Liminar suspende licitação (pregão) com licitante auxiliada por robô nos lances

Do Instituto Certame

Em primeira mão: uso de “robôs” em licitações

Disponibilizamos as decisões do Processo nº 45121-85.2011.4.01.3400, que tramita no TRF1, relativo ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Orion Telecomunicações e Engenharia Ltda., no qual solicitou-se, liminarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 05/2001, realizado pela Secretaria de Materiais e Patrimônio do Ministério da Saúde. Foi a primeira liminar concedida a uma empresa no sentido de suspender licitação da qual participaram outra(s) firma(s) com o auxílio de máquinas, robôs, ou programas condicionados a oferecerem lances automáticos, sucessivamente inferiores aos demais.

Charge: Poder Judiciário é sinônimo de Justiça?

Hoje na Folha de S. Paulo

Enquanto Beto Richa quer implantar no Paraná, Justiça Federal no MT suspende privatização da saúde via OSs

Enquanto por todo Brasil o instituto das Organizações Sociais – OSs é questionado pelo Ministério Público, inclusive com decisões judiciais contrárias ao modelo de privatização via Terceiro Setor, o governador Beto Richa pretende criar a Lei das OS no Paraná, o que poderá proporcionar a privatização da saúde, informática e demais áreas sociais.

A Justiça Federal no estado do Mato Grosso acabou de suspender um contrato de gestão do Estado com uma Organização Social. A juíza Célia Regina Ody Bernardes cita texto de minha autoria, assim como de juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carlos Ayres Britto para defender a tese da inconstitucionalidade da privatização de todo um hospital público para uma OS.

Veja matéria sobre o tema e a decisão da juíza:

Justiça do MT manda suspender contrato com OS

Do Saúde com Dilma (divulgado pelo Correio da Saúde do CAOP de proteção à Saúde Pública do MP PR)

Juíza determina ainda que o Estado deve “abster-se de qualificar outras organizações sociais para fins de celebrar contratos de gestão cujo objetivo seja a transferência da totalidade dos serviços de saúde”.

Por Patricia Sanches e Kamila Arruda do RD News.

Em meio a uma avalanche de questionamentos feitos pela Defensoria Pública de Várzea Grande, que aponta a existência de falhas no gerenciamento do Hospital Metropolitano, sob o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas), a juíza da 2ª Vara Federal Célia Regina Odi Bernardes acatou os argumentos do Conselho Regional de Saúde, que interpôs uma ação civil pública questionando a contratação de OSSs no Estado, e determinou que a secretaria estadual de Saúde, sob Pedro Henry, suspenda o contrato com o Ipas.

Na decisão, a magistrada fixa um prazo de três meses para que o Paiaguás assuma o comando da unidade de saúde, adotando as cautelas necessárias para a manutenção dos serviços. A juíza também veta que a secretaria entregue a gestão de outros hospitais. “Abster-se de qualificar outras organizações sociais para fins de celebrar contratos de gestão cujo objetivo seja a transferência da totalidade dos serviços de saúde a serem prestados em outras unidades hospitalares, afim de evitar sérios e irreversíveis danos que essa prática pode resultar para a ordem administrativa”

O Ipas vem comandando o Hospital Metropolitano desde o início de agosto, quando a unidade foi inaugurada. A alteração no modelo de gestão foi implementada pelo secretário Pedro Henry justamente sob a justificativa de que seria a melhor alternativa para resolver o caos no setor, agora, ele se vê obrigado a buscar uma nova solução.

Caso descumpra a determinação, a secretaria terá de pagar multa diária de R$ 100 mil. A secretaria de Saúde, por sua vez, ressalta que ainda não foi notificada, mas que irá recorrer.

Veja, abaixo, a íntegra da decisão (clique na imagem)

I Seminário Ítalo-Brasileiro – 25 a 28 de outubro de 2011 – Curitiba/PR

Homenagem especial à Professora Weida Zancaner.

Maiores informações clique na imagem:

Luciano Ducci, sedento por arrecadação, mantém aplicação de multas pela Urbs

Lucano Ducci e Beto Richa, que não resolveram o problema de aplicação de multas pela Urbs

Qualquer estudante de Direito do 3º ano sabe que apenas as pessoas jurídicas de Direito Público têm Poder de Polícia. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, que fazem parte da Administração Pública indireta, mas são pessoas jurídicas de Direito Privado, não têm Poder de Polícia. Nesse sentido posição da Prof.ª Dr.ª Adriana Schier, da UniBrasil e Instituto Bacellar, divulgada hoje na Gazeta do Povo: “A aplicação de multas é decorrente do poder de polícia do Estado. E esse poder é indelegável. Quem pode exercer são só pessoas jurídicas de direito público, onde a Urbs não se enquadra”.

A Urbanização de Curitiba S/A – Urbs é uma sociedade de economia mista municipal e não pode aplicar multas. Mas infelizmente os ex-prefeitos Cássio Taniguchi e Beto Richa, e o atual Luciano Ducci (PSB) mantêm essa incostitucionalidade flagrante da Urbs.

Mesmo com uma decisão do Tribunal de Justiça de proibir a Urbs de aplicar multas, o Governo Ducci as continua aplicando por meio da Urbs.

Seria um ato de boa-fé do prefeito simplesmente alterar o regime jurídico da Urbs.

Dos 50 primeiros Cursos de Direitos no Exame de Ordem, 47 são de instituições públicas

Universidade Federal do Paraná

No último Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, dos 50 primeiros Cursos de Direito, 47 são de instituições público-estatais. Mais uma vez cai por terra o discurso falacioso de que as instituições privadas são mais eficientes do que as públicas.

É claro que apenas o exame de Ordem não é suficiente para demosntrar quais são as melhores instituições e quais são as piores. Mas é um importante termômetro.

A Universidade Federal do Paraná ficou em 6º no ranking nacional, enquanto que a UniBrasil e Universidade Positivo ficaram, respectivamente, em 2º e 3º lugar no ranking de Curitiba, atrás da UFPR, mas na frente de instituições tradicionais como a UniCuritiba e PUC/PR.

Parabéns aos meus alunos da Universidade Positivo e do Curso Ordem Mais.

Veja o ranking completo, clique aqui

Universidade Positivo

 

 

Avanços e retrocessos do RDC – Tarso Cabral Violin

Avanços e retrocessos do RDC

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Por Tarso Cabral Violin

De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais

Foi sancionada a Lei 12.462/2011, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o intuito de acelerar as licitações e contratos administrativos necessários à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e da Copa do Mundo em 2014.

A Lei traz avanços e retrocessos, mas em muitos momentos apenas repete o que já está no nosso ordenamento jurídico. De uma forma moderna, a nova lei traz importantes questões como o cuidado com o meio ambiente, com a urbanização e com as pessoas com necessidades especiais. Trata de algumas obviedades que infelizmente no Brasil precisam ser explicitadas para determinados agentes públicos, como o dever do objeto da licitação ser definido de forma clara e precisa no edital, vedadas especificações injustificadas.

O ponto mais polêmico do RDC é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital das licitações, que será tornado público apenas depois do encerramento do certame. Antes disso apenas divulgado para os órgãos de controle.

Entendemos que o valor estimado de qualquer contratação deve ser amplamente divulgado para a sociedade como um todo. Não são convincentes os argumentos de que na iniciativa privada a surpresa da proposta do comprador faz com que se consigam valores menores junto aos vendedores; e que os fornecedores, ao saberem com antecedência o valor estimado da licitação, façam conluio entre eles. A publicização apenas faz bem para o procedimento, e o sigilo pode permitir que particulares com informações privilegiadas sejam beneficiados.

Esse sigilo é uma inconstitucionalidade flagrante, contrário ao Princípio da Publicidade, que garante a transparência na administração pública. O sigilo apenas é admitido na Constituição nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Na prática, o administrador público corrupto poderá tranquilamente divulgar o valor estimado para quem ele quer beneficiar, prejudicando os demais licitantes que apresentarão suas propostas no escuro.

Outra inovação da lei também questionada é a criação da contratação integrada nas licitações de serviços de Engenharia, que poderá ser utilizada desde que justificada. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos, a execução de obras e todas as demais operações necessárias para a entrega final do objeto, tudo sob responsabilidade do particular contratado.

Esse regime de contratação pode ser interessante apenas em situações excepcionais, pois se permite uma maior liberdade na execução da obra também gera uma maior responsabilidade no produto final. Subjetiva muito a execução da obra, o que necessitará uma maior fiscalização dos órgãos de controle.

Algo que gera preocupação é a previsão de remuneração variável do contratado. Metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega, se não forem muito bem fixados, podem causar distorções e pagamentos adicionais ilícitos aos contratados. Se o administrador público não é bom na elaboração dos editais de licitação, muito menos na fixação, concessão e fiscalização dos parâmetros variáveis de desempenho, pode gerar benefícios ilícitos para os “amigos do rei”. Também deve ser muito bem fiscalizado.

Um dos grandes avanços do RDC, o que há de mais moderno nas licitações do Brasil, é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, método já realizado nas licitações na modalidade pregão, Parceria Público Privada e nas concessões.

Não há sentido, como regra, que a administração pública tenha que verificar a documentação de habilitação de todos os licitantes, e apenas depois verificar quem tem a melhor proposta. É mais célere a licitação que escolhe o vencedor e verifica apenas a documentação de habilitação dele. Por mais que em determinadas licitações o vencedor não atenda aos requisitos de habilitação, a economia de tempo em geral é benéfica para o interesse público.

Também uma tendência brasileira a realização de licitações eletrônicas, o que agiliza os procedimentos, por mais que em alguns casos, de forma justificada, seja melhor a realização de licitação presencial.

Faz tempo que a divulgação das licitações é mais eficaz na internet do que em jornais de grande circulação ou nos próprios diários oficiais. Inova o RDC e está correto o fim da necessidade de publicação em jornais de grande circulação, como prevê a Lei 8.666/93, e a desnecessidade de publicação até nos diários oficiais para licitações de menor monta.

Tarso Cabral Violin, advogado especialista em licitações e contratos administrativos, mestre em Direito do Estado pela UFPR, e professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo.

O que anda acontecendo na PGE e em sua Corregedoria no Governo Beto Richa? Há algo de podre no Reino da Dinamarca?

O Blog do Tarso está investigando e pode sair notícias/denúncias sobre o tema nos próximos dias.

Organizações Sociais: natureza jurídica da responsabilidade civil das organizações sociais em face dos danos causados a terceiros – Cristiana Fortini

Clique na imagem para ler o texto:

Processo Seletivo de Planos de Pesquisa para o Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR

Normas para o Processo Seletivo de Planos de Pesquisa para o NINC da UFPR. Clique na imagem.

A decisão da ONU sobre a Palestina – Larissa Ramina e Carol Proner

Hoje na Gazeta do Povo

A Autoridade Palestina demandará à Assembleia Geral da ONU que a Palestina seja reconhecida como o 194.º Estado Membro das Nações Unidas. Trata-se exatamente daquilo que Israel, Estados Unidos e Europa pretendem evitar

Em 1947, uma resolução da Assembleia-Geral da ONU determinara a criação de dois Estados, um para os judeus, outro para os árabes. O Estado de Israel fora imediatamente constituído, ao passo que o Estado palestino, 63 anos depois, ainda não saiu do papel.

A combinação do sentimento de exaustão histórica, aliado à paralisia nos processos de negociação de paz, às contínuas absorções de território palestino pela ocupação das colônias judaicas e ao momento delicado que vive a diplomacia israelense, levaram a Autoridade Palestina (AP), com o aceite discreto do Hamas, a buscar outras formas de solução do conflito para além das negociações diretas.

Amanhã, a AP demandará à mesma Assembleia Geral que a Palestina seja reconhecida como o 194.º Estado Membro da ONU. Trata-se exatamente daquilo que Israel, Estados Unidos e Europa pretendem evitar, muito embora a proposta formalize o tão reclamado reconhecimento de Israel pelos palestinos.

Ainda que obtenha sucesso na Assembleia Geral, será necessário o aval do Conselho de Segurança (CS), no qual os EUA já alertaram acerca da imposição de seu veto. A Europa, por sua vez, propõe que a Palestina seja aceita como Estado não membro, como o Vaticano, algo além do status de observadora que possui hoje, e que dispensa a recomendação do Conselho de Segurança. Para os palestinos, porém, é muito pouco se considerando os 63 anos de exaustiva espera.

Uma das questões centrais dessa iniciativa gira em torno do direito de retorno dos palestinos expulsos em 1948, o principal ponto de desacordo daqueles que se opõem à empreitada. Outra delas, diz respeito aos cenários que poderão seguir-se a um veto no Conselho de Segurança, por exemplo, que toda a Cisjordânia seja ocupada por Israel, que as colônias aumentem juntamente com a violência transfronteiriça, ou ainda que os EUA suspendam sua ajuda financeira à AP. São riscos inerentes à iniciativa, mas que talvez não intimidem um povo vitimizado pela opressão da potência ocupante dia após dia. A hipótese de se obter ao menos a condição de Estado não membro, todavia, atribuirá aos palestinos a condição de Estado ocupado. Ainda que a ocupação não cesse com o eventual reconhecimento do Estado palestino, não restam dúvidas de que os termos para as futuras negociações mudarão e de que essa ocupação será deslegitimada. Ao contrário de um povo oprimido sistematicamente, ter-se-ia um Estado cujo território embasado nas fronteiras de 1967 encontra-se subjugado a uma estrangeira ocupação militar, contrariando os preceitos das Nações Unidas e dando causa a um incidente verdadeiramente interestatal.

Embora uma resolução adotada na Assembleia Geral não tenha o alcance jurídico de um aval do CS, seu alcance simbólico e diplomático tem valor indiscutível. De mais a mais, significa uma alteração importante no eixo geopolítico da região, vez que a iniciativa acontece em meio à Primavera Árabe e ao recente conflito havido com a Turquia, bem como pelas mudanças de posição de Egito, Líbia e Tunísia, fatos que podem agravar o isolamento de Israel na região.

Um Estado palestino reconhecido certamente tornaria mais difícil a continuidade do desrespeito israelense das principais resoluções do CS acerca da questão dos territórios palestinos ocupados em 1967. Se a proposta terminará em um novo confronto, ou na criação de condições para uma verdadeira negociação, dependerá da atitude dos principais atores, mas também das reações do restante da comunidade internacional.

O Brasil se destaca de modo especial nessa questão. Dilma Rousseff, a primeira mulher a abrir uma sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, defendeu a posição brasileira de apoio ao legítimo direito do povo palestino à criação plena de seu Estado, bem como o compromisso com o respeito ao Direito Internacional, aos direitos humanos e aos espaços multilaterais para a solução de conflitos.

Larissa Ramina e Carol Proner são doutoras em Direito Internacional e professoras do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil.

RDC x STF: O fracasso da Copa na conta do Supremo – Luis Henrique Braga Madalena

No início do corrente mês, foi ajuizada perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 12.462/2011, o famigerado Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a ser utilizado pelo Poder Público na realização de obras e aquisições de bens, concernentes à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.

Na falada ação há alegação de vício formal que chama bastante a atenção uma vez que teria se manifestado na conversão da Medida Provisória nº 527/2011 na Lei nº 12.462/2011, exatamente no momento em que ocorreu a inserção do RDC na normatização.

Originalmente, a MP não fazia qualquer menção a contratações públicas, unicamente tratando de alterações na estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos da Presidência da República, além de promover adaptações na ANAC e Infraero. Apenas quando de sua conversão em lei é que se deu o enxerto do RDC. Tal prática, além de bastante estranha, é completamente vedada, não apenas pela Constituição, mas também, pela jurisprudência do STF.

A mencionada restrição é indispensável para garantia da separação dos Poderes. Fosse permitido ao Legislativo acrescentar qualquer matéria ao texto de uma Medida Provisória, estaria se transferindo para esse Poder uma atribuição que a Constituição reserva exclusivamente ao Presidente da República, qual seja a de decidir os casos de urgência e relevância que devem ser encaminhados pela falada via. Muito estranho que o “Governo” não tivesse conhecimento de tal limitação na hora de confeccionar, aprovar e sancionar a normatização tratada.

Isso sem contar que o RDC limita a competitividade e dificulta o controle, além de não haver norma que defina prévia e firmemente em quais contratações o mesmo deverá ser utilizado, o que acaba por ficar integralmente a cargo do Executivo.

Todos os pontos tratados na ação já haviam sido discutidos e ressaltados como problemáticos por juristas e órgãos de controle, de modo que se vislumbram grandes chances de que a demanda seja procedente, tendo em vista as flagrantes inconstitucionalidades que afligem o RDC.

Diante deste quadro, o “Governo” já se movimenta com vistas a pressionar o STF para que não declare o RDC inconstitucional, o que se observou nesta semana por meio de manifestação da ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann. O apelo político é feito sem quaisquer argumentos jurídicos, apenas alegando que, sem o novo regime, há grandes chances de fracasso dos eventos aos quais o mesmo se destina, em especial a Copa do Mundo.

Fala-se que no caso de naufrágio do RDC, não há “plano B”, denotando que, sendo declarada a inconstitucionalidade deste, os eventos que justificam a criação do mesmo restariam bastante prejudicados, devido à carência de celeridade nas contratações, a qual apenas seria permitida pela lei questionada.

Ora, isso seria o mesmo que transferir a responsabilidade do êxito ou fracasso dos falados eventos, em especial da Copa do Mundo, ao STF, de modo a forçar uma decisão política que venha a beneficiar o “Governo” e não o Interesse Público.

Trata-se de um artifício muito parecido ao utilizado no caso da chamada “lei da ficha limpa”, na qual, por claras determinações legais a mesma não poderia vigorar para as passadas eleições, uma vez que não foi aprovada a tempo. Mesmo assim, “deixou-se” que o STF tomasse a decisão de que a mesma apenas viesse a valer para o próximo certame eleitoral, passando a Corte Superior como grande vilã e promotora da impunidade.

Se o STF promover uma acertada decisão JURÍDICA, fazendo com que o navio completamente esburacado do RDC venha a naufragar e com ele a Copa do Mundo, já teremos um culpado, um “bode expiatório”: O próprio STF! Afinal, de quem é a culpa pela urgência nas contratações, as quais, como já vistas nos Jogos Pan-Americanos de 2007, “permitem” gastos muito além do orçamento (de 300 milhões para 3 bilhões de reais)? Seria do Supremo?

Luis Henrique Braga Madalena é advogado do escritório Marins Bertoldi de Curitiba, especialista em Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PR e do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP.

Ministros do STF aumentam o próprio auxílio-moradia

Do Blog do Josias de Souza

Por sete 7 votos a 1, os ministros do STF aprovaram na noite passada o aumento de um benefícios pago a eles próprios: o auxílio-moradia.

O reajuste foi de 60%. Passou de R$ 2,7 mil para R$ 4,3 mil mensais. Vale para os ministros que não têm residência fixa em Brasília.

Magistrados convocados para atuar nos gabinetes do Supremo também terão o auxílio-moradia tonificado.

Para esses casos, o aumento foi de 23,06%. Passou de R$ 2.750 para R$ 3.385,15.

Decididos em sessão administrativa, os aumentos custarão à Viúva R$ 945,9 mil por ano.

Prevê-se que a conta vai aumentar, já que o benefício do Supremo serve de referências para auxílios-moradia pagos por tribunais inferiores.

Entre os ministros presentes, apenas Marco Aurélio Mello votou contra, sob a alegação de que a coisa teria de ser aprovada pelo Congresso.

A decisão chega num instante em que os ministros do Supremo reivindicam no Legislativo uma “recomposição” salarial.

Hoje, ganham R$ 26,7 mil por mês. Desejam receber R$ 30,6 mil.

Vídeo de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre Direito Administrativo e Cidadania

O Julgamento de Otelo – Guairão – 23 de setembro – 20h30

Clique na imagem para maiores informações

 

Dilma acaba com imoralidade implementada por FHC e obriga concurso de projetos para parcerias e convênios com OSCIPs e ONGs (Terceiro Setor)

A Presidenta Dilma Rousseff assinou no dia 16 de setembro de 2011 o Decreto 7.568/2011 (publicado dia 19.09.2011 no DOU), que altera o Decreto no 6.170/2007 (sobre transferências voluntárias/convênios, que regulamenta o art. 116 da Lei no 8.666, art. 25 da LC 101/2000 e art. 10 do DL 200/67) e o Decreto no 3.100/99, que regulamenta a Lei no 9.790/99 (OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entre outras providências.

Os Decretos 3.100/99 e 6.170/2007 passam a vedar convênios e termos de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos 3 anos, atividades referentes à matéria objeto da parceria (deve ser cadastrado previamente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV); ou que tenham, em suas relações anteriores com a União, não prestado contas, tenha descumprido injustificadamente o objeto, desvio de finalidade, dano ao Erário, ou outros atos ilícitos.

Antes os Decretos apenas previam que a Administração “poderia” realizar concurso de projetos para a escolhas das entidades do Terceiro Setor que celebrariam parcerias com a União e receberiam dinheiro público. Agora a Presidenta Dilma exige a realização do concurso de projetos, como regra, E NÃO POR ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. O concurso é um processo que visa garantir o atendimento aos princípios da publicidade, isonomia, moralidade, entre outros. Apenas não será realizado o concurso nos casos de emergência ou calamidade pública por até 180 dias, vedada prorrogação (caso igual de dispensa de licitação para contratos, segundo a Lei 8.666/93); para proteção a pessoas ameaçadas ou com sua segurança comprometida; ou nos casos em que o objeto da parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos 5 anos com contas aprovadas.

Os convênios ou termos de parceria deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente, sem possibilidade de delegação de competência.

O Decreto 3.100/99 editado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso é que passou a permitir a não realização de concurso de projetos para a celebração de termos de parcerias com OSCIPs, e agora a Presidenta realizou essas transformações que melhor atenderão os princípios constitucionais.

Foi instituído o Grupo de Trabalho que estudará a legislação federal de interesse público e transferências de recursos/parcerias/convênios com as entidades do Terceiro Setor, com a participação de representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República (Coordenação), Casa Civil, Controladoria-Geral da União, AGU, Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda e de sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.

Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 – Convênios e OSCIPs

DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

Publicado no sítio do Palácio do Planalto Continuar lendo

Fiscalização de qualidade no Terceiro Setor – Leandro Marins de Souza

Charge publicada na Gazeta do Povo de 13.08.2011

Por Leandro Marins de Souza

Hoje na Gazeta do Povo

Aparentemente influenciado pela onda de escândalos no Ministério do Turismo, o Poder Executivo expediu decretos que modificam convênios e a lei das Oscips

A atuação das entidades do Terceiro Setor – comumente chamadas de ONGs – passa por mais um momento crítico diante de novos escândalos de utilização indevida de recursos públicos, a exemplo dos fatos envolvendo recentemente o Ministério do Turismo.

O cotidiano nos mostra que um dos temas mais complexos do repasse de verbas públicas para o Terceiro Setor é justamente o do controle e da fiscalização. Esses numerosos escândalos têm fomentado, já há alguns anos, discussões sobre a necessidade de criação de novas ferramentas de fiscalização destes repasses. De fato, o atual cenário legislativo e institucional tem dado margem a diversos abusos por entidades inidôneas de modo a comprometer a legitimidade do setor, de extrema importância social.

A legislação, confusa e assistemática, dificulta a compreensão por parte das entidades e do poder público. Este, especialmente diante da enorme quantidade de controles formais exigidos legalmente, não dispõe de aparato operacional suficiente para efetuar uma fiscalização eficiente.

Aparentemente influenciado pela onda de escândalos no Ministério do Turismo, o Poder Executivo expediu o Decreto n.° 7.568/2001 (DOU de 19/09/2011), através do qual foram alterados os decretos n.° 6.170/2007 e 3.100/99.

O primeiro, que regulamenta os convênios com a União, sofreu importantes e louváveis alterações com os seguintes conteúdos, de forma resumida: a) exigência de comprovação de experiência da entidade candidata aos recursos públicos, nos últimos três anos, nas atividades para as quais pretende obter tais verbas; b) impossibilidade de repasse de recursos a entidades que tenham histórico inidôneo em suas relações com a União; c) exigência de procedimento de seleção entre as entidades candidatas a recursos públicos e seus respectivos projetos; d) centralização das informações, no Portal dos Convênios, quanto às entidades habilitadas a receberem recursos públicos.

O segundo, que regulamenta a Lei das Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), também sofreu alterações que podem ser avaliadas positivamente: a) comprovação da renovação da qualificação de Oscip, de regular funcionamento da entidade e de sua experiência na área objeto do termo de parceria, nos últimos três anos; b) impossibilidade de firmar termo de parceria com entidades que tenham histórico inidôneo em suas relações com a União; c) exigência de concurso de projetos para a seleção da entidade parceira.

Além dessas alterações, o decreto institui um grupo de trabalho para o estudo da legislação que regulamenta o repasse de recursos públicos pela União, que será composto por representantes do setor público e do Terceiro Setor.

O controle e a fiscalização são temas que repercutem sobremaneira na qualidade da regulação das atividades do Terceiro Setor, especialmente em sua interface com a administração pública, e merece melhores cuidados. Porém, esses cuidados devem ir além da produção legislativa massificada de instrumentos formais de controle dos repasses de recursos. Devem se inserir em um contexto mais amplo de revisão legislativa fundada em premissas de qualidade da fiscalização e do controle, e não de quantidade. Além disso, devem buscar dar efetividade aos instrumentos já existentes, antes de criar novos instrumentos muitas vezes conflitantes. Ainda, a fiscalização deve superar o paradigma do controle formal dos repasses para buscar um controle de resultados, ampliando as responsabilidades das entidades destinatárias dos recursos. Espera-se que esse importante decreto não seja apenas um remendo legislativo definitivo, mas um mal necessário ao início de uma revisão no marco legal do Terceiro Setor que traga segurança jurídica suficiente à legitimação deste importante ator em nosso cenário social.

Leandro Marins de Souza, advogado, doutor em Direito do Estado pela USP, é presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR. E-mail leandro@marinsdesouza.adv.br

ADIn questiona dispensa de licitação no Paraná

Da Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2011

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix) apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em que questiona norma do estado do Paraná que permite ao Executivo dispensar licitação para adquirir bens ou serviços de órgãos ou entidades que integrem a administração pública.

A ação pede a suspensão liminar da eficácia do artigo 34, inciso VII, da Lei paranaense 15.608/2007. De acordo com o dispositivo, o estado pode dispensar as licitações desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As associadas da autora prestam serviço de telefonia fixa comutada, através de concessão outorgada pelo poder público federal.

A entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

“Não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do transcrito dispositivo constitucional, autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de licitação”, sustenta a Abrafix. Conforme a ADI, a atribuição de competência única para a União legislar sobre normas gerais decorre da “necessidade de um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica a todos as agentes envolvidos no procedimento licitatório – Poder Público e iniciativa privada”.

Para a Abrafix, em tese, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderiam produzir legislação apenas sobre temas periféricos, “de modo a atender peculiaridades locais, e não sobre a gênese da questão, ou seja, a necessidade de licitação em si, como dito, de competência privativa do ente público federal”.

Nesse sentido, a entidade ressalta que toda e qualquer exceção à regra de realização de processo de licitação pública “deve necessariamente estar expressamente prevista nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal”. A associação salienta que tal entendimento já foi consagrado pelo Supremo ao julgar a medida cautelar na ADI 3.059.

“A permissão de utilização da inconstitucional dispensa de licitação traz perigo de dano que a todo instante se renova por atentar contra princípios dos mais caros à administração pública, como o da moralidade e o da probidade, cuja observância não pode ser postergada para o julgamento final de mérito da presente demanda”, alega. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.658

A cidadania requer bases amplas – Patrus Ananias

A cidadania requer bases amplas

Reflexões sobre os (novos) direitos sociais – alimentação, assistência social, transferência de renda – no campo dos direitos fundamentais

Patrus Ananias[1]

Palestra proferida no dia 09 de setembro no IX Congresso Nacional de Direito Público em Maceió

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