Eleitoral na expedição de resoluções é inconstitucional. Sem previsão expressa na Constituição e em face de uma função atípica, não se pode considerar a possibilidade de elaboração de normas, ainda que secundárias, pelo Poder Judiciário”. Celso Antônio Bandeira de Mello também é claro ao dizer que “o Texto Constitucional, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. O autor é expresso: “note-se que o preceptivo não diz ‘decreto, ‘regulamento’, ‘portaria’, resolução’ ou quejandos” (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2010, p. 344).

7. Ao contrário do que alguns ventilaram, por mais que eu tenha ido ao México palestrar sobre “partidos políticos”, democracia direita e sistemas eleitorais, sou professor e advogado de Direito Administrativo, e nunca lecionei ou advoguei no Direito Eleitoral. Conheço várias leis eleitorais, mas não me lembrava de uma Resolução do TSE que começou a viger apenas no começo deste ano.

8. Se cada cidadão internauta fosse multado em mais de R$ 53.205,00 para cada divulgação de enquete no Facebook ou Twitter, ao “curtir”, “retuitar” ou “compartilhar” enquetes, por não ter se utilizado dos exatos termos da Resolução do TSE, não existiria mais debate político na internet. Seria triste para uma Democracia em construção como é a brasileira, quando ainda recentemente ficamos mais de 20 anos sem poder votar para presidente, em regime de bipartidarismo forçado, durante o regime militar.

9. Não existe pena de morte no Brasil (a não ser em caso de guerra). Não é possível que uma decisão da justiça eleitoral “mate” um Blog ao inviabilizar, por meses, a vida econômica de um cidadão que nem candidato é ou nem está trabalhando profissionalmente para qualquer candidato ou partido.

10. Que a Justiça Eleitoral seja mais dura com partidos e candidatos, com as empresas de pesquisas e empresas de comunicação (TV, Rádio e jornais) mas não com o cidadão comum, com o eleitor, que não pode ver a Justiça Eleitoral como uma Themis cega no dia-a-dia das propagandas eleitorais dos candidatos e uma Themis com espada pontuda contra o eleitorado que cada vez mais quer participar das discussões do jogo democrático.

Tarso Cabral Violin – advogado, autor do Blog do Tarso, Mestre em Direito do Estado e doutorando em políticas públicas pela Universidade Federal do Paraná, professor de Direito Administrativo

Luciano Ducci extermina o Blog do Tarso

Post atualizado em 01.09.2012, 21h:

O prefeito de Curitiba Luciano Ducci, candidato a reeleição pelo PSB (com PSDB/DEMO/PSD/PTB/PPS/PP etc), exterminou o Blog do Tarso.

Luciano Ducci e sua gangue almejavam há dias intimidar e censurar o Blog do Tarso, com a tentativa de aplicar multas no total de até R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais), por causa de duas simples enquetes que o Blog divulgou.

Denuncio que os advogados responsáveis por tamanho absurdo contra um Blog elaborado por outro advogado são Ramon de Medeiros Nogueira e Cristiano Hotz, que entraram com a Representação 1174-71.2012.6.16.0001 e a Representação 1175-76.2012.6.16.0001. Uma mancha em seus currículos.

O Ministério Público opinou e a 1ª Instância da Justiça Eleitoral, por meio de sentença do juiz Marcelo Wallbach Silva, decidiu de forma sensata no sentido apenas de recomendar que as enquetes fossem divulgadas nos termos da Resolução 23.364 do Tribunal Superior Eleitoral.

Não satisfeitos, Luciano Ducci e seus advogados “pau para toda obra” recorreram para o Tribunal Regional Estadual do Paraná. Um dos advogados chegou a visitar cada magistrado em seus gabinetes do TRE para convencer pela condenação do Blog do Tarso ao pagamento da multa estratosférica. E não é que o TRE/PR, com apoio do MP, aplicou duas multas que somam o valor de R$ 106.410,00 ao editor-presidente do Blog do Tarso (que não é uma pessoa jurídica)?

Será que esses magistrados têm noção do que fizeram? Será que eles acham que estão lidando com candidatos, com partidos políticos, com grandes institutos de pesquisa e grandes meios de comunicação? Simplesmente essa sanção é uma “pena de morte” ao Blog do Tarso, um blog que é um hobby, sem fins econômicos, que existe para fazer controle popular da Administração Pública e para discutir política e o Direito.

Além de ser um absurdo que simples enquetes sejam consideradas como pesquisas.

Enquanto isso agentes públicos milionários são multados em R$ 5.000,00 pela Justiça Eleitoral, por uso de bens públicos em campanha eleitoral.

Hoje um dos maiores advogados do Direito Eleitoral do Brasil, Dr. Guilherme Gonçalves, entrou com dois embargos de declaração junto ao TRE/PR. Se não resolverem, vou recorrer ao TSE em Brasilia.

Mas, se mantidas as multas, fica aqui o último post do Blog do Tarso, no exato dia que atingiu um milhão de acessos, desde o dia 1.1.11, com uma média de 5 mil acessos ao dia nas últimas semanas.

Obrigado a todos os leitores e colaboradores, até quem sabe um dia!

Continuo no Twitter e no Facebook.

Um grande abraço,

Tarso Cabral Violin – Editor-presidente do Blog do Tarso, professor de Direito Administrativo e mestre em Direito do Estado pela UFPR

Felix Fischer assume a presidência do STJ

Hoje assume como presidente do Superior Tribunal de Justiça o Ministro Felix Fischer, com mandato de dois anos.

Felix Fischer nasceu na Alemanha, é naturalizado brasileiro e paranaense de coração, foi nomeado ministro por Fernando Henrique Cardoso em 1996.

Foi professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1979 a 1984), entre outras instituições.

Pergunta do dia: quem diz que uma pessoa foi condenada pelo “mensalão” é apenas mal informada ou mal intencionada?

Na 4ª vou palestrar sobre Controle das OS e OSCIPs no XIII Congresso Paranaense de Direito Administrativo

Em homenagem ao professor Dr. José Carlos Abraão. Inscrições, clique aqui.

Entrevista com Bruno Meirinho na RPC: Sandro Dalpícolo acha que estamos no século XVIII

É assustador o quanto alguns repórteres são desinformados, conservadores ou simplesmente pau-mandados de seus chefes.

Vejam a pergunta de Sandro Dalpícolo na entrevista com Bruno Meirinho (PSOL), candidato à prefeitura de Curitiba, que ocorreu hoje (veja o vídeo):

Sandro Dalpícolo: Você fala, também, de elevar progressivamente o IPTU (Imposto Territorial Urbano) de imóveis vazios e até desapropriá-los. Isso quer dizer que imóvel como investimento pode não ser um bom negócio, se você for prefeito? (risadinha irônica)

Bruno Meirinho: Olha, a gente acredita que o direito fundamental está acima de tudo. O direito fundamental da moradia está acima dos interesses imobiliários. Então, eu acredito que uma economia é justa, uma economia de produção de habitação justa não é uma economia que vai sofrer com a nossa política. O que a nossa política ataca é a política especulativa, no mercado imobiliário. Com certeza, é especulação imóveis, casas, que poderiam ser destinadas à moradia de várias pessoas. Esse tipo de coisa não vai ser permitido na prefeitura do PSOL

A Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 assegura a propriedade como direito fundamental, desde que ela cumpra sua função social!

A propriedade como bem supremo e intocável é uma realidade dos séculos XVIII e XIX. Avisem para o repórter, ou para o chefe do repórter, que já passamos pelo século XX e estamos no XXI.

Sr. Dalpícolo, imóvel utilizado para fins de especulação imobiliária e que não está cumprindo sua função social deve ser desapropriada sim!

A Constituição ainda é clara ao fixar que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; e que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

O município pode, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Sobre o tema, ver ainda o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

Bruno Meirinho quer apenas aplicar a Constituição. E gente como o Dalpículo e seu chefe querem apenas que voltemos ao Estado liberal mínimo dos séculos XVIII e XIX!

Luciano Ducci entra com recurso no TRE para censurar e multar em mais de R$ 200 mil o Blog do Tarso

Blog do Tarso venceu Luciano Ducci (PSB) na Justiça, e não foi censurado nem multado em mais de R$ 200 mil, como queriam os advogados do prefeito.

E não é que ao invés do prefeito se preocupar que está despencando nas pesquisas, seus advogados entraram com um recurso contra a decisão em primeira instância da justiça eleitoral?

Meus advogados vão ter que apresentar contrarazões em 24 horas.

Esses advogados do picolé-de-chuchu não têm o que fazer?

Se continuarem assim seu chefe não vai nem para o segundo turno e os “juristas” vão perder a boquinha.

Lei de Acesso à Informação já obrigava transparência do Terceiro Setor que recebe dinheiro público. LDO 2013 explicita exigência para Sistema S (serviços sociais autônomos)

Segundo a Lei de Acesso à Informação, as entidades do Terceiro Setor que recebam dinheiro público devem ser transparentes. Agora a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2013) da União – Lei 12.708, de 17.08.2012, deixa essa exigência explícita para as entidades do chamado Sistema S, os serviços sociais autônomos, como o SESC, o SESI e o SENAI.

Essas entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que recebem contribuições dos empregadores em decorrência de incidência sobre a folha de salários, deverão divulgar todo o trimestre, em sítio na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita/despesa; e seus orçamentos de 2013; além de divulgarem e manterem atualizados os nomes e remunerações de seus dirigentes e demais trabalhadores.

Agora falta apenas uma lei obrigando, de forma expressa, que as concessionárias prestadoras de serviços públicos, como as empresas de pedágio em estradas e transporte coletivo municipal, divulguem suas receitas e despesas e as remunerações de seus dirigentes e trabalhadores.

Tarso Cabral Violin – professor de Direito Administrativo, advogado e editor-presidente do Blog do Tarso

O regime diferenciado de contratações – Maurício Zockun, Rafael Valim e Augusto Dal Pozzo

No Valor Econômico de 23.08.2012

Anseia-se que todos os problemas nacionais sejam resolvidos em um passe de mágica. Equacionados por ideias geniais e revolucionárias, no mais das vezes decorrentes da adoção de soluções concebidas no estrangeiro – para solver-se, diga-se de passagem, de problemas dessemelhantes aos nossos.

É notório que o Brasil realizará quatro eventos esportivos internacionais: Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de Futebol de 2014, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. E para supostamente permitir a expedita e eficiente inversão dos recursos públicos necessários a realizá-los editou-se lei federal (nº 12.462, de 2011) criando um novo regime de contratação pública, inicialmente restrito a essas competições: o regime diferenciado de contratações públicas (RDC).

Sucede que o RDC não é um salvador da pátria. Primeiro porque foi inspirado em modelos jurídicos e culturais estranhos aos nossos, quais sejam: da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Federal Acquisition Regulation, dos Estados Unidos.

Aliás, de acordo com o jurista americano Steven Schooner, nos Estados Unidos realiza-se licitação porque se debita a melhor contratação ao “poder do mercado”; já entre nós realiza-se licitação por determinação republicana e por amor à igualdade de oportunidades e, claro, para também se realizar a melhor contratação.

Sem maiores embaraços qualquer jejuno em direito é capaz de perceber que a importação do modelo inspirador do RDC exigiria, afora o exame de conveniência, a necessária adaptação ao nosso ordenamento jurídico, o que, adianta-se, não ocorreu no caso. Basta ter em conta que o inconstitucional “orçamento sigiloso” contemplado no RDC foi transplantado dos mencionados regimes de contratações estrangeiros.

Segundo porque o regime de licitação e contratação pública existente – sem, portanto, as mágicas soluções concebidas no RDC – não obstaram a realização dos Jogos Pan-americanos do Rio de Janeiro de 2007. Além disso, é de geral conhecimento que a construção e/ou recuperação de estádios para realização da Copa do Mundo e Copa das Confederações vem se dando, grosso modo e quando decorrentes de licitação, ao amparo da Lei nº 8.666, de 1993, veiculadora das normas gerais de licitação e contratos administrativos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

Se o modelo atual já foi testado e se revelou capaz de atender demandas semelhantes – tanto que vem sendo atualmente empregado -, por que, com o perdão do coloquialismo, mudar o time que está ganhando?

 

A Lei nº 12.462 não poderia ter afastado a aplicação da norma geral de licitações

Não bastassem esses vícios que contraditam a razão de ser do RDC, a lei que o veiculou está enfermada por dezenas de inconstitucionalidades. Limitamo-nos a assinalar duas delas. Primeiramente, a lei do RDC não poderia ter afastado a aplicação da lei geral de licitações, como se deu na espécie. Deveras, a Constituição da República exige que as licitações e contratações públicas sejam obedientes a um modelo nacional, sem embargo de a União, os Estados e os municípios poderem ditar normas suplementares. Ao editar-se a lei do RDC criou-se, ao arrepio da ordem constitucional, um regime de licitação e contratação que convive à margem do regime geral, em invulgar desobediência à ordem jurídica.

Além disso, atribuiu-se ao administrador – e não ao legislador – a competência de definir quais obras, compras e serviços podem ser licitados por meio do RDC. Assim, nada impede que o administrador possa cambiar suas manifestações, considerando que certas obras, serviços ou bens ora são e ora não são submetidos ao RDC. É de salientar-se, aliás, a agudização dessa situação provocada pelo advento da Lei nº 12.688, deste ano, por meio da qual se estendeu o RDC às ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

E nem se alegue ser tarefa do administrador fixar esses parâmetros. Por um lado, porque o princípio da segurança jurídica exige a fixação de critérios objetivos para adoção do RDC, excluindo-se, por óbvio, o seguinte parâmetro objetivo: “aquilo que o administrador quiser”, como se deu na espécie.

Por outro, porque o legislador já cuidou de fixar parâmetros objetivos ao assinalar, por exemplo, que poderiam ser licitadas e contratadas pelo RDC as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 quilômetros das cidades-sede dos mundiais. Assim, não haveria razão impeditiva para fixação de outros parâmetros objetivos no âmbito do RDC.

Em direito, os fins não justificam os meios, por mais louváveis que sejam os fins e os meios. Daí a insubsistência jurídica do regime diferenciado de contratações públicas.

Maurício Zockun, Rafael Valim e Augusto Dal Pozzo são professores de Direito Administrativo da PUC-SP e membros da diretoria do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (IBEJI)