Em entrevista Gleisi defende o Regime Diferenciado de Contratações – RDC para as licitações da Copa e Olimpíadas

“É um direito do procurador-geral arguir a constitucionalidade do RDC, assim como é uma prerrogativa do STF decidir. Agora, nós temos argumentos suficientes.” Foto de Antonio Cruz/ABr

Gleisi Hoffmann afirma que sem RDC, obras podem ficar comprometidas

Veja a entrevista completa publicada hoje na Gazeta do Povo:

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Contratações públicas – José Anacleto Abduch Santos

Hoje na Gazeta do Povo

A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato

O volume de contratações públicas com particulares gira em torno de 10% do PIB anual. Para que se tenha uma ideia, de janeiro a dezembro de 2009, apenas no âmbito da União foram gastos em torno de R$ 49 bilhões em compras. Excluídas desse número as contratações de obras e de serviços. A despesa com contratações administrativas somente é superada pela despesa com o pagamento de pessoal.

Não é concebível, diante da magnitude dos números, que não haja uma intensa e permanente preocupação com o aperfeiçoamento dos processos de contratação. Não só porque o processo licitatório pode constituir um instrumento para a fraude, mas também porque, ainda que não haja fraude, a contratação deve ser sempre eficaz e eficiente, o que pressupõe e demanda capacidade técnica e jurídica.

Infelizmente, a preocupação com a regularidade e eficiência das contratações não é a regra. Há notícia de projetos básicos de engenharia produzidos no âmbito da administração com apenas duas ou três folhas. O processo da contratação pública tem, em suma, três fases de igual importância. Na primeira delas, a fase interna, se produz o planejamento da contratação. Nesta fase deve ser indicada qual é a solução técnica, econômica e juridicamente mais viável para atender à necessidade pública. A partir da solução encontrada, serão definidos quais os requisitos a serem exigidos dos potenciais interessados em contratar com o Estado – requisitos de habilitação. Devem ser realizados orçamentos, projetos básico e executivo. Enfim, o planejamento implica a precisa aferição de todos os detalhes técnicos e jurídicos, inclusive no que diz respeito às obrigações dos futuros contratados.

As falhas de planejamento implicam problemas na fase da disputa pública, e o que é pior, problemas graves na fase de execução contratual, exigindo a realização dos famigerados aditivos contratuais. Encerrado o planejamento, expede-se e publica-se o edital da licitação. Licita-se – segunda fase do processo de contratação –, e se efetiva o contrato. Inicia a fase de execução contratual, que deve ser rigidamente fiscalizada, para aferição da compatibilidade entre o que foi contratado e o que foi ou está sendo efetivamente executado.

Ocorre que as administrações nem sempre planejam correta e adequadamente as contratações. Desconhecimento da necessidade real e concreta a ser atendida pela via do contrato, projetos básicos inadequados e mal-elaborados, insuficientes e tecnicamente imprecisos; orçamentos estimativos irreais; inexistência de projetos executivos; fixação de requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeira insuficientes ou definição incorreta dos encargos contratuais são algumas das inúmeras outras irregularidades que se encontram no planejamento de grande parte das contratações públicas.

Na outra ponta do processo, o dever poder de fiscalizar a execução dos contratos não é exercido satisfatoriamente. O Tribunal de Contas da União tem uma decisão célebre pela qual condenou uma autoridade pública a pesada multa porque designou para fiscalizar a execução de contrato de obra um servidor que não tinha tempo.

A fiscalização da execução do contrato é uma das tarefas mais importantes no processo da contratação. De nada vale um planejamento adequado e uma licitação correta se houver falhas na execução do objeto do contrato. Toda a energia e os recursos públicos gastos terão sido inúteis. Atente-se que não se cogitou de fraude ou crime. Os prejuízos decorrentes de falha de planejamento ou de falha no controle da execução contratual são totalmente imputáveis à incapacidade técnico-administrativa. São, contudo, prejuízos absolutamente evitáveis.

As administrações públicas devem promover a plena e adequada capacitação de todos os servidores que atuam na área de contratação pública. Além de capacitá-los, deve mantê-los capacitados, mediante permanente atualização, de forma interdisciplinar, em relação a todos os aspectos significativos do processo.

Em tempo: os editais de licitação somente devem ser publicados depois de prontos e adequados, logo, deveria constituir ato de improbidade administrativa querer que “o edital seja publicado ontem!”

José Anacleto Abduch Santos, advogado, é procurador do estado, mestre e doutorando em Direito Administrativo pela UFPR e professor do UniCuritiba.

Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos: avanços e retrocessos

Tarso Cabral Violin

Publicado no Direito de Justiça do O Estado do Paraná

Acabou de ser sancionada a Lei 12.462/2011, que trata da aceleração das licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações em 2013 e da Copa do Mundo em 2014. Cria o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a atual Lei de Licitações, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio constitucional da Publicidade. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade pregão, PPP e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin é advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e blogueiro (http://blogdotarso.com)

AS AGÊNCIAS REGULADORAS, SUAS CONTRATAÇÕES E RESPECTIVAS LICITAÇÕES.

Publicado no Informativo de Licitações e Contratos (ILC) de novembro/2000 e Informativo de Direito Administrativo (www.zenite.com.br).

*por TARSO CABRAL VIOLIN

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Gleisi defende novo regime que flexibiliza licitações para Copa

Hoje na Folha de S. Paulo

Modelo é contestado por procurador-geral em ação no Supremo

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, em seminário no Tribunal de Contas da União. Sérgio Lima/Folhapress

RENATO MACHADO

DE BRASÍLIA

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffman, defendeu ontem o RDC (Regime Diferenciado de Contratações), regra que flexibiliza as licitações para as obras da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016.
Gleisi participou de seminário do TCU (Tribunal de Contas da União) e sentou-se à mesma mesa que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Na semana passada, ele pediu a anulação da lei que criou o RDC alegando que o sistema dificulta a transparência e o controle de gastos.
Em seu discurso, Gleisi disse que “posturas que procuram impedir esse mecanismo [o RDC] não contribuem para melhorar o processo de controle da fiscalização”.
Ela negou qualquer inconstitucionalidade no RDC.
Em entrevista, mais tarde, Gleisi negou que tenha enviado recados. O procurador-geral não discursou e saiu sem falar com a imprensa.
Na sexta-feira passada, Gurgel apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma ação que questiona o regime.
Para ele, o sistema dá excesso de poder ao Executivo em licitações públicas.
A ministra afirmou que o RDC é uma alternativa à atual Lei das Licitações, que não consegue “mais dar uma resposta rápida e eficaz” às contratações do governo.
Ela afirmou que o novo modelo dá transparência a projetos e evita que haja ações combinadas de concorrentes.

Charge: licitações

Hoje na Gazeta do Povo

Contração de obras para a Copa

Por Marcos Túlio de Melo, hoje na Gazeta do Povo

O que não se pode aceitar é que, por simples falta de planejamento, permita-se exaurir os prazos hábeis e se realizar contratações de última hora, a qualquer preço

Derosso se equivoca na defesa da publicidade da licitação milionária que contratou empresa da esposa. #ForaDerosso

Nosso prefeito em exercício e presidente da câmara municipal de Curitiba, João Cláudio Derosso (PSDB), cometeu ilegalidade ao contratar esposa por meio de licitação, quando ela era servidora da Câmara Municipal de Curitiba. Cometeu ilegalidade também ao divulgar o extrato do edital da licitação milionária de publicidade apenas no já falido jornal Diário Popular. Ouça a entrevista de Derosso na rádio CBN (clique aqui).

Derosso se defendeu dizendo que os governos estaduais e federal também publicavam no Diário Popular em 2006, e que na RPC/Globo aparecia a propaganda do jornal. Absurdo total a defesa dele, que tem tudo para perder o cargo por meio de um impeachment, se o Tribunal de Contas, Ministério Público, políticos de oposição e população fizerem seus papéis.

O art. 21 da Lei 8.666/93 exige, além da publicação do extrato do edital de licitação pelo menos uma vez em Diário Oficial, a publicação também em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município.

O Governo Federal, para dar ampla divulgação em suas licitações, utiliza jornais de todo o Brasil para divulgar seus atos. É um plus, algo a mais do que exige a Lei 8.666/93 (Lei Nacional de Licitações). Bastaria para a União, por exemplo, publicar no Diário Oficial da União e na Folha de S. Paulo.

O Governo de Roberto Requião (PMDB), em 2006, para diminuir o quase monopólio da Gazeta do Povo, contratou um consórcio de jornais de todo o Paraná. Assim, ao invés de publicar seus editais apenas na Gazeta do Povo, o Governo Requião publicava em vários jornais pelo Estado, e um deles era o Diário Popular.

O que é grave no caso do Derosso, é que ele publicou apenas no Diário Popular, um jornal que já estava decadente, com pouca tiragem, o que não atendeu a Lei 8.666/93 nem o princípio constitucional da publicidade, por não ser um jornal de grande circulação.

E o Derosso dizer que a Globo divulgava propaganda do Diário Popular é tirar sarro da nossa cara. Parece que ele acha que vai mexer os pauzinhos no Tribunal de Contas do Paraná e vai resolver tudo. Mas não é bem assim. Com a pressão da oposição, da mídia e da população o reinado de Derosso na Câmara parece que dessa vez acaba. #ForaDerosso

Doutrina do maior jurista das licitações do Brasil entende que Derosso feriu a Lei 8.666/93 e moralidade

Derosso e esposa. Foto do Bem Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou que João Cláudio Derosso, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, cometeu várias ilegalidades em contratos milionários de publicidade com a empresa de sua esposa e sogro. Uma das ilegalidades foi de considerar vencedora da licitação a empresa da então servidora comissionada da Câmara, que agora é sua esposa.

Derosso disse que “alguns juristas” entendem que é possível servidora pública vencer licitação do próprio órgão da qual é vinculada. Que juristas seriam esses?

A Lei Nacional de Licitações, 8.666/93, que eu digo para meus alunos que é a lei do capeta, mas que as vezes é “pega capeta” diz o seguinte:

“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” (Grifei.)

O livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (5ª ed.), do paranaense Marçal Justen Filho, considerado o melhor livro sobre licitações do Brasil, diz o seguinte sobre o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93:

“As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento (…) à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia (…) a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, acarretando benefícios indevidos e reprováveis. (…)

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade.” (Grifei.)

Derosso, quais são os seus juristas? Seus assessores jurídicos comissionados sem concurso?

Me parece caso de ilegalidade, imoralidade, improbidade administrativa e impeachment.

Incluída exigência de regularidade trabalhista nas licitações, na Lei 8.666/93

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Aprovada a Lei de Licitações da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos – RDC, com avanços e retrocessos.

Por Tarso Cabral Violin (advogado especialista em licitações e contratos administrativos, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, Fórum, 2ª ed.)

Hoje foi aprovado no Senado o Projeto de Lei de Conversão 17/2011 (relativo a MP 527/2011), que trata, entre outras coisas, das Licitações e Contratos Administrativos da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segue agora para sanção da Presidenta Dilma Rousseff (PT).

O RDC foi criado para acelerar exclusivamente as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que ocorrerão no Rio de Janeiro, da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA em 2013 e da Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014. Também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes.

A Lei traz avanços e retrocessos. Em muitos momentos repete exigências da própria Constituição e trata de questões de forma igual a própria Lei 8.666/93, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas também determina aplicação de disposições já existentes na Lei do Pregão, Lei das Concessões de Serviços Públicos e Lei das PPPs – Parcerias Público-Privadas.

De uma forma moderna a Lei do RDC traz importantes questões como o cuidado com o Meio Ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. A Lei do RDC traz algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados administradores públicos, como por exemplo que o objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. Muitas licitações no Brasil são mal feitas por causa de editais de licitação elaborados com exigências desmensuradas e injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame. O valor estimado será disponibilizada estrita e permanentemente apenas órgãos de controle externo e interno, como por exemplo os Tribunais de Contas e Controladoria-Geral da União. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo, e não apenas para os órgãos de controle. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que esse consiga valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação oportuniza conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio da Publicidade, contido no caput do art. 37 da Constituição da República e um dos pilares do Estado Social e Democrático de Direito. A transparência na Administração Pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII.

Na prática o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Outra inovação da Lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, que poderá ser utilizada desde que técnica e economicamente justificada.

A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra, também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho. Pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC é a inversão de fases. O RDC fixa como regra o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, que é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, prevista na Lei 8.666/93. Método já realizado nas licitações na modalidade Pregão (Lei 10.520/2002), nas parcerias público-privadas – PPP (Lei 11.079/2004) e nas concessões de serviços públicos (Lei 8.987/95, desde a Lei 11.196/2005).

Não há sentido, como regra, que a Administração Pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e depois verifica-se a documentação de habilitação do vencedor. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda os requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para a Administração Pública e para o próprio interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial. No Brasil foi na modalidade pregão que foi criada a figura do pregão eletrônico.

Faz tempo que a divulgação das licitações são mais eficazes na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios Diários Oficiais. A obrigatoridade de publicação em jornais impressos se dá apenas por lobby dos próprios jornais para garantir seu dinheiro público mensal. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos Diários Oficiais para licitações de menor monta.

Oportunamente publicarei um texto com comentários mais aprofundados sobre o RDC. Aguardem!

Debate sobre o RDC – Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos para Copa e Olimpíadas

Publicado hoje na Gazeta do Povo. Textos dos juristas Fernando Vernalha Guimarães e Egon Bockmann Moreira e do Deputado Eduardo Sciarra. Continuar lendo

É preciso substituir a Lei de Licitações?

Hoje na Folha de S. Paulo, tendências e debates. Textos pelo sim (José Guimarães) e não (Lúcia Vânia):

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Licitações sustentáveis

Instituir critérios de sustentabilidade nos processos de contratação pública é uma obrigação, e não uma faculdade da administração

Por GLORIA LUCIA ABDUCH SANTOS E JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS (Gazeta do Povo de hoje)

Atender às necessidades das presentes gerações sem comprometimento das necessidades das gerações futuras. Foi essa a concepção de desenvolvimento sustentável expressada no documento denominado Nosso Futuro Comum (Relatório Brundtland) produzido pela Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento designada pela ONU no início dos anos 80. A preocupação em âmbito mundial com os impactos que o desenvolvimento econômico produz no meio ambiente tem como uma das principais raízes remotas estudos e análises produzidas pelo denominado Clube de Roma, fundado em 1968. A partir de então, se podem indicar quatro importantes marcos de influência da administração pública brasileira em relação a políticas ambientais com vistas às licitações sustentáveis.

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Licitações para as obras da Copa do Mundo

Vou esperar que a Lei que trata das licitações para as obras da Copa do Mundo seja sancionada e publicada para fazer os comentários sobre ela. Recentemente divulguei o texto Licitações para a Copa do Mundo sobre o tema, o qual recomendo leitura. Mas é um absurdo que os orçamentos sejam sigilosos, que o Tribunal de Contas não possa fazer o controle de meios, mas apenas de resultados, e a falta de limites para as alterações contratuais. Veja reportagem da Folha de S. Paulo de hoje:

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Licitações para a Copa do Mundo

Por JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Tangenciado o problema jurídico que pode se mostrar insuperável relativo ao meio pelo se pretende instituir as novas regras de licitação, a proposta contém novidades, algumas inte ressantes e importantes

Presidente do TCU sugere mudanças no projeto que altera a Lei das Licitações

Da Agência Senado

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Benjamim Zymler, elogiou o projeto de iniciativa do governo federal que altera a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), mas fez várias sugestões à proposição com o objetivo de que o sucesso da nova norma seja ampliado. Ele participou de audiência na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) para debater o aprimoramento dos instrumentos de fiscalização e controle.

Licitação e transparência

Por RICARDO YOUNG (hoje na Folha de S. Paulo)

Exatamente quando o Planalto analisa a possibilidade de flexibilizar a Lei das Licitações para acelerar as obras relacionadas à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016, surge sinais de que a sociedade brasileira não assistirá passivamente a desmandos como os cometidos na ocasião dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
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