Charge: divinas tetas

Charge: Assembléia Legislativa do Paraná

Charge: agradinho do Derosso

Vereadora Professora Josete questiona aditivos de Luciano Ducci em contrato de locação de carros

Ontem na Gazeta do Povo

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Luciano Ducci usa dinheiro público para fazer propaganda da Prefeitura em jornal da esposa e sogro do Derosso

Publicado no site do Deputado Dr. Rosinha

Prefeitura de Curitiba faz propaganda em jornal da mulher e do sogro do tucano Derosso

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Show ao vivo ontem, com Chico Buarque e João Bosco, música Sinhá do novo CD Chico

Derosso se equivoca na defesa da publicidade da licitação milionária que contratou empresa da esposa. #ForaDerosso

Nosso prefeito em exercício e presidente da câmara municipal de Curitiba, João Cláudio Derosso (PSDB), cometeu ilegalidade ao contratar esposa por meio de licitação, quando ela era servidora da Câmara Municipal de Curitiba. Cometeu ilegalidade também ao divulgar o extrato do edital da licitação milionária de publicidade apenas no já falido jornal Diário Popular. Ouça a entrevista de Derosso na rádio CBN (clique aqui).

Derosso se defendeu dizendo que os governos estaduais e federal também publicavam no Diário Popular em 2006, e que na RPC/Globo aparecia a propaganda do jornal. Absurdo total a defesa dele, que tem tudo para perder o cargo por meio de um impeachment, se o Tribunal de Contas, Ministério Público, políticos de oposição e população fizerem seus papéis.

O art. 21 da Lei 8.666/93 exige, além da publicação do extrato do edital de licitação pelo menos uma vez em Diário Oficial, a publicação também em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município.

O Governo Federal, para dar ampla divulgação em suas licitações, utiliza jornais de todo o Brasil para divulgar seus atos. É um plus, algo a mais do que exige a Lei 8.666/93 (Lei Nacional de Licitações). Bastaria para a União, por exemplo, publicar no Diário Oficial da União e na Folha de S. Paulo.

O Governo de Roberto Requião (PMDB), em 2006, para diminuir o quase monopólio da Gazeta do Povo, contratou um consórcio de jornais de todo o Paraná. Assim, ao invés de publicar seus editais apenas na Gazeta do Povo, o Governo Requião publicava em vários jornais pelo Estado, e um deles era o Diário Popular.

O que é grave no caso do Derosso, é que ele publicou apenas no Diário Popular, um jornal que já estava decadente, com pouca tiragem, o que não atendeu a Lei 8.666/93 nem o princípio constitucional da publicidade, por não ser um jornal de grande circulação.

E o Derosso dizer que a Globo divulgava propaganda do Diário Popular é tirar sarro da nossa cara. Parece que ele acha que vai mexer os pauzinhos no Tribunal de Contas do Paraná e vai resolver tudo. Mas não é bem assim. Com a pressão da oposição, da mídia e da população o reinado de Derosso na Câmara parece que dessa vez acaba. #ForaDerosso

Doutrina do maior jurista das licitações do Brasil entende que Derosso feriu a Lei 8.666/93 e moralidade

Derosso e esposa. Foto do Bem Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou que João Cláudio Derosso, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, cometeu várias ilegalidades em contratos milionários de publicidade com a empresa de sua esposa e sogro. Uma das ilegalidades foi de considerar vencedora da licitação a empresa da então servidora comissionada da Câmara, que agora é sua esposa.

Derosso disse que “alguns juristas” entendem que é possível servidora pública vencer licitação do próprio órgão da qual é vinculada. Que juristas seriam esses?

A Lei Nacional de Licitações, 8.666/93, que eu digo para meus alunos que é a lei do capeta, mas que as vezes é “pega capeta” diz o seguinte:

“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” (Grifei.)

O livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (5ª ed.), do paranaense Marçal Justen Filho, considerado o melhor livro sobre licitações do Brasil, diz o seguinte sobre o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93:

“As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento (…) à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia (…) a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, acarretando benefícios indevidos e reprováveis. (…)

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade.” (Grifei.)

Derosso, quais são os seus juristas? Seus assessores jurídicos comissionados sem concurso?

Me parece caso de ilegalidade, imoralidade, improbidade administrativa e impeachment.

Ministério Público acha Derosso fez improbidade administrativa. Veja vídeo da RPC/Globo. #ForaDerosso

Pelo fim do patrimonialismo na administração pública – Tarso Cabral Violin

Hoje na Gazeta do Povo

Talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira

Parentes de políticos sem qualquer preparo sendo escolhidos para cargos de confiança importantes na administração pública, ou passando em concursos públicos de credibilidade discutível; empresas financiadoras de campanhas eleitorais vencendo licitações duvidosas, uso de verbas públicas para uso próprio ou para financiamento de campanhas; utilização de empresas e ONGs fantasmas para parcerias criminosas com o poder público. Todos exemplos atuais de patrimonialismo.

No patrimonialismo, os governantes consideram o Estado como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e o que é privado, o que foi uma característica marcante principalmente até o fim dos Estados absolutistas. Até hoje há patrimonialismo na administração pública, dependendo do desenvolvimento de cada país, estado ou município, em maior ou menor monta.

Com o surgimento da administração pública moderna, principalmente com a Revolução Francesa, os ideais republicanos e democráticos cada vez mais obrigaram que haja uma gestão pública profissionalizada, com procedimentos que assegurem o atendimentos aos princípios constitucionais como isonomia, moralidade, publicidade, entre outros.

Foi Max Weber que inicialmente melhor estudou a chamada “burocracia”, que redundou no aparecimento de procedimentos como o concurso público, licitações, controle da administração pública. No Brasil os ideais burocráticos foram fixados em nosso ordenamento jurídico, de fato, apenas com a Constituição de 1988. Portanto, tardiamente.

Note-se que não estou falando aqui no termo burocracia em seu sentido pejorativo, que lembra algo que não funciona, repartições empoeiradas, com engrenagens lentas e ineficientes. Trato da forma técnica idealizada por Weber, de uma administração pública profissionalizada, eficiente e ética.

Antes mesmo de implementarmos os ideais burocráticos constitucionais, na década de 90 do século 20, o ideário neoliberalismo-gerencial tentou implementar a chamada administração pública gerencial no Brasil, utilizando o modelo aplicado principalmente em países desenvolvidos na década de 80, copiando procedimentos da gestão da iniciativa privada, nem sempre condizentes com o nosso modelo constitucional.

A implementação do gerencialismo-neoliberal se deu com a venda de empresas estatais, terceirizações, diminuição dos gastos públicos sociais, criação de agências reguladoras capturadas pelo mercado, privatizações por meio do terceiro setor (ONGs, organizações sociais e OSCIPs) etc. O que redundou, ao invés da implementação dos mandamentos constitucionais pela estruturação da administração pública, em precarização e um retorno ao patrimonialismo.

Nepotismo, clientelismo, corrupção, licitações e concursos públicos fraudados, terceirizações ilícitas, tráfico de influências. Tudo isso é uma realidade na gestão pública municipal, estadual e brasileira. Não estamos no ápice do patrimonialismo do período absolutista. Também há menos corrupção do que no último período ditatorial militar, em que havia corrupção e os denunciantes poderiam ser aniquilados. Mas sem dúvida se não tivéssemos passado pelo período neoliberal-gerencial que até hoje influencia nossa administração pública, poderíamos estar em grau ainda mais avançado de luta contra o patrimonialismo.

Ministério Público, tribunais de contas, Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Cada um desses poderes têm responsabilidades pelo fim do patrimonialismo. Mas talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na administração pública brasileira, para a melhor implementação do Estado Social e Democrático de Direito.

Tarso Cabral Violin, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, é advogado e blogueiro(http://blogdotarso.come mestre em Direito do Estado pela UFPR. E-mail: tarso@buenoegrande.com.br.

Charge: Maranhão do Sul

Hoje na Gazeta do Povo

Curso Intensivo de Prática Processual em Direito Administrativo para 2ª Fase do Exame da OAB – Ordem Mais

Deputado Tadeu Veneri defende candidatura própria do PT em Curitiba nas eleições 2012

RPC/Globo quer derrubar o Derosso também! Veja os vídeos. #ForaDerosso

Onde tem mais fantasmas? Câmara ou Assembléia?

Quem é o poderoso chefão da política paranaense?

Incluída exigência de regularidade trabalhista nas licitações, na Lei 8.666/93

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Charge: perigos do Facebook

Charge: todos os bichos da Copa

Pelas candidaturas de Tadeu Veneri ou Dr. Rosinha pelo PT

Deputados e petistas promovem hoje, 19h, o lançamento do Comitê Pró-Candidatura própria em Curitiba, na sede municipal do PT. Movimento organizado pelo deputado federal Dr. Rosinha e o deputado estadual Tadeu Veneri. Na Rua Mal Floriano Peixoto 114, 2º andar.