Decreto 7.661/2011 – Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH

DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011,

DECRETA: 

Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, nos termos do Anexo, empresa pública federal, unipessoal, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2o  A constituição inicial do capital social da EBSERH será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser integralizado pela União.

Art. 3o  O disposto no art. 1o, inciso II do caput, do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993, não se aplica à EBSERH.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2011

ANEXO 

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS

 HOSPITALARES S.A. – EBSERH

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO 

Art. 1o  A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único.  A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.

Art. 2o  A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.

Continuar lendo

Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação de empresa pública federal de saúde

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.

Art. 2o  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1o  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2o  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

§ 3o  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4o  Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6o  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatários;

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

§ 2o  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7o  No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8o  Constituem recursos da EBSERH:

I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

II – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

b) da alienação de bens e direitos;

c) das aplicações financeiras que realizar;

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV – rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único.  O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.

Art. 9o  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§ 1o  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

§ 5o  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6o, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.

§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16.  A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 47.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR)

Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Opiniões na Gazeta do Povo sobre PPP, imoralidade na Lei Orgânica de Curitiba e possibilidade de nulidade de leis da ALPR

Hoje na Gazeta do Povo

Análise

Para o professor do Dou­torado em Gestão Urbana Denis Alcides Rezende, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), experiências de PPPs em países desenvolvidos têm mostrado que essa é uma boa saída para trazer resultados significativos na qualidade de vida do cidadão. Rezende, pós-doutor em Admi­nistração Pública, ressalta que os contratos devem ser muito bem amarrados, para garantir benefícios a ambas as partes. “Não pode haver apenas desembolso de dinheiro público sem uma contrapartida privada, como ocorre em algumas PPPs”, critica. “Tem de haver equilíbrio. Do contrário, qual será o benefício para o cidadão?”

Por outro lado, o professor de Direito Administrativo Tarso Cabral Violin, da Universidade Positivo, defende que as PPPs são, na verdade, um “capitalismo sem risco”, no qual o poder público patrocina parte da verba envolvida no serviço. “Nas concessões comuns, como das rodovias e do transporte coletivo, a responsabilidade maior fica com a iniciativa privada”, argumenta. “Já nas PPPs, há um risco compartilhado, no qual o ente privado entra com a possibilidade de obter lucro, que acaba sendo assegurado pelo poder público.”

Ele ressalta ainda que determinadas PPPs terminam, em última instância, contrariando a exigência legal de realização de concurso público. “É o caso de escolas e hospitais, que, depois de construídos por meio de uma PPP, passam a ser geridos pelo ente privado”, alerta.

Fiscalização

Os dois professores concordam ao menos em um ponto: na necessidade de haver um controle rígido dos contratos envolvendo PPPs. “Os órgãos de controle e a sociedade civil organizada precisam estar vigilantes para evitar parceiras direcionadas a interesses de grupos políticos e econômicos específicos”, afirma Rezende.

“Uma coisa é firmar PPPs na Europa, outra coisa é o Brasil, onde não há controle social nem atuação eficaz dos órgãos de controle”, argumenta Violin. “Aqui, a possibilidade de fraude, como vemos todos os dias, se torna ainda maior por se tratar de dinheiro público repassado à iniciativa privada.”

Dia 05.12.2011 na Gazeta do Povo

“É pouco democrático que alguém seja eleito pelo povo e possa ocupar qualquer cargo comissionado, talvez favorecendo o suplente, em uma troca de favores”, observou o advogado Tarso Ca­­bral Violin, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo. Para ele, o pior é que essa possibilidade abre brecha para que vereadores se licenciem e mantenham a estrutura de gabinete, onerando os cofres públicos.

Dia 05.12.2011 na Gazeta do Povo

Dois especialistas ouvidos pela Gazeta do Povo, no entanto, têm outro entendimento. Zilmar Fachin, membro da Comissão Nacional de Estudos Constitu­cionais da OAB, diz que “a possibilidade de se anular os atos é muito forte”. Fachin afirma que tanto a Constituição Estadual quanto a Federal determinam que os vetos, se não apreciados num prazo de 30 dias do recebimento, trancam a pauta e suspendem a votação de qualquer projeto de lei. “Está aí o quadro que pode ensejar a anulação dos projetos aprovados”, afirmou.

O professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo Tarso Cabral Violin afirma que, juridicamente, é possível tornar nulos todos os projetos aprovados pela Assembleia. “Os vetos deveriam ser apreciados antes de qualquer proposta de lei.”

 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que OS é privatização. Tucanos paranaenses dizem que não. Em quem você confia?

do requiaofaclube.blogspot.com

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, talvez a maior jurista do Direito Administrativo brasileiro, entende que podemos chamar de “privatização em sentido amplo” qualquer iniciativa de “redução do tamanho do Estado”, e inclui entre os exemplos os contratos de gestão com as organizações sociais – OS (Parcerias na Administração Pública, 2009, 7ª ed., editora Atlas, p. 5-8.).

Os tucanos paranaenses Beto Richa, Fernanda Richa, Valdir Rossoni, Ademar Traiano e Elio Rusch, todos do PSDB, disseram que o repasse da gestão de estruturas públicas para entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais – OS não é privatização.

Em quem vocês mais confiam: na maior jurista brasileira do Direito Administrativo ou nos tucanos do Paraná. Favor comentem!

5ª feira na Assembleia: Romeu Bacellar, Emerson Gabardo, Cesar Guimarães Pereira e Luiz Fernando Delazari sobre corrupção

Do Blog do Esmael

Comissão do projeto da lei anticorrupção realiza seminário quinta (1º) no Paraná

* Evento da Câmara será às 14h na Assembleia Legislativa

A Comissão Especial (CE), que analisa a criação de medidas contra empresas corruptoras (Projeto de Lei 6826/10), promove na quinta-feira (1º), em Curitiba (PR), o seminário “O PL 6826/10 e o Direito Administrativo”. O evento, programado para as 14h no Plenarinho da Assembleia Legislativa, terá participação de especialistas em direito administrativo e tributário e licitação pública.

De acordo com o presidente, deputado João Arruda (PMDB-PR), a intenção da comissão é concluir o relatório e votar a proposta da Presidência da República ainda em dezembro. “Esta lei vai criar uma cultura saudável de combate à corrupção, também dentro das empresas”, informou.

“Hoje, as penalizações são basicamente aos agentes públicos. Com este projeto, a União quer também estender as sanções para aquelas empresas e empresários que incentivam atos lesivos contra a administração pública”, completou João Arruda.

O seminário do Paraná é o quarto organizado pelos deputados desde que a CE foi instalada, em 19 de outubro passado. O relator do projeto, Carlos Zarattini (PT-SP), confirmou presença na audiência. “A corrupção enfraquece as instituições e os valores das democracias”, afirma.

Palestrantes:

Para o seminário em Curitiba foram convidados os seguintes palestrantes:
– o professor Romeu Felipe Bacelar Filho, da Universidade Federal do Paraná (UFPR);
– o advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira;
– o professor de Direito Administrativo da UFPR e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) Emerson Gabardo;
– o juiz Sérgio Fernando Mouro;
– o advogado Luiz Fernando Delazari;
– o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Edson Luiz Campagnolo.

Legislação atual prevê penalizações brandas às empresas corruptoras

O projeto, elaborado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional no ano passado, responsabiliza administrativamente e civilmente as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública.

Atualmente, a punição prevista para a empresa corruptora é a proibição de manter contratos com o Poder Público, mas não há qualquer responsabilização criminal nem administrativa. O projeto estabelece punições nessas duas áreas.

As sanções administrativas incluem a reparação integral do dano causado, o impedimento de receber incentivos fiscais ou subvenções e o pagamento de multas que podem alcançar até 30% do faturamento bruto. Quando não for possível determinar o faturamento, a Justiça poderá arbitrar um valor entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões para a multa.

Na área judicial, a empresa ficará sujeita à perda de bens e à suspensão ou interdição parcial das suas atividades. Nos casos mais graves, ela poderá ser dissolvida judicialmente.

SERVIÇO:

Seminário da comissão da Câmara Federal do projeto da lei anticorrupção
Tema: “O PL 6826/10 e o Direito Administrativo”
Dia e horário: 1º de dezembro de 2011, às 14h
Local: Plenarinho da Assembleia Legislativa do Paraná
Mais informações (41) 3078-5633

Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello na Universidade Positivo

Celso Antônio Bandeira de Mello e Tarso Cabral Violin. Foto de Bruno Borges para o Blog do Tarso

Boa noite a todos.

É com grande satisfação que o Curso de Direito da Universidade Positivo dá início ao evento de hoje (23 de novembro de 2011), que mais do que uma palestra, é uma homenagem ao grande jurista brasileiro, o professor de todos nós, Celso Antônio Bandeira de Mello.

Nessa homenagem quem recebe o maior presente somos nós, que é sua palestra sobre “O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado”.

Gostaria de agradecer a presença de todos, e dizer que nossa mesa é formada pelo professor Romeu Bacellar Filho, nosso palestrante de ontem, pelos professores de Direito Administrativo da casa, Ana Cláudia Finger e Fernando Mânica, os quais organizaram comigo o presente evento, e pelo nosso coordenador do Curso de Direito da Universidade Positivo, Marcos Alves.

E o que dizer do nosso querido professor Celso Antônio Bandeira de Mello?

O professor Celso Antônio não é apenas o maior administrativista brasileiro, mas também um dos maiores juristas deste país, reconhecido internacionalmente e um profissional do direito preocupado com as grandes questões da nossa Nação.

É, ainda, um dos maiores defensores da nossa Constituição Social e Democrática de Direito de 1988, em seus textos, aulas e na sua vida cotidiana.

Seus pareceres, ações judiciais, obras e palestras aprofundaram e questionaram grandes temas do Direito Público brasileiro. Celso Antônio sempre foi um defensor ferrenho dos ideais republicanos e democráticos, de uma democracia substancial e não apenas de fachada.

Também é um crítico do desequilíbrio que existe entre os poderes; um crítico das alterações na nossa Constituição Social de 88, que tentaram dilapidar as conquistas estampadas em seu texto, infelizmente com um forte ideário neoliberal-gerencial.

O professor Celso Antônio não tem medo de se posicionar, não apenas como jurista, mas como cidadão, já tendo impetrado várias ações com o intuito de que nossos governantes e administradores públicos melhor atendessem ao interesse público.

O professor é o líder de uma ala do Direito Administrativo que se preocupa em aplicar de fato o que determina nossa Constituição Social de Democrática de Direito, em consonância ao interesse público, à dignidade da pessoa humana, e não se vende para interesses mercantis ou de apenas uma parcela privilegiada de nossa sociedade.

Nós, professores de Direito Administrativo e seguidores do professor Celso Antônio, nos obrigamos a passar para frente as lições do professor, com a nossa contribuição, e fazer crescer o interesse dos estudantes em se indignarem e lutarem, com os instrumentos que o ordenamento jurídico proporciona ao jurista e cidadão, por uma sociedade mais condizente com os ideais constitucionais de justiça social, soberania nacional, bem de todos e redução das desigualdades.

A minha modesta contribuição nessa luta são os questionamentos que faço às privatizações ou terceirizações dos serviços sociais realizados pelo Estado para o chamado Terceiro Setor, que muitas vezes ocorrem ao arrepio da lei e da Constituição, com o claro intuito de fuga do regime jurídico administrativo. Inclusive ansioso pela decisão final do STF sobre a ADIn das chamadas Organizações Sociais, instituto já infelizmente bastante implantado em São Paulo e em vias de implementação na Administração Pública do Paraná por nosso governo estadual. Mais um relógio de Siracusa trazido do direito alienígena para o Brasil, para utilizar o termo do nosso também querido professor e orientador Romeu Bacellar Filho.

O currículo do professor é extenso, e vou apenas informar algumas de suas atividades.

Celso Antônio Bandeira de Mello

É professor emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, da qual foi vice-reitor para assuntos acadêmicos;

É professor honorário da Universidade de Mendoza, na Argentina;

É professor da Faculdade de Direito do Colégio Maior de Rosário, em Bogotá, Colômbia;

É membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo;

É membro honorário do Instituto de Direito Administrativo da Universidade do Uruguai; da Associação Mexicana de Direito Administrativo; e da Associação Internacional de Direito Administrativo;

É professor e membro titular do Instituto de Direito Administrativo da Universidade Notarial Argentina;

É professor titular visitante da Universidade de Belgrano, na Argentina

É um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista

É membro do Instituto Internacional de Direito Administrativo latinoamericano

Publicou mais de uma dezena de livros no Brasil e no exterior, entre eles o seu Curso de Direito Administrativo, pela editora Malheiros, já na 28ª edição, que eu chamo de “Bíblia do Direito Administrativo“

É também diretor da Revista Trimestral de Direito Público

O professor Celso Antônio escreveu o prefácio à 3ª edição do livro de seu pai, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o “Princípios Gerais do Direito Administrativo“, e parafraseou Ruy Barbosa para homenagear a obra.

Me utilizo da sua homenagem ao seu pai para dizer que:

Se soubesse de alguém desejoso de conhecer Direito Administrativo e de nele aprofundar-se, caso me coubesse dar um conselho, diria: Leia Celso Antônio Bandeira de Mello; leia-o sempre mais e continue a lê-lo com habitualidade!

Com a palavra, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello!

Celso Antônio Bandeira de Mello. Foto de Bruno Borges para o Blog do Tarso

Fotos de Carolina Goslar das palestras de Romeu Bacellar Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello:

Este slideshow necessita de JavaScript.

Mudança de local: palestra de Celso Antônio Bandeirda de Mello será no Teatro Positivo, pequeno auditório

O evento de hoje, 19h, na Universidade Positivo, com palestra do professor Celso Antônio Bandeira de Mello foi transferido para o Teatro Positivo, pequeno auditório, no prédio da pós graduação. Favor divulguem para seus colegas a mudança de local, dentro da UP.

Apenas lembrando que o evento é gratuito e aberto para toda a comunidade.

Romeu Bacellar Filho falou hoje para mais de 400 estudantes e juristas na Universidade Positivo

Fernando Mânica, Marcos Alves (coordenador do Curso de Direito da UP), o palestrante Romeu Bacellar, a presidenta de mesa Ana Cláudia Finger, Tarso Cabral Violin e o desembargador Guido Dobeli. Foto do advogado, professor, fotógrafo e pré-candidato a vereador Maicon Guedes

O professor doutor Romeu Bacellar Filho falou hoje para mais de 400 estudantes e juristas na Universidade Positivo, em evento paralelo a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que também ocorre no Campus da UP.

Bacellar tratou da Administração Pública, Eficiência e Poder Judiciário, além de criticar a Lei do RDC (Regime Diferenciado de Contratações para a Copa e Jogos Olímpicos), questionou que no Brasil se utiliza muitos relógios de sol de Siracusa com o as agências reguladoras, contratos de gestão, estatuto do usuário de serviços públicos, e fez uma declaração de amor a nossa Constituição: “a Constituição de 1988 é a melhor de todos os tempos”.

Amanhã será a vez da palestra do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, às 19h, no auditório do bloco bege (pode ser transferido para um auditório maior da UP).

Romeu Bacellar na Universidade Positivo. Foto de Maicon Guedes

Auditório lotado da Universidade Positivo na palestra do professor Romeu Bacellar Filho. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso via iPhone

Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso via iPhone

 

Celso Antônio Bandeira de Mello fala amanhã na Universidade Positivo, às 19h

O advogado e professor de Direito Administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello (PUCSP) fará palestra na Universidade Positivo, amanhã, dia 23 de novembro de 2011, 19h.

A entrada é livre para toda a sociedade, sem necessidade de inscrição prévia.

O tema será “O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado no Estado Social e Democrático de Direito”, sob a presidência do professor de Direito Administrativo da UP, Tarso Cabral Violin, no auditório do Bloco Bege (se a palestra for transferida para o pequeno auditório do Teatro Positivo, que é um auditório maior, avisarei amanhã durante o dia no Blog do Tarso).

Celso Antônio Bandeira de Mello é professor emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é professor titular de Direito Administrativo, e é o maior administrativista brasileiro de todos os tempos.

Maiores informações pelo e-mail tarso@up.com.br

Hoje Romeu Bacellar Filho na Universidade Positivo, 19h

O advogado e professor de Direito Administrativo da UFPR e PUC/PR, Romeu Bacellar Filho, fará palestra na Universidade Positivo, hoje, 19h, no auditório 2 do Bloco Amarelo.

A entrada é livre para toda a sociedade, sem necessidade de inscrição prévia.

O tema será ”Administração Pública, Eficiência e Poder Judiciário”, sob a presidência da professora de Direito Administrativo da UP, Ana Cláudia Finger.

Amanhã será a vez de Celso Antônio Bandeira de Mello, no mesmo horário. Clique aqui para maiores informações.

Comissão de Gestão Pública da OAB/PR organiza evento na Conferência Nacional dos Advogados

A Comissão de Gestão Pública e Assuntos da Administração da OAB/PR, da qual faço parte, está organizando evento de Direito Administrativo durante a Conferência Nacional dos Advogados que ocorrerá no Campus da Universidade Positivo, em Curitiba. Será no dia 23 de novembro, veja a programação:

 

A GESTÃO PÚBLICA E O PAPEL DO ADVOGADO

14:30 – 16:00
O PAPEL DO ADVOGADO NO MERCOSUL E AS POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO DE MERCADO
Moderador: Lasnine Monte Wolski Scholze (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Debatedores:
Flavio Pansieri (Conselheiro Estadual OAB-PR)
Daniel Muller Martins (Comissão de Gestão Píblica da OAB-PR)
Daniel Ferreira (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Rodrigo Ochoa (Universidade San Nicolhas de Hidalgo-MEX)
Raquel Dias da Silveira (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Fernanda Bourges (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
16:00 – 17:30
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO ESTADO
Moderador: Edson Eduardo Borgo Reinert (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Debatedores:
Rodrigo Pironti A. de Castro (Conselheiro Estadual OAB-PR e Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Juliano Breda (Secretario Geral OAB-PR)
Julio Cesar Zem Cardozo (Procurador Geral do Estado do Paraná)
Claudine Camargo Bettes (Procuradora Geral do Município de Curitiba e Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Renata Bueno (Vereadora Curitiba e Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Marcus Bittencourt (AGU e Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
17:30 – 18:30
O PODER JUDICIÁRIO E O PAPEL DO ADVOGADO
Presidente: Eduardo Tesserolli (Comissão de Gestão Pública da OAB-PR)
Rodolfo Carlos Barra (Universidade de Buenos Aires-ARG)
Romeu Felipe Bacellar (Conselheiro Federal e Professor titular da UFPR)

 

Relembro que nos dias 22 e 23, 19h, palestrarão na UP os professores Romeu Bacellar Filho e Celso Antonio Bandeira de Mello, em evento gratuito aberto para toda a comunidade. Veja a programação aqui.

Reportagem dos estudantes de Direito da Universidade Positivo

http://www.youtube.com/watch?v=mmbDEm9WOug

Reportagem dos meus alunos do 6MC da Universidade Positivo sobre o Poder de Polícia e a Urbs. De ótima qualidade, parabéns aos estudantes pela dedicação!

Questões comentadas da prova objetiva de Direito Administrativo do Exame de Ordem de 30.10.2011

Por Tarso Cabral Violin

V Exame de Ordem Unificado (2º de 2011) realizado em 30 de outubro de 2011, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Prova tipo 1, branco (gabarito preliminar: C, B, C, A, D e D).

27

No que tange à chamada ação de improbidade administrativa, assinale a definição correta segundo a doutrina do Direito Administrativo.

(A) Trata-se de ação de natureza civil e penal, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê sanções de ambas as naturezas.

(B) Trata-se de ação meramente administrativa, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê apenas sanções de caráter administrativo.

(C) Trata-se de ação civil, muito embora as sanções previstas pela Lei 8.429/92 ultrapassem o âmbito da simples ação de ressarcimento e importem em penalidades de natureza penal e administrativa.

(D) Não se trata de uma ação judicial e sim de uma ação administrativa, com a previsão legal (Lei 8.429/92) de sanções penais e administrativas.

A ação de improbidade é uma ação no âmbito judicial, e não administrativo. Mas muitos doutrinados dizem que na verdade ela também não é cível ou penal, mas uma quarta esfera de responsabilização. Questão passível de questionamento por haver divergência na doutrina. A FGV entende que a certa é a “C”.

EM TEMPO: A OAB ANULOU A QUESTÃO 27, CONCORDANDO COM OS MEUS ARGUMENTOS

28

A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que

(A) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos.

(B) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.

(C) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão.

(D) não possuem cargos nem funções.

Os órgãos são produtos da desconcentração e não têm personalidade jurídica próprias. Os órgãos possuem cargos e funções criados por lei. A “B” realmente é a correta.

29

A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que

(A) pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.

(B) produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo, de forma a nunca ter existido.

(C) apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc.

(D) pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc.

A revogação: não ocorre para atos viciados ou ilegais; tem efeitos ex nunc, não retroage; e é aplicada apenas para atos discricionários. Correta realmente é a “C”.

30

Tendo o agente público atuado nesta qualidade e dado causa a dano a terceiro, por dolo ou culpa, vindo a administração a ser condenada, terá esta o direito de regresso. A respeito da ação regressiva, é correto afirmar que

(A) em regra deve ser exercida, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade.

(B) o prazo prescricional tem início a contar do fato que gerou a ação indenizatória contra a Administração.

(C) a prescrição será decenal, com base na regra geral da legislação civil.

(D) o prazo prescricional será o mesmo constante da esfera penal para o tipo criminal correspondente.

A “A” realmente” está perfeita.

Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o prazo é prescricional de 5 anos a contar do fim da gestão da autoridade, durante cuja gestão foi praticado o ato ilícito, e decenal apenas para casos de má-fé, conforme legislação civil. Nunca será o prazo da esfera penal.

31

O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que

(A) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.

(B) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.

(C) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.

(D) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

O STF entende que o aprovado em concurso público dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação, e não apenas expectativa de direito, em face ao princípio da boa-fé, segurança jurídica e vinculação ao edital. Apenas em situação excepcionalíssimas essa posição poderia ser deixada de lado, nos casos de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves. Perfeita a “D”. 

A Súmula 266 do STJ de 2002 determina: “Concurso Público – Posse em Cargo Público – Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício – Exigência. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Portanto, não na nomeação.

O art. 37, inc. III, da Constituição: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Portanto, a prorrogação é por igual período. Está correto que o prazo começa com a homologação.

Portanto a “D” é realmente a correta.

32

De acordo com o critério da titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes

(A) às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

(B) às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias e às empresas públicas.

(C) às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

(D) às pessoas jurídicas de direito público interno.

Realmente o art. 98 do Código Civil dispõe: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho e pela maioria dos concursos públicos). O problema é que muitos administrativistas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Bacellar Filho e Alexandre Mazza entendem que também são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, inclusive as concessionárias. Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda entendem que são bens públicos todos os bens da Administração direita e indireta (Di Pietro utiliza o termo Bens de Domínio Público).

Questão passível de recurso por haver muita divergência doutrinária.

_____________________________________________________________________________________

Tarso Cabral Violin – Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e Curso Ordem Mais, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Advogado, blogueiro (Blog do Tarso).

Poder de Polícia – aula das estudantes de Direito da Universidade Positivo

http://www.youtube.com/watch?v=T90yYwZ3sL0

http://www.youtube.com/watch?v=pSeYWbobx-w

Celso Antônio Bandeira de Mello e Romeu Bacellar Filho na Universidade Positivo

Celso Antônio Bandeira de Mello

Os advogados e professores de Direito Administrativo Romeu Bacellar Filho (UFPR e PUCPR) e Celso Antônio Bandeira de Mello (PUCSP) farão palestras na Universidade Positivo, nos dias 22 e 23 de novembro de 2011, 19h. A entrada é livre para toda a sociedade, sem necessidade de inscrição prévia.

O Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello falará sobre “O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado no Estado Social e Democrático de Direito”, sob a presidência do professor de Direito Administrativo da UP, Tarso Cabral Violin, no auditório do Bloco Bege, dia 23; e o Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho tratará do tema “Administração Pública, Eficiência e Poder Judiciário”, sob a presidência da professora de Direito Administrativo da UP, Ana Cláudia Finger, no autitório 2 do Bloco Amarelo, dia 22.

Celso Antônio Bandeira de Mello é professor emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é professor titular de Direito Administrativo. É o maior administrativista brasileiro de todos os tempos.

Romeu Felipe Bacellar Filho é professor titular de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná e Pontifícia Universidade Católica do Paraná. É o maior administrativista do Paraná.

Maiores informações pelo e-mail tarso@up.com.br.

Essas palestras de Direito Administrativo ocorrerão em paralelo à XXI Conferência Nacional dos Advogados, que também ocorrerá na Universidade Positivo entre os dias 20 a 24 de novembro de 2011.

Romeu Felipe Bacellar Filho

Liminar suspende licitação (pregão) com licitante auxiliada por robô nos lances

Do Instituto Certame

Em primeira mão: uso de “robôs” em licitações

Disponibilizamos as decisões do Processo nº 45121-85.2011.4.01.3400, que tramita no TRF1, relativo ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Orion Telecomunicações e Engenharia Ltda., no qual solicitou-se, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 05/2001, realizado pela Secretaria de Materiais e Patrimônio do Ministério da Saúde. Foi a primeira liminar concedida a uma empresa no sentido de suspender licitação da qual participaram outra(s) firma(s) com o auxílio de máquinas, robôs, ou programas condicionados a oferecerem lances automáticos, sucessivamente inferiores aos demais.

I Seminário Ítalo-Brasileiro – 25 a 28 de outubro de 2011 – Curitiba/PR

Homenagem especial à Professora Weida Zancaner.

Maiores informações clique na imagem:

Avanços e retrocessos do RDC – Tarso Cabral Violin

Avanços e retrocessos do RDC

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Por Tarso Cabral Violin

De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais

Foi sancionada a Lei 12.462/2011, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o intuito de acelerar as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e da Copa do Mundo em 2014.

A Lei traz avanços e retrocessos, mas em muitos momentos apenas repete o que já está no nosso ordenamento jurídico. De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. Trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados agentes públicos, como o dever do objeto da licitação ser definido de forma clara e precisa no edital, vedadas especificações injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas depois do encerramento do certame. Antes disso apenas divulgado para os órgãos de controle.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que se consigam valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação, façam conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

Esse sigilo é uma inconstitucionalidade flagrante, contrário ao Princípio da Publicidade, que garante a transparência na administração pública. O sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Na prática, o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Outra inovação da lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de serviços de Engenharia, que poderá ser utilizada desde que justificada. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos, a execução de obras e todas as demais operações necessárias para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho, pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC, o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, método já realizado nas licitações na modalidade pregão, Parceria Público Privada e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a administração pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e verifica apenas a documentação de habilitação dele. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda aos requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para o interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial.

Faz tempo que a divulgação das licitações é mais eficaz na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios diários oficiais. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos diários oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin, advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo.

Vídeo de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre Direito Administrativo e Cidadania

http://www.youtube.com/watch?v=8m6cao3gWgk

ADIn questiona dispensa de licitação no Paraná

Da Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2011

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix) apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que questiona norma do estado do Paraná que permite ao Executivo dispensar licitação para adquirir bens ou serviços de órgãos ou entidades que integrem a administração pública.

A ação pede a suspensão liminar da eficácia do artigo 34, inciso VII, da Lei paranaense 15.608/2007. De acordo com o dispositivo, o estado pode dispensar as licitações desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, através de concessão outorgada pelo poder público federal.

A entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

“Não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”, sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência única para a União legislar sobre normas gerais decorre da “necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e iniciativa privada”.

Para a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de competência privativa do ente público federal”.

Nesse sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra de realização de processo de licitação pública “deve necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a medida cautelar na ADI 3.059.

“A permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra princípios dos mais caros à administração pública, como o da moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”, alega. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.658