Dallari, Bandeira de Mello e Comparato apoiam Tarso para Ouvidor de Curitiba

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Os maiores juristas do Direito Público do Brasil, os professores Dalmo de Abreu Dallari (Direito Constitucional USP), Celso Antônio Bandeira de Mello (Direito Administrativo PUCSP) e Fábio Konder Comparato (Direito Constitucional USP) assinaram o manifesto de apoio ao advogado e professor Tarso Cabral Violin para Ouvidor de Curitiba.

A escolha será feita pelos vereadores, em uma primeira fase no dia 1º de dezembro e depois no dia 8.

Assine e ajude a divulgar o manifesto: www.peticaopublica.com.br

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Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato pedirão Impeachment de Gilmar Mendes

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Celso Antônio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato e outros juristas vão protocolar no Senado a seguinte petição de Impeachment do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal:

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EXCELENTÍSSIMO SENADOR RENAN CALHEIROS

DD. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

“PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA”.
(Juramento proferido pelos Srs. Ministros, em sua posse no Supremo Tribunal Federal).

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-68, título eleitoral n° 0005906830116, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, título eleitoral n° 862996401-67, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, título eleitoral n° 1067401401-83, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, título eleitoral n° 17417450370, com escritório à Rua México n° 111 – grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, título eleitoral nº 169995103-70, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), título eleitoral n° 000214932003, residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante V. Excia., com fundamento na lei 1079/1950 e demais disposições legais incidentes na espécie, oferecer denúncia contra GILMAR FERREIRA MENDES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, domiciliado em Brasília (DF), pelas seguintes razões de fato e de Direito:

1. O denunciado, que ocupou cargos de confiança (Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado Geral da União) no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi por este nomeado, em 2002, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa Corte, não esconde sua gratidão ao ex-presidente e sua simpatia por aquele partido, no qual esteve a ponto de se filiar, antes de sua indicação para o STF. Esse é fato perfeitamente natural. Juízes, como todos os demais cidadãos, têm suas preferências políticas, embora a alguns radicais pareça o contrário (criticou-se, por exemplo, a indicação do ministro Edson Fachin, pela presidente Dilma Rousseff, por ter votado no ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva).

Acontece todavia que S.Excia. – como é público e notório – no exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes.

Assim que assumiu aquele cargo, chamou a atenção a liminar mediante a qual determinou o arquivamento de dois processos por improbidade administrativa – em curso na Justiça Federal – contra o então ministro da Fazenda, Pedro Malan, o então chefe da Casa Civil da Presidência, Pedro Parente, e o senador José Serra (veja-se a notícia tal como publicada em 28 de outubro de 2002, no site do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe). Ambos os processos, paralisados desde aquela época, teriam seu desarquivamento promovido pela 1ª. Turma do STF em 2016 (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-desarquiva ações contra Serra e ex-ministros de Fernando Henrique Cardoso).

São sem conta os fatos assemelhados a esse, mercê dos quais se firmou a aludida notoriedade, tornando dispensável sua prova (CPC, art. 374-I). Os denunciantes juntam à presente, como Apêndice I (que integra esta petição) uma relação exemplificativa desses fatos, com referência à fonte que os noticiou; a maioria deles, consistindo em atos praticados por S. Excia. no exercício de suas funções, atestam-se em registros oficiais (autos judiciais, atas e acórdãos do STF). Protesta-se pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entenda necessário; quanto aos demais, referem-se a declarações constantes de entrevistas ou notícias de imprensa. Protesta-se, caso sejam desmentidos, pela produção da pertinente prova testemunhal.

Esse comportamento de S. Excia. ofende ao princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37 da Constituição da República. O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.

O código de processo civil brasileiro, ao tratar dos deveres do juiz, de sua suspeição ou impedimento, assim como de sua necessária imparcialidade, serve-nos para compreender o que seja impessoalidade. Ela significa basicamente que o agente público, no exercício de sua função, deve-se mover por padrões objetivos, e não por interesses ou inclinações particulares. Contra o princípio da impessoalidade atentam, por exemplo, o oportunismo, o nepotismo, o partidarismo, que fazem passar os interesses pessoais à frente do interesse público. O art. 139 do CPC manda ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Por sua vez, a lei 8.429/1992, que objetiva implementar o disposto no art. 37§4° da Constituição da República, considera ato de improbidade administrativa, entre outros, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” (art. 11).

O partidarismo do denunciado, no exercício de suas funções judicantes, tem chegado a extremos constrangedores, como, por exemplo, ao pronunciar seu voto-vista no julgamento da ADI 4650-DF. Esse caso, pelas circunstâncias que o cercam, merece especial referência.

A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Federal, promoveu, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação direta arguindo a inconstitucionalidade das disposições legais que permitem, nas eleições para cargos públicos, o financiamento por entidades privadas.

Submetida à apreciação da Douta Procuradoria Geral da República, a ação obteve parecer favorável, da lavra da eminente Sub-Procuradora Geral dra. Débora Duprat.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado pelo Plenário no dia 2 de abril de 2014, com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (então presidente da Corte) no sentido da procedência do pedido; na mesma sessão os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam seu voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido. Delineava-se, destarte, um julgamento favorável, por maioria, quando o Sr. Ministro Gilmar Mendes solicitou vista dos autos.

Incide nesse caso o art. 134 do Regimento Interno da Corte, a saber: “Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.” Nos termos da Resolução n° 278/2003, nenhum ministro pode ficar mais de 30 dias (não-corridos) com um processo sob análise. Esse prazo é parcelado em três períodos de 10 dias. O ministro que pede vista de uma ação tem dez dias para devolvê-la, contados da data em que recebê-la em seu gabinete. O julgamento da matéria terá continuidade na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, sem necessidade de publicação em pauta. Se os autos não forem devolvidos no tempo determinado, o prazo é prorrogado automaticamente por mais dez dias (menos nos casos em que o processo envolva réu preso).

Sucede que o Ministro Gilmar Mendes, tendo recebido os autos após aquela sessão realizada no dia 2 de abril de 2014, devolveu-os para julgamento em setembro de 2015, isto é, decorridos 18 meses. Durante esse período, não obstante não se tenha justificado na forma determinada pela norma regimental, S. Excia. prestou sucessivas declarações à imprensa, ou em palestras, sobre os motivos pelos quais não devolvia os autos (motivos aliás não-compartilhados por seus pares), e que seriam os seguintes (v. reproduções no APÊNDICE I, que faz parte integrante desta petição): a) “a matéria não estava madura e havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições (de 2014), que já estavam em curso”; b) “a ação tinha uma lógica político-partidária, talvez até para levar a uma anistia para malfeitos, que agora se verificam (os malfeitos deste chamado Petrolão)”; c) caso se houvesse decidido em abril de 2014 sobre o tema, já se teria, logo em seguida, que resolver se aquilo se aplicaria às eleições de 2014, quando as campanhas já estavam estruturadas financeiramente; e isso geraria uma séria insegurança jurídica; d) “é uma matéria bastante complexa, talvez estejamos dando uma resposta muito simples. Nós temos que saber antes o que o Congresso está discutindo, qual é o modelo eleitoral, para saber qual é o modelo de financiamento adequado”; “nós devemos ter muita cautela nesse processo de reforma”; e) “eu acredito que não dá para discutir financiamento de campanha sem definir qual é o sistema eleitoral.”

As declarações do Sr. Ministro estenderam-se também à demora na devolução, e seus efeitos. Segundo S. Excia., parar um ano para refletir sobre algo dessa gravidade “não é nada abusivo”, a demora seria “normal”, e há precedentes semelhantes. Em declarações a O Estado de São Paulo, teria dito: “Se essas alterações para financiamento de campanha forem aprovadas, creio que se inviabiliza somente o conteúdo da ADI que trata de financiamento de campanha, mas a ação como um todo é bem mais ampla”.

São todos esses, à evidência, motivos extrajurídicos e extra-autos, de natureza subjetiva. Assim agindo, arrogando-se poder não previsto em lei, S. Excia. ofendeu ao princípio da celeridade, inscrito no art. 5°-LXXVIII da Constituição da República e na legislação processual.

Por fim, devolvidos os autos, a ação foi julgada parcialmente procedente em 16 de setembro de 2015, por maioria de votos (8 x 3), ficando o Ministro Gilmar vencido, pois votou pela total improcedência. Foi constrangedora a leitura do voto do Sr. Ministro, não tanto pela sua duração (5 horas), mas pela pública demonstração de instabilidade emocional. Em sua versão escrita (71 páginas) – que não reproduz inteiramente a exposição oral – ressaltam incoerências, contradições e parcialidade, a ponto de ter sido considerado, pela crítica jurídica, como “lamentável” e “inacreditável”.

Foram estas, por exemplo, a manchete e parte da matéria do site “Pragmatismo político”, publicada no dia 18.09.20l5:

“O STF derrubou, por 8 votos a 3, o financiamento empresarial de campanhas eleitorais no Brasil. No voto de Gilmar Mendes (que segurou o processo por mais de um ano), sobrou imaginação para conspiração. Três professores da FGV e uma Procuradora de São Paulo comentaram os argumentos ‘inacreditáveis’ do ministro”

“Em sua conta no Facebook, a procuradora de São Paulo Márcia Semer analisou o voto de Gilmar Mendes na sessão do STF que retomou, enfim, a discussão sobre o financiamento de campanhas políticas.

‘O voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4650, proposta pela OAB, não julga a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do financiamento privado de campanha, mas, inacreditavelmente, se presta a fazer campanha política e tábula rasa de casos e fatos que nem sequer foram julgados. Fulaniza a decisão, que deveria ser conceitual com Lava Jato, Mensalão, etc, etc. Confesso que esperava mais do ministro. Muito fulanizada e dogmaticamente débil sua manifestação. Pra isso não precisava segurar o processo por mais de ano. Lamentável’, escreveu Márcia.

Três professores da FGV Rio se manifestaram num artigo no site jurídico Jota sobre o voto de Gilmar Mendes no STF. São eles Joaquim Falcão, Thomaz Pereira e Diego Werneck Arguelhes. Confira abaixo trechos do artigo:

‘Depois de 532 dias de silêncio (nos autos) o ministro Gilmar Mendes finalmente pronunciou seu voto no caso do financiamento de campanha por pessoas jurídicas.

Em seu longo voto, o já esperado indeferimento do pedido foi secundário. Mendes lançou acusações de que a ação seria tentativa de conseguir via Supremo, em benefício do PT, uma reforma política que o partido não conseguiria aprovar no legislativo.

No mundo de Mendes, o PT seria “autor oculto” por trás da OAB, que propôs a ação. Acusou outros ministros, a OAB, a UERJ e – por arrastamento – todos os demais acadêmicos e entidades sociais que questionam a doação de empresas para campanhas políticas de meros fantoches de interesses políticos escusos.

Se sobrou imaginação para conspirações, faltou a capacidade de levar ideias a sério. A história de Mendes só fecha em um mundo em que ideias — de acadêmicos, de ativistas e de seus próprios colegas de tribunal — não tenham poder algum.

Ao final da sessão um dos advogados do caso pediu a palavra em nome da OAB para se defender das acusações proferidas. Mendes recusou-se a ouvir, levantou-se e foi embora do plenário. Dessa vez, não levou os autos do processo com ele’.”

São estranhos alguns aspectos desse voto, que estava evidentemente pronto, aguardando apenas a oportunidade que a seu prolator parecesse favorável à alavancagem da campanha de oposição contra a Presidente Dilma Rousseff e a favor do seu impeachment. Assim, por ocasião do envio à Mesa para julgamento, foi-lhe enxertada uma catilinária contra o PT (pp. 34 a 42). O segundo aspecto, notável, é que as conclusões opõem-se às premissas: sendo seu objetivo demonstrar que o PT arrecadou de empresas o suficiente para vencer as eleições até 2038, e que a contribuição empresarial corrompe o processo eletivo, S. Excia. votou pela continuação desse sistema. O terceiro viés, de aparência paranoica, é que não obstante sendo o PT, segundo afirma, o maior beneficiário desse sistema, quer extingui-lo, e para isso conluiou-se com a OAB, contando com a manipulação da Suprema Corte para alcançar seu objetivo.

A par de outros motivos que invoca para justificar seu voto, S. Excia. alinha estes:

“É impossível acreditar que o Partido que mais se beneficiou de doações privadas, legais ou não, nos últimos anos, tenha agora se convertido a uma posição contrária a qualquer espécie particular [sic] na política eleitoral. A virada moralizadora por parte daqueles que, até o momento, fizeram do deixar-se corromper uma forma de vida é um embuste”.

[…………]

“O que houve, portanto, foi a absorção de um projeto de poder, defendido por um partido que já se confundia com o Estado brasileiro, por parte da sociedade civil organizada, no caso pela OAB. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adotou a proposta e a apresentou ao Supremo Tribunal Federal. O absurdo de tudo isso revela-se na confissão de que a reforma política considerada “correta” pelo Partido oficial não é capaz de lograr a aprovação dos parlamentares brasileiros, que só não a aprovariam por legislarem em causa própria. [……………] Essa visão autoritária e que pretendia ceifar a concorrência democrática no Brasil, oriunda de um partido político, foi, então, encampada como posição defendida pela sociedade brasileira. E isso foi feito por meio da manipulação da OAB, uma instituição tradicional no Brasil e que conta em seu currículo com grandes serviços prestados ao país. Não bastasse isso, ajuizou-se a presente ação direta no Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de também manipular a mais alta Corte de Justiça brasileira, pretendendo, com isso, arrancar deste colegiado interpretação legitimadora de um verdadeiro golpe nas instituições representativas brasileiras e, por conseguinte, na possibilidade de concorrência democrática efetiva no Brasil. […………….] Estamos falando do partido que conseguiu se financiar a ponto de chegar ao poder; uma vez no Governo, passou a manter esquema permanente de fluxo de verbas públicas para o partido, por meio de propinas e pixulecos de variados matizes; e, após chegar ao poder e a partir dele abastecer, de modo nunca antes visto na história do país, o caixa do partido, busca-se fechar as portas da competição eleitoral, sufocando os meios de financiamento dos concorrentes. […….] Em outras palavras, restringir o acesso ao financiamento privado é uma tentativa de suprimir a concorrência eleitoral e eternizar o governo da situação.” (pp. 60 a 66 do voto escrito; transcrição a partir do site do STF).

Para fazer tais afirmações, S. Excia. se apoiou em notícias de jornal, em elementos de investigações policiais em curso, em elementos constantes de processos “sub judice”, e na sua imaginação.

2. Em decorrência do seu descontrolado partidarismo, a frequência do Ministro Gilmar Mendes na mídia acentuou-se durante a crise política de 2015-2016. Quando mais é necessária a serenidade e equidistância da Suprema Corte, transformada em árbitro da disputa política, S. Excia. apresenta-se constantemente, nos jornais, como propagandista de uma das correntes em luta, deitando opinião sobre questões sob análise daquela Corte, ou que se desenham, potencialmente, como casos que a ela serão levados. São constantes, aí, declarações agressivas, irônicas ou desrespeitosas, contra o governo da Presidente Dilma Rousseff, o Partido dos Trabalhadores (PT), e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mencionam-se, “exempli gratia”:

18.09.2015
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou nesta sexta-feira (18) que o PT, da presidente Dilma Rousseff, tinha um “plano perfeito” para se perpetuar no poder, mas foi atrapalhado pela Operação Lava Jato. Gilmar disse que o dinheiro desviado da Petrobras tinha como destino campanhas eleitorais e, combinado com o final do financiamento privado de campanha – bandeira antiga do partido –, faria com que o PT fosse a sigla com mais recursos em caixa. “O plano era perfeito, mas faltou combinar com os russos”, afirmou. “ Eles têm dinheiro para disputar eleições até 2038.” O magistrado participou de seminário na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em São Paulo, onde discutiu o impacto de mudanças na legislação tributária para o setor, ao lado do presidente da entidade, Paulo Skaf (PMDB) – próximo ao vice-presidente Michel Temer. (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/gilmar-mendes-diz-que-pt-tinha-plano-perfeito-para-se-perpetuar-no-poder-01q5gx1ko13vtwwz8t3fz52ok)

27.11.2015
Lê-se no Estadão que o ministro Gilmar Mendes, do STF e do TSE, falando hoje sobre compra de votos (juridicamente, “captação de sufrágio”) disse que “dispõe-se da possibilidade de fazer políticas públicas para aquela finalidade. Aumentar Bolsa Família em ano eleitoral, aumentar o número de pescadores que recebem a Bolsa Defeso”.

02.03.2016
Na REDE GNI, o dr. Gilmar Mendes acusa Lula de tentar intimidá-lo.

24.05.2016
“Não vi isso [tentativa de obstruir a Lava Jato]. A não ser, uma certa impropriedade em relação à referência ao Supremo. Sempre vem essa história: já falei com os juízes ou coisa do tipo. Mas é uma conversa entre pessoas que tem alguma convivência e estão fazendo análise sobre o cenário numa posição não muito confortável”. (http://www.tijolaco.com.br/blog/gilmar-mendes-e-o-supremo-e-ja-absolveu-juca/)

17.03.2016
(jornal Estado de São Paulo)
GILMAR MENDES, Ministro do Supremo chamou a ida de Lula para a Casa Civil de “bizarrice e desfaçatez, que nos enche de vergonha.” É preciso muita desfaçatez para obrar dessa forma com as instituições. É preciso ter perdido aquele limite que distingue civilização e barbárie.” (http:/politica.estadao.com.br/noticias/geral,nos-enche-de-vergonha-diz-gilmarmendes,10000021719 (17/3/2016)

10.06.2016, Globo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou nesta sexta-feira (10), no Rio de Janeiro, que o Senado e a Câmara podem se recusar a chancelar os pedidos de prisão dos senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Romero Jucá (PMDB-RR), do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Os pedidos de prisão dos três parlamentares do PMDB e do ex-presidente da República José Sarney, apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, vieram à tona na última terça-feira (7) por meio de reportagens do jornal “O Globo” e da TV Globo. “Para que haja a prisão, é preciso que se caracterize o flagrante delito, e essa é uma das questões que se deve examinar”.

01.06.2016, Agência Brasil
“Gilmar minimiza crise no governo. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, minimiza o fato da Lava Jato ter derrubado dois ministros em menos de vinte dias de governo do presidente interino Michel Temer. ……………‘É um governo provisório, que faz experimento e que teve que compor numa situação de emergência. Então não é surpresa que haja esse tipo de situação’. …………….Ele afirmou, no entanto, que essas baixas não devem reverter o impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff no Senado……….O ministro disse que, diante da perspectiva de que o afastamento de Dilma ainda pode ser revisto pelos parlamentares, o Governo Temer tem de fazer reformas e conquistar o apoio da Câmara e do Senado”.

10.06.2016, Valor Econômico
“Com todas as críticas, os embates se dão dentro dos marcos constitucionais”, disse o ministro nesta sexta-feira, durante palestra na Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). Para Mendes, o impeachment presidencial está “a caminho de se concretizar”. “A realidade fiscal não aceita desaforos. (http:/noticias.terra.com.br/brasil/politica/em-lisboa-gilmar-mendes-critica-cleptocracia-do-pt,97a 24768904dcced54bd0c6d112ba2)

Como fecho a estas considerações, cabe o texto do Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, o dr. Ricardo Lewandowski, intitulado “Judicatura e dever de recato”, publicado no jornal Folha de São Paulo, em 13.09.2015:

“É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.

A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.

O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.

O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.

‘A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.

Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.

Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.

Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.

Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.

O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.

Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia”.

CONCLUSÃO E PEDIDO

Reza o art. 52 da Constituição da República que compete ao Senado Federal:

………………
“II-processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

A respeito, assim dispõe a lei 1079/1050:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(omissis)
5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”

……………………
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). ……………………..
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma”.

A seu turno, diz a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei complementar 35, de 14.03.1979), em seus arts. 35 e 36:

“Art. 35- São deveres do magistrado: I-cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II-não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; …..(omissis).

Art. 36-É vedado ao magistrado: (omissis) III- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

REQUEREM pois que, aceita e processada a presente denúncia, com fundamento no art. 39-5 da lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da lei orgânica da magistratura nacional, seja o denunciado afinal destituído do seu cargo, nos termos do art. 70 da mesma lei 1079/1950. Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Fernando Gomes de Morais, que também assina Fernando Morais, jornalista profissional, brasileiro, casado, residente à rua Pernambuco 197, apto. 10, São Paulo (SP), RG 4.190.737 ( SSP-SP), CPF 065.145.298-87, título eleitoral 0000 3839 0132.

2. José Carlos de Assis, brasileiro, casado, identidade 8786 (CRE-RJ), CPF 239403447-53, título eleitoral nº 7065003/70, residente à rua Correia Dutra 147, Rio de Janeiro (RJ). CEP 22210 050.

3. Lincoln de Abreu Penna, brasileiro, casado, professor, RG 1701589-2, CPF 2546336757-91, título eleitoral n° 16086203/70004, residente à rua W. Francisco Xavier n° 25/302, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20 550-010.

4. Isabel Idelzuite Lustosa da Costa, brasileira, casada, cientista política, RG 93002304333 (SSPCE), CPF 090963883-72, titulo eleitoral 031241710396, residente à rua Fonte da Saudade n° 265/apto 302, Rio de Janeiro (RJ) CEP 22471-210.

5. Aldo Silva Arantes, brasileiro, casado, RG 23888 (SSP-GO), CPF 014184398-51, residente em Brasília (DF), na SQS 313, Bloco E, apto 304, CEP 70.382-050.

6. Antônio Henrique Lago, brasileiro. casado, jornalista, identidade 02195977 (emitida pelo Detran), CPF 180 705 157-91, título eleitoral n° 018976180329, residente à rua Gustavo Sampaio nº 542, aptº 304, no Rio de Janeiro (RG), CEP 22010-010.

Termos em que pp. e esperam deferimento.
São Paulo para Brasília, 5 de setembro de 2016

Celso Antonio Bandeira de Mello
Fábio Konder Comparato
Sérgio Sérvulo da Cunha

Rio de Janeiro para Brasília, 7 de setembro de 2016

Eny Raimundo Moreira
Roberto Amaral

Brasília, 10 de setembro de 2016

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

APÊNDICE I

28.10.2002
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar (3/10) para suspender dois processos sobre crimes de improbidade administrativa que correm na Justiça Federal contra o ministro da Fazenda, Pedro Malan, o chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, e o senador José Serra. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59538

(em seguida, determinou o arquivamento desses processos, cujo desarquivamento seria determinado pela 1ª. Turma do Supremo em 2016: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,supremo-desarquiva-acoes-contra-serra-e-ex-ministros-de-fhc,10000023316)

04.02.2014
Gilmar Mendes acaba de emitir declaração pública de que acha “esquisito” petistas condenados no julgamento do mensalão conseguirem, em poucos dias, arrecadar recursos para pagar suas multas. E ainda questiona se a “vaquinha” levada a cabo por militantes do PT não seria “lavagem de dinheiro”. http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/10/gilmar-mendes-cassa-direito-de-resposta-ao-pt-na-revista-veja

23.10.2014
Gilmar Mendes, com ironia, pergunta se Lula fez teste do bafômetro antes de discurso em palanque em BH http://www.tijolaco.com.br/blog/os-intocaveis/

30.08.2015
Entrevista ao Correio Brasiliense
O senhor é alvo de críticas do PT na rede social. Isso o incomoda? De vez em quando, alguém me fala, vejo. Tenho sido alvo de ataques de blogs financiados por estatais, empresas de governo. Todo mundo que é enquadrado como adversário do governo é alvo desse tipo de ataque. Acho que é uma prática flagrantemente ilegal e até fascista. Você subsidiar um suposto organismo de mídia para alvejar adversários. Subsidiar com recursos públicos.

10.07.2015
Durante o julgamento das contas de campanha da presidente Dilma Rousseff, entre novembro e dezembro de 2014, o ministro do STF e do TSE, Gilmar Mendes, era o relator do processo e tomou decisões aos finais de semana, em horários que extrapolam a carga horária do Judiciário, além das próprias férias forenses – quando os ministros e magistrados se ausentam e apenas tomadas urgentes são definidas nos plantões. Seis meses passaram-se, as contas da presidente voltaram a julgamento e novo recesso forense. Ainda que respaldado pelas normas internas, Gilmar Mendes utiliza-se do exercício de substituto da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para definir pautas e agilizar o julgamento de Dilma na Corte. http://www.tijolaco.com.br/blog/o-tiro-de-festim-de-gilmar-mendes-via-marcelo-auler/

20.09.2015
Próximo do senador e ex-ministro de FHC, José Serra (PSDB-SP), Mendes também tem criado vínculos com entidades que a cada dia mais flertam com o impeachment de Dilma Rousseff. A mais recente foi a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), presidida pelo peemedebista Paulo Skaf. Na última sexta-feira, o ministro participou de um evento no qual repetiu boa parte de seu voto a favor do financiamento empresarial de campanhas. Disse que o PT tinha um projeto de se perpetuar no poder e, levando em conta os desvios da Lava Jato, já teria mais de 2 bilhões de reais para usar nas campanhas eleitorais até o ano de 2038. http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/19/politica/1442621808_778942.html

20.09.2015
Na quarta-feira passada, quando em seu voto no caso do financiamento eleitoral ficou cinco horas criticando os petistas por serem investigados na Lava Jato, Mendes afirmou que quase se emocionava ao ver um partido que foi tão beneficiado por esquemas ilícitos pedirem a proibição da doação empresarial nas campanhas.
“O partido [PT] que mais leva vantagem, pela mais valia, para captar recursos [de campanha] agora, como madre Teresa de Calcutá, defende o encerramento das doações das empresas privadas. Quase que me emociono. Quase vou às lágrimas. É uma conversão que merece algum tipo de canonização. Será que eles nos tomam como idiotas?”, disse um Mendes irônico, durante o seu voto. E completou: “A rigor esse partido [o PT] é um partido de vanguarda. Porque instalou o financiamento público de campanha antes de sua aprovação. Recursos de estatais diretamente para o partido”. Um dos colegas de Corte, Marco Aurélio Mello afirmou que esses argumentos de Mendes eram “metajurídicos”, extrapolavam a legislação e quaisquer decisões já tomadas anteriormente. Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, o professor de direito Rubens Gleizer, da Fundação Getúlio Vargas, criticou o posicionamento do ministro anti-PT. “Ainda que juízes não sejam neutros, eles possuem deveres de imparcialidade que ancoram a sua legitimidade democrática. Desabafos políticos são importantes, mas são cabíveis em apenas em dois edifícios da Praça dos Três Poderes.”
Os ataques ao PT chegaram ao ponto de ele acusar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que entrou com a ação contra o financiamento eleitoral, de estar atuando em nome do partido de Lula e Dilma. Mendes acusou a OAB de ser usada pelo PT http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/19/politica/1442621808_778942.html

29/09/2015
O PT entrou com ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar anular o pedido do vice-presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, de investigar as contas da campanha à reeleição da presidente Dilma Rousseff. Em agosto, Mendes encaminhou ofícios ao Ministério Público, à Polícia Federal e à Corregedoria do TSE pedindo investigação das contas da campanha de Dilma, apontando a suspeita de ter recebido dinheiro desviado da Petrobras.
O PT entrou com mandado de segurança no TSE argumentando que o ato de Mendes seria “ilegal” e “inconstitucional”, por ferir “direito líquido e certo” da legenda. O partido defende que a prestação de contas da campanha presidencial de 2014, da qual Mendes foi relator, já foi encerrada, com decisão final. Por isso, segundo a sigla, Mendes não poderia dar novos despachos nesse processo pedindo investigação das contas. O partido defende a anulação do despacho de Mendes que pediu investigações à PF, ao MP e à corregedoria do TSE. O partido afirma ainda que todas as empresas citadas por Mendes “doaram grandes somas” ao PSDB e ao então candidato à presidência Aécio Neves (PSDB-MG). “Se as doações ocorridas ao Partido dos Trabalhadores por estas empresas são consideradas como de corrupção, logicamente que as doações ocorridas ao partido PSDB também o são”, sustenta a ação. http://economia.uol.com.br/noticias/valor-online/2015/09/29/pt-quer-anular-pedido-de-gilmar-mendes-de-investigar-campanha-de-dilma.htm

26.02.2016
O ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enviou nesta sexta-feira, 26, cópias de documentos e notas fiscais da campanha pela reeleição de Dilma Rousseff à Presidência em 2014 para que órgãos de investigação apurem possíveis irregularidades em contratos da legenda com sete empresas. O material será emitido para diligências nos Ministério Público Federal e de São Paulo, Secretaria de Fazenda de São Paulo, Secretaria da Receita Federal, Conselho de Administração de Operações Financeiras (Coaf) e Polícia Federal. O encaminhamento do ministro acata um pedido feito ao Tribunal pelo PSDB, que alega haver indícios de “irregularidade e ilegalidade na contratação e pagamento efetuado a empresas que não possuem capacidade operacional para prestar os serviços avençados pela campanha do PT”. Os tucanos também afirmam haver evidências que de as empresas aparentam ser “de fachada” e foram contratadas por “exorbitantes e desproporcionais”. O pedido foi feito dentro da prestação de contas do PT, da qual Mendes é relator. http://noticiasparana.com/protetor-de-corruptos/

16.03.2016
Liminar do Ministro Gilmar Mendes, obstando a posse do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Casa Civil do governo da Presidente Dilma Rousseff http://jornalggn.com.br/noticia/as-anomalias-juridicas-da-liminar-de-gilmar-mendes

12.05.2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (12) a coleta de provas de uma investigação aberta sobre o senador Aécio Neves (PSDB-MG) relacionadas a supostas irregularidades na estatal Furnas. Na mesma decisão, ele enviou o inquérito de volta ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para reavaliação. http://jornalggn.com.br/noticia/as-condicoes-de-gilmar-para-o-mensalao-tucano-ser-investigado

10.06.2016
“Figuras de expressão nacional, que deveriam guardar imparcialidade e manter decoro, tentam disseminar a ideia estapafúrdia de que o Procurador-Geral da República teria vazado informações sigilosas para, vejam o absurdo, pressionar o Supremo Tribunal Federal e obrigá-lo a decidir em tal ou qual sentido, como se isso fosse verdadeiramente possível. Ainda há juízes em Berlim, é preciso avisar a essas pessoas”. http://jornalggn.com.br/mutirao/gilmar-mendes-0

APÊNDICE II

Em entrevista a Mario Sergio Conti na GloboNews, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes comentou a ação que julga a constitucionalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais. Há mais de um ano, o ministro pediu vistas do processo. “Eu pedi vistas porque eu senti que a matéria não estava madura e que havia a intenção sub-reptícia de discutir a aplicação da própria decisão já naquelas eleições, de 2014, que já estavam em curso”, disse. “Percebi também que a própria ação tinha uma lógica político-partidária, talvez até para levar a uma anistia para malfeitos, que agora se verificam. Se imaginava que a adoção do novo modelo, a proibição da doação privada iria anistiar os malfeitos deste chamado Petrolão”, explicou. O ministro do STF declarou ainda que a decisão não é antidemocrática e que vai trazer o voto no final de junho para ser discutido no segundo semestre (http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2015/06/gilmar-mendes-vai-votar-ainda-em-junho-o-financiamento-de-campanhas.html)

O ministro visitou a redação da revista eletrônica Consultor Jurídico na tarde desta sexta-feira (24/4), e falou sobre a questão do financiamento de campanha, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. “É chato esse papel que eu fiz de pedir vista dos autos, mas eu o fiz com grande consciência”, desabafa. E continua: “Hoje, quando formos discutir sobre isso, saberemos muito mais sobre questões importantes, como o que vem sendo exposto na [operação] ‘lava jato’, por exemplo”. Para o ministro, parar um ano para refletir sobre algo dessa gravidade “não é nada abusivo”. Se o STF tivesse decidido em abril de 2014 sobre o tema, já teria, logo em seguida, que resolver se aquilo se aplicaria às eleições de 2014, quando as campanhas já estavam estruturadas financeiramente. E isso, segundo Gilmar Mendes, geraria uma séria insegurança jurídica (http://www.conjur.com.br/2015-abr-24/gilmar-mendes-pedido-vista-amadureceu-debate)

Diário de Pernambuco (cf. Agência Estado)
Publicação: 16/04/2015
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) ….. ironizou a ideia de que mudar o sistema de financiamento de campanhas eleitorais causaria o fim da corrupção. …….. Não é o modelo que vai resolver esse tipo de questão”, disse o ministro……………..
O ministro disse que o financiamento empresarial já foi proibido no Brasil, mas liberado posteriormente porque a “regra era o caixa dois”. “Nós devemos ter muita cautela nesse processo de reforma e ter consciência de que nós não podemos ser indiferentes às próprias experiências históricas”, disse o ministro.
O ministro disse não se impressionar com “bateção de lata” e com “blogs de aluguel”. “Eu sou blindado. Não estou preocupado com a opinião pública. O Tribunal não servirá de nada se não tiver um juiz que tenha coragem de dar um habeas corpus, de pedir vista. É preciso que tenha um juiz que tenha coragem de pedir vista”, disse. (http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2015/04/16/interna_politica,571919/gilmar-mendes-ironiza-fim-de-financiamento-de-campanha-roubaram-porque-tinham-o-dna.shtml)

Após realizar palestra sobre Justiça Criminal em São Paulo nesta sexta-feira (24), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes disse que aguarda uma definição do Congresso sobre a reforma política para votar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.650, que proíbe o financiamento empresarial de campanhas eleitorais.
Mendes é acusado por movimentos sociais de adiar o julgamento, já que há mais de um ano – em 2 de abril de 2014 – pediu vistas do processo quando as doações de pessoas jurídicas a campanhas estavam prestes a ser consideradas inconstitucionais por seis votos a um. Apesar das campanhas e pressão para que devolva a ação, ao que parece o magistrado não pretende dar o braço a torcer e retomar tão cedo a votação.
Hoje, na capital paulista, o ministro deixou claro o seu posicionamento. “A ação voltará ao plenário, estamos examinando todos os aspectos. É uma matéria bastante complexa, talvez estejamos dando uma resposta muito simples. Nós temos que saber antes o que o Congresso está discutindo, qual é o modelo eleitoral, para saber qual é o modelo de financiamento adequado”, afirmou.
É importante destacar que o regimento interno do STF determina a devolução dos processos em menos de 30 dias, o que significa que Mendes está infringindo a regra. Quanto à votação favorável à Adin, ele declarou que esses votos são provisórios e, portanto, acredita numa mudança do resultado (http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/04/gilmar-mendes-diz-que-so-vota-financiamento-privado-apos-reforma-politica-do-congresso/)

Nesta terça-feira (24.2.2015) ele justificou a demora em se pronunciar dizendo que não é possível discutir financiamento de campanha sem a definição do sistema eleitoral. “Eu acredito que não dá para discutir financiamento de campanha sem definir qual é o sistema eleitoral. Nós temos que discutir isso de maneira ampla”, disse Mendes durante sessão temática do Senado destinada a discutir propostas de reforma política http://www.vermelho.org.br/noticia/259433-1).

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (30.4.2015) que deve liberar “até o meio do ano” seu voto vista no julgamento sobre proibição de doações de empresas privadas para campanhas políticas (http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2015/04/gilmar-mendes-libera-voto-sobre-financiamento-de-campanhas-ate-o-meio-do)

29/05/2015
Para Gilmar Mendes, texto aprovado no Congresso pode comprometer ação do STF
Talita Fernandes e Beatriz Bulla
Tags: STF MENDES FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) avalia que a aprovação de emenda que inclui o financiamento privado de campanha pelo Congresso pode inviabilizar parte de uma ação sobre o tema que está tramitando na Corte.
“Se essas alterações para financiamento de campanha forem aprovadas, creio que inviabiliza somente o conteúdo da Adin que trata de financiamento de campanha, mas a ação como um todo é bem mais ampla”, disse o ministro. http://atarde.uol.com.br/politica/noticias/1684724-para-gilmar-mendes-texto-aprovado-no-congresso-pode-comprometer-acao-do-stf

O Tempo
PUBLICADO EM 30/06/15 – 20h41
Dois meses depois de prometer que liberaria seu parecer sobre o financiamento público de campanhas em junho, o ministro Gilmar Mendes voltou atrás e afirmou nesta terça-feira (30) em BH que não tem prazo para emitir seu veredito sobre o assunto. ………………………
Segundo ele, quem reclama do pedido de vistas “não é a OAB e sim o PT”. Isso porque, segundo ele, a aprovação serviria como um álibi para os maus feitos do partido.Ainda segundo Gilmar Mendes, a demora seria “normal”. “Alguns ministros pediram vistas porque me parecia que havia uma certa precipitação e as consequências seriam graves para o sistema”.Para ele, a sensação é que o PT queria ver logo o fim do financiamento aprovado para apresentar como um álibi para seus erros. “Me parece que esse argumento da OAB, não era da OAB, mas do PT. É um argumento álibi. Olha, nós fizemos tantas trapalhadas que agora vamos defender o financiamento público, ou o financiamento apenas de pessoas. É como se estivéssemos votando uma anistia. Fizemos muitas coisas erradas, mas agora o STF veio e reconheceu que é inconstitucional e todos nós estamos absolvidos. Não há absolvição para ninguém. Quem fez coisa errado tem que pagar”, apontou. http://www.blogdacidadania.com.br/2014/02/gilmar-mendes-deveria-ser-processado-por-caluniar-militancia-do-pt/

23.10.2014
Gilmar Mendes, com ironia, pergunta se Lula fez teste do bafômetro antes de discurso em palanque em BH http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/19/politica/1442621808_778942.html)

27.11.2015
Lê-se no Estadão que o ministro Gilmar Mendes, do STF e do TSE, falando hoje sobre compra de votos (juridicamente, “captação de sufrágio”) disse que “dispõe-se da possibilidade de fazer políticas públicas para aquela finalidade. Aumentar Bolsa Família em ano eleitoral, aumentar o número de pescadores que recebem a Bolsa Defeso”.

04.12.2015
GM acusa o PT de “fraude”
(http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/gilmar-mendes-acusa-pt-de-fraude-ao-recuar-de-acao-contra-impeachment/)

24.05.2016
“Não vi isso [tentativa de obstruir a Lava Jato]. A não ser, uma certa impropriedade em relação à referência ao Supremo. Sempre vem essa história: já falei com os juízes ou coisa do tipo. Mas é uma conversa entre pessoas que tem alguma convivência e estão fazendo análise sobre o cenário numa posição não muito confortável”. (http://www.tijolaco.com.br/blog/gilmar-mendes-e-o-supremo-e-ja-absolveu-juca/)

10.06.2016, Globo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes afirmou nesta sexta-feira (10), no Rio de Janeiro, que o Senado e a Câmara podem se recusar a chancelar os pedidos de prisão dos senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Romero Jucá (PMDB-RR), do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Os pedidos de prisão dos três parlamentares do PMDB e do ex-presidente da República José Sarney, apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, vieram à tona na última terça-feira (7) por meio de reportagens do jornal “O Globo” e da TV Globo. “Para que haja a prisão, é preciso que se caracterize o flagrante delito, e essa é uma das questões que se deve examinar”.

10.06.2016, Valor Econômico
“Com todas as críticas, os embates se dão dentro dos marcos constitucionais”, disse o ministro nesta sexta-feira, durante palestra na Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). Para Mendes, o impeachment presidencial está “a caminho de se concretizar”. “A realidade fiscal não aceita desaforos. (http://www.valor.com.br/politica/4596367/gilmar-mendes-impeachment-esta-caminho-de-se-concretizar)

29.06.2016, Valor Econômico, p. A12:
1.(…)”Quem propôs a ação [a DIN da OAB] estava defendendo interesses eleitorais do PT, que queria se livrar da mensagem de ser uma legenda corrupta e para obter o voto em lista — que é fácil com o financiamento público”.
2. “(…) Chegou um momento em que eu tive que dizer com toda a clareza que nós estávamos discutindo um problema que não podíamos resolver, que era a falta de votos dela [da pres Dilma]. Começasse [a chamada dos deputados, a partir do Sul ou do Norte] o resultado é que ela teve 137 votos”.

24.08.2016, Estado de São Paulo, p. A4
Em uma das mais contundentes manifestações feitas contra procuradores da Lava Jato por um membro do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes afirmou ontem que “é preciso colocar freios” na conduta dos investigadores”. …….Gilmar também criticou o pacote de dez medidas de combate à corrupção, que tramita atualmente no Congresso……Segundo Gilmar, uma das propostas previstas no pacote é coisa de um “cretino absoluto”: “veja as dez propostas que apresentaram. Apresentaram uma delas que eiz eu prova ilícita feita de boa-fé deve ter validade. Imaginem vocês que amanhã se possa justificar o crime de tortura porque fiz de boa-fé.”

24.8.2016, editorial da Folha de São Paulo
Mesmo não sendo conhecido por continência verbal, Mendes fez emprego de vocabulário inusualmente ácido contra a PGR: “Já estamos nos avizinhando do terreno perigoso de delírios totalitários. Me parece que os [procuradores da Lava Jato] estão possuídos de um tipo de teoria absolutista de combate ao crime a qualquer preço”.

Comparato, Dallari e juristas estrangeiros lançam manifesto com críticas ao rito do Impeachment de Dilma

Fábio Konder Comparato

Fábio Konder Comparato

Os professores eméritos de Direito Constitucional da USP, Fabio Konder Comparato e Dalmo de Abreu Dallari, acabaram de lançar um manifesto de juristas brasileiros e estrangeiros com críticas ao rito do Impeachment da presidenta afastada Dilma Rousseff (PT).

O manifesto, que está disponível em português, inglês e francês, pode ser acessado e assinado aqui e conta ainda com assinaturas de juristas como Gilberto Bercovici (USP), Marcelo Neves (UnB), Friedrich Müller (Alamanha), André Ramos Tavares (USP e PUC-SP), Pedro Estevam Serrano (PUC-SP), Martonio Mont’Alverne Barreto Lima (Universidade de Fortaleza), Silvio Luís Ferreira da Rocha (PUC-SP), Wilson Ramos Filho – Xixo (UFPR), António Avelãs Nunes (Portugal), José Esteban Castro (Reino Unido), Manuel Gandara Carballido (Espanha), Marcos Sacristán Represa (Espanha), Pablo Ángel Gutiérrez Colantuono (Argentina), Sylvia Calmes-Brunet (França), Agostinho Ramalho Marques Neto, Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC-PR), Claudia Maria Barbosa (PUC/PR), Eneida Desiree Salgado (UFPR), Geraldo Prado (UFRJ), Gisele Cittadino (PUC-Rio), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR), Jorge Luiz Souto Maior (USP), José Antônio Peres Gediel (UFPR), José Geraldo de Sousa Júnior (UnB), Manoel Caetano Ferreira Filho (UFPR), Paulo Abrão (ex-SNJ), Paulo Ricardo Schier (UniBrasil), Ricardo Lodi Ribeiro (UERJ), Ricardo Marcondes Martins (PUC-SP), Rômulo de Andrade Moreira, Sueli Gandolfi Dallari (USP), Tarso Cabral Violin, Thomas Bustamante (UFM), entre vários outros advogados, professores e juristas.

Veja o texto:

A CORRETA SISTEMÁTICA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DE IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF.

LA SYSTEMATIQUE JURIDIQUE APPROPRIEE POUR LA PROCEDURE DE DESTITUTION DE LA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF.
THE PROPER LEGAL SYSTEMATIC FOR THE IMPEACHMENT PROCEEDING OF THE BRAZILIAN PRESIDENT DILMA ROUSSEF

1. A Constituição Federal de 1988 abre-se com a declaração solene de que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito”. O atual processo de crime de responsabilidade, instaurado contra a Presidente Dilma Rousseff, infringe flagrantemente seus três princípios políticos fundamentais.
1. La Constitution Fédérale de 1988 s’ouvre avec la déclaration solennelle : « la République Fédérative du Brésil se constitue en un Etat Démocratique de Droit ». La présente procédure de crime de responsabilité, instaurée contre la Présidente Dilma Rousseff viole de façon flagrante ses trois principes politiques fondamentaux.
1. The Federal Constitution of 1988 opens with the solemn declaration: “the Federative Republic of Brazil is a legal democratic state”. The current process of crime of responsibility, initiated against President Dilma Rousseff, flagrantly violates its three fundamental political principles.

2. Viola o princípio republicano, porque submete o bem comum do povo (res publica) ao interesse particular de um grupo minoritário de cidadãos. Desrespeita o princípio democrático, porque busca destituir a Presidente da República legitimamente eleita, em razão de fatos que não dizem respeito à violação da soberania popular. Por fim, infringe o princípio do Estado de Direito, porque descumpre uma série de procedimentos que constituem condições indispensáveis ao exercício do poder excepcional de destituição da Chefe de Estado, como se passa a demonstrar.
2. Elle viole le principe républicain, car elle soumet le bien commun du peuple (res publica) à l’intérêt privé d’un groupe minoritaire de citoyens. Elle ne respecte pas le principe démocratique, parce qu’elle cherche à destituer la Présidente de la République élue de façon légitime en raison de faits qui ne concernent pas la violation de souveraineté populaire. Finalement, elle enfreint le principe de l’Etat de Droit, parce qu’elle n’accomplit pas une série de procédures constituant des conditions indispensables à l’exercice du pouvoir exceptionnel de destitution de la Chef d’Etat, comme nous le démontrerons ci-après.
2. It violates the republican principle, because it submits the common good of the people (res publica) to the private interest of a minority group of citizens. It violates the democratic principle, because it seeks to remove the legitimately elected President of the Republic, because of facts that do not concern the violation of popular sovereignty. Finally, it infringes the principle of the Rule of Law, because it does not accomplish a number of procedures constituting essential conditions for the exercise of the exceptional power of impeachment of the Head of State, as will be shown below.

3. Para caracterizar “crime de responsabilidade”, na forma do art. 85, inc. VI, da CF, e do artigo 10 da Lei 1079/1950, com fundamento em fatos extraídos do orçamento da União de 2015, é necessário parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo às contas prestadas pela presidência da República no exercício orçamentário que se pretenda questionar.
3. Afin de caractériser un « crime de responsabilité », en conformité avec l’article 85, point VI, de la Constitution Fédérale, et de l’article 10 de la Loi nº 1079/1950, se fondant sur des faits extraits du budget de la Fédération de 2015, il faut un rapport préalable de la Cour des Comptes sur les comptes présentés par la présidence de la République pour l’exercice budgétaire que l’on entend contester.
3. In order to characterize a “crime of responsibility”, in accordance with art. 85, VI, of the Constitution and art. 10 of Law nº 1079/1950, on the ground of facts taken from the 2015 Federal Budget, prior opinion of the Accounting Court on the accounts provided by the Presidency of the Republic for the fiscal year that is to be to question is required.

4. Assim também, neste mesmo sentido, faz-se necessário prévio parecer da “Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização”, sobre as contas prestadas pela presidência da República relativas ao mesmo orçamento, nos termos do art. 166, inc. I, da CF.
4. En ce sens, un rapport préalable de la « Commission Mixte Permanente de Plans, de Budgets Publics et d’Inspection » au sujet des comptes présentés par la présidence de la République pour le même exercice budgétaire est nécessaire, conformément à l’article 166, point I, de la Constitution Fédérale.
4. In this sense, a prior opinion of the “Permanent Joint Committee of Plans, Public Budgets and Monitoring”, on the accounts provided by the presidency for the same budget is necessary, in accordance with art. 166, I, of Federal Constitution.

5. E, por fim, após ultrapassadas estas duas etapas, é imperiosa a conclusão do Congresso, em sessão conjunta, sobre a rejeição das contas, com base no art. 49, inc. IX, da CF (com “rejeição” ou “aprovação com ressalva” que evidencie a conduta ilícita).
5. Finalement, après être passé par ces deux étapes, la conclusion du Congrès pour le rejet des comptes, au cours d’une séance conjointe, est impérative, suivant l’article 49, point IX, de la Constitution Fédérale (concluant pour un « rejet » ou une « approbation sous condition » qui démontre le comportement illicite).
5. Finally, after having overcome these two steps, the conclusion of Congress for the rejection of the accounts, in joint session, is imperative, based on art. 49, IX, of the Constitution (concluding for “rejection” or “approval with reservations” evidencing unlawful conduct).

6. A sistemática do artigo 85 da Constituição exige, para fundamentação do pedido de afastamento do Presidente, a indicação precisa do ato que ele praticou, diretamente, no exercício do mandato que esteja exercendo, para que reste enquadrado em uma das figuras legais de crime de responsabilidade. E para que se caracterizar o crime, é necessária ainda a comprovação de que o ato foi praticado de má fé, com a intenção de obter proveito ilícito próprio.
6. Afin de justifier la demande d’écartement du Président, la systématique de l’article 85 de la Constitution exige l’indication précise de l’acte pratiqué, directement, dans l’exercice du mandat qu’il est en train d’exercer, pour l’encadrer dans l’une des figures légales de crime de responsabilité. Pour que ce crime soit caractérisé, il faut encore prouver que l’acte a été commis de mauvaise foi, dans l’intention d’obtenir un profit personnel illicite.
6. In order to justify the motion of impeachment of the President, systematic of art. 85 of the Constitution requires the precise indication of the act he/she committed, directly during the mandate he/she is exercising, so that the crime of responsibility is framed in one of the legal provisions. For the crime to be characterized, it is still necessary to prove that the act was committed in bad faith, with the intention of obtaining personal illicit advantage.

7. Sem isso, não é possível utilizar o argumento jurídico-constitucional de ter havido desrespeito à lei orçamentária, para fins de validamente tramitar ou aprovar impedimento do Presidente da República por crime de responsabilidade.
7. Sans cela, il n’est pas possible de se servir de l’argument juridique et constitutionnel de non-respect de la loi budgétaire, aux fins de faire avancer ou d’approuver la destitution du Président de la République pour crime de responsabilité.
7. Without this, it is not possible to use the legal-constitutional argument of not having respected the budget law, for the purpose of advancing or approving the impeachment of the President of the Republic for crime of responsibility.

8. Uma série enorme de argumentos de mérito pode ser utilizada e alegada em defesa do não-cabimento de pedido de impedimento da Presidente Dilma Rousseff por descumprimento da legislação orçamentária. Têm sido listados: (a) desvio de finalidade pelo Presidente da Câmara no recebimento do pedido de impedimento, (b) perda de objeto por aprovação posterior da nova meta fiscal, (c) impossibilidade de alteração da jurisprudência do TCU com efeitos retroativos, etc. Todos estes argumentos nem chegam a ter cabimento ou debate sem que o pleito de impedimento, pelo mérito, tenha início com a verificação, ainda que em tese, da figura típica do art. 85, inc. VI, da CF.
8. Toute une série d’arguments de fond peut être invoquée et alléguée pour défendre l’impossibilité d’accepter la demande de destitution de la Présidente Dilma Rousseff pour violation de la législation budgétaire. Par exemple : (a) détournement de pouvoir par le Président de la Chambre des Députés dans l’acceptation de la demande de destitution, (b) perte de l’objet étant donné l’approbation postérieure d’un nouvel objectif fiscal, (c) impossibilité de changement de la jurisprudence de la Cour des Comptes avec des effets rétroactifs, etc. Tous ces arguments ne peuvent pas avoir lieu ou même être débattus sans que la demande de destitution sur le fond ait débuté avec la vérification – même en théorie – de la figure typique de l’article 85, point VI, de la Constitution Fédérale.
8. A large number of arguments on the merits can be invoked and alleged to defend inability to accept the motion for impeachment of President Dilma Rousseff for breach of budget legislation. For instance: (a) misappropriation of power by the Chamber of Deputies upon acceptance of the motion for impeachment, (b) the subsequent approval of the new fiscal target has made the motion for impeachment to become moot, (c) impossibility of changing the Accounting Court’s precedents with retroactive effect, etc. All these arguments cannot take place or even be discussed if motion for impeachment on the merits has not started with the checking – even in theory – of the behavior contained in art. 85, VI, of the Federal Constitution.

9. O percurso e competências constitucionais decorrentes dos arts. 85, inc. VI, 166, inc. I, e 49, inc. IX, são cogentes, e não podem ser afastados por um procedimento especialmente criado para acelerar uma vontade política conjuntural, ainda que à unanimidade.
9. Le parcours et les compétences constitutionnelles prévus par les articles 85, point VI, 166, point I et 49, point IX, sont obligatoires, et ne peuvent être écartés par une procédure créée spécialement pour accélérer une volonté politique de conjoncture, même à l’unanimité.
9. The path and constitutional powers arising from arts. 85, VI, 166, I and 49, IX, are cogent, and cannot be removed by a procedure specially created to accelerate a conjuncture of political will, although unanimously.

10. A Constituição de 1988 continua em vigor, e não podem a Câmara, o Senado, o STF, e nem mesmo o especial tribunal de impedimento (Senado sob a presidência do Ministro-Presidente do STF) alterarem casuisticamente o rito nela traçado.
10. La Constitution de 1988 continue en vigueur, et la Chambre des Députés, le Sénat, la Cour Suprême Fédérale, ni même le tribunal spécial de destitution (le Sénat sous la présidence du Ministre-Président de la Cour Suprême Fédérale) ne peuvent modifier de façon casuistique le rite qui y a été tracé.
10. The 1988 Constitution is still in force, and the Chamber of Deputies, the Senate, the Supreme Court, and even the special impeachment court (Senate under the chairmanship of Minister-President of the Supreme Court) cannot change case by case the rite that was traced there.

Brasil, 27 de junho de 2016.

Assine aqui.

Juristas assinam HC para deter abusos contra Lula

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O maior jurista do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello

Seis dos mais respeitados juristas brasileiros impetraram hoje (20/03), juntamente com os advogados do ex-presidente Lula, habeas corpus no Supremo Tribunal Federal contra decisão injurídica do ministro Gilmar Mendes, que devolveu ao juiz Sergio Moro as ações referentes a Lula na Lava Jato.

No habeas corpus encaminhado ao presidente do STF, Ricardo Lewandowski, a defesa de Lula e os juristas pedem que a decisão de Gilmar seja anulada e que as ações sejam mantidas com o ministro Teori Zavascki, que tem a competência sobre o caso Lava Jato no Supremo.

O habeas corpus histórico é assinado pelos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Fabio Konder Comparato, Pedro Serrano, Rafael Valim e Juarez Cirino dos Santos, junto com os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins e Roberto Teixeira, defensores de Lula.

Os juristas e advogados comprovam que Gilmar Mendes extrapolou e invadiu a competência do ministro Teori, ao decidir uma ação dos partidos oposicionistas PPS e PSDB contra a presidenta Dilma Rousseff, por nomeado Lula ministro da Casa Civil.

Na decisão em que suspendeu a nomeação de Lula, impedindo que ele possa ajudar Dilma a governar o País, Gilmar Mendes devolveu ao juiz Sergio Moro a condução das ações referentes a Lula na Lava Jato. O próprio Moro havia declinado dessa competência para Teori Zawaski na última quarta feira, quando a presidenta Dilma Rousseff nomeou Lula para a Casa Civil.

Além de invadir competência de outro ministro, Gilmar não poderia ter tomado essa decisão porque ela sequer foi solicitada na ação dos partidos oposicionistas, porque não se pode misturar questões penais numa ação administrativa – como é a nomeação de ministros – e porque Gilmar já havia feito prejulgamento do caso, em críticas públicas ao PT e ao ex-presidente Lula.

A ação pede ao STF que suspenda do trecho da decisão de Gilmar Mendes que determinou o retorno das ações ao Juiz Sergio Moro, apontado a relevância dos fundamentos e,  ainda, o fato de Lula já haver sido vítima de uma séries de arbitrariedades praticadas pela 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba.

Ao contrário do que vem sendo falsamente divulgado na imprensa, a nomeação de Lula para a Casa Civil não interrompe as investigações, mas as transfere para o núcleo da Lava Jato em Brasília. Também é falso dizer, como faz a imprensa, que Lula estaria com isso “fugindo” de investigações.

Isto é uma ofensa a Lula e ao próprio STF.

Na verdade, ao tornar-se ministro, Lula passa a responder diretamente à última instância, sem possibilidade de recorrer a outros tribunais, um direito que ele teria se o caso continuasse nas mãos do juiz Moro.

Mais importante é o fato que Lula não é acusado de nenhum crime, mesmo após a verdadeira devassa e às intimidações a foi submetido nos últimos meses:

– investigações duplicadas sobre os mesmos fatos, pelos Ministérios Públicos de São Paulo e Federal, o que é inconstitucional;

– devassa fiscal de todas as contas do Instituto Lula, da empresa LILS Palestras e ações fiscais nas empresas que contrataram palestras do ex-presidente desde 2011;

– mais de 40 mandatos de busca e apreensão expedidos contra Lula, sua família e colegas de trabalho (http://www.institutolula.org/violencia-contra-lula-afronta-o-pais-e-o-estado-de-direito)

– quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e dos e-mails de dezenas de pessoas físicas e jurídicas ligadas a Lula e sua família

– a violenta condução coercitiva, decretada sem fundamento legal, comparável a verdadeiro sequestro de Lula para prestar depoimento (http://www.institutolula.org/leia-a-integra-do-depoimento-de-lula-a-pf-em-14-03)

– o violento, arbitrário, inconstitucional e criminoso pedido de prisão preventiva do ex-presidente por parte de promotores do MP de São Paulo

– o massacre midiático de Lula, por meio de vazamentos ilegais, declarações irresponsáveis de autoridades, falsas delações e invasão sistemática da privacidade, numa vergonhosa cumplicidade entre meios de comunicação e agentes facciosos do estado.

Mesmo tendo submetido Lula e sua família a métodos injurídicos e antidemocráticos de investigação, intimidação e difamação, durante mais de um ano, nem a Força-Tarefa da Lava Jato nem os promotores do Ministério Público de São Paulo encontraram qualquer indício de crime (sobre a denúncia do MPE, vale ler essa análise: http://emporiododireito.com.br/defeitos-tecnicos-da-denuncia-oferecida-em-face-do-ex-presidente-lula-e-outros-por-afranio-silva-jardim/).

A tudo isso Lula vem respondendo com dignidade e serena confiança nas Instituições e nas pessoas que têm a responsabilidade de encarná-las.

Tudo o que Lula quer é contribuir, de todas as formas, com o governo da presidenta Dilma Rousseff, para que o Brasil volte a crescer e gerar empregos, num ambiente de paz, estabilidade e confiança no futuro.

Como ele afirmou em carta aberta em 18 de março: “Justiça, simplesmente justiça, é o que espero, para mim e para todos, na vigência plena do estado de direito democrático.”

Segue anexa íntegra do histórico habeas corpus em defesa de Lula e da democracia.

Fábio Konder Comparato e Lula

Fábio Konder Comparato e Lula

Crowdfunding: Fábio Konder Comparato assina manifesto de apoio ao Tarso

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Um dos maiores constitucionalistas do Brasil, o jurista Fábio Konder Comparato, Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assinou o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e à campanha de financiamento coletivo (crowdfunding) de Tarso Cabral Violin.

Comparato é um dos grandes especialistas em Democracia, liberdade de expressão e democratização da mídia, e já participo do Encontro Nacional de Blogueiros e Ativistas Digitais.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.

Se você é jurista, advogado, professor universitário ou estudante de Direito, assine também o manifesto.

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar em alguns dia R$ 200 mil.

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Parecer de Bandeira de Mello e Comparato: “não cabe o Impeachment de Dilma”

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Dois dos maiores juristas do país, o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello e e o constitucionalista Fabio Konder Comparato, elaboraram parecer jurídico com posição contrária ao Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Basicamente o parecer se posiciona no sentido de que o Impeachment apenas poderia ocorrer se no curso do atual mandato o presidente tivesse atentado gravemente contra a Constituição, o que não é o caso de Dilma; que nada vale o parecer do Tribunal de Contas da União pela desaprovação de contas do governo federal enquanto não for aprovado pelo Congresso Nacional; que mesmo se aprovada a desaprovação do TCU, ela não é bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade; que em se tratando da prática de eventual crime de responsabilidade, o Presidente da República só poderá responder por conduta comissiva e dolosa; e que nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo.

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Veja o parecer completo: Continuar lendo

Fábio Konder Comparato e juristas assinam manifesto em defesa da legalidade

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Manifesto de juristas a favor da legalidade

11 de agosto de 2015Hoje, no dia do advogado, figura indispensável ao Estado de Direito, esse grupo de juristas abaixo assinados, vem se manifestar pela manutenção da legalidade democrática e o respeito ao voto em nosso país.

Em um momento como o que vivemos nos dias atuais, é preciso ter especial atenção com o respeito às instituições, à democracia e, especialmente, ao voto de cada cidadã e cidadão brasileiro. Respeitar o voto é respeitar a soberania popular, fundamento último da democracia brasileira e consagrada no art. 1o da nossa Constituição Federal.

Independente de posição político-partidária ou até mesmo de concordância com as políticas do atual governo, é preciso deixar claro que a tentativa de retirar a Presidente da República de seu cargo sem quaisquer elementos jurídicos para tal é um desrespeito inegável a ordem vigente e a soberania das urnas, contra o qual nos manifestamos frontalmente.

São em momentos críticos como o atual que deve prevalecer o respeito às instituições e é por isso que assinamos esse manifesto a favor da legalidade democrática.

Veja as assinaturas e assine aqui.

Comparato faz crítica pela esquerda ao PT

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Uma triste nulidade

É impossível decifrar os objetivos atuais do Partido dos Trabalhadores

por Fábio Konder Comparato, na Carta Capital

Hipócrates, o Pai da Medicina, denominou krisis o momento preciso em que o olhar experiente do médico observa uma mudança súbita no estado do paciente, o instante em que se declaram nitidamente os sintomas da moléstia, ensejando o diagnóstico e o prognóstico.

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Vídeo: Fábio Konder Comparato fala sobre Lula e seu projeto de Constituição

O jurista Fábio Konder Comparato critica Lula e o PT e fala sobre seu projeto de Constituição que elaborou em 1988 para o PT.

Comparato vai votar em Luciana Genro (PSOL) no primeiro turno das eleições presidenciais de 2014.

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Em defesa da dignidade do povo brasileiro – Fábio Konder Comparato

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Conferência de encerramento da V Conferência Estadual dos Advogados do Paraná, realizada pela OAB-PR, no dia 15 de agosto de 2014.

EM DEFESA DA DIGNIDADE DO POVO BRASILEIRO*

Fábio Konder Comparato**

O tema desta Conferência Estadual de Advogados é o das reformas que se fazem necessárias na sociedade brasileira. Em meu modesto entender, porém, o Brasil não precisa tão-só de reformas, mas sim de uma substancial transformação; ou seja, de uma mudança radical nos dois elementos que estruturam toda e qualquer sociedade política, a saber, a mentalidade coletiva e o poder.

A noção de mentalidade, aplicada aos grupos sociais, indica o conjunto de valores, crenças e opiniões dominantes, no seio do grupo, formando aquilo que os alemães denominaram Weltanschauung; literalmente, visão de mundo. Em estreita relação com ela, atua sempre o poder, isto é, a capacidade dos chefes ou dirigentes sociais de mandar e de serem obedecidos.

Durante milênios, em todas as civilizações mundo afora, mentalidade e poder foram conjuntamente moldados pela fé religiosa. O fundamento ético da conduta humana era de natureza sobrenatural. A partir do início da era moderna e do nascimento da civilização capitalista na Baixa Idade Média europeia, porém, tudo começou a mudar. Verificou-se um enfraquecimento progressivo da fé religiosa e a construção de uma nova estrutura de poder político, fundada doravante na razão e na vontade humanas, sem recurso a uma autoridade extraterrena. Ora, pouco a pouco, os titulares da soberania política passaram a atuar em seu próprio benefício e a moldar a mentalidade coletiva em função de seus interesses pessoais, de casta ou de classe.

Se quisermos, portanto, refletir sobre a transformação substancial de que o Brasil precisa no presente, de acordo com os grandes princípios de liberdade, igualdade, solidariedade e segurança, devemos, antes de tudo, compreender a natureza da sociedade brasileira, em termos de mentalidade coletiva e de poder político supremo.

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Fábio Konder Comparato e outros intelectuais apoiam Luciana Genro (PSOL) para a presidência

Fábio Konder Comparato. Foto de Tarso Cabral Violin

Intelectuais como Fábio Konder Comparato, Vladimir Safatle, Salo de Carvalho, Plínio de Arruda Sampaio Jr., Ricardo Antunes, Márcia Tiburi e outros, organizaram Manifesto de apoio à candidatura de Luciana Genro à Presidência da República. A assinatura de Plínio de Arruda Sampaio (in memorian) abre o documento, que foi lançado publicamente ontem (21), com 170 signatários.

O documento destaca que “diante das eleições que se avizinham onde o poder econômico mais uma vez se expressará, (…) urge a construção de um contraponto que apresente de forma cristalina e independente um programa de mudanças estruturais promotoras de uma verdadeira inversão de prioridades em que a justiça social e a construção de um modelo de desenvolvimento ecologicamente justo estejam no centro”.

O texto foi disponibilizado em destaque no site da presidenciável do PSOL e está aberto a adesões. A íntegra do documento está disponível em www.lucianagenro.com.br/manifesto. Continuar lendo

Para entender o julgamento do “mensalão” – Fábio Konder Comparato

Fábio Konder Comparato. Foto de Tarso Cabral Violin

Na Carta Capital

O julgamento de casos com importante componente político ou religioso não se faz por meio do puro silogismo jurídico tradicional: a interpretação das normas jurídicas pertinentes ao caso, como premissa maior; o exame dos fatos, como premissa menor, seguindo logicamente a conclusão. O procedimento costuma ser bem outro. Em casos que tais, salvo raras e honrosas exceções, os juízes fazem interiormente um pré-julgamento, em função de sua visão de mundo. O artigo é de Fábio Konder Comparato.

Fábio Konder Comparato

Ao se encerrar o processo penal de maior repercussão pública dos últimos anos, é preciso dele tirar as necessárias conclusões ético-políticas.

Comecemos por focalizar aquilo que representa o nervo central da vida humana em sociedade, ou seja, o poder.

No Brasil, a esfera do poder sempre se apresentou dividida em dois níveis, um oficial e outro não-oficial, sendo o último encoberto pelo primeiro.

O nível oficial de poder aparece com destaque, e é exibido a todos como prova de nosso avanço político. A Constituição, por exemplo, declara solenemente que todo poder emana do povo. Quem meditar, porém, nem que seja um instante, sobre a realidade brasileira, percebe claramente que o povo é, e sempre foi, mero figurante no teatro político.

Ainda no escalão oficial, e com grande visibilidade, atuam os órgãos clássicos do Estado: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e outros órgãos auxiliares. Finalmente, completando esse nível oficial de poder e com a mesma visibilidade, há o conjunto de todos aqueles que militam nos partidos políticos.

Para a opinião pública e os observadores menos atentos, todo o poder político concentra-se aí.

É preciso uma boa acuidade visual para enxergar, por trás dessa fachada brilhante, um segundo nível de poder, que na realidade quase sempre suplanta o primeiro. É o grupo formado pelo grande empresariado: financeiro, industrial, comercial, de serviços e do agronegócio.

No exercício desse poder dominante (embora sempre oculto), o grande empresariado conta com alguns aliados históricos, como a corporação militar e a classe média superior. Esta, aliás, tem cada vez mais sua visão de mundo moldada pela televisão, o rádio e a grande imprensa, os quais estão, desde há muito, sob o controle de um oligopólio empresarial. Ora, a opinião – autêntica ou fabricada – da classe média conservadora sempre influenciou poderosamente a mentalidade da grande maioria dos membros do nosso Poder Judiciário.

Tentemos, agora, compreender o rumoroso caso do “mensalão”.

Ele nasceu, alimentou-se e chegou ao auge exclusivamente no nível do poder político oficial. A maioria absoluta dos réus integrava o mesmo partido político; por sinal, aquele que está no poder federal há quase dez anos. Esse partido surgiu, e permaneceu durante alguns poucos anos, como uma agremiação política de defesa dos trabalhadores contra o empresariado. Depois, em grande parte por iniciativa e sob a direção de José Dirceu, foi aos poucos procurando amancebar-se com os homens de negócio.

Os grandes empresários permaneceram aparentemente alheios ao debate do “mensalão”, embora fazendo força nos bastidores para uma condenação exemplar de todos os acusados. Essa manobra tática, como em tantas outras ocasiões, teve por objetivo desviar a atenção geral sobre a Grande Corrupção da máquina estatal, por eles, empresários, mantida constantemente em atividade magistralmente desde Pedro Álvares Cabral.

Quanto à classe média conservadora, cujas opiniões influenciam grandemente os magistrados, não foi preciso grande esforço dos meios de comunicação de massa para nela suscitar a fúria punitiva dos políticos corruptos, e para saudar o relator do processo do “mensalão” como herói nacional. É que os integrantes dessa classe, muito embora nem sempre procedam de modo honesto em suas relações com as autoridades – bastando citar a compra de facilidades na obtenção de licenças de toda sorte, com ou sem despachante; ou a não-declaração de rendimentos ao Fisco –, sempre esteve convencida de que a desonestidade pecuniária dos políticos é muito pior para o povo do que a exploração empresarial dos trabalhadores e dos consumidores.

E o Judiciário nisso tudo?
Sabe-se, tradicionalmente, que nesta terra somente são condenados os 3 Ps: pretos, pobres e prostitutas. Agora, ao que parece, estas últimas (sobretudo na high society) passaram a ser substituídas pelos políticos, de modo a conservar o mesmo sistema de letra inicial.

Pouco se indaga, porém, sobre a razão pela qual um “mensalão” anterior ao do PT, e que serviu de inspiração para este, orquestrado em outro partido político (por coincidência, seu atual opositor ferrenho), ainda não tenha sido julgado, nem parece que irá sê-lo às vésperas das próximas eleições. Da mesma forma, não causou comoção, à época, o fato de que o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso tivesse sido publicamente acusado de haver comprado a aprovação da sua reeleição no Congresso por emenda constitucional, e a digna Procuradoria-Geral da República permanecesse muda e queda.

Tampouco houve o menor esboço de revolta popular diante da criminosa façanha de privatização de empresas estatais, sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso. As poucas ações intentadas contra esse gravíssimo atentado ao patrimônio nacional, em particular a ação popular visando a anular a venda da Vale do Rio Doce na bacia das almas, jamais chegaram a ser julgadas definitivamente pelo Poder Judiciário.

Mas aí vem a pergunta indiscreta: – E os grandes empresários? Bem, estes parecem merecer especial desvelo por parte dos magistrados.

Ainda recentemente, a condenação em primeira instância por vários crimes econômicos de um desses privilegiados, provocou o imediato afastamento do Chefe da Polícia Federal, e a concessão de habeas-corpus diretamente pelo presidente do Supremo Tribunal, saltando por cima de todas as instâncias intermediárias.

Estranho também, para dizer o mínimo, o caso do ex-presidente Fernando Collor. Seu impeachment foi decidido por “atentado à dignidade do cargo” (entenda-se, a organização de uma empresa de corrupção pelo seu fac-totum, Paulo Cezar Farias). Alguns “contribuintes” para a caixinha presidencial, entrevistados na televisão, declararam candidamente terem sido constrangidos a pagar, para obter decisões governamentais que estimavam lícitas, em seu favor. E o Supremo Tribunal Federal, aí sim, chamado a decidir, não vislumbrou crime algum no episódio.

Vou mais além. Alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao votarem no processo do “mensalão”, declararam que os crimes aí denunciados eram “gravíssimos”. Ora, os mesmos Ministros que assim se pronunciaram, chamados a votar no processo da lei de anistia, não consideraram como dotados da mesma gravidade os crimes de terrorismo praticados pelos agentes da repressão, durante o regime empresarial-militar: a saber, a sistemática tortura de presos políticos, muitas vezes até à morte, ou a execução sumária de opositores ao regime, com o esquartejamento e a ocultação dos cadáveres.

Com efeito, ao julgar em abril de 2010 a ação intentada pelo Conselho Federal da OAB, para que fosse reinterpretada, à luz da nova Constituição e do sistema internacional de direitos humanos, a lei de anistia de 1979, o mesmo Supremo Tribunal, por ampla maioria, decidiu que fora válido aquele apagamento dos crimes de terrorismo de Estado, estabelecido como condição para que a corporação militar abrisse mão do poder supremo. O severíssimo relator do “mensalão”, alegando doença, não compareceu às duas sessões de julgamento.

Pois bem, foi preciso, para vergonha nossa, que alguns meses depois a Corte Interamericana de Direitos Humanos reabrisse a discussão sobre a matéria, e julgasse insustentável essa decisão do nosso mais alto tribunal.

Na verdade, o que poucos entendem – mesmo no meio jurídico – é que o julgamento de casos com importante componente político ou religioso não se faz por meio do puro silogismo jurídico tradicional: a interpretação das normas jurídicas pertinentes ao caso, como premissa maior; o exame dos fatos, como premissa menor, seguindo logicamente a conclusão.

O procedimento mental costuma ser bem outro. De imediato, em casos que tais, salvo raras e honrosas exceções, os juízes fazem interiormente um pré-julgamento, em função de sua mentalidade própria ou visão de mundo; vale dizer, de suas preferências valorativas, crenças, opiniões, ou até mesmo preconceitos. É só num segundo momento, por razões de protocolo, que entra em jogo o raciocínio jurídico-formal. E aí, quando se trata de um colegiado julgador, a discussão do caso pelos seus integrantes costuma assumir toda a confusão de um diálogo de surdos.

Foi o que sucedeu no julgamento do “mensalão”.

Manifesto pela denúncia do caso Pinheirinho à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Assine o manifesto, clique aqui

No dia 22 de janeiro de 2012, às 5,30hs. da manhã, a Polícia Militar de São Paulo iniciou o cumprimento de ordem judicial para desocupação do Pinheirinho, bairro situado em São José dos Campos e habitado por cerca de seis mil pessoas.

A operação interrompeu bruscamente negociações que se desenrolavam envolvendo as partes judiciais, parlamentares, governo do Estado de São Paulo e governo federal.

O governo do Estado autorizou a operação de forma violenta e sem tomar qualquer providência para cumprir o seu dever constitucional de zelar pela integridade da população, inclusive crianças, idosos e doentes.

O desabrigo e as condições em que se encontram neste momento as pessoas atingidas são atos de desumanidade e grave violação dos direitos humanos.

A conduta das autoridades estaduais contrariou princípios básicos, consagrados pela Constituição e por inúmeros instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, ao determinar a prevalência de um alegado direito patrimonial sobre as garantias de bem-estar e de sobrevivência digna de seis mil pessoas.

Verificam-se, de plano, ofensas ao artigo 5º, nos. 1 e 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), que estabelecem que toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, e que ninguém deve ser submetido a tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

Ainda que se admitisse a legitimidade da ordem executada pela Polícia Militar, o governo do Estado não poderia omitir-se diante da obrigação ética e constitucional de tomar, antecipadamente, medidas para que a população atingida tivesse preservado seu direito humano à moradia, garantia básica e pressuposto de outras garantias, como trabalho, educação e saúde.

Há uma escalada de violência estatal em São Paulo que deve ser detida. Estudantes, dependentes químicos e agora uma população de seis mil pessoas já sentiram o peso de um Estado que se torna mais e mais um aparato repressivo voltado para esmagar qualquer conduta que não se enquadre nos limites estreitos, desumanos e mesquinhos daquilo que as autoridades estaduais pensam ser “lei e ordem”.

É preciso pôr cobro a esse estado de coisas.

Os abaixo-assinados vêm a público expor indignação e inconformismo diante desses recentes acontecimentos e das cenas desumanas e degradantes do dia 22 de janeiro em São José dos Campos.

Denunciam esses atos como imorais e inconstitucionais e exigem, em nome dos princípios republicanos, apuração e sanções.

Conclamam pessoas e entidades comprometidas com a democracia, com os direitos da pessoa humana, com o progresso social e com a construção de um país solidário e fraterno a se mobilizarem para, entre outras medidas, levar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a conduta do governo do Estado de São Paulo.

Isto é um imperativo ético e jurídico para que nunca mais brasileiros sejam submetidos a condições degradantes por ação do Estado.

Assine o manifesto, clique aqui
1. Fábio Konder Comparato – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
2. Marcio Sotelo Felippe – Procurador do Estado – SP (Procurador Geral do Estado no período 1995-2000)
3. Hélio Bicudo – Procurador de Justiça – Ex-Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
4. Paulo Sérgio Pinheiro – Ex-Ministro de Estado Secretario de Direitos Humanos –
5. Associação Juízes para a Democracia (AJD)
6. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
7. Celso Antonio Bandeira de Mello – Advogado – Professor PUC-SP
8. Alaor Caffé Alves – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
9. Sérgio Salomão Shecaira – Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
10. Maurides Ribeiro – Professor da Faculdade de Direito de Campinas – FACAMP
11. Kenarik Boujikian Felippe – Desembargadora do Tribunal de Justiça – SP
12. Wálter Fanganiello Maierovitch – Desembargador do Tribunal de Justiça – SP
13. André Luiz Machado Castro – Presidente da Associação Nacional de Defensor Públicos e Coordenador-Geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas – AIDEF
14. Alexandre Morais da Rosa – Juiz de Direito (TJSC). Professor Adjunto UFSC

15. José Henrique Rodrigues Torres – Juiz de Direito – Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia – Professor PUC Campinas

16. Marcelo Semer – Juiz de Direito – SP

17. Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz de Direito – Professor IBMEC – RJ

18. Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho – Professor Livre- Docente USP

19. Dora Martins – Juiz de Direito – SP

20. José Damião de Lima Trindade – Procurador do Estado – Ex-Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

21. Fernando Mendonça – Juiz de Direito – MA

22. João Marcos Buch – Juiz de Direito – SC

23. Maria Eugênia R. Silva Telles – Advogada – SP

24. Pedro Abramovay – Professor FGV – Rio
25. Mauricio Andrade de Salles Brasil – Juiz de Direito – BA
26. Célia Regina Ody – Juíz Federal Substituta – MS
27. Gerivaldo Alves Neiva – Juiz de Direito – BA

28. Aton Fon Filho – Advogado
29. Jorge Fazendeiro de Oliveira –Advogado – SP
30. Pedro Estevam Serrano – Professor PUC – SP
31. Marcos Orioni Gonçalves Correia – Juiz Federal – Professor USP
32. Pierpaolo Bottini – Professor – Direito USP
33. Fernando Calmon – Defensor Público – DF
34. Carlos Eduardo Oliveira Dias – Juiz do Trabalho – Campinas
35. Ana Paula Alvarenga Martins – Juiz do Trabalho – Porto Ferreira
36. Julio José Araújo Junior – Juiz Federal – RJ
37. Fabio Prates da Fonseca – Juiz do Trabalho – Aparecida do Norte
38. Roberto Luiz Corcioli – Juiz de Direito – SP
39. Antonio Maffezoli – Defensor Público Interamericano
40. Anna Trota Yard – Promotora de Justiça – SP
41. Luiz Antonio Silva Bressane – Defensor Público – DF
42. Rodrigo Suzuki Cintra – Professor da Faculdade de Direito do Mackzenzie
43. Michel Pinheiro – Juiz de Direito – CE
44. Geraldo Majela Pessoa Tardelli – Diretor da Comissão de Justiça e Paz de São Paulo
45. Maria Luiza Flores da Cunha Bierrenbach – Procuradora do Estado – SP
46. Reginaldo Melhado – Juiz do Trabalho – PR
47. Inês do Amaral Buschel – Promotora de Justiça – SP
48. Marcelo de Aquino – Procurador do Estado – SP
49. Juvelino Strozake – Advogado
50. Marco Aurelio Cezarino Braga – Advogado – SP
51. Andrei Koerner – Professor UNICAMP
52. Alcides da Fonseca Neto, Juiz de Direito – RJ
53. Giane Ambrosio Alvares – Advogada
54. José Rodrigo Rodriguez – Professor – Direito – GV – São Paulo

55. Camilo Onoda Caldas – Professor da Universidade São Judas Tadeu (SP)
56. Silvio Luiz de Almeida – Doutor em Direito pela USP – Presidente do Instituto Luiz Gama (SP)

57. Rafael Bischof dos Santos – Professor da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu (SP)

58. Aristeu Bertelli – Condepe – SP

59. Albérico Martins Gordinho – Advogado – SP

60. Cristiano Maronna – Advogado – SP – Diretor do IBCCRIM

61. Carlos Weis – Defensor Público – SP
62. Roberta Silva Aidar Franco – Delegada de Polícia (SP)
63. Luciana Silva Garcia, Advogada, Brasilia-DF
64. Leandro Gaspar Scalabrin, advogado, RS
65. Clara Silveira Belato, Advogada, RJ
66. Vinicius Gessolo de Oliveira, Advogado, PR
67. Lucia Maria Moraes, Professora da PUC/GO, Relatora do Direito à Moradia 2004 a 2009, GO
68. Mário Rui Aidar Franco, Delegado de Polícia, SP
69. Rafael Silva, Advogado, MA
70. Daniela Felix Teixeira, Advogada, Vice-Presidente da Advogados Sem Fronteiras , SC
71. João Paulo do Vale de Medeiros, professor da UERN, RN
72. Eduardo Alexandre Costa Corrêa, Advogado, MA
73. Felipe Bertasso Tobar, Advogado – SC
74. Luciana Bedeschi, Advogada, SP
75. Thiago Arcanjo Calheiros de Melo, Advogado, SP
76. Julio Cesar Donisete Santos de Souza, Assessor Jurídico MCTI, DF
77. Alexandre F. Mendes, Advogado, RJ
78. Manoel A. C. Andrade Jr., Urbanista, SC
79. Vinícius Magalhães Pinheiro, Professor universitário e advogado, SP
80. Márcio José de Souza Aguiar, Procurador Municipal, Fortaleza, CE
81. José Fabio Rodrigues Maciel, Advogado, SP
82. Maria Carolina Bissoto – Professora – PUC Campinas
83. Bernardo Luz Antunes, Advogado, RJ
84. Reinaldo Del Dotore – Bacharel – PM São Paulo
85. Francisco Martins de Sousa. Professor Universitário, CE
86. Gladstone Leonel da Silva Júnior, doutorando em Direito (UnB), Assessor da Relatoria Nacional de Direito à Terra da Plataforma DHESCA-Brasil, DF.
87. Glauco Pereira dos Santos, Advogado, São Paulo
88. Newton de Menezes Albuquerque, Prof de Direito da UFC e da UNIFOR, CE
89. Frederico Costa Miguel – ex-Delegado de Polícia – SP
90. Marcela Cristina Fogaça – Advogada – SP
91. Isabel Souza – Advogada – CE
92. Moacyr Miniussi Bertolino Neto
93. Mário Ferreira de Pragmácio Telles – Advogado – CE
94. Thiago Barison de Oliveira – Advogado – SP
95. Frederico Costa Miguel – Advogado – SP
96. Antonio Escrivão Filho – Advogado – DF
97. Vanderley Caixe Filho – Advogado – SP
98. João Paulo de Faria Santos – Advogado – Professor UniCEUB – DF
99. Conselho Federal de Psicologia
100. Roberto Rainha – Advogado – SP
101. Alessandra Carvalho – Advogada – SP
102. Nilcio Costa – Advogado – SP
103. Marcio Barreto – Advogado – SP
104. Maristela Monteiro Pereira – Advogada – Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Sorocaba/SP

105. Alexandra Xavier Figueiredo, Advogada, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

106. Alexandre Trevizzano, advogado, SP

107. Miguel Chibani, Advogado – SP

108. Carolina Brognaro Poni Drummond de Alvarenga – Advogada – MG

109. Maria Rita Reis – Assessora Ministério Público Federal

110. Danilo D’Addio Chammas, advogado, membro da Comissão de
Direitos Humanos da OAB, MA

111. Claudiomar Bonfá, advogado, RO

112. Paloma Gomes, advogada, Distrito Federal.

113. Dominici Mororó, advogado, Olinda, PE

114. Cláudia Mendes de Ávila, Advogada ,RS

115. Patrick Mariano Gomes, advogado, Brasília/DF

116. Maria Betânia Nunes Pereira, advogada, AL

117. Marleide Ferreira Rocha, advogada, DF

118. Patricia Oliveira Gomes, advogada, CE

119. Jucimara Garcia Morais, advogada, MS

120. Juarez Cirino dos Santos, advogado, professor da UFPR, PR

121. Maurício Jorge Piragino – Diretor da Escola de Governo de São Paulo

122. Andreia Indalencio Rochi, advogada, PR

123. Danilo da Conceição Serejo Lopes, Estudante de Direito, MA

124. Marilda Bonassa Faria, advogada, São Paulo

125. Katia Regina Cezar, mestre em direito pela USP, SP

126. Danilo Uler Corregliano, Advogado, SP

127. Regiane de Moura Macedo, Advogada Sindicato Metroviários de SP, SP.

128. Rodolfo de Almeida Valente, Coordenação Jurídica da Pastoral
Carcerária de São Paulo, SP

129. Juliana Pimenta Saleh, Advogada, SP

130. Helena de Souza Rocha – Advogada – PR

Um país de duas caras

Publicado no Conversa Afiada

por Fábio Konder Comparato
Na cerimônia de conclusão do curso do Instituto Rio Branco, de preparação à carreira diplomática, a presidente Dilma Roussef declarou que o tema dos direitos humanos será promovido e defendido “em todas as instâncias internacionais sem concessões, sem discriminações e sem seletividade”.

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Fábio Konder Comparato defende o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

Reproduzo aqui texto do jurista Fábio Konder Comparato, da Revista Carta Capital. Uma das questões que me chama a atenção é a defesa que ele faz ao “respeito integral à supremacia do bem comum do povo (a res publica romana) sobre o interesse próprio das classes e dos grupos dominantes e seus aliados”, o que nada mais é do que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, o princípio basilar do direito público.

A barreira da desigualdade

Fábio Konder Comparato

Sem erradicar a pobreza e a marginalização social, é impossível fazer funcionar regularmente o regime democrático. Por Fábio Konder Comparato.

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