Incluída exigência de regularidade trabalhista nas licitações, na Lei 8.666/93

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo. Curitiba, 29 a 31.08.2011, na OAB/PR

Com Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Afonso da Silva, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Edson Fachin, Weida Zancaner, Valmir Pontes Filho, Clèmerson Merlin Clève e diversos outros juristas.

Programação e maiores informações: clique aqui

Rossoni faz com que o Paraná seja motivo de chacota em todo o Brasil. A institucionalização dos fantasmas!

Há poucos minutos no Jornal da Globo foi exibida matéria sobre os 69 servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Paraná que ficarão em casa, sem trabalhar, e receberão seus vencimentos, apenas com um pequena diminuição nos valores.

O Presidente da AL/PR, Valdir Rossoni (PSDB), diz que não há como demiti-los por se tratarem de funcionários do quadro efetivo, que ingressaram no Legislativo por concurso público.

William Waack, o apresentador do Jornal da Globo, tirou sarro de Rossoni e disse que “a Assembleia Legislativa do Paraná criou o cargo de desocupado, funcionário que recebe sem trabalhar”.

Informo que mesmo os servidores estáveis podem ser demitidos, por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, procedimento de avaliação periódica com ampla defesa (art. 41, § 1º, da Constituição da República), ou excesso de despesa com pessoal (art. 169 da Constituição da República).

O art. 41 da Constituição determina que se extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Mas se ficar claro que ele não será mais aproveitado, entendo que ele deve ser demitido. Ou deve ser aproveitado na própria Assembleia Legislativa, pois não será obrigado a trabalhar em outros órgãos. Diminua os cargos comissionados sem concurso e aproveite esses servidores Rossoni!

Presidente Valdir Rossoni: favor não institucionalizar os fantasmas!

Veja o vídeo: clique aqui

Dicas sobre Direito Administrativo para o Exame da Ordem

No domingo, dia 17 de julho, ocorrerá o próximo exame da Ordem dos Advogados do Brasil. É essencial o estudo do Direito Administrativo para essa prova. Além das questões próprias da disciplina, as questões de Direito Constitucional também exigem conhecimentos do Direito Administrativo, principalmente os temas constitucionais dos servidores públicos.

Organização Administrativa, atos administrativos, agentes públicos e licitações e contratos administrativos são barbadas na prova objetiva de Direito Administrativo.

Na organização administrativa a descentralização é a criação de novas pessoas jurídicas, de entidades, como por exemplo a criação de uma autarquia ou sociedade de economia mista. A desconcentração é a criação de órgãos despersonalizados, como por exemplo a criação de uma secretaria de saúde de determinado município.

Não esqueçam das diferenças entre revogação e nulidade, e as possibilidades de convalidação. A nulidade ocorre com atos administrativos viciados (ilegais ou ilegítimos); tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos; e seus efeitos são ex tunc (retroagem, resguarados terceiros de boa-fé). Na revogação o ato administrativo é perfeito, válido e eficaz, por questões de conveniência e oportunidade (para atos discricionários), com efeitos ex nunc (não retroage), somente pela Administração Pública e respeitados os direitos adquiridos. No caso de nulidade de atos viciados, quando não caracterizado dano, o ato nulo pode ser tolerado pelo Poder Público, em situações jurídicas consolidadas, será caso de convalidação do ato administrativo.

Não confundam as modalidades de licitação com os tipos de licitação da Lei 8.666/93. As modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão (essa criada pela Lei 10.520/2002) são as várias espécies do gênero licitação; e os tipos são os critérios de escolha das melhores propostas (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta). O pregão é a modalidade mais recente, com as seguintes inovações principais: apenas para contratação de bens e serviços comuns, inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, lances escritos e verbais e apenas um recurso.

E qual a grande diferença entre os contratos do Direito Privado e os contratos administrativos? São as prerrogativas que a Administração Pública tem na relação contratual com a iniciativa privada, em face ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (chamadas por alguns de “cláusulas exorbitantes”). São prerrogativas o poder de modificar e rescindir os contratos administrativos, desde que atendidos determinados requisitos, os poderes de fiscalização da execução, de sancionar o particular e a ocupação provisória.

Muitas questões poderão ser respondidas com a utilização do bom senso, desde que se tenha uma boa noção do regime jurídico administrativo e conhecimento dos princípios da Administração Pública.

Muita calma e uma boa respiração também são importantes. Boa sorte a todos!

Tarso Cabral Violin é advogado, professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo e mestre em Direito do Estado pela UFPR

Pelo fim do patrimonialismo na Administração Pública

Por Tarso Cabral Violin

Parentes de políticos sem qualquer preparo sendo escolhidos para cargos de confiança importantes na Administração Pública ou passando em concursos públicos de credibilidade discutível, empresas financiadoras de campanhas eleitorais vencendo licitações duvidosas, utilização de verbas públicas para uso próprio ou para financiamento de campanhas, utilização de empresas e ONGs fantasmas para parcerias criminosas com o Poder Público. Todos exemplos atuais de patrimonialismo.

No patrimonialismo os governantes consideram o Estado como seu patrimônio, havendo uma total confusão entre o que é público e o que é privado, o que foi uma característica marcante principalmente até o fim dos Estados absolutistas.

Até hoje há patrimonialismo na Administração Pública, dependendo do desenvolvimento de cada país, estado ou município, em maior ou menor monta.

Com o surgimento da Administração Pública moderna, principalmente com a Revolução Francesa, os ideais republicanos e democráticos cada vez mais obrigaram que haja uma Administração Pública profissionalizada, com procedimentos que assegurem o atendimentos aos princípios constitucionais como isonomia, moralidade, publicidade, entre outros.

Foi Max Weber que inicialmente melhor estudou a chamada “burocracia”, que redundou no aparecimento de procedimentos como o concurso público, licitações, controle da Administração Pública, etc. No Brasil os ideais burocráticos foram fixados em nosso ordenamento jurídico, de fato, apenas com a Constituição de 1988. Portanto, tardiamente.

Note-se que não estou falando aqui no termo burocracia em seu sentido pejorativo, que lembra algo que não funciona, repartições empoeiradas, com engrenagens lentas e ineficientes. Trato da forma técnica idealizada por Weber, de uma Administração Pública profissionalizada, eficiente e ética.

Antes mesmo de implementarmos os ideais burocráticos constitucionais, na década de 90 do século XX o ideário neoliberalismo-gerencial tentou implementar a chamada Administração Pública gerencial no Brasil, numa cópia do modelo aplicado principalmente em países desenvolvidos na década de 80, com o controle apenas de resultados e cópia de modelos de gestão da iniciativa privada, nem sempre condizentes com o nosso modelo constitucional.

A implementação do gerencialismo-neoliberal se deu com a venda de empresas estatais, terceirizações, diminuição dos gastos públicos sociais, criação de agências reguladoras capturadas pelo mercado, privatizações por meio do terceiro setor (ONGs, organizações sociais e OSCIPs), etc. O que redundou, ao invés da implementação dos mandamentos constitucionais pela estruturação da Administração Pública, em precarização e um retorno ao patrimonialismo.

Nepotismo, clientelismo, corrupção, licitações e concursos públicos fraudados, terceirizações ilícitas, tráfico de influências. Tudo isso é uma realidade na Administração Pública curitibana, paranaense e brasileira. Não estamos no ápice do patrimonialismo do período absolutista. Também há menos corrupção do que no último período ditatorial militar, em que havia corrupção e os denunciantes poderiam ser aniquilados. Mas sem dúvida se não tivéssemos passado pelo período neoliberal-gerencial que até hoje influencia nossa Administração Pública, poderíamos estar em grau ainda mais avançado de luta contra o patrimonialismo.

Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo. Cada um desses Poderes têm responsabilidades pelo fim do patrimonialismo. Mas talvez seja o próprio controle popular, da própria sociedade, que será o fator decisivo para a grande mudança que ainda ocorrerá na Administração Pública brasileira, para a melhor implementação do Estado Social e Democrático de Direito.

Tarso Cabral Violin

Professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, advogado, blogueiro (http://blogdotarso.com) e Mestre em Direito do Estado pela UFPR. E-mail: tarso@buenoegrande.com.br.

A dignidade do servidor público

Por Marco Aurélio Mello (ontem na Gazeta do Povo) 

Embora a Constituição Federal im ponha a revisão anual dos venci mentos dos servidores, isso não ocor re, havendo a diminuição do poder aquisitivo

E-Book português gratuito “Direito Público Sem Fronteiras” com textos de Paulo Schier e Phillip França

O Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa disponibiliza gratuitamente o E-Book “Direito Público Sem Fronteiras”, sob coordenação dos professores Vasco Pereira da Silva Ingo Wolfgang Sarlet, com textos dos professores paranaenses Paulo Ricardo Schier e Phillip Gil França.

Acesse: http://www.icjp.pt/publicacoes

Veja os temas dos textos:

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III Fórum Latino-Americano de Gestão Pública OAB/PR – 5 a 7 de maio – UniCuritiba

Cargos em comissão: redução já!

Já bloguei sobre o tema: Os cargos em comissão são pornográficos?

Veja texto de hoje da Gazeta do Povo:

Cargos em comissão: redução já!

JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS

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Defesa da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da origem não autoritária do Direito Administrativo

GABARDO, Emerson; HACHEM, Daniel Wunder. O suposto caráter autoritário da supremacia do interesse público e das origens do Direito Administrativo: uma crítica da crítica. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Org.). Supremacia do Interesse Público e outros temas relevantes do Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2010, p. 13 a 66.

O texto dos dois jovens jus-administrativistas paranaenses faz uma análise sobre o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e a origem do Direito Administrativo moderno. Os autores defendem a origem não autoritária do Direito Administrativo francês e a existência do Princípio da Supremacia, inclusive no Direito brasileiro, nos termos das obras de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Assim, criticam as posições dos brasileiros Humberto Ávila, Gustavo BinenBojm, Daniel Sarmento, Alexandre Santos Aragão e Floriano de A. Marques Neto, do francês Jacques Chevallier, e do português Paulo Otero.

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STF rejeita ação que questionava contratação temporária pelo IBGE

Do site do STF

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente, na sessão de hoje (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3386) em que o procurador-geral da República contestava a constitucionalidade de uma expressão contida na Lei Federal nº 8745/93 (art. 2º, inciso III), que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para a realização de recenseamentos “e outras pesquisas de natureza estatística” para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

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III Fórum Latino-Americano de Gestão Pública OAB/PR – 5 a 7 de maio – UniCuritiba

Chuvas de verão

Publicado hoje na Gazeta do Povo

Por FERNANDO BORGES MÂNICA

É imperiosa a responsabilização pessoal dos gestores públicos pelo descum primento de deveres preventivos

Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica

Para quem quiser mais detalhes sobre minhas críticas às Organizações Sociais, que podem ser consideradas parcialmente inconstitucionais nos próximos dias pelo STF, e críticas a utilização das OSCIPs para fins de desresponsabilização do Estado na área social, recomendo a 2ª edição do meu livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica“, de 2010, publicado pela editora Fórum.

Prefácios do meu professor orientador do Mestrado em Direito do Estado na UFPR, Romeu Bacellar Filho, e do Prof. Carlos Montaño.

Todos os princípios da nossa Constituição

Por EGON BOCKMANN MOREIRA (Gazeta do Povo de hoje)

É imperioso repetir à exaustão que não há legalidade sem obediência à moralidade ou sem a publicidade dos atos e contratos; que são ilegais os atos praticados para beneficiar amigos e parentes

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VII Congresso Mineiro de Direito Administrativo – 23 a 25 de maio – BH

Recomendo participação, inclusive do concurso de teses!

Com os juristas Cármen Lúcia Antunes Rocha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Romeu Felipe Bacellar Filho, Valmir Pontes Filho e outros grandes professores administrativistas. Presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo: Cristiana Fortini.

Maiores informações no site do Congresso

O Direito Administrativo e a política nacional

Celso Antônio Bandeira de Mello e o blogueiro, em evento de Direito Administrativo em Curitiba

Resolvi escrever sobre o tema uma vez que hoje fui questionado por um dos grandes juristas do Direito Administrativo paranaense e brasileiro, sobre os caminhos do Direito Administrativo e da Administração Pública no Governo da Presidenta Dilma Rousseff.

Até a Constituição de 1988 o Direito Administrativo no Brasil podia ser considerado autoritário e conservador.

Com a Constituição da República do Brasil de 1988, o Direito Administrativo evoluiu sensivelmente, pois nossa Constituição obriga que toda a sociedade busque um Estado Social, um Estado do Bem-Estar Social, com uma Administração Pública democrática, profissionalizada e eficaz. Enfim, almeja que atinjamos um Estado que a Europa atingiu, principalmente, no período pós-guerras, e uma Administração Pública pensada pelo sociólogo Max Weber, o modelo burocrático. Uma Administração Pública com servidores públicos concursados e profissionalizados, respeitando procedimentos que assegurem princípios como os da moralidade, legalidade e isonomia, etc.

O grande jurista brasileiro do Direito Administrativa que representa o ideal de nossa Constituição de 1988 é o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com vários seguidores por todo o Brasil.

Com a onda neoliberal mundial da década de 70/80, que chegou ao Brasil na década de 90 com os Governos de Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, nossa Constituição passou a ser alterada com o intuito de aplicação do que foi chamado de Consenso de Washington.

Fernando Henrique Cardoso e seu Ministro do MARE Luiz Carlos Bresser-Pereira, com a publicação do Plano Diretor da Reforma do Aparellho do Estado, idealizaram um Estado Neoliberal e uma Administração Pública Gerencial. No documento era defendida a criação de Agências independentes, a privatização de empresas estatais, hospitais e universidades públicas, e a implantação do neoliberalismo-gerencial.

O discurso era de que na Administração Pública Gerencial existiriam apenas controles finalísticos na Administração Pública e cópias de modelos privados na Administração Pública, como contraponto ao modelo burocrático, o que acabou levando a um retorno do próprio patrimonialismo. Sobre o tema, ver nosso Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010).

No campo jurídico os defensores do modelo neoliberal-gerencial ainda questionaram o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e defenderam a criação de agências reguladoras, privatizações por meio de venda de estatais, repasse de responsabilidades do Estado a entidades do Terceiro Setor qualificadas como Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, arbitragem para resolução de lides na Administração Pública, terceirizações de atividades-fim, o que ao invés de assegurar a dignidade da pessoa humana apenas garantem lucros para o grande capital.

Com a chegada do Presidente Lula ao poder, foi barrada a aplicação radical do Plano Diretor de FHC/Bresser. É claro que dentro do próprio Governo Lula existiu uma disputa entre modelos, pois muito do ideário neoliberal-gerencial estava impregnado no âmbido da Administração Pública Federal e até entre alguns Ministros, pois Lula chegou ao Poder sem os neoliberais do PSDB e DEMO, mas com partidos como por exemplo o antigo Partido Liberal (atual Partido da República) e outros, com ideologias diferentes.

O Governo Lula chegou a vender dois bancos regionais no seu início, sancionou a Lei das PPPs e chegou a fazer algumas concessões de serviços públicos, mas claro num volume infinitamente menor do que ocorreu no Governo FHC.

O fato é que se no Governo FHC apenas os juristas do lado aposto ao de Celso Antônio Bandeira de Mello e de seus aliados davam as cartas no Governo; no Governo Lula, no jogo de forças, acabou existindo um certo equilíbrio entre os defensores do Estado Social e Administração Pública weberiana e dos neoliberais-gerenciais.

Infelizmente ainda davam as cartas em muitos ministérios juristas da ala neoliberal-gerencial do Direito Administrativo. Com certeza dentro do próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assumiu as funções do MARE de FHC/Bresser, muitos técnicos ainda devem ser neoliberais-gerenciais, o que acaba influenciando nas tomadas de decisões do próprio Ministro.

Por exemplo, a Comissão que elaborou o Anteprojeto de Lei de Normas Gerais sobre Administração Pública direta e indireta, entidades paraestatais e entidades de colaboração  (constituida pela Portaria 426/07, alterada pela Portaria 84/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), consta com mais nomes da ala neoliberal-gerencial do que da ala social. Talvez um dos únicos nomes da Comissão da ala defensora de nossa Constituição Social seja o da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

O que se espera do Governo Dilma? Que priorize escutar juristas do Direito Administrativo que defendam os ideais sociais de nossa Constituição, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o caráter ao mesmo tempo democrático e enérgico do Estado na defesa do interesse público.

Entendo que a Presidenta tem que aproveitar que seu Ministro da Justiça é o Professor de Direito Administrativo da PUCSP, Jose Eduardo Martins Cardozo, pupilo de Celso Antônio Bandeira de Mello, e seu Vice é Michel Temer, constitucionalista e ex-colega de escritório do professor Celso Antônio. Que tal mais juristas progressistas auxiliando na tomada de decisão do novo Governo?

Lula criou uma empresa pública da saúde

No último dia de seu Governo o Presidente Lula editou a MP 520/2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A – EBSERH, assinada pelo Presidente e pelos Ministros da Educação Fernando Haddad e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo (atual Ministro das Comunicações). As empresas públicas são empresas estatais com capital cem por cento estatal, fazem parte da Administração Pública indireta.

Não vou aqui questionar o abuso na edição de medidas provisórias por parte dos Governos FHC e Lula, na maioria das vezes editadas sem as condicionantes constitucionais da relevância e da urgência. Também não vou questionar a sigla da empresa a ser criada, que não retrata o que fará a entidade (parece empresa de Recursos Humanos).

O fato que o Governo Lula acertou ao não incentivar as privatizações inconstitucionais da saúde por meio de entidades do chamado Terceiro Setor (associações, ONGs, OSCIPs, Organizações Sociais, Fundações de apoio às Universidades Públicas). O que é possível é o fomento a estas entidades, mas nunca com o caráter de substituição do Estado pelas entidades privadas sem fins lucrativos. Sobre o tema ver VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010).

Tanto o modelo das organizações sociais quanto o das OSCIPs foram criados pelo Governo de Fernando Henrique Cardozo e foram implementados em grande parte por Governos estaduais e municipais demotucanos, pois mais que alguns Governos ditos de centro-esquerda também implementaram o modelo para privatizar hospitais estatais.

Me parece que tanto o Governo Lula quanto o de Dilma têm dúvidas se o modelo ideal para a gestão de hospitais estatais é o das Fundações Públicas de Direito privado (PL no Congresso Nacional) ou o das empresas públicas (MP em tela). Ambos os modelos repassam a gestão dos hospitais estatais para entidades da Administração Pública indireta, com servidores regidos pela CLT.

Tanto as Fundações Públicas de Direito Privado quanto as empresas públicas fazem parte da Administração Pública, realizam licitações e concursos públicos e são fiscalizadas em seu dia-a-dia pelo Tribunal de Contas.

Tenho minhas dúvidas sobre a constitucionalidade dos hospitais públicos serem regidos por entidades de direito privado da Administração indireta, ao invés da gestão via Administração direta ou por meio de autarquias/fundações autárquicas.

Mas sem dúvida entre a gestão dos hospitais estatais via entidades do terceiro setor ou via entidades de direito privado da Administração indireta, essa solução é bem mais compatível com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

Exposição de motivos da MP 520/2010: clique aqui