Palestra cancelada: Tarso vai palestrar sobre Democratização da Mídia e Liberdade de Expressão na UFPR

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Palestra cancelada, fui avisado com três horas de antecedência.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso e presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs, vai palestrar sobre Democratização da Mídia e Liberdade de Expressão na Universidade Federal do Paraná.

Há uma campanha de crowdfunding para que o Blog do Tarso não seja exterminado e pela liberdade de expressao, em decorrência de multa eleitoral de R$ 200 mil, veja aqui.

Será dia 19 de novembro de 2015 (quinta-feira), entre 13h30 e 15h, na I Semana Acadêmica de Informática da UFPR, que ocorre entre 16 a 20 de novembro. Uma realização dos centros acadêmicos de Informática Biomédica (CEIB) e Ciência da Computação (CEI) e contará também com a presença de estudantes de outros cursos da UFPR e de outras universidades.

Será no Campus III da UFPR, Centro Politécnico, na avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 210, Jardim das Américas, Curitiba, Paraná.

Todas as palestras são gratuitas e não há necessidade de se inscrever para assistí-las. Maires informações aqui.

Lei 13.188/2015 – Lei do Direito de Resposta

 

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2o  Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

  • 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
  • 2o  São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
  • 3o  A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

  • 1o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
  • 2o  O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I  – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

  • 3o  No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4o  A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.
  • 2o  O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.
  • 3o  A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
  • 4o  Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5o  Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

  • 1o  É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
  • 2o  A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

II – a reconvenção;

III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

Art. 6o  Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único.  O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7o  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

  • 1o  Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
  • 2o  A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
  • 3o  O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • 4o  Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei.

Art. 9o  O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único.  As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10.  Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11.  A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12.  Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

  • 1o  O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
  • 2o  A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.

Art. 13.  O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 143.  ……………………………………………………………

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo

André Passos, Edésio Passos e Sandro Lunard lançam obra MOTORISTA PROFISSIONAL

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Os advogados André Passos, Edésio Passos e Sandro Lunard convidam para o evento de lançamento da obra “MOTORISTA PROFISSIONAL: aspectos críticos à Lei n. 13.103/2015: análise do novo referencial normativo, com remissões à Lei n. 12.619/2012”. Eles são organizadores da obra que conta com estudos elaborados por ilustres Magistrados, Procuradores do Trabalho, Advogados e Professores, com o apoio institucional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT e da Federação dos Trabalhadores Rodoviários do Paraná – FETROPAR.

O lançamento do livro ocorrerá no dia 11 de novembro de 2015, às 17 horas, no Edifício Rio Branco – Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – no Foyer dos Plenários, Térreo, sito à Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n. 528, CEP 80.420-010 – Centro, Curitiba, Paraná.

Crowdfunding: Fábio Konder Comparato assina manifesto de apoio ao Tarso

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Um dos maiores constitucionalistas do Brasil, o jurista Fábio Konder Comparato, Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assinou o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e à campanha de financiamento coletivo (crowdfunding) de Tarso Cabral Violin.

Comparato é um dos grandes especialistas em Democracia, liberdade de expressão e democratização da mídia, e já participo do Encontro Nacional de Blogueiros e Ativistas Digitais.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.

Se você é jurista, advogado, professor universitário ou estudante de Direito, assine também o manifesto.

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar em alguns dia R$ 200 mil.

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Amanhã, na Faculdade de Pinhais, Tarso vai lançar livro e palestrar sobre Terceiro Setor

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Hoje (28) tem início no Curso de Direito da Faculdade de Pinhais o 5º FAPIC, sobre questões sociais emergentes.

Amanhã (29) o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, vai palestrar sobre Terceiro Setor no evento e lançar a 3ª edição de seu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).

Veja a programação completa do evento:

DIA 28 DE OUTUBRO
16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa

19h – Abertura solene

19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Impunidade à Brasileira
Palestrante: Profº Dr. Ricardo Genelhú

Tema: Justiça Restaurativa
Palestrante: Profº Dr. André Giamberardino

Tema: Violência Doméstica
Palestrante: Roseli Isidoro

DIA 29 DE OUTUBRO
16h – Filmografia: Hannah Arendt
Debatedora: Profª Ms. Michelle Cabrera

16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa

18h – Exibição dos banners com resumos aprovados para apresentação

19h – Noite dos Autores

19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Justiça e emoções no processo de paz colombiano
Palestrante: Profª Dra. Diana Carolina Valencia Tello
(Professora Visitante de direito na UFPR e Ex-Diretora do Ministério de Agricultura e

Tema: Participação do Brasil nos processos de paz conduzidos pela ONU em Angola e no Haiti
Palestrante: Coronel Sérgio Luiz Tratz

Tema: Terceiro Setor
Palestrante: Profº Ms. Tarso Cabral Violin

DIA 30 DE OUTUBRO
19h – Apresentação dos trabalhos (organização dos trabalhos será divulgada em breve)

20h15
Júri Simulado: Julgamento do caso Eichmann, baseado no livro Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal, de Hannah Arendt.
Coordenadora: Profª Ms. Michelle Cabrera
Participantes: Alunos do Grupo de Estudos em Tribunal do Júri.

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Amanhã evento sobre Estado, Administração Pública e Desenvolvimento em Curitiba

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O Instituto Municipal de Administração Pública e sua presidente Liana Maria da Frota Carleial, convidam para participar do Ciclo de Debates “Estado, Planejamento e
Administração Pública no Brasil – Ano III”, com o tema: Desenvolvimento Brasileiro: quais os caminhos?

Será amanhã (29 de outubro de 2015), entre 8h30 e 12h, no Centro de Educação Permanente do Parque Barigui – Salão de Atos.

Programação:
Lançamento do Livro “Brasil, Sociedade em Movimento” – Rosa Freire d’Aguiar Furtado – Presidente do Conselho
Deliberativo do Centro Internacional Celso Furtado – CICEF
Palestrantes:
o    Wagner W. Sousa – Doutor em Economia Política Internacional
o    Gilberto Bercovici – Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP
o    Fernando Augusto Mansor de Mattos – Professor do Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade Federal Fluminense – UFF
o    Junior Ruiz Garcia – Professor do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Econômico do Departamento de Economia da Universidade Federal do Paraná – UFPR

Mediadora: Liana Maria da Frota Carleial – Presidente do Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP

Inscrições:

A inscrição gratuita deverá ser realizada no seguinte endereço: http://aprendere.curitiba.pr.gov.br/cursos/inscricao/37526,
com as seguintes informações: nome completo, nº do CPF e matrícula.

Aprovado pela Câmara PL de Requião do Direito de Resposta

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (20) o Projeto de Lei 6446/13 do senador Roberto Requião (PMDB-PR), do Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.

De acordo com o texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria.

O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.

A resposta ou retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na internet.

Se, antes do pedido, ocorrer a retratação ou a retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.

O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.

Esse pedido poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.

A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.

Por meio de um destaque de vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.

Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação.

Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.

Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.

O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.

Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.

O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.

Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).

De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo.

Conheça a íntegra do Projeto

Tarso vai debater sobre democratização da mídia no UniBrasil

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O advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e membro do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Baronesa de Itararé vai debater sobre o “Controle Social da Mídia” no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, em Curitiba.

A convite do jornalista e professor Ricardo Sabbag, ocorrerá uma mesa-redonda sobre o tema durante o I Evinci – Evento de Iniciação Científica do UniBrasil, dia 22 de outubro de 2015, às 19 horas. Essa mesa-redonda já está lotada.

Tarso, que está escrevendo sua tese de doutorado pela UFPR sobre as políticas públicas de democratização dos meios de comunicação, vai debater com o jornalista e advogado Rhodrigo Deda, editor executivo da Gazeta do Povo.

Parecer de Bandeira de Mello e Comparato: “não cabe o Impeachment de Dilma”

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Dois dos maiores juristas do país, o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello e e o constitucionalista Fabio Konder Comparato, elaboraram parecer jurídico com posição contrária ao Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Basicamente o parecer se posiciona no sentido de que o Impeachment apenas poderia ocorrer se no curso do atual mandato o presidente tivesse atentado gravemente contra a Constituição, o que não é o caso de Dilma; que nada vale o parecer do Tribunal de Contas da União pela desaprovação de contas do governo federal enquanto não for aprovado pelo Congresso Nacional; que mesmo se aprovada a desaprovação do TCU, ela não é bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade; que em se tratando da prática de eventual crime de responsabilidade, o Presidente da República só poderá responder por conduta comissiva e dolosa; e que nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo.

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Veja o parecer completo: Continuar lendo

Princípio do Juiz Natural para bancas de concursos públicos

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O Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, o maior nome do Direito Administrativo paranaense, inovou no Direito Administrativo brasileiro ao entender que é “de grande importância para a efetiva realização do fim a que se propõe uma sindicância ou um processo administrativo é a existência de comissões permanentes. Não deve ser admitida uma comissão de sindicância ou de processo administrativo constituída após a constatação de fato presumidamente reprovável, ou do acontecimento a ser apurado. Até em homenagem ao princípio do juiz natural, a comissão deve ser permanente, para evitar que o administrador, ao seu talante, selecione os membros da integrantes com o intuito preconcebido de absolver ou punir. Com esta cautela impede-se que o administrador público exerça perseguições ou seja leviano na consecução do processo” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). No mesmo sentido ver também a obra do mesmo autor “Processo administrativo disciplinar”.

Entendo que esse posicionamento também deveria ser adotado para as bancas de concursos públicos.

É essencial que os órgãos e entidades estatais, que façam parte da Administração Pública direta e indireta, providenciem a criação de comissões e bancas de concurso público e testes seletivos permanentes, com membros titulares e substitutos.

Assim como, sem a existência de comissões permanentes, a Administração Pública pode escolher membros de comissões para absolver ou punir em PADs e sindicâncias, é essencial que bancas de concursos públicos e processos seletivos, que acabam realizando uma escolha subjetiva, e não totalmente objetiva, também sejam permanentes.

Uma banca julgadora de concurso de juízes pode ser escolhida com o intuito de passar determinado candidato. Ou outra banca em concurso público pode ser composta especialmente para reprovar ou aprovar determinado candidato ao cargo de professor.

Havendo comissão permanente, ou comissões permanentes nas mais variadas áreas de conhecimento, esse tipo de situação seria, se não extinta, pelo menos reduzida.

Para o bem de um Estado republicano e democrático e com uma Administração Pública longe do patrimonialismo.

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso

Direito da UFPR responde ao Deputado Francischini sobre “turma do MST”

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O Prof. Dr. Ricardo Marcelo Fonseca, Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, respondeu “denúncia” do deputado federal Fernando Francischini (Solidariedade?) sobre a turma de Direito para beneficiários da Reforma Agrária, nos termos do PRONERA – Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária, criado pelo governo comunista-bolivariano do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

É essencial a leitura do documento completo, disponível, com exclusividade, pelo Blog do Tarso, aqui.

UBER é serviço público

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Não concordo com a Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, de que o UBER seria serviço privado, e não serviço público individual. Portanto, tema que pode ser tratado no âmbito da legislação estadual e municipal. Mas posso ser convencido em sentido contrário (desde que não com argumentos alienígenas). Serviço público, no Brasil e enquanto tivermos nossa querida Constituição de 1988, não morreu.

Ministério Público do Paraná: Fábio Camargo Conselheiro do Tribunal de Contas

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Sem comentários, apenas veja o Parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, clique aqui.

“A privatização de cadeias trata o preso como mercadoria e o sistema carcerário como um mercado lucrativo”

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Da Abong

Para a assessora do programa de Justiça da Conectas Vivian Calderoni, a terceirização dos presídios segue a lógica de encarceramento em massa e da violação dos direitos humanos

O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo – 607.700 presos/as -, atrás apenas da Rússia, China e Estados Unidos. Em 20 anos (1992-2012), essa população aumentou em 380% e o País só tende a encarcerar mais. Se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros/as estará atrás das grades em 2075. Os dados foram divulgados pelo Ministério da Justiça em junho deste ano.

Continuar lendo

Tarso debateu sobre as OS na CBN Goiânia com o Prof. Dr. Fabrício Motta

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O advogado e professor de Direito Administrativo em Curitiba, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, debateu hoje (29.08.2015) com o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG), Fabrício Motta, sobre as Organizações Sociais (OS).

Ouça aqui: www.cbngoiania.com.br

Moro: “Lava-Jato não vai mudar o Brasil”

Mesa de abertura. Foto de Tarso Cabral Violin

Mesa de abertura. Foto de Tarso Cabral Violin

Hoje (25) teve início o XVI Congresso Paranaense de Direito Administrativo, realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo, na OAB Paraná.

Na abertura o Presidente do IPDA, Edgar Guimarães, e o Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar homenagearam Adilson Abreu Dallari, nome do evento.

Na primeira conferência do evento, com o tema “Crimes contra a Administração Pública”, o Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, justificou seus mais de 100 decretos de prisão cautelar na Lava Jato, dizendo que no “mãos limpas” na Itália foi mais de 800. O Juiz confessou que não conhece o Direito Administrativo atual, mas disse que a lei de licitações brasileira tem muita coisa boa. Para ele a legislação penal brasileira é um “belo avião que não voa”, informou que o “mãos limpas” não melhorou a corrupção na Itália e que o Berlusconi surgiu na Itália depois dessa operação. Moro tem dúvidas se o que ele está fazendo na operação vai melhorar o país e acabou não tratando do seu processo na palestra. Entende que a presunção de inocência com quatro instâncias como no Brasil é um desastre. Informou que no caso do Banestado, com diretores que fizeram operações fraudulentas na época do governador Jaime Lerner, não transitou em julgado até hoje, com várias prescrições e com demoras injustificadas no STF. Moro entende que a presunção de inocência, como no direito comparado, deveria ser com relação à prova; que nos EUA e França a regra é a prisão depois da decisão de 1ª Instância; que talvez essa regra para o Brasil seja um exagero, mas defende pelo menos em 2ª instância. Informou que há um número absurdo de processos no STJ e STF; e concluiu pela melhoria das nossas instituições e que nosso sistema deve servir as pessoas: “o sistema deve funcionar, sem demoras”.

Amanhã o evento continua, veja a programação aqui.

Às 14h o 3º Painel, com o tema Administração Pública no Legislativo: Sempre as mesmas promessas e nenhuma transformação, será mediado pelo advogado e professor Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, com os debatedores Eneida Desiree Salgado, Fernando Gustavo Knoerr, Guilherme de Salles Gonçalves e Paulo Ricardo Schier.

Já está em pré-venda a 3ª edição do livro do Tarso sobre Terceiro Setor

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A obra Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, já está em sistema de pré-venda no site da editora Fórum (clique aqui).

A presente obra é fruto da dissertação de Mestrado em Direito do Estado pela Universidade Federaldo Paraná. Nela, o Professor Tarso Cabral Violin (advogado, consultor, professor e palestrante nas áreas do Direito Administrativo, Direito do Terceiro Setor, licitações e contratos administrativos, Gestão Pública e Políticas Públicas e autor do Blog do Tarso) realiza uma análise crítica do ideário do “terceiro setor”, no contexto do neoliberalismo e do gerencialismo, e aprofunda o tema das parcerias entre a Administração Pública e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; criticando as ONGs, que de contestadoras passaram, em sua maioria, a ser “parceiras” do Estado, como substitutas dele; informando os questionamentos que existem quanto ao próprio termo “terceiro setor”; defendendo a sociedade civil organizada, mas não como autor responsável pelas questões sociais.

Baseando-se em autores como Antonio Gramsci, Carlos Nelson Coutinho, Carlos Montaño, Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Felipe Bacellar Filho, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Boaventura de Souza Santos, entre outros, o autor estuda o Estado, a sociedade civil, os serviços sociais, o princípio da subsidiariedade, a Administração Pública (patrimonialismo, burocracia e gerencialismo), o Estado ampliado gramsciano, os movimentos sociais e, por fim, esmiúça temas jurídicos como as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (associações, fundações, etc.), entidades paraestatais, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), parcerias com o “terceiro setor” (contratos administrativos, convênios, contratos de gestão e termos de parceria), a relação entre as licitações e o “terceiro setor”, a terceirização e a privatização via “terceiro setor” e a Ordem Social da Constituição. Portanto, a presente obra é essencial para os estudiosos do “terceiro setor”, seja em seu aspecto jurídico ou não, assim como para os interessados no Direito Administrativo, principalmente em temas como as licitações e os acordos de vontade firmados entre a Administração Pública e o “terceiro setor”.

A 3ª edição, além de atualizada, trata da nova Lei das Organizações da Sociedade Civil – OSC, a Lei 13.019/2014; assim como comenta a Decisão do STF na ADIn 1.923, sobre a Lei das Organizações Sociais (Lei 9.637/98). Em 2011, o autor foi honrado com a indicação pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e com o convite da Secretaria Geral da Presidência da República para participar como debatedor do Simpósio Internacional Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que foi o embrião da Lei das OSC.

Tarso Cabral Violin é advogado, consultor, professor e palestrante nas áreas do Direito Administrativo, Direito do Terceiro Setor, licitações e contratos administrativos, Gestão Pública e Políticas Públicas e autor do Blog do Tarso

Cursos de Gestão Pública agora também no Ordem Mais

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Atuando na preparação de candidatos para concursos públicos e exame de ordem há seis anos e com número expressivo de aprovações na área, o Curso Ordem Mais vem somar a sua experiência em concursos e exame de ordem a área de Gestão Pública. A partir deste mês o Curso passa a atuar em um novo projeto na prestação de serviços para Gestão Pública, sob o título “Mais Gestão Pública”, com lançamento de cursos para servidores públicos em diversas áreas.

Planejamento Urbano dia 27/8

O novo trabalho inicia nos dias 27 e 28 de agosto com o curso de Plano Diretor e Planejamento Territorial Urbano. O curso irá abordar procedimentos práticos e legais para elaboração de Plano Diretor Municipal (passo a passo das diretrizes para elaboração e implementação do Plano Diretor Municipal).

O curso será realizado na sede do Ordem Mais e ministrado pela Professora Ana Paula Liberato, advogada, consultora jurídica ambiental coordenadora da especialização em direito ambiental da PUC-PR; supervisora do Instituto Ambiental do Paraná em convênio com a Faculdade Dom Bosco e ex-supervisora do Instituto Ambiental do Paraná em convênio com a PUC/PR.

Informações

A sede do Ordem Mais fica em local de fácil acesso, no Centro de Curitiba, Rua Barão do Rio Branco, 538. Maiores informações serão obtidas através do e-mail – coordenacao@ordemmais.com.br ou pelo telefone (41) 33.22.40.40, falar com Claudia ou Thomas.

Fábio Konder Comparato e juristas assinam manifesto em defesa da legalidade

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Manifesto de juristas a favor da legalidade

11 de agosto de 2015Hoje, no dia do advogado, figura indispensável ao Estado de Direito, esse grupo de juristas abaixo assinados, vem se manifestar pela manutenção da legalidade democrática e o respeito ao voto em nosso país.

Em um momento como o que vivemos nos dias atuais, é preciso ter especial atenção com o respeito às instituições, à democracia e, especialmente, ao voto de cada cidadã e cidadão brasileiro. Respeitar o voto é respeitar a soberania popular, fundamento último da democracia brasileira e consagrada no art. 1o da nossa Constituição Federal.

Independente de posição político-partidária ou até mesmo de concordância com as políticas do atual governo, é preciso deixar claro que a tentativa de retirar a Presidente da República de seu cargo sem quaisquer elementos jurídicos para tal é um desrespeito inegável a ordem vigente e a soberania das urnas, contra o qual nos manifestamos frontalmente.

São em momentos críticos como o atual que deve prevalecer o respeito às instituições e é por isso que assinamos esse manifesto a favor da legalidade democrática.

Veja as assinaturas e assine aqui.

As vítimas do HSBC

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Humilhação, controle, assédio moral, terrorismo psicológico e ameaças de demissão não podem ser método de gestão de uma empresa. O movimento “as vítimas do HSBC” é para todos os que são, de alguma forma, vítimas do sistema bancário.

O movimento promete histórias impressionantes contadas por vítimas do HSBC. Uma contribuição destes profissionais para que modelo de opressão e assédio moral seja interrompido.

Você sabia que 62% das pessoas demitidas do HSBC por problemas de saúde eram mulheres? E que elas representam 59% dos empregados que sofreram danos morais pelo banco?

A pesquisa realizada durante dois anos pelo Instituto Defesa Da Classe Trabalhadora mostrou que, além de utilizar métodos de gestão assediosos, o banco tem uma veia machista, com diferenças bem claras no tratamento destinado a homens e a mulheres. Elas também são as que recebem maiores cargas de estresse. Parece gestão de pessoas, mas é humilhação e machismo.

Veja a pesquisa completa em: http://vitimasdohsbc.com.br/

Conheça o movimento e ajude-os compartilhando, comentando, interagindo e influenciando. Curta o Facebook: https://www.facebook.com/vitimasdohsbc

Este é o primeiro de uma série de relatos cedidos ao movimento Vítimas do HSBC por profissionais que concordaram em dividir a angústia e sofrimento que viveram no trabalho, submetidos a um método de gestão que tem deixado milhares de pessoas doentes. Dar voz às histórias é uma forma de tentar mudar esta realidade.Veja o primeiro depoimento: