Novo enquete do Blog do Tarso: em quem você votará para presidente do Brasil em 2014?

O Blog do Tarso acabou de inaugurar nova enquete para a eleição presidencial de 2014. Em quem você vai votar? Participe. Divulgue! É ali na coluna da direita, um pouco para baixo.

3 comentários sobre “Novo enquete do Blog do Tarso: em quem você votará para presidente do Brasil em 2014?

  1. TARSO, GOSTARIA QUE FIZESSE UMA ANÁLISE SOBRE O ACÓRDÃO ABAIXO, CUJO OBJETO FORA AS DESAPROPRIAÇÕES DOS IMÓVEIS NO ENTORNO DA ARENA DA BAIXADA. OBRIGADO.

    0007 . Processo/Prot: 0915731-1 Agravo de Instrumento
    . Protocolo: 2012/169111. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 0001187-53.2012.8.16.0179 Mandado de Segurança. Agravante: Fernando Assade Leludak, Denise do Rocio Leludak, Osiris Alvim de Oliveira, Euzilda de Oliveira Beatriz, Mário Beatriz, Maria de Jesus Ricabone Muradas. Advogado: Julio Cesar Brotto, Rogéria Fagundes Dotti Dória, Fernanda Barbosa Pederneiras Moreno. Agravado: Prefeito Municipal de Curitiba, Secretária Municipal de Administração de Curitiba, Secretário Municipal Extraordinário da Copa 2014. Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Interessado: Município de Curitiba, Secretaria Municipal de Administração de Curitiba, Secretaria Municipal Extraordinário da Copa 2014. Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
    Decisão adiante, em sete laudas. Com atraso por excessivo acúmulo de serviços. Em, 11/06/2012
    AGRAVANTES : Fernando Assade Leludak, Denise do Rocio Leludak, Osiris Alvim de Oliveira, Euzilda de Oliveira Beatriz, Mario Beatriz e Maria de Jesus Ricabone Muradas. AGRAVADOS : Prefeito Municipal de Curitiba, Secretária Municipal de Administração e Secretário Municipal Extraordinário da COPA 2014.
    INTERESSADO : Município de Curitiba. RELATOR : Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados… 1.) Fernando Assade Leludak, Denise do Rocio Leludak, Osiris Alvim de Oliveira, Euzilda de Oliveira Beatriz, Mario Beatriz e Maria de Jesus Ricabone Muradas, adiante identificados como “agravantes”, impetraram mandado de segurança em face do Prefeito Municipal de Curitiba, Secretária Municipal de Administração e Secretário Municipal Extraordinário da COPA 2014, adiante identificados como “agravados”. Disseram que são legítimos proprietários de imóveis que “foram ilegal e abusivamente declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, conforme expressamente indicado no Decreto Municipal n.º 1.957” e que a ilegalidade dessa desapropriação resta configurada, tendo em vista que: a) a declaração de utilidade pública tem como fim interesse particular, evidenciando desvio de finalidade, pois “os imóveis desapropriados serão imediata e automaticamente incorporados ao projeto do Estádio de Futebol privado, a fim `de se adequar o Estádio aos níveis de exigência'”; b) ausente indicação do fundamento jurídico motivador do ato expropriatório, sendo que sequer o art. 5.º do Decretolei n.º 3.365/1941 foi mencionado e c) ausente conformidade legal dos motivos invocados pelo Decreto expropriatório, pois “as razões apresentadas pela Autoridade Coatora para a desapropriação não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 5.º e seus incisos do Decreto-lei n.º 3.365/1941”. Pleitearam, liminarmente, “a imediata suspensão do Decreto Municipal n.º 1.957, publicado no Diário Oficial do Município n.º 97, de 22 de dezembro de 2011, e todos os seus efeitos” e, ao final, a declaração de nulidade do referido Decreto Municipal (fls. 64/97). Pela decisão recorrida a liminar foi assim indeferida: “I Na petição inicial, os impetrantes requerem, liminarmente, a suspensão do Decreto Municipal 1.957, publicado no Diário Oficial do Município n.º 97, de 22 de dezembro de 2011, e de todos os seus efeitos até o julgamento final do writ. Os impetrantes são os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, relacionados no referido Decreto. Contudo, aduzem que este ato administrativo contém vícios, os quais causam sua nulidade. Suscitam a existência de desvio de finalidade, haja vista não haver utilidade pública que justifique a desapropriação, uma vez que a área será incorporada ao projeto de Estádio de Futebol privado e não ao patrimônio público, conforme prevê a lei, bem como não há no Decreto o dispositivo legal que deveria motivar a desapropriação. II – Relativamente à concessão da medida liminar, a disposição contida no artigo 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. Os impetrantes comprovaram a propriedade dos imóveis, cujas indicações fiscais são de números 21-077-36.000, 21-077-031.000-1 e 21-077-039.000-5 (ref. 1.4 a 1.6 Projudi), os quais, conforme o Decreto 1.957/2011 (ref. 1.7), foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação. Em que pese as alegações iniciais, o Decreto Municipal 1.957 expõe a finalidade da desapropriação no artigo 3.º: `As desapropriações são necessárias ao projeto do Estádio Joaquim Américo, selecionado para a Copa do Mundo Fifa Brasil 2014, em cumprimento dos compromissos do Município estabelecidos no Convênio celebrado em 20 de setembro de 2010 entre o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e o Clube Atlético Paranaense, com base na justificativa técnica da Secretaria Municipal Extraordinária da Copa 2014 SECOPA, conforme documento em anexo’. Portanto, resta clara a finalidade do ato expropriatório. Cumpre ainda ressaltar que se presume legítimo o ato administrativo e que no seu teor de cinco artigos não se identifica comando com determinação de que os imóveis desapropriados serão incorporados ao patrimônio de ente privado. Por conseguinte, a priori, não há como considerar falacioso o Decreto Municipal 1.957. Nada obstante, quando se menciona no Anexo do Decreto que a propriedade da área desapropriada será transferida, em seguida ao evento da Copa do Mundo da Fifa de 2014, do Município de Curitiba para o CAP Clube Atlético Paranaense, evidentemente se tratou de compromisso assumido pelo ente público, cuja concretização depende de lei autorizadora. Não há como reconhecer um direito com base apenas em simples suposição de que, posteriormente a realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014, mediante futura lei municipal que dependerá de aprovação pela Casa Legislativa Municipal, os imóveis desapropriados serão incorporados ao patrimônio de ente privado, especialmente quando o Decreto, que, conforme já exposto, detém legitimidade presumida, não identifica comando nesse sentido nos seus cinco artigos. Resta anotar que no caso de eventual transferência após percorrido o caminho legislativo, há previsão expressa no Anexo do Decreto de que: `A transferência da propriedade destes imóveis, do Município ao CAP, deverá obedecer os requisitos legais, através de procedimento próprio que não represente prejuízo ao Município’. (grifei) Aliás, o direito administrativo admite, em situações específicas, a concessão de direito real de uso e a desafetação de bem público com transferência da propriedade para o particular. Nesse contexto, convém ponderar que se considerarmos o interesse público como variável no tempo e no espaço, a consequência lógica será de conferir certo espaço de liberdade de atuar ao ente público conforme as necessidades da sociedade. E por isso a Constituição Federal conferiu aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, inciso I) e de promover, no que couber, adequação do ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, inciso VIII). Destarte, se está em evidência o interesse local, a Lei Municipal deve, por imposição constitucional, regular o caso, como efetivamente poderá ocorrer no caso de autorização legislativa de desafetação de bens declarados de utilidade pública que integrarão o patrimônio público municipal. Ainda, não está comprovada a ausência de utilidade pública, uma vez que o Decreto 1.957 prevê, com o projeto Copa do Mundo Fifa Brasil 2014, o qual determina a realização de obras de melhoria no Estádio Joaquim Américo e no seu entorno, a criação de milhares de empregos não só temporários, como também permanentes, bem como haverá o desenvolvimento empresarial, principalmente das micro e pequenas empresas. Assim são as informações anotadas no Anexo do Decreto, mediante estudo técnico elaborado pelo SEBRAE, através da Fundação Getúlio Vargas FGV, conforme transcrição seguinte: `Somente em Curitiba e região são 554 oportunidades mapeadas, sendo 108 na construção civil, 160 na área de turismo e produção associada, 81 em tecnologia da informação, 78 em agronegócios, 47 em vestuário e 80 em comércio varejista. O mercado de trabalho local será favorecido com estas oportunidades. Ainda, segundo estudo do Sebrae Nacional, de cada 10 empregos que devem ser gerados em função da Copa do Mundo no Brasil, 6 estarão em micro e pequenas empresas, dos mais variados setores,…’. Diante do exposto, não se pode ignorar, em juízo sumário, a existência de interesse público na desapropriação dos imóveis situados no entorno do Estádio Joaquim Américo. Em decisão semelhante, os seguintes precedentes do TJPR e do TJRS: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COMO INABALADA PELAS RAZÕES DE RECURSO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO INVOCADOS PARA SUSTENTAR A NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROVA EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. DECISÃO GUERREADA QUE SE FUNDA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A FORÇA DA REFERIDA PRESUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DECRETO DESAPROPRIATÓRIO INSUFICIENTE PARA A SUSPENSÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJPR – 561274201 PR 0561274-2/01 Rel. Fabio Andre Santos Muniz 4.ª Câmara Cível J. 19/05/2009) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de sustação dos efeitos, em sede de antecipação de tutela, do decreto expropriatório das terras dos agravantes. Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausência de prova inequívoca de afronta aos princípios da impessoalidade, finalidade ou moralidade públicas. Valoração também, no caso, da criação de novos postos de trabalho com a instalação da Cooperativa Industrial, que não pode passar despercebida. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N.º 0027104116, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 05/03/2009) Igualmente não há nos autos prova suficiente a comprovar a existência de vícios no Decreto Municipal 1.957 a ensejar sua suspensão. Em verdade, o verifica-se que o Decreto está em conformidade com os termos do Decreto-Lei 3.365/41, além de expor qual a finalidade e o interesse público na desapropriação. Não se pode olvidar que os próprios impetrantes informam que ainda não foi ajuizada ação de desapropriação contra eles, fato que descaracteriza o risco da demora da decisão deste mandamus. Portanto, em sede de cognição sumária, indefiro a medida liminar”. Repisa o agravante, em suas razões recursais, as mesmas alegações constantes na inicial do feito de origem (fls. 04/38). 2.) Em cognição sumária, típica deste momento processual, não se afiguram plausíveis as teses dos agravantes. A desapropriação será necessária à viabilização e concretização do “projeto do Estádio Joaquim Américo, selecionado para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014” (art. 3.º do Decreto Expropriatório, fl. 173), restando evidenciado o interesse público coletivo no que toca à realização desse evento de abrangência mundial, com inegáveis benefícios para a população local e nacional. E extrai-se do anexo constante no Decreto Municipal n.º 1.957/2011 que “O Município deverá viabilizar a cessão de uso destes imóveis para o Clube Atlético Paranaense CAP pelo período necessário ao evento Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. A transferência da propriedade destes imóveis, do Município ao CAP, deverá obedecer os requisitos legais, através de procedimento próprio que não represente prejuízo ao Município” (fl. 174, destacouse). Não se vislumbra, em análise perfunctória, desvio de finalidade, pois embora o aparente interesse privado que possa existir na futura aquisição dos imóveis desapropriados pelo Clube Atlético Paranaense CAP, a alienação deverá se efetivar dentro dos padrões legais e sem prejuízo ao erário Municipal, isto é, não haverá reversão pura e simples dos bens desapropriados ao patrimônio privado. Veja-se que, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, “a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 581/582). No tocante ao aspecto formal, pode-se concluir, em juízo provisório, que a desapropriação se enquadra em “melhoramento de centros de população” (art. 5.º, alínea “e”, do DL n.º 3.365/1941), “melhoramento de logradouro público” (alínea “i”) ou em “execução de planos de urbanização” (alínea “i”). E mesmo que assim não fosse, não há risco de os agravantes virem a sofrer danos graves, de difícil ou incerta reparação, até o julgamento deste recurso pelo colegiado, pois de acordo com a Súmula n.º 28 desta Corte “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel” (Referência: Incidente de Uniformização n.º 648.956-3/02, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n.º 648.956-3. Legislação: art. 15, §1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal). Nessas condições, indeferese a antecipação da tutela recursal (efeito ativo). Comuniquem-se e solicitem-se informações ao juiz da causa, bem como intimem-se os agravados a responder, querendo, tudo para cumprimento em 10 (dez) dias. Vista, depois, à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 11.06.2012 Des. Xisto Pereira, Relator.

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