A Justiça Eleitoral negou direito de resposta ao candidato Álvaro Dias (PSDB) no horário eleitoral de Ricardo Gomyde (PC do B), que disputa cadeira no Senado pela Coligação “Paraná Olhando Pra Frente”.
O candidato à reeleição entrou com representação contra propaganda veiculada na TV no dia 05 de setembro, onde ele é criticado por ter se posicionado contra o programa de profissionalização do Governo Federal intitulado “Pronatec”.
Em sua decisão, o juiz auxiliar Guido José Döbeli assinala que não verificou a presença de afirmação inverídica, julgando a representação improcedente. “Pelo exposto, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, no que tange a qualquer forma de irregularidade da propaganda como a utilização de montagem e trucagem e, no que tange ao pedido de direito de resposta, julgo improcedente a presente Representação e indefiro o pedido de direito de resposta, ante não caracterização de afirmação sabidamente inverídica.”
A assessoria jurídica da Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” destaca que o candidato Álvaro Dias tanto se posicionou contra o Pronatec que há link específico em seu site intitulado “Adin contra medida provisória” que se refere a MP 548/2011. Além disso, notícias e documentos comprovam a intervenção judicial capitaneada pelo candidato para barrar recursos do Pronatec.
“A propaganda está estritamente dentro do que permite o bom debate político no que tange a críticas a oposição veemente de Álvaro Dias em relação a programas e projetos do Governo Federal”, explica o coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando pra Frente, Luiz Fernando Pereira.
Confira a íntegra da decisão:
Decisão Monocrática em 09/09/2014 – RP Nº 308553 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI |
REPRESENTAÇÃO Nº 3085-53.2014.6.16.0000
Procedência : Curitiba-PR Representante(S) : Álvaro Fernandes Dias Representante(S) : Coligação Todos Pelo Paraná (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B) Representado(S) : Coligação Paraná Olhando Pra Frente (PT / PDT / PC DO B / PRB / PTN) Representado(S) : Ricardo Crachineski Gomyde Representado(S) : José Elizeu Chociai Representado(S) : Paulo Edson Pratinha Alves SENTENÇA Trata-se representação eleitoral de direito de resposta com pedido de liminar, proposta por Álvaro Fernandes Dias e Coligação “Todos pelo Paraná” em face da Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” , Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chocai e Paulo Edson Pratinha Alves, sob o fundamento de que na veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede na televisão, no período da tarde, do dia 05/09/2014, os representados veicularam propaganda irregular, consistente na divulgação de fato sabidamente inverídico e induzem em erro o eleitor, buscando criar estados emocionais pelo que deve ser proibida. Alegam que o fato sabidamente inverídico consiste na afirmação de que Álvaro Fernandes Dias, por várias vezes, teria se posicionado contra o programa de profissionalização do Governo Federal intitulado “Pronatec” . Pediram liminar para a imediata suspensão da veiculação da propaganda impugnada, sob pena de multa, bem como a imediata noticação das emissoras de TV para que promovam os cortes necessários a cessação da propaganda irregular. Ao final, pedem a procedência da representação, para a proibição de qualquer forma de divulgação da propaganda ora em exame e concessão do direito de resposta pelo tempo de 2 minutos, em face da existência de trucagem e montagem, ou, alternativamento, caso não se entenda pela existência de montagem e trucagem que seja deferida a resposta pelo tempo mínimo de 1 (um) minuto. Por decisão de fl. 17/19 indeferi a antecipação de tutela, sob o fundamento de que não verificado de plano a existência de afirmação sabidamente inverídica. Em defesa de fl. 58/69, os representados Coligação Paraná Olhando Pra Frente, Ricardo Crachineski Gomyde, José Elizeu Chociai e Paulo Edson Pratinha Alves apresentam defesa conjunta onde sustentam: a) a fala de Ricardo Gomyde esta estritamente dentro do que permite bom debate político no que tange a críticas a oposição veemente de Álvaro Dias em relação a programas e projetos do Governo Federal; b) o representado tanto se posicionou contra o Pronatec que há link específico em seu site intitulado “Adin contra medida provisória” que se refere a MP 548/2011 que abre crédito extraordinário para o Pronatec, pois apesar de concordar com o mérito, o meio utilizado para a concessão de crédito extraordinário não se enquandraria em despesa urgente e imprevisível autorizadora da utilização de medida provisória; c) notícias e documentos acostados aos autos corroboram a intervenção judicial capitaneada pelo representante para barrar recursos do Pronatec, de modo que não há que se falar de afirmação sabidamente inverídica a amparar a pretensão do direito de resposta. Em parecer de fls. 109/114, a Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito no que toca a veiculação da propaganda pela existência de efeitos de montagem e trucagem e, no mérito, pela improcedência do pedido de direito de resposta pela inexistência de afirmação sabidamente inverídica e sim mero exercício do direito da livre expressão e manifestação natural do debate político. É, em síntese, o relatório. II – DECISÃO Decido. Os representantes postulam o direito de resposta, fundado na seguinte afirmação veiculada na propaganda televisiva e pela internet do representados: “[…] O Paraná tem um Senador que já se posicionou várias vezes contra esses programas. Ele quis barrar recursos para o Pronatec e ameaçou impedir o programa na Justiça[…]” . Pelo cotejo das peças trazidas aos autos por ambas as partes, não verifiquei a presença de afirmação sabidamente inverídica, tal como alegado na inicial, para fundamentar a pretensão de direito de resposta. Explico. Ainda que a oposição do senador Álvaro Dias estivesse adstrita à espécie normativa utilizada para a concessão de crédito para o Pronatec, cuja utilização é prevista para situações de relevância ou urgência, fato é que, ainda que no mérito tenha votado favoravelmente à concessão dos recursos, de fato se insurgiu sobre o vício formal na utilização da medida provisória MP 548/2011 para tal fim. Tratando-se a presente demanda de ¿Direito de Resposta c/c Pedido de Liminiar” , tal como consta na inicial, digo que no presente feito o objeto da lide esta delimitado ao possível enquadramento da afirmação em exame como sabidamente inverídica, nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97, ou seja, em afirmação efetivamente contrária à realidade provada, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, destaco que eventual deturpação da informação para criar estado mental falso, induzir o eleitorado ou com potencialidade de propaganda eleitoral negativa não foi alegada e nem aferível em sede de representação para direito de resposta. Pelo exposto, e adotando como razões de decidir o parecer da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar de fls. 109/114, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, no que tange a qualquer forma de irregularidade da propaganda como a utilização de montagem e trucagem e, no que tange ao pedido de direito de resposta, julgo IMPROCEDENTE a presente Representação e INDEFIRO o pedido de direito de resposta, ante não caracterização de afirmação sabidamente inverídica Publique-se. Curitiba, 9 de setembro de 2014. GUIDO JOSÉ DÖBELI Juiz Auxiliar |