TST muda a Súmula 331, que trata de terceirizações e responsabilidade do tomador

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Os ministros consolidaram o posicionamento do TST em relação a Súmula 331, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24.11.2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Distrito Federal, entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

TARSO CABRAL VIOLIN

Sobre a terceirização/privatização da Administração Pública por meio do Terceiro Setor, ver meu Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Veja as alterações da Súmula 331:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

(Nova redação)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

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Video do lastimável voto de Luiz Fux sobre a constitucionalidade das organizações sociais

Mais sobre o tema:

O voto neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux do STF sobre a ADIn 1923 (Lei 9.637/98)

Impeachment de Gilmar Mendes?

Do Blog do Mello

Advogado pede impeachment de Gilmar Mendes por ‘relações perigosas’ com advogado da Globo, de Dantas…e de Gilmar Mendes

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O voto neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux do STF sobre a ADIn 1923 (Lei 9.637/98)

Estou assustado com o discurso neoliberal-gerencial do Ministro Luiz Fux em seu voto de ontem. Disse que não há delegação de serviços públicos no caso das organizações sociais, e portanto não seria privatização, mas apenas fomento. Citou basicamente toda a doutrina neoliberal-gerencial brasileira, que foi forte durante a década de 90 e tinha se enfraquecido. Será que todo esse conservadorismo é dele ou de seus assessores? Apenas faltou repetir a ladainha de que é caso de publicização e não de privatização. Que saudades do Ministro Eros Grau, que fez um voto lapidar contrário às organizações sociais.

O Ministro Fux esvaziou o texto constitucional, que obriga a atuação direta do Estado nos serviços sociais de educação e saúde, deixando para os governantes a decisão pela privatização via OSs.

Ministro Luiz Fux: o repasse de toda a gestão de um hospital público para uma organização social ou uma OSCIP é atividade de fomento? É claro que não! Não enxergar isso quer dizer que Vossa Excelência, ou sua assessoria, se confundiu no voto de hoje. Torço para que tenha sido caso de culpa, e não de dolo.

A única parte do voto do Ministro Fux que eu concordei foi pela desnecessidade de realização de licitação nos termos da Lei 8.666/93 pelas OSs nas suas contratações com dinheiro público, sendo necessária a elaboração de regulamento interno que preveja regras de contratações nos termos dos princípios gerais constitucionais. Posição essa que eu já explanei em livros e artigos passados.

Espero que o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio de Mello seja para melhor amparar seu voto pela inconstitucionalidade da Lei das OSs.

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923 da OSs:

Organizações Sociais e OSCIPs

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

Videos ADIn das organizações sociais no STF

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Segundo Ayres Britto do STF modelo de privatização das organizações sociais é “aberrante”

Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADIn 1923 contra as Organizações Sociais, votou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9637/98

Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Luiz Fux vota pela constitucionalidade quase que total da Lei das Organizações Sociais

Veja o voto do Ministro Luiz Fux:

Decisão final do STF sobre a constitucionalidade das organizações sociais apenas amanhã, 14h

Vou fazer comentários ao vivo no Twitter Clique aqui e Facebook clique aqui.

Traduzindo: hoje, 14h, acompanharei ao vivo no Twitter e FB a votação do STF sobre a constitucionalidade da privatização de hospitais e demais serviços sociais

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Hoje, 14h, acompanharei ao vivo no Twitter a votação da ADIn das OSs pelo STF

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STF e o colarinho branco

Hoje na Gazeta do Povo

Decisão do STF sobre união homoafetiva: Lenio Streck e Juiz de SP divergem

Hoje na Gazeta do Povo, posições do professor Lenio Streck do Rio Grande do Sul e Francisco Juca, juiz em São Paulo, sobre a recente decisao do STF sobre a união homoafetiva. Veja:

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Carta Aberta aos Ministros do STF sobre as Organizações Sociais

Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros do Supremo Tribunal Federal

Venho por meio desta Carta Aberta, esclarecer e solicitar o que segue:

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1923 interposta contra a Lei 9.637/98 das Organizações Sociais, foi lapidar o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, nosso estimado especialista em Direito Constitucional e licitações e contratos administrativos, que chamou o modelo de “terceirização aberrante”, quando o Estado transfere toda a prestação dos serviços para essas entidades, pois a iniciativa privada não pode substituir o Estado, mas apenas complementar. Ressaltou o Ministro: “tiro do sujeito sua essência e o que sobra é um não sujeito, um nada jurídico”. Para ele o Estado não pode ser apenas regulador na prestação dos serviços públicos.

Assim, Ayres Britto entende ser possível apenas a colaboração, o fomento do Poder Público às OSs, por meio de contratos de gestão. O Ministro deixa isso claro quando defende que quando os contratos de gestão forem para os mesmos fins dos convênios, não haveria necessidade de licitação para a qualificação e celebração da parceria, mas apenas um processo administrativo de escolha.

Portanto, impossibilitado estaria o Estado em terceirizar as atividades-fim das suas instituições sociais nas áreas de saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.; sendo possível a terceirização de atividades-meio através da legislação licitatória e fomento às entidades privadas de interesse público, inclusive as OSs.

Como o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, e a cessão foi interrompida e será retomada nas próximas semanas.

Solicito aos Ministros que, ratificando a posição do Ministro Ayres Britto, fique claro em seus votos a questão da impossibilidade de delegação de serviços públicos sociais, de atividades-fim em geral, por meio das OSs. E que é possível o fomento por parte do Estado para essas entidades, situação em que seriam celebrados os contratos de gestão, com a realização prévia de procedimentos de escolha.

Espero que com essa decisão o STF garanta a aplicação da nossa Constituição Social e Democrática de Direito, que aceita a participação privada nos serviços sociais, mas não como substituta do Estado, além de barrar claros movimentos contrários ao regime jurídico-administrativo, concurso público, licitações e controle social.

Tarso Cabral Violin

OAB/PR 29.416

Sobre o tema os meus:

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010)

Estado, Ordem Social e Privatização – as terceirizações ilícitas da Administração Pública por meio das
Organizações Sociais, OSCIPs e demais entidades do “terceiro setor”

A inconstitucionalidade das organizações sociais

Minhas blogadas sobre a ADIn 1923: clique aqui

Entrevista com o Dr. Ludimar Rafanhin sobre a ADIn das organizações sociais

ADVOGADO COMENTA PRIVATIZAÇÃO NA SAÚDE E JULGAMENTO DA ADI 1923/98

Do http://saudedilma.wordpress.com

Enviado por Maria Valéria Correia, professora universitária e coordenadora do Fórum em Defesa do SUS e Contra a Privatização. 

Entrevista com Ludimar Rafanhin, advogado que representou o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Paraná no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei das Organizações Sociais.  O Sindisaúde atuou como amicus curiae na Adin.

Proposta em 1998, durante o governo de FHC, a Lei 9. 637/98 estabeleceu normas que dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. O julgamento está suspenso por um pedido de vistas do ministro Luiz Fux.

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PSOL entra com ADIn contra a MP que criou Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

O Partido Socialismo e Liberdade – PSOL apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4588) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Medida Provisória nº 520/2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A – EBSERH

Para o partido, a criação da empresa fere o princípio constitucional da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, previsto no art. 207 da Constituição Federal. Questiona também a autorização ser por meio de MP, e não Lei.

O relator da ADI 4588 é o ministro Ricardo Lewandowski.

Sobre o tema veja minha blogada “Lula criou empresa de saúde

Veja a petição inicial:

ADI4588.pdf

Voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto na ADIn 1923 STF pela inconstitucionalidade parcial das organizações sociais (Lei 9.637/98)

Clique na imagem:

Decisão de Peluso sobre Battisti é golpe de Estado, diz Barroso

O advogado constitucionalista, Luís Roberto Barroso

Declaração do advogado Luís Roberto Barroso sobre a decisão individual do presidente do STF de não cumprir a decisão do presidente da República no caso de Cesare Battisti

A defesa de Cesare Battisti não tem interesse em discutir a decisão do Ministro Peluso pela imprensa mas, como é próprio, irá fazê-lo nos autos do processo, com o respeito devido e merecido. A manifestação do eminente Ministro Peluso, no entanto, viola a decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, o princípio da separação de poderes e o Estado democrático de direito.

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