A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Paraná, presidida por meu amigo desde os tempos do movimento estudantil de Direito, Juliano Breda, conseguiu junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ uma liminar que proíbe qualquer transferência de depósitos judiciais para o Caixa Único – CU do governo Beto Richa (PSDB). O termo CU foi criado pelo blogueiro Luiz “Polaco Doido” Skora e amplamente divulgado pelo blogueiro Esmael Morais e pelo senador Roberto Requião (PMDB).
O magistrado e professor de Direito Administrativo, conselheiro Silvio Luís Ferreira da Rocha do CNJ, proibiu que qualquer autoridade do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive o seu Presidente Clayton Camargo, de transferir para o Poder Executivo do Paraná valores relativos aos depósitos judiciais recolhidos na Caixa Econômica Federal, até que o julgamento do mérito.
Beto Richa traiu o seu amigo, o deputado Plauto Miró (DEM), e não o apoiou na eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Em seu lugar, venceu o deputado e ex-advogado não atuante Fábio Camargo (PTB), com apoio da bancada de apoio de Richa. Fábio é filho de Clayton Camargo, presidente do TJ, e muitos dizem que foi uma troca de favores.
Beto Richa chegou a mandar que os deputados estaduais voltassem do recesso para aprovar o CU às pressas em sessão extraordinária.
Veja a decisão do CNJ:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0003107-28.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Paraná
Interessado: Caixa Econômica Federal
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DECISÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, ingressa com novo pedido nestes autos, em razão do encaminhamento à Assembleia Legislativa daquele estado do Projeto de Lei Complementar nº 15/2013, de iniciativa do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento nº 50).
Segundo a requerente, o projeto visa autorizar a transferência de 30% dos depósitos judiciais não-tributários ao Poder Executivo estadual, para ser utilizado nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor. Sustenta que a apresentação do PL 15/2013 é um fato novo que coloca em risco não só a autoridade e a efetividade da decisão liminar proferida neste feito, como a guarda destes depósitos por parte do Poder Judiciário local. Acrescenta que a liminar deferida nestes autos suspendeu a eficácia do Decreto nº 940/2013 do Tribunal de Justiça e impediu qualquer alteração no modo de administração dos depósitos judiciais. Defende a tese de que a transferência de que cuida o referido projeto de lei complementar viola frontalmente a Lei Federal nº 11.429/06, por dois motivos: atinge depósitos de natureza não-tributária, não contemplado pelo legislador federal, o único competente para dispor sobre a matéria, e versa sobre a utilização do montante em despesas correntes do Governo do Estado.
A requerente, ao final, pede cautelarmente que seja determinado ao Presidente do Tribunal de Justiça que se abstenha de transferir os depósitos judiciais de qualquer natureza ao Poder Executivo, em cumprimento à liminar já proferida neste feito e em respeito à Lei Federal nº 11.429/06.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Após a concessão de liminar neste procedimento, ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, vencido o Desembargador Guilherme Luiz Gomes, em 22 de julho de 2013, aprovou anteprojeto de lei complementar que, em síntese, permite, por convênio, a transferência para o Poder Executivo de até 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais não tributários em dinheiro existentes em Instituição Financeira Oficial contratada pelo Poder Judiciário, mediante a promessa de restituição ou disponibilização, em até 3 (três) dias úteis, pelo Tesouro Estadual, caso o fundo de reserva, constituído pelos 70% (setenta por cento) remanescentes, não seja suficiente para honrar os levantamentos determinados por decisões judiciais.
No dia 23 de julho de 2013, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado do Paraná encaminharam a Assembleia Legislativa, por iniciativa conjunta, o referido anteprojeto de lei, sem declaração de adequação orçamentária, que foi autuado como Projeto de Lei Complementar nº 15/13 e tramita em regime de urgência pela convocação extraordinária daquela Casa Legislativa.
Os depósitos judiciais constituem valores recolhidos à ordem do Poder Judiciário em Instituição Financeira Oficial para entrega a quem de direito. Por isso, o Judiciário apenas os guarda, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, conforme declara, por exemplo, o art. 640 do Código Civil.
Os depósitos judiciais podem ser tributários ou não tributários. Em relação aos depósitos tributários o Poder Executivo pode ter sobre eles alguma pretensão, razão pela qual a Lei nº 11.429/06 permitiu a sua utilização cercada de cautelas, mas em relação aos depósitos judiciais não tributários, salvo exceções, não. Assim, num juízo de cognição sumário, não nos parece lícito permitir a utilização desses recursos pelo Estado, sem garantias de que eles serão devolvidos, exceto a promessa do Tesouro Estadual.
Cumpre repetir que os depósitos judiciais não podem ser objeto de livre disposição pelo Poder Judiciário e nem converter-se, simplesmente, em fonte de recursos para investimentos do Estado.
Assim, comprovadas a ameaça de lesão e a aparência do direito, concedo a medida liminar para:
1) sustar os efeitos da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, datada de 22 de julho do corrente ano, que aprovou o referido anteprojeto de lei complementar e, com isso, retirar, ainda que provisoriamente, a iniciativa do Poder Judiciário daquele anteprojeto, fato que deverá ser comunicado imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
2) proibir qualquer autoridade do Poder Judiciário do Estado do Paraná, inclusive o seu Presidente, de transferir, por qualquer instrumento jurídico, para o Poder Executivo, valores relativos aos depósitos judiciais recolhidos em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, até o julgamento do mérito do presente procedimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Silvio Luís Ferreira da Rocha
Conselheiro
SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA em 25 de Julho de 2013 às 20:05:34
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a1e04c3d0dbab892dc248a009e50b0e0



Republicou isso em SUSCETÍVEL FEBRIL.
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Parabéns à OAB, fazendo o papel que deveria ser da assembléia, do TC, do MP.
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desta vez não deu certo o viadinho do clayton dar o c.u. do beto pro outros, kkkkkk
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