O advogado e professor Tarso Cabral Violin foi entrevistado pela Revista e Site Biblioo sobre a privatização das bibliotecas públicas via o modelo neoliberal das Organizações Sociais.
Tarso disse que o modelo das OSs surgiu na Inglaterra durante o período neoliberal da primeira-ministra Margaret Thatcher nos anos de 1970, para fins de privatização dos serviços públicos sociais. Segundo ele, no Brasil o neoliberalismo chegou nos anos de 1990 com os presidentes Fernando Collor de Mello e Fernando Henrique Cardoso trazendo junto a proposta de privatização da saúde, educação, assistência social, cultura etc, por meio destas organizações: “nos últimos meses, com a retomada do neoliberalismo no Brasil, a tendência é de que a privatização do social se intensifique”. Na prática o que a gestão por meios das OSs faz é terceirizar a mão de obra, inclusive das atividades-fim, como dos bibliotecários, historiadores, museólogos, arquivistas, jornalistas etc., e não apenas das atividades-meio, como o serviço de limpeza e segurança, por exemplo, conforme determina a jurisprudência. Neste caso, quando uma organização social é contratada para realizar atividades-fim ou atividades internas permanentes das instituições, trata-se de “uma terceirização ilícita”. As consequências básicas são a burla ao concurso público para a contratação de pessoal, inclusive na área da cultura; burla às licitações, à lei de responsabilidade fiscal e até mesmo à Constituição Federal.
Veja no link a seguir a matéria completa:
http://biblioo.info/modelo-de-gestao-de-oss/
A lei 13019/2014, que autoriza a terceirização de saúde e educação para OS, foi assinada por Dilma Roussef.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III – promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV – promoção da saúde;
Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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Gostei do Blog. Partilho esse vídeo sobre poder , dinheiro, hierarquia, distribuição de renda e crise mundial!
Vejam e reflitam!
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que vídeo horroroso.
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