O Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontou que João Cláudio Derosso, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, cometeu várias ilegalidades em contratos milionários de publicidade com a empresa de sua esposa e sogro. Uma das ilegalidades foi de considerar vencedora da licitação a empresa da então servidora comissionada da Câmara, que agora é sua esposa.
Derosso disse que “alguns juristas” entendem que é possível servidora pública vencer licitação do próprio órgão da qual é vinculada. Que juristas seriam esses?
A Lei Nacional de Licitações, 8.666/93, que eu digo para meus alunos que é a lei do capeta, mas que as vezes é “pega capeta” diz o seguinte:
“Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” (Grifei.)
O livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (5ª ed.), do paranaense Marçal Justen Filho, considerado o melhor livro sobre licitações do Brasil, diz o seguinte sobre o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93:
“As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento (…) à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia (…) a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, acarretando benefícios indevidos e reprováveis. (…)
Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade.” (Grifei.)
Derosso, quais são os seus juristas? Seus assessores jurídicos comissionados sem concurso?
Me parece caso de ilegalidade, imoralidade, improbidade administrativa e impeachment.

O mais engraçado é requentar esse assunto sendo que as contas foram todas aprovadas pelo TC sempre. ê eleição 2012!!
Acho que esse caso não teve maldade por parte do político acusado, pois muita gente não considera cargod e comissão como cargo público
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TC também aprovou todas as contas da Assembléia Legislativa. Não quer dizer nada. Quem acha que comissionados não são servidores públicos, os mesmos “alguns juristas” que acham que é possível servidores participarem e vencerem licitações do mesmo órgão?
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Tem que ver com os juristas, mas o TC aprovu todas as contas da Câmara, é só procurar lá no Acervo deles, o fogo amigo do PSDB esqueceu desse detalhe
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Aprovação de contas não impede análise de contratos pontuais.
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Boa noite.
Tenho uma duvida, a lei 8666 Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens.
A duvida é a seguinte:
Funcionário da câmara municipal de cargo comissionado pode ter parente empresario que presta serviços para prefeitura?
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