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Tema Maurício Requião no TC volta a pauta
A semana deve iniciar com o assunto da indicação de Maurício Requião ao TC dominando a cena política.
Maurício estará indo ao Judiciário para cassar o ato de Rossoni.
As firulas processuais estarão em alta.
Reedito aqui texto que postei para o leitor entender a questão.
No último dia 06, diante da notícia veiculada na mídia de que o Presidente da Assembléia Legislativa, havia revogado Valdir Rossoni a nomeação de Maurício Requião para o Tribunal de Contas do Paraná, postei texto sobre o tema realçando minhas dúvidas sobre a questão.
Trata-se de uma questão jurídica e o modo como Rossoni atuou indicava a politização do tema e, então, pedi para a produção do programa Jogo do Poder, que apresento todos os domingos, às 23h, na Rede CNT, que convidasse Rossoni para uma conversa ao vivo e postei aqui o seguinte texto:OS ASPECTOS JURÍDICOS E A POLITIZAÇÃO DA INDICAÇÃO DE MAURÍCIO PARA O TC
Em breve resumo, vale lembrar que a Assembléia Legislativa, por decisão do seu Plenário, indicou Maurício Requião para o Tribunal de Contas e a consequência disso foi a edição do ato de nomeação pelo então Governador Roberto Requião.
Maurício Requião chegou a exercer a função de Conselheiro do Tribunal de Contas por um curto período, até que sobreveio uma liminar que o afastou e deu-se início a disputa jurídica que perdura até agora.
O estádio atual das medidas judiciais é bem adiantado.
Todos os recursos da ação popular que questiona a nomeação de Maurício Requião foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, através de decisões colegiadas, validou a nomeação.
Em resumo, Maurício Requião ganhou a causa no Tribunal do Paraná.
Cid Campêlo Filho, autor da ação popular que questiona a nomeação de Maurício Requião, ingressou com Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal do Paraná. O Recurso Extraordinário teve seu seguimento negado pelo TJ/PR (foi indeferido). Então, contra a decisão que impediu a subida do Recurso Extraordinário, Campêlo interpôs um Agravo de Instrumento, que já chegou ao STF e foi distribuido ao Ministro Celso de Mello que mandou redistribuí-lo, provavelmente para o Ministro Levandowski, que estaria prevento para a matéria em razão das decisões anteriores no caso.
O obstáculo que impediu, até agora, Maurício de voltar ao TC é uma liminar proferida pelo Ministro Ricardo Levandowski numa representação posta no STF por Cid Campêlo.
Segundo o que está sendo veiculado pela mídia, o fundamento que teria orientado o ato de Rossoni foi o fato de que o então Presidente da AL, Nelson Justus, não poderia ter aberto o processo de indicação de Maurício Requião para o TC sem que fosse oficializada a aposentadoria de Henrique Naigeboren, que deveria se dar por via de Decreto.
Se é assim, o ato de Rossoni impressiona pelo ineditismo e, ao pela tempo, pela sua fragilidade jurídica.
Eis os obstáculos que estão à invalidar o ato de Rossoni.
O ato de indicação de Maurício na AL não pode ser anulado sem o prévio e necessário processo administrativo e com respeito ao contraditório e a ampla defesa.
A decisão da AL que indicou Maurício Requião para o TC é do Plenário, colegiada, e não poderia ser invalidada por ato isolado da Mesa Diretora.
O ato da indicação e de nomeação de Maurício ao TC estão sob o crivo do Judiciário que, em decisão colegiada de Segundo Grau (TJ/PR), já reconheceu a sua legalidade.
O argumento de que Justus não poderia nomear Maurício sem antes aposentar Henrique já foi examinado e rechaçado pelo Judiciário.
Tudo isso contamina o ato do Governador Beto Richa de revogação da nomeação de Maurício Requião.
Mesmo no mérito, o argumento que orientou o ato de Rossoni é fraco. Henrique foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade e, assim, nem a Assembléia e nem o TC tinham que aguardar qualquer outra providência para dar início a indicação do seu substituto. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
Assim, o ato de revogação parece flagrantemente arbitrário.
Parece também claro que o ato de Rossoni é apenas político e não resistirá a crítica judicial, que certamente virá.
Sob o ponto de vista político, o PSDB erra e está dando longevidade ao Senador Requião.
ROSSONI NO JOGO DO PODER
A ausência do contraditório e da ampla defesa precedendo o ato de revogação
Pois bem, ontem recebi Rossoni no Jogo do Poder e debati com ele essas questões.
A conversa foi muito útil para melhorar a minha percepção sobre o tema e afastar as dúvidas que ainda tinha.
Questionei Rossoni sobre o fato do ato de revogação da indic ação de Maurício não ter sido precedido de processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo que, como é público e notório, Maurício foi indicado para o TC pelo Plenário da AL e não só havia assumido a função como também a exercido por algum tempo, até que a liminar do Ministro Levandowski o afastou das funções, até que fosse proferida sentença na ação popular ajuizada por Cid Campelo e depois por outra liminar para manter o afastamento até que o processo seja julgado definitivamente.
Disse a Rossoni que, como advogado, tenho dificuldade de entender como ele havia revogado a indicação de Maurício para o TC sem prévio contraditório e ampla defesa.
Rossoni argumentou que o Presidente da AL não precisa de processo administrativo para revogar um Decreto. O processo de indicação de Maurício foi aberto por um Decreto e ele, como Presidente da AL, pode revogar o referido Decreto.
Sobre o fato do Presidente da AL ter revogado decisão do Plenário.
Questionei Rossoni sobre o fato de ter, em ato isolado, revogado a decisão do Plenário, colegiado, que indicou Maurício para o TC.
Rossoni confessou que participou e votou contra a indicação de Maurício, mas que o seu ato revogava o Decreto que instaurou o processo de indicação e não a decisão do Plenário, ou seja, o seu ato de revogação atinge um ato anterior a decisão do Plenárioe.
O argumento que embasa o ato de revogação.
Rossoni esclareceu que revogou o Decreto que instaurou o processo de indicação de Maurício para o TC sob o fundamento de que esse ato é inexistente, pois quando foi aberto o processo de indicação de Maurício a aposentadoria do Conselheiro Maurício ainda não estava consumada.
Minhas conclusões.
A conversa com Rossoni foi esclarecedora e apenas reforçou minhas convicções sobre o grave erro que está a cometer ao revogar a indicação de Maurício para o TC.
Normalmente evito emitir opiniões nesse espaço, mas nesse caso trata-se de questões jurídicas e confesso que como advogado não posso resistir de dar um palpite.
Não tenha mais a menor dúvida que a decisão de Rossoni será facilmente revista no Judiciário, pois o sistema legal em vigor no Brasil não admite a supressão de direitos, qualquer direito, sem a rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa.
Certo ou errado, Maurício foi indicado pela AL, por decisão colegiada, para o TC e assumiu a função, exercendo-a por algum tempo.
Inconcebível suprimir esse direito sem processo administrativo e só posso concluir que o ato de Rossoni agride a regra do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O argumento de que a instauração do processo de indicação deu-se por meio de Decreto que, como tal, pode ser revogado por outro Decreto não tem sentido jurídico.
Ora, como dito, certo ou errado, o processo de indicação completou todas as suas etapas e conferiu direitos ao indicado, que não podem ser revogados sem prévio contraditório e ampla defesa. Nas etapas que foram vencidcas há uma decisão do Plenário da AL que, sob nenhuma hipótese, pode ser revogada por ato isolado do Presidente ou da Mesa, sem grave subversão da regra Constitucional já mencionada, além de outras.
Finalmente, o argumento de que o processo de indicação começou antes de consumada a aposentadoria de Henrique também não tem nenhuma sustentação fática ou jurídica.
Como se sabe, trata-se de fato público e notório, Henrique foi atingido pelo fenômeno da chamada aposentadoria compulsória, que se dá quando o servidor completa 70 anos, independente de qualquer outra formalidade (por exemplo, não é necessário processo administrativo, resolução, decreto ou qualquer outro ato para aperfeiçoar a aposentadora, ela se dá com o simples advento dos 70 anos, nada mais).
Quando foi aberto o processo de indicação de Maurício o Conselheiro Henrique já havia sido aposentado do TC por ter completado 70 anos, não mais frequentava o órgão e não tinha ali mais nenhuma atividade, eis que aposentado estava pela chamada “expulsória”.
Estas aliás, foram as conclusões do Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar os recursos que se encontravam pendentes de julgamento, reconhecendo a legitimidade da nomeação de Maurício para o TC.
Para a facilitar a compreensão das coisas, reproduzo a seguir o texto das decisões do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a questão:
“Apelação Cível nº 666.444-6, do Foro Central da Comarca da Região metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas.
Apelantes (1): Maurício Requião de Mello e Silva e Roberto Requião de Mello e Silva.
Apelantes (2): Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Estado do Paraná.
Apelante (3): Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Recorrente Adesivo: José Rodrigo Sade.
Apelados: Os mesmos.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Revisor: Des. José Marcos de Moura.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE UMA VAGA PARA CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CARÊNCIA DA AÇÃO, INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO AFASTADAS. VOTAÇÃO NOMINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUANDO DO ENVIO DE OFÍCIO À CASA DE LEIS PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PELA REFERIDA CASA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO STF. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o autor da ação popular a pretensão de anular ato supostamente irregular de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, a ação popular é a via adequada, além do que restou evidente o interesse processual na presente, não havendo falar em carência da ação. Ainda que se trate de contestação extemporânea e não intempestiva como alega o recorrente, têm os réus o direito de ver examinadas e decididas todas as questões jurídicas que tiverem levantado em sua defesa, porque, relativamente a estas, não existe revelia, que não alcança as questões de direito. No presente caso, ainda que o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa sejam entes despersonalizados a jurisprudência e a doutrina têm admitido a capacidade processual de entes estatais despersonalizados para a defesa de seus interesses. Portanto afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva de tais entes. A instituição de votação nominal não se mostra ofensiva ao texto constitucional, na medida em que o critério de escolha da vaga de indicação do Poder Legislativo é ato discricionário. Os doutrinadores têm entendido que a aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, de forma automática, ou seja, o agente será considerado aposentado a contar do dia imediato em que completou referida idade, independente de qualquer outro requisito. Logo, evidente nos autos que quando da remessa do ofício do Tribunal de Contas para a Assembléia Legislativa para a adoção de medidas para o preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, a mesma já se encontrava aberta. Não restou evidenciado qualquer vício no procedimento de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, ocupada anteriormente pelo Conselheiro aposentado. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, aos membros do Tribunal de Contas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 666.444-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são apelantes (1) Maurício Requião de Mello e Silva e Roberto Requião de Mello e Siva; (2) Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Estado do Paraná; (3) Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; recorrente adesivo José Rodrigo Sade e apelados os mesmos.
José Rodrigo Sade ajuizou ação popular em face de Maurício Requião de Mello e Silva e outros alegando, em síntese: a) como cidadão ajuizou a presente ação; b) em 24 de junho de 2008 o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná o ofício nº 243/08 informando que um cargo de conselheiro naquela casa encontrava-se vago, em face da aposentadoria do Conselheiro Henrique Naigeboren; c) “…no mesmo dia , o expediente foi lido, muito embora tenha sido protocolado apenas no dia seguinte…” (f. 31); d) no dia 25 de junho de 2008, a Comissão Executiva da Assembléia houve por bem estabelecer novas regras para o procedimento de escolha e indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas de sua competência, sendo que, ainda neste dia fez circular comunicado oficial, publicado no Jornal “Diário Popular”, de pequeníssima circulação, edição de 26 de junho de 2008; e) “…por parte dos Deputados que firmaram o Ato nº 675/08, houve pressa, muita pressa, para o início e também o fim do processo de escolha, pois além de todos os atos necessários para a escolha do Conselheiro da Corte terem sido realizados no mesmo dia 25 de junho de 2008, houve redução dos prazos em relação ao Ato nº 76/06, v.g., o do art. 3º, reduzido de (5) dias para 2 (dois) dias.” (f. 37); f) foi instalada comissão especial para a escolha dos candidatos; g) no dia 09 de julho de 2008 houve reunião de escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas, tendo sido declarado eleito, para o cargo Maurício Requião de Mello e Silva, tendo o Decreto Legislativo nº 01, aprovando o nome referido, sido publicado no Diário da Assembléia do mesmo dia; h) no dia 10 de julho de 2008, a pedido de Henrique Naigeboren, houve sua aposentação, por meio do Decreto nº 3041, ou seja, quando o ofício do TC/PR foi encaminhado para a ALEP, solicitando a indicação do novo Conselheiro, a vaga ainda não estava aberta; i) após houve a exoneração de Maurício Requião de Mello e Silva do cargo de Secretário de Estado da Educação e sua nomeação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, tendo sido empossado em 17 de julho de 2008; j) a forma como se deu o proceder para o preenchimento de vaga que sequer encontrava-se aberta para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ofendeu os princípios norteadores da Administração Pública; descumprimento do disposto na Súmula nº 13, do STF, do constante do artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, bem como lesão ao patrimônio público. Ao final pleiteou a procedência da ação nos termos constantes às fls. 54/57.
À f. 263 foram excluídos da lide o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, sendo indeferido o pedido liminar.
Sobreveio a r. sentença (fls. 759/767), tendo o Doutor Juiz julgado parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Comunicado Oficial de 25/06/2008 (f. 36) e todos os atos subseqüentes. Ainda, por conseqüência, declarou a nulidade do Decreto Estadual nº 3.044/08, pelo qual o segundo requerido foi nomeado mesmo antes da existência de vaga para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Também condenou os requeridos ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerente, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, deixou de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, em razão do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF.
Foram opostos embargos de declaração, sendo rejeitados os opostos pelo Tribunal de Contas e acolhidos em parte, para complementação do julgado, rejeitando as questões processuais suscitadas, os opostos pelo autor.
Maurício Requião de Mello e Silva e outro interpuseram recurso de apelação às fls. 850/877, alegando, em síntese: a) não há qualquer nulidade ou irregularidade em se iniciar o procedimento para a escolha de novo ocupante de um cargo que ainda não está vago; b) seria um absurdo a nomeação de alguém para um cargo que ainda não esteja vago; c) dia 15 de junho de 2008 o cargo encontrava-se vago em razão do limite de idade; d) o processo de escolha de Maurício Requião de Mello e Silva somente se deu depois do cargo já estar vago; e) ausente de nulidade no processo de escolha perante a Assembléia Legislativa; f) não houve qualquer violação aos princípios norteadores da Administração Pública; g) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13. Ao final, pleitearam o provimento do recurso na forma disposta à f. 877.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Estado do Paraná interpuseram recurso de apelação (fls.
911/939), sob os mesmos argumentos do recurso supracitado e ao final requereram o provimento do recurso conforme f. 938.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, por sua vez, interpôs recurso de apelação (fls. 943/956), aduzindo, em suma: a) não há ofensa à Constituição Federal por simetria ao art. 52, III, b, CF; b) equivocada a sentença que verificou a existência de vício formal e insanável no processo de escolha de Conselheiro do TC; c) válido o procedimento de nomeação do Conselheiro do TC. Ao final pleiteou pelo provimento do recurso.
Adesivamente recorreu José Rodrigo Sade (fls.
960/1002) alegando, em resumo: a) intempestividade das contestações apresentadas por Maurício Requião de Mello e Silva, Estado do Paraná e Tribunal de Contas do Estado do Paraná; b) ausência de capacidade postulatória da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Paraná; c) ilegalidade do processo de escolha face a inconstitucionalidade da regra que determinou a votação inominal; d) contrariedade ao art. 37, da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante nº 13; e) não é devida a condenação do recorrente em honorários, pois sua vitória foi total ou quase total. Ao final requereu o provimento do recurso nos termos constantes às fls. 1000/1002.
Os recursos foram contrarrazoados às fls.
1044/1058; 1116/1121; 1122/1131.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, Doutor Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos (fls. 1153).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente vale dizer que todos os recursos serão tratados de maneira conjunta.
Quanto às preliminares de inadequação da via eleita e carência da ação, mantém-se a sentença que as afastou, haja vista que a ação popular é o meio adequado para anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
Assim sendo, tendo o autor da ação popular a pretensão de anular ato supostamente irregular de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, a ação popular é a via adequada. Ademais, como bem analisou o Doutor Juiz, há sim interesse processual, o que adoto por reportação, como fundamentação, na medida em que “…a lesividade a estar presente na ação popular, não está ligada somente aos danos materiais advindos de algum ato contra o patrimônio Público, está também a tutelar e exigir a presença de todos os elementos em um determinado ato administrativo, sem um dos quais a moralidade administrativa pode vir a ser ferida”. (f. 767).
Com relação à preliminar de intempestividade das contestações apresentadas por Maurício Requião de Mello e Silva, Estado do Paraná e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, também não merece acolhida.
Ainda que se trate de contestações extemporâneas, isto é, apresentadas antes do prazo, e não intempestivas como alega o recorrente, tem os réus o direito de ver examinadas e decididas todas as questões jurídicas que tiverem levantado em sua defesa, porque, relativamente a estas, não existe revelia, que não alcança as questões de direito.
Assim, afasta-se tal alegação.
No tocante a alegação de legitimidade passiva do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa.
Não restam dúvidas de que, em todos os processos, devem estar presentes as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Embora no presente caso trate de entes despersonalizados a jurisprudência e a doutrina tem admitido a capacidade processual de entes estatais despersonalizados para a defesa de seus interesses, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO.
DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo contra v. Acórdão da Egrégia Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça daquele Estado, no qual se deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em Ação Popular, determinando-se a citação dos Senhores Deputados que aprovaram a Lei nº 8.198/92, por reconhecê-la parte ativa ilegítima (art. 6º do Código de Processo Civil), afigurando-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido, visto não ser o Grupo de Câmaras órgão revisor de acórdão de Câmara.
2. Litisconsórcio necessário para a citação dos responsáveis pelo ato impugnado, ou seja, os membros do Poder Legislativo, visto que, conforme preceitua José Afonso da Silva, “qualquer autoridade que houver participado do ato impugnado – autorizando-o, aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o deverá ser citada para a demanda popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como rés no processo de ação popular. Nem mesmo o Presidente da República, ou o Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional, está imune de ser réu, neste processo” (Ação Popular Constitucional, p. 197).
3. Trata-se de relação jurídico-processual a ser formada com base nos princípios informadores do nosso orçamento jurídico, com conotação que se amplia no contexto das prerrogativas garantidas ao Poder Legislativo.
4. O chamamento dos Deputados Estaduais para figurarem no pólo passivo da demanda, como litisconsortes necessários, se confunde com a proteção que a Constituição Federal outorga ao Parlamentar de exercer livremente o exercício do Poder, assegurando aos seus membros a inviolabilidade e a imunidade para os seus pronunciamentos e votos. Os referidos institutos (inviolabilidade e imunidade) não são, exclusivamente, de natureza pessoal e só de direito subjetivo do parlamentar, por protegerem, também, o Poder Legislativo.
5. A inviolabilidade do voto consubstanciada no art. 53 da CF, ao contrário do entendimento adotado pela C.
15ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se limita à esfera penal, aos crimes de opinião, alcançando, também, o âmbito civil, em sentido amplo, mesmo porque o voto proferido em Plenário dificilmente produzira alguma repercussão no âmbito penal, a ponto de configurar eventual crime.
6. Ao impetrar o “mandamus” em face da decisão da 15ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – que, na realidade, é o próprio Poder Legislativo – agiu em nome próprio, nos termos do art.
9º da Constituição Estadual, posto que o ato judicial combatido não afeta tão-somente os direitos dos Srs.
Deputados Estaduais, individualmente considerados, mas uma prerrogativa institucional assegurada constitucionalmente ao Poder Legislativo e de fundamental importância para o efetivo exercício de sua atividade-fim.
Ressalte-se que o ato impugnado configura, em última análise, inconstitucional ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, pois afronta o princípio da independência dos três Poderes.
7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno processual em debate no círculo da substituição processual ou da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, “in casu”, está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.
9. Precedentes jurisprudenciais.” (STJ, 1a. Turma, ROMS 8967-SP, Min. José Delgado, relator para o acórdão).
Inclusive, aplicando por analogia às Assembléias Legislativas, leciona Hely Lopes Meirelles:
“A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quanto tenha prerrogativa ou direitos próprios a defender”. (Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed. Ed. Malheiros, pág. 612)
Ainda, o referido autor, afirma que:
“A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus com relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados.(…) (op. cit. p. 612)”
O mesmo ocorre com as Cortes de Contas, as quais não têm personalidade jurídica, contudo têm, necessariamente, capacidade processual, para estar em juízo em seu próprio nome, quando na defesa de suas prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à instituição, por que se a Corte de Contas possui deveres e direitos subjetivos há de ter meios judiciais e capacidade processual para defendê-los.
Nesse sentido leciona Lourival Vilanova, verbis:
“A divisão de poderes importa numa repartição de funções a órgãos diferentes. Os órgãos se tornam, em centros parciais de imputação, pontos de referência de um complexo de normas (e seus respectivos suporte fácticos). Os órgãos carecem de personalidade própria: a personalidade total do Estado sobrepõe-se- lhes. Mas a cada órgão é distribuído um feixe de atribuições, de faculdades, de deveres e de meios disponíveis, para a execução de suas funções. Esse plexo de direitos/deveres (para dizer numa fórmula abreviada) é competência repartida. Há uma individualidade em cada órgão, uma diferenciação formal e material, indispensável para demarcar as relações jurídicas interorgânicas.” (Causalidade e relação no direito. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pág. 273)
Dessa maneira, tanto as Cortes de Contas como as Assembléias Legislativas não têm personalidade jurídica, contudo têm, necessariamente, capacidade processual, para estarem em juízo em seus próprios nomes, quando na defesa de suas prerrogativas funcionais e direito próprios inerentes à instituição, pois se possuem deveres e direitos subjetivos hão de ter meios judiciais e capacidade processual para defendê-los.
Assim, afasta-se também tal preliminar.
Da vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que, na data de “24 de junho de 2008, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o ofício nº 243/08 GP informando que um cargo de conselheiro naquela Casa encontrava-se vago, face a aposentadoria do Conselheiro Henrique Naigeboren” (f. 04). Ainda, referido ofício foi protocolado na data de 25 de junho de 2008 (f. 04).
Também se verifica da certidão de f. 773 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que o: “(…) ilustre Sr. Ex-Conselheiro Dr. Henrique Naigeboren: – data em que completou 70 (setenta) anos 15 de junho de 2008; data em que solicitou a aposentadoria 13 de junho de 2008; data do deferimento da Aposentadoria, realizado através do Acórdão nº 932/08 10 de julho de 2008; publicação do referido Acórdão de Aposentadoria nos AO/TC nº 157- 11 de julho de 2008. (…)”.
É evidente na hipótese em questão que o Conselheiro Henrique Naigeboren solicitou sua aposentadoria voluntária, nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (f. 775), inclusive tendo todo o processo de registro de aposentadoria se dado como aposentadoria voluntária, com a prolação do Acórdão do Tribunal de Contas de fls. 812/813, no qual se deferiu referido pedido e a expedição do Decreto nº 3.041/2008 (f. 819), datado de 10 de julho de 2008.
Entretanto, ainda que o Conselheiro Henrique Naigeboren tenha solicitado na data de 13 de junho de 2008 sua aposentadoria voluntária, na data de 15 de junho de 2008, conforme certidão acima referida, deu-se o implemento de idade para a aposentadoria compulsória, isto é, o referido Conselheiro completou 70 (setenta) anos de idade.
Assim, evidente que a remessa do ofício do Tribunal de Contas para a Assembléia Legislativa, para o fim das devidas providências, se deu após a vacância do cargo proveniente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Dr. Henrique Naigeboren.
Isto quer dizer que, quando da remessa do Ofício nº 243/08 GP, em data de 24.06.2008, o cargo de Conselheiro já estava vago desde 16.06.2008, dia subseqüente à data em que o Conselheiro referido completou 70 (setenta) anos de idade, ainda que o mesmo tenha requerido sua aposentadoria voluntária.
No presente caso, ainda que a aposentadoria voluntária do Conselheiro Henrique Naigeboren tenha se tornado pública pelo Decreto nº 3.041/08, de 10.07.2008, tal questão não retira o condão de a partir do dia 16.06.2008 o cargo que ocupava já estar vago, em razão do implemento de idade para aposentadoria compulsória.
Ademais, ainda que se tenha requerido aposentaria voluntária na hipótese dos autos, o implemento de idade para aposentadoria compulsória ocorrido durante o andamento do processo de aposentação deve prevalecer sobre àquele, até porque extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou celetista com a entidade estatal, por força do comando constitucional inarredável.
Além disso, a doutrina tem entendido que a aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, de forma automática, ou seja, o agente será considerado aposentado a contar do dia imediato em que completou referida idade, independente de qualquer outro requisito. Senão vejamos alguns deles: Marçal Justen Filho leciona que:
“(…)
No caso de aposentadoria compulsória, o sujeito deverá cessar o exercício de suas funções sem necessidade de qualquer formalização estatal, diversamente do que se passa no caso de aposentadoria voluntária. (…)”(Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2005, pág. 646) (Grifos deste Relator)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, leciona sobre o tema:
“A aposentadoria compulsória, também chamada invalidez presumida, é a que ocorre aos 70 anos de idade; somente dá direito a proventos integrais se o funcionário já tiver completado 35 ou 30 anos de serviço, conforme se trate de servidor do sexo masculino ou feminino: sem esse requisito, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
“Nos termos do artigo 187 da Lei 8.112/90, a aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade-limite. Justifica-se a norma uma vez que a idade de 70 anos cria uma presunção `juris et de jure’ de incapacidade para o serviço público. (…)” (São Paulo: Ed. Atlas, 1997, 8ª ed., pp. 374/375) (Grifos deste Relator)
Celso Antônio Bandeira de Mello é claro no sentido de que:
“A aposentadoria (II) compulsória ocorrerá aos 70 anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito…” (…) Seria exemplo de ato vinculado a aposentadoria compulsória de funcionário aos 70 anos de idade.
Como se nota, a Administração, não tem, no caso, liberdade alguma com relação à prática de tal ato. Se o funcionário completou 70 anos situação de objetividade absoluta o Poder Público está obrigado a aposentar o funcionário.” (Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., Ed. Malheiros. 2008, págs.
288 e 423) (Grifos deste Relator)
Desse modo, ainda que o Decreto nº 3041/2008, que resolveu aposentar o Sr. Herinque Naigeboren do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, tenha sido editado em 10 de julho de 2008 (f. 819), tem-se que nesta data o cargo ocupado pelo então Conselheiro já se encontrava vago, pois dia 15 de junho de 2008 completou 70 (setenta) anos de idade, idade implemento para a aposentadoria compulsória.
Assim, entendo que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa, haja vista que quando do início do referido procedimento, o cargo já se encontrava vago, sendo, portanto, o mesmo válido.
Quanto ao processo de escolha de Conselheiro ao Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação nominal.
Neste tópico, extrai-se dos autos que a questão de insurgência diz respeito quanto à forma de votação aberta estabelecida pela Comissão Executiva da Assembléia através do Ato 675/08, de 25 de junho de 2008, que houve por bem alterar o Ato 76/2006, de 16 de fevereiro de 2006, estatuindo novas regras para o procedimento de escolha e indicação do referido cargo.
Ainda, verifica-se que duas modificações se deram com o Ato 675/2008 em relação ao Ato 76/2006: a) alteração do prazo de 5 (cinco) para 2 (dois) dias do art. 3º; e b) a escolha do Conselheiro pela Casa de Leis passa a ser por votação nominal, em discussão única, quando anteriormente era por votação secreta.
Entretanto, a instituição de votação nominal não se mostra ofensiva ao texto constitucional, na medida em que o critério de escolha da vaga de indicação do Poder Legislativo é ato discricionário. Ao contrário seria se a escolha se desse pelo Poder Executivo, quando deveria ser observado o disposto nos artigos 52, inciso III, “b”.
Vale dizer que a Constituição Federal não dispôs sobre o critério do processo de escolha dos membros escolhidos pelo Congresso Nacional (art. 73, § 2º, inciso II, da CF), portanto, não há qualquer óbice, por analogia, a adoção pela Assembléia Legislativa de critério distinto do disposto para a escolha dos membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.
Inclusive verifica-se de parte do voto proferido pelo ilustre Desembargador Paulo Hapner, quando do julgamento do Agravo Regimental nº 508539-8/01, sobre a autonomia da Assembléia Legislativa do Paraná quanto ao critério de votação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, o que adoto por reportação, como fundamentação:
” (…) Abra-se aqui um parêntesis: O Tribunal de Contas não tem, na Carta Magna, Título ou Capítulo especiais.
Aparece ele na Seção IX, Capítulo I, Título IV, sob o rótulo Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (CF, artigos 70 usqüe 75), dentro do Título IV (Da Organização dos Poderes), no Capítulo I (Do Poder Legislativo).
Relacionado no caput do art. 73 sua composição, o procedimento para escolha de seus membros vem estabelecido no § 2º, incisos I e II.
Confira-se:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º (omissis) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Quanto a estes últimos, a Constituição não disciplina a sua escolha, salvo no tocante aos requisitos expressos no artigo 73, § 1º, que são aplicáveis a todos, tanto aos escolhidos pelo Presidente da República, quanto aos selecionados pelo Congresso Nacional.
Respeitando a Lei Maior, a Constituição Estadual inseriu no seu bojo, relativamente ao Tribunal de Contas Estadual, os artigos 77, § 2º, incisos I e II, com a seguinte redação:
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e um de sua livre escolha; II – quatro pela Assembléia Legislativa.
O Congresso Nacional promulgou aos 22 de abril de 1993 o Decreto Legislativo nº. 06, onde determina a votação em escrutínio secreto para a escolha dos Ministros do TCU, em qualquer circunstância.
Usando da mesma autonomia, a Assembléia Legislativa do Paraná, pela Emenda Constitucional nº.
17, de 08 de novembro de 2006, suprimiu o voto secreto do inciso XIX do art. 54 da Constituição Estadual.
Diante disso, obrigou-se a Assembléia Legislativa a ordenar o seu sistema de votação, que até então era regido pelo citado Ato 76/2006, advindo de conseqüência, o Ato 675/2008, atacado pelo referido candidato, em face da instituição da votação nominal.
(…)”
Logo, não há qualquer afronta à Constituição Federal ou violação ao Princípio da Simetria, a adoção da votação nominal para a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas, até porque, entende-se, também ser a maneira mais justa dos representantes da Casa de Leis em demonstrar a transparência e publicidade de seus atos interna corporis.
Sobre tal questão novamente adota-se por reportação parte do voto acima referido:
“(…) Para tanto, para bem avaliar a constitucionalidade da medida adotada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme considerações do ilustre Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, “em legítima expressão do Poder Constituinte Decorrente Reformador -, urge avançar em breves considerações acerca do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CR), cujos fundamentos emergem na mesma direção da norma impugnada”.
A Ministra CARMEM LÚCIA, no Mandado de Segurança nº. 26.920/DF (DJ de 02.10.2007), bem como o Ministro CELSO DE MELLO, na Medida Cautelar na ADI nº. 1.057/BA, demonstram que a Suprema Corte se inclina pela valorização da votação aberta como forma de controle social.
Os representantes do povo, deputados estaduais, devem prestar contas de todos os seus atos, pois neste ciclo histórico, “se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder do povo em sua atuação”.
Nas palavras do Ministro CELSO DE MELLO, é da essência da prática democrática a visibilidade do exercício do poder, pois, “a publicidade representa um dos valores básicos sobre o qual se estrutura o nosso país. Segundo sua Excelência, “não há possibilidade de se preservar ou de se cultuar o mistério”.
De outro lado, o não menos festejado Ministro CARLOS BRITTO, na ADI nº. 2.461/RJ (DJ 07.10.2005), já teve oportunidade de advertir que “o parlamentar não vota simplesmente por si, ele tem uma satisfação a dar aos eleitores ou a seus representados, diferentemente do eleitor individual, do cidadão, que só dá satisfação a si mesmo”.
Em conclusão, diante de tais posicionamentos, a adoção do voto secreto, na hipótese dos autos, não possui amparo legal, a não ser que o desvio de hermenêutica posto naquela impetração sirva para conformar um hipotético direito líquido e certo não previsto nas regras de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, quando se trata de escolha privativa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.”
Assim, não há falar em irregularidade a adoção da votação nominal adotada pela Assembléia Legislativa para a escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
No tocante a aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
A questão principal é saber a natureza do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, para se concluir a aplicabilidade ou não da Súmula nº 13 do STF.
Dispõe a Sumula Vinculante nº 13 do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Conforme analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação (RCL) 6702, ajuizados por José Rodrigo Sade, ora recorrente, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não é um cargo de natureza política, o que adoto por reportação, como fundamentação:
“(…) Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora de alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.
Nesse sentido, observa Marçal Justen Filho que “É possível fazer uma primeira grande classificação entre os agentes políticos e não políticos conforme o modo de investidura e as competências reservadas aos agentes. Os agentes políticos são aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular.
(…) É inquestionável que os agentes não políticos exercem uma função que também apresenta alguma natureza política, no sentido de que todo sujeito que atua como órgão estatal, sob vínculo de direito público, é um representante do povo. Mas a natureza das atribuições desses agentes é mais acentuadamente vinculada à aplicação do direito e à promoção de atividades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais.
Sua função essencial não consiste em identificar a traduzir a vontade do povo, nem em formular as decisões fundamentais inerentes à soberania.
(…)
Ademais disso, há competências reservadas aos agentes não políticos que envolvem atividades essenciais à promoção do Bem Comum. Assim se passa nos casos, por exemplo, dos exercentes de funções jurisdicionais, do Ministério Público ou de Tribunais de Contas”.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 685-689).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, ensina que os agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 245-246). (…)”. (Rcl 6702 MC-AgR / PR – PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009) Portanto, a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não é política.
Também tal cargo não possui natureza de cargo em comissão (natureza política ou administrativa) ou função de confiança ou gratificada, já que se trata de cargo de provimento vitalício.
Sobre a vitaliciedade no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, oportuno colacionar nota constante da obra “Direito Administrativo Brasileiro, de Helly Lopes Meirelles, 33ª Ed., pág. 467, verbis:
“110. A vitaliciedade, por ser, em princípio, desnecessária ao serviço público, vem sendo vedada nos textos constitucionais. A Constituição vigente só concede aos Magistrados (art. 95, I), aos membros do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º) e aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “a”) “.
Dessa maneira, não possuindo o cargo Conselheiro do Tribunal de Contas natureza política, bem como não se apresentando como cargo de direção, chefia ou assessoramento, como cargo em comissão ou de confiança, não se aplica a Súmula Vinculante nº 13 do STF ao presente caso.
Destarte, sendo inaplicável a referida súmula a hipótese dos autos, não há qualquer impedimento à nomeação do recorrente Maurício Requião de Mello e Silva por Roberto Requião de Mello e Silva, até porque a nomeação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas se dá pelo Poder Executivo, diverso do pertencente o Tribunal de Contas.
Portanto, conforme análise acima, não se vislumbrou qualquer vício no procedimento de escolha, pela Assembléia Legislativa, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, no qual restou vencedor o apelante Maurício Requião de Mello e Silva, além do que inaplicável ao referido cargo o disposto na Súmula Vinculante nº 13, do STF.
Logo, é de rigor o conhecimento de todos os recursos, sendo que dou provimento aos apelos de Maurício Requião de Mello e Silva e Roberto Requião de Mello se Silva, Tribunal de Contas e Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e nego provimento ao recurso adesivo do autor, julgando improcedente todos os pedidos da ação popular.
Por fim, deixa-se de condenar o recorrente José Rodrigo Sade no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de má-fé.
Nesse sentido é a orientação desta Corte:
“(…) d) Na Ação Popular, por expressa determinação constitucional, somente deve haver condenação em honorários e custas caso seja comprovada a má-fé do Autor da ação. (TJPR, 5ª Câm. Cível. Rel. Des. Leonel Cunha, AC nº 25767, DJ. 16.12.2009)
III DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e lhes dar provimento e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira (presidente, sem voto), José Marcos de Moura e o Juiz Convocado Fabio Andre Santos Muniz.
Curitiba, 06 de julho de 2010.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator”.
Há um outro acórdão, cuja leitura também recomendo. Veja:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 718057-8 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: Ministério Público do Estado do Paraná.
APELADO: Nelson Justus e Maurício Requião de Melo e Silva.
RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Luís Carlos Xavier.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO DE ESCOLHA DE UMA VAGA PARA CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. VACÂNCIA DO CARGO. ENVIO DE OFÍCIO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA QUE SE OPERA POR FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR OS EFEITOS DO ART. 40, § 1º, INC. II, DA CF COM BASE EM DISPOSIÇÕES INFERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PELA REFERIDA CASA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO STF. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. Tendo o autor da ação popular a pretensão de anular ato supostamente irregular de inscrição e procedimento de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, a ação popular é a via adequada. Aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, de forma automática. O agente será considerado aposentado a contar do dia imediato em que completou a idade, independente de qualquer outro requisito. Remessa de ofício do Tribunal de Contas para a Assembléia Legislativa para a adoção de medidas de preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas que já estava aberta. Não restou evidenciado qualquer vício no procedimento de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas, ocupada anteriormente pelo Conselheiro aposentado. Ato de convocação e divulgação do procedimento de escolha válido porque atende aos preceitos normativos que incidem na espécie. Indicação para preencher vaga no Tribunal de Contas é ato que se exaure no âmbito do Poder Legislativo e é ato governo. Controle do Judiciário limitado aos requisitos constitucionais que estavam presentes ao tempo da inscrição. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, para nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas quando o ato de indicação é da Assembléia, cabendo ao Governador tão somente formalizá-lo por obrigação Constitucional. Irrelevância do parentesco. A formalização do ato no âmbito do Executivo não integra a vontade expressada pelo Poder Legislativo no uso de suas atribuições Constitucionais. O cargo de Conselheiro não é em comissão e não se traduz em função gratificada, temas estes abrangidos pela referida Súmula. Impertinência temática caracterizada. Inexistência de restrição constitucional para a livre indicação por parte da Assembléia para o referido cargo. Impossibilidade de interpretação de normas inferiores para estabelecer limite que não existe na norma Constitucional que estabelece os critérios para indicação. Necessidade de interpretação das normas da lei complementar que regula a atividade do Tribunal de Contas de acordo com a Constituição Federal e Estadual. Princípio da eficiência objetivamente possível de ser concretizado. Limite para indicação inexistente do ponto de vista fático. Princípios da igualdade, independência e autonomia dos Poderes, da legalidade, da eficiência e moralidade pública preservados. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado em igual sentido. Recurso e reexame não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 718057-8 em que apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelado Nelson Justus e Maurício Requião de Melo e Silva.
I. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação para suspender inscrição do segundo requerido, suspender ou anular procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contar e impor sanções aos réus.
O Apelo é do Ministério Público do Estado do Paraná em que argumenta que não poderia ter sido deflagrado o procedimento Administrativo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, porque a vaga não existia porque o Conselheiro cuja pretensa vaga pretendia se preencher não fora declarado aposentado, isso acabaria por ferir o art. 2º, alínea `d’, da Lei 4717/65.
Foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio parecer do Ministério Público do Estado do Paraná que acompanha a conclusão do apelo.
É o relatório.
II. Inicialmente, cabe anotar que todas as partes e todos os interessados neste feito foram intimados da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais conforme certidão de fls. 476.
O requisito inicial da lesividade em potência ao patrimônio público, a justificar a admissão em tese de ação popular para questionar procedimento tendente a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas, reside da perspectiva de que reconhecida ilegalidade e ordenada despesa, pagamento de subsídios, em tese haveria dano ao erário.
No caso há que se enfrentar o reexame necessário a teor do que dispõe o art. 19 da Lei 4717/1965. Assim, passo a análise dos fundamentos da inicial, que abrangem os articulados em apelo, julgando o recurso voluntário e o reexame em conjunto.
A sentença deve ser mantida com julgamento de improcedência do apelo e do reexame necessário.
Como restou caracterizado neste processo, quando da escolha e nomeação do segundo requerido para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, o antigo ocupante da vaga já se encontrava aposentado.
A formalização do ato de aposentadoria pouco importa. Impossível negar que aquele que completou, em 15.06.2008, a idade de 70 anos não devesse ser aposentado compulsoriamente. Essa realidade se opera por força de expressa norma Constitucional, art. 40, § 1º, inc. II.
No caso não se podem invocar dispositivos constantes em normas inferiores (normas da Constituição Estadual, da Lei Complementar que regula a atividade do Tribunal de Contas, Regimento interno deste ou da Assembléia) para dilatar no tempo a ocupação do cargo além do que a Constituição Federal permite. A interpretação, aplicação e efetivação de atos administrativos e judiciais devem ser de acordo com a norma constitucional que limita o exercício da função pública e impõe a aposentadoria compulsória norma de ordem pública e cogente.
A interpretação possível às normas do art. 73, § 1º, 77, caput e § 7º, art. 96, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. IV, da Lei Orgânica do TC-PR, há de respeitar a objeção à criação de fenômenos inconstitucionais, com a prorrogação do que é improrrogável, ou seja, quem faz 70 anos não ocupa mais cargo no serviço público, e as medidas que se inauguram ou se efetivam após a respectiva data de aniversário, para o preenchimento do cargo guardam no mínimo consonância com o princípio da efetividade previsto no art. 37, caput, da CF, pois visam impedir solução de continuidade no exercício do fim público.
Agir contrariamente a ela é que implicaria em responsabilização dos agentes públicos a quem incumbe aplicação de ofício das normas de direito público em razão do dever de Administrar, no caso, os integrantes do Tribunal de Contas do Estado.
Seja na condição de ordenador de despesa, seu Presidente, a teor do que impõe a Lei Complementar 101/2000, seja o colegiado que simplesmente homologa aposentadoria de tal natureza. Como se vê não se trata aqui de discricionariedade de quem quer que seja.
Não pode o Conselheiro, a dois dias de completar setenta anos, pretender ser aposentado voluntariamente, e nem o Tribunal de Contas, constatando essa condição, aposentá-lo por outro critério que não o compulsório, o que, aliás, em tal oportunidade já deveria ter o respectivo procedimento pronto, homologado para expedição de decreto na respectiva data ou nos dias a ela próximos.
Não seria possível admitir depois do aniversário de 70 anos o exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro, estas já lhe estavam obstadas pelos termos do art. 40, § 1º, inc. I, da CF.
Assim, não se podem acolher os argumentos da inicial de recurso o pedido de aposentadoria voluntária não deveria ser conhecido porque feito dois dias antes da aposentadoria compulsória (fl. 473), logo a indicação do segundo réu, por Decreto Legislativo, em 09.07.2008 e a sua nomeação no dia 10.07.2008 nada do ponto de vista jurídico tem de ilegal, até mesmo porque a formalização da aposentadoria com o cargo vago aconteceu no mesmo dia da nomeação (fl. 474).
Em caso decidido pela 5ª Câmara deste Tribunal, que envolve os mesmos fatos, AP 666444-6, ficou assentado por unanimidade que:
“Extrai-se dos autos que, na data de “24 de junho de 2008, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o ofício nº 243/08 GP informando que um cargo de conselheiro naquela Casa encontrava-se vago, face a aposentadoria do Conselheiro Henrique Naigeboren” (f. 04). Ainda, referido ofício foi protocolado na data de 25 de junho de 2008 (f. 04).
Também se verifica da certidão de f. 773 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que o:
“(…) ilustre Sr. Ex-Conselheiro Dr. Henrique Naigeboren: – data em que completou 70 (setenta) anos 15 de junho de 2008; data em que solicitou a aposentadoria 3 de junho de 2008; data do deferimento da Aposentadoria, realizado através do Acórdão nº 932/08 10 de julho de 2008; publicação do referido Acórdão de Aposentadoria nos AO/TC nº 157- 11 de julho de 2008. (…)”. É evidente na hipótese em questão que o Conselheiro Henrique Naigeboren solicitou sua aposentadoria voluntária, nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (f. 775), inclusive tendo todo o processo de registro de aposentadoria se dado como aposentadoria voluntária, com a prolação do Acórdão do Tribunal de Contas de fls. 812/813, no qual se deferiu referido pedido e a expedição do Decreto nº 3.041/2008 (f. 819), datado de 10 de julho de 2008.
Entretanto, ainda que o Conselheiro Henrique Naigeboren tenha solicitado na data de 13 de junho de 2008 sua aposentadoria voluntária, na data de 15 de junho de 2008, conforme certidão acima referida, deu-se o implemento de idade para a aposentadoria compulsória, isto é, o referido Conselheiro completou 70 (setenta) anos de idade.
Assim, evidente que a remessa do ofício do Tribunal de Contas para a Assembléia Legislativa, para o fim das devidas providências, se deu após a vacância do cargo proveniente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Dr. Henrique Naigeboren. Isto quer dizer que, quando da remessa do Ofício nº 243/08 GP, em data de 24.06.2008, o cargo de Conselheiro já estava vago desde 16.06.2008, dia subseqüente à data em que o Conselheiro referido completou 70 (setenta) anos de idade, ainda que o mesmo tenha requerido sua aposentadoria voluntária. No presente caso, ainda que a aposentadoria voluntária do Conselheiro Henrique Naigeboren tenha se tornado pública pelo Decreto nº 3.041/08, de 10.07.2008, tal questão não retira o condão de a partir do dia 16.06.2008 o cargo que ocupava já estar vago, em razão do implemento de idade para aposentadoria compulsória.
Ademais, ainda que se tenha requerido aposentaria voluntária na hipótese dos autos, o implemento de idade para aposentadoria compulsória ocorrido durante o andamento do processo de aposentação deve prevalecer sobre àquele, até porque extingue
automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou celetista com a entidade estatal, por força do comando constitucional inarredável.
Além disso, a doutrina tem entendido que a aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, de forma automática, ou seja, o agente será considerado aposentado a contar do dia imediato em que completou referida idade, independente de qualquer outro requisito. Senão vejamos alguns deles:
Marçal Justen Filho leciona que:
No caso de aposentadoria compulsória, o sujeito deverá cessar o exercício de suas funções sem necessidade de qualquer formalização estatal, diversamente do que se passa no caso de aposentadoria voluntária.
(…)”(Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2005, pág. 646) (Grifos deste Relator)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, leciona sobre o tema: “A aposentadoria compulsória, também chamada invalidez presumida, é a que ocorre aos 70 anos de idade; somente dá direito a proventos integrais se o funcionário já tiver completado 35 ou 30 anos de serviço, conforme se trate de servidor do sexo masculino ou feminino: sem esse requisito, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço. “Nos termos do artigo 187 da Lei 8.112/90, aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade-limite. Justifica-se a norma uma vez que a idade de 70 anos cria uma presunção `juris et de jure’ de incapacidade para o serviço público. (…)” (São Paulo: Ed. Atlas, 1997, 8ª ed., pp. 374/375) (Grifos deste Relator)
Celso Antônio Bandeira de Mello é claro no sentido de que:
“A aposentadoria (II) compulsória ocorrerá aos 70 anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito…” (…) Seria exemplo de ato vinculado a aposentadoria compulsória de funcionário aos 70 anos de idade. Como se nota, a Administração, não tem, no caso, liberdade alguma com relação à prática de tal ato. Se o funcionário completou 70 anos situação de objetividade absoluta o Poder Público está obrigado a aposentar o funcionário.” (Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., Ed. Malheiros. 2008, págs.
288 e 423) (Grifos deste Relator)
Desse modo, ainda que o Decreto nº 3041/2008, que resolveu aposentar o Sr. Herinque Naigeboren do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, tenha sido editado em 10 de julho de 2008 (f. 819), tem-se que nesta data o cargo ocupado pelo então Conselheiro já se encontrava vago, pois dia 15 de junho de 2008 completou 70 (setenta) anos de idade, idade implemento para a aposentadoria compulsória.” (TJPR – 5ª C.Cível – AC 0666444-6 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – Unânime – J. 06.07.2010)
Proceder em sentido contrário à aplicação cogente e inexorável dos efeitos da norma constitucional antes referida seria agir contra o ordenamento jurídico de direito público que segue o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Destarte, tendo havido a conclusão do procedimento, ao tempo em que o Conselheiro a ser substituído já tinha 70 anos, nada mais se fez do que cumprir o que explícita a Constituição Federal.
Essa é a lógica que orienta as nomeações para os Tribunais Eleitorais, antes de findar os mandatos, já se expedem os atos e se inauguram os procedimentos necessários ao preenchimento de futuras vagas.
Isso também é o que acontece em geral com as carreiras de estado, em que na perspectiva de aposentadorias compulsórias já se instauram procedimentos necessários para o preenchimento por concurso público de vagas futuras e de início de tais carreiras (art. 37, caput, da CF).
A interpretação possível das normas indicadas na inicial e no apelo e já referidas, somente pode levar a uma conclusão, não houve violação a qualquer formalidade legal, não se aplica o art. 2º, alínea `b’, da Lei 4717/65. A lesividade presumida com o prosseguimento de procedimento e nomeação de Conselheiro sem o rito adequado, não existe para o caso concreto.
O segundo aspecto invocado para indicar a ilegalidade do procedimento é o ato que o inaugura no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e constante à fl. 39/40. Diz o autor que haveria ilegalidade com a edição do Ato da Comissão Executiva 678/08 que: a) reconhece a vacância, b) chama os interessados a inscrição, c) informa que haverá exame e deliberação sobre o preenchimento dos requisitos dos candidatos aprovados, e d) explica como se dará o procedimento de escolha.
A ilegalidade de aventada com relação ao referido teria ocorrido porque implicou na substituição do edital de chamamento e que não haveria qualquer documento convocando os interessados ao cargo.
Como se vê do cotejo entre o alegado e provado, do cotejo do que se afirma como ilegal e do que consta do mencionado documento, nada há que reconhecer como indevido ou impróprio. O ato da Assembléia deu publicidade de forma impessoal a todos os interessados em concorrer para a vaga do Tribunal de Contas e explicitou como se daria o procedimento de escolha, inclusive com pareceres prévios.
Isso atende plenamente ao art. 37, caput, da Constituição Federal e em absoluto ofende ao art. 5º, inc. LIV, da mesma Carta. Houve divulgação da existência da vaga, convocou-se a todos os possíveis interessados a participar, logo a publicidade e impessoalidade foi preservada.
O terceiro ponto que diz com ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) porque haveria ofensa ao princípio do julgamento objetivo há que ser examinado conjuntamente com o quinto fundamento que diz respeito com ofensa à Súmula vinculante 13 do STF.
O ato de indicação de Conselheiro de Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná é ato de Governo, tal ato não se confunde com os atos administrativos em sentido estrito. São definidos como exercidos em razão da soberania de Estado e a partir da independência dos poderes.
São atos de grande discricionariedade do titular e de restrito controle pelo Judiciário. O exame judicial fica limitado ao que a Constituição exige para sua realização. Os critérios para sua edição são mais amplos, tem contornos abertos e estão constitucionalizados.
É isso que a doutrina mais antiga e moderna estabelece ao conceituá-lo, confira-se Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2008, p. 377-378; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, São Paulo, 2009, 191; Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Ed.
Malheiros, São Paulo, 1997, p. 613-614; Lucia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 1994, p. 128.
Assim, o regime do ato de governo ou ato político é o Constitucional, o que não está no âmbito da Constituição, no caso na Federal repetida pela Estadual, não teve ser tomado em conta para o controle do Poder Judiciário. Exemplos de atos de tal natureza são os de nomeações para cargos vitalícios no âmbito dos Tribunais Superiores. Os critérios estão na Constituição Federal tão somente.
O critério de quem escolhe e pelos quais se escolhe, no caso em tela estão definidos nos art. 77, § 1º e incs. da CE e art.
73, § 1º da CF. São os critérios possíveis de verificação do conteúdo de correspondência entre o ato de inscrição, ora questionado, e o que estabelecem as exigências administrativas. Essa é a objetividade constitucional possível de ser aferida pelo Poder Judiciário.
Não há, portanto, no caso concreto, que se falar em ausência de objetividade. Ela é a que consta da Constituição. Sendo, assim, não há desvio do primeiro requerido, de qualquer ordem a ser reconhecido, e nada de concreto ou específico tendo sido alegado ou provado contra a inscrição do segundo requerido como não atendendo aos parâmetros constitucionais, nada de ilegal existe. Destarte, não atendido os termos do art.
333, inc. I, do CPC o pedido é improcedente quanto a tal argumento.
Por outro lado, como bem disse o Doutor Juiz sentenciante, o que se constata dos autos é que o segundo requerido preenche os requisitos acima previstos, estando apto à submissão ao plenário da Assembléia Legislativa que lhe conferiu a indicação. Neste ponto, repita-se o que o então Juiz Xisto Pereira já disse no agravo de instrumento, cuja decisão foi confirmada pela 4ª Câmara Cível, decisão está que cassou a liminar deferida em favor do autor:
“Segundo, porque, em exame perfunctório, não há como se possa aceitar que o agravante não preenche os requisitos constitucionais exigidos para o exercício do cargo, notadamente reputação ilibada (CF, art. 73, § 1.º, incs. I, II, III e IV e CE, art. 77, § 1.º, incs. I, II, III e IV), visto que no seu requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, detalhou toda a sua trajetória profissional, ao contrário dos demais candidatos, indicando, dentre outras atividades, ter sido Professor Universitário, exercido vários cargos na administração pública, Deputado Federal e Secretário de Estado da Educação (fls. 39/40-TJ).
Terceiro, porque em relação ao rito adotado basta atentar para os termos do parecer de fls.
48/49-TJ, subscrito pelo Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, dando conta de que as formalidades legais e regulamentares foram obedecidas, verbis: “Excelentíssimo Senhor Presidente, Em atenção ao despacho de Vossa
Excelência para que esta Procuradoria-Geral se manifeste sobre a Questão de Ordem levantada pelo Nobre Deputado Valdir Rossoni, temos a nos manifestar na forma seguinte: Trata a referida questão sobre pedido de nulidade do Comunicado Oficial, representado pelo Ato da omissão Executiva n.º 675/08, informando vacância de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e a respectiva abertura de inscrições para preenchimento desta vaga.”
Quanto ao aspecto da impessoalidade na indicação pelo fato do segundo requerido ser irmão do então Governador nada tem com a Súmula vinculante nº 13 do STF. Primeiro, porque a indicação pela Assembléia é ato que se exaure em seu âmbito. É ato exclusivo seu.
Nenhuma vontade para tal escolha envolve manifestação do Governador ou de outro ocupante de órgão público, este se limita a simples subscrição de ato de nomeação, contra o qual nada pode sob pena de descumprir os termos da Constituição Estadual, art. 87, inc. XIII, e aí sim ser punido por não atender a preceito de tal natureza.
O Desembargador Mateus de Lima, sobre tal circunstância, no julgamento do apelo antes referido já disse que:
“A questão principal é saber a natureza do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, para se concluir a aplicabilidade ou não da Súmula nº 13 do STF.
Dispõe a Sumula Vinculante nº 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Conforme analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação (RCL) 6702, ajuizados por José Rodrigo Sade, ora recorrente, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não é um cargo de natureza política, o que adoto por reportação, como fundamentação: “(…) Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora de alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.
Nesse sentido, observa Marçal Justen Filho que “É possível fazer uma primeira grande classificação entre os agentes políticos e não políticos conforme o modo de investidura e as competências reservadas aos agentes. Os agentes políticos são aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular.
(…) É inquestionável que os agentes não políticos exercem uma função que também apresenta alguma natureza política, no sentido de que todo sujeito que atua como órgão estatal, sob vínculo de direito público, é um representante do povo. Mas a natureza das atribuições desses agentes é mais acentuadamente vinculada à aplicação do direito e à promoção de atividades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais. Sua função essencial não consiste em identificar a traduzir a vontade do povo, nem em formular as decisões fundamentais inerentes à soberania. (…) Ademais disso, há competências reservadas aos agentes não políticos que envolvem atividades essenciais à promoção do Bem Comum. Assim se passa nos casos, por exemplo, dos exercentes de funções jurisdicionais, do Ministério Público ou de Tribunais de Contas”. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 685-689).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado ensina que os agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. São agentes políticos apenas o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores”. (BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 245-246). (…)”. (Rcl 6702 MC-AgR / PR PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.
04/03/2009) Portanto, a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não é política. Também tal cargo não possui natureza de cargo em comissão (natureza política ou administrativa) ou função de confiança ou gratificada, já que se trata de cargo de provimento vitalício.
Sobre a vitaliciedade no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, oportuno colacionar nota constante da obra “Direito Administrativo Brasileiro, de Helly Lopes Meirelles, 33ª Ed., pág. 467, verbis: “110. A vitaliciedade, por ser, em princípio desnecessária ao serviço público, vem sendo vedada nos textos constitucionais. A Constituição vigente só concede aos Magistrados (art. 95, I), aos membros do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º) e aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “a”) “.
Dessa maneira, não possuindo o cargo Conselheiro do Tribunal de Contas natureza política, bem como não se apresentando como cargo de direção, chefia ou assessoramento, como cargo em comissão ou de confiança, não se aplica a Súmula Vinculante nº 13 do STF ao presente caso.
Destarte, sendo inaplicável a referida súmula a hipótese dos autos, não há qualquer impedimento à nomeação do recorrente Maurício Requião de Mello e Silva por Roberto Requião de Mello e Silva, até porque a nomeação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas se dá pelo Poder Executivo, diverso do pertencente o Tribunal de Contas.
Portanto, conforme análise acima, não se vislumbrou qualquer vício no procedimento de escolha, pela Assembléia Legislativa, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, no qual restou vencedor o apelante Maurício Requião de Mello e Silva, além do que inaplicável ao referido cargo o disposto na Súmula Vinculante nº 13, do STF.”
Como o ato de indicação é bastante para demonstrar quem será o Conselheiro, além do que acima se transcreveu, há que se firmar que o ato do Governador em subscrever um decreto e ter vínculo de parentesco com o indicado, não passa de ato de cumprimento de estrito dever legal, não podendo ser tomado como prova de qualquer tipo de influência na deliberação que se presume soberana da Assembléia Legislativa a teor do art. 2º da Constituição Federal e demais dispositivos antes mencionados, até porque a indicação antecede a nomeação.
Em segundo lugar, porque o cargo de Conselheiro não é em comissão e nem se pode tê-lo como função gratificada (cargo não é sinônimo de função), a referida Súmula dispõe somente sobre tal tipo de cargo ou função gratificada (ela, como sabido, somente pode ser concedida a quem já é servidor efetivo), logo por esta razão também não se pode aplicá-la ao caso.
Além do que se disse acima, há que se firmar, que esgotada a fase de instrução, nada de concreto ficou provado com relação à influência exógena ao ato de deliberação da Assembléia, logo não foi atendido os termos do art. 333, inc. I, do CPC.
Quanto à falta de idoneidade para o segundo requerido ocupar o cargo porque isso lhe implicaria em impedimentos porque irmão do antigo Governador do Estado e que essa condição de per si revela quebra do princípio de igualdade, há que considerar que não assiste razão ao autor.
Não se pode presumir que a Assembléia não tenha cumprido sua função com a independência e autonomia previstas na Constituição. Faz parte da Democracia o reconhecimento de que o Legislativo é livre, autônomo e soberano para escolher, desde que preenchidos os requisitos da Constituição, quem ele quiser para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Como o ato de escolha que fez é ato derivado de função de governo, ato de soberania de Estado, possui com extrema força os mesmos predicados que os atos administrativos; força derivada da presunção de validade e legitimidade.
Nada de concreto provado contra a autonomia e independência, isso se presume como verdadeiro e legítimo. Neste sentido:
“A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro – in Direito Administrativo, Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164).”
Assim, não há que se falar também em quebra da igualdade (art. 5º, inc. II, da CF), pois sendo ato soberano da Assembléia, não demonstrado objetiva, direta e a partir de provas, que tenha havido qualquer tipo de desvio, a igualdade também se presume como observado em razão do que antes se disse no que toca à legitimidade, veracidade e presunção de convergência, neste caso, que o aludido ato tem para com a Constituição Federal e Estadual.
Vale aqui repisar o que já dito no agravo de instrumento cujo trecho antes foi reproduzido:
“Veja-se que, nesse passo, é necessária a correta interpretação do art. 140, incisos e parágrafos, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, que tem o seguinte teor: “Art. 140. É vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva: (…) II – município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 01% (um por cento) ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral; III – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja dirigente; (…) § 4.º. O impedimento de membro do Tribunal de Contas previsto neste artigo incidirá inclusive em períodos de eleições, caso em que, a partir do registro da candidatura, de seu cônjuge, parente ou consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, serão adotados os critérios referentes ao último pleito eleitoral, para fins de apuração das quantidades de votos recebidos; na hipótese de candidatura à reeleição, considerar-se-ão os dados da última eleição.
§ 5.º. Na hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro de candidatura de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições”.
É preciso, portanto, interpretar sistematicamente essas normas para se aferir seu verdadeiro alcance, vale dizer, a sua exata dimensão.
Interpretar sistematicamente uma norma é cotejá-la, porque não se encontra isolada, com as demais inseridas no mesmo sistema jurídico, evitando uma apreciação meramente literal do seu texto, ainda que seja claro.
Na lição de Juarez Freitas, “A interpretação sistemática deve ser entendida como uma operação que consiste em atribuir, topicamente, a melhor significação, dentre as várias possíveis, aos princípios, às normas estritas (ou regras) e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias em sentido amplo, tendo em vista bem solucionar os casos sob apreciação” (FREITAS, Juarez. “A Interpretação Sistemática do Direito”. 4ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2004, p. 80).
Nesse contexto, chega-se à inarredável conclusão de que, segundo as normas antes alinhadas a par de outras que adiante se verá, o impedimento do Conselheiro do Tribunal de Contas não pode ser – e não é – eterno, perdurando apenas durante o exercício do mandato eletivo pelo seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o segundo ou terceiro grau, conforme a hipótese.
Tanto é assim, que uma pergunta, a contrario sensu, não quer calar: Se um irmão de um membro do Tribunal de Contas, que se encontra investido no exercício do cargo a hipótese serve para o agravante -, venha a se candidatar a Governador do Estado e vencendo as eleições não mais poderá esse Conselheiro adiante, em tempo algum, julgar as contas municipais e estaduais, vale dizer, terá que ser aposentado compulsoriamente ou ser colocado em disponibilidade compulsória? A resposta é desenganadamente negativa, sob pena de ser consagrado o absurdo, uma heresia jurídica.
A uma, porque o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é vitalício (CF, art. 73, § 3.º e CE, art.
77, § 3.º). A duas, porque, mesmo que assim não fosse, um mandato político não pode afetar o exercício de um cargo público, sob pena de ferir de morte a norma contida no inc. XIII do art. 5.º da CF, segundo a qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. A três, porque, em sentido inverso, o candidato a cargo político, irmão de um Conselheiro do Tribunal de Contas, não é inelegível (CF, art. 14, § 7.º).
Além disso, como bem frisou o agravante em suas razões recursais, “a competência do Tribunal de Contas não se restringe ao julgamento de contas municipais e estaduais como dá a entender a r. decisão. No art. 1.º da Lei Complementar n.º 113/2005, há a descrição pormenorizada de vinte e oito (28) incisos que relacionam a competência da Corte” (fl. 08-TJ).”
Há liberdade para a Assembléia nomear quem ela quiser, preenchidas as condições da Constituição. Não é a interpretação de norma infraconstitucional que vai restringir aquilo que a Constituição não limitou. A interpretação dos dispositivos da Lei Complementar Estadual 113/2005, constantes no trecho acima reproduzido, deve ser em consonância com a Constituição.
Assim, sendo eficaz e tendo validade presumida, os mencionados dispositivos devem ser interpretados no sentido de que, havendo os impedimentos deles derivados, haverá o Tribunal de Contas de racionalizar a sua distribuição de forma eficiente (art. 37, caput, da CF) para garantir as compensações na distribuição de processos e procedimentos administrativos garanta a atividade paritária do Conselheiro impedido ou suspeito. Essa regra é de eficiência, é norma que orienta a atuação da Administração Judiciária e Pública.
Aqui, cabe reproduzir a constatação feita na sentença do Doutor Roger Vinicius Pires de Oliveira ao dizer que “a competência do Tribunal de Contas não se restringe ao julgamento de contas municipais e estaduais como defendeu o autor. No artigo 1º da Lei Complementar nº 113/2005, há descrição pormenorizada de vinte e oito (28) incisos que relacionam a competência do TCE/PR”. Portanto, não há que se falar que a condição de irmão de político seja causa impeditiva para nomeação em cargo público, sob pena de se criar limitação a direito não prevista no ordenamento jurídico.
Assim sendo, voto no sentido de ser negado provimento ao apelo e manter a sentença em grau de reexame necessário.
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e manter a sentença em grau de reexame necessário.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, com voto, e dele participou a Juíza Substituta de Segundo Grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
Curitiba, 07 de dezembro de 2010.
Fábio André Santos Muniz Relator”.
Os Recursos Extraordinários intepostos por Cid Campêlo Filho contra tais acórdão tiveram seu seguimento obstado pelo TJ por ter concluído que as decisões ofendem a Constituição Federa, ou seja, foram indeferidos, de tal modo que restam dois Agravos de Instrumento ao STF e que ainda serão julgados.
O Presidente da Assembléia Legislativa não pode pretender revolver questões já decididas em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça, assegurando o direito de Maurício de permanecer no TC, sem grave agressão ao princípio da segurança jurídica.
Por tais razões é que afirmei que Rossoni transformou em política uma questão claramente jurídica e trouxe o Senador Roberto Requião para o centro da arena política.
Se isso é certo só o eleitor dirá e no momento oportuno.

Concordo com Luiz Carlos Rocha. O próximo ato será revogar a Constituição Estadual? É preciso criar alguns limites.
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Tarso, vale dizer que o Rochinha é primo-irmão (e é como um irmão) de um Procurador do Estado cujo escritório advoga para os irmãos Requião exatamente neste caso da vaga do Mauricinho para o TCE, entre outros processos?
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