Nota de desagravo

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A secretária municipal da mulher de Curitiba, Roseli Isidoro. Foto de Edson Rimonatto

Tenho acompanhado com muita preocupação nos últimos dias a repercussão do caso que envolve o ex- prefeito de Realeza e ex-assessor do governo federal. Os fatos e a gravidade dos crimes imputados a ele, que se tornaram públicos e que motivam a Justiça a determinar a prisão do acusado, exigem apuração rigorosa e punição exemplar.

Entretanto, não podemos silenciar diante da forma oportunista com que adversários políticos do governo vêm explorando o caso, na tentativa de responsabilizar a ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, buscando a todo custo manchar sua imagem de mulher pública e macular sua trajetória política. Continuar lendo

Charge: ódio de classe

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Justiça decide que CRM-MG não pode negar registro a médico estrangeiro

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Por Luciano Nascimento, repórter da Agência Brasil

Brasília – A Justiça Federal em Minas Gerais indeferiu hoje (28) o pedido do Conselho Regional de Medicina de Minas (CRM-MG) para que fosse desobrigado de fornecer o registro provisório para médicos estrangeiros que fazem parte do Programa Mais Médicos e não têm o diploma revalidado no Brasil.

No pedido, o CRM-MG argumentou que a não exigência da revalidação do diploma beneficiaria os médicos estrangeiros. Para a entidade, a contratação, sem a revalidação de diploma, fere a lei, pois criaria uma “categoria diferenciada de profissionais”. O Conselho criticou a exigência de que os profissionais não trabalhem fora do Mais Médicos.

O juiz titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, João Batista Ribeiro, considerou que a medida provisória, que criou o Mais Médicos, define que o registro será provisório e com duração de três anos, para o exercício da medicina somente nas atividades do programa, e que negar o registro aos médicos intercambistas “causaria à administração o perigo da demora inverso, sob o aspecto de deixar ao desamparo cidadãos hipossuficientes das camadas mais pobres de nossa sociedade”.

O juiz considerou que a ação do governo constitui uma “política pública de saúde da maior relevância social de sorte que o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados”.

Para o magistrado, o pedido do CRM de negar o registro criaria uma “batalha” visando a preservação de uma reserva de mercado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, em que as vítimas, lamentavelmente, são os doentes e usuários dos órgãos do sistema público de saúde”.

Edição: Beto Coura. Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Para reproduzir o material é necessário apenas dar crédito à Agência Brasil

Juristas paranaenses entendem que Joaquim Barbosa errou

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Embargos infringentes no mensalão

Por GUILHERME BRENNER LUCCHESI E WILLIAM SOARES PUGLIESE, na Gazeta do Povo de hoje

O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal deu início à discussão sobre os possíveis recursos cabíveis contra o acórdão. A grande maioria dos recorrentes opôs embargos de declaração, aptos a sanar omissões, obscuridades e contradições dos julgados. Como, em regra, esses embargos não alteram o teor da decisão recorrida, era de se esperar a busca por uma segunda via capaz de reformar o julgado.

Delúbio Soares foi o primeiro a interpor os chamados embargos infringentes e, com eles, requereu a reforma do julgamento para que prevaleçam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A justificativa para o cabimento do recurso é bastante simples e objetiva: de acordo com o art. 333, I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, cabem embargos infringentes contra a decisão do plenário que julgar procedente a ação penal com, no mínimo, quatro votos divergentes.

Por outro lado, o ministro relator, Joaquim Barbosa, proferiu decisão, publicada em 15 de maio de 2013, na qual sustentou o não cabimento do recurso. Em seu entender, o Regimento Interno do STF possui dispositivos ultrapassados, muitos deles já revistos pela corte e reformados por emendas. Ademais, por ter status de lei ordinária, o Regimento se submete aos critérios da temporalidade e da especialidade, pelo que pode ser derrogado por lei mais recente ou específica. Neste sentido, o relator considerou que a Lei 8.038/90, que regulamenta o julgamento de ações penais originárias pelo STF, é lei mais nova e especial – e que, por não prever os embargos infringentes, teria extinguido tal recurso.

O argumento não é convincente, na medida em que a Lei 8.038/90 apenas dispõe sobre normas procedimentais, não prevendo nenhuma espécie de recurso para os procedimentos nela regulados. Em outras palavras, ao não dispor sobre embargos infringentes, não revela a Lei 8.038/90 uma intenção do legislador em aboli-los.

Todavia, a decisão do relator apresenta outro argumento relevante: o propósito dos embargos infringentes é propiciar o reexame do caso por uma composição diversa e ampliada, mas no mesmo órgão jurisdicional. Como não se admite a ampliação da composição do plenário do STF, os embargos infringentes importariam novo julgamento do mesmo caso, sem outra justificativa.

Ademais, há outra questão não explorada pelo presidente do STF em sua decisão: ao propor a denúncia, o Ministério Público requer o processamento do acusado, não sua condenação. Trata-se de regra típica do Direito Processual Penal, da qual decorre que a expressão “julgar procedente a ação penal” significa receber a denúncia e admitir o processamento do feito. Desta forma, a discussão acerca dos embargos infringentes na Ação Penal 470 se apresenta como uma oportunidade de a Suprema Corte reconhecer as particularidades do processo penal, abandonando a malfadada tentativa de abarcar todas as espécies processuais em uma única teoria geral.

Guilherme Brenner Lucchesi, mestre pela Cornell Law School e doutorando em Direito pela UFPR, é professor da Faculdade Estácio de Curitiba e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). William Soares Pugliese, doutorando e mestre em Direito pela UFPR, é professor da Universidade Positivo, do Unicuritiba e da ABDConst.

Mirian Gonçalves e petistas chamam militantes para renovar e reestruturar o PT de Curitiba – plenária hoje

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A vice-prefeita de Curitiba, Mirian Gonçalves (PT), militantes históricos do Partido dos Trabalhadores, militantes independentes e petistas que querem renovar e reestruturar o PT de Curitiba estão chamando todos os filiados ao PT de Curitiba para uma plenária que ocorrerá hoje (28.08.2013), 19h, na sede da APP-Sindicato.

Mirian e demais militantes querem discutir o PT de Curitiba, deixá-lo mais democrático, resgatar as ideologias para aquisição de acúmulo teórico necessário para enfrentar os desafios da Administração Pública, com a participação da militância e dos movimentos sociais e sindicais, renovando e reestruturando o Partido.

Local: APP Sindicato, Avenida Iguaçu, 880, Rebouças. Horário: 19h.