Justiça manda Prefeitura de Curitiba tirar propaganda de ônibus
A juíza eleitoral, Adriana Ayres Ferreira, determinou nesta terça-feira (17) que a Prefeitura de Curitiba retire, no prazo máximo de 48 horas, a publicidade institucional “557 novos ônibus” de toda frota do transporte coletivo.
A decisão atende a ação proposta pela coligação Curitiba Quer Mais, que tem Gustavo Fruet (PDT) como candidato a prefeito.
A magistrada deixa claro que a decisão tem objetivo de evitar que os atuais administradores se utilizem da máquina pública na campanha do candidato à reeleição. “Por óbvio, as campanhas são sempre desiguais, sobretudo porque algumas são milionárias, pois contam com apoio da elite econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas; alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa ordem a desigualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário”, garante.
Segue a íntegra da decisão:
“Autos de Representação nº 300-77.2012.6.16.0004
A Coligação Curitiba Quer Mais (agremiação político-partidária formada
pelos partidos PDT, PT e PV para concorrer à eleição majoritária de
212) apresentou REPRESENTAÇÃO em face de Município de Curitiba,
Luciano Ducci e Coligação Curitiba Sempre na Frente (PRB / PP / PSL /
PTN / DEM / PSDC / PHS / PMN / PTC / PSB / PRP / PSDB / PTB), por
realização de publicidade institucional do Município de Curitiba após
o início do período vedado pelo artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei
Eleitoral. Relata que ?… grande parte dos ônibus que fazem o
transporte público na cidade de Curitiba mantém em seu vidro traseiro
? busdoor ? a divulgação de publicidade institucional do Município de
Curitiba, mesmo após início do período vedado pelo art. 73, VI, b, da
Lei Eleitoral?. Pede sejam os representados condenados á multa
prevista no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97. Requer,
liminarmente, deferimento de medida ?… para determinar a suspensão
de toda a publicidade institucional da Prefeitura Municipal de
Curitiba em todos os ônibus que fazem o transporte público municipal
…?. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/18.
1. Os autos vieram conclusos aos 13 de julho de 2012 e na mesma data
foi declinada a competência ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral. O Tribunal
Regional Eleitoral, em decisão liminar, designou esta 4ª Zona
Eleitoral para atender as medidas urgentes.
2. Trata-se de representação que busca a aplicação de multa por
prática da conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso VI, b, da Lei
Eleitoral e, liminarmente, determinação para a suspensão de tal conduta.
De início, há que se estabelecer o rito a ser adotado, vez que a
hipótese não é de propaganda eleitoral irregular, mas de conduta
vedada. A respeito do tema ensina, com maestria, JOSÉ JAIRO GOMES, in
Direito Eleitoral, 7ª edição, pág. 534:
?O problema é que o procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições é
demasiado célere para os casos de conduta vedada. A cassação do
registro ou de diploma e a inelegibilidade constituem consequências
gravem em um regime democrático, porquanto privam o cidadão de
participar da Administração estatal. Não poderiam sujeitar-se a rito
processual sumaríssimo como o do artigo 96 da Lei 9.504/97.
Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência preconizavam
para os casos de conduta vedada a adoção do artigo 22, incisos I a
XIII, da LC n º 64/90, que estabelece o procedimento previsto para a
AIJE. Argumentava-se com a similitude existente entre os artigos 30-A
e 41-A da LE, que a ele se reportam expressamente. Ademais, a adoção
daquele procedimento nenhum prejuízo traria às partes; ao contrário,
beneficia-se, já que mais amplo.
Acolhendo este entendimento, reza o § 12 do artigo 73: ?A
representação contra a não observância do disposto neste artigo
observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, e poderá ser ajuizada até a diplomação.
Quase tudo que foi dito acerca da AIJE é aqui aplicável. Na sequência,
apenas serão destacadas algumas particularidades, procurando-se evitar
repetições desnecessárias.
(…).
Objeto ? busca-se com essa ação a cassação do registro ou do diploma,
bem como a imposição de multa. Também se almeja a inelegibilidade do
réu, conforme prevê a alínea j, I, artigo 1º, da LC nº 64/90 ?
inserida pela LC nº 135/2010?.
Em que pese o representante formule tão somente pedido de aplicação de
multa, a conduta descrita está entre as aquelas vedadas ao agente
público, sendo de rigor, pois, que se adote o rito previsto no artigo
22, da LC nº 64/90 (Lei Eleitoral, artigo 73, § 12).
O referido artigo 22, em seu inciso I, b prevê que, ao despachar a
inicial ?determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgado procedente?.
No mesmo sentido é a previsão o § 4, do artigo 73, da Lei Eleitoral:
?O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR?.
Resta, pois, avaliar se é o caso é de concessão, ou não, da medida liminar.
3. Para a concessão de tutela cautelar é necessário que se verifique a
presença de dois pressupostos: o fumus boni juris e periculum in mora.
Leciona Elmana Viana Lucena Esmeraldo:
?Pedido de liminar: Pode-se, ainda, requerer a concessão de liminar
para fazer cessar, de imediato, a conduta praticada em afronta às
normas eleitorais, demonstrando-se a existência dos requisitos do
fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in
mora (receio de lesão)?. (Processo Eleitoral: Sistematização das Ações
Eleitorais. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Mizuno, 2012. pag. 64).
E José Jairo Gomes:
?Admite-se nesse procedimento a concessão de medida cautelar. Como é
cediço, a cautelar tem em vista a salvaguarda do provimento no
processo principal, ou melhor, o resultado útil que dele possa
resultar. O fundamento encontra-se no artigo 798 do diploma processual
civil, que confere ao juiz poder geral de cautela.
O pleito cautelar poderá ser deduzido incidentalmente, na própria
representação, e concedido liminarmente, sem audiência do
representado. Quando houver necessidade de se impedir que propaganda
ilícita continue a ser veiculada, a concessão de liminar é certamente
a opção mais adequada. Observe-se porém, ser necessário que se faça ?a
exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão?, isto é, o
fumus boni juris e o periculum in mora (CPC, art. 801, IV)?. (GOMES,
José Jairo. Direito eleitoral, 7ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas,
2011, pag. 385).
No caso dos autos constata-se a existência dos pressupostos para a
concessão de medida cautelar, eis que o fumus boni juris, ou
plausibilidade do direito, é aferível pelos documentos de fls. 13/17.
Com efeito, a inscrição ?557 ÔNIBUS NOVOS?, no vidro traseiro de
ônibus que faz o transporte público em Curitiba, constitui publicidade
institucional, pois informa à comunidade a melhoria do transporte. As
fotografias fazem crer que são diferentes ônibus, já que em algumas
delas pode-se verificar identificações diversas: CB 600 (fl. 13);
18C83 (fl. 14); DL 300 (fl. 16). Quanto à data, os documentos de fls.
14/17 demonstram, claramente, o dia 13 de julho de 2012, período em
que este tipo de publicidade é vedada (LE, artigo 73, VI).
O periculum in mora, ou receio de lesão consubstancia-se não só pela
violação de disposição da Lei Eleitoral, Direito Público e, portanto,
vige o princípio da legalidade estrita, mas também ante a violação do
princípio da igualdade na disputa, bem jurídico tutelado pelo
dispositivo legal já referido.
A respeito, uma vez mais cito JOSÉ JAIRO GOMES, obra já mencionada, pág. 512:
?Por óbvio, as campanhas são sempre desiguais, sobretudo porque
algumas são milionárias, pois contam com apoio da elite
econômico-financeira, ao passo que outras chegam a ser franciscanas;
alguns candidatos são mais carismáticos, outros menos. Mas não é dessa
ordem a desigualdade que o presente dispositivo visa coibir. O que se
combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário.?
Assim, há conduta descrita na petição inicial há de ser suspensa em
caráter liminar.
4.1. Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para o fim de
DETERMINAR a retirada da publicidade institucional dos ônibus de
Curitiba, constituída pela expressão: ?557 NOVOS ÔNIBUS?. Concedo para
tanto o prazo de 48 horas.
4.2. Notifiquem-se os representados para que, no prazo de cinco (05)
dias, ofereçam ampla defesa, nos termos do artigo 22, I, a, da LC nº
64/90.
4.3. Intimem-se e ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 16 de julho de 2012.
Adriana Ayres Ferreira
Juiz Eleitoral”

o luciano pensa que pode tudo, só pensa estamos de olho.
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É isso ai Fruet está certo , o que é isso o Luciano e sua equipe utilizar os meios públicos para as suas campanhas, tem que dar basta mesmo!
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Mais uma tentativa do rei do gado indo por agua abaixo…bem feito
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Tchau Ducci…esse ano voce ja era! A cada dia se queima mais
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