CNJ decide que TJ deverá reabrir concurso público para cartórios

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Por decisão unânime do Plenário do Conselho Nacional de Justiça de hoje (22), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá reabrir concurso público para ocupar os cartórios do estado “com a máxima urgência”, conforme voto da conselheira relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Com essa decisão a liminar do próprio CNJ que mantinha o concurso suspenso desde dezembro de 2012 foi revogada.

A decisão é relativa a 16 processos que tramitavam no CNJ. A decisão lista os requisitos que o TJPR deverá observar na realização do concurso, fixa lista de cartórios vagos disponíveis no concurso, determina a exclusão da banca examinadora sete pessoas consideradas suspeitas e a inclusão da disciplina “Conhecimentos Gerais” entre os conteúdos do programa das provas.

O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), contratado para auxiliar na realização do certame pelo TJ, não poderá elaborar a prova objetiva, se limitando a prestar assistência à banca examinadora. O novo edital do concurso deverá informar os nomes dos componentes do Instituto, conforme determinado pelo artigo 1º da Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamenta concursos públicos para a outorga de delegações de Notas e de Registro.

A lista de cartórios que serão disputados pelos candidatos do concurso público deverá incluir tanto aqueles já declarados vagos pelo CNJ como os que estejam sub judice, desde que não haja decisão expressa do Supremo Tribunal Federal (STF) excluindo determinada serventia (cartório) do concurso ou da lista de cartórios vagos (vacância).

De acordo com a decisão do Plenário do CNJ, o TJPR deve afastar da banca examinadora João Norberto França Gomes, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Roberto Jonczyk, Angelo Volpi Neto, Espedito Reis do Amaral, Ricardo Bastos da Costa Coelho e Renato Alberto Nielsen Kanayama.

Informações do CNJ

Pelo fim da privatização dos cartórios notariais e de registros

Até 1988 os cartórios notariais e de registros eram estatais, em face a Emenda Constitucional 07/77 (Pacote de Abril), que previu a oficialização dos cartórios extrajudiciais (determinação mantida pela EC 22/82).

Conforme Walter Ceneviva, a mídia e a própria Ordem dos Advogados do Brasil defendiam que eles continuassem sob a responsabilidade do Poder Público, oficializadas. Entretanto, e infelizmente, após forte pressão de lobbystas que com certeza não buscavam o interesse público, a Constituição de 1988 determinou a privatização desses cartórios, por meio de concurso público. Sobre o papel do Estado nos serviços notariais e de registros, ver parecer do professor Luís Roberto Barroso.

Utilizamos o termo “privatização” em seu sentido amplo, para todos os casos de repasse de responsabilidades do Poder Público para a iniciativa privada, nos termos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro

O art. 236 da Constituição assegura que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.  Apenas os serviços notariais e de registro que já tinham sido oficializados pelo Poder Público até a CF88 continuaram a ser estatais, nos termos do art. 32 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Portanto, para os cartórios notariais e de registro geridos pelo Poder Público, a Constituição utiliza o termo “oficializado“.

O art. 103 da Constituição ainda define que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa-financeira do Poder Judiciário, cabendo-lhe ainda receber e conhecer das reclamações contra agentes do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados.

A Lei 8.935/94, chamada de “Lei dos Cartórios”, regulamentou o art. 236 da Constituição, e define os serviços notariais e de registro como os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Os titulares de serventias da Justiça não oficializadas, como notários (tabeliões) e oficiais de registro (registradores), são delegados de função ou ofício público, particulares em colaboração com a Administração, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello. O § 3º do art. 236 da CF determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O art. 25 da Lei 8.935/94 ainda define que “o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.

Primeiro questionamento: como existem Deputados donos de cartórios? Como é possível que Conselheiros dos Tribunais de Contas sejam cartorários?

Segundo questionamento: como pode que, após a Constituição de 1988  cartorários tenham repassado para seus filhos, sem concurso, a titularidade do cartório?

Terceiro questionamento: por que os cartórios privados do Paraná são tão caros?

O CNJ precisou, recentemente, após questionamento do Deputado Estadual Tadeu Veneri (PT), suspender ato do Tribunal de Justiça do Paraná que aumentava de forma imoral e desarrazoada as custas dos cartórios, desrespeitando lei estadual.

E qual o sentido em se cobrar por uma certidão de nascimento mais de R$ 30,00, quando seria possível fornecê-la de forma automática e gratuita pela internet? Ao cidadão bastaria imprimir a certidão e, existindo dúvida na autenticidade, bastaria uma confirmação também virtual.

Sei que muitos interesses financeiros de gente poderosa estão envolvidos no caso em tela, mas algo tem que ser feito.

Que tal uma Emenda Constitucional que altere o art. 236 e reverta a privatização dos cartórios notariais e de registros? Não estou solicitando a estatização de atividades econômicas que nossa sociedade aceita serem exercidas pela iniciativa privada, como por exemplo hotéis, restaurantes, fábricas de alimentos, shopping-centers, etc. Mas são essenciais que atividades essenciais como os serviços notariais e de registros sejam realizados pelo próprio Estado, sem o intuito de lucro, sob o regime jurídico de direito público.