O Tribunal de Contas do Paraná divulga 1.098 nomes inelegíveis

O Tribunal de Contas do Estado Paraná divulgou hoje 1.098 pessoas que podem ficar inelegíveis se não conseguirem reverter a situação no próprio TC ou no Poder Judiciário. Identifica os gestores que tiveram a prestação de contas reprovadas, um dos critérios da Lei da Ficha Limpa para impedir um candidato de concorrer para cargos públicos. Confira a relação de nomes, clique aqui.

Apenas agentes miúdos, pois os políticos graúdos e famosos do Estado que já tiveram problemas na Justiça e com a polícia estão fora da lista, por motivos principalmente de privataria.

O lado obscuro da Lei da Ficha Limpa – João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão

Ontem na Gazeta do Povo

Uma simples análise jurídica da lei nos descortina um futuro sombrio, em especial no que tange aos mecanismos de aplicação que serão dados a ela

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se reconhecer a constitucionalidade da Lei Com­plementar 135/2010 – popularmente chamada de Lei da Ficha Limpa, nos termos em que a mesma foi aprovada no Congresso, a princípio se revela como uma vitória de nossas instituições, mas especialmente do povo, eis que referida lei originou-se de uma iniciativa popular que reuniu mais de 2 milhões de assinaturas.

Por certo tal entendimento retrata uma nova realidade política de nosso país, no qual se caminha a passos largos para um novo conceito de democracia, sepultando gradativamente os coronelismos, os nepotismos, os jetons, enfim, o tão pré-histórico e venal “jeito brasileiro de governar”, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

Não obstante tais considerações, que celebram o espírito político-social da norma, em nosso entendimento, uma simples análise jurídica da mesma nos descortina um futuro sombrio, em especial no que tange aos mecanismos de aplicação que serão dados a ela, que poderão, em última análise, desvirtuar o louvável espírito da lei, fazendo dela uma verdadeira “vara de condão” de inelegibilidade.

Apenas uma das novas causas de inelegibilidade trazidas pela Lei Ficha Limpa trata da tão discutida condenação por órgão colegiado. Como é sabido, até o advento da Lei da Ficha Limpa – com o devido chancelamento pelo Supremo Tribunal Federal –, o princípio da inocência do réu imperava de forma indene em nosso ordenamento jurídico eleitoral, não se questionando sobre a condição de elegibilidade de qualquer candidato até a ocorrência do trânsito em julgado de sentença condenatória definitiva.

Agora, àqueles que forem condenados em primeiro grau, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, e tiverem suas sentenças confirmadas em segunda instância, em especial nos tribunais de Justiça, a partir do momento da publicação de seus acórdãos, automaticamente estarão inelegíveis, caso não interponham os recursos suspensivos competentes.

Ou seja, da simples leitura do que foi dito nota-se claramente que a linha de corte da impunidade foi suprimida em uma instância, eis que os políticos fichas-sujas não mais poderão se valer das instâncias judiciais finais para interpor um sem-número de recursos, tão somente para protelar o fatídico e deletério trânsito em julgado que impunha a sanha da inelegibilidade.

Mas, infelizmente, essa evolução legislativa por si só não acabará com os fichas sujas, muito menos impedirá os mesmos de continuar a se candidatar, pelo menos, por mais um ou dois pleitos, ou de continuar a ocupar cargos nos governos. Muito pelo contrário, sabendo-se da índole destes cidadãos muito provavelmente eles se utilizarão da Lei da Ficha Limpa para se beneficiar e não para se prejudicar.

Explica-se tal alegação à medida que muitos dos fichas-sujas são políticos de grande influência no Executivo e Judiciário de suas regiões, e com a mais absoluta certeza se utilizarão de suas “forças” para fazer valer a lei para os outros e não para eles, promovendo o andamento mais célere dos processos dos seus inimigos políticos, criando em última análise um poder prévio, anterior e ao largo da Justiça Eleitoral capaz de atestar se a pessoa é ou não elegível ao seu talante e sua conveniência, subvertendo por completo a ordem jurídica eleitoral de nosso país.

Conhecendo o modus operandi desses tipos de agente, não há como se pensar que com um golpe como este eles venham a sucumbir, e por certo a brecha da impunidade ou o by pass na Lei da Ficha Limpa já foram encontrados, aguardando o apito inicial do certame eleitoral para serem lançados no Judiciário para ao final ver no que dá.

Certo é que tanto o Judiciário quanto a população devem estar de olhos abertos quanto à validação e aplicação de todos os ditames insculpidos na lei para que os mesmos desde logo tenham seu máximo alcance já no próximo pleito. Alea jacta est, os dados estão lançados.

João Paulo Bettega de Albuquerque Maranhão, advogado.

Site Congresso em Foco diz que Taniguchi não é ficha limpa. Beto Richa o mantém como Secretário de Estado do Planejamento e Presidente do Conselho de Administração da Celepar

Cassio Taniguchi, ex-prefeito de Curitiba, ex-secretário de Planejamento de Jaime Lerner, ex-Secretário de Obras de José Arruda (DEMO-DF)

Cassio Taniguchi, ex-prefeito de Curitiba, ex-secretário de Planejamento de Jaime Lerner, ex-Secretário de Obras de José Arruda (DEMO-DF)

Do site Congresso em Foco:

Cássio Taniguchi (DEM-PR)

O ex-deputado federal e ex-prefeito de Curitiba foi condenado por crime de responsabilidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado em maio. Apesar de não ter de cumprir os seis meses de prisão a que foi sentenciado por mau uso de dinheiro público, porque o STF considerou o caso prescrito, ele está na mira da Ficha Limpa por causa da condenação. Em tese, fica oito anos inelegível.

Vitória da soberania popular – Fernando Gustavo Knoerr

Hoje na Gazeta do Povo

A virtude maior da Lei da Ficha Limpa transcende o texto legal e as discussões jurídicas que agora se travam, servindo de exemplo mais veemente de que a sociedade civil é ainda titular da soberania popular

Pouco tempo após ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições gerais realizadas em 2010, no sentido de que as leis que alteram o procedimento eleitoral devem ter pelo menos um ano de vigência para terem aplicabilidade, o Supremo Tribunal Federal retornou à análise de tão controvertido texto legal, que, agora superado o interstício legal, a lei terá aplicabilidade às eleições municipais de 2012.

Assim decidindo, o STF concluiu que os condenados por decisão de órgão colegiado, pela prática de certos crimes, de ilícitos eleitorais graves como compra de votos, abuso do poder político e abuso do poder econômico e, ainda, de atos de improbidade administrativa, ficam inelegíveis, ainda que a decisão esteja sujeita a recurso.

O acompanhamento da sessão de julgamento permitiu contudo perceber que as objeções levantadas ao texto da lei ainda são contundentes e relevantes, pois, se o processo ainda não chegou a uma decisão definitiva, a sanção da inelegibilidade, que restringe o direito fundamental (como todos os direitos políticos) de acesso a mandato eletivo, somente poderia ser imposta após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Nasce o risco de que outros direitos fundamentais, com o mesmo argumento, possam ser restringidos sem trânsito em julgado.

A divergência centrou-se na constatação, perfilada pela maioria de que a inelegibilidade não é uma sanção, mas sim o estado em que se encontra quem teve condenação proferida por órgão colegiado, aplicando-se reta via.

Já os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Cezar Peluso, divergiram radicalmente. Dias Toffoli foi o mais incisivo ao afirmar que “a Lei Com­­plementar número 135 é reveladora de profunda ausência de compromisso com a boa técnica legislativa. É uma das leis recentemente editadas de pior redação legislativa dos últimos tempos. Leis mal redigidas às vezes corrompem o propósito dos legisladores e o próprio direito”.

Marco Aurélio Mello acompanhou a maioria, mas divergiu no tópico em que considerou que “a Lei é valida e apanha atos e fatos que tenham ocorrido após junho de 2010 não atos e fatos pretéritos. Quando eu disse ‘vamos consertar o Brasil’ foi de forma prospectiva e não retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica”.

Superado o dilema de sua aplicabilidade, a discussão não acabou, pois ainda tramita no Supremo outra ação em que se questiona se a inelegibilidade se aplicará a partir da condenação em órgão colegiado ou se apenas depois do julgamento final, o que faz com que, nesse último caso, a inelegibilidade se estenda para além dos oito anos previstos na lei.

A controvérsia é saudável para a democracia. As certezas é que lhe são perigosas.

Ao colocar em linha de análise os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da segurança jurídica e da moralidade, a Lei da Ficha Limpa chamou a atenção para o clamor popular, traduzindo-se em autêntico “basta” da sociedade civil à imoralidade política. Criou potente filtro de acesso a mandatos políticos que somente poderão ser outorgados a quem detenha inquestionável idoneidade.

O projeto de lei tramitou em tempo recorde no Congresso. Já foi duas vezes questionado no Supremo. E ainda assim segue vigente e, agora, com plena aplicabilidade. Sua virtude maior, contudo, o supera, transcende o texto legal e as discussões jurídicas que agora se travam, servindo de exemplo mais veemente, registrado na histórica recente da democracia brasileira, de que a sociedade civil é ainda titular da soberania popular, resgatando e exercendo a prerrogativa de conformar o Estado aos padrões de moralidade e justiça que julga adequados.

Fernando Gustavo Knoerr, doutor e mestre em Direito do Estado, é coordenador do Curso de Direito das Faculdades Opet.

A ameaça aos direitos fundamentais – Eneida Desiree Salgado

Hoje na Gazeta do Povo

Afirma-se defender a democracia, mas na verdade o que se busca é proteger o sistema político do povo. De suas más escolhas, de sua imaturidade

Brados retumbantes de felicidade coletiva seguiram-se à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 135/2010. Tal lei traz profundas modificações à Lei de Inelegibilidades que estão sendo celebradas como uma vitória da democracia e da moralidade em face de políticos desonestos. Alguns mitos e equívocos, no entanto, cercam a questão, a partir de um falso problema.

Afirma-se que a lei é de iniciativa popular e, portanto, cingida pela vontade do povo soberano. Embora tenha havido coleta de assinaturas para a propositura do projeto, o texto que foi aprovado não coincide com o apresentado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Também é herdeiro do Projeto de Lei Complementar n.º 168/93, encaminhado pelo Poder Executivo, e sofre modificações na Câmara de Deputados e no Senado Federal. O equívoco decorrente desse mito é achar que a norma deve ser declarada constitucional por causa dessa pretensa origem: o papel do Poder Judiciário é exatamente conter manifestações da soberania popular que contrariem a Constituição. O constitucionalismo tem como fundamento impedir que o povo – ou maiorias eventuais – sacrifiquem os valores basilares da sociedade em nome de um interesse ou sentimento momentâneo.

Outro ponto: os ministros que decidiram pela constitucionalidade da inelegibilidade sem condenação definitiva defendem que a inelegibilidade não tem natureza penal. O que não é sempre verdade. Algumas hipóteses têm, claramente, natureza sancionatória, pois, a partir da prática de uma conduta tida como indesejável, impõem ao agente uma diminuição em seus direitos. Ainda que se afirme que o princípio da presunção de inocência limita-se à esfera criminal (o que não é correto, sob o meu ponto de vista), tal leitura ameaça o exercício de direitos fundamentais, ao possibilitar sua restrição sem decisão judicial definitiva. Pior, a lei em alguns casos não exige sequer decisão judicial para tirar do cidadão o direito de disputar a preferência popular.

Mais grave para as conquistas do Estado de Direito é permitir que algumas inelegibilidades se apliquem a fatos anteriores à lei. A elegibilidade é um direito fundamental, e, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringida, desde que as restrições sejam passíveis de justificação, sejam gerais e abstratas, não atinjam o núcleo do direito e não sejam retroativas. A aplicação da lei a fatos já ocorridos, a pretexto de moralizar a disputa eleitoral e retirar das próximas duas ou três eleições certos (e sabidos) candidatos, abre um precedente perigoso para todos os direitos fundamentais. Em nome do afastamento de Fulano e Beltrano (já conhecidos), os juízes passam a sopesar princípios (alguns “revelados” por eles) e tornam o sistema inseguro e seletivo.

Esclareça-se a questão. Imagine que em 2006 um cidadão tenha pescado em período proibido, sendo condenado à pena de um ano. Pois esse cidadão, que já cumpriu a pena por seu crime, descobre-se inelegível até 2014 (ou mais, dependendo da data da condenação), por força de uma lei aprovada em 2010! O mesmo passa com aquele que, eleito em 1998, renunciou em 2001, disputou as eleições de 2002 e 2006 e, pela lei de 2010, vê-se inelegível de 2001 até 2014. Não se trata de defender este ou aquele, mas impedir que sejamos surpreendidos por novos efeitos a fatos passados.

Finalmente, o falso problema. A lei retira do pleito candidatos “não cândidos” – que só serão representantes se o povo assim o desejar. Afirma-se defender a democracia, mas na verdade o que se busca é proteger o sistema político do povo. De suas más escolhas, de sua imaturidade. Ora, se o povo não sabe votar, talvez tenhamos de buscar outro nome para o regime político, em nome da honestidade. Que demonstre quem de fato decide.

Eneida Desiree Salgado, advogada, é professora de Direito Constitucional e Eleitoral da UFPR e do curso de mestrado da UniBrasil.


STF decide que Lei da Ficha Limpa é constitucional

Supremo Tribunal Federal. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso

O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), por 7 votos (Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) a 4 (Gilmar Mendes, Celso de Mello,Cezar Peluso, Dias Toffoli). O Supremo definiu ainda que a lei pode incidir sobre fatos ocorridos antes da lei, que é constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso, e que é constitucional o dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, mesmo se a renúncia for anterior à vigência da lei.

O Blog do Tarso está acompanhando in loco as discussões sobre a Lei da Ficha Limpa no STF

STF, agora. Foto de Tarso Cabral Violin

Veja ao vivo pelo link, clique aqui

Plenário do STF. Foto via iPhone de Tarso Cabral Violin

 

Fila antes do início da sessão de hoje do STF. Foto de Tarso Cabral Violin

 

 

 

Charges da Gazeta do Povo de hoje. Críticas a decisão do STF decorrem da lentidão do Poder Judiciário no julgamento dos “Ficha Suja”